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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1276/16.7SKLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: HELENA FAZENDA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 04/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação por parte do tribunal da Relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem viola o disposto nos art. 29.º e 32.º, n.º 1, da CRP. II - A irrecorribilidade estende-se a toda a decisão, abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjazem e conduzem à condenação, sejam questões de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação. III - Atenta a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1.ª instância, que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, resulta existir rectius dupla conforme perfeita, nos termos da al.

  1. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, disposição que não foi alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, pelo que apenas é recorrível a apreciação da medida da pena única, por ser superior a 8 anos de prisão. IV - Assim: - No caso do recorrente A, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 6 (seis) anos e os 186 (cento e oitenta e seis) anos, ou seja, entre 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) anos de prisão; - No caso do recorrente B, a pena única a estabelecer compreende-se entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e os 152 (cento e cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses, ou seja, entre 5 (cinco) anos e 6 (seis meses) e 25 (vinte e cinco) anos. V - Tendo em consideração as circunstâncias em que os ilícitos penais foram cometidos, nomeadamente a circunstância de ter sido colocada em causa a credibilidade que os documentos de identificação gozam, em termos de fé pública, tal como os documentos em geral, bem como a confiança depositada nas instituições bancárias, para além de resultar acentuada gravidade atentos os bens jurídicos tutelados, o elevado grau de ilicitude, a personalidade dos recorrentes revelada antes, durante e após os factos e as condições pessoais de cada um deles, efetivamente relevantes para aferir da razão de ser da prática dos factos, foram adequadas as penas únicas fixadas – de 12 e 10 anos, respetivamente – são adequadas às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, estão contidas no limite da culpa dos arguidos e nada justifica a sua redução. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Mediante decisão proferida em 29.09.2020, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no processo n° 1276/16.7SKLSB, após audiência de discussão e julgamento, foram também os arguidos, ora recorrentes, AA e BB, devidamente identificados nos autos, condenados nos seguintes termos: "(…) 6. Dispositivo Pelo exposto, o Tribunal acorda: (...)
  2. j)Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas
  3. a)e
  4. b)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC);
  5. k)Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas
  6. a)e
  7. b)do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); I) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea
  8. b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE);
  9. m)Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 28°, n°s 1 e 2, 73°, 217°, n° 1 e 218° n° 2, alíneas
  10. a)e
  11. b)do Código Penai, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VIL, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);
  12. n)Condenar o arguido AA, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea
  13. a)e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG);
  14. o)Condenar o arguido AA, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea
  15. a)e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);
  16. p)Condenar o arguido AA, como autor material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas
  17. a)e
  18. e)e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses três crimes (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II);
  19. q)Condenar o arguido AA, como co-autor material de trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas
  20. a)e
  21. e)e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e nove crimes (factos provados sob os itens III., V, VIL, XII., XIII., XIV, XVL, XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);
  22. r)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  23. j)a q), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal); (...)
  24. t)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea
  25. a)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);
  26. u)Condenar o arguido BB, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea
  27. a)e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);
  28. v)Condenar o arguido BB, como co-autor material de trinta e sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas
  29. a)e
  30. e)e n°3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e sete crimes (factos provados sob os itens V., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de DD, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);
  31. w)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  32. t)a v), condenar o arguido BB na pena única de 10 (dez) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);" 2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação ..., que, por acórdão de 23.06.2021, negou provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26.05.2020. 3. Deste acórdão recorrem para o Supremo Tribunal, novamente os arguidos AA e BB. 4. Apresenta o arguido AA as seguintes conclusões: “V- CONCLUSÕES 102. Não se conformando entende o recorrente que foram violados os Princípios da Livre Apreciação da Prova e do in dúbio pró réu, pelo que deve o arguido AA ser absolvido dos crimes imputados nomeadamente, em coautoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  33. a)e
  34. b)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC); como Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  35. a)e
  36. b)do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea
  37. b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE); como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  38. a)e
  39. b)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF); 103. Considerou o Venerando Tribunal da Relação ..., manter integralmente as condenações do arguido, AA., pese embora, se entender inexistir suporte na prova produzida em audiência, discussão e julgamento e na medida em que o arguido nunca foi identificado nem beneficiou das condutas descritas na factualidade condenatória. 104. Relativamente às condenações do arguido, nos 3 (três) crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  40. a)e
  41. b)do Código Penal e que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC, DD, EE e ainda, um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  42. a)e
  43. b)do Código Penal, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF, não se conforma e repudia o douto no acórdão recorrido nesta parte, uma vez não ficou demonstrado, sem qualquer duvida, a fundamentação em que assentou a decisão do Tribunal Ad Quo e que leva a estas condenações. 105. Não ficou demostrado, sem qualquer dúvida, o animus ou a intenção do arguido de enganar, ou burlar, visando obter a vantagem patrimonial e em seu benefício. 106. No crime de burla existe, pelo menos, um duplo nexo causal: a acção enganadora (astúcia do agente) tem de ser a causa do erro (engano) e este engano tem de ser a causa da disposição patrimonial (entrega do bem), o que neste caso, nunca assim ficou demonstrado! 107. O tribunal a quo deveria ter julgado como não provado o facto supra descrito, constante no Douto recorrido., ora objeto de recurso, o qual, para afeitos da alínea a), n.º 3 do art.º 412, do CPP, foram incorretamente julgados. 108. Em consequência, deve ser assim proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido AA do crime que foi condenado como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  44. a)e
  45. b)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF); 109. Entende-se, em todo o caso, existir uma violação do princípio "ne bis in idem” quanto aos factos provados sob imputação às identidades no Itens III, CC e Item V. DD” e XV. EE; 110. A condenação do arguido pelos crimes de Burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  46. a)e
  47. b)do Código Penal das factualidade e matérias ora colocadas em crise, o que novamente não se concede, mas a título meramente hipotético se aventa e alega, a falsificação faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte. 111. Ao punir este o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação, sendo de incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano. 112. Posição igualmente defendida por Figueiredo Dias em 2007 (Lições de Direito Penal), em que este Professor expõe, de forma nova e fundamentada, a sua adesão expressa à tese do concurso aparente entre burla e falsificação com a intenção de burlar exclusivamente uma determinada pessoa, porque há no comportamento global um sentido de ilicitude absolutamente dominante ou mesmo único que permite a sua recondução jurídico-penal à unidade do facto. 113. Há concurso aparente (consunção) entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o legislador propositadamente afastado a jurisprudência dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/02/1992 e 8/2000. 114. No caso de condenação, quanto aos factos provados sob imputação às identidades no Itens III, CC e Item V. DD” e XV. EE, conclui-se que o arguido deve ser punido pelo concurso aparente dos crimes de burla qualificada e de falsificação (a burla consome a falsificação)». 115. Acórdão fundamento, proferido também pela Relação de Lisboa, em 29/06/2010, no proc. nº 4395/03, no âmbito de recurso interposto de decisão que condenara o arguido pela prática, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas
  48. c)e e), e 3, e outro de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), decidiu que, sendo a falsificação de documento o meio de realizar o crime de burla, o concurso era aparente, considerando “(...) este crime-meio, nestas circunstâncias, não deve ser punido em concurso efectivo com o crime-fim. O crime-meio deve servir apenas de factor de agravação da pena dentro da moldura com que deva ser punido o crime de burla, com o qual está em concurso aparente. 116. Termos em que, reconhecido o concurso aparente e bem assim, a consunção do crime de falsificação como mero instrumento executório, deverá ainda a decisão recorrida ser alterada por esta via. 117. O art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40 º do mesmo Cód. Penal, o qual, atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito em causa. 118. Entendemos que a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena. 119. O grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias. E se antinomias surgirem, elas manifestar-se-ão logo ao nível das circunstâncias (agravantes e atenuantes a neutralizarem os efeitos respectivos), reflectindo-se necessariamente, na culpa que o agente pode suportar e a prevenção que interessa prosseguir. 120. No caso concreto que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal «a quo» na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõe a favor do arguido; 121. O arguido encontra-se punido com pena de: 5 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  49. a)e
  50. b)do Código Penal (factos provados sob o item III. que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC); 6 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  51. a)e
  52. b)do Código Penal (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); 4 anos de prisão por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea
  53. b)do Código Penal (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE); 3 anos de prisão por um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas
  54. a)e
  55. b)do Código Penal (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF); 122. Ainda, 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea
  56. a)e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG); - 3 anos de prisão por cada um dos doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea
  57. a)e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL); - 3 anos de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas
  58. a)e
  59. e)e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II); e - 3 anos de prisão por cada um dos trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas
  60. a)e
  61. e)e nº 3 do Código Penal (factos provados sob os itens III., V., VII., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL); 123. Em cúmulo apurou-se a pena única de 12 (doze) anos de prisão; 124. De facto a pena(
  62. s)aplicada(
  63. s)são excessivas, para além de que violam o disposto no artº 71º, do Cód. Penal, ao não ter em consideração na determinação da medida das penas aplicadas, todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: grau de ilicitude, a situação pessoal, ausência de condenações averbadas ao seu CRC e ao seu RIC, o comportamento anterior e posterior à prática do crime, profissão e relatório social, colocando-se assim em causa a culpa e a medida da mesma. 125. A pena aplicada ao arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal «a quo» deu como provadas e acabou por não valorar, na determinação da medida da pena, embora pareça tê-lo feito, é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção; 126. A medida da pena apliacada, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-à que ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 231). 127. Na determinação a medida da pena, havia o tribunal «a quo» de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71.º, n.º 2 C. P.. 128. Importará para a determinação da medida da pena considerar os factos provados que depõem a favor do arguido e facilmente se conclui, que no caso concreto, o grau de culpa do arguido resulta dos problemas financeiros, inesperados, que surgiram na sua vida empresarial; 129. Com o apoio de familiares o arguido foi reestruturando o seu quotidiano, trabalhando atualmente no comércio e restauração. 130. Do certificado de registo criminal do arguido, nada consta, o que bem diz da sua personalidade e do modo como pautou e continua a pautar actualmente, ultrapassada que está a tormenta, a sua vivência em sociedade, sempre com respeito e no cumprimento da lei. 131. Dos factos que concatenados, mais legitimam a conclusão óbvia de que, os factos dos presentes autos resultaram de uma única resolução criminosa praticada pelo arguido num determinado período muito conturbado da sua vida profissional e económica (2016/2017), com consequências negativas para todos os envolvidos. 132. O tribunal a quo não ponderou de forma criteriosa e adequada as diversas circunstâncias atenuativas que depõem a favor do agente, em particular as contidas nas alíneas b),
  64. d)a
  65. f)do n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal. 133. A pena que lhe foi aplicada de 12 (doze) anos de prisão (ainda que em cúmulo), ultrapassa a gravidade dos factos ilícitos, que foi único e ocasional na sua vida, desde 2016 a 2017 e desde então, o arguido tem cumprido com todas as regras da nossa sociedade, trabalhando e apoiando o seu agregado familiar. 134. O artigo 40.º, n.º 2 do Cód. Penal consigna que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 135. O arguido, está hoje social e profissionalmente inserido e que, uma vez mais, os factos dos autos constituíram um evento lamentável, mas isolado e único na sua vida, salvo o devido respeito, por opinião contrária, a pena aplicada é manifestamente exagerada. 136. O tribunal «a quo», não teve em devida conta, os pontos mencionadas supra, designadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a ausência de antecedentes criminais e estradais, a relevância da profissão do Arguido e a sua condição de pai, bem como de homem íntegro, honesto e capaz de se sacrificar pelo seu semelhante. 137. Pelo que deveria o Tribunal «a quo» ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido, mais perto dos limites mínimos.; 138. Qualquer uma das penas aplicadas ao arguido, pecam por serem excessivas, se tivermos em conta o circunstancialismo concreto dos casos sub Júdice. 139. Aplicou assim uma pena excessiva e muito superior face àquela que impunham as exigências de prevenção geral e especial; 140. O Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação dos critérios delimitadores da determinação da pena, previstos nos nºs 1 e 2, do Art. 71º do Cód. Penal, não tendo procedido, como devia e se lhe impunha, a uma atenuação especial da pena, violando assim o disposto no art. 72º do Cód. Penal. 141. Face ao exposto, entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Douto Acórdão recorrido deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada sob os pontos/Item III, e que tiveram como alvo a conta bancária titulada por CC, bem como, a matéria de facto que aí se deu como provada sob os Item V. Do Douto Acórdão, que tiveram como alvo a conta bancária titulada por DD e a matéria de facto que aí se deu como provada sob os Item VII. Do Acórdão, dos factos provados que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento. 142. Em consequência, deve ser proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido AA nos crimes imputados na acusação dos presentes autos. 143. Por outro lado, o Acórdão não considerou também as condições pessoais e a situação económica do arguido, evidenciadas no relatório da DGRS junto aos autos; 144. Em sede de dosometria penal, o Douto Acórdão recorrido foi, pois, insensato, fazendo uma inadequada, injusta, desproporcional e exagerada utilização dos comandos legais aplicáveis; 145. Pelo que antecede foram violados no Douto Acórdão as normas jurídicas vertidas nos artigos 71º, 72º nº 2 alíneas
  66. a)
  67. b)
  68. c)
  69. d)
  70. e)todos do Código de Penal, artigo 410.º, n.º 2, alínea a),
  71. b)e c), C. P. P. e ainda o artigo 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que o mesmo deve ser revogado e, em consequência, o arguido absolvido. 146. As penas penais aplicadas pelos Tribunais, em geral, devem conter um elemento ressocializador e não estigmatizante. 147. O que se requer agora ao Preclaros Senhores Doutores Juízes Conselheiros. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, nos temos supra requeridos, Vossas excelências, porém, decidindo farão, como sempre, a tão habitual e costumada, JUSTIÇA!” 5. O arguido BB apresenta as seguintes conclusões: “Em conclusão: l. No recorrido acórdão apenas se dá como provado que o arguido tem a doença…. Que atinge a função renal e o obriga a submeter-se a hemodiálise 3 ou 4 vezes por semana, 2. A restante factualidade - relevante - para o estado de saúde do arguido e relevante até para a determinação da medida da pena - não foi considerada no recorrido acórdão. 3.Assim, ao não ter considerada provada toda a prova documental existente nos autos (Relatórios médicos nomeadamente) efectuados nos Estabelecimentos Hospitalares e Relatórios efectuados pelo Prisão-Hospital ..., "maxime" o Relatório efectuado no Hospital ..., onde considera que a doença de que o arguido padece é de mau prognóstico", o douto acórdão não conheceu do que podia e devia conhecer, 4. Ao não aludir a uma série de informações e Relatórios médicos constantes dos autos - e que em tempo suscitaram vários pedidos de revogação da medida de prisão preventiva e subsequentes recursos, - nomeadamente a Informação Médica de 12-11-2019 - a fls. 3746 a 3747) o acórdão peca por omissão de pronúncia. 5-Nulidade cominada no art6 379,° n,u 1
  72. c)do CPP, 6. Violação do princípio da equidade: Por contraposição a outras penas aplicadas no douto acórdão condenatório "maxime" a. aplicada ao co-arguido NN - as penas parcelares aplicadas ao recorrente BB mostram-se de grande severidade. O acórdão recorrido violou, na dosimetria das penas aplicadas ao recorrente, os critérios de proporcionalidade ínsitos nos art.º 40.° n.° 2 e 71.º do Código Penal. 7. A pena aplicada pelo crime de burla qualificada de 5 anos e 8 meses de prisão (por factos provados sob o item V, que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD), numa moldura penal que estabelece com limite mínimo dois anos de prisão, mostra-se, com o devido respeito, desproporcionada. 8. Sendo que a pena mais consentânea com a culpa concreta e o desvalor dos factos, não se olvidando que o arguido, em suas declarações - prestadas até com sacrifício dado o seu débil estado de saúde, visível a olho nu - mostrou o seu arrependimento sincero deveria quedar-se pelos 2 anos e 6 meses de prisão. 9. Crimes autónomos ou continuidade criminosa? Quanto à condenação pelos crimes de Falsificação de Documento - 49 crimes autónomos de falsificação ou um único crime na forma continuada? a "velha querela da unidade ou pluralidade de crimes "; 10. Quanto ao cometimento de quarenta e nove crimes de falsificação de documento, por banda do recorrente (tese consagrada no douto acórdão), reporta-nos, directamente, e segundo nos parece, para a existência de uma única resolução criminosa. 11. Colocando-se a questão - como já se expendeu no douto Ac. da Veneranda Relação de Lisboa (Processo 1397/16.6PAALMM.L1 "de saber se estamos face a um concurso efectivo de crime, homogéneos e praticados mediante uma única e abrangente intenção e vontade, ou perante um único crime, reflexo do desvalor social emergente da conjugação das diversas materializações sob essa única intenção. 12. Sendo que no caso "subjuditio" inquestionavelmente se tratam de crimes cometidos sob uma única resolução criminosa, processada no tempo. Ao assim não entender o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto no art0 30.° n.° 2 do Código Penal. 13. Quanto à dosimetria do cúmulo a operar: o arguido confessou os crimes que efectivamente fez, tendo-se revelado repeso e contrito, evidenciando-se arrependido e que padece de uma doença sem cura, autoimune, de mau prognóstico. Tal postura não foi sequer tida em conta no acórdão recorrido... 14. Ora; a decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação deveria de ter em conta esses factos atinentes à personalidade do recorrente sem esquecer que, como ensinava o douto Ac do STJ de J5.11.2017 proferido no processo 336/11.5GALSD.S 1, que com a devida vénia se transcreve; "na determinação da medida da pena única a fixar importa considerar "a globalidade dos factos, em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar se, fundamentalmente, o conjunto de factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projeto de uma carreira ou é antes a expressão de uma pluriocasional idade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionas, sem repercussão no futuro" 15. Acrescentando ainda que: "na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade -unitária - do agente, importa sobretudo verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira criminosa") ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta" 16. DA MEDIDA DA PENA: Segundo este juízo valorativo - que se encontra em clara oposição com o utilizado no douto Acórdão recorrido -, o sentido da pena também tem de assentar na (ainda) possível ressocialização do delinquente. 17. Fazendo nossas as palavras escritas pelo insigne Criminalista Prof Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime - Coimbra Editora - 4.a Reimpressão - Set. 2013 a pág.. 302.: " De modo que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada, possa corresponder ao limite mínimo da culpa às exigências de prevenção. Desde há muito que se põe em relevo que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida ". (subl nosso) 18. Ora, no caso dos autos faltou essa sensibilidade; tendo o acórdão recorrido optado por desvalorizar "os fins e os motivos do dolo", desvalorizando também o débil estado de saúde do arguido e o mau prognóstico da sua doença sem cura, 19. É que, como também conclui o Prof Figueiredo Dias na ob. Cit há pouco o nosso Código Penal é "moderno, impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas " Assim e reportando-nos ao caso dos autos e quanto à medida da pena a aplicar; 20. A pena concreta a aplicar, na óptica do recorrente deveria ser de dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de burla qualificada e de três anos de prisão pela prática de um crime de falsificação na forma continuada. 21. Uma vez operado o cúmulo, a pena cumulada não deveria exceder os cinco anos de prisão. 22. Caso assim se não entenda quanto à consideração do crime de falsificação na forma continuada: 23. A pena de burla não deveria exceder os dois anos e 6 meses de prisão (atentos os critérios normais de fixação das penas plasmados nos artigos 40.º/2 e 71.° do Código Penal). 24. A pena a aplicar para cada um dos crimes de falsificação de documento (num universo que oscila entre 6 meses e cinco anos de prisão ou, ainda com pena de multa), não deveria exceder, por cada crime, um ano de prisão. 25. Pelo que ainda assim e por este prisma, a decisão cumulatória não deveria exceder os 5 anos de prisão. 26. DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO: Porque o douto Tribunal pode fazer um juízo de prognose favorável - a pena concretamente a aplicar ao recorrente - de 5 anos de prisão - pode e deve ser suspensa na sua execução, Nenhuma circunstância agravante o impede 27. Pelo contrário, quanto mais não fosse devido ao grave estado de saúde do arguido, a decisão de suspensão da pena de prisão teria acolhimento, uma vez eu é de prever que a simples ameaça co cumprimento do remanescente da pena, afastaria o arguido da prática de futuros crimes. 28. E diz-se remanescente da pena, porque o certo é que o arguido já cumpriu mais de um ano e seis meses de prisão, se bem que em regime de prisão preventiva. Como os autos dão conta, 29. 0 Acórdão recorrido violou, por mero erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.º 2 e 71.° do Código Penal na fixação das penas parcelares e pena cumulatória, tendo ainda violado o disposto no art.° 30.º n.° 2.° do CP quanto à não consideração de um único crime de falsificação e documento na forma continuada. Não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao decidir como peticionado, exercerão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, a mais criteriosa JUSTIÇA” 6. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação ..., concluindo: (…) “1. Na formulação do artigo 400. °, n.º. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador vedou a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1a instância e na Relação, confirma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância. 2. Se o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1. a instância [a chamada dupla conforme] só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida. 3. Havendo "dupla conforme", sendo todas as penas parcelares inferiores a 8 anos, só a pena única que ultrapasse essa medida pode ser objeto de decisão, ficando prejudicadas a apreciação das demais questões suscitadas. 4. A irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com as nulidades, a apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, o tipo de concurso de crimes, o crime continuado, a resolução criminosa única enquanto definidora de um único crime e com a determinação das penas parcelares. 5. No caso dos autos, por acórdão de 23 de junho de 2021, o Tribunal da Relação ... condenou os recorrentes em penas parcelares inferiores a 8 anos, cuja soma totaliza 25 anos, por ser esse o seu limite legal, e em cúmulo jurídico nas penas únicas de 12 (doze) anos e de 10 (dez) anos de prisão. 6. Apenas se mostra admissível o recurso quanto à dosimetria da pena única. 7. Fica prejudicada a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas nos recursos que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada aos recorrentes, que não devem ser conhecidas. 8. Na determinação da medida da pena única aplicada aos recorrentes, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade dos agentes, avaliados conjuntamente, e aos limites máximos (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e mínimo da pena aplicável (a mais elevada das penas parcelares aplicadas), tal como definido no artigo 77. °, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 9. Atendendo ao elevado número de crimes, às penas parcelares aplicadas e ao somatório destas [186 anos e 152 anos e 6 meses], que por imposição legal não pode exceder os 25 anos, a compressão destas foi muito acentuada, diríamos até excessiva, para que o Tribunal pudesse condenar os recorrentes nas penas únicas de 12 anos e 10 anos de prisão, respetivamente, o que só se compreende porque o TR..., tal como o tribunal da 1.a instância, atendeu a todo o enquadramento circunstancial, não descurando nenhum pormenor, não podendo ser comprimidas para além desses limites, sob pena de ser violado o art. 77.°, n.°s 1 e 2, do CP. 10. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.” 7. No Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto adere à resposta do Ministério Público na instância recorrida e emitiu parecer no sentido da rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, pronunciando-se também pela irrecorribilidade do acórdão sub judice, nos seguintes termos: “1. Mediante acórdão proferido em 23 de Junho de 2021, pelo Tribunal da Relação ...-3ª Secção, foi decido «negar provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26-05-2020». Temos assim, que tal aresto confirmou, (…) as condenações, decretadas no acórdão proferido em 29 de Setembro de 2020, pelo Juízo Central Criminal ... -J.../ Tribunal Judicial da Comarca ...”: 2. (…) De tal acórdão vem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelos supramencionados arguidos. Como melhor se divisa da leitura das conclusões em apreço, pretendem os mesmos que esta jurisdição revisite as seguintes questões: Nulidade da sentença- 379º, n º 1, alínea c), do CPP (recorrente BB); Erro-vício previsto no art.º 410º, n º 2, alínea c), do CPP, erro notório na apreciação da prova, (recorrente AA); Violação do in dubio pro reo (recorrente AA); Unidade / pluralidade de infracções); Determinação das penas e do seu excesso (ambos os recorrentes). 4. (…) De facto, atenta a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1ª instância e que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, logo se vê, que existindo confirmação, rectius dupla conforme perfeita, nos termos da alínea f), do n º 1, artigo 400º do CPP, tal segmento dos recursos que se mostram interpostos, não é amissível, do que decorre ipso facto a sua rejeição-CPP 420º, n º 1, alínea b). Não sendo admissíveis os recursos no atinente à referidas penas parcelares, nos termos que se vem de consignar, não cobra o STJ competência para apreciar questões atinentes a estas e aos crimes que as determinaram. Cf. por todos, na jurisprudência do STJ, o acórdão tirado em 16-03-2021, proc. n º 330 / 19.8 GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves: “I- A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al.
  73. b)e 400.º, n.º 1, al.
  74. f)do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ. III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” (…) Como de resto, bem diz o MP na Relação, na sua resposta. 4.1. Tendo a questão da determinação das penas únicas já sido examinada na Relação, que como vimos supra as confirmou, a intervenção do STJ deve dirigir-se, prima facie no sentido de aferir da correcção das operações que consubstanciam tal determinação, sendo que, se da análise do acórdão recorrido não houver razão para reparos, a pena única fixada, deverá ser confirmada. (…) Compulsado o acórdão, logo se vê que na determinação das penas únicas foram tidas em conta as molduras do concurso referentes a cada recorrente: Arguido AA, de seis

(06)a 25 anos de prisão; Arguido BB, de cinco
(05)a 25 anos de prisão, Sendo certo que, sem a limitação ao limite máximo da moldura, prescrita no n º 2, do art.º 77º, do CP, tal limite superior elevar-se-ia a 186 anos (AA) e a 152 anos e 6 meses, de prisão (BB). Foram levadas à ponderação, nesta sede, as graves necessidades de prevenção geral de integração, que o crime de burla e falsificação de documento, em ambos os casos, qualificados, pela sua reiteração e danosidade social e económica reclama, bem como as necessidades de prevenção especial, reveladas na actuação dos recorrentes, a revelarem, ambos personalidades desvaliosas. O dolo mostra-se directo e persistente, o grau de ilicitude elevado, em qualquer das suas vertentes. A imagem global do facto evidencia que os recorrentes mostram uma tendência para a prática destes crimes, em ordem a obterem, como obtiveram, quantias muito avultadas. Neste conspecto, a fixação das penas únicas em 12 e 10 anos de prisão, respectivamente, de modo algum pode ser tida por excessiva, sendo até de notar que houve uma intenção clara de comprimir a medida da pena, como evidencia o uso do factor ¼ das demais penas de prisão. Daí que, nada havendo a censurar nas operações de determinação das penas únicas em apreço, a justificar intervenção correctiva das mesmas, deverão estas ser confirmadas. Somos assim de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes.”
  1. Cumpriu-se o disposto no artigoº 417º nº 2 do CPP. Não houve resposta ao parecer, não foi requerida audiência e os autos seguiram para conferência. II. Fundamentação
  2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “(…) 2.
  3. Matéria de facto provada Da relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: I. 1.
  4. Os arguidos AA e BB contactavam frequentemente entre si através de telemóveis, assim como ambos também falaram algumas vezes, pelo mesmo meio, com o arguido OO. 1.
  5. Nas conversações telefónicas que mantiveram, por vezes utilizaram linguagem codificada, tal como “cubico”, significando, designadamente, casa, “mambo”, significando, designadamente, coisa, ou “picão”, significando, designadamente, cartão bancário. 1.
  6. O arguido BB era conhecido e/ou era tratado por outros pelas alcunhas de “PP”, de “QQ” ou de “RR”, o arguido AA era conhecido/tratado pela alcunha de “SS” ou de “TT”, o arguido OO era conhecido/tratado pela alcunha de “UU” e o arguido VV era conhecido/tratado pela alcunha de, nomeadamente, “WW”. II. - NUIPC 5591/17.... - (arguido NN) -
  7. Entre Janeiro de 2015 e Janeiro de 2017, altura em que foi suspenso de funções, o arguido NN foi gerente da agência do Banco ... em ..., .... 2.
  8. Aproveitando-se das suas funções de empregado bancário e dos conhecimentos que possuía dentro do Banco em que trabalhava, o arguido NN consultou informação bancária relativa a CC, a FF, a DD ou a EE, clientes desse Banco. 2.
  9. Procedeu a tais consultas a solicitação do arguido AA, ao qual transmitiu a informação que recolheu, designadamente quanto a números de contas bancárias, saldos das contas, nomes de titulares e assinaturas. 2.
  10. Nessas consultas, acedeu ao sistema informático do Banco, designadamente através do “...”, aplicação bancária que permite obter informação do respectivo cliente, incluindo acesso à ficha de abertura de conta, ao saldo de conta ou à assinatura. 2.
  11. Acedeu também através do sistema informático “...”, que consiste em programa que compila dados relativos a contas onde estão disponíveis diversas informações sobre as contas dos clientes. 2.
  12. Este programa permite pesquisas através de menus, sendo que após fazer log da conta, o empregado bancário tem acesso às informações, atribuindo o sistema às pesquisas com sucesso o código ... “0” ou “1” e para as pesquisas sem sucesso o código ... “2” ou “3”. 2.
  13. Dos registos bancários, concernentes aos log’s em ... do empregado bancário ora arguido NN resulta a consulta de transacções/percursos, cujos códigos são os seguintes: Percurso 1122 1111 1121 11192 11195 1112 1113 Tipo de consulta Movimentos de conta Impressão de extracto online Consulta de saldo do cliente Titulares e elementos do cliente, consulta de elementos da conta D/O Operações de estrangeiro Cobranças em vigor Titulares e elementos do cliente, bloqueios do cliente e bloqueio de entidades; mensagens pendentes; status/alerta para um cliente; última pág. de ocorrências no histórico de clientes; detalhe de ocorrências no histórico de clientes; detalhe de ocorrências no histórico de contas D/O Contas de um cliente que pertençam a um agrupador 2.
  14. Nas suas funções, para aceder a tais sistemas, o arguido NN utilizava o user ou código de acesso “...”. 2.
  15. Assim, na sequência da solicitação de informações do arguido AA acerca de elementos de contas de clientes desse Banco, o arguido NN efectuou as seguintes consultas (seguindo os códigos supra) aos clientes, nas datas e horas inframencionadas, por ordem cronológica: (…)2 2.
  16. Este tipo de consultas do arguido NN foi extensível às contas dos beneficiários das transferências a que se referem os itens IV. e VI., relativos aos arguidos XX e YY, concretamente: (…)3 2 Não se transcreve a listagem devido à sua extensão e configuração, estando a mesma a fls. 5347 a
  17. 3 Não se transcreve a listagem devido à sua extensão e configuração, estando a mesma a fls. 5354 a
  18. 2.
  19. O arguido NN consultou, em ..., também as fichas de assinaturas das contas, supra-referidas, dos clientes do Banco ... CC, DD, FF e EE, a que se referem, respectivamente, os itens, III., V., VII. e VIII., conforme se segue: Conta Cliente data/hora ...70 EE 2016-07-13 18:10:15 ...70 EE 2016-08-22 13:51:34 ...47 FF 2016-08-22 12:07:05 ...47 FF 2016-08-22 14:03:27 ...39 CC 2016-08-22 12:06:31 ...39 CC 2016-08-22 14:01 ...75 DD 2016-08-22 12:08 2.
  20. Entre as 13H51 e as 14H14 de 4 de Janeiro de 2017 e entre as 9h44 e as 9H50 de 5 de Janeiro de 2017, o arguido NN consultou a conta número ...11, do arguido XX, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens III. e IV., cerca das 13H52 de 4-1-2017 foi dada ordem de transferência de 45.500,00 € da conta de CC para a conta de XX, transferência que se concretizou, tendo este procedido ao levantamento de 20.000,00 € pelas 15H00 de 4-1-2017 e tentado proceder ao levantamento de mais 5.000,00 € pelas 14H54 de 5-1-2017, o que não logrou em virtude de a conta já se encontrar bloqueada, na sequência de reclamação de CC. 2.
  21. No dia 4-1-2017, pelas 13H45, o arguido NN acedeu igualmente à conta de CC, conta que já tinha consultado, designadamente em 30-12-
  22. 2.
  23. O arguido NN consultou a conta número ...50, titulada pelo arguido YY, entre as 14H59 e as 15H01 de 1212-2016, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens V. e VI., cerca das 13H30 de 12-12-2016, foram transferidos 48.800,00 € da conta bancária titulada por DD para a conta bancária titulada pelo arguido YY. 2.
  24. O arguido NN consultou a conta número ...50, titulada pelo arguido YY, entre as 10H57 e as 17H57 de 2112-2016, sendo que, conforme a factualidade provada sob os itens V. e VI., cerca das 14H40 de 21-12-2016, foram transferidos 48.800,00 € da conta bancária titulada por DD para a conta bancária titulada pelo arguido YY. 2.
  25. No dia 9-12-2016, entre as 11H17 e as 13H42, o arguido NN acedeu à conta bancária de DD. 2.
  26. Nesse dia, 9-12-2016, cerca das 15H00, indivíduo não identificado, fazendo-se passar por DD, levantou 2.500,00 € da conta bancária deste, conforme a factualidade provada de 5.
  27. a 5.
  28. 2.
  29. O arguido NN consultou a ficha de assinaturas da conta de EE no dia 22-8-2016, pelas 13H51, dia em que, pelas 11H40, pelas 13H30 e pelas 14H00, o arguido AA, identificando-se como EE, tentou efectuar três levantamentos de dinheiro da conta bancária de EE, tendo logrado efectuar um levantamento, de 10.000,00 €, conforme a factualidade provada sob o item VIII. 2.
  30. O arguido NN consultou a conta de FF em 18-8-2016, em 26-9-2016 e em 28-9-2016, bem como a sua ficha de assinaturas em 22-8-2016, sendo que em 23-9-2016 e em 26-9-2016 indivíduo não identificado, fazendo-se passar por FF, tentou transferir dinheiro da conta bancária deste, conforme a factualidade provada sob o item VII. 2.
  31. O arguido NN, não obstante deter, para exercício da sua função de empregado bancário, instrumentos de segurança, como o referido “user”, que lhe dava acesso ao sistema informático bancário e plataformas informáticas bancárias, aproveitando-se dessa qualidade, acedeu a tal sistema informático e plataforma, por motivos estritamente pessoais, com o intuito de colher nomes, dados de identificação, dados de conta, assinaturas, entre outros elementos contidos nos ficheiros bancários, que diziam respeito aos clientes bancários cujos ficheiros consultou e cujos dados transmitiu ao arguido AA, por essa forma permitindo que este ou alguém com este acordado se apresentasse em agências bancárias como se fosse o legítimo cliente do Banco. 2.
  32. O arguido NN acedeu a tais elementos confidenciais contidos no sistema informático da sua entidade patronal, apesar de saber que não se encontrava autorizado pela mesma a agir como descrito e que actuava contra o conhecimento e vontade, quer da sua entidade patronal, quer dos referidos particulares a que se referiam os elementos a que acedeu. 2.
  33. O arguido NN agiu com o propósito de violar o direito ao segredo bancário, utilizando para o efeito meios e plataformas informáticas a que apenas tinha acesso por via das funções que desempenhava, divulgando ao arguido AA factos de natureza privada e pessoal de clientes bancários, respeitantes aos seus elementos identificativos e características particulares, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento daqueles. 2.
  34. O arguido NN agiu com o propósito de permitir que o arguido AA ou alguém com este acordado pudesse fazer-se passar por cliente legítimo, movimentando fundos das contas bancárias de clientes cujos elementos forneceu àquele, fundos de que este ou alguém com ele acordado se apoderaria ou tentaria apoderar, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos titulares de tais contas bancárias, aos quais causava prejuízo patrimonial, nas correspondentes quantias movimentadas/levantadas/transferidas, deste modo proporcionando vantagens patrimoniais, que sabia não serem devidas, ao arguido AA ou a outrem com este acordado. 2.
  35. O arguido NN estava ciente de que as contas bancárias dos arguidos YY e XX serviriam para receber transferências de contas cujos elementos tinha comunicado ao arguido AA, designadamente de contas tituladas por CC e por DD. 2.
  36. O arguido NN agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. III. - NUIPC 26/17.... - da conta bancária titulada por CC 3.
  37. CC era titular da conta bancária com o NIB PT50 ...84, do Banco ..., domiciliada no balcão deste banco na Avenida ..., em .... 3.
  38. No dia 4 de Janeiro de 2017, pelas 13H52, no balcão do Banco ... da Rotunda ..., ..., apresentou-se uma mulher cuja identidade verdadeira se desconhece, mas que se identificou perante o empregado bancário que a atendeu com um cartão de cidadão em nome de CC, como se se tratasse desta pessoa, mulher que solicitou o levantamento de 3.000,00 € da referida conta bancária de CC. 3.
  39. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era quem dizia ser, o empregado bancário, ZZ, emitiu um talão de levantamento de 3.000,00 €, que aquela mulher não identificada assinou como se fosse CC. 3.
  40. Após ter conferido a assinatura com a assinatura que constava da ficha de assinaturas de cliente constante dos registos bancários, e parecendo-lhe idênticas, ZZ procedeu à entrega de 3.000,00 € à referida mulher, quantia que esta guardou, fazendo-a sua. 3.
  41. Seguidamente, a mesma mulher solicitou a transferência de 45.500,00 € da conta em referência para o beneficiário da conta do Banco ... com o número ...11, titulada pelo arguido XX. 3.
  42. Continuando convencido que aquela pessoa que se lhe apresentava era a legítima titular da conta, CC, o empregado bancário processou a referida transferência. 3.
  43. Com tais operações, o saldo da referida conta bancária de CC ficou diminuído em 48.500,00 €, sem que esta tivesse consentido tal movimentação da conta. 3.
  44. A mulher que assim se identificou efectivamente não se tratava de CC, legítima titular da conta bancária que no mesmo dia se apercebeu que tais operações tinham tido lugar, reclamou perante o Banco ... que não fora ela quem procedera ao levantamento de dinheiro e que ordenara a transferência, reclamação que veio a ser aceite, tendo o Banco reposto a referida quantia na sua conta bancária. 3.
  45. Porém, na sequência da reclamação e durante cerca de dois meses, até à respectiva decisão, a conta bancária em questão foi “congelada”, pelo Banco, conta que era aquela em que CC recebia o pagamento pelo seu trabalho, na altura em ..., tendo a impossibilidade de movimentação da conta durante tal período lhe causado incómodos. 3.
  46. Essa mulher não identificada, que se apresentou na agência bancária, com identificação em nome de CC, conhecia as informações bancárias transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas deste, arguido AA que igualmente sabia que o cartão de cidadão em nome de CC com que aquela se identificou perante o empregado bancário que a atendeu não se tratava do legítimo cartão de cidadão de CC. 3.
  47. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente de que CC não tinha consentido na movimentação da conta, que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou à respectiva cliente e que o benefício que obtinha era ilegítimo. 3.
  48. Tinha conhecimento que um cartão de cidadão constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente a tal documento. 3.
  49. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. 3.
  50. Acordado com o arguido AA, e com o objectivo de obter benefício patrimonial a seu favor, o arguido OO contactou o arguido XX, no sentido da disponibilização por este de conta bancária para a realização do depósito/transferência dos 45.500,00 € da conta bancária titulada por CC e de subsequente levantamento de tal dinheiro da conta titulada pelo arguido XX. 3.
  51. O arguido OO procedeu igualmente por acordo com o arguido AA no que concerne ao pagamento que efectuou ao arguido XX, por este ter disponibilizado a sua conta bancária para a realização da solicitada operação de depósito/transferência e subsequente levantamento de dinheiro. 3.
  52. O arguido OO sabia que da quantia a depositar na conta bancária titulada pelo arguido XX, com o seu subsequente levantamento, resultava prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinha dessa conduta era ilegítimo. 3.
  53. O arguido OO agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo qua a sua conduta era proibida e punida por lei penal. IV. - da conta bancária titulada pelo arguido XX, do Banco ..., com o número ...11, beneficiária da transferência de 45.500,00 € de conta de CC - 4.
  54. O arguido XX, titular da conta do Banco ... com o número ...11, tinha aberto essa conta em 23 de Dezembro de
  55. 4.
  56. Em 3-1-2017 tal conta apresentava o saldo de 4,80 €. 4.
  57. O arguido XX disponibilizou essa conta bancária para receber uma transferência de dinheiro, na sequência de solicitação do seu conhecido e ora arguido OO, o qual agiu desse modo, na “angariação” da conta bancária para receber a transferência de dinheiro, combinado pelo menos com o arguido AA. 4.
  58. Assim, pelas 15H00 de 4-1-2017, pouco tempo depois de se ter concretizado a transferência de 45.500,00 € da conta de CC para a referida conta titulada pelo arguido XX, este e o arguido OO dirigiram-se ao balcão de ..., ..., do Banco ..., com o objectivo de levantarem a totalidade desse dinheiro. 4.
  59. Nessa agência bancária foram informados que só seria possível o levantamento máximo de 20.000,00 €, quantia cujo levantamento o arguido XX então solicitou, justificando a mobilização desses fundos com a compra de um veículo automóvel. 4.
  60. Na sequência dessa solicitação, o empregado bancário que o atendeu entregou-lhe um talão de levantamento, que o arguido XX assinou e recebeu a quantia em dinheiro solicitada, no valor de 20.000,00 €, que a seguir entregou ao arguido OO, conforme combinado, tendo posteriormente recebido deste, pela disponibilização da conta bancária para esse efeito, o pagamento de 1.000,00 €. 4.
  61. Faltando-lhe levantar a restante quantia do dinheiro que fora depositado nessa conta bancária, para entregar ao arguido OO, conforme acordara com este, no dia seguinte, 5-1-2017, pelas 14H54, o arguido XX dirigiu-se ao balcão de ... do referido Banco ..., onde pretendeu levantar 5.000,00 €, o que, porém, não logrou, em virtude de a sua conta bancária ter sido bloqueada a débito, na sequência da reclamação de CC perante o Banco, acerca das referidas operações de levantamento de dinheiro e de transferência, da sua conta, que não tinham sido efectuadas ou autorizadas por si. 4.
  62. O arguido XX previu e quis receber a referida transferência de dinheiro na sua conta bancária, ciente de que esse dinheiro não lhe era devido, que provinha de ordem de transferência à custa de cliente bancário, de que resultavam prejuízos patrimoniais para a entidade bancária e/ou respectivo cliente e que para si resultava benefício ilegítimo. 4.
  63. O arguido XX agiu no propósito de auferir uma contrapartida económica, após a quantia transferida ser creditada na sua conta bancária e de proceder à operação levantamento ao balcão do Banco que se teve por provada. 4.
  64. Procedeu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 4.
  65. Pela sua intervenção na presente acção, relativamente ao contacto/captação da conta bancária do arguido XX, para a realização do depósito e subsequente levantamento dos 20.000,00 €, o arguido OO recebeu a quantia de 1.500,00 €, da pessoa a quem entregou aqueles 20.000,00 € que o arguido XX levantara da sua conta bancária. V. - da conta bancária titulada por DD - 5.
  66. DD era titular da conta bancária com o número ...75, do Banco ..., domiciliada no Centro de Investimentos .... 5.
  67. No dia 9 de Dezembro de 2016, cerca das 15H00, no balcão do Banco ... da Rotunda ..., ..., apresentou-se um homem cuja verdadeira identidade se ignora, mas que se fez passar por DD, tendo, para esse efeito, se identificado com um passaporte com o nome deste, que levava consigo. 5.
  68. Esse indivíduo informou o empregado bancário que pretendia efectuar um levantamento de 2.500,00 € daquela conta bancária. 5.
  69. O empregado bancário apresentou um talão de levantamento da referida quantia, que esse indivíduo assinou como se fosse o titular da conta bancária DD. 5.
  70. Do confronto da assinatura comprovativa desse movimento com a assinatura aposta no passaporte e com a assinatura digital do titular da respectiva conta, o empregado bancário concluiu pela similitude das mesmas e, acreditando que aquele que se lhe apresentava era DD, prosseguiu com a operação. 5.
  71. Em acto contínuo, o empregado bancário entregou ao indivíduo a quantia de 2.500,00 €, que este levou consigo, fazendo-a sua. 5.
  72. No dia 12 de Dezembro de 2016, cerca das 13H00, o mesmo indivíduo retornou a esse balcão da Rotunda ..., ... e, fazendo crer ao empregado bancário que era DD, apresentando-lhe o passaporte em nome deste, solicitou o levantamento de 6.000,00 € da referida conta número ...
  73. 5.
  74. O empregado bancário adoptou os mesmos procedimentos descritos supra e entregou-lhe um talão de levantamento, que o indivíduo assinou como se tratasse de DD. 5.
  75. Concluindo por aparente semelhança entre as assinaturas do passaporte apresentado, da ficha de assinatura de cliente e do talão de levantamento assinado nesse momento, o empregado bancário prosseguiu com a operação, entregando a referida quantia ao indivíduo, que a guardou, fazendo-a sua. 5.
  76. Nesse dia 12 de Dezembro de 2016, volvidos cerca de 30 minutos, esse indivíduo voltou ao balcão bancário da Rotunda ..., ..., foi atendido pelo mesmo empregado bancário, AAA, ao qual se tornou a apresentar como DD, a mostrar o passaporte em nome deste, e solicitou a transferência bancária de 48.800,00 €, para a conta bancária número ...
  77. 5.
  78. O empregado bancário, acreditando na autenticidade da documentação mostrada, que o seu interlocutor era o legítimo titular dessa documentação e a pessoa cuja fotografia constava na mesma, após ter contactado o Centro de Investimentos ..., onde a conta se encontrava domiciliada, que deu autorização para a transferência solicitada, procedeu à transferência daquele montante no valor de 48.800,00 € da conta nº ...75, de DD, para a conta nº ...
  79. 5.
  80. O mesmo indivíduo cuja concreta identidade se ignora, no dia 21 de Dezembro de 2016, pelas 14H40, dirigiu-se ao mesmo balcão bancário, da Rotunda ..., ..., foi atendido pelo mesmo empregado bancário, ao qual se tornou a apresentar como DD, a mostrar o passaporte em nome deste e solicitou o levantamento de 6.000,00 € dessa conta bancária de DD e a transferência de 48.800,00 €, da conta de DD para a conta, do mesmo Banco, com o número ...50, de que era titular YY. 5.
  81. Porém, como na agência não havia, no imediato, tal quantia disponível, o empregado bancário encaminhou esse indivíduo para o balcão do Banco ... situado na ..., ..., onde o mesmo se apresentou como DD, titular da conta bancária supra-referida, mostrando o passaporte com esse nome que tinha na sua posse, desse modo convencendo o empregado bancário que o atendeu, BBB, que seria DD, legítimo titular da conta bancária. 5.
  82. Assim, a solicitação deste indivíduo, o empregado bancário emitiu um talão de levantamento de 6.000,00 € daquela conta, talão que aquele assinou como se fosse DD, recebendo os 6.000,00 €, que guardou, fazendo-os seus. 5.
  83. No que concerne à requerida transferência de 48.800,00 €, mais uma vez o empregado bancário AAA convencido de que esse indivíduo se tratava do legítimo detentor da conta, DD, mas, porque ainda não lhe tinham sido entregues documentos de apoio respeitantes à primeira transferência, contactou novamente o balcão do domicílio da conta bancária, solicitando à empregada bancária que daí o atendeu que a transferência fosse processada nesse balcão do domicílio da conta bancária, o que veio a suceder. 5.
  84. Em consequência, no dia seguinte, dia 22 de Dezembro de 2016, na execução daquele pedido, foi processada/efectivada, pelo Centro de Investimentos ... do Banco ..., uma nova transferência de 48.800,00 €, da conta de DD, conta número ...75, para a conta do mesmo Banco com o número ...
  85. 5.
  86. Com tais operações, o saldo da referida conta bancária titulada por DD ficou diminuído em 112.100,00 €, sendo que o indivíduo que assim se identificou e que solicitou a realização das referidas operações efectivamente não se tratava de DD, nem este tinha consentido na movimentação da conta. 5.
  87. O referido indivíduo de identidade não apurada que nos cinco episódios supra referidos se identificou perante os empregados bancários que o atenderam com um passaporte em nome de DD, como se se tratasse de DD, conhecia as informações da conta bancária deste, que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido segundo instruções que lhe foram comunicadas pelos arguidos BB e AA, os quais também sabiam que o passaporte com que tal indivíduo se identificou perante os empregados bancários não se tratava do legítimo passaporte de DD e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária. 5.
  88. Os arguidos BB e AA agiram em plano comum entre eles, com a finalidade de obterem proveitos económicos, a dividir pelos mesmos, em proporção não concretamente apurada, estando cientes que desse modo provocavam prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinham era ilegítimo. 5.
  89. Ambos tinham conhecimento que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente a tal documento. 5.
  90. Nessas condutas os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. 5.
  91. Acordado com os arguidos AA e BB, e com o objectivo de obter em seu favor benefício patrimonial, o arguido OO contactou o arguido YY, no sentido da disponibilização por este de conta bancária para a realização dos depósitos e subsequentes levantamentos/transferências do referido dinheiro da conta de DD. 5.
  92. O arguido OO sabia que das quantias a depositar na conta do arguido YY, com os subsequentes levantamentos/transferências, resultava prejuízo patrimonial para a entidade bancária em questão e/ou para o respectivo cliente e que o benefício que obtinha dessa sua conduta era ilegítimo. 5.
  93. O arguido OO agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo qua a sua conduta era proibida e punida por lei penal. VI. - da conta bancária titulada pelo arguido YY, do Banco ..., com o número ...50, beneficiária de duas transferências de 48.800,00 € de conta de DD - 6.
  94. A conta do Banco ... com o número ...50, de que era titular o arguido YY, apresentava saldo negativo de – 65,78 € em 11 de Dezembro de
  95. 6.
  96. Em 23 de Dezembro de 2016 tal saldo era de 0,55 €. 6.
  97. O arguido YY disponibilizou essa conta bancária para receber transferências de dinheiro, a solicitação do arguido OO, numa altura em que se encontrava com o seu amigo e ora arguido XX e em que chegou junto a eles e entabulou conversa o arguido OO, que perguntou a XX se este tinha conta no Banco ..., para poder receber transferência ou transferências de dinheiro na sua conta, ao que XX lhe respondeu que não tinha e por sua vez perguntou-lhe a ele, YY, se tinha conta no Banco ..., ao que este respondeu que tinha, acabando por acordar com o arguido OO a cedência da sua conta, para esse efeito, ao qual forneceu o respectivo NIB. 6.
  98. Passado cerca de um mês, o arguido YY recebeu um telefonema do arguido OO, informando-o que a transferência ia ser feita, para estar atento, voltando aquele, pouco tempo depois, a receber outro telefonema deste, dizendo-lhe que a transferência já tinha sido feita para a sua conta, para ir levantar o dinheiro. 6.
  99. Para esse efeito, de “levantamento” do dinheiro depositado na conta titulada pelo arguido YY, no caso dos primeiros 48.800,00 €, em 12-122016, por indicação do arguido OO, com o argumento de que era a forma mais rápida para esse efeito, acompanhado por este, o arguido YY dirigiu-se a uma casa de câmbios, onde comprou moeda estrangeira, procedendo ao pagamento por meio de cartão bancário adstrito à sua conta, que entregou ao empregado da casa de câmbios, que procedeu às respectivas operações, debitando o respectivo saldo, para pagamento da moeda comprada, até esgotar o dinheiro da conta, conforme sucedeu. 6.
  100. Recebida a moeda estrangeira comprada, o arguido YY entregou-a ao arguido OO, que, por sua vez, a entregou ao arguido BB, que se encontrava nas proximidades, o qual permaneceu no mesmo local, esperando pelo arguido AA, o qual ali compareceu, apresentou-se como “CCC” ao arguido YY, arguido AA que disse “obrigado” ao arguido OO e entregou 1.500,00 € a este e 1.500,00 € ao arguido YY, por este ter facultado a conta bancária para a referida transferência do dinheiro. 6.
  101. No dia seguinte, relativamente à quantia recebida, o arguido YY procedeu ao levantamento de 6.000,00 €, em balcão do Banco ..., dinheiro que teve o mesmo destino. 6.
  102. Recebida a segunda transferência de 48.800,00 €, em 22-12-2016, o procedimento foi semelhante ao da primeira transferência, incluindo o destino da moeda estrangeira adquirida com o valor da quantia transferida, sendo que no período que decorreu entre a recepção da primeira transferência de 48.800,00 €, em 12 de Dezembro de 2016, e 22 de Dezembro, com a recepção da segunda transferência de 48.800,00 €, seguindo as instruções do arguido OO, relativamente a essa soma de 97.600,00 € transferida para a sua conta bancária, o arguido YY fez seis transferências ..., no valor total de 88.663,69 €, uma transferência ..., no valor de 2.637,38 € e um levantamento de 6.000,00 € em dinheiro, em 13 de Dezembro de 2016 no balcão do Banco ... de ..., ..., além de, pelo menos, também ter procedido a dois levantamentos de 200,00 €. 6.
  103. Relativamente à segunda transferência de 48.800,00 €, como pagamento pelas suas diligências por ter contribuído para que fosse facultada conta bancária para a transferência, pelo menos o arguido OO voltou a receber 1.500,00 €. 6.
  104. O arguido YY previu e quis receber as referidas transferências de dinheiro na sua conta bancária, ciente de que esse dinheiro não lhe era devido, que provinha de ordens de transferência à custa do património de cliente bancário, de que resultavam prejuízos patrimoniais para a entidade bancária e/ou o respectivo cliente e que ao fazê-lo ocultava a identidade do beneficiário último dos montantes transferidos, dificultando a responsabilização criminal dos envolvidos. 6.
  105. O arguido YY agiu no propósito de auferir uma contrapartida económica, após as quantias transferidas serem creditadas na sua conta bancária e de proceder às operações de levantamento ao balcão do Banco e de compra de moeda estrangeira/transferência em casas de câmbio, conforme as operações financeiras que se tiveram por provadas. 6.
  106. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. VII. - da conta bancária titulada por FF - 7.
  107. FF era titular da conta bancária com o número ...47, do Banco ..., domiciliada num balcão de .... 7.
  108. No dia 23 de Setembro de 2016, no balcão do Banco ... de ..., apresentou-se um indivíduo do sexo masculino cuja verdadeira identidade se ignora e que se identificou como FF. 7.
  109. Esse indivíduo solicitou ao empregado bancário que o atendeu a liquidação de um depósito a prazo, na referida conta bancária, no valor de cerca de 160.000,00 € e a subsequente transferência dessa quantia para o cliente desse banco DDD, que então o acompanhava, com a justificação que DDD tinha-lhe vendido um seu carro, de marca .... 7.
  110. O empregado do Banco solicitou ao indivíduo desconhecido que apresentasse um documento de identificação e que assinasse a respectiva liquidação do depósito a prazo e a transferência, o que esse indivíduo fez, apresentando um passaporte ... que ostentava o número ..., em nome de FF. 7.
  111. Porque nem o número do passaporte, nem a assinatura conferiam com as existentes no sistema do Banco, além de se tratar de um passaporte que o empregado bancário reputou de “muito leve”, relativamente a outros passaportes ... que tinha manuseado, este informou o suposto cliente de que teria de pedir autorização à agência do domicílio da conta, em ..., e que era provável que a resposta demorasse algum tempo, ao que esse suposto cliente e o indivíduo que o acompanhava disseram que regressariam da parte da tarde, tendo posteriormente DDD telefonado ao empregado bancário, mas já não voltaram ao balcão, a fim de tentarem realizar a almejada transferência, que acabou por não se concretizar. 7.
  112. Em 26 de Setembro de 2016, no balcão de ..., daquele Banco ..., apresentaram-se um homem que não foi possível identificar, acompanhado por uma mulher, homem que se fez passar por FF, exibindo para tal o passaporte com o número ..., em nome de FF, titular da conta bancária número ...47, o qual requereu a liquidação de um depósito a prazo, de valor não concretamente apurado, e a transferência do respectivo montante para outra agência, casal que foi atendido pela empregada bancária EEE, que pediu à sua colega FFF para solicitar autorização para a operação à agência onde a conta se encontrava domiciliada, em ..., cuja resposta foi no sentido de que se tratava de uma fraude, que inclusivamente a cor da pele do verdadeiro titular da conta era diferente, que na Sexta-Feira anterior já tinham ido ao balcão de ... fazer o mesmo, pelo que não se concretizou a pretendida liquidação da conta, com a subsequente transferência. 7.
  113. O indivíduo de identidade desconhecida que nos descritos episódios de 23 e de 26 de Setembro de 2016 se identificou perante os empregados bancários que o atenderam com um passaporte em nome de FF não se tratava de FF, titular da referida conta bancária do Banco ..., nem este tinha consentido na movimentação da conta. 7.
  114. Tal indivíduo, de identidade não apurada, conhecia as informações bancárias de FF, que tinham sido transmitidas pelo arguido NN ao arguido AA, tendo agido de acordo com instruções emanadas deste, o qual sabia que o passaporte em nome de FF com que esse indivíduo se identificou perante os empregados bancários que o atenderam não se tratava do legítimo passaporte de FF e que este não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária. 7.
  115. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou ao respectivo cliente e que o benefício que pretendia obter era ilegítimo, o que só não logrou conseguir por razões alheias à sua vontade. 7.
  116. Tinha conhecimento que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente a tal documento. 7.
  117. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. VIII. - NUIPC 1276/16.... - da conta bancária titulada por EE - 8.
  118. EE era titular da conta bancária com o número ...01, do Banco ..., domiciliada em balcão de Avenida ..., .... 8.
  119. Conhecedor das informações bancárias que lhe tinham sido transmitidas pelo arguido NN, relativamente à conta número ...01, do Banco ..., titulada por EE, e em poder de documentação em nome deste, em 22-8-2016, cerca das 10H00, o arguido AA dirigiu-se à dependência do Banco ... situada na ..., ..., balcão ..., apresentou-se como EE, exibiu o passaporte número ..., em nome de EE, mas onde constava a sua assinatura, solicitou à empregada que o atendeu, GGG, cópia do extracto de conta, o que logrou conseguir, uma vez que esta acreditou que o arguido AA era o cliente EE. 8.
  120. Pelas 10H03, a empregada processou o extracto de conta solicitado, o arguido AA assinou o talão, como se fosse EE, e aquela entregou-lhe o extracto, tendo tal acto importado um custo de 2,60 €, retirado a débito da referida conta. 8.
  121. No extracto constava o nome do titular da conta, EE, o respectivo saldo bancário, bem como a morada associada à conta bancária, dados de que o arguido AA tomou conhecimento. 8.
  122. Cerca das 11H40 desse dia, 22-8-2016, o arguido AA dirigiuse à dependência do Banco ... situada na Avenida ..., em ... (balcão ...) e, apresentando-se como EE, titular da conta bancária número ...01, exibindo um passaporte com aquele nome, solicitou à empregada bancária que o atendeu, HHH, o levantamento de 7.000,00 € dessa conta. 8.
  123. Convencida de que o arguido era o legítimo titular da conta, a empregada bancária processou um talão de levantamento, que foi assinado, por duas vezes, pelo arguido AA, como se se tratasse de EE. 8.
  124. Porém, uma vez que as assinaturas não conferiam com as existentes no sistema bancário, a empregada não lhe entregou a requerida quantia, tendo informado o arguido que seria melhor remeter cópia do referido talão de levantamento, já assinado, ao balcão do domicílio da conta, por forma a que procedessem à conferência daquelas assinaturas, perante cuja sugestão o arguido informou que estava de passagem por ..., que tinha de ir ao seu balcão e que então aproveitaria para tratar do levantamento. 8.
  125. Em consequência, pelas 11H59, a empregada bancária anulou o referido talão de levantamento, tendo o arguido saído da agência sem levantar qualquer quantia. 8.
  126. Pelas 13H30 do mesmo dia 22-8-2016, o arguido AA dirigiuse novamente ao balcão da ..., ..., do Banco ..., tornando a identificar-se como EE, exibindo o passaporte número ..., em nome deste e, munido das informações constantes do extracto de conta que obtivera da parte da manhã, solicitou o levantamento de 10.000,00 €, da conta bancária número ...01, titulada por EE. 8.
  127. A empregada que o atendeu, GGG, ao visualizar o passaporte apresentado, com o número ..., verificou que esse número e a data de validade não correspondiam ao registado na base de dados do Banco, que era o número ..., pelo que informou o arguido que iria proceder à actualização dos dados, o que fez, tendo também fotocopiado os documentos, para junção ao processo de actualização de dados de clientes, incluindo pedido de alteração de assinatura. 8.
  128. Designadamente porque a menção da morada que o arguido fez constar correspondia à da ficha de cliente do Banco e porque a fotografia aposta no documento aparentemente correspondia à pessoa que ali tinha à sua frente, a empregada bancária apresentou o talão de levantamento para assinatura do arguido, que este assinou como se fosse aquele EE, tendo-lhe aquela entregado os requeridos 10.000,00 €, que o arguido levou consigo e que fez seus. 8.
  129. Pelas 14H00 do mesmo dia 22-8-2016, no Banco ..., balcão de ... (balcão 0168), o arguido AA, fazendo-se passar por EE, exibindo o passaporte número ..., em nome deste, mas onde constava a sua assinatura, solicitou o levantamento de 4.000,00 €, da conta bancária número ...01, titulada por EE. 8.
  130. A empregada bancária que o atendeu, III, emitiu um talão de levantamento, tendo-o, porém, questionado acerca de nesse dia já ter procedido a um levantamento, bem como lhe disse que, face ao montante requerido, teria de aguardar alguns minutos, pela abertura do cofre, ao que o arguido lhe disse que tinha o carro mal-estacionado, que tinha de ir ao carro, tendo saído e não mais voltado, consequentemente não tendo logrado obter o levantamento dos referidos 4.000,00 €. 8.
  131. Em 24-8-2016, pelas 10H40, no balcão de ..., ..., ...), do Banco ..., o arguido AA, fazendo-se passar por EE, exibindo o passaporte número ..., em nome daquele, mas onde constava a sua assinatura, informou a empregada bancária que o atendeu que pretendia proceder ao levantamento de 4.500,00 € da conta bancária número ...01, titulada por EE. 8.
  132. Ao ser informado de que a conta estava suspensa, por irregularidades, o arguido AA disse à empregada que tinha o carro mal-estacionado e saiu do balcão, apressadamente, deixando aí ficar o passaporte, que foi apreendido, desse modo não tendo logrado obter o almejado levantamento do dinheiro. 8.
  133. Alguns meses depois, o Banco ... repôs na conta bancária de EE os 10.000,00 € referidos em 8.
  134. 8.
  135. O arguido AA sabia que o passaporte em nome de EE com que se identificou perante os empregados bancários que o atenderam não era o legítimo passaporte de EE, que se tratava de um passaporte alterado, que EE não tinha consentido a movimentação da sua conta bancária e que ele, arguido, não tinha tais poderes. 8.
  136. O arguido AA agiu com a finalidade de obter proveitos económicos, estando ciente que desse modo provocava prejuízo patrimonial à entidade bancária em questão e/ou ao respectivo cliente e que o benefício que pretendia obter era ilegítimo, o que numa situação concretizou e que nas demais três não logrou conseguir meramente por razões alheias à sua vontade. 8.
  137. Sabia que um passaporte constitui um documento identificativo individual cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente a tal documento. 8.
  138. Nessas condutas o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. IX. - da conta bancária titulada por JJJ - 9.
  139. No Banco ..., domiciliada no balcão de Rua ..., ..., existia a conta bancária número ...20, de que era titular JJJ. 9.
  140. Em 8-1-2018, cerca das 14h11, um indivíduo dirigiu-se a agência do Banco ..., em ..., ..., para activar um cartão bancário, multibanco, em nome de JJJ, adstrito à conta bancária de que este era titular, cartão que acabou por não ser activado. XI. - da aquisição de dólares em casa de câmbios, pelo arguido OO, no mês de Abril de 2018 - 11.
  141. Em 24-4-2018, acordado com o arguido BB, o arguido OO dirigiu-se ao balcão 006, na ..., da casa de câmbios ..., onde adquiriu 4.300,00 USD, pelo preço de 3.423,23 €. XII. - da identidade “HH” - 12.
  142. Em 12 de Fevereiro de 2018, o arguido AA, identificando-se como HH, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ..., em ..., munido do passaporte número ..., em nome de HH, mas onde estava aposta a sua fotografia e, logrando convencer o respectivo funcionário da veracidade de tal documentação, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal, que lhe foi atribuído, com o NIF .... 12.
  143. Utilizando documento de identificação em nome de HH, o arguido AA, no dia 3 de Abril de 2018, na ..., fazendose passar por aquele, dirigiu-se à Companhia de Seguros ..., onde subscreveu um seguro de saúde “...”. 12.
  144. Utilizando, designadamente, o cartão de contribuinte com o NIF ... e o passaporte com o número ..., em nome de HH, mas onde estava aposta a sua fotografia, em 3 de Abril de 2018, entre as 9H00 e as 12H00, o arguido AA dirigiu-se ao balcão de ... - ..., do Banco ... e solicitou a abertura de uma conta bancária. 12.3.
  145. Porém, pese embora a empregada bancária tenha recebido o processo e o remetido para análise, o arguido não conseguiu os seus intentos, por razões alheias à sua vontade, designadamente pelos respectivos riscos inerentes à abertura da conta que foram considerados e que não foram aceites pelo Banco. 12.3.
  146. Em 19-4-2018, das 8H51 às 8H59, o arguido AA dirigiu-se a esse balcão de ..., ..., do Banco ..., para saber se a abertura da conta bancária tinha sido autorizada, tendo então sido informado que tal não sucedera. 12.
  147. No dia 6 de Abril de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao balcão de ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, para tal apresentando documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, tendo convencido a empregada bancária que o atendeu de que se tratava da pessoa que assim se identificava, a qual diligenciou pela constituição de conta solicitada, abertura da conta que, porém, acabou por não ser autorizada. 12.
  148. Em 3 de Abril de 2018, o arguido AA, dirigiu-se à ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando, para tal, documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia. 12.5.
  149. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava era HH, o empregado bancário que o atendeu diligenciou pela constituição da conta solicitada, à qual foi atribuído o número ...
  150. 12.5.
  151. Na mesma ocasião e lugar o arguido AA procedeu ao depósito de 250,00 € e obteve a emissão de cartão de débito adstrito a essa conta, bem como o serviço netbanking. 12.5.
  152. Relativamente a esta conta da ..., em 3-5-2018, pelas 12H30, o arguido AA foi contactado por empregada bancária, que, tratando-o por “doutor HH”, o questionou quanto ao facto de pelas 9H26 e pelas 9H45 desse dia terem sido operados dois acessos, através da plataforma ..., o primeiro através de um IP de ... e o segundo através de um IP de ..., se tinha facultado os códigos a terceiros, ao que o arguido respondeu que tinha, que como tinha “lá” “família” pediu que lhe fizessem “isso”. 12.5.
  153. Em 7 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se à ... e, identificando-se como HH, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao depósito da quantia de 350,00 €, na conta bancária que havia aberto nesse nome. 12.5.
  154. Em 16 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se à ... e, identificando-se como HH, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao depósito da quantia de 500,00 €, na conta bancária que havia aberto nesse nome. 12.5.
  155. O arguido AA procedeu de modo similar, efectuando depósitos nessa conta da ..., identificando-se com o passaporte em nome de HH, em 4-4-2018, em que procedeu ao depósito de 170,00 €, em 2-5-2018, em que procedeu ao depósito de 350,00 €, e em 4-6-2028, em que procedeu ao depósito de 320,00 €, tendo em todos os casos convencido o empregado bancário que o atendeu de que se tratava de HH, o qual lhe apresentou o respectivo talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH. 12.
  156. Em 3 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ..., balcão do ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando para tal, designadamente, o passaporte número ..., em nome de HH, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, desse modo tendo convencido o empregado bancário que o atendeu de que se tratava da pessoa que assim se identificou, tendo logrado constituir a conta bancária, à qual foi atribuído o número ...
  157. 12.6.
  158. Na mesma ocasião, depositou a quantia de 250,00 €, na conta bancária assim aberta em nome HH, bem como obteve o correspondente cartão de débito e um cartão de crédito. 12.6.
  159. Em 16 de Maio de 2018, pelas 14H59, o arguido AA tornou-se a dirigir ao ..., balcão do ... e, fazendo-se passar por HH, exibindo o passaporte número ..., mas onde estava aposta a sua fotografia, solicitou um extracto dessa conta bancária que abrira em 35-
  160. 12.6.
  161. Em 22 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ..., balcão do ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., onde estava aposta a sua fotografia, depositou a quantia de 350,00 € nessa conta bancária que abrira em nome de HH. 12.6.
  162. Convencido de que a pessoa que assim se identificou se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH. 12.6.
  163. Em 18 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do referido passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, depositou a quantia de 100,00 € na mesma conta bancária. 12.6.
  164. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH. 12.6.
  165. Em 19 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao ... e, fazendo-se passar por HH, munido, designadamente, do referido passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, depositou a quantia de 180,00 € nessa conta bancária. 12.6.
  166. Convencido de que a pessoa que assim se apresentava se tratava de HH, o empregado bancário que o atendeu apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se fosse HH. 12.
  167. Em 3 de Maio de 2018, o arguido AA, dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, exibindo documentos em nome deste, designadamente o passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia. 12.7.
  168. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era HH, o empregado bancário que o atendeu diligenciou pela constituição da conta bancária solicitada, à qual foi atribuído o NIB ...
  169. 12.7.
  170. Para o efeito de abertura de conta em nome de HH, o arguido AA procedeu ao depósito de 50,00 €, tendo na mesma ocasião obtido o respectivo cartão de débito e o correspondente serviço netbanking. 12.7.
  171. Em 14 de Maio de 2018, pelas 11H00, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ... - ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., mas onde estava aposta a sua fotografia, procedeu ao levantamento da quantia de 6.900,00 €, que, nesse dia, fora transferida para essa conta, proveniente de Banco de fora de Portugal. 12.7.
  172. Em 14-5-2018, pelas 11H22, o arguido AA e o arguido BB falaram entre si, ao telefone, em cuja conversa o arguido AA disse ao arguido BB que os 6.930,00 € haviam “caído” na conta do Banco ... e que ele já tinha levantado 6.900,00 €, que tinham ficado 30,00 € na conta, mas que para levantar tinha de pagar, que já tinha pago o extracto, o arguido AA disse ao arguido BB que o “puto” estava a chegar, que ia fazer o outro trabalho com ele, ao que o arguido BB lhe disse para não dar ao “puto” a dica dos outros dois trabalhos, com que o arguido AA concordou, dizendo que ele não tinha nada a ver com isso, que era “nosso”, o arguido BB perguntou ao arguido AA se no “...” (Banco) não havia nada, ao que este lhe disse que ainda não tinha lá ido, o arguido BB perguntou ao arguido AA se tinha o “picão” (cartão bancário), respondendo este que não tinha, que ainda não lho tinham dado, que disseram que se não estivesse activado não podia movimentar nada, o arguido BB disse ao arguido AA para ir ao Banco, ao que este lhe disse que ia, terminando a conversa com o pedido do arguido BB ao arguido AA para este lhe mandar foto do extracto do Banco ..., ao que o arguido AA respondeu que sim e que lhe mandaria também foto do extracto da “...” (...), despedindo-se a seguir. 12.7.
  173. Relativamente a esta conta bancária do Banco ..., em 3-7-2018, pelas 18H00, o arguido AA foi contactado por empregado bancário da agência de ..., o qual, tratando-o por “senhor HH”, informou-o que relativamente ao montante de 6.930,00 €, que entrara na sua conta em 14 de Maio, vindo estrangeiro, o banco que enviou o dinheiro para a conta estava a pedir a devolução do valor, por fraude. 12.
  174. Em 21 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de HH, o que conseguiu, apresentando, para tal, documentos em nome de HH, designadamente o passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia. 12.8.
  175. Convencido de que a pessoa que se lhe apresentava era HH, o empregado bancário diligenciou pela constituição da conta solicitada, à qual foi atribuído o NIB PT50 ...
  176. 12.8.
  177. No dia 5 de Julho de 2018, um Banco do Mónaco recebeu correspondência manuscrita, supostamente com o cabeçalho de associação monegasca designada “...” e a suposta assinatura da sua presidente, solicitando que fosse efectuada a transferência de 18.960,00 € para aquela conta bancária cujo titular seria “HH”, tendo o Banco monegasco, para verificar a autenticidade da transferência, contactado telefonicamente a presidente da referida associação, que terá informado não estar na origem do pedido de transferência, pelo que a transferência não foi efectuada. 12.8.
  178. Em 15 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ... e, fazendo-se passar por HH, munido de documentação em nome deste, designadamente do mencionado passaporte ..., com a sua fotografia, tendo procedido ao depósito da quantia de 350,00 € na conta bancária que constituíra em nome de HH. 12.8.
  179. Convencido de que o seu interlocutor se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa. 12.8.
  180. Em 19 de Junho de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão da ... e, fazendo-se passar por HH, munido de documentação em nome deste, designadamente do passaporte número ..., com a sua fotografia, depositou a quantia de 250,00 € na conta bancária que constituíra em nome de HH. 12.8.
  181. Convencido de que o seu interlocutor se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa. 12.8.
  182. Em 25 de Setembro de 2018, o arguido AA, fazendo-se passar por II, dirigiu-se ao Banco ..., exibindo o passaporte número ... em nome de II, onde estava aposta a sua fotografia, e solicitou o depósito da quantia de 50,00 € na conta que constituíra nesse Banco em nome de HH. 12.8.
  183. Convencido de que se tratava de HH, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse daquela pessoa. 12.
  184. Em 6 de Abril de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., munindo-se de documentação em nome de HH, designadamente do referido passaporte com o número ..., com a sua fotografia, convenceu o funcionário de que se tratava de HH e abriu uma conta bancária em nome de HH, à qual foi atribuído o NIB PT50 ...91 e associado o serviço netbanking. 12.9.
  185. Em 10 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se a um balcão do Banco ... e, fazendo-se passar por HH, munido designadamente do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, procedeu ao depósito da quantia de 200,00 € na referida conta que constituíra nesse nome. 12.9.
  186. Convencido de tal realidade, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH. 12.9.
  187. Em 16 de Maio de 2018, o arguido AA dirigiu-se a um balcão do Banco ... e, fazendo-se passar por HH, munido, designadamente, do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, procedeu ao depósito da quantia de 1.000,00 € na referida conta que constituíra em nome de HH. 12.9.
  188. Convencido de que a pessoa que ali se lhe apresentava se tratava de HH, o respectivo empregado bancário apresentou-lhe um talão de depósito, que o arguido AA assinou como se se tratasse de HH. 12.
  189. Em 16 de Outubro de 2018, através da empresa “M...”, com estabelecimento no Centro Comercial ..., Loja ...7, ..., o arguido AA, fazendo-se passar por HH, identificando-se com o referido passaporte número ..., em nome deste, mas com a sua fotografia aposta, efectuou uma remessa de dinheiro wiretransfer, para a ..., tendo como destinatário BB, na quantia de 200,00 €. 12.
  190. Em 28 de Dezembro de 2018, no balcão ..., na ..., em ..., o arguido AA, fazendo-se passar por HH, identificando-se com o referido passaporte número ..., em nome deste, mas com a sua fotografia aposta, adquiriu 2.040,00 USD, contra o pagamento de 1.734,00 €. 12.
  191. A prática dos descritos factos pelo arguido AA, sob a identidade de HH, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste e pelo menos a abertura ou a tentativa de abertura das referidas contas bancárias em seu nome, no Banco ..., no Banco ..., no Banco ..., no ..., no Banco ..., no Banco ... e na ..., a obtenção de extractos dessas contas, a obtenção de cartões de débito, de crédito ou de serviço netbanking, assim como a movimentação de tais contas, a crédito ou a débito e a remessa de dinheiro através da empresa “M...” foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco .... 12.12.
  192. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de HH, com que o primeiro se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de HH, não se tratava do legítimo passaporte de HH. 12.12.
  193. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente a tais documentos. 12.12.
  194. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de HH e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. XIII. - da identidade “II” - 13.
  195. Em 6 de Agosto de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ... e, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, logrando convencer o funcionário que o atendeu da veracidade de tal documentação, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal, que foi atribuído, em nome de II, com o NIF .... 13.
  196. Em 15 de Agosto de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, dirigiu-se a loja da .../... e, munido do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, obteve a subscrição de um serviço de telecomunicações para a rede móvel número ...70, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... .... 13.2.
  197. Em 16 de Agosto de 2018 dirigiu-se novamente à referida loja .../... e solicitou um documento comprovativo de morada. 13.
  198. Em 16 de Agosto de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão de ..., a fim de abrir uma conta bancária, munido de documentação em nome de II, designadamente de comprovativo de residência passado pela .../..., de recibos de vencimento, de declaração de rendimentos da entidade patronal, do bilhete de identidade angolano número ... e do passaporte número ..., em nome de II, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, bem como do cartão de contribuinte com referido NIF ... e, fazendo crer ao empregado bancário que se tratava de II, conseguiu que fosse aberta conta bancária em nome deste. 13.3.
  199. A tal conta foi atribuído o NIB ...05 e foi facultado o respectivo acesso netbanking. 13.3.
  200. Em 11 de Setembro de 2018, pelas 9H45, o arguido AA telefonou ao arguido BB e este disse-lhe que “está um mambo no Banco ...”, ao que o arguido AA lhe respondeu que já tinha preparado o mambo, que tinha o cartão consigo e que ia lá executar o mambo. 13.3.
  201. Assim, na sequência de tal conversa, sendo que nesse dia 11-9-2018 tinha sido efectuada uma transferência para essa conta em nome de II, no valor de 5.000,00 €, proveniente de ..., ..., o arguido AA, nesse mesmo dia, em execução do que designara “mambo”, efectuou dois levantamentos de 200,00 € numa máquina multibanco na Rua ... na ... e, seguidamente, dirigiu-se ao balcão daquela instituição bancária, onde, com a mesma identificação de II, procedeu ao levantamento, em dinheiro, dos restantes 4.600,00 €. 13.
  202. Em 22 de Setembro de 2018, no balcão de ... da U..., S.A., o arguido AA, identificando-se como II, munido de documentação em nome deste, designadamente do cartão de identificação fiscal com o NIF ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, efectuou uma remessa de dinheiro wiretransfer, para ..., para terceiro, concretamente na quantia de 2.000,00 €. 13.
  203. Em 4 de Outubro de 2018, o arguido AA, identificando-se como II, munido de documentação em nome deste, designadamente do cartão de identificação fiscal com o NIF ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, em loja CTT ..., recebeu uma remessa de dinheiro wiretransfer, proveniente de ..., via ..., no montante de 468,10 €. 13.
  204. Em 27 de Agosto de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão ..., ..., a fim de abrir uma conta bancária, munido de documentação em nome de II, designadamente de recibos de vencimento, de declaração de rendimentos da entidade patronal, do bilhete de identidade angolano número ... e do passaporte número ..., com a sua fotografia aposta, bem como do documento fiscal com o NIF ..., que havia criado e, fazendo crer ao empregado bancário de que se tratava de II, conseguiu que fosse constituída conta bancária nesse nome. 13.6.
  205. A tal conta foi atribuído o NIB ...67 e emitido o respectivo cartão bancário, bem como acesso netbanking. 13.6.
  206. Na mesma ocasião, o arguido AA procedeu ao depósito da quantia de 100,00 € nessa conta. 13.6.
  207. Em 3 de Setembro de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão da ..., sob a identidade de II, para esse efeito munido de documentação em nome deste, designadamente do passaporte número ..., onde se encontrava aposta a sua fotografia, que exibiu, tendo procedido ao levantamento de 70,00 € da referida conta que tinha aberto em nome de II. 13.6.
  208. Para esse efeito, convencido de que se tratava de II, o empregado bancário apresentou-lhe um talão de levantamento que o arguido AA assinou, como se se tratasse daquela pessoa. 13.
  209. A prática dos descritos factos pelo arguido AA, sob a identidade de II, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta .../... e respectiva obtenção de comprovativo de morada, a abertura da conta bancária em seu nome no Banco ... e respectiva movimentação, a remessa dos 2.000,00 €, via ..., para ..., e a abertura da conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido BB, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente do valor do depósito que foi creditado na conta do Banco .... 13.7.
  210. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de II, com que o primeiro se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de II, não se tratava do legítimo passaporte de II. 13.7.
  211. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu legítimo titular coloca em causa a fé pública inerente a tais documentos. 13.7.
  212. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte fiscal em nome de II e à sua ulterior utilização, na prática dos descritos actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. XIV. - dos cheques de conta de KKK - 14.
  213. Em Dezembro de 2018, de forma não concretamente apurada os arguidos BB e AA tomaram posse dos cheques número ...12 e número ...14, sacados sobre a conta de KKK, conta número ...01, do Banco .... 14.
  214. Em 16-1-2019, quando foi sujeito a busca domiciliária, o arguido BB tinha na sua residência o cheque número ...14, preenchido pelo valor de 9.600,00 €, datado de 3-12-2018, assinado, com assinatura legível como KKK, tendo como destinatário nome legível como KK, com a menção “não à ordem”. 14.
  215. Na execução de acordo com o arguido BB, na posse do cheque número ...12, preenchido pelo valor de 12.800,00 €, datado de 3-12-2018, assinado, com assinatura legível como KKK, tendo como destinatário nome legível como II, com a menção “não à ordem”, em 4-12-2018, pelas 9H49, o arguido AA dirigiu-se ao Banco ..., balcão ..., ..., identificando-se com a identidade de II, nomeadamente com o referido passaporte número ..., mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, e apresentou o referido cheque para depósito, na conta que tinha aberto nesse Banco. 14.
  216. Porém, em vez de ter sido depositado na conta referida em 13.6.1., que sob o nome de II o arguido AA abrira nesse balcão em 27-8-2018, com o NIB ...67, o cheque foi depositado numa conta existente no mesmo Banco que, embora fosse titulada por um indivíduo chamado II, tinha o número ...00, sendo, consequentemente, diversa daquela, bem assim o II titular desta conta tratava-se de outra pessoa, supostamente residente em ... e com identidade verdadeira. 14.
  217. Assim, tendo o empregado bancário aparentemente pensado que o arguido AA, que se lhe identificou como II, se tratasse do titular da referida conta número ...00, creditou nela a quantia de 12.800,00 €, que se encontrava inscrita no cheque que lhe foi apresentado. 14.
  218. Sem prejuízo do aparente erro que deu causa a que o cheque não tivesse sido depositado na conta bancária que o arguido AA abrira sob o nome de II, pretendiam os arguidos AA e BB apoderar-se da quantia titulada pelo cheque, ocultando a sua verdadeira identidade, o que, porém, não lograram conseguir, porque, além do depósito em conta diversa, o Banco sacado solicitou a devolução dessa transferência, tendo a quantia sido devolvida à sua procedência. 14.
  219. Bem sabiam os arguidos AA e BB que não estavam autorizados a movimentar tal conta bancária. 14.
  220. O arguido BB sabia que para a realização da operação de depósito desse cheque o arguido AA se identificava perante o respectivo empregado bancário sob a identidade de II, para esse efeito utilizando o passaporte em nome deste, mas contendo aposta a fotografia daquele. 14.
  221. Os arguidos AA e BB sabiam que um passaporte constitui um documento identificativo individual, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes, que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu legítimo titular colocava em causa a fé pública inerente a tal documento, bem assim sabiam que o passaporte em nome de II não se tratava do legítimo passaporte de II. 14.
  222. Nessa conduta, relativa à identificação na operação de depósito do cheque com o passaporte em nome de II, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que era proibida e criminalmente punível. XV. - da identidade “GG” - 15.
  223. Em 16-1-2019, o arguido AA detinha na sua residência um passaporte, com o número ..., em nome GG, mas com uma fotografia dele, arguido AA, aposta no lugar próprio para a fotografia do titular do passaporte. 15.
  224. No decorrer de busca que teve lugar na residência do arguido AA, em 16-1-2019, tal passaporte foi apreendido. 15.
  225. O arguido AA sabia que que o passaporte em nome de GG, com a sua fotografia aposta, não se tratava do legítimo passaporte de GG, bem assim sabia que um passaporte constitui um documento identificativo individual, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tal tipo de documento fabricado por outra entidade ou usado por outrem que não o seu legítimo titular colocava em causa a fé pública inerente a tal documento. 15.
  226. Nessa conduta o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que era proibida e criminalmente punível. XVI. - da identidade “JJ” - 16.
  227. Em 6 de Fevereiro de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão da ... do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de JJ, o que conseguiu, apresentando para tal, em nome de JJ, declarações de trabalho, recibos de vencimento, bem como o passaporte número ..., em nome daquele, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, conta a que foi atribuído o NIB ...
  228. 16.1.
  229. Fez constar, como contactos, o seu telemóvel com o número ...78 e o email .... 16.1.
  230. Na mesma ocasião obteve o cartão de débito associado à conta, bem como adesão ao serviço netbanking. 16.1.
  231. Em 18 de Abril de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 4.996,30 €, sendo que o saldo anterior era de 0,00 €. 16.1.
  232. No mesmo dia, através de ATM, foram realizados dois levantamentos de 200,00 € dessa conta, e o arguido BB procedeu ao levantamento de 4.550,00 €, ao balcão da ... do Banco ..., para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia. 16.1.
  233. Em 14 de Setembro de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 5.999,10 €, sendo que o saldo anterior era de 0,00 €. 16.1.
  234. No mesmo dia o arguido BB efectuou dois levantamentos dessa conta, um no montante de 5.000,00 €, no balcão de ..., ..., do Banco ..., e outro no montante de 950,00 €, no balcão de ..., do mesmo Banco, para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia. 16.1.
  235. Em 27-09-2018 o arguido BB foi contactado telefonicamente por um empregado do Banco ..., de balcão da ..., que lhe perguntou se se tratava de JJ e que, depois de este ter respondido que sim, lhe disse que teria de devolver o montante da transferência bancária que teve lugar em 14-9-2018, no valor de 5.999,10 €, porque tinha havido fraude na origem daquele dinheiro, devolução a que o arguido BB nunca procedeu. 16.1.
  236. Em 20 de Setembro de 2018 foi creditada uma transferência nessa conta, no valor de 4.879,00 €, sendo que o saldo anterior era de 29,89 €. 16.1.
  237. No mesmo dia o arguido BB procedeu ao levantamento de 4.900,00 € dessa conta, no balcão de ..., ..., do Banco ..., para esse efeito tendo-se identificado com o referido passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia. 16.
  238. Em 14 de Fevereiro de 2018 o arguido BB, fazendo-se passar por JJ, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... 3 e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de JJ, mas onde estava aposta a sua fotografia, convencendo o funcionário da veracidade de tal documentação, obteve cartão de contribuinte fiscal, em nome de JJ, com o NIF .... 16.
  239. Em Junho de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão de ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de JJ, para tal apresentando o referido cartão de contribuinte com o NIF ... e o passaporte com número ..., em nome de JJ, mas onde se encontrava aposta a sua fotografia, conta que abriu e a que foi atribuído o NIB ...
  240. 16.3.
  241. Fez constar, como contactos, o seu telemóvel com o número ...78 e o email .... 16.3.
  242. Na mesma ocasião obteve o cartão de débito associado à conta, bem como adesão ao serviço netbanking. 16.
  243. A prática dos descritos factos pelo arguido BB, sob a identidade de JJ, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta no Banco ... e a respectiva movimentação, incluindo os levantamentos de dinheiro subsequentes aos três depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a abertura da conta no Banco ..., incluindo a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco .... 16.4.
  244. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de JJ, com que o segundo se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias em nome de JJ, não se tratava do legítimo passaporte de JJ. 16.4.
  245. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública que lhes é inerente. 16.4.
  246. Nessas condutas, relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de JJ e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. XVII. - da identidade “KK” - 17.
  247. Em 6 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificandose como KK, dirigiu-se à Repartição de Finanças ... e, munido designadamente do passaporte número ..., em nome deste, mas onde estava aposta a sua fotografia, convencendo o funcionário que o atendeu da veracidade de tal documentação, obteve um cartão de contribuinte fiscal em nome de KK, com o NIF .... 17.1.
  248. A arguida LLL, que acompanhou o arguido BB na deslocação à Repartição de Finanças ..., ficou a constar, perante a Autoridade Tributária, como representante em Portugal de KK, cuja morada deste que foi comunicada ao Serviço de Finanças se situava em ..., arguida que, tal como o arguido BB, assinou o respectivo documento do pedido de emissão do documento de identificação fiscal de KK. 17.
  249. Em 16 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificando-se como KK, dirigiu-se à loja da .../... e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de KK, mas onde estava aposta a sua fotografia, obteve a subscrição de um serviço de telecomunicações para a rede móvel número ...14, indicando como morada a Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL. 17.2.
  250. No mesmo dia 16 de Agosto de 2018 o arguido BB solicitou na referida loja .../... um documento comprovativo de morada. 17.
  251. Em 20 de Agosto de 2018 o arguido BB dirigiu-se ao balcão da ..., do Banco ..., a fim de abrir uma conta bancária em nome de KK, para tal apresentando declarações de trabalho e recibos de vencimento, em nome de KK, o referido cartão de contribuinte fiscal com o NIF ..., bem como o passaporte número ..., em nome daquele, mas com a sua fotografia aposta. 17.3.
  252. Logrou proceder à abertura da conta, à qual foi atribuído o NIB ...
  253. 17.3.
  254. Fez constar como contacto o email ..., bem como a morada Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL. 17.3.
  255. No mesmo acto, obteve acesso netbanking à mencionada conta. 17.
  256. Em 17 de Agosto de 2018 o arguido BB abriu a conta com o NIB ...23, no ..., balcão de ..., sob o nome de KK, para esse efeito tendo apresentando declarações de trabalho, recibos de vencimento e o cartão de contribuinte com NIF ..., em nome deste, bem como o passaporte número ..., em nome de KK, mas onde constava a sua fotografia. 17.4.
  257. Associou à conta a morada na Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL, e fez constar como contacto o email .... 17.4.
  258. No mesmo acto, obteve cartão de débito associado à conta e um cartão de crédito. 17.4.
  259. Em 10 de Setembro de 2018 a conta referida recebeu uma transferência de 8.000,00 €, valor que ficou cativo, tendo os serviços do Banco contactado o titular da conta para esclarecer a proveniência do dinheiro, o qual a justificou com a venda de um seu terreno, em ..., tendo-lhe então sido solicitada cópia da respectiva escritura de compra e venda, que aquele disse que a tinha deixado ficar em ..., não tendo os serviços do Banco o conseguido contactar a partir daí. 17.
  260. Em 28 de Agosto de 2018 o arguido BB, identificando-se como KK, deslocou-se à Junta de Freguesia ... e, munido, designadamente, do passaporte número ..., em nome de KK, mas com a sua fotografia aposta, onde solicitou um comprovativo de residência, para a morada da Avenida ..., ..., ..., ... ..., comprovativo que obteve. 17.5.
  261. Procedeu desse modo com a finalidade de apresentar esse comprovativo em abertura de conta ou de contas bancárias. 17.7[1]. Em 27 de Agosto de 2018 o arguido BB abriu a conta com o NIB ...05, no Banco ..., balcão de ..., sob o nome de KK, para esse efeito tendo apresentando declarações de trabalho, recibos de vencimento e o cartão de contribuinte com NIF ..., em nome deste, bem como o passaporte número ..., igualmente em nome de KK, mas tendo aposta a sua fotografia. 17.7.
  262. Associou à conta a morada da Rua ..., ..., ..., que correspondia à morada da arguida LLL, e fez constar como contacto o email .... 17.7.
  263. No mesmo acto, obteve o correspondente cartão de débito, bem como acesso netbanking. 17.7.
  264. Tal conta foi creditada com duas transferências, em 16-10-2018 e em 24-10-2018, com origem em conta do ..., ..., com os valores parciais de, respectivamente, 6.990,00 € e 7.890,00 €. 17.7.
  265. Aquando do crédito da quantia de 6.990,00 €, em 16-10-2018, o saldo da conta era de 10,00 €. 17.7.
  266. Em 17-10-2018 foram levantados, em numerário, 6.950,00 € dessa conta. 17.7.
  267. Em 22-10-2018, numa ATM, foram levantados 40,00 €, ficando o saldo da conta em 5,32 €, o que sucedia quando em 24-10-2018 foram creditados os 7.890,00 €. 17.7.
  268. Em 24-10-2018, em duas operações em ATM, foram levantados 400,00 € dessa conta. 17.7.
  269. No mesmo dia foram levantados, em numerário, 7.450,00 €, ficando a conta com o saldo de 40,64 €. 17.
  270. A arguida LLL teve a descrita intervenção na obtenção do cartão de contribuinte em nome de KK, juntamente com o arguido BB, com a finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas em contas bancárias que o arguido BB viesse a abrir em nome de KK. 17.8.
  271. A arguida LLL disponibilizou-se para ficar a constar a sua morada no contrato da .../... e nas contas que foram abertas no Banco ..., no ... e no Banco ..., com igual finalidade de obter proveitos económicos decorrentes de quantias que fossem depositadas nessas contas bancárias. 17.8.
  272. A arguida LLL sabia que o passaporte em nome de KK se tratava de uma identidade que não tinha correspondência com a realidade, que designadamente continha a fotografia do arguido BB e que era este quem com ele se identificava, aquando dos referidos actos de obtenção de cartão de contribuinte, contrato com a .../... e nas aberturas de contas nos Banco ..., ... e Banco .... 17.8.
  273. A arguida LLL tinha conhecimento que o uso do passaporte nessas identificações e a obtenção do cartão de contribuinte com essa identidade colocavam em causa a fé pública inerente a tais documentos, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes. 17.8.
  274. Nessas suas condutas a arguida LLL agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. 17.
  275. A prática dos descritos factos pelo arguido BB, sob a identidade de KK, incluindo a obtenção do cartão de contribuinte em nome deste, a abertura da conta no Banco ..., a abertura da conta no ..., a obtenção de comprovativo de residência junto da Junta de Freguesia ..., a abertura de conta no Banco ... e a respectiva movimentação, nomeadamente os levantamentos de dinheiro subsequentes aos dois depósitos que foram efectuados em tal conta, assim como a obtenção dos respectivos cartões bancários e de serviço netbanking, foi concertada entre aquele arguido e o arguido AA, em plano comum entre ambos, os quais, em proporção não concretamente apurada, dividiram entre eles os respectivos proveitos, designadamente dos valores dos depósitos que foram creditados na conta do Banco ..., bem assim a arguida LLL, pela sua descrita intervenção nesses actos, nomeadamente na obtenção do cartão fiscal e na disponibilização da sua morada, obteve vantagem económica em quantia não apurada. 17.9.
  276. Os arguidos AA e BB sabiam que o passaporte em nome de KK, com que o segundo se identificou, designadamente na obtenção do cartão de contribuinte e nas aberturas e em movimentos das contas bancárias nesse nome, não se tratava do legítimo passaporte de KK. 17.9.
  277. Ambos sabiam que um passaporte ou um cartão de contribuinte fiscal constituem documentos identificativos individuais, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que tais tipos de documentos fabricados por outra entidade ou usados por outrem que não o seu titular coloca em causa a fé pública inerente aos mesmos. 17.9.
  278. Nessas condutas relativas à manufactura/fabrico/obtenção do passaporte e do cartão de contribuinte em nome de KK e à sua utilização, na prática dos subsequentes actos, identificando-se com tal documentação, os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que eram proibidas e criminalmente puníveis. XVIII. - da identidade “LL” - 18.
  279. Em 30-08-2018, na Junta de Freguesia ..., a arguida LLL obteve um “atestado”, sob o nome de LL, nascida a .../.../1971, que a dava como residente nessa freguesia há 10 anos, 1 mês e 30 dias, na Rua ..., ..., ..., ..., e que residia nessa morada para efeitos bancários. 18.
  280. Identificando-se com o passaporte número ..., em nome de LL, mas onde constava a sua fotografia, em 24-08-2018, a arguida LLL dirigiu-se à Repartição de Finanças ... ..., onde requereu a emissão de um cartão de contribuinte em nome de LL, que foi emitido e que lhe foi entregue, com o NIF .... 18.
  281. Munida de uma declaração de entidade patronal, datada de 13-8-2018, de atestado de residência, datado de 24-8-2018, do cartão de contribuinte com o NIF ..., de um passaporte com o número ..., onde constava uma fotografia idêntica à do passaporte com o número ..., documentos todos em nome de LL, em 30-08-2018, identificando-se com tais documentos, no balcão da ... do ..., a arguida LLL logrou proceder à abertura de uma conta bancária, à qual foi atribuído o número ...
  282. A tal conta associou a morada da Rua ..., ..., ..., bem como o email ... e obteve um cartão de débito bancário. 18.
  283. Munida de atestado de residência, datado de 24-8-2018, do cartão de contribuinte com o NIF ..., do

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.