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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 161/15.4T9RMZ.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PORNOGRAFIA DE MENORES COACÇÃO GRAVE MEDIDA DA PENA QUESTÃO PRÉVIA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA Data do Acordão: 11/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – FACTO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 1999, p. 352; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Denis Sala, Le délinquant sexuel, La Justice e le mal, ed. Odile Jacob, 1997, p. 53 e ss.; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 719 e 731; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 8.ª edição, 1995, p. 643 ; 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 17.ª edição, 2005, p. 603 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006 ; 4.ª edição, 2011, p. 1046; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45; - Teresa Beleza, O Repensar dos Crimes Sexuais na Revisão do Código Penal, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, I volume, Lisboa, 1996, p. 159 e 169. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 411.º, N.º 5 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1 E 171.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE-A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 19-10-1995, PROCESSO N.º 46580; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 1227/14.3PASNT.L1.S1; - DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 261/10.7JALRA.E2.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 686/12.3SGLSB.L1.S1; - DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 671/15.3PDCSC.L1.S1; - DE 20-06-2018, PROCESSO N.º 462/04.7GAPRD.P3.S1; - DE 17-10-2018, PROCESSO N.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação) é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em beneficio para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação “in mellius”. III - Pelo acórdão da Relação do conjunto de 22 crimes, punidos com penas parcelares de 8 meses a 7 anos de prisão, foram reduzidas as penas de três crimes e reduzida a pena única de 21 para 16 anos de prisão, verificando-se dupla conforme in mellius, a qual impede apreciação de matéria decisória, relativa aos crimes de coacção agravada, bem como a medida das penas parcelares. IV - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. VI - Na determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. VII - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. VIII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. IX - Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. X - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XI - Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. XII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XIII - Ao fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o condenado na pena única, não podendo deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. XIV - Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais postos em causa, ou seja, no crime de abuso sexual de criança, pornografia de menores, coacção agravada e detenção de arma proibida. XV - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP, é o da liberdade da pessoa menor de 14 anos, que se presume legalmente incapaz de avaliar o sentido e alcance de acto sexual de relevo praticado nela, mesmo que nele consinta. XVI - No crime de pornografia de menores, o bem jurídico protegido é, ainda que remotamente, a autodeterminação sexual do menor de 18 anos. XVII - No crime de coacção o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa; a liberdade pessoal: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. XVIII - No crime de detenção de arma proibida, "os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios risco que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos"; o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas; com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade; no crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 161/15.4T9RMZ do Juízo Central Criminal de --- - Juiz 3, da Comarca de ---, foi submetido a julgamento o arguido AA, [....], preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 27-10-2016, no Estabelecimento Prisional Regional de ..., depois transferido para o Estabelecimento Prisional da ..., ut fls. 1081, 1085 e 1086. Realizado o julgamento, como consta da acta de fls. 1011 a 1014, o Colectivo procedeu a alteração não substancial de factos descritos na acusação e alteração de qualificação jurídica, o que foi notificado ao Ministério Público e Mandatários presentes, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, nada sendo oposto, ou requerido, seguindo-se a leitura do acórdão. Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de --- – Juiz 3, datado de 21 de Novembro de 2017, constante de fls. 944 a 1010, do 5.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1015, foi deliberado: Convolar: - três dos quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas também com previsão no n.º 3 alínea

  1. b)do artigo 171.º do Código Penal; - um dos dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea
  2. b)e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de que o arguido vinha acusado em relação a CC, por forma a que lhe seja imputada a prática do mesmo ilícito, mas tão só com previsão na alínea
  3. b)do n.º 3 do artigo 171.º do Cód. Pen., e na alínea
  4. b)do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea
  5. b)e c), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão na alínea
  6. b)do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal; - os dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado em relação a DD, por forma a que lhe seja imputada a prática dos mesmos ilícitos, mas tão só com previsão nos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; - três dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, com previsão tão só no artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - os dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; - o crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente à ofendida EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido tão só pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; e - os quatro crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado relativamente aos ofendidos DD e EE, por forma a que lhe seja imputada a prática de dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal e dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal. - Absolver o arguido AA da prática: a. dos três crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; b. de um dos crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n. 3, alíneas
  7. b)e c), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, de que vinha acusado; c. de um dos quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida EE, de que vinha acusado; e d. dos dois crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, de que vinha acusado. - Condenar o arguido AA pela prática – como autor material, sob a forma consumada e em concurso real efectivo – de: a. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; b. Três crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, nas penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão cada; c. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à ofendida CC, na pena de 1 (
  8. um)ano de prisão; d. Dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, relativamente ao ofendido DD, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão cada; e. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente ao ofendido DD nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão cada; f. Cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente à ofendida EE, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão cada; g. Um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente à ofendida EE na pena de 3 (três) anos de prisão; h. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; i. Dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, relativamente aos ofendidos DD e EE nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; j. Dois crimes de coacção agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas
  9. a)e b), relativamente às ofendidas CC e EE nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; e k. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas
  10. c)e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 3 (três) anos de prisão. - Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e
  11. um)anos de prisão; (…) - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e GG, em representação de DD e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais; - Julgar parcialmente improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver o demandado. - Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos. - Julgar verificados os pressupostos previstos no disposto no artigo 82.º-A do CPP em relação às vítimas CC e EE e, consequentemente, arbitrar-lhes, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) para cada uma. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso a fls. 1026, de matéria de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de ---, apresentando a motivação de fls. 1027 a 1050. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1054. O Ministério Público na Comarca respondeu, conforme consta de fls. 1056 a 1079. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de ---, a fls. 1091/4, do 6.º volume, emitiu douto parecer no sentido de a pena única ser reduzida para 16 anos de prisão. Respiga-se esta passagem, a fls. 1093/4: “No caso concreto, a pena única aplicada pelo tribunal a quo corresponde a mais de 80% da soma das penas parcelares (excluída a pena, mais elevada, de 7 anos de prisão), o que vai mesmo além da fracção mais severa considerada na prática comum dos tribunais (1/2, como aludido), sem que tal decisão encontre fundamento na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, sempre subordinada ao limite inultrapassável representado pela culpa concreta por esses mesmos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, ditadas pelo caso concreto. Para o efeito, este critério quantitativo, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação da sanção final, o qual se traduz, de modo geral na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, que razoavelmente se deve quedar por metade da soma das penas parcelares, excluída a pena mais elevada. Nesta conformidade, à pena de 25 anos como limite máximo retiramos a pena parcelar mais elevada de 7 anos, a soma das restantes não pode ultrapassar 18 anos de prisão, e deste modo, aplicando a fracção mais severa de metade da soma das restantes, vai dar uma pena próxima dos 16 anos de prisão. Tudo visto, diremos que o ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial do crime e as necessidades de reintegração social do condenado, que a medida da pena deverá exprimir, deverá ser fixado num quantitativo inferior ao que foi encontrado pelo Tribunal «a quo»”. (Sublinhado nosso). *** Por acórdão do Tribunal da Relação de ---, de 8 de Maio de 2018, constante de fls. 1103 a 1171, foi deliberado conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, decidir: “1. Alterar as penas parcelares aplicadas aos crimes de coacção agravada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas
  12. a)e b), do Cód. Pen., e ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas
  13. c)e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, nos termos mencionados; 2. Condenar, ora, o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única em 16 (dezasseis) anos de prisão; 3. No mais manter o Acórdão recorrido”. NOTA: O dispositivo consigna alteração de penas parcelares de três crimes, mas não especifica em que consistiu a redução, antes remetendo para a fundamentação. A menção está no segmento em que o acórdão recorrido versa a medida das penas parcelares (ponto 3. A.), e no que ora interessa, a fls. 1165, onde consta: “Já é de intervir, atenuativamente, no que tange às penas aplicadas aos dois crimes de coacção agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas
  14. a)e b), do Código Penal. E variando a moldura penal abstracta entre 1 e 5 anos de prisão, ajustado se mostra fixar cada uma das penas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. O mesmo se diga no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas
  15. c)e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, que apesar do número das munições em apreço – 170 – e de alguns calibres de nota, e variando a moldura penal abstracta entre 1 e 5 anos de prisão, ajustado se mostra fixar a pena concreta em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Procedendo, nestes moldes, a pretensão do aqui recorrente”. *** O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, impugnando a parte criminal, apresentando a motivação de fls. 1179 a 1185 verso, e em original, de fls. 1186 a 1199, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1.º O objecto do presente recurso, restringe-se ao facto do Douto Tribunal da Relação de --- ter decidido em acórdão, conceder, parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, e em consequência terem decidido: 1. Alterar as penas parcelares aplicadas aos crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º n.º1 e 155.º n.º 1 alíneas
  16. a)e
  17. b)do Código penal, e ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alíneas
  18. c)e
  19. d)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; 2. Condenar o arguido em cúmulo, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 2.º Sendo que, o arguido pretende recorrer do acórdão na matéria de direito, por não concordar com o mesmo. 3.º Existe um patente ERRO DO DIREITO, no que tange aos 2 Crimes de coação agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, nº 1, e 155.º, n.º 1, alíneas
  20. a)e b), relativamente às ofendidas CC e EE, por referência à factualidade descrita no ponto 9,10 e30. 4.º O Tribunal a quo, mantém o mesmo erro de direito proveniente da 1ª Instância, ou seja, continua a subsumir os factos provados às normas do artigo 154.º e 155.º do Código Penal. 5.º Erro esse de Direito que provoca uma nulidade por excesso de pronúncia pelo artigo 154.º e 155.º do Código Penal (ao condenar por um crime consumado), e, que por sua vez gera uma Vício de Inconstitucionalidade por violação do princípio do processo penal justo e equitativo, porque acaba por punir o arguido pela moldura penal do citado crime consumado, quando o resultado típico não se deu por assente nos factos provados. 6.º In casu, o resultado típico pretendido pelo arguido não consta dos factos enunciados e provados, a título de exemplo não consta que : “Os menores não relataram aos pais ou a 3.ºs os abusos pretéritos”!!! (nosso entrelinhado e exemplo) 7.º Pelo que não se encontra preenchido o elemento do crime consumado, e consequentemente e com o devido respeito que é muito, não se percebe a fundamentação do douto acórdão de fls 51, que diga-se é totalmente obscuro na fundamentação quanto ao elemento subjectivo do crime em causa, e consequentemente o arguido que a ser punido, deverá sê-lo apenas a título de tentativa, e dentro dos paramentos do Dolo Eventual. 8.º Existe igualmente um ERRO DE DIREITO, no que tange às penas parcelares, por errada interpretação dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. 9.º As penas parcelares aplicadas ao arguido, ainda continuam a ser injustas, desadequadas, desproporcionadas e extremamente elevadas. 10.º O Tribunal a quo não teve em conta: - A inexistência de qualquer lesão corporal nos menores; - O modo de execução dos crimes em causa que se não revelou elaborado; - A Inexistência de qualquer preparação técnica para a execução dos crimes; - O lapso temporal em que os factos foram praticados; - A inserção familiar e profissional do arguido; - O supra alegado quanto aos crimes de coacção em que foi a nosso ver erroneamente condenado. 11.º Pelo que as penas parcelares a eventualmente aplicar ao arguido deverão ser alteradas, e fixadas perto dos limites mínimos. 12º Existe igualmente um ERRO DE DIREITO, no que tange à pena única por errada interpretação dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal, sendo que a pena única de 16 anos aplicada ao arguido, ainda continua a ser injusta, desadequada, desproporcionada e extremamente elevada. 13.º o Tribunal a quo não teve em conta: - A inexistência de qualquer lesão corporal nos menores; - O modo de execução dos crimes em causa que se não revelou elaborado; - A Inexistência de qualquer preparação técnica para a execução dos crimes; - O lapso temporal em que os factos foram praticados; - A inserção familiar e profissional do arguido; - O supra alegado quanto aos crimes de coacção em que foi a nosso ver erroneamente condenado. 14.º Entende-se que as penas única eventualmente a aplicar ao arguido deverá ser alterada, e fixada perto dos limites mínimos, entendendo-se que fixá-la em 12 anos de prisão tem o efeito dissuasor resultante da sua elevada duração, ao mesmo tempo que tem capacidade ressocializadora bastante, permitindo melhor alcançar as finalidades da pena. Termos em que e nos melhores de Direito, e com o douto suprimento de Vs. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência:
  21. a)Absolver o arguido dos 2 crimes de coacção agravada;
  22. b)Reduzir-se as penas parcelares nos crimes em que eventualmente seja condenado;
  23. c)Reduzir-se a pena única aplicada ao arguido. Assim se fazendo como sempre, JUSTIÇA. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1201. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de --- apresentou a resposta de fls. 1206 a 1211, concluindo: 1. Nos termos dos artigos 432°, n° 1.
  24. b)e 434° do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente questões de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410° n°s 2 e 3 do mesmo diploma legal - deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410° n° 2 do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 379° n°2 do CPP - cfr. Art° 410 n° 3 do CPP. 2. O presente recurso incide, exclusivamente, sobre duas questões de direito: saber se estão preenchidos os elementos típicos quanto aos crimes de coação agravada previstos e punidos pelos artigos 154°, n° 1, e 155°, n° 1 als.
  25. a)e
  26. b)do Código Penal, e saber se as penas concretamente aplicadas pela Ia instancia e parcialmente alteradas pelo Acórdão proferido, ora recorrido, se mostram adequadas, justas e proporcionais à gravidade dos crimes perpetrados, à personalidade do arguido, bem como se prossegue os fins punitivos (prevenção e ressocialização consagrados m art° 40° C. Penal ) que o recorrente considera excessivas e prejudiciais ao respectivo processo ressocializador. 3. O Tribunal da Relação encerrou o ciclo do conhecimento da matéria de facto, por um lado, e a decisão proferida não ostenta qualquer vício, ao nível dessa mesma matéria, que a torne uma decisão incorrecta, ao ponto de vista da lógica jurídica, a impor qualquer conhecimento oficioso de vícios elencados no artigo 410°n°2 do CP. 4. Não convence os argumentos explanados na motivação. Está devidamente concretizada a tipificação dos crimes de coação, na forma consumada, que resulta de uma análise séria sobre a factualidade que se deu como provada. 5. A medida da(
  27. s)pena(
  28. s)quer parcelares quer unitária aplicadas ao recorrente no acórdão objeto do recurso deverá ser mantida, pois, os bens jurídicos postos em crise, o dolo direto com que atuou e as suas concretas condições de vida permitem concluir que essa pena é adequada e se enquadra nos critérios legais, não se descortinando que preceito legal tenha resultado por ele violado, em perfeita harmonia com o disposto nos artigos 71 °, 72°e 77° do Código Penal. 6. O acórdão recorrido deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício (omissão de pronúncia e falta de fundamentação), nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes, comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências. Vossas Excelências, todavia, superiormente decidirão! *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer a fls. 1219 a 1221, de que se extrai o seguinte: “O arguido havia sido condenado, no que aqui importa referir, por acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de ---, da comarca com o mesmo nome, pela prática de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154º, n º 1, e 155º, n º 1, alíneas
  29. a)e
  30. b)relativamente às ofendidas CC e EE, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão cada; e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n º 1, alíneas
  31. c)e d), da Lei n º 5 / 2006 de 23 de Fevereiro na pena de 3 anos de prisão. Em conformidade com o decidido pelo TRE, o arguido passou a estar condenado, por cada crime de coacção agravada, na pena de 2 anos e 6 meses, tendo a pena pelo crime de detenção de arma proibida, sido fixada em 2 anos e 3 meses de prisão. (…) B. DA QUESTÃO PRÉVIA: Como se viu supra, no acórdão da Relação de ---, mantiveram-se todas as penas relativas aos graves crimes perpetrados pelo recorrente, á excepção justamente das acimas referidas sob A. cujo quantum penal foi agora reduzido. Nos termos do art. 400º, n º 1, alínea
  32. f)do CPP. “ Não é admissível recurso:
  33. f)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;” Como se sabe, a causa de irrecorribilidade prevista neste inciso tem a ver com os casos em que se verifica «dupla conforme». A densificação de tal conceito legal, deve levar-nos a considerar nele abrangidas as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância (dupla conforme parcial in mellius). Neste sentido por todos, cf. ACSTJ de 29.03.2007, proc. 662 / 07-5ª Secção. Aliás, se a dupla conforme, supõe, além do mais uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixará de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão, mantendo como acontece no caso sub judicio a qualificação jurídica dos factos. Entendemos assim que, o segmento do recurso que pretende revisitar os crimes de coacção agravada e de detenção ilegal de arma, deve ser rejeitada por inadmissibilidade - ut CPP 420º, n 1, alínea b). B.1. No atinente à pena única, afigura-se-nos que face á moldura do concurso, à personalidade revelada pelo recorrente na comissão de um conjunto de crimes de índole sexual contra menores, de forma persistente e determinada ao longo do tempo, recortando uma gravosa imagem global do facto, não podiam as instâncias deixar de extrair a conclusão de que estamos perante uma personalidade desviante a demonstrar especiais exigências de prevenção especial, sem olvidar as de ordem preventiva geral, não se vendo que as regras de determinação da pena única tenham, sob qualquer forma sidopostergadas”. Somos assim de parecer que a decisão recorrida, deve ser in tottum confirmada, julgando -se improcedente o recurso.”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou e veio a assistente BB, em representação da filha CC, apresentar a resposta de fls. 1226, no mesmo sentido do parecer, bem como o suscitado em termos de questão prévia, devendo o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade nos termos do disposto na alínea
  34. b)do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo penal, e no que diz respeito à medida concreta da pena deverá a mesma ser confirmada no seu quantum, julgando-se improcedente o recurso apresentado. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação. Atento o teor das conclusões, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, vêm suscitadas as seguintes questões: Questão I – Crimes de coacção agravada – Erro de direito - Subsunção - Crime consumado ou tentativa? – Conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª. Questão II – Medida das penas parcelares – Conclusões 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª. Questão III – Medida da pena única – Conclusões 12.ª, 13.ª e 14.ª. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á, por ser de conhecimento oficioso, a questão prévia da recorribilidade. O ponto é aflorado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no parecer apresentado, embora não referindo a dupla conforme relativamente às penas parcelares, posição a que aderiu a assistente BB, em representação da filha CC. Assim, abordaremos a seguinte Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas, com excepção de três, pelo Tribunal da Relação – Dupla conforme in mellius. **** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou outras contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos provados A. Da acusação 1. O arguido AA casou com HH a ... de 1975, com quem viveu em comunhão de leito, mesa e habitação desde essa data até ... de 2012, na Rua .... 2. A menor CC, nascida a ... de 2001, é sobrinha de HH e frequentava a residência onde a mesma vivia em comunhão de leito, mesa e habitação com o arguido AA. 3. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2009 e 2010, o arguido AA, aproveitando-se do ascendente que tinha sobre a menor CC, bem como da confiança que lhe era votada pelos pais e tia da mesma começou a procurá-la para com ela satisfazer os seus instintos libidinosos e obter prazer sexual. 4. Em data não concretamente apurada, mas tendo a menor CC entre 5 (cinco) e 6 (seis) de idade, o arguido AA tirou-lhe uma fotografia, de corpo inteiro, apenas com uma t-shirt e sem cuecas, após esta ter estado a tomar banho numa piscina insuflável montada no quintal da sua residência. 5. No referido quadro, em data não apurada, mas entre 2009 e 2010, quando CC tinha entre 8 (oito) e 9 (nove) anos de idade, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com a mesma no interior da residência, o arguido AA despiu-se e despiu as cuecas que a menor tinha vestidas. 6. De seguida, o arguido AA colocou a mão da menor CC sobre o seu pénis erecto e deu instruções à mesma para que fizesse com a mão movimentos ascendentes e descendentes em sua volta. 7. Acto contínuo, o arguido AA introduziu o pénis erecto na boca da menor CC e aí o friccionou. 8. De seguida, o arguido AA aproximou a boca da vagina da menor e ia começar a lambê-la, quando HH entrou na residência. 9. De imediato, o arguido AA vestiu-se, ordenou a CC que se vestisse, agarrou os braços da mesma e, fazendo força, apertou-os, enquanto dizia que se ela contasse a alguém a matava e matava os pais dela. 10. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido AA, a menor CC sentiu dores físicas e receio pela sua vida e pela vida de seus pais. 11. Em datas, não concretamente apuradas, dos anos de 2010 e 2011, quando CC tinha entre 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade, o arguido AA em, pelo menos, três ocasiões, no interior da sua residência, após se ter despido e de ter despido as cuecas da menor, acariciou, com as mãos, as pernas e a vagina da mesma. 12. Nesse mesmo circunstancialismo, o arguido lambeu a vagina da menor; 13. Colocou a mão da menor CC sobre o seu pénis erecto e ordenou à mesma que fizesse movimentos ascendentes e descendentes em sua volta; 14. Introduziu o seu pénis erecto na boca daquela, aí o friccionando; 15. E, por fim, encostou o pénis erecto à vagina da menor e aí o friccionou, chegando, em pelo menos duas das ocasiões, a ejacular. 16. Antes de actuar da descrita nos pontos 11) a 15) o arguido exibiu à menor CC filmes em que se visualizavam indivíduos maiores de idade e crianças com idades inferiores a 16 (dezasseis) anos de idade nus, em poses sexualizadas e a manterem coito oral, vaginal e anal e outros contactos de cariz sexual, bem como filmes com animais a copularem. 17. Tendo, fora desse quadro comportamental mas no mesmo período temporal, exibido à menor tais filmes em, pelo menos, mais uma situação. 18. Em data não concretamente apurada mas compreendida entre os anos de 2011 e 2012, o menor DD, nascido a ... de 2003, começou a frequentar a casa do arguido AA, sita na Rua ..., a convite do mesmo. 19. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2012, no interior da referida residência, em pelo menos duas ocasiões, o arguido AA exibiu ao menor DD, com idade entre os 8 (oito) e os 9 (nove) anos, filmes em que se visualizavam indivíduos maiores de idade e crianças com idades inferiores a 16 (dezasseis) anos de idade nus, em poses sexualizadas, a manterem coito oral, vaginal e anal e outros contactos de cariz sexual, bem como filmes com animais a copularam. 20. No mesmo período temporal, no interior da mencionada residência, em pelo menos duas ocasiões, o arguido AA fotografou o menor DD nu da cintura para baixo, enquanto o mesmo se encontrava na casa de banho a urinar. 21. Igualmente em data não apurada, mas compreendida entre os anos de 2012 e 2013, II, mãe da menor EE, nascida a ... de 2004, começou a pernoitar e permanecer na residência do arguido AA, aos fins de semana, juntamente com a filha. 22. Em data não concretamente apurada do referido período temporal, o arguido AA – aproveitando-se do ascendente que tinha sobre a menor EE, que se encontrava, por vezes, à sua guarda e cuidados, bem como da confiança que lhe era votada pela mãe da mesma – começou a procurá-la para com ela satisfazer os seus instintos libidinosos. 23. Nesse quadro, em data não apurada, o arguido AA convidou a menor EE para ir às compras com ele. 24. De seguida, conduziu o veículo, onde se fazia transportar com a menor EE, para um monte, onde tem um casão. 25. Já no interior do casão, ordenou à menor EE que se sentasse em cima de uma mesa, aí existente, e despiu-a, até ela ficar nua. 26. Após, o arguido AA despiu as calças e cuecas, que tinha vestidas, e começou a lamber a vagina da menor EE, enquanto, com uma das mãos, fez movimentos ascendentes e descendentes sobre o seu pénis erecto até ejacular. 27. Em pelo menos outra ocasião, também no interior do casão existente no referido Monte, o arguido AA depois de despir a menor EE, até ela ficar nua, e de se despir também a si da cintura para baixo, começou a lamber a vagina daquela, enquanto, com uma das mãos, fez movimentos ascendentes e descendentes sobre o seu pénis erecto até ejacular. 28. No quadro do descrito comportamento, em data não apurada, o arguido AA dirigiu-se à cama onde a menor EE pernoitava e, após lhe ter puxado a roupa para baixo, começou a lamber-lhe a vagina. 29. Em algumas das referidas ocasiões, enquanto o arguido lhe lambia a vagina, a menor EE começava a chorar e a dizer que não queria, perante o que aquele nada dizia, e prosseguia com a sua actuação. 30. Em pelo menos uma dessas ocasiões o arguido disse à menor EE que se ela contasse a alguém faria mal à mãe e que nunca mais a iria ver, fazendo-a sentir receio. 31. Ainda no quadro do referido comportamento, em data não apurada, no monte, no interior do casão, o arguido AA despiu a menor EE, até ficar nua, colocou-a sobre a mesa. 32. De seguida, o arguido AA despiu as calças e cuecas que tinha vestidas e colocou o seu pénis erecto junto da vagina da menor, onde, fazendo força, tentou inseri-lo, o que não conseguiu. 33. Decorrido algum tempo, no interior da garagem da residência, o arguido AA ordenou à menor EE que se sentasse sobre a bagageira do veículo aí existente. 34. Acto contínuo, depois de se ter despido e de ter despido a menor EE, o arguido AA colocou o seu pénis erecto junto da vagina da menor, onde, fazendo força, tentou inseri-lo, não tendo conseguido. 35. No quadro do referido comportamento, em data não apurada, no interior da marquise da residência, o arguido AA ordenou à menor EE que se despisse, enquanto ele filmava. 36. Então a menor EE sentou-se numa cadeira, despiu as cuecas e colocou-se numa posição sexualizada, exibindo a vagina, enquanto o arguido AA filmava. 37. Em data não concretamente apurada, o arguido AA perguntou a DD se já tinha “fodido”, tendo-lhe ainda dito que deveria fazer com a EE o que lhe mostrava nos filmes pornográficos. 38. Nesse quadro, o arguido dirigindo-se ao menor DD e à menor EE disse-lhes que deveriam namorar, ordenando-lhes que que se despissem até ficarem nus e que se beijassem na boca, ao mesmo tempo que acariciassem os órgãos genitais um do outro, friccionando-os; 39. O que estes acabaram por fazer, em pelo menos duas ocasiões, uma na marquise da residência do arguido, tendo este filmado o que os menores fizeram. 40. E outra num quarto do primeiro andar da residência. 41. No dia 25 de Outubro de 2016, o arguido AA tinha com ele, no interior da residência, 1 (uma) pistola semiautomática de marca “FN - BROWNING”, de 9 milímetros de calibre, modelo “1910”, com número de série rasurado e 1 (
  35. um)revólver de marca “NORICA”, modelo 38, de 9 milímetros de calibre, destinada a disparar munições de alarme, mas que foi alterada para disparar projécteis, ambas aptas a funcionar; 42. Tinha, ainda, o arguido com ele: 29 (vinte e nove) munições de 7,65 milímetros de calibre “BROWNING”, de cores e marcas variadas, não deflagradas; 5 (cinco) munições de 32 milímetros de calibre “SMITH & WESSON”; 4 (quatro) munições de 22 milímetros de calibre, “LONG RIFLE”; 12 (doze) munições de 8 milímetros de calibre “LEBEL”; 39 (trinta e nove) munições de 9 milímetros de calibre “PARABELLUM”; 21 (vinte e uma) munições de 9 milímetros de calibre “PARABELLUM”; 48 (quarenta e oito) munições de 7,62 milímetros de calibre “NATO”; 2 (duas) munições de 9 milímetros de calibre “BROWNING CURTO”; 3 (três) munições de 9 milímetros de calibre “PARABELLUM”; 1 (uma) munição de 9 milímetros de calibre “PARABELLUM”; 1 (uma) munição de 32 milímetros de calibre “SMITH & WESSON”; 1 (uma) munição de 9 milímetros de calibre “LARGO”; 1 (uma) munição de 7,62 milímetros de calibre “KALASHNIKOV”; 2 (duas) munições de 7,62 milímetros de calibre “NATO”; 1 (uma) munição de 7,62 milímetros de calibre “SANTA BÁRBARA” e 1 (uma) munição de salva “FNM”. 43. Ao actuar da forma descrita, em todas as referidas ocasiões, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com consciência de que CC, EE e DD tinham menos de 14 (catorze) anos de idade, de que as zonas do corpo das primeiras em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade delas, de que punha em causa o são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual dos menores, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando os menores antes de estes disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizarem a sua sexualidade, bem como para evitarem o contacto sexual com um adulto. 44. Nas referidas ocasiões, ao recolher imagens de EE e DD nus, em poses erotizadas e sexualizadas e ao obrigá-los à prática, perante si, de actos de cariz sexual, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de produzir e deter tais imagens, em formato de fotografia e vídeo, a fim de obter prazer sexual e satisfação de instintos libidinosos, o que fez com consciência de que os menores tinham menos de 14 (catorze) anos de idade e de que os actos de cariz sexual infligidos aos mesmos punham em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual. 45. Ao agir da forma descrita, nomeadamente, ao dizer a CC que a matava e que matava os pais dela, enquanto lhe apertava os braços, e ao dizer a EE que faria mal à mãe e que nunca mais a iria ver acaso contassem a alguém o sucedido, com consciência das idades e do ascendente que tinha sobre as menores, o arguido AA sabia que lhes causava receio, que limitava as respectivas liberdades de decisão e de acção e que assim as constrangia a suportar em silêncio os actos de natureza sexual, o que pretendeu e fez. 46. O arguido AA quis ter e tinha com ele as referidas armas de fogo e munições, com consciência das características de tais objectos e de que não os podia deter por não ser portador de licença de uso e de porte de arma nem licença para detenção de arma no domicílio. 47. Agiu o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. B. Do pedido de indemnização civil 48. À data dos factos DD também residia na localidade da ..., sendo vizinho de AA; 49. A ... é uma localidade pequena onde todos se conhecem, o que favorece as relações de vizinhança e confiança. 50. Antes dos acontecimentos DD era uma criança meiga, carinhosa e extrovertida. 51. Como causa directa e necessária do comportamento do arguido, DD deixou de confiar nos adultos; 52. Passou a ter medo de AA e da sua família; 53. A ter vergonha de ir à escola, com receio de que os colegas soubessem do que se passou; 54. A ter pesadelos e a chorar com muita frequência; 55. A isolar-se e a deixar de se relacionar com os seus amigos e colegas de escola; 56. E a sentir-se traumatizado, introvertido e infeliz. 57. Como causa directa e necessária do comportamento do arguido a menor CC passou a evidenciar desconfiança relacional e a manifestar receio de ser separada dos pais, sentido, igualmente, vergonha pelo conhecimento por parte de terceiros dos factos em discussão nos autos. 58. A menor EE manifesta vergonha perante os comportamentos sexualizados a que foi sujeita por parte do arguido. Está também provado que: 59. O arguido, tendo sido detido no dia 25 de Outubro de 2016, encontra-se sujeito, desde o dia 27 do mesmo mês, à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., mantendo um comportamento adequado às normas institucionais. 60. O arguido cresceu num agregado familiar composto pelos progenitores e por três irmãos, sendo a família referenciada como harmoniosa e de baixa condição económica, vivendo dos rendimentos auferidos pelo progenitor enquanto trabalhador rural; 61. O arguido frequentou o ensino escolar mas apenas concluiu o 1.º ano, tendo abandonado os estudos aos 14 anos e iniciado actividade laboral como guardador de gado e, posteriormente, como trabalhador agrícola e como servente de pedreiro. 62. Já em idade adulta concluiu o 9.º ano de escolaridade através do Programa de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências – RVCC. 63. Aos 19 anos iniciou relacionamento amoroso com HH, com quem viria a casar e com quem viria a ter dois filhos, à presente data já adultos e autónomos e com quem não mantém relacionamento. 64. O arguido e a sua esposa constituíram uma sociedade, dedicando-se à compra e venda e ao transporte de sucata, actividade que o arguido desenvolveu até ao ano de 2014, altura em que foi reformado por invalidez. 65. Antes de ser detido o arguido vivia sozinho e subsistia da reforma, no valor de cerca de €400,00 mensais. 66. No seio da comunidade onde vivia o arguido detinha uma imagem positiva, sendo, contudo, conotado com consumos alcoólicos em excesso. 67. O arguido não apresenta juízo crítico acerca da ilicitude das suas condutas, recorre a estratégias manipulativas para obter o que deseja – sem preocupação pelos efeitos do seu comportamento no outro –, não apresenta preocupação ou empatia para com terceiros e não demonstra arrependimento, atribuindo, inclusivamente, a terceiros a responsabilidade da sua situação processual. 68. O arguido já foi condenado, por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2016 e transitada em julgado na mesma data, pela prática – no ano de 2014 – de um crime de furto qualificado, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €750,00; 69. E já foi condenado, por sentença proferida em 26 de Abril de 2017 e transitada em julgado em 26 de Maio de 2017, pela prática – no em 30 de Junho de 2007 – de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €450,00. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas na maioria integralmente pelo Tribunal da Relação – Dupla conforme in mellius É de colocar a questão prévia da recorribilidade, tratando-se de questão de conhecimento oficioso. No caso presente decisão recorrida é o acórdão da Relação de ---, de 8 de Maio de 2018, confirmatório do acórdão do Colectivo da Comarca de ---, sendo de analisar se se verifica ou não dupla conforme. Como já se referiu, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, a que aderiu a assistente BB, suscitou a questão prévia de verificação de dupla conforme como impeditiva do recurso no segmento que pretende revisitação da análise dos crimes de coacção agravada e de detenção ilegal de arma, que deve ser rejeitada por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. O presente recurso foi interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de --- de 8 de Maio de 2018, tratando-se de um acórdão confirmatório (com excepção apenas da redução das penas impostas pelos dois crimes de coacção agravada e pelo crime de detenção de arma proibida) de condenação proferida na primeira instância – Juízo Central Criminal de --- - Juiz 3 – em 21 de Novembro de 2017, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 20 de Outubro de 2015, tendo os factos julgados sido praticados nos períodos compreendidos entre 2009 e 2010, datas não apuradas de 2010 e 2011, e em 2012 e 2013 (todos casos de crimes de abusos sexuais de criança e de pornografia de menores) e em 25 de Outubro de 2016 (crime de detenção de arma proibida). As vinte e duas penas parcelares aplicadas em primeira instância variam entre os 8 meses e os 7 anos de prisão, sendo de 8 meses (duas), 1 ano, 2 anos (duas), 2 anos e 3 meses, 2 anos e 6 meses (duas), 3 anos, 4 anos (cinco), 4 anos e 6 meses (quatro), 6 anos e 9 meses e por três vezes, 7 anos de prisão. Estas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão, com a excepção das três referidas, foram confirmadas pelo acórdão da Relação de ---, que reduziu a pena única de 21 anos para 16 anos de prisão. O que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, bem como as restantes 17 penas, estando-se, pois, face a uma dupla conforme parcial. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade quase total, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma parcial, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação pelos dois crimes de coacção agravada (conclusões 3.ª a 7.ª), bem como a medida das penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo Relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª, de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª Secção, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1-3.ª, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1 e de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1-3.ª Secção. Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas parcelares aplicadas pela prática dos vinte e dois crimes por que foi condenado o recorrente, dezassete das quais integralmente mantidas pelo Tribunal da Relação de ---, que operou a redução das restantes, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
  36. b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  37. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
  38. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…)
  39. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». [A redacção desta alínea permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º e pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º]. A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
  40. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
  41. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al.
  42. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al.
  43. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
  44. f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas
  45. e)e
  46. f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
  47. f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
  48. f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo Relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
  49. b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª (Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação); de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als.
  50. c)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e dois crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo Relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares). Segundo o acórdão de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1 – 5.ª Secção “O elemento nuclear da norma da alínea
  51. f)do n.º 1 do art. 400.° do CPP supõe que se verifique convergência - concordância - entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alte­ração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica. Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de se­questro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio. Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro. Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”. Mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1 e de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1, todos da 3.ª Secção, de 13-07-2017, processo n.º 686/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª Secção, o qual, invocando o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, afirma: “Está selada, digamos assim em benefício da clarificação da ideia, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação também a respeito de todas as questões conexas incluindo aquelas que são colocadas em torno de uma eventual nulidade por omissão de pronúncia – nulidade essa a respeito da qual a admissibilidade ou não do recurso é prévia – do princípio in dubio pro reo ou dos vícios mencionados no art. 410.º, n.º 2 CPP e do pedido renovação de provas”. A confirmação in mellius No sujeito caso concreto, como vimos, o Tribunal da Relação de ---, pelo ora acórdão recorrido, de 8-05-2018, reduziu as penas aplicadas ao recorrente pelos dois crimes de coacção agravada e pelo crime de detenção de arma proibida, por que foi condenado, passando as penas parcelares no primeiro caso de 3 anos e 6 meses cada para 2 anos e 6 meses cada e no segundo de 3 anos para 2 anos e 3 meses de prisão, sendo a pena única reduzida de 21 anos para 16 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação e a qualificação jurídico-criminal, reduziu as penas aplicadas pelos três crimes, bem como procedeu, não necessariamente como reflexo daquelas reduções, com parco peso no contexto global (redução de 2 anos e 9 meses de prisão), a uma substancial redução da medida da pena única. A confirmação não foi total, na íntegra, mas apenas parcial, com nítida melhoria de tratamento da posição processual do ora recorrente AA – no conspecto, de uma pena única de 21 anos de prisão para 16 anos de prisão. Neste caso estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de --- confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ---, da Comarca de ---, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo, a tratamento mais benéfico para o ora recorrente, nos termos já expostos, sobressaindo a redução da pena única. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de --- é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte. A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual do arguido, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme. Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012, de 16 de Maio de 2012, de 10 de Setembro de 2014, de 25 de Março de 2015, de 18 de Fevereiro de 2016, de 14 de Setembro de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 15 de Fevereiro de 2017 e de 20 de Junho de 2018, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1, n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, n.º 71/13.0JACBR.C1.S1, n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1 e n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”. No caso presente, a diferença ficou a dever-se a uma redução nas penas parcelares de três crimes, para além da redução da pena única de 21 anos para 16 anos de prisão. A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas. Âmbito do conceito de dupla conforme. Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius. Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, publicado na CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.

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