Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 377/17.9T8PRT-A.P1.S2 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR REPARAÇÃO DO DANO CONTA BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA ABUSO DO DIREITO ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PENHOR Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. Doutrina: - Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 191, 192, 670-671; - Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.
(004603910060013862027)(EUR) aberta na Agência do “Private Bank nº 391, para garantia do bom cumprimento, até ao limite máximo de € 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil euros). 4. Para garantia deste mútuo, com o nº 1…92, o autor BB celebrou com o réu Banco AA, SA, em 21 de Fevereiro de 2008, um contrato de penhor, sendo que, de acordo com a cláusula primeira deste contrato de penhor, “o segundo contraente constitui formal e voluntariamente a favor do Banco, penhor das carteiras de títulos composta pelas importâncias e/ou activos financeiros existentes nas suas contas de investimento nº 0321695.003.02 (EUR) e 0321695.004.96 (USD), abertas na Agência do “Private Bank nº 391, para garantia do bom cumprimento, até ao limite máximo de € 1.215.000,00 (um milhão duzentos e quinze mil euros)”. 5. De acordo com o nº 1 da cláusula sexta de todos os contratos de penhor, acima referidos, ficou estipulado que “o Banco obriga-se a comunicar ao segundo contraente, no prazo máximo de trinta dias, sempre que qualquer das prestações do contrato de mútuo celebrado com a FF e a que se alude no nº 1 da cláusula primeira, se encontre em mora, ou se verifique qualquer alteração”. 6. Ficou ainda estipulado, de acordo com o nº 1 da cláusula sétima de todos os contratos de penhor, acima referidos, que “O presente penhor torna-se imediatamente exigível logo que notificado nos termos e para os efeitos da cláusula anterior, o segundo contraente não proponha o pagamento ou novas garantias no prazo aí referido ou o Banco recuse a proposta ou garantias apresentadas”. 7. A FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, não efectuou o pagamento da prestação mensal do contrato de mútuo, acima referido, que se venceu em Janeiro de 2011. 8. Do montante global da quantia em dívida pela FF, os autores eram responsáveis pelo pagamento de 60%. 9. No dia 28 de Janeiro de 2011, o réu Banco AA, SA, procedeu à transferência da quantia de € 939.249,16 (novecentos e trinta e nove mil e duzentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), da conta nº 0046- 0391 060-01327 (EUR), titulada pelo autor CC. 10. Nesta mesma data, o réu Banco AA, SA, procedeu, igualmente, à transferência da quantia de € 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), da conta nº 00…86 (EUR), titulada pelos autores. 11. Igualmente, na mesma data, o réu Banco AA, SA, procedeu à transferência da quantia de € 146.596,73 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos), da conta nº 00…24 (EUR), titulada pelo autor BB. 12. O réu procedeu à transferência das quantias acima descritas, sem que tivesse dado conhecimento aos autores que a FF havia deixado de pagar e sem que, em data anterior à das transferências, tivesse comunicado que o ia fazer, tendo-o feito, sem o consentimento dos autores. 13. Para além da prestação, referida em 7 (alegada pelos autores), a FF não pagou as prestações mensais de capital e de juros, que se venceram em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, apesar de instada a fazê-lo. 14. Por via disso, o Banco réu declarou vencidas todas as restantes prestações mensais de capital ainda não reembolsado, no montante de € 3.866.012,35, e deu conhecimento à FF de que tornava exigível e exigia, em face do descrito incumprimento, o reembolso do capital emprestado e ainda não restituído. 15. Como a FF – Consultadoria para Negócio e Gestão, SA não pagou ao Banco réu o referido montante de € 3.866.012,35, respeitando uma parte desse montante às prestações não pagas, vencidas em 21/9/2010, no valor de € 58.183,63, em 21/10/2010, no valor de € 61.737,15, em 21/11/2010, no valor de € 61.701,04 em 21/12/2010, no valor de € 61.972,94 e, em 21/1/2011, no valor de € 62.054,36, o réu procedeu às referidas transferências, sendo que estas prestações em dívida e vencidas só foram liquidadas, em 28 de Janeiro de 2011 e foram-no mediante a aplicação que o Banco réu fez dos fundos provenientes da mobilização dos depósitos a prazo que tinham sido dados em penhor, conforme referido. 16. O réu não efectuou as comunicações previstas nas cláusulas sextas dos contratos de penhor. 22. Na 1.ª instância, nestes autos de embargos, deram-se como provados os seguintes factos: 1. Os exequentes apresentaram à execução o Acórdão proferido na acção declarativa que correu termos sob o nº 454/14.8T… na Instância Central Cível da Comarca … – J…, que correu termos na Instância Local Cível de …, J…, em que eram autores os aqui exequentes e ré a ora embargante, cuja decisão, no que ora releva, tem o seguinte teor: “Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em: 1. Alterar a decisão relativamente à matéria de facto, passando a ser o seguinte o ponto 16 dos factos provados: “o Réu não efectuou as comunicações nas cláusulas sextas dos contratos de penhor”; 2. Revogar a sentença recorrida que absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados pelos Autores; 3. Condenar, em consequência, o Réu a restituir aos Autores a quantia global de € 2.335,845,80 (dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011, à taxa de 4% ao ano, e vincendos, á mesma taxa, até integral pagamento…” (vide certidão de fls. 4 verso a 15 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Sobre o Acórdão referido em 1 foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu o Acórdão datado de 22 de Novembro de 2016, que transitou em julgado a 9-12-2016, cuja decisão foi a seguinte: “DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista do réu “AA.”, e, em consequência, condenam o réu “a restituir aos autores a quantia global de € 2.335,845,80 (dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”, confirmando, quanto a tudo o mais, exceptuando a condenação em juros, o douto acórdão recorrido” (vide certidão de fls. 31 a 46 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 23. Na sequência da ampliação da matéria de facto determinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto deu como provados os factos seguintes: 3. O executado/embargante Banco AA, SA, na sequência do decidido no Acórdão do STJ de 22/11/2016 e em cumprimento do mesmo, por carta datada de 23/12/2016, comunicou a cada um dos exequentes/embargados que:
- a)restituiu à conta bancária nº 00…-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89. (cfr. docs. de fls. 23 a 29 destes embargos).
- b)“foi anulada a amortização que tinha sido efectuada da dívida titulada pela Sociedade FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, encontrando-se assim em dívida naquela data o valor de € 3.866.012,35 (três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil euros e trinta e cinco cêntimos)”.
- c)“Na mesma data foram repristinados os contratos de penhor celebrados com V. Exas em 21 de Fevereiro de 2008 e 25 de Fevereiro de 2009 referentes aos ativos financeiros existentes nas contas de investimento 03…09, 03…06 e 03…58 (00…27), penhor esse constituído a favor do Banco AA, SA, para garantia do contrato de mútuo identificado em assunto (adiante “contrato”), penhor esse que se considera, em face do disposto no processo judicial citado, abranger o depósito referido em a)”.
- d)a FF – Consultoria para Negócios e Gestão, SA foi declarada insolvente em 02/08/2012, conforme sentença proferida no processo 6777/12.3T8…, já transitada em julgado, considerando-se vencidas todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo garantido pelos penhores supra referidos, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, não tendo, assim, a referida sociedade qualquer possibilidade de liquidar a dívida supra referida, resultante da anulação da amortização efectuada em 2011. 4. Por meio dessa mesma carta, o executado/embargante informou ainda cada um dos exequentes/embargados que os interpelava nos termos e para os efeitos da Cláusula Sexta dos respectivos Contratos de Penhor, correndo a partir dessa data, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das alternativas melhor descritas no nº 2 da referida Cláusula Sexta. 5. Por fim, na mesma carta, considerou o banco executado que, findo tal prazo de trinta dias sem que os exequentes apresentassem qualquer uma das alternativas previstas no nº 2 da cláusula sexta ou, no caso de as apresentarem nesse prazo, viessem as mesmas a ser rejeitadas pelo Banco, considera o penhor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sétima, podendo proceder à compensação e reembolsar-se do seu crédito, nos termos previstos na cláusula oitava. 6. A notificação ao exequente CC por meio da carta a que se alude em 3., foi recepcionada em 28/12/2016 (cfr. doc. de fls. 24 dos presentes autos). 7. A notificação efectuada ao exequente BB, por meio da carta a que se alude em 3., para a morada convencionada no contrato de penhor veio devolvida com a indicação de “desconhecido” (cfr. doc. de fls. 26). 8. O executado Banco procedeu ao envio de nova carta para outra morada do exequente BB que consta dos autos, mas a mesma foi “recusada” em 05/01/2017 (cfr. doc. de fls. 27 vº a 29). 9. Até à presente data, não há conhecimento de que os exequentes tenham apresentado qualquer resposta às notificações de acionamento dos contratos de penhor, nos termos previstos nas cláusulas sextas. 10. A sociedade FF, SA foi declarada insolvente por sentença proferida no pº nº 6777/12.3T…, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, por insuficiência de bens. O DIREITO 24. A primeira questão consiste em averiguar se foi cumprida a obrigação de restituição da quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) aos Exequentes BB e CC e a segunda, em averiguar se foi reconstituída a situação que existiria se o (então) Executado Banco AA não tivesse intempestivamente transferido para si os activos financeiros depositados pelos Exequentes nas contas empenhadas. 25. Os Recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o facto provado sob o n.º 3 — “o Executado/Embargante Banco AA, SA, […] comunicou a cada um dos exequentes/embargados que […] restituiu à conta bancária n.º 00…-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89 [euros]” — não equivale à prova de que tenha restituído à conta bancária co-titulada a importância de 2.335.845,89 euros. 26. O problema é de interpretação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019. 27. Os critérios gerais sobre a interpretação das decisões judiciais dizem-nos que um acórdão deve interpretar-se atendendo, designadamente, ao seu contexto [1] — e do contexto do acórdão de 10 de Julho de 2019 decorre que o Tribunal da Relação do Porto atribuiu ao facto dado como provado sob o n.º 3 o sentido de que o Executado Banco AA restituiu a importância em causa [2]. 28. Como se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1, “o que está em causa na presente revista nada tem a ver com o controlo da actividade de livre valoração das provas pelas instâncias — tarefa obviamente excluída do âmbito de um recurso de revista e dos poderes cognitivos do STJ — mas apenas com a interpretação, a realizar segundo critérios ou padrões objectivados, de certo segmento da decisão judicial”. 29. Os Recorrentes alegam, em segundo lugar, que não foi reconstituída a situação que existiria se o Executado não tivesse preterido a comunicação exigida na cláusula sexta dos contratos de penhor — O decurso do tempo excluiria a reconstituição [cf. conclusão L)] e, em todo o caso, sempre o facto ilícito do Executado AA., deveria ser sancionada com a destruição ou com a perda das garantias [cf. conclusões R e S) das alegações de recurso]. 30. O problema é de interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1, em que se condenou o (então) Executado Banco AA, SA, “a restituir aos autores a quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”. 31. Os critérios gerais sobre a interpretação das decisões judiciais dizem-nos que um acórdão deve interpretar-se atendendo, designadamente, aos seus fundamentos [3] — e dos fundamentos de direito do acórdão de 22 de Novembro de 2016 decorre que o Supremo Tribunal de Justiça atribuiu à restituição o sentido de uma compensação ou de uma indemnização dos danos decorrentes da transferência intempestiva do dinheiro depositado nas contas empenhadas. O facto ilícito da transferência intempestiva do dinheiro depositado nas contas tinha — e tem — como consequência a responsabilidade contratual do Executado e a responsabilidade contratual do Executado tem como consequência a obrigação de indemnização dos Exequentes. 32. O princípio geral sobre a obrigação de indemnizar é o de que aquele que está obrigado deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado facto constitutivo da obrigação [4]. Em primeiro lugar, o Executado devia restituir aos Exequentes o dinheiro depositado — em condições de disponibilidade equiparáveis àquelas que os Exequentes teriam, se não se tivesse verificado a transferência intempestiva [5]. Em segundo lugar, o Executado devia indemnizar os Exequentes dos danos decorrentes da privação de rendimento do dinheiro [6]. Em terceiro lugar, desde que o Executado pretendesse transferir para si o dinheiro depositado nas contas empenhadas, devia fazê-lo de acordo com as cláusulas sexta e sétima dos contratos de penhor. Ou seja — devia comunicar aos garantes que o devedor se encontrava em mora e dar-lhes a oportunidade de propor o pagamento, ou o reforço das garantias prestadas [7]. 33. Os Exequentes não pediram nenhuma indemnização pela privação de rendimento do dinheiro. Excluída a indemnização pela privação de rendimento do dinheiro, o problema está em averiguar duas coisas: se o Executado restituiu aos Exequentes o dinheiro depositado — em condições de disponibilidade equiparáveis àquelas que os Exequentes teriam, se não se tivesse verificado a transferência intempestiva —; se, depois de ter restituído aos Exequentes o dinheiro depositado, o Executado actuou de acordo com as cláusulas sexta e sétima dos contratos de penhor. 34. O Tribunal da Relação do Porto deu uma resposta afirmativa às duas questões. I. — Em primeiro lugar, “… o acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 [teria determinado] única e simplesmente a reposição da situação anterior ao incumprimento da formalidade contratual visando eliminar o acto viciado (transferências alicerçadas em garantias de penhor prestadas, efectuadas de modo irregular porque não antecedidas das notificações exigidas contratualmente) com a consequente restituição da quantia indevidamente retirada das contas dos exequentes […]. […] operando-se a restituição da quantia indevidamente retirada das contas dos exequentes, reconstitui-se a situação que existia se não se tivesse verificado o facto ilícito (art. 562.º do CCivil). […] Entende-se, pois, […] que a obrigação do executado se mostra extinta com a restituição da quantia de € 2.335.845,89 para a conta dos exequentes”. II. — Em segundo lugar, “decorrendo da matéria ampliada e provada que ‘[…] o executado/embargante informou […] cada um dos exequentes/embargados que os interpelava nos termos e para os efeitos da cláusula sexta dos respectivos contratos de penhor’ […]” e que, “findo [o] prazo de trinta dias sem que os exequentes apresentassem qualquer uma das alternativas […] considerava o penhor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sétima”, o facto de “os exequentes devidamente notificados não apresentaram qualquer resposta às notificações de accionamento dos contratos de penhor” tinha como efeito a repristinação dos contratos, “que voltam a ser válidos, eficazes e exigíveis, após a eliminação do acto viciado (transferências imtempestivas)”. 35. O raciocínio do Tribunal da Relação está correcto — o decurso do tempo não exclui a reconstituição e o facto ilícito do Executado Banco AA, SA, só deve ser sancionado com a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado. O art. 562.º do Código Civil consagra o princípio da compensação ou da equivalência entre a indemnização e o dano — e, entre os corolários do princípio da compensação, encontram-se o princípio da indemnização integral, da reparação integral ou da reparação total e o princípio da proibição do enriquecimento do lesado [8]. “[O] evento lesivo e a sua indemnização apenas visam reintegrar os bens do lesado, mas não devem ser fonte de lucro ou aumento do seu património” [9]. Ora a destruição ou com a perda das garantias conflituaria com o princípio da proibição do enriquecimento do lesado dos arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil — a indemnização seria fonte de lucro para os Recorrentes BB e CC. Sem o facto ilícito e sem a sua indemnização, o dinheiro depositado nas contas empenhadas continuaria a estar onerado pela garantia — com o facto ilícito e, sobretudo, com a sua indemnização, o dinheiro depositado deixaria de estar onerado; ficaria disponível. Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, agora recorrido, “as garantias/obrigações (penhores) prestadas pelos exequentes ora embargados não se extinguiram. O que se declarou anulado pelo acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016, foi um formalismo contratual usado indevida e intempestivamente pelo ora embargante. Ordenando-se a restituição da quantia transferida indevidamente das contas dos exequentes e sendo ela efectuada pelo ora embargante nos trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016, tudo se passa como se o acto não tivesse sido violado, repondo-se a situação anterior ao mesmo […]”. 36. Os Recorrentes alegam que a inobservância do ónus de comunicação atingiu “interesses patrimoniais relevantes dos prestadores de garantia” e que lhes causou danos patrimoniais elevados [cf. conclusões O) e P) das alegações de recurso]. O problema está em que os danos patrimoniais devem ser compensados através de uma compensação ou de uma indemnização e em que os Recorrentes não pediram nenhuma indemnização. Em consequência, ainda que a inobservância do ónus de comunicação lhes tenha causado danos, os Recorrentes não podem ser indemnizados — não podem ser indemnizados, p. ex., pelo dano da privação do rendimento do dinheiro. 37. Estando cumprida a obrigação de restituição da importância de 2.335.845,89 euros, o argumento deduzido pelos Recorrentes de que há uma colisão de direitos é de todo em todo improcedente — não há nenhuma colisão entre o direito dos Recorrentes à restituição do dinheiro depositado nas contas empenhadas e o direito do Recorrido à actuação das garantias decorrentes dos contratos de penhor e, como não há nenhuma colisão, não há que aplicar o art. 335.º, n.º 2, do Código Civil. 38. A terceira questão consiste em determinar se o montante máximo garantido pelo contrato de penhor era de 1.215.000 euros [conclusões V) a AA)]. 39. O (então) Executado AA., transferiu para si o dinheiro de três contas e restituiu o dinheiro (todo o dinheiro) transferido a uma única conta. Em primeiro lugar, transferiu para si o dinheiro de três contas: da conta exclusivamente titulada por CC; da conta exclusivamente titulada por BB; e da conta comum, titulada conjuntamente por CC e por BB [cf. factos dados como provados nos autos da acção declarativa, sob os n.ºs 9, 10 e 11]. Em segundo lugar, restituiu todo o dinheiro transferido a uma única conta — à conta comum titulada conjuntamente por CC e por BB [cf. facto dado como provado nos autos de embargos, sob o n.º 3]. Ou seja: — retirou da conta comum 1 250 000,00 euros e restituiu-lhe 2.335.845,89 euros — ou seja, restituiu-lhe mais um milhão de euros do que aquilo que lhe tinha retirado. 40. Embora deva admitir-se que o dinheiro deveria ser restituído às três contas, o facto de o Executado AA., ter restituído todo o dinheiro a uma única conta, à conta conjunta, é uma irregularidade formal sem qualquer consequência sobre a situação económica e financeira substancial dos Recorrentes. Os Exequentes, ao pedirem a restituição da diferença entre a quantia que foi retirada da conta comum — 2.335.845,89 euros — e a quantia que podia ter sido retirada da conta comum — 1.215.000,00 euros —, estão em substância a pedir que o Banco DD, S.A., restitua às contas tituladas exclusivamente por CC e por BB as quantias intempestivamente transferidas. Ora as contas tituladas exclusivamente por CC e por BB continuariam a estar empenhadas, para garantia da obrigação da devedora — logo a restituição das quantias intempestivamente transferidas seria um formalismo inútil. 42. O raciocínio só pode ser reforçado pela constatação de que entre os corolários da proibição do abuso do direito está o princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est — age contra a boa fé o credor que exige uma prestação que deve restituir imediatamente ao devedor [10] — e de que os Exequentes, ao exigirem a restituição às contas tituladas exclusivamente por cada um de quantias que deveriam restituir imediatamente ao Executado, estão a fazer precisamente aquilo que o princípio dolo agit proíbe que façam. 43. Finalmente, a quarta questão consiste em determinar se, ao interpelar os Exequentes BB e CC através da carta de 23 de Dezembro de 2016, o (então) Executado Banco AA incorreu em abuso do direito. 44. Os Recorrentes alegam que, ainda que a restituição do dinheiro tivesse como efeito a reconstituição da garantia prestada, a actuação ou exercício do direito de accionar as garantias foi abusiva, por frustrar o fim da restituição das quantias intempestivamente transferidas. 45. Ora das duas uma. Ou bem que a restituição do dinheiro tinha o efeito de reconstituir a garantia prestada, ou bem que não tinha. Caso a restituição do dinheiro tivesse o efeito de reconstituir garantia prestada, não haveria nenhum abuso, nenhum uso anormal. e sim uma actuação ou exercício normal, um uso normal, do direito do Recorrido. Caso a restituição do dinheiro não tivesse o efeito de reconstituir a garantia, não haveria nenhum abuso, por não haver nenhum direito do Recorrido. Em nenhum dos casos há abuso do direito, pelo que a alegação dos Recorrentes não procede. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes BB e CC. Lisboa, 10 de Dezembro de 2019 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Olindo dos Santos Geraldes __________ [1] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1. [2] O texto da fundamentação de direito é elucidativo: “… o que se extrai da matéria de facto ampliada - cfr. ponto 3.a - é que o executado restituiu em 23/12/2016, para a conta bancária nº 0046 391-60-1386-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89 [euros]”. [3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —, de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 — ou de de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1. [4] Cf. art. 562.º do Código Civil. [5] Cf. dispositivo do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —: “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista do réu Banco Popular Portugal, S.A., e, em consequência, condenam o réu ‘a restituir aos autores a quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)’, confirmando, quanto a tudo o mais, excetuando a condenação em juros, o douto acórdão recorrido”. [6] Cf. fundamentação do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —: “não se tornando ainda exigíveis as prestações dos devedores da obrigação de garantia dos penhores, foram intempestivas as transferências das aludidas quantias das contas dos autores, como garantia do cumprimento da obrigação resultante do mútuo, sem fundamento legal e, portanto, ilícitas, e, presumivelmente, culposas, ocasionando os correspondentes danos da falta de disponibilidade imediata desses montantes nos patrimónios dos autores, com a inerente privação do rendimento do dinheiro que resultara, necessária, adequada e, imediatamente, da sua retirada das mesmas contas, com a consequente responsabilidade civil contratual do réu para com os autores, nos termos das disposições combinadas dos artigos 483º, nº 1, 798º, 799º, nº 1 e 806º, nº 1, todos do CC, a quem deverão restituir a quantia, no mínimo, prematuramente, embolsada de €2335845,80”. [7] Cf. fundamentação do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —: “quando o réu procedeu às transferências das quantias das contas dos autores, […] ainda não se mostrava vencida a obrigação da garantia do penhor assumida pelos autores, que dependia, sequencialmente, da notificação pelo réu aqueles do início da mora no pagamento de qualquer das prestações do contrato de mútuo celebrado, ou da verificação de qualquer alteração ocorrida, no prazo máximo de trinta dias, a contar de qualquer um desses eventos, sem que propusessem o pagamento ou novas garantias, no prazo referido, ou o Banco viesse a recusar a proposta ou as garantias apresentadas”. [8] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 670-671. [9] Cf. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 711. [10] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 191-192.