Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B422 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO Nº do Documento: SJ200306050004222 Data do Acordão: 06/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 762/02 Data: 07/04/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa ordinária contra B e C, aí ids., pedindo se reconheça o seu direito de propriedade em relação aos imóveis e móveis identificados nos arts. 4º, 5º e 8º da petição inicial e se ordene, em consequência, a sua imediata restituição, livres e desocupados. Alegou para tanto, em síntese, que: É proprietário dos prédios antes aludidos; Em 29/01/1988, foi celebrado, entre si e os RR., o contrato-promessa de compra e venda que constitui fls. 17 a 20, relativo a tais prédios e outros bens, alguns deles sujeitos a registo e então entregues; Tal contrato foi objecto, em 29/04/1988, do "aditamento" de fls. 21 e, nomeadamente, foi estipulado poder ser a escritura de compra e venda realizada mediante também a entrega de garantia bancária que nunca foi exibida pelos RR.; Os RR. não cumpriram o estipulado na cláusula 9ª do contrato-promessa; Os RR. não pagaram os 12.500.00$00 referentes à cláusula 5ª; Perante esse incumprimento dos RR., o A. enviou-lhes o documento de fls. 142, fixando-lhes um prazo para cumprir, sob pena de deverem entregar a propriedade objecto do contrato, em 17/10; e Os RR. têm registos provisórios a seu favor de imóveis e móveis já indicados e arrogam-se seus proprietários, recusando-se a entregar as propriedades, ocupando-as contra a vontade do A. e não se dispondo a abandoná-las voluntariamente. Citados, os RR. contestaram, alegando, em resumo, que: Na comarca de Lisboa, fora proposta, por si contra o A., uma acção, cuja decisão tinha nexo de dependência ou de prejudicialidade em relação ao julgamento da presente; Sempre cumpriram o citado contrato-promessa; Do preço global de 50.000.000$00 ajustado no contrato, 25.000.000$00 referiam-se aos bens imóveis e 25.000.000$00 aos bens móveis; O A. não procedeu ao registo dos bens móveis passíveis dessa formalidade, como acordado no dito "aditamento"; O contrato contemplava a obrigatoriedade de escritura pública com a realização de 50% do valor global; e Os RR. estavam na posse de uma garantia bancária no total de 12.500.000$00, acrescida de outro tanto em numerário depositado em instituição bancária, para poderem celebrar a escritura respectiva de compra e venda, a que o A. se recusou; o A. não procedeu à entrega de todos os bens móveis. Terminaram, pedindo a suspensão da instância na presente acção até decisão final do referido processo e a condenação do A. como litigante de má-fé. Replicou o A. que, mantendo a posição assumida, deduziu incidente de falsidade do instrumento notarial junto pelos RR. com a contestação, requerendo a citação do oficial público D. Contestando o incidente, os RR. invocaram, a tal respeito, litispendência, tendo em conta idêntico incidente deduzido pelo A. na acção aludida na contestação e pedindo, de novo, a condenação do A. como litigante de má-fé. Tendo sido citada, D veio opor-se ao incidente, invocando também litispendência e pedindo a condenação do A. por litigância de má-fé. Com fundamento em prejudicialidade da acção referida na contestação, houve lugar a suspensão da instância na presente acção, o que aconteceu até aqueloutra ser objecto de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça E, retomada a instância, em despacho saneador, decidiu-se no sentido de abstenção "de conhecer do incidente de falsidade deduzido pelo A" e foram elaborados especificação e questionário, de que houve reclamações, oportunamente apreciadas e decididas. Após audiência, proferiu-se sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. B e C do pedido. O A., inconformado, apelou da decisão para a Relação de Évora que, pelas razões contidas no Acórdão de fls. 702 a 714, julgou o recurso procedente e revogou a sentença recorrida, concluindo pela procedência da acção e condenando os RR. ao reconhecimento da propriedade plena e exclusiva do A. sobre os bens móveis e imóveis ids. nos arts. 4º, 5º e 8º da petição e à sua imediata restituição ao A., livres e desocupados de pessoas e bens. Discordando desse Acórdão, os RR. recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a sua revogação e o regresso à decisão da 1ª Instância, alegam o que consta de fls. 728 a 735, com as conclusões seguintes: 1. Em 29/01/1988 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre recorrentes e recorrido, respeitando a bens móveis e imóveis, pelo preço de 50.000.000$00, sendo 25.000.000$00 para bens móveis e Esc. 25.000.000$00 para bens imóveis; 2. Em 29/04/1988 esse contrato foi aditado assumindo, nomeadamente, o A. recorrido a obrigação de "logo que solicitado" realizar os registos dos bens móveis a ele sujeitos a favor do promitente comprador; 3. A escritura pública de compra e venda, cuja marcação incumbia aos recorrentes, podia ser realizada pago que estivesse 50% do preço e assegurado o valor remanescente através da apresentação de garantia bancária; 4. Em 31/08/1988 os recorrentes tinham a obrigação de pagar 12.500.000$00 ao recorrido, contudo tal prestação podia ser paga até 30/09/1988, acrescida de juros; 5. Por carta de 21/09/1988, enviada ao recorrido, os recorrentes interpelaram-no para que fossem realizados os registos dos bens móveis a ele sujeitos; 6. Para tanto foram agendados hora, local e dia - 26/09/1988; 7. O recorrido não compareceu e não justificou o seu comportamento e, em consequência, foi elaborado o instrumento notarial constante dos autos; 8. Nesta data, 26/09/1988, o recorrido incorreu em mora; 9. A mora dos recorrentes reporta-se a 30/09/1988; 10. Está assim legitimada a excepção de não cumprimento por parte dos recorrentes, nos termos do artigo 428° do CCivil; 11. Facto que não legitima o recorrido para em 14/10/1988 desejar realizar a resolução do contrato promessa e seu aditamento celebrados em 29/01/1988 e 29/04/1988; 12. Aliás a pedida resolução, no sentido da perda do interesse no negócio, não pode ser objectivamente inferida da carta de 14/09/1988 enviada pelo recorrido aos recorrentes; e 13. Foi assim erroneamente interpretado e aplicado o preceituado nos artigos 428° e 808° ambos do CCivil. O A., recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão sob recurso. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. O A. mostra-se inscrito como proprietário do prédio composto de parte rústica e parte urbana situada à Quinta de ..., freguesia de Vila Chã de Ourique, concelho do Cartaxo, inscrito na matriz rústica sob os arts. 609 e 624 e na matriz urbana sob os arts. 740 e 1097, com o valor matricial de 334.000$00, descrito na Conservatória de Registo Predial do Cartaxo sob o nº 959, a fls. 55 verso, do Livro H-7 e do prédio rústico no sítio de ..., freguesia de Vila Chã de Ourique, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 612, com o valor matricial de 6.300$00, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº 966, a fls. 68 verso, do Livro B-7; 2. Entre A. e RR. foi celebrado o contrato-promessa junto a fls. 93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Entre A. e RR. foi celebrado o acordo junto a fls. 98, cujo teor se dá como integralmente reproduzido e intitulado - 1º aditamento ao contrato de promessa de compra e venda datado de 29 de Janeiro da 1988"; 4. Em 29 de Janeiro de 1988, foi emitido o recibo junto a fls. 99, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5. A 7/09/1988, foi registada provisoriamente, a favor da R. B, a propriedade relativamente aos bens imóveis constantes do acordo já referido nestes factos assentes (tendo havido certamente lapso na redacção da al. E) da especificação, quando aí se refere ao "acordo referido em A), tendo em conta que nesta alínea apenas se afirma a propriedade em termos registrais do A. e as posições das partes, nomeadamente o alegado na contestação no seu art. 47º"); 6. O A. dirigiu, em 9/09/1988, ao 2º R., a carta junta a fls. 121; 7. O R. dirigiu ao A. a carta junta a fls. 122; 8. Em 26/09/1988 foi lavrada a pública forma constante de fls. 188, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 9. O A. enviou, pelas 12 horas, por mão própria, ao escritório dos RR. o documento junto a fls. 131; 10. O pessoal dos RR. recusou receber tal documento; 11. O A. teve de repetir o texto por telegrama; 12. Nesse mesmo dia, o A. recebeu dos RR. o documento junto a fls. 134; 13. Os RR. enviaram ao A., em 7/10/88, a carta junta a fls. 136; 14. O A. enviou a carta junta a fls. 139; 15. O A. enviou aos RR. o documento junto a fls. 142; 16. Os RR. não compareceram, no dia 17 de Outubro, pelas 10.00 horas, na propriedade objecto do contrato; 17. Teor dos documentos de fls. 17 a 21, 157 a 159, 162, 163, 166 e 167, que se dá aqui por reproduzido e, em 26/09/1988, foi lavrado o instrumento de fls. 188 a 192, cujo teor se dá também aqui por reproduzido; 18. Os RR. nunca exibiram ao A. qualquer garantia bancária titulada por documento, querendo aqueles fazer a escritura; 19. Ao A. foi enviada a carta de fls. 125 e este enviou à R. sociedade a carta de fls. 128 e 129, cujos teores se dão aqui por reproduzidos; 20. A R. sociedade enviou ao A. as cartas de fls. 144, 146 e 147, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 21. Entre o A. e os RR. houve a troca de correspondência com telegrama de fls. 144 a 152, que aqui se dá por reproduzido; 22. Os RR. recusam-se a entregar as propriedades; 23. Os RR. ocupam os prédios a que se refere o contrato-promessa de fls. 17 a 21 e 93 a 98, cujo teor se dá aqui por reproduzido, não pretendendo entregá-los ao A.; e 24. Em 5/04/1988, foi celebrado o "acordo temporário de exploração" de fls. 199 e 200, cujo teor se dá aqui por reproduzido; B - Direito: 1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista consta dos arts. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) - que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" - e 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º" pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. O caso em apreço, tal como nos surge configurado nos autos e à luz do alegado pelos RR. recorrentes e suas conclusões, tem a sua origem num contrato-promessa de compra e venda por si celebrado com o A. recorrido em que aqueles foram promitentes compradores e este último foi promitente vendedor.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.