Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00A3813 Nº Convencional: JSTJ00040930 Relator: SILVA PAIXÃO Descritores: ARRESTO BENS DE TERCEIRO Nº do Documento: SJ20010123038131 Data do Acordão: 01/23/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7930 Data: 11/28/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 407 N2. CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 619 N1 N2. Sumário : Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição ou, se ainda o não tiver feito, que alegue e prove os factos que tornam provável a procedência da impugnação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou, em 12 de Novembro de 1997, procedimento cautelar de aresto contra B e mulher, C, e D, Lda. Alegando ter um crédito de 4018000 escudos sobre o casal, requereu o arresto da fracção autónoma que identificou, de que segundo disse, os mesmo "são donos", mas com aquisição registada provisoriamente, em 4 de Agosto de 1997, "a favor da Sociedade Requerida". 2. Decretado o arresto por decisão de 9 de Dezembro de 1997, a requerida Sociedade deduziu oposição, em 27 de Janeiro de 1998, pedindo o seu levantamento e o cancelamento do respectivo registo. Para tanto, invocou ser proprietário da fracção "à data da entrada da p.i.", por a ter comprado, mediante escritura pública de 22 de Agosto de 1997, aos outros dois Requeridos, aquisição cujo registo foi convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997. E acrescentou que "o arrestante nenhum facto deduziu que tornasse credível a eventual procedência da impugnação da venda", pelo que "também por esta via e atento o disposto no nº 2 do artigo 407º do CPC se deverá considerar injustificado o arresto". 3. Produzidas provas testemunhal e documental, o Exmo. Juiz, por decisão de 17 de Novembro de 1999, considerando procedente a oposição, "revogou" o arresto decretado e ordenou o cancelamento do respectivo registo. Inconformado, o Requerente agravou. Sem êxito, contudo pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31 de Agosto de 2000, manteve o sentenciado. 4. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - O Acórdão recorrido interpretou o artigo 407º, nº 2 do CPC como se ele "impedisse o credor de promover o arresto contra o adquirente do bem, se a aquisição vier a ocorrer - ou a ser conhecida - na pendência da providência de arresto". II - Esse entendimento "impede o credor de gozar da protecção" conferida por essa norma "quando a transmissão do bem ocorre após a propositura do arresto, o que viola a letra e o espírito do preceito". III - "In casu, o facto de o Agravante ter conhecido a transmissão do bem apenas depois da propositura do arresto e de só então ter impugnado judicialmente a transmissão e de ter feito a competente prova nos autos de arresto em nada o impede, antes implica necessariamente, que o arresto seja mantido". IV - "Subsidiariamente, a decisão da 1ª instância violou o artigo 610 CCIV, ao pressupor que a acção de impugnação pauliana pode ser proposta antes de o credor conhecer a existência de um acto que envolva diminuição da garantia patrimonial". 5. Em contra-alegações, a Sociedade Requerida bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Dos factos considerados assentes importa respigar, com relevância para a decisão do presente agravo, os seguintes:
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