Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2003 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NASCIMENTO COSTA Nº do Documento: SJ200206270020037 Data do Acordão: 06/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1303/01 Data: 10/11/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa - artº1044º do C. P. Civil (1043º do Código de 1939, processo que não transitou para o novo CPC). II - Se o acto for susceptível de registo, tem que se juntar documento comprovativo do registo definitivo ou pelo menos atestando que se pode fazer. III - Do artº1264º-1 do CC resulta que a transmissão da propriedade envolve normalmente a transmissão da posse. IV - O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou precisamente a colocar o adquirente e "ipso facto" possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detêm de facto mas não "de jure" a coisa. V - Neste processo faz-se uma apreciação muito sumária se houver contestação-artº1049º-
(1): "Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa - art. 1044 do C. P. Civil (1043 do Código de 1939). Se o acto for susceptível de registo, tem que se juntar documento comprovativo do registo definitivo ou pelo menos atestando que se pode fazer. Esta exigência de registo tem que ver com o art. 953º do C. Civil de 1867 e actualmente art. 1264º do C. Civil e 7º do C. do Reg. Predial. Prescrevia aquele art. 953º que a inscrição no registo de um titulo translativo de propriedade envolve a transmissão da posse para a pessoa a favor de quem essa inscrição foi feita. Actualmente, prescreve o art. 7º do CRP que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Do art. 1264 n. 1 do CC resulta que a transmissão da propriedade envolve normalmente a transmissão da posse. O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou precisamente a colocar o adquirente e "ipso facto" possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detêm de facto mas não "de jure" a coisa-vidé sobre o desenho daquele processo: Posse Judicial, por Zulmira da Natividade Neto (BFDC), com extensa explanação histórica, J. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, I, 459 e seg., Manuel Rodrigues, in A Posse, 1981, pg. 359, A. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 405 e seg., Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, 1979, II, 840, Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 1971, pg. 273, acórdão deste Tribunal de 25-6-96, rec. 342/
- Neste processo faz-se uma apreciação muito sumária se houver contestação - art. 1049 n.
- A decisão é meramente provisória. O vencido, ainda que como detentor apenas, não fica impedido de fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios - art. 1051º. Como escreve O. Ascensão (loc. cit.), o legislador, fundado no que se passa na generalidade dos casos, basta-se com a posse meramente jurídica adquirida pelo requerente para lhe conferir a posse efectiva. Porque o processo tem esta justificação e estas características, o R. só pode contestar por excepção e confinadamente às excepções seguintes (Anselmo de Castro, loc. cit.): 1) excepção de posse da coisa em litígio (art. 1049 n. 2); 2) de usufruição da coisa por titulo formalmente válido. Nenhuma outra defesa lhe é permitida. Terá pois o réu de provar que tem título que lhe permite possuir ou usufruir a coisa, não obstante o titulo do autor. Por outro lado, ainda em virtude do carácter sumário do processo, o art. 1047º afasta o recurso pelo réu ao incidente de nomeação à acção (art. 320ºdo C. P. Civil) - vide J. A. dos Reis, ob. cit.,
- O autor só tem que demandar o detentor de facto, não tendo que averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio. Se possuir em nome alheio, será esse detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse, podendo acontecer que deva pleitar por ele - 1047 n. 2." O exposto leva imediatamente à conclusão de que bem decidiram as instâncias. Provou-se que o prédio em causa está registado em nome do A., após compra em processo de execução fiscal. Se a sua propriedade padece de qualquer vício, não é este o processo próprio para que tal se averigue. Os RR. não provaram posse ou sequer detenção legítima. Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Junho de
- Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. ----------------------