Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2853 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Nº do Documento: SJ200212050028531 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 256/02 Data: 03/07/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo sumário contra B e mulher C, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.297.165$00 e juros. Alegou que executou trabalhos para os réus, referentes à edificação de uma moradia, encontrando-se em dívida o montante do pedido. Contestando, os réus sustentaram que o autor nada tem a receber e, em reconvenção, pediram que o mesmo fosse condenado a pagar a importância de 3.179.881$00 e juros. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção. Apelou o autor. O Tribunal da Relação confirmou o decidido e condenou o recorrente como litigante de má fé. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Eram os réus que fiscalizavam a obra; - Assim sendo, eram os réus os responsáveis pela violação da execução do projecto, se o houver; - Consequentemente, até por não ter sido dado como provado que ele o autor, o detentor do projecto, não é o autor responsável pelas violações do projecto (se houver) e pelos prejuízos daí advindos; - Também não foi o autor que abandonou a obra, pois lá continuou a trabalhar quando os réus lá colocaram outros trabalhadores; - Assim o autor foi obrigado a sair da obra (até pelas agressões alegadas pelos réus); - Consequentemente, não tendo abandonado a obra, tem, direito a haver lucro da empreitada, mesmo pelos trabalhos não realizados, impedido de realizar; - Em consequência, nada tem a indemnizar, tendo antes a receber a quantia peticionada; - Mesmo que o autor tivesse que ser condenado, só o poderia ser, nos termos da própria decisão, pelos defeitos, nunca pagar o que faltava para a conclusão da obra; - Desse modo, então, seria o autor a pagar a obra que outros realizaram à custa do autor e não à custa do dono da obra; - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1214º, 1215º, 1216º, 1218º nº 2, 3 e 4, 1219º nº 1 e 2, 1220º nº 1 e ainda 1229º do C. Civil. Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O autor foi contactado pelos réus para edificar por conta e sob fiscalização dos réus uma moradia; Em 16 de Agosto de 1999, o autor enviou aos réus a carta que se encontra junta aos autos a fls. 6 e 7, da qual consta inclusive a factualidade escrita abaixo; Do valor total da empreitada o autor recebeu dos réus a quantia de pelo menos 8.632.655$00; Os réus recusam-se a pagar ao autor a quantia de 2.297.505$00 peticionada nesta acção; O acordo entre autora e réus abrangia no que se refere à arte de pedreiro, na mão de obra e materiais para a edificação de uma moradia no lote 68, de acordo com o projecto aprovado em nome dos réus, sendo que para além da construção da casa em si se incluíam as caixas de saneamento, ranhuras para picheleiro e electricista, construção de anexos também aprovados no projecto, muros de vedação completamente terminados e aplicação de telha na cobertura; Não foram construídas paredes exteriores duplas conforme indicava e obrigava o projecto aprovado; As medidas das janelas do 1º andar tal como indicadas no projecto são todas iguais e que as janelas construídas pelo autor têm dimensões diferentes das do projecto e todas elas têm larguras e alturas diferentes umas das outras; A rampa de acesso à garagem impedia a entrada de veículos automóveis; As medidas do pé direito indicadas no projecto para o rés-do-chão apresentam uma redução de 10 cm; Os muros de vedação foram construídos sem estrutura capaz de suporte que motivou a imediata cedência e abertura de fissuras ou fendas, ainda visíveis; A camada de regularização da placa de tecto dos anexos levantou junto ao beiral e ao longo deste e parte da cornija numa extensão de cerca de 1,0 m caiu; O autor procedeu à colocação da tijoleira em oco o que teve como consequência a quebra e algumas peças quer no interior quer no exterior; O autor não rematou os beirais da tijoleira colocada nos anexos; O autor não cerezitou as paredes pelo exterior; Existem infiltrações de humidade ao nível do rés-do-chão; O autor suspendeu os trabalhos não mais tendo voltado à obra; O autor transferiu os seus trabalhadores para outras obras que estava a executar nas imediações; O réu marido adquiriu cimento cola e tintas; Os réus contrataram outros profissionais para a execução dos serviços não efectuados pelo autor; Por não serem duplas os réus procederam ao isolamento das paredes exteriores no que despenderam em materiais a quantia de 410.085$00; Sendo o valor da mão de obra de Esc. 150.000$00; Na rectificação da tampa de acesso à garagem os réus despenderam 120.000$00; A diminuição do pé direito do rés-do-chão desvaloriza a obra em 500.000$00; É do seguinte teor a carta referida supra sob o nº 2, na parte que ora importa considerar: "a obra que falta realizar é o assentamento dos cumes, aplicação do telhado e vidro, rectificação das placas da cobertura, rampa de acesso à garagem e caixa de ar nas paredes; o valor total era de 10.930.165$00 e o recebido é de Esc. 8.632.655$00, faltando portanto, Esc. 2.297.505$00 para o pagamento integral". III - Importa, antes de mais, salientar que são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito objectivo do recurso, impondo-se decidir as questões nelas colocadas e ainda as que forem de conhecimento oficioso (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil). Em concreto, o recorrente repete nas alegações para este Tribunal, as alegações que já formulara na apelação para o Tribunal da Relação. Com um pequeno acréscimo, o recorrente repete textualmente as conclusões anteriormente feitas. Em casos similares tem este Supremo equacionado a deserção do recurso por falta de alegações, já que embora se possa dizer que formalmente foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida - Entre outros os Acs. STJ de 26.09.2000, 20.02.2001, 26.06.2001, 13.11.2001, Processos nº 1857/00, 4054/00, 1367/01 e 2608/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.