Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08S3918 Nº Convencional: 4ª SEÇCÃO Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: PRATICANTE DESPORTIVO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO Nº do Documento: SJ200909230039184 Data do Acordão: 09/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário :
(15)salários mínimos nacionais, de harmonia com o Contrato de Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol". 12. O contrato de seguro referido na alínea 9 foi celebrado no âmbito do protocolo a que se alude em 11. 13. O A. nasceu em 29/12/1966[ - Este facto foi aditado pela Relação.]. Os factos referidos não foram objecto de impugnação pelo recorrente e não sofrem de dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, susceptíveis de justificar a intervenção oficiosa deste Supremo Tribunal no que concerne à factualidade em causa. Há-de ser, por isso, com base nesses factos e nos documentos para que os mesmos remetem que o recurso terá de ser apreciado. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, são três as questões por ele suscitadas no recurso: - saber se o processo deve ser considerado nulo, a partir da primeira intervenção do recorrente; - saber se o acórdão recorrido sofre de nulidade, por ter conhecido de questão que a seguradora não tinha colocado no recurso de apelação; - saber se a seguradora é responsável pelo pagamento da pensão correspondente à IPATH. 3. 1 Da nulidade processual O recorrente alega que interveio no processo sem constituir mandatário judicial, apesar de tal constituição ser obrigatória nos termos do art.º 32.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e que, em momento algum, foi notificado para constituir mandatário, o que prejudicou seriamente a sua defesa, tendo essa irregularidade influído no exame e na decisão da causa, conduzindo, por isso, à nulidade de todo o processado a partir da sua primeira intervenção nos autos. Como decorre do assim alegado pelo recorrente, a nulidade por ele invocada seria inequivocamente de natureza processual e cairia na previsão do estatuído no art.º 201.º, n.º 1, do CPC. Todavia e como é sabido, o recurso não é meio processual idóneo para reagir contra as nulidades processuais, uma vez que os recursos têm por função a impugnação das decisões judiciais (art.º 676.º, n.º 1, do CPC). É bem conhecida a expressão dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama--se. Efectivamente, conforme resulta do teor dos artigos 203.º, 204.º e 205.º do CPC, a reacção contra as nulidades processuais realiza-se através da respectiva arguição junto do tribunal onde as mesmas foram cometidas. A sua arguição junto do tribunal superior só pode ser efectuada quando o processo tiver sido expedido em recurso antes de findar o prazo da sua arguição (art.º 205.º, n.º 3, do CPC), mas tal arguição terá naturalmente de ser feita através de requerimento autónomo e não pela via do recurso. Só assim não será, isto é, a arguição junto do tribunal onde foram cometidas só não será a forma adequada de reagir contra as nulidades processuais, se estas tiverem sido cometidas ao abrigo de um despacho judicial. Na verdade, como diz A. Reis (Comentário, II, p. 507) se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente, pois, de outro modo, estar-se-ia a pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem a proferiu (art.º 666.º, n.º 1, do CPC). E sendo assim, como se entende que é, é óbvio que o Supremo não pode conhecer da alegada nulidade processual. É certo que a pretensa nulidade foi arguida pelo recorrente junto do tribunal da 1.ª instância, depois de ter sido notificado da conta e para pagar as custas (fls. 300), mas também é verdade que a nulidade foi indeferida por despacho proferido a fls. 317 e que o recurso de agravo interposto desse despacho (fls. 327 e 415) veio a ser julgado deserto, pelo facto de o respectivo requerimento não vir acompanhado das correspondentes alegações, conforme despacho proferido a fls. 429, que não foi objecto de qualquer reclamação. A deserção do referido recurso também constituiria, só por si, motivo de não conhecimento da nulidade invocada. 3.2 Da nulidade do acórdão recorrido O recorrente alega que, no recurso de apelação, a seguradora não questionou a quota--parte de responsabilidade atribuída, na sentença, a cada uma das partes (92,3% para a seguradora e 7,7% para o Clube), mas que o acórdão recorrido alterou as referidas quotas-partes, incorrendo assim nos vícios de excesso de pronúncia e de condenação além do pedido, o que configura as nulidades previstas nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sucede, porém, que as nulidades invocadas não foram expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista, como impõe o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CPT, que, conforme jurisprudência reiterada e pacífica deste tribunal, também é aplicável aos recursos de revista. As nulidades em questão só foram arguidas posteriormente, nas alegações do recurso de revista, o que torna a arguição extemporânea, obstando, por isso, a que o Supremo sobre elas se pronuncie. 3.3 Da responsabilidade pelo pagamento da pensão Como atrás já foi referido no ponto 1.Relatório, na decisão recorrida entendeu-se que no cômputo da pensão devia ser levada em conta a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que o sinistrado ficara afectado e não somente, como pretendia a seguradora, a IPP de 5%. Mas entendeu-se, porém, que a seguradora só respondia pelo valor da pensão que corresponderia a uma IPP de 5% e à retribuição que o co-réu empregador para ela tinha transferido (€ 54.867,76), dado que “de acordo com as cláusulas do contrato de seguro a seguradora, após os 35 anos do sinistrado, não responde pela IPATH”. O ora recorrente/Clube de Futebol E... da A... discorda da parte da decisão que ilibou a seguradora da responsabilidade pelo pagamento da pensão no que toca à IPATH, alegando, em resumo o seguinte: - o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 8/2003, e antes da entrada em vigor da referida Lei não existia legislação especial de conteúdo idêntico ao daquela Lei que afastasse a aplicação do regime geral da reparação de acidentes de trabalho contido na Lei n.º 100/97 e respectivo regulamento, o Decreto-Lei n.º 143/99; - embora ao legislador, quando estabeleceu as formas de cálculo do art.º 17.º bem como as devidas tabelas legais, não tenha sido estranho o critério da consideração da vida activa expectável do trabalhador, e se reconheça razão à seguradora quando invoca que a perda da capacidade de ganho de um futebolista se situa antes dos 65 anos de idade, o certo é que não existia qualquer disposição legal que, anteriormente, à Lei n.º 8/2003, afastasse a aplicação da lei geral aos praticantes desportivos profissionais; - para este efeito e em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 8/2003, a invocação do clausulado no CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e os Sindicatos dos Jogadores Profissionais de Futebol e a invocação da apólice do contrato de seguro são irrelevantes, dado o princípio da irrenunciabilidade e da inalienabilidade das prestações estabelecidas na LAT; - mesmo a tabela de comutação anexa ao Protocolo estabelecido entre a Desporto Seguro – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus associados e a ré seguradora não exclui a responsabilidade desta pela IPATH, pois tão-somente determina que o grau de desvalorização seja decrescente quanto maior for a idade do sinistrado, sendo que o limite é a idade igual ou superior a 34 anos. Relativamente ao assim alegado pelo recorrente/empregador, importa dizer que a sua argumentação não faz o menor sentido no que toca à não aplicação, ao caso, da Lei n.º 8/2003, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou expressamente pela inaplicabilidade da referida Lei e pela aplicação do regime geral. Por sua vez, no que toca à invocação do princípio da irrenunciabilidade e da inalienabilidade das prestações previstas na LAT, tal invocação também é manifestamente descabida, dado que o clausulado no contrato de seguro celebrado entre o empregador e a seguradora não é susceptível de beliscar minimamente os mencionados princípios, desde logo, pelo simples facto de o sinistrado não ser parte naquele contrato, sendo que a pensão foi calculada com base na retribuição anual que efectivamente era auferida pelo sinistrado (€ 59.440,09) que é inferior ao limite máximo estabelecido no art.º 31.º, n.º , n.º 2, do CCT acima mencionado (15 vezes o salário mínimo nacional). Deste modo, não tendo o recorrente posto em causa o montante da pensão global que foi arbitrada ao sinistrado, apenas teremos de apreciar a argumentação por ele tecida relativamente à tabela de comutação anexa ao Protocolo celebrado entre a Desporto Seguro – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus associados e a ré seguradora. Mais concretamente, só temos de apreciar se o contrato de seguro não abrange a responsabilidade da seguradora relativamente à IPATH. E para resolver esta questão importa ter presente as condições estabelecidas na apólice do contrato de seguro, especificamente as Condições Particulares juntas por cópia a fls. 6 e 7. E no que para o caso releva, no n.º 5 das referidas Condições Particulares, que trata das “INCAPACIDADES PERMANENTES”, estipulou-se o seguinte: “. Para efeitos de cobertura do seguro e no respeitante às Incapacidades Permanentes, serão consideradas as disposições legais que disciplinam os Acidentes de Trabalho e ainda a Grelha de Comutação em anexo, com repercussão directa no cálculo da pensão a atribuir. . Para efeitos do cálculo das Pensões, considera-se que as IPP’s objectivas iguais ou superiores a 25% são equiparadas a 100% (X) para a profissão habitual, sofrendo a pensão apurada uma redução nos termos da Grelha de Comutação (Y).” Na decisão recorrida entendeu-se que a Grelha de Comutação referida naquele n.º 5 (e que se encontra junta a fls. 10 dos autos) não contemplava as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que, por essa razão, a responsabilidade da seguradora não abrangia a reparação dos danos decorrentes daquela incapacidade. Discordamos em absoluto de tal entendimento. Vejamos porquê. O n.º 5 das Condições Particulares não exclui as situações de morte nem os casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho em geral ou para o trabalho habitual em particular. Pelo contrário, diz expressamente, no seu primeiro parágrafo, que para efeitos de cobertura do seguro e no que respeita às incapacidades permanentes serão consideradas as disposições legais que regulam os acidentes de trabalho. A referida estipulação contratual não faz qualquer ressalva no que toca às incapacidades permanentes, devendo, por isso, entender-se que a expressão incapacidades permanentes abrange todo o tipo de incapacidades permanentes: as incapacidades permanentes parciais, as incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho e as incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual. E tal interpretação é avalizada pelo disposto no segundo parágrafo do mencionado n.º 5, que se refere precisamente às situações de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, indo mais longe, até, do que o regime geral, ao equiparar a simples incapacidade permanente para o trabalho, quando igual ou superior a 25%, à incapacidade permanente para o trabalho habitual, sujeitando, embora, a respectiva pensão a uma redução, nos termos da Grelha de Comutação, em função da idade do sinistrado, atingindo a percentagem dessa redução o seu valor máximo (30%) quando o sinistrado atingir os 34 anos de idade. É certo que o primeiro parágrafo do n.º 5 das Condições Particulares não se limita a remeter para a lei geral dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 100/97). Também remete para a Grelha de Comutação anexa ao contrato de seguro, precisando que essa Grelha tem repercussão directa no cálculo da pensão a atribuir. Analisando, todavia, a referida Grelha, não vislumbramos que dela resulte a não cobertura pelo contrato de seguro da responsabilidade emergente das situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. A referida Grelha, que tem por título “INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ACTIVIDADE ESPECÍFICA DE ATELTA PROFISSIONAL”, mais não é do que uma grelha de majoração dos graus de incapacidade permanente decorrentes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), majoração essa que vai até à conversão das IPP’s iguais ou superiores a 25% em incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Na verdade, como da referida Grelha se constata, esta é composta por duas colunas: a coluna X e a coluna Y. A coluna X refere-se à “invalidez permanente genérica” e contém 25 graus de incapacidade (de 1 a 25). Por sua vez, a coluna Y desdobra-se em 15 colunas, em função da idade do sinistrado (dos 20 aos 34 anos), refere-se à “invalidez permanente específica” e contém o grau de invalidez permanente específica que, em função da idade, corresponde a cada um dos graus de invalidez permanente genérica contidos na coluna X. E da intercepção daquela duas colunas verifica-se que o objectivo da tabela foi o de majorar em termos específicos as incapacidades permanentes fixadas aos sinistrados nos termos da TNI (excepto as IPP’s inferiores a 6%), em função da idade do sinistrado, atingindo essa majoração o seu ponto mais baixo quando o sinistrado tiver 34 ou mais anos de idade. E constata-se também que, quando a IPP genérica é igual ou superior a 25%, há lugar a uma majoração mais substancial, melhor dizendo a uma conversão da IPP, uma vez que o sinistrado é considerado com uma incapacidade específica de 100%, ou seja, é considerado com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, embora o valor da pensão correspondente a essa incapacidade sofra as reduções previstas na coluna Y, em função da idade, sendo que a maior redução (30%) ocorre quando o sinistrado tem 34 ou mais anos de idade. Assim, e a título de exemplo, se às lesões resultantes do acidente corresponder, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades (invalidez permanente genérica), uma IPP de 6%, a incapacidade permanente específica a fixar ao sinistrado/praticante desportivo será de 6,425%, se tiver 20 anos de idade, e será de 6,027%, se tiver 34 de idade. E a majoração vai sendo cada vez mais substancial à medida que o grau da IPP vai aumentando, sendo convertida em IPATH quando atingir os 25%, como já se disse. A Grelha de Comutação nada tem, pois, a ver com as situações de incapacidade permanente absoluta, seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual, sendo, por isso, absolutamente descabido afirmar que a mesma só prevê a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se o praticante desportivo não tiver mais do que 34 anos de idade. Como decorre do que já foi dito, os 34 anos funcionam como idade limite para a majoração da incapacidade permanente parcial genérica prevista na lei geral e para a redução da pensão nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual resultante da conversão das incapacidades permanentes iguais ou superiores a 25%. Fora da Grelha ficaram as incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho e também as incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual quando resultem, não da conversão prevista na Grelha, mas sim da aplicação directa da TNI, como foi o caso do sinistrado. De qualquer modo, mesmo que se aceitasse a tese da seguradora e da Relação, de que o contrato de seguro excluía a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a partir dos 35 anos de idade, a verdade é que, in casu, essa exclusão não se verificaria, uma vez que à data do acidente o sinistrado apenas tinha 34 anos de idade (recorde-se que o acidente ocorreu em 28 de Julho de 2001 e o sinistrado nasceu em 29 de Dezembro de 1966), sendo que a data relevante para efeitos do contrato de seguro é a data em que o sinistro laboral ocorreu e não, como entendeu a Relação, a data do início da pensão (22.2.2003). E, sendo assim, temos de concluir pela procedência do recurso, o que implica que a ré seguradora passa a responder pela pensão que ao sinistrado foi arbitrada, e não só pela pensão que corresponderia à IPP de 5%, embora essa sua responsabilidade seja restrita à retribuição coberta pelo contrato de seguro, o que vale por dizer que a seguradora e o réu empregador são responsáveis pelo pagamento das pensões nos termos em que foram condenados na 1.ª instância. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido na parte referente à responsabilidade pelo pagamento da pensão e repristinar nessa parte a sentença da 1.ª instância. Custas pela seguradora, nas instâncias e no Supremo. LISBOA, 23 de Setembro de 2009 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol