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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 657/22.1JAVRL.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CARLOS CAMPOS LOBO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INADMISSIBILIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIDADE INFORMÁTICA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no quadro legal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. II - Avultando diversos ilícitos, assentes em ações perpetradas, muitas delas, em curtos espaços de tempo (minutos), atingindo número de ofendidos de significado, causando um valor total de prejuízo ascendendo a quase 400 mil euros, envolvendo a aquisição de bens supérfluos e de luxo (joias, telemóveis de gama alta), em larga dimensão geográfica, num sofisticado modo de agir, questionando-se diversos bens jurídicos, em termos de prevenção geral reclama-se pronta e severa censura. III – Igual demanda se impõe em termos de prevenção especial ante retrato onde se posiciona um arguido Recorrente ausente em termos críticos, desprovido de capacidade de autocensura e autoanálise, com um lugar de destaque em toda a rede grupal que se montou, sem hábitos de trabalho ao tempo dos factos. IV – Neste contexto, uma pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, num leque oscilante entre 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 18 (dezoito) anos de prisão, em patim, ainda assim inferior a terço possível, parece situar-se em janela de ponderação, justeza e equilíbrio, não apelando a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução. Decisão Texto Integral: Processo nº 657/22.1JAVRL.L1.S1 Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 657/22.1 da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, para o que aqui releva, foi proferido acórdão, em 4 de julho de 2025, com o seguinte dispositivo, condenar o arguido AA1: - na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelos artigos 26º e 299º, nºs 1, 3 e 5, ambos do CPenal; - na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 26º do CPenal, 2º, alíneas

  1. a)e
  2. b)e 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei nº 109/2009, de 15/09; - na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, nºs 1 e 5, alínea
  3. b)e 202º, alínea
  4. b)todos do CPenal; - na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º e 368º-A, nºs 1, alíneas b),
  5. c)e d), 2, 3 e 12, do CPenal; - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com o decidido, o arguido AA1 (doravante AA1), entre outros, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões: 1) Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo; 2) Incumprimento do disposto nos artigos 40º e 71º do CPenal na fixação da medida concreta das penas; 3) Da suspensão da execução da pena única de prisão. 3. Por Acórdão datado de 3 de dezembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu negar provimento ao recurso do arguido AA1, mantendo a decisão recorrida. 4. Discordando deste decidido, o arguido AA1 vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Partilhamos da opinião de que para uma correta aplicação de medida da pena devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos. 2. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 3. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma. 4. Não sendo igualmente de esquecer que apesar de resultar dos fatos dados como provados que o arguido tinha um papel mais elevado na pirâmide, não era o mesmo o “topo da pirâmide”, não se apurando assim qual o ganho do mesmo e se o mesmo teve sequer um ganho elevado. 5. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena. 6. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na: pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal; pena de 1 (
  6. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
  7. a)e
  8. b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; pena de 1 (
  9. um)ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
  10. b)e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
  11. c)e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal. 7. Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 8. Mais entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 9. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 10. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir. 11. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea
  12. c)do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal); 12. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da CRP e artº 187º e 190º, ambos do CPP 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, pugnando (…) pela improcedência do recurso interposto, e pela manutenção da decisão recorrida. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)1 (…) Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (…)
  13. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. No que aqui interessa, o artigo 400.º, n.º 1, alíneas
  14. e)e f), do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que “1 - Não é admissível recurso: (…)
  15. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
  16. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Da conjugação destes normativos resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem: - Penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a cinco anos na hipótese de absolvição em 1.ª instância; - Penas superiores a cinco anos de prisão e não superiores a oito anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, isto é, quando o Tribunal da Relação não confirme a decisão da 1.ª instância; - Penas superiores a oito anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Este regime “efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, processo 4315/21.6JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota, que reflete a jurisprudência consolidada do nosso mais alto Tribunal (www.dgsi.pt)]. No caso em apreço, o arguido AA1 foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa nas penas de cinco anos e seis meses de prisão (associação criminosa) três anos de prisão (falsidade informática), quatro anos de prisão (burla informática e nas comunicações), cinco anos e seis meses de prisão (branqueamento de capitais) e oito anos e seis meses de prisão (pena única). O Tribunal da Relação de Lisboa, no que a ele respeita, confirmou integralmente a condenação. Nestas circunstâncias é, por isso, inquestionável que o acórdão da Relação de Lisboa não admite recurso no que respeita às penas parcelares em virtude de todas elas terem duração não superior a oito anos de prisão (citados artigos 400.º, n.º 1, alíneas
  17. e)e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Nessa parte o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal de acordo com os artigos 414.º, n.º 2 e n.º 3 (“2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…). 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”), e 420.º, n.º 1, alínea
  18. b)(“1 - O recurso é rejeitado sempre que (…)
  19. b)Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º;”), do Código de Processo Penal. (…) O objeto do recurso fica, assim, circunscrito à questão da medida da pena única. Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade provada. A fundamentação da pretensão do arguido, incidindo apenas sobre a medida das penas parcelares (as motivações de recurso, aliás, nenhuma referência contêm ao artigo 77.º do Código Penal), concentra-se, essencialmente, nas conclusões 1 e 3: “1. (…) para uma correta aplicação de medida da pena devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos (…) (…) 3. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma.” Como é sabido, na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É o que decorre do artigo 77.º, n.º 1, parte final (“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”), e n.º 2 (“2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”), do Código Penal. Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (…) (…) Ponderou-se a propósito no acórdão recorrido que: “(…) o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão, nos termos já expostos quanto ao anterior arguido AA2 Baldé, destacando-se agora, em particular, que o arguido AA1 apenas regista antecedentes de consumo de estupefacientes; no entanto, ele é um dos responsáveis pela criação e organização da estrutura criminosa, sendo a gravidade da sua conduta maior, no mesmo quadro de falta de arrependimento e de colaboração já referido. Por isso, quanto ao mesmo mostram-se respeitados pelo tribunal recorrido os factores devidamente ponderados pela decisão recorrida em vista do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, não sendo exageradas as penas que lhe foram fixadas.” Por pertinente, importa referir que em relação ao coarguido AA3 o Tribunal da Relação de Lisboa acolheu a posição e os argumentos expendidos no acórdão da 1.ª instância: “Assim, no que diz respeito aos crimes praticados pelos arguidos […] AA2 Barradas Baldé, […] são fatores de graduação da pena: O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos, referenciados aos crimes de: – Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos. – Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados; – Falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas. A gravidade das consequências das condutas que se apura: – é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação; – é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos; – é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial. Todos os arguidos agiram com dolo direto, mas há que ter em conta os diferentes papéis desempenhados pelos arguidos, pois existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que sejam estabelecidas penas concretas diversas. Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos; As condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente, realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável. As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada. Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza. Há ainda a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir. O Tribunal atendeu, ainda, à postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrati-a da interiorização da gravidade das suas condutas. Acresce que, em audiência de julgamento, todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor. […] Assim, ficou patente em relação a todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento. […] Os arguidos não beneficiam de atenuantes gerais, como a confissão ou o arrependimento. O Tribunal teve ainda em consideração as condições pessoais dos arguidos constantes dos respetivos relatórios sociais dos quais importa realçar que à data dos factos os arguidos estavam desempregados […]”. De acordo com os elementos ponderados, que integram todos os factores legalmente relevantes, não se descortina alguma falha de valoração, ou a consideração de elementos não relevantes, sendo adequado o juízo de fixação das penas, designadamente de acordo com o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal em relação ao arguido recorrente. Pelo que o seu recurso improcede nesta parte.” Esta posição, a nosso ver, está correta e merece ser subscrita. Em seu reforço acrescentaremos apenas o seguinte. O ilícito global integra crimes que atentam contra uma pluralidade de bens jurídicos que reclamam uma proteção penal reforçada, a saber, no crime de associação criminosa, “a paz pública (…) no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes” (Jorge de Figueiredo Dias e Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2.ª Edição, Gestlegal, página 809), no crime de falsidade informática, “a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias)” e, “ainda que de forma meramente reflexa, (…) a integridade dos sistemas informáticos” (Duarte Rodrigues Nunes, Os crimes previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 1.ª edição, página 48), no crime de burla informática, o património, ou seja, “o conjunto dos bens, direitos e obrigações economicamente apreciáveis pertencentes a uma pessoa” (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Círculo de Leitores, 2003, tomo V), e no crime de branqueamento de capitais, “a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 1232). Dois dos crimes em concurso – associação criminosa e branqueamento – estão classificados como “criminalidade altamente organizada” (artigo 1.º, alínea m), do Código de Processo Penal), que o legislador expressamente quis “Prevenir, reprimir e reduzir” (cf. os artigos 3.º, alínea a), das Leis n.º 55/2020, de 27 de agosto, e n.º 51/2023, de 28 de agosto, que definem os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para os biénios de 2020-2022 e 2023-2025, respetivamente), e, consequentemente, impõem respostas sancionatórias firmes. O valor global dos proventos ilícitos auferidos pelo arguido e pelos seus comparsas no âmbito da associação criminosa constituída para o efeito ascende a 302.783,38 euros (v. os factos provados 22 e 24 a 27, 33, 43, 54, 103, 125, 138, 147, 156, 162, 172, 188, 195, 202, 220, 226, 235, 250, 256, 262, 268 e 273). A atuação criminosa foi cometida de forma planeada entre, pelo menos, setembro e dezembro de 2022 numa ampla área geográfica (área metropolitana de Lisboa, Algarve e Porto). Foram identificados vinte e um ofendidos (AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23 e AA24). Todas estas circunstâncias projetam o grau global da ilicitude e da culpa e as necessidades de prevenção geral para um nível bastante elevado. Com repercussão nas exigências de prevenção especial, há que sopesar, em termos negativos, que o arguido não revelou sinais demonstrativos de arrependimento e, em termos positivos, que trabalha atualmente numa fábrica onde aufere cerca de 1400 euros mensais, parece beneficiar de algum suporte familiar e apresenta antecedentes criminais insignificantes (v. o facto provado 318). Na avaliação de tudo quanto vem de ser exposto, contra e a favor do recorrente, estamos convictos de que a pena conjunta de oito anos e seis meses de prisão fixada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, situada abaixo do primeiro quarto da moldura do concurso (punido em abstrato com prisão de 5 anos e 6 meses a 18 anos), a merecer reparo, não é seguramente pelo seu excesso. Não foi apresentada resposta. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza; - suspensão da execução da pena única 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5)
  20. a)Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia 1 – Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima ao dia 05 de setembro de 2022, que um indivíduo de identidade não concretamente apurada e apenas conhecido como “AA25”, e os arguidos AA1, AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva lideraram uma estrutura organizada e composta pelos demais arguidos, que a ela foram aderindo, visando a obtenção de dados relativos a cartões bancários e seus elementos de segurança, o que obtinham através da criação de falsas páginas de “internet”, após o que realizavam compras em comerciantes, com o que lesavam os respetivos titulares de tais cartões. 2 – Para a concretização de tal desígnio, o suspeito conhecido pelo “AA25” ou alguém seguindo as suas instruções, procedia ao envio massivo de mensagens de “SMS” para vários números de telemóvel ou para endereços de correio eletrónico, que poderiam ter vários conteúdos, mas que normalmente informavam o destinatário que os serviços prestados pela empresa “Via Verde” se encontravam bloqueados por força de uma qualquer irregularidade relacionada com o identificador associado à viatura automóvel, pelo que a conta deveria ser atualizada, ou então que existia uma dívida por liquidar, normalmente de valor muito reduzido. 3 – Independentemente do seu conteúdo ou forma, tais mensagens continham sempre um “link/hiperligação” que ao ser acedido redirecionava o destinatário para uma página de “internet” com um “layout” que se assemelhava, em tudo, ao da entidade escolhida, a “Via Verde”, levando o destinatário da mensagem a acreditar que estava efetivamente a consultar a página autêntica e legítima daquela empresa, quando na realidade interagia num espaço virtual controlado por aquele suspeito. 4 – Uma vez acedido aquele espaço virtual, era ali solicitado que fossem introduzidos os dados relativos a um cartão bancário, a data de validade e o código “CVV” por forma a permitir realizar o dito pagamento ou a desbloquear um suposto identificador associado. 5 – Na posse destes elementos bancários, tais dados eram depois associados a uma “wallet” da “App “Apple Pay, procedendo-se à sua adesão, que era imediatamente validada com um código “token” enviado para o número de telemóvel do titular do cartão, que igualmente inseria naquela página de “internet” e após solicitação para o efeito, permitindo assim, inconscientemente, a disponibilidade da sua conta bancária associada a tal cartão, nomeadamente através de pagamentos por “contactless” associados àquela “wallet”. 6 – Com a disponibilidade fornecida por tais associações e “Tokenização”, o suspeito “AA25” e o arguido AA1 procederam à angariação dos arguidos AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva para que estes liderassem, cada um, um grupo de indivíduos para realizarem as compras que iam ordenando, escolhendo o tipo de objetos a adquirir e as respetivas quantidades. 7 – Com esta atividade assim montada e organizada, estes arguidos vieram, desta forma, a obter a adesão dos demais arguidos, indivíduos com as características e capacidades que entenderam adequadas para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento, com regularidade e pelo máximo de tempo que lhes fosse possível, por forma a maximizar os elevados lucros resultantes da mesma, como fizeram. 8 – Disponibilizando a estes os meios técnicos para atingirem tal propósito comum, nomeadamente os telemóveis com os códigos “token” indispensáveis ao funcionamento de tal atividade criminosa, mas também as condições materiais e económicas para suportarem as despesas com transporte e estadias. Assim, para o efeito, 9 – O arguido AA26, de alcunha “AA28”, angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA2 e AA29, cuja função era a de realizarem os transportes até aos comerciantes escolhidos e ali realizarem compras de artigos de elevado valor e muito vendáveis, a escolher de acordo com as instruções, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1 ou ao próprio AA26, quando aquele não se encontrava em território nacional, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 10 – E o arguido AA27 angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA30 e AA31, e bem assim outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, com todos eles a realizarem compras de objetos de elevado valor e facilmente vendáveis, a escolher de acordo com as instruções recebidas, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 11 – Para a execução de tal desígnio, tal estrutura assim criada encontrava-se organizada para a execução de tarefas diferenciadas, sendo que o arguido AA1 AA32 recebia do “AA25” o(
  21. s)aparelho(
  22. s)“iPhone” que continham as “wallet” com os dados dos cartões bancários já associados, que posteriormente distribuía pelos arguidos AA26 e AA27 ou ainda, quando se encontrava ausente do território nacional, procedia ao envio remoto dos elementos bancários para que estes os pudessem associar a uma “wallet”, sendo que cada um destes arguidos, por sua vez, geriam e atuavam em conjunto com o seu próprio grupo e que eram integrados pelos demais arguidos já referidos, que também aderiram a tal estrutura assim organizada, bem sabendo todos de que forma tais códigos eram obtidos. 12 – Como elemento complementar a ambos os referidos grupos, também o arguido AA33 Lopes aderiu a esta estrutura, alternado a sua colaboração com um ou com o outro grupo, conforme as solicitações recebidas para o efeito, coadjuvando nas referidas aquisições. 13 – E os arguidos AA34 e AA35, que não integravam aqueles dois grupos, mas que dependiam diretamente do arguido AA1, (existia uma relação amorosa entre este e a AA34), recebiam ambos aparelhos que continham os referidos códigos e também realizaram compras em comerciantes nacionais, bem sabendo a forma como tais códigos eram obtidos. 14 – Tal estrutura assim criada por estes arguidos manteve-se estável, coesa e organizada pelo menos ao longo do período temporal compreendido entre o dia 05 de setembro de 2022 e o dia 18 de dezembro de 2022, dia em que foram efetuadas detenções, tendo sido realizadas compras no valor apurado de €307.809,10 e transações tentadas no valor de €54.639,85. 15 – Adaptando-se às exigências que foram surgindo na execução do planeamento que foram gizando, nomeadamente comunicando entre si e substituindose nos locais visados para a realização de compras, e bem assim às dificuldades com que se foram deparando ao longo do tempo, mais concretamente quando os códigos não eram aceites pela entidade bancária substituindo-os rapidamente. 16 – Estes grupos de pessoas atuaram sempre na dependência desta estrutura formada pelos referidos arguidos que assumiram a sua liderança, de quem receberam os referidos meios económicos e materiais, e bem assim de quem receberam instruções e que a ela foram aderindo, exercendo todos funções bem definidas e planeadas por aqueles. Desta forma, Concretizando a atividade assim desenvolvida e organizada: Autos principais NUIPC 657/22.1JAVRL 17 – No dia 29.09.2022 a ofendida e lesada AA4 recebeu no seu telemóvel .......03 uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pequeno valor em dívida pela prestação de serviços, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal dívida. 18 – Tendo a ofendida seguido o referido “link” para pagamento de tal valor, foi redirecionada para uma página de “internet” com endereço virtual não concretamente apurado, mas onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..34, emitido pelo Banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 19 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 20 – Com a referida associação estabelecida e na posse do código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o arguido AA1 entregou tal aparelho ao arguido AA26, que por sua vez o utilizou em conjunto com o arguido AA2. 21 – No dia 02.10.2022, cerca das 23h55, os arguidos AA26 e AA2 deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado ”Pull&Bear”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde selecionaram vários objetos que ali se encontravam expostos para venda. 22 – Após o que ambos se dirigiram para a zona de caixas automáticas onde, utilizando o referido “smartphone” “iPhone” os arguidos realizaram um pagamento na quantia de €56,13, assim discriminado, através do dito código “token” e via “contactless”: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Indivíduos presentes no ato 2022-10-02 20:57:36 ............86 34 ............72 04 PULL BEAR CC 56,13 € AA28 e AA2 186/v 305 ou 309 AA2 e AA28

(185)23 – Nesse mesmo dia, cerca das 23h05, o arguido AA26 deslocou-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Foot Locker”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde já se encontrava o arguido AA2, e ali selecionaram vários objetos que se encontravam expostos para venda. 24 – Após o que ambos se dirigiram para a caixa onde, num primeiro momento e utilizando o referido “smartphone” “iPhone” o arguido AA2 realizou dois pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, e num segundo momento o arguido AA26 realizou também dois pagamentos pela mesma forma, tudo no valor total de €151,96, após o que se ausentaram para o exterior da loja. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Presentes no ato 2022-10-02 23:13:26 ............86 34 ............72 04 Foot Locker- Artigos D 129,98 € AA2 e AA28 106 305 AA2 e AA28
(106)2022-10-02 23:16:13 ............86 34 ............72 04 Foot Locker- Artigos D 1,98 € AA2 e AA28 06 05 3 AA2 e AA28
(106)25 – Para além dessas referidas compras, estes dois arguidos ainda se deslocaram em conjunto até aos seguintes estabelecimentos comerciais localizados naquele mesmo centro comercial, onde realizaram os seguintes pagamentos através do mesmo código “token”, assim discriminados: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga 2022-10-02 18:14:00 ............86 34 .............20 4 SECURITY CENTER LIS 12,30 € sem imagens 2022-10-02 18:19:00 ............86 34 .............20 4 SMARTTALK CC 143,92 € sem imagens 2022-10-02 19:08:01 ............86 34 .............20 4 SECURITY CENTER 21,50 € sem imagens 2022-10-02 23:02:52 ............86 34 .............20 4 H3 COLOMBO CC 3,00 € sem imagens 26 – Após o que abandonaram o dito centro comercial e se dirigiram à “Estação de Serviço da Repsol - Fonte Nova”, onde, pelas 23h43, enquanto o arguido AA2 aguardava no exterior, o arguido AA26 realizou os seguintes dois pagamentos, assim discriminados, no valor total de €39,20, o que fez mediante a utilização do mesmo código “token”: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Indivíduos presentes no ato 2022-10-02 23:43:53 .............. 34 .............. 04 REPSOL FONTE NOVA AV 9,20 € AA28 97 309 AA2 e AA28
(97)2022-10-02 23:44:00 .............. 34 .............. 04 REPSOL FONTE NOVA AV 30,00 € AA28 98 309 AA2 e AA28
(97)27 – E no dia 04.10.2022 estes mesmos dois arguidos deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais onde, utilizando o dito código “token” e via “contactless”, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €462,25. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga 2022-10-04 09:45:52 .............. 34 .............. 04 ADIDAS COLOMBO CC 175,15 € sem imagens 2022-10-04 09:45:52 .............. 34 .............. 04 PROF 16 COLOMBO AV 130,00 € sem imagens 2022-10-04 09:45:52 .............. 34 .............. 04 VENDETRAPO LDA ZUKY LIS 140,00 € Sem imagens 28 – No dia 06.12.2022 o ofendido AA36 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......92 uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para o corrigir. 29 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://t.co/NYOUXS51SO onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..36, emitido pelo Banco “Caixa Geral de Depósitos”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 30 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 31 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 32 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1que, por sua vez, o confiou ao arguido AA26, tendo este posteriormente atuado com o seu subgrupo que geria. Assim, 33 – Nos dias 07.12.2022, 08.12.2022 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2, AA29, AA33 e o AA31 deslocaram-se até ao algarve, mais concretamente aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal “smartphone” “iPhone” ali adquiriram em conjunto vários objetos, tudo no valor total de €908,61, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. Ident. Suspeito PRESENTES 2022-12-07 14:51:08 ..............36 ..............67 PINGO DOCE 3,83 € Sem imagens 2022-12-07 19:45:33 ..............36 ..............67 BP A2 SEIXAL 114,35 € Sem imagens 2022-12-07 19:46:06 ..............36 ..............67 BP A2 SEIXAL 80,00 € Sem imagens 2022-12-07 19:54:10 ..............36 ..............67 RESTMCDSEIXALA2 - EX 40,85 € Sem imagens 2022-12-07 21:48:09 ..............36 ..............67 A2 21,30 € Sem imagens 2022-12-07 22:40:17 ..............36 ..............67 AUCHAN PORTIMAO 488,88 € Não é visível 513- 517 AA2, AA29, AA33, AA31 e AA28 (513/v) 2022-12-07 23:03:09 ..............36 ..............67 SportIberica TENTATIVA 315,10 € Sem imagens 2022-12-07 23:57:03 ..............36 ..............67 HOTEL SANTA CATARINA 109,00 € AA28 509/v 309 AA2, AA29, AA33, AA31 (507, 508/v) 2022-12-08 05:19:59 ..............36 ..............67 BURGER RANCH 31,40 € Sem imagens 2022-12-08 11:51:23 ..............36 ..............67 Istore TENTATIVA 1 189,00 € AA2 2022-12-09 15:46:51 ..............36 ..............67 LIKE IN 19,00 € Não é visível 350- 355 AA28, AA29
(350)34 – Naquele dia 07.12.2022 e entre as 22h15 e as 22h44, todos estes 5 arguidos deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “AUCHAN PORTIMAO” onde ali realizaram em conjunto a seleção de diversos artigos ali expostos para venda, tendo um deles utilizado para o efeito aquele referido código “token”, via “contactless”. 35 – De seguida, todos estes 5 arguidos dirigiram-se para o “Hotel Santa Catarina” onde, entre as 23h37 e as 23h57 o arguido AA26 procedeu ao registo da estadia naquele “Hotel Santa Catarina”, o que fez em nome próprio, tendo pago aquela reserva através do referido código “token”, via “contactless”. 36 – Já no dia seguinte, 08.12.2022, os arguidos AA2 e AA31 dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “IStore”, sito no Lanka parque Comercial e Industrial do Algarve, Lote R, Fração 3, 8201-878, local onde o arguido AA2 realizou uma transação no valor de €1.189,00, mas que foi recusada pela entidade bancária, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 37 – Tendo ainda este grupo de arguidos realizado os demais pagamentos e com utilização daquele código “token”, ainda que não se tenha logrado apurar qual deles em concreto utilizou tal “smartphone”. 38 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA6 recebeu no seu correio eletrónico uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 39 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://vepan.se/web/zbi.php onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º 4169 **** **** 5665, emitido pela “UNICRE”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 40 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 41 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 42 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este posteriormente atuado com um dos membros do subgrupo que geria, nomeadamente o arguido AA
  1. Com efeito, 43 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.723,96, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR Quem Paga FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-12 4169********5665 ** 9873 Footlocker 104,99 € Sem imagens 2022-10-12 4169********5665 ** 9873 Footlocker 104,99 € Sem imagens 2022-10-12 4169********5665 Steasy 900,00 € Sem imagens 2022-10-12 4169********5665 Steasy 965,00 € Sem imagens 2022-10-12 23:20:38 4169********5665 ** 9873 Fnac Colombo 204,00 € AA33 184 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 482 (851/22.5PGCSC) AA27, AA33 2022-10-12 23:27:09 4169********5665 ** 9873 Fnac Colombo 255,00 € AA33 189 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 482 (851/22.5PGCSC) AA27, AA33 2022-10-13 4169********5665 ** 9873 Footlocker 189,98 € Sem imagens 44 – No referido dia 12.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali o arguido AA33 adquirido quatro bilhetes para o espetáculo “Tribute of Afronhouse Eletronic Music”, no valor total de €204,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, o que logrou após ter realizado várias transações com outro código “token”, que foram recusadas pela entidade bancária. 45 – De seguida, realizou ainda mais uma daquelas aquisições, nomeadamente mais 5 bilhetes, tudo no valor de €255,00, o que faz pela mesma via e usando o dito código “token” que usou para a primeira aquisição. 46 – Estes dois arguidos realizaram ainda as demais transações nos estabelecimentos comerciais denominados “Footlocker” e “Steasy” e através do referido método, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha o código “token”. 47 – No dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência alvo de busca, o talão de compra n.º FS A................02 emitido por aquele comerciante “Footlocker“ e no valor de €104,
  2. NUIPC 851/22.5PGCSC 48 – No dia 10.10.2022 o ofendido e lesado AA7 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......00 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 49 – Tendo o ofendido seguido o referido “link” foi redirecionado para o endereço virtual https://ptp.upr.ac.id/viacerde/signin, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..86, emitido pelo banco “Santander Totta”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 50 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 51 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 52 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, após o que o usou com elementos do subgrupo que geria. 53 – Tendo percebido que a conta bancária associada a este cartão possuía elevado saldo, tal código “token” foi ainda partilhado com o arguido AA26 e usado por este, mas também pelo arguido AA
  3. Assim, 54 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 13 e 17.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA27 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, alguns dos quais também na companhia do arguido AA33, e utilizando aquele aparelho ali selecionaram e adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €196.681,
  4. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-13 11:30:54 ..............86 ..............27 STEASY 1 975,20 € Sem imagens 2022-10-13 13:01:28 ..............86 ..............27 BP IC 19 CACEM 50,00 € AA2 415 226 ou 246 2022-10-13 14:59:00 ..............86 ..............27 LJF EST 1 820,00 € AA2 393 226 ou 246 AA2 (391/v) 2022-10-13 15:04:00 ..............86 ..............27 LJF EST 3 240,00 € AA2 393 226 ou 246 AA2 (391/v) 2022-10-13 15:07:00 ..............86 ..............27 LJF EST 1 530,00 € AA2 394 226 ou 246 AA2 (391/v) 2022-10-13 15:11:00 ..............86 ..............27 LJF EST 250,00 € AA2 394 226 ou 246 AA2 (391/v) 2022-10-13 15:42:00 ..............86 ..............27 LJF EST 810,00 € AA2 395 226 ou 246 AA2 (391/v) 2022-10-13 14:22:29 ..............86 ..............27 OPTICA FERNANDES 399,00 € AA2 267 226 ou 246 AA2
(265)2022-10-13 16:10:26 ..............86 ..............27 OURIVESARIA Brilhante 3 840,00 € AA2 254 226 ou 246 AA2
(253)2022-10-13 16:15:44 ..............86 ..............27 OURIVESARIA Brilhante 730,00 € AA2 254 226 ou 246 AA2
(253)2022-10-13 16:20:31 ..............86 ..............27 OURIVESARIA Brilhante 4 550,00 € AA2 254 226 ou 246 AA2
(253)2022-10-13 16:21:31 ..............86 ..............27 OURIVESARIA Brilhante 4 500,00 € AA2 254 226 ou 246 AA2
(253)2022-10-13 16:37:58 ..............86 ..............27 OURIVESARIA Brilhante 1 330,00 € AA2 255 226 ou 246 AA2
(253)2022-10-13 17:52:05 ..............86 ..............27 VODAFONE 1 279,90 € AA2 469 226 ou 246 AA2 (467/
  1. v)2022-10-13 17:55:14 ..............86 ..............27 VODAFONE 1 279,90 € AA2 469 226 ou 246 AA2 (467/
  2. v)2022-10-13 18:35:56 ..............86 ..............27 GMS STORE 5 256,15 € AA2 422 226 ou 246 AA2 (422/
  3. v)2022-10-13 18:36:06 ..............86 ..............27 GMS STORE 5 256,15 € AA2 422 226 ou 246 AA2 (422/
  4. v)2022-10-13 18:49:13 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 473,14 € Sem imagens 2022-10-13 19:03:46 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 405,10 € AA2 331 226 ou 246 AA2
(331)2022-10-13 19:04:53 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 95,10 € AA2 332 226 ou 246 AA2
(331)2022-10-13 23:20:05 ..............86 ..............27 BOWLING CITY 6,00 € Não Identificado 370 AA2 e AA28
(376)2022-10-13 23:54:20 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 486,20 € AA2 337 250 ou 406 AA28, AA2
(337)2022-10-13 23:59:13 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 370,20 € AA2 338 250 ou 406 AA28, AA2
(337)2022-10-13 00:02:56 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 110,10 € AA2 340 250 ou 406 AA28, AA2
(337)2022-10-14 11:51:45 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 2 850,00 € AA27 605 126 AA27, AA28
(607)2022-10-14 11:54:21 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 3 190,00 € AA27 605 126 AA27, AA28
(607)2022-10-14 12:13:53 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 7 050,00 € AA27 605 126 AA27, AA28
(607)2022-10-14 12:22:03 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 3 450,00 € AA27 606 126 AA27, AA28
(607)2022-10-14 12:22:41 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 2 600,00 € AA27 607 126 AA27, AA28
(607)2022-10-14 12:23:19 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 2 620,00 € AA28 607 250 ou 406 AA27, AA28
(607)2022-10-14 12:23:57 ..............86 ..............27 OURIV O APEADEIRO 2 000,00 € AA28 607/v 250 ou 406 AA27, AA28
(607)2022-10-14 16:10:53 ..............86 ..............27 PLURIMETAL, LDA 1 350,00 € AA2 288 226 ou 246 AA2, AA28 e AA27 (289/v) 2022-10-14 16:35:03 ..............86 ..............27 OURIVESARIA RIBEIROIVESAR 1 230,00 € AA2 355 226 ou 246 AA2, AA28, AA33 e AA27
(364)2022-10-14 16:39:59 ..............86 ..............27 OURIVESARIA RIBEIROIVESAR 13 300,00 € AA2 356 226 ou 246 AA2, AA28, AA33 e AA27
(364)2022-10-14 16:52:16 ..............86 ..............27 OURIVESARIA RIBEIROIVESAR 9 600,00 € AA2 358 226 ou 246 AA2, AA28, AA33 e AA27
(364)2022-10-14 17:10:27 ..............86 ..............27 OURIVESARIA RIBEIROIVESAR 980,00 € AA2 359 226 ou 246 AA2, AA28, AA33 e AA27
(364)2022-10-14 17:50:07 ..............86 ..............27 AZEVEDO PINHO JESUS LDA 8 500,00 € AA2 218 226 ou 246 2022-10-14 17:52:21 ..............86 ..............27 AZEVEDO PINHO JESUS LDA 5 300,00 € AA2 220 226 ou 246 2022-10-14 17:43:39 ..............86 ..............27 NIKE CHIADO 2 082,02 € AA28 345 250 ou 406 AA2, AA28 e AA27
(343)2022-10-14 20:42:40 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 564,95 € Sem imagens 2022-10-14 20:56:31 ..............86 ..............27 THISCOVERSHOP 40,97 € Sem imagens 2022-10-14 21:18:02 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 570,20 € AA2 340 226 ou 246 2022-10-14 20:32:08 ..............86 ..............27 CHIMARRAO COLOMBO 39,10 € AA33 443 482 2022-10-14 20:35:54 ..............86 ..............27 MCDONALD'S COLOMBO C.C. 14,00 € AA27 499 126 2022-10-14 20:37:36 ..............86 ..............27 MCDONALD'S COLOMBO C.C. 21,90 € AA27 500 126 2022-10-14 21:07:44 ..............86 ..............27 LACOSTE COLOMBO 514,70 € AA28 587 250 ou 406 AA28, AA27 e AA33 (584/
  1. v)2022-10-14 21:08:46 ..............86 ..............27 LACOSTE COLOMBO 175,00 € AA28 587 250 ou 406 AA28, AA27 e AA33 (584/
  2. v)2022-10-14 22:51:26 ..............86 ..............27 CONTINENTE BENFI 774,44 € AA2 486 226 ou 246 AA2 e AA28 (486/
  3. v)2022-10-15 08:09:59 ..............86 ..............27 DAMP RUA E 400,00 € Não é visível o pagamento 432 AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/
  4. v)2022-10-15 09:11:43 ..............86 ..............27 DAMP RUA E 350,00 € Não é visível o pagamento 432 AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/
  5. v)2022-10-15 08:11:48 ..............86 ..............27 DAMP 350,00 € Não é visível o pagamento 432 AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/
  6. v)2022-10-15 15:40:10 ..............86 ..............27 AA37 2 500,00 € Sem imagens 2022-10-15 15:43:22 ..............86 ..............27 AA37 1 000,00 € Sem imagens 2022-10-15 15:46:56 ..............86 ..............27 AA37 500,00 € Sem imagens 2022-10-15 18:13:14 ..............86 ..............27 WORTEN 4 156,00 € Não Identificado 196 AA2
(197)2022-10-15 18:48:57 ..............86 ..............27 SILVERLAND CC VA 6 616,75 € Não Identificado 401 AA2
(401)2022-10-15 19:00:58 ..............86 ..............27 GILES JOALHEIROS 6 000,00 € Não Identificado 202 AA2
(202)2022-10-15 19:10:07 ..............86 ..............27 GILES JOALHEIROS 13 000,00 € Não Identificado 203 AA2
(202)2022-10-15 19:39:07 ..............86 ..............27 LACOSTE VASCO GAMA 552,70 € Não Identificado 592/v AA2
(591)2022-10-15 19:41:33 ..............86 ..............27 LACOSTE VASCO GAMA 465,70 € Não Identificado 593 AA2
(591)2022-10-15 19:49:29 ..............86 ..............27 DOUGLAS V DA GAMA 212,10 € Não Identificado 473 AA2
(472)2022-10-15 19:50:43 ..............86 ..............27 DOUGLAS V DA GAMA 424,10 € Não Identificado 473 AA2
(472)2022-10-15 21:59:58 ..............86 ..............27 SPORTIBERICA SOCIEDADE 34,10 € Sem imagens 2022-10-15 23:59:00 ..............86 ..............27 WORTEN 1 039,00 € AA2 559 226 ou 246 2022-10-16 00:43:00 ..............86 ..............27 REPSOL E1154 ES-RI 59,80 € AA2 64 226 ou 246 AA2, AA27 e AA28
(54)2022-10-16 00:44:40 ..............86 ..............27 REPSOL E1154 ES-RI 3,10 € AA2 64 226 ou 246 AA2, AA27 e AA28
(54)2022-10-16 04:15:49 ..............86 ..............27 DAMP RUA E 90,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 04:19:55 ..............86 ..............27 DAMP RUA E 70,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 04:34:24 ..............86 ..............27 DAMP RUA E 50,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 12:28:37 ..............86 ..............27 WORTEN FORUM SINTRA 1 319,00 € Sem imagens 2022-10-16 12:29:43 ..............86 ..............27 WORTEN FORUM SINTRA 1 319,00 € Sem imagens 2022-10-16 12:30:41 ..............86 ..............27 WORTEN FORUM SINTRA 1 039,00 € Sem imagens 2022-10-16 11:41:47 ..............86 ..............27 MEO SINTRA 1 349,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:42:04 ..............86 ..............27 MEO SINTRA 1 349,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:44:42 ..............86 ..............27 MEO SINTRA 1 319,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:51:07 ..............86 ..............27 FABULA MOURISCA 39,89 € Sem imagens 2022-10-16 11:53:41 ..............86 ..............27 MEO SINTRA 1 759,92 € Sem imagens 2022-10-16 13:11:02 ..............86 ..............27 CASA HAVANEZA 12,20 € Sem imagens 2022-10-16 13:27:06 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 879,96 € Sem imagens 2022-10-16 14:02:54 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 2 509,98 € Sem imagens 2022-10-16 14:06:09 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 2 639,98 € Sem imagens 2022-10-16 14:10:37 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 2 379,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:26:51 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 284,97 € Sem imagens 2022-10-16 15:38:57 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 359,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:41:57 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 69,99 € Sem imagens 2022-10-16 15:44:34 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 234,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:41:56 ..............86 ..............27 SELFIEWORLD ESTACAO 56,40 € Sem imagens 2022-10-16 15:46:58 ..............86 ..............27 SELFIEWORLD ESTACAO 24,90 € Sem imagens 2022-10-16 17:19:46 ..............86 ..............27 PINGO DOCE MASSA 92,03 € AA28 389 250 ou 406 AA28
(389)2022-10-16 18:15:24 ..............86 ..............27 CHIMARRAO COLOMBO 84,20 € Não é visível o pagamento 441- 445447 AA28, AA2
(447)2022-10-16 18:32:05 ..............86 ..............27 LACOSTE COLOMBO 250,70 € AA28 589 250 ou 406 AA28 e AA2
(584)2022-10-16 18:33:28 ..............86 ..............27 LACOSTE COLOMBO 330,70 € AA28 584- 589 AA28 e AA2
(584)2022-10-16 19:49:29 ..............86 ..............27 WORTEN 280,04 € AA2 568 226 ou 246 AA2, AA28
(562)2022-10-16 20:18:58 ..............86 ..............27 WORTEN 8 519,91 € AA2 573 226 ou 246 AA2, AA28
(562)2022-10-16 20:23:03 ..............86 ..............27 WORTEN 277,88 € AA2 574 226 ou 246 AA2, AA28
(562)2022-10-16 20:38:14 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 99,99 € Sem imagens 2022-10-16 20:54:10 ..............86 ..............27 PERFUMES E COMPANHIA COMP 266,51 € AA27 504 126 AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/
  1. v)2022-10-16 21:04:00 ..............86 ..............27 O BOTICARIO 109,07 € Sem imagens 2022-10-16 21:08:23 ..............86 ..............27 TORRES JOALHEIROS 6 825,00 € AA2 579 226 ou 246 AA2, AA28 e AA27 (579/
  2. v)2022-10-16 21:09:24 ..............86 ..............27 TORRES JOALHEIROS 5 700,00 € AA2 580 226 ou 246 AA2, AA28 e AA27 (579/
  3. v)2022-10-16 21:31:16 ..............86 ..............27 TORRES JOALHEIROS 1 570,00 € AA27 581 126 AA2, AA28 e AA27 (579/
  4. v)2022-10-16 20:51:25 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 2 339,98 € Sem imagens 2022-10-16 20:55:57 ..............86 ..............27 MEO COLOMBO 1 169,99 € Sem imagens 2022-10-16 22:19:10 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 244,96 € Sem imagens 2022-10-16 22:30:38 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 609,95 € Sem imagens 2022-10-16 22:31:41 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 528,94 € Sem imagens 2022-10-16 21:34:02 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 139,98 € Sem imagens 2022-10-16 22:34:40 ..............86 ..............27 Foot Locker- Artigos D 99,99 € Sem imagens 2022-10-16 22:42:24 ..............86 ..............27 PERFUMES E COMPANHIA COMP 87,75 € AA33 505 482 AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/
  5. v)2022-10-16 22:44:24 ..............86 ..............27 PERFUMES E COMPANHIA 87,35 € AA33 505 482 AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/
  6. v)2022-10-16 23:01:55 ..............86 ..............27 WORTEN 559,97 € AA33 552 482 AA33 e AA27
(552)2022-10-16 23:16:06 ..............86 ..............27 WORTEN 489,99 € AA27 553 126 AA33 e AA27
(552)2022-10-16 23:51:26 ..............86 ..............27 B KING PALMA INDIO 54,98 € AA33 275 482 AA33, AA28 e AA27
(274)2022-10-17 00:22:27 ..............86 ..............27 PRIO ENERGY ALTA 134,00 € AA27 48 126 AA27, AA28, AA33
(49)2022-10-17 00:22:52 ..............86 ..............27 PRIO ENERGY ALTA 45,00 € AA27 48 126 AA27, AA28, AA33
(49)55 – Cerca das 13h00 do dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19”, sito na Radial de Sintra, Agualva Cacém, estando o arguido a conduzir a viatura automóvel com a matrícula V
  1. 56 – Neste local, o arguido reabasteceu a dita viatura, tendo para o efeito pago a quantia de €50,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 57 – Cerca das 14h20 do dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Óptica Fernandes”, sito na Estrada 1, e ali selecionaram um artigo que se encontrava em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou o seu pagamento, no valor de €399,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 58 – De seguida, cerca das 15h00, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Fernandes - LJF”, sito na Estrada 2, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou quatro pagamentos, no valor total de €6.840,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 59 – Mais tarde, cerca das 15h40, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo regressam à loja e ali voltaram a selecionar mais artigos, tendo desta vez o arguido AA2 realizado o pagamento da quantia de €810,00 e utilizado para o efeito o mesmo código “token” e via “contactless”. 60 – Entre as 15h55 e as 16h37 desse dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente apurado deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Brilhante”, sito na Rua 3, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos cinco pagamentos, no valor de €3.840,00, €730,00, €4.550,00, €4.500,00 e €1.330,00, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 61 – Pelas 17h50, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Vodafone”, sito no Centro Comercial Forum Almada onde selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou o pagamento dos mesmos, no valor total de €1.279,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 62 – De seguida, após nova seleção por ambos, o arguido AA2 realizou novo pagamento, na mesma quantia de €1.279,90, o que fez igualmente através da utilização do mesmo código “token” e via “contactless”. 63 – De seguida, cerca das 18h35, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS”, sito no Centro Comercial Forum Almada e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA2 efetuou o pagamento daqueles artigos no valor total de €5.256,15, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 64 – Para além dos pagamentos descritos na tabela supra, também naquele período temporal em que o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada se deslocaram até ao Centro Comercial Forum Almada, estes também efetuaram duas compras no estabelecimento comercial denominado “Lacoste” no valor total de €668,70, o que fizeram através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 65 – Ainda neste dia 13.10.2022, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, sito no Centro Comercial Forum Almada, em Almada, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos dois pagamentos, no valor de €405,10 e €95,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 66 – Mais tarde, entre as 23h59 desse mesmo dia 13.10.2022 e as 00h02 do dia 14.10.2022, o arguido AA2 regressou a este mesmo estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, desta vez na companhia do arguido AA26 e de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, local onde escolheram vários artigos que ali se encontravam expostos para venda, tendo o arguido AA26 cedido ao arguido AA2 o telemóvel que continha o dito código “token”, com que este ali realizou os referidos três pagamentos, no valor de €486,20, €370,20 e € 110,10, após o que devolveu o aparelho ao arguido AA
  2. 67 – Entretanto, pelas 23h20, os arguidos AA2 e AA26, na companhia de quatro indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BOWLING CITY”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento da quantia de €6,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 68 – Já nesse dia 14.10.2022, entre as 11h50 e as 12h25, os arguidos AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA O APEADEIRO”, sito na Estação Ferroviária do Pragal, local onde ambos selecionaram vários artigos em ouro, tendo o arguido AA27 efetuado cinco pagamentos no valor total de €19.140,00 e o arguido AA26 efetuado dois pagamentos no valor total de €4.620,00, tendo ambos para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 69 – Ainda neste dia 14.10.2022, pelas 15h45, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Plurimetal”, sita na Rua 4, em Lisboa e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que escolheram um anel de libra no valor de €1.350,00, tendo o arguido AA2 realizado o seu pagamento, o que fez através da utilização daquele código “token” e via “contactless”. 70 – De seguida, entre as 16h35 e as 16h52, deslocaram-se todos para o estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Ribeiro”, sito na mesma Rua 5, tendo-se juntado a eles o arguido AA33, onde ali selecionaram diversos artigos em ouro, após o que arguido AA2 efetuou 4 pagamentos para os adquirir, nomeadamente nos referidos valores de €1.230,00, €13.300,00, €9.600,00 e €980,00 o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 71 – De seguida, pelas 17h43, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “NIKE CHIADO”, sito na Rua 6, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que todos se dirigiram para a zona das caixas, local onde o arguido AA26 realizou o pagamento de tais artigos, tudo no valor de €2.082,02, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 72 – No seguimento, entre as 17h50 e as 17h52, o arguido AA2 deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Azevedo Pinho & Jesus Lda.”, sita na Rua 7, tendo ali selecionado artigos que se encontravam expostos para venda, após o que, já na companhia dos arguidos AA27 e AA26, efetuou um primeiro pagamento no valor de €8.500,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 73 – Ato contínuo, todos manusearam um outro artigo, tendo o arguido AA2 realizado a sua compra, no valor de €5.300,00, tendo para o efeito utilizado novamente aquele mesmo código “token” e via “contactless” tendo de seguida entregue o aparelho que continha tal código ao arguido AA
  3. 74 – Pelas 20h30, os arguidos AA26, o AA27 e o AA33 deslocaram-se até à zona de “Take-away” do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo o arguido AA33 ali realizado o pagamento da quantia de €39,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 75 – Logo de seguida, entre as 20h35 e as 20h37, o arguido AA27 deslocouse na companhia de três indivíduos do sexo feminino até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALD'S”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali efetuado um pagamento na quantia de €14,00 e um outro na quantia de €21,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 76 – Entre as 21h05 e as 21h10 os arguidos AA26, AA27 e o AA33 deslocaram-se até estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo e ali, depois de selecionarem diversos artigos, o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de €514,70 e o outro no valor de €175,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 77 – E pelas 22h50 os arguidos AA26 e AA2, acompanhados de três indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Continente”, localizado no Centro Comercial Colombo, local onde realizaram diversas compras, tendo sido o arguido AA2 quem efetuou o pagamento da quantia de €774,44, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 78 – Já no dia 15.10.2022, cerca das 18h10 e na posse do dito aparelho que continha aquele código “token”, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, localizado no Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram 4 telemóveis “iPhone” com o valor total de €4.156,00, após o que se deslocaram para a zona das caixas, local onde o dito indivíduo não identificado realizou o respetivo pagamento com aquele aparelho e via “contactless”. 79 – De seguida, pelas 18h45, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Silverland”, sito naquele mesmo Centro Comercial, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios, pulseiras e anéis em ouro, após o que o dito indivíduo efetuou o pagamento de tais artigos, no valor total de €6.616,75, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo fornecido o NIF .......12 e o nome de cliente “AA38”. 80 – De seguida, pelas 19h00 e ainda no interior do mesmo Centro Comercial, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento denominado “Gilles Joalheiros” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo não concretamente identificado realizado um pagamento no valor de €6.000,00, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”. 81 – Passado cerca de 10 minutos, ambos voltam ao mesmo estabelecimento e ali selecionaram novos artigos, tendo o mesmo indivíduo efetuado um segundo pagamento no valor de €13.000,00 e ainda duas outras transações que foram recusadas pelo banco, o que igualmente fez através do dito código “token” e via “contactless”. 82 – Entre as 19h35 e as 19h40 o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE VASCO GAMA”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo efetuado um pagamento no valor de €552,70 e um outro no valor de €465,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 83 – Logo de seguida, cerca das 19h45, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Douglas”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo realizado um pagamento no valor de €212,10 e um outro no valor de €424,10, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”. 84 – E pelas 23h55 o arguido AA2, desta vez acompanhado por um indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o arguido AA2 realizado um pagamento no valor de €1.039,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 85 – Já no dia 16.10.2022, pelas 17h10, o arguido AA26 deslocou-se na companhia de um indivíduo do sexo feminino e não concretamente identificado, até ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce Massa”, sito em Queluz, onde ali selecionaram diversos produtos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente de higiene para bebé, tendo o arguido ali efetuado o pagamento da quantia de €92,03, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 86 – E pelas 18h10 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 encontraram-se na zona interior do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde todos tomaram uma refeição, após o que um dos dois arguidos efetuou o pagamento da quantia de €84,20, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 87 – Pelas 18h30 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo, local onde todos selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA26 efetuou um primeiro pagamento no valor de €250,70 e ainda um outro no valor de €330,70, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 88 – E entre as 19h40 e as 20h25 o arguido AA26, o arguido AA2 e um indivíduo do sexo feminino, não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Worten”, naquele mesmo Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde selecionaram diversos artigos ali expostos para venda, após o que se dirigiram para a zona de caixas, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €280,04, tendo ainda posteriormente efetuado mais um pagamento no valor de €8.519,91, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 89 – De seguida, pelas 20h50 os arguidos AA27, AA33 e AA26, este último na companhia de um indivíduo do sexo feminino e também não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia”, neste mesmo Centro Comercial e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €266,51, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 90 – Entre as 21h05 e as 21h35 os arguidos AA27, AA2 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Torres Joalheiros”, ainda nesse mesmo Centro Comercial Colombo, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou dois pagamentos, o primeiro no valor de €6.825,00 e o segundo no valor de €5.700,00, tendo posteriormente o arguido AA27 também efetuado um pagamento no valor de €1.570,00, tendo ambos utilizado para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 91 – Mais tarde, entre as 22h40 e as 22h45, estes mesmos arguidos AA27, AA2 e AA26, e novamente agora na companhia do dito indivíduo do sexo feminino e ainda pelo arguido AA33, dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 efetuou dois pagamentos, um no valor de €87,75 e o outro no valor de €87,35, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 92 – Ainda nesse dia 16.10.2022, pelas 23h00, os arguidos AA33 e AA27 dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 se dirigiu à caixa e ali efetuou um pagamento no valor de €559,97, tendo posteriormente o arguido AA27 efetuado também um pagamento no valor de €489,99, o que ambos fizeram através do dito código “token” e via “contactless”. 93 – Pelas 23h50, os arguidos AA33, AA26 e AA27 dirigiram-se até ao “Drive in” do Restaurante denominado “Burger King”, sito na Rua 8, em Lisboa, e ali encomendaram diversas refeições, tudo no valor de €54,98, tendo o arguido AA33 efetuado o respetivo pagamento, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”. 94 – Já pelas 00h43 os arguidos AA2, AA27 e AA26 e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se até à Estação de Serviço “REPSOL E1154 ES-RI”, sito na Av.ª das Descobertas, em Rio de Mouro e fazendo-se transportar em duas viaturas automóveis, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €59,80 e um outro no valor de €3,10, enquanto os demais aguardaram junto às viaturas, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”. 95 – No dia seguinte, 17.10.2022 e pelas 00h22, os arguidos AA27, AA26 e AA33 deslocaram-se em duas viaturas automóveis até à referida Estação de Serviço “PRIO ENERGY ALTA” e ali, enquanto estes dois últimos procederam ao abastecimento das viaturas, o arguido AA27 dirigiu-se à caixa e ali efetuou o pagamento de abastecimento e ainda a aquisição de cigarros, o que fez mediante duas transações realizadas através do dito código “token” e via “contactless”, nomeadamente no valor de €134,00 e €45,
  4. 96 – Já no dia 19.10.2022 o arguido AA27 deslocou-se até à zona dos Olivais, mais concretamente à Rua 9, em Lisboa, tendo para o efeito utilizado a viatura automóvel com a matrícula V2 e ali retirou da respetiva bagageira várias caixas de continham objetos assim adquiridos e colocou as mesmas na bagageira de uma viatura com matrícula não concretamente apurada, após o que se deslocou até ao Largo 10, em Rio de Mouro, junto à residência do arguido AA
  5. 97 – Local onde se encontrou com o arguido AA26, no momento em que este ali se encontrava com o arguido AA1 e que para ali se havia deslocado na viatura automóvel com a matrícula V3, tendo o arguido AA26 retirado várias caixas da bagageira da viatura automóvel com a matrícula V4 e que continha vários dos objetos assim adquiridos, tendo-as colocado na bagageira da viatura conduzida pelo AA
  6. NUIPC 950/22.3PEOER 98 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA8 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......34 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 99 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..42 emitido pelo banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 100 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 101 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 102 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA
  7. 103 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, no dia 12.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €18.064,58 e assim discriminados. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-12 15:29:02 ..............42 ****2176 OURIVESARIA AMOROSA 940,00 € Sem imagens 2022-10-12 15:50:59 ..............42 ****2176 OURIVESARIA MARTINS 3 318,00 € AA33 125 203 AA27, AA33
(115)2022-10-12 15:59:12 ..............42 ****2176 OURIVESARIA MARTINS 1 640,00 € AA27 128 203 AA27, AA33
(115)2022-10-12 17:35:33 ..............42 ****2176 LJF 1 920,00 € AA27 80 203 AA27, AA33
(79)2022-10-12 16:56:41 ..............42 ****2176 OURIVESARIA RILHO LD 4 100,00 € AA27 170 203 AA27, AA33 (167/
  1. v)2022-10-12 16:58:20 ..............42 ****2176 OURIVESARIA RILHO LD 320,00 € AA27 170/v 203 AA27, AA33 (167/
  2. v)2022-10-12 17:10:47 ..............42 ****2176 OURIVESARIA RILHO LD 3 080,00 € AA27 174 203 AA27, AA33 (167/
  3. v)2022-10-12 17:19:47 ..............42 ****2176 AMOR E CANELA 3,90 € Sem imagens 202 2022-10-12 18:07:24 ..............42 ****2176 AUCHAN SETUBAL 1 319,99 € AA27 141 203 AA27, AA33
(136)2022-10-12 18:26:22 ..............42 ****2176 AUCHAN SETUBAL 655,99 € AA27 146 203 AA27, AA33
(136)2022-10-12 18:58:58 ..............42 ****2176 FNAC SETUBAL 100,00 € AA27 158 203 AA27, AA33
(152)2022-10-12 20:54:26 ..............42 ****2176 RALPH LAUREN PORTUGAL, UN 492,00 € Sem imagens 100 2022-10-12 21:59:34 ..............42 ****2176 PERFUMES E COMPANHIA 174,70 € Não é visível o pagamento 86 a 94 AA27, AA33, AA28
(89)104 – Entre as 15h50 e as 16h00 do dia 12.10.2022, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA MARTINS”, sito na Estrada 11, tendo ambos ali selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios e anéis, após o que se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA33 entregou um “iPhone” ao arguido AA27, que este desbloqueou através da introdução de um código numérico, devolvendo-o de seguida. 105 – Após o que o arguido AA33 recorreu a um outro telemóvel e ali consultou o “site” https://wwwniffresquinhocom, espaço destinado a gerar aleatoriamente números de identificação fiscal, após o que obteve o NIF ... ... .12 que indicou à funcionária ali presente, indicando o nome de cliente “AA38”. 106 – Em ato contínuo, devolveu o “iPhone” ao arguido AA27, que novamente o desbloqueou e devolveu, após o que o arguido AA33 o utilizou para efetuar um pagamento no valor de €3.318,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, guardando a respetiva fatura/recibo. 107 – No seguimento, os arguidos voltaram a solicitar um expositor com artigos para venda, desta vez contendo pulseiras, e após escolherem uma delas, o arguido AA27 recorreu ao mesmo “iPhone” para fazer o respetivo pagamento no valor de €1.640,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, sendo que imediatamente colocou a dita pulseira no pulso direito, tendo sido emitida nova fatura, esta com o n.º ......
  1. 108 – Sendo que na referida compra no valor de €3.318,00 estava incluído um anel de ouro para moeda libra, o mesmo que se encontrava guardado no dia 22.02.2023 no interior da residência do arguido AA33, sito no Largo 12, Rio de Mouro. 109 – Ao que acresce que no mesmo dia 22.02.2023 a fatura n.º ......54, no valor de €1.640,00, estava guardada no interior de uma bolsa que se encontrava na residência do arguido AA
  2. 110 – De seguida, entre as 16h50 e as 17h15 desse mesmo dia 12.10.2022, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO LD”, sito na Estrada 11 tendo ali ambos os arguidos selecionados vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou os três referidos pagamentos, um primeiro no valor de €4.100,00, um segundo no valor de €320,00 e um terceiro no valor de €3.080,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 111 – Pelas 17h35, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “LJF - Ourivesaria Fernandes, sito na Estrada 11 tendo ali o arguido AA33 selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.920,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 112 – E nesse mesmo dia, entre as 18h07 e as 18h26, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “AUCHAN SETUBAL”, sito no Centro Comercial Alegro, em Setúbal, tendo ali selecionado um telemóvel “iPhone 14” de entre os que se encontravam expostos para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.319,99, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo também indicado o já referido NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”. 113 – Posteriormente, os arguidos ainda selecionaram um outro artigo, nomeadamente uma coluna de som de marca e modelo “JBL Party Box 710”, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento no valor de €655,99, recorrendo àquele mesmo código “token” e via “contactless”, tendo indicado também o já referido NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”. 114 – Sendo que no dia 22.02.2023 esta mesma coluna “JBL Party Box 710” estava guardada na residência do arguido AA33, sita no Largo 12, Rio de Mouro. No seguimento, 115 – Cerca das 18h55, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito naquele mesmo Centro Comercial Alegro, tendo ali selecionado dois cartões “Playstation Network”, no valor individual de €50,00, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento daquela aquisição no valor de €100,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 116 – Tendo ainda realizado uma outra compra, no valor de €1.119,00, mas tendo efetuado o respetivo pagamento através de outro código “token”, nomeadamente terminado em 6446 e associado a uma conta bancária e respetivo titular não concretamente apurados. 117 – Ainda nesse mesmo dia, mas pelas 21h59, os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “PERFUMES E COMPANHIA”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali selecionado vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que um dos dois realizou o pagamento daquela aquisição no valor de €174,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 118 – Sendo que no dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência o talão de compra alusivo àquela aquisição no valor de €174,70 na “PERFUMES E COMPANHIA”. 119 – Tendo ainda estes arguidos realizado em conjunto os pagamentos referidos nos estabelecimentos comerciais “OURIVESARIA AMOROSA”, “AMOR E CANELA” e “RALPH LAUREN PORTUGAL, UN” sempre utilizando o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois, em concreto, apresentou na caixa o necessário equipamento para o efeito. NUIPC 1295/22.4JALRA 120 – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado AA9 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......09 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal situação. 121 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://t.co/NYOUXS51SO e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..29, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 122 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 123 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 124 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado posteriormente com o seu subgrupo que geria. 125 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA31, que se encontravam na zona do Algarve, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.583,61, assim discriminados: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VAOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-12-08 12:27:27 ..............29 FNAC ALGARVE 1 319,99 € AA2 87 305 (657/22.1JAVRL) AA28, AA2 e AA31
(86)2022-12-08 12:28:40 ..............29 FNAC ALGARVE Tentado 1 319,99 € AA28 AA28, AA2 e AA31 (86 2022-12-08 12:30:04 ..............29 FNAC ALGARVE Tentado 1 319,99 € AA28 AA28, AA2 e AA31 (86 2022-12-08 13:56:46 ..............29 GALP LOULE 82,37 € AA28 55 309 (657/22.1JAVRL) AA28, AA29 e AA31 (54/
  1. v)2022-12-08 13:58:54 ..............29 GALP LOULE 46,00 € AA28 55 309 (657/22.1JAVRL) AA28, AA29 e AA31 (54/
  2. v)2022-12-08 14:26:08 ..............29 BURGER KING FARO 13,40 € Sem imagens 32 2022-12-08 14:27:30 ..............29 MCDONALDS FARO 7,10 € AA28 78/v 309 (657/22.1JAVRL) AA28, AA29 e AA31 (77/
  3. v)2022-12-08 14:29:47 ..............29 PORTUGALIA BALC FARO 21,00 € Sem imagens 2022-12-08 21:57:48 ..............29 CONTINENTE 72,35 € Sem imagens 35 2022-12-09 19:24:08 ..............29 MCDONALDS CASCAISHOP 21,40 € Não é identificável o autor do pagamento 91-96 AA28 e AA29 (96 e 96/
  4. v)126 – Com efeito, no dia 08.12.2022, pelas 12h27, os arguidos AA26, AA2 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC ALGARVE”, sito no Algarve Shopping, na Guia, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €1.319,99, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 127 – Tendo ainda o arguido AA26, nos minutos seguintes, realizado mais duas transações para outras compras e cada uma no mesmo valor de €1.319,99, o que foi recusado pela entidade bancária. 128 – Após este referido pagamento o arguido AA2 separou-se do grupo, tendo-se deslocado para o estabelecimento comercial denominado “SUITS INC ALBUFEIRA”, sito naquele mesmo Algarve Shopping, local onde, utilizando um outro código “token”, mais concretamente com o n.º ..............65, ali efetuou o pagamento descrito no NUIPC 6167/22.0JAPRT no valor de €90,49, para além de outros também ali descritos. 129 – Entre as 13h56 e as 13h58 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GALP LOULE”, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de €82,37 e o outro no valor de €46,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 130 – Já pelas 14h27 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS FARO”, local onde o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €7,10, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 131 – Tendo ainda este grupo de arguidos assim constituído efetuado os demais pagamentos referidos, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais “BURGER KING FARO”, “PORTUGALIA BALC FARO” e “CONTINENTE” e sempre através daquele mesmo código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho para aquele efeito. 132 – Já pelas 19h24 no dia seguinte, 09.12.2022, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS CASCAISHOP”, local onde um dos dois efetuou um pagamento no valor de €21,40, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 1105/22.2JALRA 133 – No dia 13.10.2022 a ofendida e lesada AA10 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@sapo.pt uma mensagem com origem no endereço ...@....cz e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 134 – Tendo a ofendida seguido o referido “link”, foi redirecionada para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..00, emitido pelo Banco “BPI”, data de validade e respetivo código “CVV”. 135 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 136 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 137 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34. 138 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos que escolheram de entre os que se encontravam ali expostos para venda, tudo no valor total de €4.557,00, e assim discriminados: DATA7HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FALS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-14 18:27:54 4547030061299300 ... OURIVESARIA ATLANTIS 977,00 € AA35 AA39 1791/v AA34 2022-10-14 18:28:37 4547030061299300 ... OURIVESARIA ATLANTIS 1 000,00 € AA35 AA39 1791/v AA34 2022-10-14 18:29:14 4547030061299300 ... OURIVESARIA ATLANTIS 190,00 € AA35 AA39 1791/v AA34 2022-10-14 18:30:00 4547030061299300 ... OURIVESARIA ATLANTIS 1 000,00 € AA35 1792/v AA34 2022-10-14 18:31:18 4547030061299300 ... OURIVESARIA ATLANTIS 390,00 € AA35 1792/v AA34 2022-10-14 20:04:24 4547030061299300 ... BEONTIMELDA 1 000,00 € AA34 ou AA35 1775-1792 (657/22.1JAVRL) 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) AA34 e AA35 2022-10-14 20:06:56 4547030061299300 ... BEONTIMELDA TENTATIVA 625,00 € AA34 ou AA35 1775-1792 (657/22.1JAVRL) 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) AA34 e AA35 139 – Entre as 18h27 e as 18h31 daquele dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Barreiro, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda, o arguido AA35 efetuou aqueles cinco descritos pagamentos no valor total de €3.557,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 140 – De seguida, pelas 20h04, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BE ON TIME”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda efetuaram um pagamento no valor total de €1.000,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”, sem que se tenha logrado apurar quem, em concreto, apresentou o parelho que continha tal código. 141 – Tendo ainda realizado logo de seguida uma outra transação e pela mesma via, no valor de €625,00, mas que não foi autorizada pela entidade bancária. NUIPC 1021/22.8JAAVR 142 – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado AA11 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@sapo.pt uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 143 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..48, emitido pelo Banco “CGD”, data de validade e respetivo código “CVV”. 144 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel n.º .......99 e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 145 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 146 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34. 147 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.874,00, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”, após várias tentativas não concretizadas com aquele código e com um outro, tudo assim discriminado: DATA7HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-14 17:22:28 4061700041807648 ... OURIVESARIA ATLANTIS 1 000,00 € AA34 1790 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) AA35 AA39 (1788-1792) 2022-10-14 17:23:29 4061700041807648 ... OURIVESARIA ATLANTIS 290,00 € AA34 1790/v (do NUIPC 657/22.1JAVRL) AA35 AA39 (1788-1792) 2022-10-14 17:23:57 4061700041807648 ... OURIVESARIA ATLANTIS 1 000,00 € AA34 1791 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) AA35 AA39 (1788-1792) 2022-10-14 19:07:51 4061700041807648 ... BEONTIMELDA 625,00 € AA34 1780/v (657/22.1JAVRL) AA35 2022-10-14 19:09:15 4061700041807648 ... BEONTIMELDA 500,00 € AA35 AA39 1781 (657/22.1JAVRL) AA34 2022-10-14 19:09:52 4061700041807648 ... BEONTIMELDA 1 000,00 € AA35 AA39 1781 (657/22.1JAVRL) AA34 2022-10-14 19:14:32 4061700041807648 ... BEONTIMELDA 459,00 € AA35 AA39 1782 (657/22.1JAVRL) AA34 2022-10-14 19:17:13 4061700041807648 ... BEONTIMELDA TENTATIVA 2 690,00 € 2022-10-14 19:17:56 4061700041807648 ... BEONTIMELDA TENTATIVA 1 000,00 € 148 – Com efeito, no dia 14.10.2022, entre as 17h20 e as 17h25, os arguidos AA34 e AA35 AA39 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Montijo, e ali selecionaram vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou os referidos três pagamentos, no valor de €1.000,00, €290,00 e €1.000,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 149 – De seguida, cerca das 19h00, ambos os arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “Be On Time”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou um pagamento no valor de €625,00 e o arguido AA35 efetuou três pagamentos, nas quantias de €500,00, €1.000,00 e €459,00. 150 – E ainda duas transações, uma no valor de €2.690,00 e a outra no valor de €1.000,00, que foram recusadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 575/22.3JDLSB 151 – Em data não concretamente apurada, mas próxima a 08.12.2022, o ofendido e lesado AA12 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 152 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..32, emitido pelo Banco “Millennium”, data de validade e respetivo código “CVV”. 153 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 154 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 155 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo de geria. 156 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 10.12.2022 os arguidos AA27, AA31 e AA30 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tendo para o efeito realizado três pagamentos no valor total de €4.180,10 e usando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho que continha o referido código. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-12-08 19:05:39 ..............32 ..............54 FNAC – FORUM ALMADA 2 739,98 € Não é visível o pagamento 56 AA27, AA31 e AA30
(56)2022-12-10 22:37:45 ..............32 ..............54 WORTEN VASCO DA GAMA 999,99 € Sem imagens 2022-12-10 23:17:26 ..............32 ..............54 FNAC VASCO DA GAMA 440,13 € Sem imagens NUIPC 6345/22.1JAPRT 157 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ou no próprio dia 16.12.2022, a ofendida e lesada AA13 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 158 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..87, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 159 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 160 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 161 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria. 162 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 18.12.2022 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.990,01 e assim discriminado: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIA NTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUID O INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-12-18 11:50:00 ..............87 ..............37 NOS FORUM SINTRA CC 1 189,99 € Sem imagens 46 2022-12-18 11:51:00 ..............87 ..............37 NOS FORUM SINTRA CC 1 189,99 € Sem imagens 46 2022-12-18 11:58:00 ..............87 ..............37 VODAFONE FOR 1 499,90 € Sem imagens 2022-12-18 12:35:54 ..............87 ..............37 GMS STORE CAS 590,00 € AA30 62 AA27 (61/v - 65), AA30, AA31 2022-12-18 12:37:49 ..............87 ..............37 GMS STORE CAS 250,00 € AA30 63/v AA27, AA30, AA31 (61/v - 65) 2022-12-18 14:03:04 ..............87 ..............37 BP RAMALHAO 113,00 € AA27 49 203 AA30 (47-57) 2022-12-18 14:06:31 ..............87 ..............37 BP RAMALHAO 123,00 € AA30 54 AA27 (47-57) 2022-12-18 17:06:00 ..............87 ..............37 BERSHKA CC 34,13 € Não é visível o pagamento 72 163 – Neste dia 18.12.2022, entre as 12h30 e as 12h37 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS STORE”, sito no Cascais Shopping, local onde ali selecionaram vários dos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA30 efetuou um pagamento no valor de €590,00 o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 164 – Para além deste pagamento, efetuou ainda o pagamento da quantia de €250,00, como valor parcial de um total de €1.189,00, o que fez com o dito código “token” e via “contactless”, tendo pago o valor remanescente de €349,10 com um outro código “token”, mais concretamente com o n.º 2754 e associado a um cartão bancário cujo número e titular não se logrou identificar. 165 – Já entre as 14h00 e as 14h06 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BP RAMALHAO”, sito em São Pedro de Sintra local onde ali selecionaram vários maços de tabaco que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €113,00 e o arguido AA30 um pagamento no valor de €123,00, o que fizeram ambos através do dito código “token” e via “contactless”. 166 – Tendo ainda o referido grupo de arguidos efetuado os referidos pagamentos nos estabelecimentos comerciais denominados “NOS FORUM SINTRA CC”, “VODAFONE FOR“ e “BERSHKA CC”, não se tendo logrado apurar qual destes arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha o referido código. NUIPC 773/22.0PBSTR 167 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 12.10.2022, o ofendido e lesado AA14 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 168 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..84 emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 169 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 170 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 171 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria. 172 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e um indivíduo não concretamente identificado deslocaramse até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.808,00, tendo para o efeito realizado os respetivos pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, cujo n.º não se logrou apurar. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-12 13:46:35 .... .... .... ..84 BP IC 19 CACEM 97,70 € AA28 1774 (657/22.1JAVRL) Não identificado 2022-10-12 16:22:00 .... .... .... ..84 OURIVESARIA RILHO EST 1 540,00 € AA2 1755-1764 (657/22.1JAVRL) 2022-10-12 17:35:33 .... .... .... ..84 LJF 1 920,00 € sem imagens 2022-10-12 15:30:36 .... .... .... ..84 ***2176 OURIVESARIA RILHO LD Tentativa 2 200,00 € sem imagens 2022-10-12 20:26:50 .... .... .... ..84 EL CORTE INGLES LISB 130,00 € sem imagens 2022-10-12 20:28:46 .... .... .... ..84 EL CORTE INGLES LISB 220,00 € sem imagens 2022-10-12 21:32:03 .... .... .... ..84 Lacoste Colombo 190,70 € AA28 102 Não identificado 2022-10-12 21:36:39 .... .... .... ..84 Lacoste Colombo 240,00 € AA28 103 Não identificado 2022-10-12 21:37:30 .... .... .... ..84 Lacoste Colombo 375,60 € AA28 104 Não identificado 2022-10-12 23:46:59 .... .... .... ..84 ZEN CHOICE 43,00 € sem imagens 2022-10-12 23:51:37 .... .... .... ..84 ZEN CHOICE 5,00 € sem imagens 2022-10-12 23:53:09 .... .... .... ..84 ZEN CHOICE 6,00 € sem imagens 2022-10-13 00:35:54 .... .... .... ..84 BP ALMADA 40,00 € sem imagens 2022-10-13 13:41:30 .... .... .... ..84 ASSAD MEHMOOD TENTATIVA 250,00 € 2022-10-13 14:16:06 .... .... .... ..84 OURIVESARIABABI LONIA TENTATIVA 800,00 € Não é visível o pagamento AA28 (58/v 5554/22.8JAPRT) 2022-10-13 14:29:17 .... .... .... ..84 ASSAD MEHMOOD TENTATIVA5 20,00 € 2022-10-13 15:38:08 .... .... .... ..84 MILIGA MEDIADOR JOGOS TENTATIVA1 00,00 € 173 – Com efeito, entre as 13h41 e as 13h45 daquele dia 12.10.2022 o arguido AA26 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19 CACEM” tendo o arguido ali efetuado um pagamento no valor de €97,70, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 174 – Pelas 16h20 o arguido AA2 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO”, sito na Baixa da Banheira, tendo o arguido AA2 ali efetuado um pagamento no valor de €1.540,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 175 – Neste estabelecimento um destes dois arguidos ainda efetuou um pagamento com o código “token” terminado em ****2176 e descrito no NUIPC 950/22.3PEOER no valor de €2.200,00 e que não foi autorizado pela entidade bancária. 176 – De seguida, pelas 17h35, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA FERNANDES”, sito na Baixa da Banheira, tendo ali sido efetuado um pagamento no valor de €1.920,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código. 177 – Pelas 20h20, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “EL CORTE INGLES LISB”, em Lisboa, tendo sido ali efetuado um pagamento no valor de €130,00 e um outro no valor de €220,00, sempre utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código. 178 – Entre as 21h30 e 21h37 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Lacoste Colombo”, tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa tendo o arguido AA26 efetuado os referidos três pagamentos no valor total de €806,30, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 179 – Já pelas 23h45 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “ZEN CHOICE” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, local onde efetuaram três pagamentos no valor total de €54,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois ali apresentou o aparelho que continha tal código. 180 – Por último, já pelas 00:35:54 do dia 13.10.2022, o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à estação de Serviço “BP” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, tendo ali efetuado um pagamento no valor total de €40,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha tal código. 181 – Neste referido espaço temporal o arguido AA26 e aquele indivíduo também realizaram as referidas transações naqueles comerciantes “ASSAD MEHMOOD“, “OURIVESARIA BABILONIA“, “ASSAD MEHMOOD”, e “MILIGA MEDIADOR JOGOS” e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através daquele código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código. 182 – Sendo que juntamente com aquela transação realizada no estabelecimento “OURIVESARIA BABILONIA“, local onde o arguido AA26 estava presente, também foram realizados dois pagamentos através de outro código “token”, nomeadamente com o n.º 0702, no valor de €465,00 e de €565,00. NUIPC 2555/22.0GBABF 183 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, o ofendido e lesado AA15 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 184 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..73, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 185 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 186 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 187 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado com o grupo que geria. 188 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA29 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.431,25, e ainda efetuaram as seguintes transações no valor total de €7.222,39, que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-13 12:07:00 553906******2473 **2592 AS MARIAS PC 127,00 € Não é visível o pagamento 56 AA33, AA29
(56)2022-10-13 13:59:33 553906******2473 **2592 WORTEN 1 039,00 € sem imagens 50 2022-10-13 14:24:53 553906******2473 **2592 FNAC VASCO DA GAMA 1 039,99 € sem imagens 2022-10-13 16:08:47 553906******2473 **2592 REPSOL E1154 80,16 € AA27 61 67 AA27 e indivíduo não identificado
(5764)2022-10-13 18:41:30 553906******2473 **2592 NOS ALMADA FORUM TENTATIVA 1 039,99 € sem imagens 2022-10-13 18:51:37 553906******2473 **2592 NOS ALMADA FORUM TENTATIVA 1 040,00 € sem imagens 2022-10-13 21:29:08 553906******2473 **2592 SPORTIBERICA SOCIEDADE 145,10 € sem imagens 2022-10-13 21:36:03 553906******2473 **2592 SPORTIBERICA SOCIEDADE TENTATIVA 100,10 € sem imagens 2022-10-14 10:24:37 553906******2473 **2592 OURIV O APEADEIRO TENTATIVA 1 825,00 € sem imagens 2022-10-14 10:41:45 553906******2473 **2592 OURIV O APEADEIRO TENTATIVA 2 850,00 € sem imagens 2022-10-14 14:24:01 553906******2473 **2592 BOUT LACOSTE AVENIDA TENTATIVA 252,00 € sem imagens 2022-10-15 17:19:58 553906******2473 **2592 GUESS TENTATIVA 115,30 € sem imagens 189 – Não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos q

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