Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09A0635 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: COMUNHÃO HEREDITÁRIA NATUREZA JURÍDICA Nº do Documento: SJ200904210006356 Data do Acordão: 04/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – Se um prédio foi adquirido através de escritura de compra e venda, pela autora e seu marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal. II – Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. III- Se entretanto faleceu o marido da autora, a herança é que deve reivindicar o reconhecimento de que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele comproprietária. IV – A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. V- Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. VI- Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. VII – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “. VIII – Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. IX – Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-2-06, AA, viúva, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo a condenação destes a reconhecê-la como comproprietária do prédio urbano sito no lugar de ......., freguesia de Pedroso, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1279 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ........ e a entregar-lhe o dito prédio, livre de pessoas e bens. Alegou, para tanto, em síntese, ter comprado, “conjuntamente com o seu extinto marido”, por escritura de 28 de Junho de 1996, o aludido prédio, achando-se este, à data da compra, ocupado pelos réus, que sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção, e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária. Acrescentam que os réus se recusam a entregá-lo, começando mesmo, ultimamente, a pôr em causa, a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido. Os réus devidamente citados não contestaram, limitando-se a juntar, no prazo da contestação, procuração a mandatário judicial. * Na falta de contestação, o Ex-mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 484, nº2, do C.P.C. * Alegaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo a autora a sua procedência. * Foi, de seguida, proferida sentença que julgou acção procedente, nos termos peticionados. * Os réus apelaram dessa sentença, pedindo a improcedência da acção e sustentando que o prédio reivindicado não é aquele que habitam: o prédio reivindicado é o inscrito na matriz sob o art. 1279 e descrito na Conservatória sob o nº 876, enquanto o prédio onde habitam (que foi vendido já depois de proposta a presente acção pelo senhorio dos apelantes a DD, por escritura de 7-3-06) tem a inscrição matricial no art. 1278, achando-se descrito sob o nº ...., tendo, cada um, áreas distintas e diferentes números de polícia. * Com as respectivas alegações da apelação, os réus requereram a junção aos autos de vários documentos, para prova do alegado, invocando o disposto no art. 524, nºs 1 e 2 , ex vi do art. 706, nº1, ambo9s do C.P.C. * A Relação do Porto, através do seu primeiro Acórdão de 16-7-07, ( fls 123 e segs) decidiu: 1 – Admitir a junção dos referidos documentos, aceitando que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; 2- Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * Inconformados, recorreram de revista os réus e a autora. Os réus concluem estar demonstrado pelos documentos juntos, com força probatória plena, que o prédio ocupado pelos recorrentes, ao abrigo de um contrato de arrendamento com EE, é o da escritura de 7 de Março de 2006, e não o que vem reivindicado, que é o da escritura de 28 de Junho de 1996, pelo que o Acórdão recorrido, ao não considerar a força probatória plena dos ditos documentos, fez errada interpretação e aplicação do art. 371 do C.C. Por sua vez, a autora reagiu contra a não condenação dos réus como litigantes de má fé e contra parte decisória do acórdão, atinente à condenação em custas. * O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 28-2-08 (fls 184 e segs) anulou o acórdão recorrido, na parte impugnada, e determinou a baixa dos autos à Relação para efeito desta ampliar a matéria de facto, mediante a fixação dos factos constantes dos referidos documentos com interesse para o julgamento da causa, proferindo nova decisão em conformidade. * Cumprindo o determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 20-10-08 (fls 214 e segs), que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus do pedido, com fundamento em que não há coincidência entre o prédio reivindicado e aquele que os réus ocupam. * Agora, é a autora que pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo, que limita a possibilidade de junção de documentos na fase de recurso à prova de factos que só se tenham tornado relevantes depois da sentença e nunca à prova de factos que antes dessa sentença já fossem relevantes e que pudessem ser discutidos na primeira instância, com sujeição a prova. 2 – Todos os documentos juntos pelos apelantes ou se referiam a factos anteriores à entrada do processo ou podiam ter sido discutidos na 1ª instância, e só o não foram por esses apelantes, como réus, não terem suscitado tais factos em 1ª Instância, nem apresentado a respectiva prova. 3 - A admissão dos referidos documentos, por parte da Relação, viola o disposto no art. 523 do C.P.C. 4 – O Acórdão recorrido também violou o, art. 490, nº2, do C.P.C., ao permitir aos réus apelantes, na fase de recurso a impugnação de factos, por documentos, factos esses que não foram impugnados em 1ª instância. 5 – Por isso, a Relação não podia alterar a factualidade admitida por acordo, em 1ª instância, por falta de impugnação, consistente na alegação de que “os réus são ocupantes do imóvel pertencente à autora”. 6 – A desconformidade, na inscrição matricial, entre o número da porta aí declarado e o afixado pelos réus ocupantes do prédio é irrelevante, do ponto de vista jurídico, para identificar o prédio reivindicado e para concluir quem é o seu proprietário. 7 – Ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do Supremo sobre esta matéria. 8 – Estão em causa dois prédios urbanos contíguos e que foram vendidos pelos mesmos transmitentes, com bastantes anos de diferença, um deles, primeiramente à autora, em compropriedade, e o outro a um terceiro, que os recorridos vieram dizer, só depois de encerrada a discussão, ser o que ocupam. 9 – Os títulos de aquisição e as respectivas descrições prediais comprovam ser o prédio, descrito em comum no nome da autora, um prédio de gaveto (confinante de dois lados com a via pública), sendo que o prédio descrito em nome de terceiro apenas tem uma face para rua. 10 – Reconhecendo os réus, pelas plantas camarárias por si juntas, que o que ocupam é o prédio de gaveto e não o outro contíguo, fica confirmado ser o que está descrito em comum no nome da autora e não o descrito em nome do terceiro. 11- A Relação, ao ignorar os documentos de resposta da apelada à junção feita pelos apelantes, violou o art. 517, nº2, do C.P.C., pois trata-se de documentos relevantes, tais como a junção de uma notificação feita pelo transmitente e aviso de recepção subscrito pela ré, de que o prédio tinha sido alienado à autora e ao seu agora extinto marido, e uma declaração notarial de terceiro em que se reconhece que o prédio que lhe fora vendido não era o ocupado pelos réus, mas o que era habitado ao lado pelo mesmo terceiro. * Os réus contra-alegaram em defesa do julgado. * Corridos os vistos, cumpre decidir, julgado que foi pelo Ex-mo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça não haver lugar à requerida revista ampliada, nos termos do art. 732-A do C.P.C. * A Relação considerou provados os factos seguintes: Vindos da 1ª instância: 1º- Por escritura de 28-6-96, cuja fotocópia constitui documento de fls 3 e 4, a autora comprou, conjuntamente com seu extinto marido, GG, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1279 e registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o nº ......., da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia. 2 – No momento da compra, esse prédio estava inscrito na referida Conservatória em nome dos respectivos vendedores. 3 – Quando foi comprado o prédio em causa, os vendedores deste informaram da necessidade de intentar uma acção judicial contra os ocupantes do mesmo prédio para que autora pudesse assumir o que lhe pertencia. 4 – Os réus sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária. 5 – Se bem que os compradores nunca tenham recebido qualquer renda dos réus, esperaram até agora que estes abandonassem o local e entregassem as chaves do prédio à autora. 6 – Até à data, os réus não abandonaram o local e, ultimamente, começaram a pôr em causa a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido. 7 – A autora chegou, inclusivamente, a enviar cópia da escritura de compra e venda aos réus, para que estes verificassem a pertença do prédio, mas os referidos réus negam, depois de lerem a escritura, que o prédio onde habitam pertença à autora e ao seu extinto marido. 8 – Os réus também negam que a autora seja sua senhoria, relativamente ao prédio onde habitam e por si ocupado. 9 – Os réus têm reconhecido a autora como cabeça de casal da herança de seu extinto marido, mas negam que o prédio por si ocupado faça parte da referida herança. 10, 11 e 12 – Eliminados 13- Os réus fazem, sem pedir qualquer autorização à autora, obras no prédio e impedem a autora de inspeccionar essas obras e o interior do prédio. 14 – O prédio em causa teve, em fins de 2005, um valor patrimonial tributário de 12.760 euros e a autora pagou de imposto municipal sobre imóveis a importância de 63,80 euros, em Dezembro de
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