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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 54/19.6YQSTR.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: CONCORRÊNCIA MANIPULAÇÃO DE MERCADO DETERMINAÇÃO DO PREÇO REPARAÇÃO DO DANO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIDADE TRIBUNAL ESTRANGEIRO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA VIOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (CONCORRÊNCIA) Decisão: NEGADAS Sumário : I. A presente ação declarativa foi intentada na sequência da prolação, em 19-07-2016, da “Decisão Final da Comissão Europeia, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE”, tendo em vista a reparação dos danos decorrentes da violação das normas da concorrência. II. Trata-se duma ação de private enforcement, regulamentado pela Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-11-2014, publicada no JOCE em 5/12/2014 - Diretiva do Private Enforcement, a qual foi transposta para o ordenamento jurídico nacional. III. No cálculo da indemnização e atento ao considerando 12 da mencionada Diretiva, o pagamento de juros tem uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, sendo devidos desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional. IV. A presunção judicial extraída relativamente à existência de um efetivo dano na esfera jurídica da A, está materializada no facto de que houve um aumento de preços brutos e líquidos dos camiões transacionados. V. Na sequência da prova da verificação de um dano - coincidente com o sobrecurso - há que recorrer à estimativa judicial para a determinação do quantum do dano - art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 2004/104 e art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. VI. Na ausência de padrão similar na jurisprudência nacional, importa considerar comparativamente, as decisões proferidas por outros tribunais europeus no âmbito do mesmo cartel dos camiões, em particular decisões do Tribunal Supremo de Espanha respeitantes a idêntica infração e do mesmo cartel que fixaram as indemnizações com recurso a estimativas judiciais, em 5% do preço de venda de camiões efetivamente pago pelos demandantes a título de sobrecusto. Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I. A autora, Transportes Guilherme Fernandes, Lda. intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Renault Trucks, S.A. Em sede de primeira instância, havia sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim sendo, face ao exposto e pelos motivos expendidos, julgo a ação intentada pela Autora TRANSPORTES GUILHERME FERNANDES, LDA. contra a Ré RENAULT TRUCKS SAS parcialmente procedente e, em consequência: Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia, a título de capital, de € 126.397,10 (cento e vinte e seis mil, trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos) e a quantia de € 54.540,74 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos), a título de juros civis, vencidos até à data da citação da Ré (23.07.2019), o que perfaz a quantia global de € 180.937,84 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), à qual acresce o valor a título de juros civis à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que sucessivamente venham a ser aprovadas legalmente, vencidos desde a data de 24.07.2019 e vincendos, até efetivo e integral pagamento sobre o capital de € 126.397,10 (cento e vinte e seis mil, trezentos e noventa e sete euros e dez cêntimos); Absolvo a Ré do mais peticionado nestes autos pela Autora.” II. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, nesta foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença da primeira instância decidiu o seguinte: “Condenar a ré a pagar à autora a quantia, a título de capital, de 38.530,05 € (trinta e oito mil quinhentos e trinta euros e cinco cêntimos) e a quantia de 15.463,31 € (quinze mil quatrocentos e sessenta e três euros e trinta e um cêntimos), a título de juros civis vencidos até à data da citação da Ré (23.07.2019), o que perfaz a quantia global de 53.993,36 € (cinquenta e três mil novecentos e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos), à qual acrescem juros civis à taxa legal, atualmente de 4% (quatro porcento), sobre o capital descrito, vencidos desde a data de 24.07.2019 e vincendos até efetivo e integral pagamento”, absolvendo no mais a Ré. III. Inconformadas com aquela decisão da Relação, veio cada uma das partes interpor recurso de revista, sendo que a ré apresenta ainda, a título subsidiário, recurso de revista excecional. A) Conclusões do recurso/revista da autora: 1. O presente recurso de revista diz respeito a uma ação de indemnização por danos causados à Recorrente pela prática ilícita anticoncorrencial levada a cabo pela Recorrida, entre 1997 e 2011, a qual foi punida pela Comissão Europeia, através da Decisão proferida no Processo AT. 39824 – Cartel dos Camiões, publicada a 6 de abril de 2017 no JOUE. 2. O douto Acórdão recorrido condenou parcialmente a Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos que causou à Recorrente, revogando parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 3. A Autora diverge do douto Acórdão recorrido em dois pontos. 4. O primeiro ponto prende-se com a parte da decisão que denegou o direito à Autora de obter uma compensação económica autónoma pelo dano emergente da depreciação do valor da moeda (“dano da desvalorização monetária”), devido pelo tempo decorrido entre a data da produção do dano e a data da decisão que ordenou a reparação do mesmo. 5. Quanto a este ponto, em primeira instância, o TCRS decidiu no sentido da admissibilidade da indemnização contemplar a correção monetária de acordo com o índice “Deflator do PIB”, em cumulação com a indemnização por juros de mora. 6. No douto Acórdão recorrido, entendeu-se, porém, que “os juros [de mora] já contemplam a atualização do montante indemnizatório ao abrigo do artigo 566.º n.º 2 do Código Civil” (cfr. ponto VI do Sumário), tendo sido rejeitada essa possibilidade de cumulação. 7. Foram os seguintes os argumentos aduzidos no douto Acórdão recorrido para sustentar o seu entendimento:

  1. a)O considerando 12 da Diretiva n.º 2014/104/UE, do Parlamento e do Conselho, ressalva que “[c]abe aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito”, leia-se, para o efeito de compensar a desvalorização monetária e a perda de oportunidade para a parte lesada de dispor do capital;
  2. b)Em sede de direito nacional, é entendimento jurisprudencial dominante que os juros de mora têm tanto a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação como o de contrabalançar a desvalorização monetária (AUJ STJ 4/2002, in D.R. I-A de 27.06.2002, p. 5064. Este Acórdão é citado na sentença recorrida a p. 179);
  3. c)A aplicação da taxa de juros legal desde o momento do dano, de uma perspetiva nacional, compensará as duas vertentes que cumpre acautelar à luz do Direito da União, pelo que não deverá ser cumulada com a atualização feita na sentença recorrida. 8. Primeiro, o douto Acórdão recorrido, s.m.o., faz uma errónea interpretação do considerando 12 da Diretiva ao estender, como defende, a sua aplicabilidade à matéria referente à desvalorização monetária, quando, na verdade, o referido considerando 12 da Diretiva não se refere expressamente a esta questão, mas unicamente à questão do pagamento de juros desde a data da produção do dano. 9. O que a Diretiva prevê e pretende assegurar é que o direito de reparação retroaja à data da efetiva produção do dano – afastando e prevalecendo sobre eventuais prescrições legais aplicáveis a juros de mora que possam existir no plano dos direitos nacionais –, procurando salvaguardar eventuais obstáculos à aplicação desta regra no plano dos direitos nacionais, por razões de nomenclatura jurídica, determinando que os juros serão sempre devidos independentemente de se denominarem de mora ou compensatórios, ou de integrarem a categoria de danos emergentes ou de lucros cessantes. 10. Esta posição do Direito da União afigura-se-nos como incompatível com a ideia que o conceito de juros (legais) de mora possa englobar, ou integrar, a tipologia de dano que decorre da depreciação monetária. 11. O dano resultante da desvalorização da moeda é um dano financeiro que resulta do facto de o valor do dinheiro se alterar ao longo do tempo. 12. Tem em comum com os juros moratórios o facto de também ser um dano que decorre “dos efeitos nefastos do tempo” [cfr. Ac. TJUE de 3 de fevereiro de 1994, C-308/87 Grifoni II, ECLI:EU:C:1994:38, parágrafo 40]. 13. Por seu turno, os juros de mora visam ressarcir o lesado de outra decorrência do decurso nefasto do tempo, isto é, da perda de oportunidade de aplicação do seu capital. 14. Essa lesão é também um dano indemnizável autonomamente, que ocorre por via do pagamento de juros de mora, nos termos do 806.º do Código Civil, no caso de obrigações pecuniárias, das quais é exemplo a obrigação de indemnização fixada em dinheiro, nos termos do n.º 1 do art. 566.º do Código Civil. 15. A Recorrente tem o direito a ser indemnizada pela desvalorização monetária (por via da correção do valor do dinheiro) e, cumulativamente, pelos juros de mora, decorrentes da perda de oportunidade de aplicação do capital de que se viu privada, por via da conduta infratora da Recorrida, quer no plano do direito nacional, quer no plano do direito europeu. 16. Segundo, decorre da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, de forma expressa, que a mesma se dirige exclusivamente à fixação da taxa de juros legais, na decorrência do estipulado no art. 559.º-1 do Código Civil. 17. A Portaria n.º 291/2003 não tem pois qualquer relação ou conexão com o dano referente à desvalorização monetária, dado que não visa regulamentar o disposto no n.º 2 do art. 566.º do Código Civil. 18. Não pode, pois, considerar-se, do ponto de vista da lei nacional, que a taxa de juro legal definida na Portaria n.º 291/2003 compensa a vertente indemnizatória que decorre da desvalorização da moeda, pois tal não está no seu escopo, nem no escopo do legislador que para ela remete exclusivamente para efeitos do n.º 1 do art. 559.º do Código Civil. 19. Terá, pois que se entender, que quando o ponto 20 do Guia Prático da Comissão se refere à possibilidade de o direito nacional poder ter em conta estes efeitos – desvalorização monetária e oportunidade perdida de aplicação do capital – sob a forma de “juros legais ou outro tipo de juros”, tal realidade não é a existente no plano de direito interno português, na medida em que os “juros legais” não integram a vertente de ressarcimento da desvalorização monetária, conforme resulta do disposto no art. 559.º-1 do Código Civil, combinado com a Portaria n.º 291/2003 e as suas predecessoras. 20. Terceiro, a interpretação do art. 566.º-2 do Código Civil fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 4/2002, publicado no D.R. de 27 de junho de 2002, não tem aplicação no caso concreto. 21. Por um lado, o seu âmbito predominante de aplicação, embora situando-se na esfera da responsabilidade civil extracontratual, é fortemente influenciado pela conjuntura económica à data em que foi proferido e orientado para a indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros decorrentes de incapacidade geral permanente. 22. Por outro, no AUJ n.º 4/2002, a atualização da indemnização não foi realizada através de um critério económico objetivo (p. ex., a aplicação do Índice de Preços do Consumidor ou o Deflator do PIB), antes correspondendo a uma atualização equitativa de acordo com critérios de experiência do decisor, em face da natureza não patrimonial do dano. 23. Por fim, o AUJ n.º 4/2002 deixa em aberto a questão que se pode suscitar quando o autor pedir de início a atualização monetária até ao pagamento, conforme sucedeu no caso sub judice. 24. O acervo comunitário, a Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e no art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão convergem no sentido de estabelecer, de forma clara, a separação das duas vertentes indemnizatórias relacionadas com os efeitos do decurso do tempo. 25. E associam o dever de pagamento de juros de mora, desde a data da efetiva produção do dano até efetivo pagamento da indemnização, à vertente única da perda de oportunidade de aplicação do capital ou, se quisermos, à indemnização exclusiva do dano da mora. 26. Pelo que, de acordo com o Direito da União, fica fora do conceito de juros de mora o ressarcimento dos danos resultantes da variação das flutuações da moeda, isto é, da desvalorização da moeda, a qual deverá ser autonomamente ressarcida, quando tal seja peticionado, como ocorreu nestes autos. 27. Sob o prisma da legislação nacional, esta tipologia de dano não está contemplada na definição de “taxa de juro legal”. 28. Por outro lado, no quadro do Direito da União Europeia, é clara a distinção entre danos emergentes, onde se inclui o dano inerente à desvalorização monetária, lucros cessantes e, adicionalmente, os juros a contar da data da ocorrência do dano até ao pagamento efetivo do capital. 29. A interpretação perfilhada no douto Acórdão recorrido, s.m.o., é contrária ao entendimento do direito europeu, na medida em que restringe e comprime o direito ao ressarcimento de parte do dano emergente (a desvalorização monetária) englobando-o no direito a “juros” – restringindo, por esta via, também inevitavelmente este último –, direitos esses que são autónomos e distintos para efeitos de aplicação do direito europeu. 30. O douto Acórdão recorrido ao ter decidido pela não cumulação dos pedidos formulados pela Autora, negando provimento ao pedido autónomo de indemnização pelo dano da desvalorização da moeda, nos termos em que o fundamentou, interpretou erroneamente e, por essa via, violou o Direito da União (Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e no art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE), os princípios da efetividade, da equivalência e da interpretação conforme e os artigos 564.º-1, 566.º-2 e 559.º-1, todos do Código Civil. 31. Perante o exposto, requer a V.ª Exa. seja, nesta parte revogado o douto Acórdão recorrido, reafirmando-se a doutrina acolhida na douta sentença proferida pelo TCRS, e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com a indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação, isto é, não se integrando na taxa de juro legal a vertente de compensação pela depreciação da moeda. 32. O segundo ponto de divergência da Recorrente encontra-se relacionado com a parte da douta decisão recorrida em que foi fixada, por estimação judicial, nos termos do art. 17.º-1 da Diretiva 2014/104/UE e do art. 9.º-2 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, uma percentagem de 5% de sobrecusto (“mark-up”, “overcharge” ou “preço adicional”) sobre o preço de aquisição individual de cada camião adquirido pela Recorrente. 33. A douta sentença proferida pelo TCRS decidiu fixar o sobrecusto (“mark up” ou “overcharge”) em 15,4%, tal como resultava do relatório pericial apresentado pela Recorrente. 34. Porém, o douto Acórdão recorrido veio considerar que tal relatório pericial não era suficientemente convincente para quantificar o dano e, recorrendo à estimação judicial admitida nos termos do art. 17.º-1 da Diretiva e do art. 9.º-2 da Lei n.º 23/2018, veio fixar o sobrecusto em 5%. 35. A Recorrente não se conforma igualmente com esta parte da decisão, por entender que, ainda que por estimação judicial, o sobrecusto deveria ter sido fixado em percentagem superior a 5%, por forma a garantir a integral reparação do lesado de forma justa, equilibrada, proporcional e adequada à tipologia, às características, ao contexto e aos efeitos da infração. 36. Em suma, o douto Acórdão recorrido optou por fixar o sobrecusto na percentagem de 5% com base nos seguintes fundamentos principais: - ser essa a experiência recente (julho de 2023) do Supremo Tribunal Espanhol em cerca de 15 casos referentes ao cartel dos camiões, que fixou por estimativa judicial o sobrecusto em 5%; - ser essa a experiência recente (07.02.2023) do Competition Appeal Court Britânico, que fixou por estimativa judicial o sobrecusto em 5%, após intensa discussão assente em relatórios económicos de ambas as partes; - por tal percentagem, porque “assente em estatísticas retiradas de meta estudos sobre carteis, conjugadas com circunstâncias factuais retiradas da Decisão da Comissão, critérios jurisprudenciais e provas produzidas em cada caso”, (…) não deixar de “realçar e expressar prudência quando o tribunal se substitui às partes no exercício da estimativa judicial”; - por se situar no “limite mínimo” e tal equivaler ao “ponto médio entre 0% e 10% dos efeitos dos carteis mais conservadores”; - salvaguardando, porém, que a percentagem de 5% fixada “poderá não responder ao objetivo de reparação integral do dano”. 37. O douto Acórdão recorrido decidiu afastar-se da hipótese da fixação da percentagem de sobrecusto em 10% porque: - não obstante assumir que, de acordo com a experiência húngara e os resultados do estudo Oxera 2009 “um cartel tem uma elevada probabilidade de implicar um sobrecusto de pelo menos 10%” - e que “tendo em conta essa elevada probabilidade poderíamos ser tentados a seguir tal via” - e “se olharmos às características do cartel em causa e respetiva gravidade, (…) tal valor não se afigura[r] prima facie exagerado” - preferiu optar pela fixação do sobrecusto em 5%, por via de uma assumida posição “conservadora”, destinada a prevenir uma “indemnização excessiva e o enriquecimento sem causa inerente” - porquanto, “em última análise, o ónus de quantificação do dano” pertencia à Recorrente. 38. Finalmente, decidiu afastar-se da percentagem de 15,4% calculada pelo relatório Cerejeira porque considerando que: - o relatório Cerejeira mostrou as suas fragilidades principalmente devido à falta de divulgação completa dos dados da Eurotax usados, o que, devido a tal opacidade, não permitiu a este tribunal, e à parte contrária, exercer um escrutínio efetivo; - embora reconhecendo que tal “opacidade” não se deveu a qualquer conduta omissiva da Autora, mas antes ao facto de o próprio Professor Cerejeira estar impedido de proceder à divulgação dos dados, por via da imposição de deveres de confidencialidade por parte da Eurotax . (p. 80 do Acórdão recorrido). 39. A aqui recorrente entende que o sobrecusto, mesmo que por via de estimação judicial, mas com base numa diferente ponderação dos mesmos critérios que orientaram o Tribunal a quo nessa estimação, deveria ter sido fixado na percentagem de, pelo menos, 15,4%, para que a mesma fosse adequada à reparação integral do dano sofrido pela Autora, pela consideração conjunta de todos e de cada um dos seguintes fundamentos: 40. A conduta infratora teve uma impressionante e anómala longa duração no tempo. Vigorou, de forma ininterrupta, durante 14 anos, isto é, entre janeiro de 1997 e janeiro de 2011, duração essa que foi sublinhada, quer na Decisão da Comissão, quer pelo TCRS neste processo, quer pelo douto Acórdão ora recorrido que se refere à “muito longa duração do cartel”. 41. Conforme resulta da experiência comum, a maior duração do cartel é um fator de gravidade adicional da conduta infratora e, necessariamente, um fator de agravamento dos efeitos do mesmo e do prejuízo para os lesados pela infração. 42. Este foi um cartel que permaneceu secreto durante 14 anos e que uma vez detetado deu origem a uma das maiores coimas alguma vez aplicada a nível europeu aos infratores. 43. O cartel em causa é qualificado como um “hardcore cartel”. 44. O cartel teve uma dimensão transnacional, tendo sido abrangidos todos os países que integram o Espaço Económico Europeu, numa mais uma vez impressionante dimensão regional, o que inevitavelmente implicou uma notável sofisticação, alocação de recursos e investimento financeiro para garantir a coordenação que se manteve durante 14 anos, de “forma intencional, coordenada e continuada”. 45. Também no que concerne à quota de mercado, resulta da Decisão condenatória que os infratores tinham uma quota de mercado de quase 90% em todos os países do Espaço Económico Europeu. 46. O propósito deste cartel, para além do aumento dos preços dos camiões, visou também fazer repercutir nos adquirentes de camiões – antes mesmo da sua incorporação nos camiões vendidos – os custos de investimento que estavam obrigados a fazer (no futuro) em tecnologias de redução de emissões, impostas pelas normas europeias Euro 3 a Euro 6. 47. Não se concebe, à luz das regras de experiência e da ponderação de riscos que os fabricantes envolvidos terão equacionado, que a dimensão do seu benefício económico seja compatível com o aumento médio dos preços dos camiões em apenas mais 5%. 48. No setor dos camiões, Portugal é um pequeno mercado (cerca de 8 vezes mais pequeno em volume de compras) quando comparado com Espanha ou o Reino Unido, pelo que, se aí, o sobrecusto estimado de forma mínima e conservadora, foi fixado numa taxa de 5%, em Portugal terá sido seguramente superior, atenta a menor capacidade de negociação do preço que caracteriza os mercados de menor dimensão. 49. A estimação judicial do dano deve ser equilibrada, proporcional e adequada à reparação integral dos danos sofridos pelo lesado, pois só desse modo se poderá evitar o enriquecimento ilegítimo do infrator. 50. Uma interpretação da norma do n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 23/2018 no sentido de se admitir como válida uma estimação pelo mínimo, ou conservadora, é violadora da letra e espírito da referida norma. 51. Não pode aceitar-se, à luz do princípio da efetividade, que esteve subjacente à formulação do art. 17.º-1 da Diretiva e do n.º 2 do art. 9.º da referida Lei, e, portanto, da previsão de estimação judicial aí contemplada, que a mesma deva ser conservadora porque o ónus de prova da quantificação do dano incumbe ao lesado. 52. Este argumento, s.m.o., desvirtua o propósito da norma em causa e a razão de ser da mesma, a qual, conforme ficou, de resto, cabalmente explicado, advém do facto de neste tipo de processos judiciais, pela complexidade técnica, pela exigência financeira e pelas características intrínsecas a este tipo de infrações, a prova ser muitas vezes excessivamente difícil ou impossível para que a Autora consiga, em condições de igualdade de armas, cumprir o ónus que lhe compete. 53. A adequação da estimação deverá fazer-se, tendo em conta não só as características acima elencadas, como também os dados da experiência, com destaque para os meta-estudos existentes sobre efeitos dos cartéis, em especial o parecer jurídico-económico, elaborado pela Oxera em 2009, bem como decisões jurisprudenciais, nomeadamente noutras jurisdições, sobre processos de cartéis de camiões. 54. No que se refere a metaestudos, a Oxera apurou que: a. O sobrecusto médio com base nos dados que analisou se situou nos 18%” b. Na grande maioria - 77% - dos casos em que os cartéis tiveram efeitos, o sobrecusto médio foi superior a 10%. c. Numa comparação entre cartéis nacionais e cartéis internacionais, o estudo Oxera situa a média do sobrecusto em 26% no que se refere a cartéis internacionais em comparação com um sobrecusto médio de 16% para os cartéis nacionais; d. Nos 6 cartéis de extensão europeia analisados no estudo, a média de sobrecusto fixou-se em 27% em comparação com um sobrecusto médio nos Estados Unidos da América e Canadá, em que a média se situou nos 16%. 55. Por seu lado, o estudo - Connor e Lande de 2008 -, citado no próprio parecer Oxera de 2009, apurou: a. um sobrecusto médio de 20% do preço do cartel. b. que os cartéis nacionais têm uma média de sobrecusto situada entre os 17% e 19%, enquanto que os cartéis internacionais atingem um sobrecusto médio de 30% a 33%. 56. Em suma, decorre da experiência recolhida nos principais estudos e metaestudos relacionados com cartéis que o sobrecusto detetado, em cartéis internacionais e europeus, é superior a 18%, atingindo nalguns casos uma média de 33%, em cartéis de dimensão internacional. 57. Também a jurisprudência espanhola – que começou por fixar o sobrecusto, de forma receosa, em 5%, tendo vindo a evoluir da posição inicial mais restritiva para uma posição mais equilibrada, como sucedeu em quatro acórdãos do Tribunal Supremo Espanhol, de 29/11/2023, que fixaram a estimativa do sobrecusto em 16,35 %. 58. Por sua vez, o relatório pericial que foi apresentado pela Recorrente, o Relatório Cerejeira, elaborado pelo Professor AA, estimou o sobrecusto para Portugal em 15,4%. 59. O mark up de 15,4% a que chegou o Relatório Cerejeira, muito embora ainda assim se situe abaixo daquele que terá sido o efetivo prejuízo sofrido pela Autora, atendendo ao acima exposto, sempre será um valor que, pelo menos, mais se aproxima – sendo que essa aproximação será sempre por defeito – ao efetivo dano sofrido pela Recorrente e sem que se corra o risco de esta poder vir a enriquecer sem causa. 60. Por fim, os receios de um eventual enriquecimento sem causa (da Recorrida) ocorrerão inevitavelmente se o valor do sobrecusto se mantiver nos 5% decididos no douto Acórdão recorrido. 61. Pelas razões apontadas, salvo melhor opinião, deverá ser revogado o douto Acórdão proferido, na parte em que estimou o sobrecusto em 5%, e ser substituída a estimativa judicial por um valor não inferior a 15,4%, interpretando-se a norma do art. 9.º-2 da Lei n.º 23/2018, à luz princípio da efetividade, no sentido de que a estimação judicial não deverá ser uma estimação de mínimos nem conservadora e deverá ser equilibrada, proporcional e adequada à reparação integral dos danos sofridos pela Recorrente. 62. Caso venha a presente revista a obter provimento, deverá, em consequência, ser revogado, na parte visada, o Acórdão recorrido e, em consequência, ser declarada a: 1. Condenação da Recorrida a pagar à Recorrente o valor de 126.397,10 €, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de cada veículo adquirido; 2. Condenação da Recorrida no pagamento dos juros civis vencidos, à taxa legal, sobre o valor de 126.397,10 €, até à data da citação, que ascendem à quantia de 54.540,74 €; e 3. Condenação da Recorrida no pagamento dos juros civis à taxa legal, atualmente de 4%, sobre o capital de 126.397,10 €, vencidos desde 24.07.2019 e vincendos até efetivo e integral pagamento. 63. Sem prescindir, e a título subsidiário, o douto Acórdão recorrido não procedeu à condenação autónoma da Ré na depreciação monetária sofrida pela Autora, questionando a utilização do indicador “Deflator do PIB” para apurar o valor dessa depreciação. 64. Pode ler-se a este propósito, que “não podemos concordar com a acumulação que se realizou na sentença recorrida, entre os juros de mora e a atualização que operou, não com base na taxa de inflação como seria expectável, mas de acordo com o deflator do PIB (…)” – p. 92 do douto Acórdão recorrido. 65. Deste modo, subsidiariamente, a Recorrente procedeu ao cálculo da depreciação monetária de acordo com a taxa de inflação, extraída do Índice de Preços do Consumidor (“IPC”) e, caso se venha a entender dever ser aplicado o Índice de Preços de Consumidor para efeitos de determinação autónoma da depreciação monetária sofrida, deverá corrigir-se a condenação da Recorrida nos seguintes termos: 1. Condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente do valor de 126.002,34 €, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de cada veículo adquirido; 2. Condenação da Recorrida no pagamento dos juros civis vencidos, à taxa legal, sobre o valor de 126.002,34 €, até à data da citação, que ascendem à quantia de 54.370,40 €; e 3. Condenação da Recorrida no pagamento dos juros civis à taxa legal, atualmente de 4%, sobre o capital de 126.002,34 €, vencidos desde 24.07.2019 e vincendos até efetivo e integral pagamento. Termos em que, revogando a douta decisão recorrida e condenando a recorrida, nos termos acima expostos, será feita justiça. B) Conclusões do recurso/revista da ré: - A utilização pelo Tribunal Recorrido de uma presunção contra legem, em sede probatória, é fundamento suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça avoque a si o conhecimento desta questão, em sede de revista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 640.º, 662.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea
  4. b)e n.º 3 e 682.º, n.º 2, do CPC. - A Doutrina e Jurisprudência entendem que as presunções não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC. 2 - Mesmo que se acreditasse que o Supremo Tribunal de Justiça estaria impedido de conhecer da utilização da presunção pelo facto de ambas as instâncias terem a ela recorrido, esta regra não se aplicaria ao presente caso, já que os fundamentos essenciais em que assenta a presunção foram diferentes entre a primeira e segunda instância. A presunção judicial não pode ser formulada com o objetivo de suprir a falta de prova que incumbe ao onerado. - A presunção legal prevista no artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva não é aplicável, mas sim as regras gerais do direito civil relativamente à responsabilidade por facto ilícito, aos meios de prova e repartição de ónus de prova, como estabelecidos nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC. - À recorrida cabia demonstrar que a infração resultou em danos ou efeitos anticoncorrenciais (o que não aconteceu). Além disso, a Recorrente demonstrou a inexistência de um sobrecusto. - O Acórdão Recorrido viola as disposições substantivas respeitantes ao ónus da prova (artigo 342.º do CC), à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC); e desconsidera a disposição que estabelece o princípio a observar em casos de dúvida (artigo 414.º do CPC). - Face ao insucesso da Recorrida em provar a existência do nexo de causalidade e do dano, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal Recorrido deu uso a uma presunção judicial, em ordem a que a causa procedesse. - Se o raciocínio presuntivo do Tribunal Recorrido foi de que se partindo da Decisão da Comissão seria mais provável a existência de danos, a verdade é que o mesmo não pode proceder. - O juiz não pode simplesmente elaborar uma presunção judicial para colmatar as falhas de prova que incumbem ao lesado, algo que não foi igualmente respeitado pelo Tribunal Recorrido no que respeita aos requisitos do dano e do nexo de causalidade. Se não resultou provado o nexo de causalidade e o dano, então o ónus não deve ser afastado e utilizada uma presunção judicial. - Se a parte não foi capaz de cumprir o ónus de prova que sobre ela impendia, então não deve considerar-se o facto provado, mesmo que tal acarrete a improcedência da ação. - Além do recurso erróneo à presunção judicial, o próprio juízo presuntivo do Tribunal Recorrido carece de logicidade. O Tribunal Recorrido primeiro analisa a existência de um dano e só admitida a existência, procede à sua quantificação - um raciocínio viciado, já que deveria atentar-se primeiro sobre a concreta realidade dos factos, de modo a aferir os danos verificados. E uma vez determinado os danos efetivos que se verificaram, conclui-se logicamente pela verificação deste pressuposto. - Não resulta nem dos factos provados, nem da prova produzida, que a alegada conduta ilícita tenha sido causa de danos à Recorrida, nem tão pouco a quantificação desses danos. - O Tribunal Recorrido fez um uso arbitrário do expediente das presunções judiciais, e, portanto, incorreu numa concreta violação de direito probatório material, apreciável em sede de Revista. A presunção judicial também não pode ser formulada com base em danos abstratos: da necessidade de demonstração e de quantificação dos danos - Não podia o Tribunal Recorrido formular uma presunção como aquela que ora se discute para retirar conclusões quanto à existência e ao quantum dos supostos danos invocados nos presentes autos pela Recorrida. - Quando se presume que os cartéis causam danos, uma tal presunção refere-se à possibilidade de os cartéis – em abstrato / por natureza – poderem causar danos, mas não é certo que tal tenho ocorrido no caso da infração. - Uma presunção de danos não se refere (nem pode referir) a um dano concreto causado por um cartel e também não deve servir para diminuir a exigência probatória quanto à sua quantificação. - Assim, caberá sempre a quem alega o dano demonstrar que sofreu o específico e concreto dano; se tal não sucede, não compete ao tribunal fazê-lo, nem mesmo através de um juízo presuntivo. - Nomeadamente nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva. - Em particular, o Tribunal Recorrido deveria questionar-se se a Recorrida sofreu efetiva e concretamente algum dano em resultado da Infração, algo que só poderia ser determinado através de prova econométrica, sendo que a que foi apresentada pela Recorrida não se apresenta sólida nem fiável. - Distraindo-se no que realmente importa, o Tribunal Recorrido opta por ignorar que nem todos os cartéis causam danos e que nem todos os danos causados por cartéis assumem a forma de um sobrecusto. - Contudo, o Tribunal Recorrido, em vez de traçar as suas conclusões com base na prova carreada para os autos, optou (erradamente) por formular uma presunção judicial com base em danos abstratos, à boleia de um raciocínio falacioso segundo o qual todos os cartéis causam danos e sob a forma de aumento de preços, esquecendo-se que era necessário que a Recorrida tivesse demonstrado a verificação de um concreto e específico dano, algo que não logrou fazer. O nexo de causalidade não pode ser presumido: a Recorrida tinha o ónus de provar e, em qualquer caso, a Recorrente fez contraprova da existência de nexo causal. A presunção judicial em causa ultrapassou em moldes arbitrários a falta de prova sobre o nexo causal. - O Tribunal Recorrido faz uso de um juízo presuntivo para dar como provado mais um dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo em conta aquilo que fora apresentado nos autos, desonerando a Recorrida daquilo que só a si incumbia provar. - Não estando o requisito do dano provado nos autos, não podia o Tribunal Recorrido socorrer-se de uma presunção judicial para, também por essa via, presumir um qualquer nexo causal. - Essa presunção de nexo causal não poderia existir atenta a factualidade presente nos autos. - Não se aplicando a presunção (nem legal, nem judicial) de existência de um nexo causal, cabia à Recorrida fazer a prova do mesmo - o que não logrou fazer, já que não identificou sequer qual o concreto facto ilícito que espoletou o dano por si alegadamente sofrido. - É evidente a fragilidade da identificação de um processo causal por parte do Tribunal Recorrido relativamente ao alegado sobrecusto suportado com a aquisição de cada um dos Veículos. - A prova testemunhal produzida nos autos, em particular os depoimentos prestados pelo Professor AA, BB e CC, não permite demonstrar a causalidade exigida de acordo com o “padrão probatório” relevante. - O Tribunal Recorrido desconsiderou que (
  5. i)pode ser cometida uma infração sem que haja qualquer efeito real nos preços pagos pelos consumidores; (
  6. ii)não há qualquer conclusão na Decisão de que a Infração no presente caso tenha efetivamente resultado em preços mais elevados; e (iii) ainda que, fosse possível que da Infração tenham resultado preços pagos pelos compradores a jusante mais elevados do que teria sido o caso na ausência da infração, também é possível que a infração não tenha tido tal efeito (conforme elucida o Relatório Oxera); ou (
  7. iv)tendo tido, esse sobrecusto sempre teria sido repercutido pela recorrida a jusante. O juízo de probabilidade aplicado pelo Tribunal Recorrido é manifestamente desadequado. - Falha o Tribunal Recorrido no dever de identificação, à luz de todo o processo causal, de qual o comportamento ou comportamentos que em concreto foram adequados a causar os danos alegados, em conformidade com o requerido pelo disposto no artigo 563.º do CC. Sem essa concretização, não é possível sequer identificar um processo causal), não sendo possível avaliar, logicamente, se o mesmo respeita o critério da causalidade adequada. - O juízo de probabilidade do Tribunal Recorrido assenta numa presunção judicial legalmente inadmissível que parte de factos não provados e raciocínios ilógicos. Assim, não era possível ao Tribunal formular uma qualquer presunção judicial de nexo causal entre a Infração e os putativos danos e, tendo-o feito, fica demonstrado (uma vez mais) que formulou uma presunção judicial em claro desrespeito pelos ditames legais. A presunção judicial de danos em resultado da Infração aplicada pelo Tribunal Recorrido parte de factos não provados e de raciocínios ilógicos. O Tribunal Recorrido assenta a presunção de danos num facto base – que não existe – de que a Infração em causa correspondia predominantemente a um acordo estável e permanente de preços entre as visadas da Decisão da Comissão. - A infração respeita predominantemente a trocas de informações sobre preços brutos de tabela – que, como ficou demonstrado nos presentes autos, não eram pagos por qualquer entidade em Portugal (incluindo a Recorrida) – e não predominantemente a um acordo estável e permanente de preços entre as visadas da Decisão da Comissão. - A Decisão (
  8. i)não demonstrou que quaisquer acordos (pontuais) tenham sido efetivamente implementados ou tenham produzido efeitos restritivos para a concorrência no EEE ou em Portugal; (
  9. ii)não considerou quaisquer efeitos da conduta; (iii) não determinou, de modo algum, que tenha havido uma fixação generalizada dos preços de venda a final dos camiões em geral; (iii) nem que as visadas tenham acordado, mesmo que ocasionalmente, preços líquidos -244 i.e., preços já com descontos pagos por importadores ou distribuidores e, posteriormente, por clientes - em Portugal. - O Acórdão Recorrido viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que a presunção aplicada partiu de factos não provados, o que impõe que o Acórdão Recorrido seja revogado nessa parte. Não resulta da Decisão que a infração tenha resultado em danos ou sequer em efeitos anticoncorrenciais - O Tribunal Recorrido não apresenta sustento argumentativo para poder afirmar com segurança que da concreta conduta imputada à recorrente se poderiam presumir efeitos anticoncorrenciais e, em específico, danos para a recorrida. - O conceito de infração única e continuada não é transponível para uma ação de indemnização. - No âmbito da aplicação privada das regras de concorrência, uma remissão para uma Decisão reveste-se de pouca utilidade na presente ação, na medida em que não permite identificar a concreta conduta que terá gerado o pretenso dano causado a um suposto lesado. - A Decisão não conheceu da existência de efeitos ou de danos decorrentes da infração. A Comissão não estudou nem apurou quaisquer efeitos anticoncorrenciais decorrentes da infração imputada à recorrente, não identificou efeitos nos mercados a jusante (de distribuição retalhista de camiões médios e pesados) em Portugal ou em qualquer outro país, e muito menos concluiu pela verificação de danos causados à recorrida. - A Comissão não apresentou dados que sejam minimamente indiciadores de impactos negativos das condutas em causa no mercado. - Mal andou o Tribunal Recorrido ao presumir que a conduta atribuída à Recorrente gerou danos na esfera jurídica da recorrida. - Da conduta atribuída à recorrente não se permite qualquer demonstração (ou presunção) da causalidade entre o facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela Recorrida. Em Decisão, para. 51. nenhum momento nela se conclui que a conduta em questão produziu efeitos restritivos no mercado ou, mais longinquamente ainda, que a conduta produziu danos na esfera jurídica da Recorrida. - As conclusões retiradas pelo Tribunal Recorrido sem mais da conduta atribuída à Recorrente quanto aos seus efeitos (e a repercussão desses efeitos até ao comprador indireto) consubstancia um raciocínio evidentemente ilógico (rectius, um salto ilógico no desconhecido, dando por adquirido aquilo que não é suportável face à realidade). A relação que o Tribunal Recorrido estabelece entre algumas características da infração e os resultados alegadamente obtidos pela mesma é também ilógica - O Tribunal Recorrido estabelece um juízo presuntivo ilógico entre, por um lado, (
  10. i)o tempo que a Infração durou, (
  11. ii)a dimensão das empresas envolvidas e o seu peso no mercado, (iii) o nível de coordenação entre as empresas visadas, (
  12. iv)a relação entre os preços brutos e preços líquidos e, por outro, os danos sofridos pela Recorrida em resultado da infração – sendo este juízo presuntivo evidentemente ilógico, não tendo qualquer respaldo na Decisão nem na realidade económica em causa. - Revelam-se estas hipóteses especialmente remotas quando consideradas as características concorrenciais no mercado dos camiões, que não eram propícias à sustentação de um equilíbrio colusivo e ao aumento dos preços e, bem assim, a prova apresentada nos autos no que respeita ao processo de formação de preços da Recorrente e a relação entre os seus preços brutos e líquidos. - A duração da Infração não deverá consubstanciar um qualquer indício sobre a existência ou não de efeitos anticoncorrenciais ou, ainda mais remotamente, de danos daquela decorrentes. O facto de a Infração ter durado 14 anos não permite per se inferir aexistência de um sobrecusto suportado pela Recorrida com a aquisição dos camiões dos autos. - A presunção de danos, como apresentada pelo Tribunal Recorrido, esquece um conjunto de aspetos da realidade económica em causa, que fazem claramente duvidar da possibilidade de se retirar da Infração a existência de danos sofridos pela Recorrida, nomeadamente: a. A natureza e função dos preços brutos de tabela; b. Os níveis de descontos aplicados ao longo da cadeia de distribuição variarem entre si e a Renault Trucks Portugal, Lisboa e Porto deterem um grau de discricionariedade na definição deste desconto em cada transação; c. O mercado dos camiões pesados ser caracterizado por uma concorrência intensa entre fabricantes, mesmo durante o período da Infração; d. Os camiões serem produtos complexos e altamente heterogéneos com características técnicas específicas; e. A própria cadeia de distribuição e comercialização dos camiões Renault, durante o período da Infração, corroborar que a Infração não era apta a produzir, de forma automática, os danos alegadamente sofridos pela recorrida em resultado da Infração. O Guia Prático da Comissão e os resultados do Relatório Oxera de 2009 não permitem a criação de uma presunção de danos - O Tribunal Recorrido assenta o seu juízo presuntivo em documentos – Guia Prático e Relatório Oxera de 2009 – fazendo, no entanto, uma leitura míope dos mesmos. - Isto porque, mesmo que os documentos mencionem que é mais provável que possa existir danos de uma prática de cartel, são também os mesmos documentos que recusam a utilização destes dados probabilísticos aí presentes da forma como foram pelo Tribunal Recorrido, o que faz com que este raciocínio do Acórdão Recorrido tenha de ser rejeitado. A prova económica da Recorrente contraria a tese da existência de danos - Se o Tribunal Recorrido tivesse tomado em devida consideração a prova produzida pela Recorrente (nomeadamente, o Relatório RT e o depoimento do Professor DD), em vez de a descartar sem mais (depois de lhe reconhecer valor), nunca teria concluído por uma presunção de danos. - É que as críticas assacadas ao Relatório RT pelo Acórdão Recorrido, que encontra fragilidades no Relatório RT tanto na abrangência dos dados no período da Infração, como na abrangência dos dados no período pós-Infração, não têm a mínima razão de ser. - O Relatório RT cobre suficientemente tanto o período da Infração como o período pós Infração, o que permite, com a devida segurança, atestar a robustez deste Relatório e da sua conclusão de ausência de sobrecusto. - À luz da compreensão, por parte do Acórdão Recorrido, quanto à falta de dados, não se percebe que o Tribunal Recorrido assevere que o Professor Ricardo Gonçalves não explicou, de forma suficiente e cabal, a razão pela qual a existência de um sobrecusto no período inicial da Infração não era um resultado relativamente ao qual houvesse indícios consonantes. - Por outro lado, o Acórdão Recorrido afirma que nos anos pós-Infração ocorreu uma série de fenómenos que fizeram que pelo menos uma parte deste período (nomeadamente 2013 e partes de 2012 e 2014) não seja comparável ao período da Infração, o que afetaria a fiabilidade da conclusão do Relatório RT pela inexistência de sobrecusto por decorrência da Infração. - Mas a verdade é que o Relatório RT permite explicar, devido às variáveis económicas de que faz uso, a evolução dos preços líquidos no período de 2012 a 2014, nomeadamente pelo controlo da evolução dos custos de produção e pela evolução da procura de camiões em Portugal nesse período, de forma a assegurar a comparabilidade com o período da infração. - Assim, facilmente se constata que não têm razão de ser as limitações apontadas pelo Acórdão Recorrido ao Relatório RT, resultando estas de uma leitura parcial e superficial do Relatório em questão – em especial quanto ao poder explicativo das variáveis ora apresentadas, já que, ao contrário do que é afirmado pelo Acórdão Recorrido, essas variáveis permitem compreender/explicar o nível dos preços líquidos praticados em todo o período observado e, logicamente, também nos anos de 2012 a 2014. - O que significa que o período pós-Infração – de pouco menos de 4 anos – serve claramente para a comparação com o período da Infração, ao contrário do que defende o Acórdão Recorrido, e, como tal, a conclusão a que se chega no Relatório RT da inexistência de um sobrecusto é uma conclusão fiável. - Também não colhe a crítica de que estão ausentes do Relatório “análises detalhadas sobre a eventual relação entre preços brutos e líquidos”, uma vez que isto é apenas um reflexo lógico da realidade específica que estudou. - Se a recorrida reclama que pagou “efetivamente” preços mais altos do que seria suposto na ausência da Infração, e se o Relatório RT analisa esses preços líquidos/efetivamente pagos pelos clientes finais, deixa de haver qualquer necessidade de se estudar profusamente os respetivos preços brutos – que não foram pagos por nenhum cliente. - Porque apenas estudou preços brutos, essa crítica (de ter passado ao lado desse passo intermédio que seria estabelecer a conexão entre preços brutos e preços pagos pelos clientes) só pode ser (e foi pelo próprio Tribunal Recorrido) feita ao estudo da recorrida, e nunca ao da recorrente. - Caso a motivação do Acórdão Recorrido acerca do Relatório RT tivesse sido diferente (e, acrescente-se, correta), avaliando-se a real valência do mesmo para os presentes autos, isto sempre significaria que a presunção de danos em resultado da Infração, como definida pelo Acórdão Recorrido, não poderia valer. - Do exposto resulta patente no raciocínio empregado pelo Tribunal Recorrido uma insuficiência no fundamento cognoscitivo da regra de experiência, pelo que o Acórdão Recorrido viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que a presunção extraída padece de evidente ilogicidade, o que impõe que o Acórdão Recorrido seja revogado também nesta parte. O Tribunal Recorrido converteu uma presunção judicial ilidível numa presunção judicial inilidível - O Tribunal Recorrido converteu uma presunção – que, pela sua natureza (judicial), sempre seria ilidível – numa presunção inilidível, o que, como se sabe, não é legalmente admissível. Fê-lo ao (
  13. i)basear a sua presunção de dano (e nexo causal) no pressuposto de que, baseando-se nas descrições da Decisão, a probabilidade de ter existido um efetivo aumento de preços brutos e líquidos, devido à Infração, era bastante mais provável do que a hipótese contrária, ainda que inexista uma demonstração sólida e indubitável de que a infração tenha tido efeitos no mercado e que tipo de efeitos foram esses; e (
  14. ii)ao desconsiderar o relatório económico apresentado pela recorrente, na medida em que, a conclusão nele apontada não pode ser aceite, devido à estreiteza dos dados, não só quanto ao período em que persistiu a infração, mas também no período pós-infração. - A abordagem adotada pelo Tribunal Recorrido viola os mais elementares direitos processuais da recorrente, em particular o seu direito de defesa, e abre portas a que todas as ações de responsabilidade civil estejam destinadas ao sucesso. Consequências da formulação legalmente inadmissível de presunção judicial de dano e de nexo de causalidade - O Tribunal Recorrido formulou presunções judiciais de forma inadmissível, tendo aplicado incorretamente as regras sobre a distribuição do ónus da prova, pois que erradamente aliviou a Recorrida do ónus que sobre ela impendia de demonstrar que a Infração lhe causou danos e qual extensão de tais danos. - Uma vez que tal ónus não foi cumprido, não restava outra alternativa que não revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por uma outra que julgasse improcedente a pretensão indemnizatória da Recorrida, por não demonstração dos pressupostos legais de que a lei faz depender a atribuição de uma indemnização por responsabilidade civil por facto ilícito. Da inadmissibilidade do recurso à estimativa judicial Questão previa: é admissível ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da estimativa judicial aplicada pelo tribunal Recorrido a título de revista normal - A análise da estimativa judicial aplicada pelo Tribunal Recorrido é sindicável junto do Supremo Tribunal de Justiça pois (
  15. i)por um lado, a quantificação do dano situa-se no plano do Direito (na medida em que está na esfera do Supremo Tribunal de Justiça o controlo dos pressupostos e limites de que depende o recurso à estimativa judicial e porque o Tribunal que a ela recorre não deixa de ter de o fazer segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, critérios que configuram exigências de direito); e (
  16. ii)por outro lado, nem sequer se coloca um eventual problema de dupla conforme pois esta questão coloca-se ex novo com o Acórdão Recorrido, razão pela qual o recurso de revista normal também a este nível é naturalmente admissível. - É, na verdade, este o entendimento veiculado na nossa Doutrina e Jurisprudência, sendo certo que também o Tribunal Recorrido reconhece que a estimativa judicial se encontra, relativamente à questão da quantificação do dano, num plano jurídico. Não estão preenchidos os requisitos para o recurso à estimativa judicial - O Tribunal Recorrido recorreu à estimativa judicial sem que se encontrassem preenchidos os requisitos para a sua aplicação. - O Tribunal Recorrido deu como provada a existência de dano com base numa presunção judicial ilógica e inválida. Portanto, não estando a existência do dano validamente estabelecida, o recurso à estimativa judicial revela-se, também e necessariamente, inválido. - O Tribunal Recorrido incorreu em contradição, entre, por um lado, a análise que fez dos relatórios económicos das Partes e, por outro, a conclusão de que, “apesar de todo o debate contraditório encetado pelas partes sobre a quantificação do dano”, o caso sub judice é um caso marcado por uma “quase impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na quantificação exata do dano”. - O Tribunal Recorrido ultrapassou os limites que lhe permitiriam recorrer à estimativa judicial. E que, ao fazê-lo, violou também o Direito da União Europeia, desrespeitando a Diretiva (e a respetiva lei de transposição), bem como a jurisprudência do TJUE, que clarificou quaisquer dúvidas que porventura pudessem subsistir. Antes se lhe impunha ter simplesmente aplicado as regras de distribuição do ónus da prova. Esta aplicação levaria à inevitável conclusão de que os factos alegados pela recorrida no que diz respeito à quantificação do alegado dano não foram por esta provados, o que inviabilizaria concluir pela condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização. - O Tribunal Recorrido também não aplicou corretamente o requisito para o recurso a uma estimativa judicial do quantum do alegado dano que exige que seja, no caso concreto, “na prática, impossível ou excessivamente difícil [quantificar o alegado dano] com precisão”. - O Tribunal Recorrido não considerou determinados parâmetros que estava obrigado a tomar em conta, não avaliou de forma exaustiva, como lhe era exigido, se a Recorrida tinha esgotado todos os mecanismos conferidos pelo legislador da União para sanar quaisquer eventuais assimetrias de informação entre a Recorrida e a Recorrente. - O Tribunal Recorrido não avaliou devidamente se a hipótese de a impossibilidade prática de computar o dano resultava da inação da Recorrida, caso em que “não [caberia] ao juiz nacional substituir-se [à parte demandante] nem colmatar as suas falhas”. - A Recorrida não procurou quantificar o dano de forma exata recorrendo aos mecanismos para o efeito previstos na Diretiva e na LPE, o Tribunal Recorrido não estava, também por esta razão, habilitado a recorrer a uma estimativa judicial. - As características da Infração, como apontadas pelo Tribunal Recorrido, no sentido de supostamente gerarem dificuldades, não preenchem o critério da impossibilidade prática ou excessiva dificuldade. Nenhuma das supostas dificuldades genéricas mencionadas pelo Tribunal Recorrido é suficientemente específica e particularmente importante para poder levar legitimamente à conclusão de que se encontra preenchido o requisito da impossibilidade prática ou da excessiva dificuldade. - A Recorrida não logrou quantificar o alegado dano, não porque essa quantificação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, mas porque a Recorrida não foi, efetivamente, diligente na tentativa de quantificar o alegado dano. - Para além disso, o Tribunal Recorrido identificou uma série de deficiências (que eram supríveis) ao Relatório Cerejeira, como tal, poderiam ter sido a priori ultrapassadas de forma a permitir uma quantificação, nomeadamente: (
  17. i)a opacidade quanto ao tratamento de dados; (
  18. ii)a utilização de um mercado de comparação inadequado; (iii) o uso do deflator do PIB; (
  19. iv)a ausência de controlo da complexidade e da diversidade nas características dos veículos; e (
  20. v)a ausência de controlo dos efeitos da crise financeira a partir de 2008. vide: Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer, ECLI:EU:C:2023:99, para. 65. Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer, ECLI:EU:C:2023:99, para. 57. - É juridicamente errado recorrer-se a uma estimativa judicial, visto que “na hipótese de a impossibilidade prática de avaliar o dano resultar da inação do demandante, não cabe ao juiz nacional substituir‑se a este último nem colmatar as suas falhas”. O Tribunal Recorrido deveria ao invés ter considerado se havia provas suficientes dos danos alegadamente sofridos e, caso não houvesse, recusar a atribuição de qualquer indemnização. Consequências do recurso a uma estimativa judicial legalmente inadmissível - Uma vez que os requisitos para o recurso a uma estimativa judicial quer por via do artigo 9.º, n.º 2 da LPE (lei especial), quer pela via do artigo 566.º, n.º 3 do CC, não estavam preenchidos, o Tribunal Recorrido deveria ter decidido o caso através da aplicação ao caso concreto das regras sobre distribuição do ónus da prova e sobre os standards probatórios exigíveis neste âmbito, não restando outra solução ao Tribunal Recorrido que não fosse a absolvição da Recorrente do pedido. - De acordo com os artigos 342.º e 483.º do CC, 5.º e 414.º do CPC , era à recorrida que cabia alegar e provar os factos demonstrativos do preenchimento de cada um dos pressupostos legais de que a depende a responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ilícito, a culpa e o dano, bem como o nexo causal entre o facto e o dano, em concreto, a Recorrida estaria sempre onerada com a demonstração de que a Infração lhe causou um dano concreto e o respetivo quantum, sendo que a prova económica que apresentou não foi suficiente para cumprir o standard de prova exigido nesta sede. - Contudo, o Tribunal Recorrido ignorou as regras e exigiu standards probatórios diferentes à recorrida e à recorrente, em violação das disposições contidas nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC e 414.º do CPC, fazendo tábua rasa do direito aplicável aos presentes factos e votando a Recorrente a um desfavorecimento processual e substantivo, em clara violação do princípio da igualdade de armas estatuído nos artigos 13.º e 20.º da CRP, o que não pode ser admitido. - O Acórdão Recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique corretamente as regras sobre distribuição do ónus da prova e, consequentemente, absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados. Subsidiariamente, da inadmissibilidade da estimativa do quantum em 5% - Considerando-se admissível o recurso à estimativa judicial pelo Tribunal Recorrido, para determinação do quantum – no que não se concede - sempre se concluirá que a estimativa 248 Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer, ECLI:EU:C:2023:99, para. 57 (ênfase nosso) de 5% corresponde a um valor do quantum do dano arbitrário e, por isso, inadmissível. Questão previa: a determinação do quantum é um julgamento de direito - O valor de indemnização fruto de um juízo de equidade configura matéria de direito, a qual pode e deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, sendo certo que a equidade tem de obedecer a um princípio de justiça, igualdade e proporcionalidade e tem ainda como limite as regras de ónus de prova, não podendo ser meio de substituição à prova que incumbia à parte fazer. Da intransponibilidade de decisões estrangeiras para o ordenamento jurídico português Sem prejuízo das razões já avançadas quanto à impossibilidade do uso, neste caso, de um estimativa judicial, note-se que o Tribunal Recorrido se limita a reproduzir, sem quaisquer razões para tal, o valor da estimativa alcançada por jurisprudência (não estabilizada) espanhola e britânica com o intuito de aplicar as respetivas soluções (que consistem numa presunção judicial de 5% de sobrecusto) ao caso em apreço, em vez de ter chegado a um valor de estimativa informado pela prova produzida nos autos. - Pelo que a estimativa a que chegou o Tribunal Recorrido é arbitrária e juridicamente inadmissível. - Essas decisões estrangeiras não gozam de uma presunção de justeza porque ainda podem ser revertidas, padecendo de fragilidades inultrapassáveis que nunca seriam admissíveis no nosso ordenamento jurídico. - Por outro lado, tais arestos nunca poderiam ser mobilizados para se decidir a causa sub judice também porque assentam em factos, prova produzida, regras de direito e sistemas jurídicos completamente diferentes. - O Tribunal Recorrido pareceu procurar justificar tal solução dizendo que se trata da mesma infração e que a aplicação do Direito da União Europeia é comum aos três países. - No entanto, o Tribunal Recorrido deu mais importância a essas duas similitudes genéricas e irrelevantes entre os casos do que às significativas e profundas diferenças materiais que os separam, tanto no domínio dos factos como no domínio do direito aplicável em sede de responsabilidade civil extracontratual. - Mas o Tribunal Recorrido limitou-se a usar, de forma automática e acrítica, as soluções alcançadas nessas decisões, dizendo que o “valor de 5% apresenta-se como prudente e razoável”, mas sem avançar qualquer tipo de fundamentação ou justificação para tal, razão pela qual essa estimativa só pode ser considerada arbitrária. - Qualquer estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice (no que, novamente, não se concede) devia basear-se na prova produzida nos presentes autos, o que resultaria num valor bem mais próximo de 0% do que do valor de 5% a que o Tribunal Recorrido chegou pelo decalque de decisões que nenhumas relevâncias têm para o caso sub judice. A repercussão do alegado sobrecusto deveria ter sido computada na estimativa judicial do dano - Caso o preço efetivamente pago pela recorrida com as aquisições de camiões Renault tivesse sido superior àquele que teria pago na ausência da Infração – no que não se concede – a recorrida não teria sofrido qualquer dano pois teria repercutido qualquer aumento de custos nos preços por si praticados pelos seus serviços - o Tribunal Recorrido admitiu a possibilidade de existência de tal repercussão, tal como advogado pela recorrente, podendo ser aqui aplicável o mecanismo da estimativa judicial previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LPE para determinação de tal repercussão, como o próprio Tribunal recorrido admite. - A recorrente efetuou todos os esforços probatórios possíveis para quantificação da repercussão, mas deparou-se com uma impossibilidade prática e excessivamente difícil que impediu o exercício cabal do seu direito de defesa, porquanto os documentos relevantes para o efeito – a existirem – encontrar-se-iam exclusivamente na posse da Recorrida. Na prática, a prova da repercussão do dano alegado no caso concreto viu-se prejudicada pela ausência de documentos suficientes para essa determinação. - Perante tal impossibilidade, e partindo do pressuposto de que a recorrida sofreu o alegado dano, o Tribunal Recorrido deveria ter feito uso da estimativa judicial para o cálculo da medida da repercussão, à semelhança do que sucedeu com a quantificação do dano alegado pela recorrida, aplicando o raciocínio vertido no Acórdão Tráficos Manuel Ferrer. Mas não o fez e, por isso, o Tribunal Recorrido acabou por aplicar medidas distintas a realidades semelhantes, desfavorecendo injustificadamente a Recorrente, numa verdadeira dualidade de critérios, a qual não é admissível por constituir uma ofensa ao princípio da igualdade das partes estatuído nos artigos 13.º e 20.º da CRP, além de permitir a atribuição de uma sobrecompensação à Recorrida, algo que o sistema de responsabilidade civil português, de natureza ressarcitória, simplesmente não admite. - O Tribunal Recorrido devia ter reduzido a percentagem atribuída a título de danos (5%) por forma a refletir a medida da repercussão, o que se aproximaria de um cenário de 0%, senão mesmo de 0%. Assim, não podia o Tribunal Recorrido ter chegado a um quantum do dano no valor de 5%. - No entanto, tal não sucedeu, razão pela qual deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que efetue a devida quantificação da medida da repercussão do putativo dano, nos termos legalmente previstos. Normas violadas pelo acórdão recorrido e inconstitucionalidade da sua interpretação - O Acórdão Recorrido padece de vícios de inconstitucionalidade já apontados à decisão de primeira instância devido à interpretação que faz do artigo 9.º, n.º 1 da LPE (mas também, em conexão com este, o artigo 3.º, n.º 1 da LPE). - Em concreto, o Acórdão Recorrido sustenta normativamente uma interpretação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 1, da LPE, segundo a qual da verificação em abstrato de danos por infração do direito da concorrência decorrem forçosamente quer a presunção judicial de danos – que o mesmo Tribunal considera de impossível quantificação -, quer a presunção do respetivo nexo de causalidade entre a Infração e os danos invocados. - Os vícios de inconstitucionalidade decorrem, fundamentalmente, do facto de a conclusão pela responsabilidade civil extracontratual da Recorrente, baseando-se numa presunção judicial que se revela, em termos práticos, inilidível, – obstáculo que não é alheio ao facto de o Tribunal Recorrido confirmar a dificuldade e complexidade da prova em contrário, – afetar princípios e direitos constitucionalmente protegidos da Recorrente. - Em causa está a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 e da norma do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da LPE, que é inconstitucional em três vertentes: a. Por violação do princípio do Estado de Direito do artigo 2.º da CRP, quando interpretadas – ainda que implicitamente - no sentido de a simples constatação de uma infração ao direito da concorrência permitir uma presunção judicial de danos – uma presunção, na prática, inilidível, porquanto relativamente a todos os cartéis a prova em contrário será sempre tida como impossível -, bem como na presunção do referido nexo de causalidade entre a Infração e os danos para efeitos de determinação da responsabilidade extracontratual. b. Por violação do princípio da proporcionalidade em sentido lato previsto no artigo 2.º e no artigo 18.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão contra uma qualquer pessoa jurídica implicar uma presunção judicial de danos contra os quais a prova é considerada impossível e cujo quantum é, paradoxalmente, tido como não quantificável, bem como a presunção do nexo de causalidade entre a infração cometida e os mesmos danos. c. Por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade de armas consagrado no artigo 20.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão em que seja visada uma pessoa jurídica fazer presumir, necessária e sequencialmente, os danos e o nexo de causalidade, afirmando-se a prova em contrário como de impossível verificação, determinando-se assim uma obrigação de indemnizar mediante parâmetros normativos diferenciados dos previstos no artigo 483.º do CC. - A interpretação aludida é ainda violadora do direito de propriedade previsto no artigo 62.º, n.º 1 da CRP, dado que a interpretação perfilhada pelo Acórdão Recorrido dos normativos supra indicados, no sentido de que os danos resultantes de infrações por cartel ao direito da concorrência devem ser objeto de presunção judicial a partir da mera constatação do ilícito anticoncorrencial, considerando-se, em paralelo, de “impossível” realização “a prova da hipótese contrária”, consubstancia a criação, por via judicial, de um tipo de responsabilidade indemnizatória assente numa presunção de danos não afastáveis por prova em contrário, que é lesiva do direito de propriedade da Recorrente – como de qualquer outra pessoa jurídica colocada na mesma situação da Recorrente. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser admitido e considerado procedente, nos termos expostos supra e, em consequência: Ser o Acórdão Recorrido revogado e substituído por outro, nos termos do qual se absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. V. Da admissibilidade dos recursos/revistas
  21. a)Recurso da autora/A Tendo em conta o valor da causa, a legitimidade da recorrente e o teor do acórdão recorrido, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do Código de Processo Civil.
  22. b)Recurso da ré/R No que concerne ao recurso da R, importa analisar a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista (ordinário), atendendo ao teor da decisão do acórdão do Tribunal da Relação, que deu parcial provimento à sua pretensão aduzida no recurso de apelação. De acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Este preceito, introduzido com o objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de reforçar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, consagra a regra da chamada “dupla conforme”, que torna inadmissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do Tribunal da Relação em confronto com a sentença de 1.ª Instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa1. Neste sentido, se pronuncia Abrantes Geraldes, defendendo que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”2. Nesta medida, estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância” (acórdão do STJ de 19-02-20153) Assim, “para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida” (acórdão do STJ de 27-04-20174) - Que dizer? O recorrente pretende, nesta sede, a reapreciação de várias questões, todas elas conexas com a mesma problemática: a quantificação dos danos levada a cabo pelo acórdão recorrido com recurso a estimativa ou presunção judicial, invocando a violação das regras de distribuição de ónus da prova e a ilogicidade do juízo presuntivo aí delineado. No que respeita a esta concreta temática, pese embora a decisão recorrida seja mais favorável à ré, ora recorrente, sem que exista voto de vencido, é inequívoco que o acórdão do Tribunal da Relação recorre a fundamentação de facto (mediante a alteração feita ao facto descrito em 32.) e de direito essencialmente diferente (designadamente no âmbito do percurso presuntivo que elabora a propósito da quantificação do dano – sobrecusto - ocorrido na esfera jurídica da autora), circunstância que descaracteriza a dupla conformidade decisória. Assim e verificados que estão os demais pressupostos gerais de admissibilidade, admite-se também o recurso/revista apresentado pela R. A) APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões dos recursos, são estas as questões a dirimir:
  23. a)Do recurso apresentado pela A; 1. Saber se deve ser reconhecido à autora o direito de obter uma compensação económica autónoma pelo dano emergente da depreciação do valor da moeda (“dano da desvalorização monetária”), devida pelo tempo decorrido entre a data da produção do dano e a data da decisão que ordenou a reparação do mesmo. 2. Saber se a “estimativa judicial” do sobrecusto efetuada no acórdão recorrido é desproporcional ao efetivo dano sofrido pela Autora e ao benefício alcançado pela Ré com a prática infratora.
  24. b)Do recurso apresentado pela R; 1. Saber se é legalmente inadmissível a aplicação por parte do tribunal recorrido de juízo presuntivo quanto à existência de danos e nexo de causalidade por violação das regras de distribuição do ónus da prova. 2. Aferir da ilogicidade do referido juízo presuntivo. 3. Saber se o critério judicial utilizado pelo tribunal recorrido para apurar o quantum indemnizatório se mostra em conformidade com a lei e a constituição. B) DOS FACTOS Atendendo aos elementos dos autos e tendo em consideração a decisão do acórdão do Tribunal da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, são os seguintes os factos provados: - Da Decisão da Comissão Europeia datada de 19.07.2016 – Processo AT.39824 — Camiões: 1. No dia 18.01.2011, a Comissão, no âmbito do processo com a referência CASE AT.39824 Trucks (PROCESSO AT.39824 Camiões), ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do disposto no artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), iniciou uma investigação ao mercado de produção de veículos pesados de mercadorias. 2. A decisão da Comissão em dar início a tal investigação assentou num pedido de imunidade apresentado pela Man à Direcção-Geral da Concorrência no dia 20.09.2010, nos termos do disposto no ponto 14 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, momento em que revelou a sua participação num alegado cartel de camiões que afetava o mercado único europeu. 3. Sendo que, conforme exigem os pontos 8 e 9 da mesma Comunicação, a Man, imediatamente, forneceu informações e elementos de prova que permitiram à Comissão efetuar uma inspeção direcionada à (in)existência do cartel denunciado. 4. Tal qual a Man, a Volvo/Renault, a 28.01.2011, também apresentou pedido de imunidade e, bem assim, o fez a Daimler, a 10.02.2011 e a Iveco e a Fiat, a 10.02.2011, todas assumindo o compromisso de colaborar com a Comissão na descoberta da verdade. 5. A investigação começou pela realização de uma série de inspeções surpresa às instalações das fabricantes, entre 18.01.2011 e 21.01.2011. 6. No dia 20.11.2014, a Comissão deu início a um processo, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 6 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, contra a DAF, a DAIMLER, a IVECO, a MAN, a VOLVO e a RENAULT e adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada a estas entidades. 7. Após a adoção da comunicação de objeções, as referidas empresas contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. 8. Após as destinatárias terem confirmado a sua disponibilidade para participarem em conversações de transação, a Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para o processo em causa. 9. Posteriormente, a MAN, a DAF, a DAIMLER, a VOLVO, a RENAULT e a IVECO apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do disposto no artigo 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão. 10. Em 18.07.2016, o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável. 11. Tendo a Comissão Europeia adotado a Decisão datada de 19.07.2016 – Processo AT.39824 — Camiões e publicada no mesmo dia, com o conteúdo constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se considera integralmente reproduzido. 12. Nessa sede, foi consignado o seguinte, em sede de “Introdução”: “

(1)A presente Decisão é relativa a uma infração única e continuada do Artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE") e do Artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE"). “
(2)A infração consistiu em acordos colusórios relativos aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados; e na temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões e média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6. A infração abrangeu todo o EEE e decorreu entre 17 de Janeiro de 1997 e 18 de Janeiro de 2011. “
(3)Os factos descritos na presente Decisão foram aceites pela MAN, Daimler, Iveco, Volvo e DAF (os "Destinatários") no procedimento de resolução.(…)” 13. Foram identificados os seguintes “produtos sujeitos ao processo”: “
(5)Os produtos relacionados com a infração são camiões com um peso situado entre as 6 e as 16 toneladas ("camiões de média tonelagem") e camiões com um peso superior a 16 toneladas ("camiões pesados"), tanto na forma de camiões rígidos como de camiões tractores de semi-reboque (doravante, os camiões de média tonelagem e pesados são designados colectivamente por "Camiões")” (excluindo camiões para utilização militar.). O processo não diz respeito aos serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços vendidos pelos destinatários da presente Decisão”; 14. Os “Destinatários da Decisão” foram identificados como sendo os seguintes: “
(6)Participaram na infracção as empresas que correspondem às entidades jurídicas indicadas nas secções 2.2.1 a 2.2.5 (designadas colectivamente por "Destinatários"). MAN
(7)A MAN (as MAN SE e as suas filiais são designadas colectivamente por "MAN") (…) “1.2.2. Daimler (…) “1.2.3. Iveco “
(13)A Iveco (a CNH Industrial e a Fiat Chrysler Automobiles N.V. e as respectivas filiais activas na produção, financiamento e comercialização de camiões Iveco são designadas colectivamente por "Iveco") (…)” “1.2.4. Volvo/Renault “
(17)A Volvo/Renault (Aktiebolaget Volvo (publ), designada por "AB Volvo", e as suas filiais são doravante designadas colectivamente por "Volvo" ou "Volvo/Renault") é a empresa-mãe da Volvo Lastvagnar AB (designada doravante por "Volvo HQ") e da Renault Trucks SAS (designada doravante por "Renault HQ", Renault Trucks SAS e as suas filiai são designadas colectivamente por ''Renault'').
(18)A AB Volvo e as suas filiais têm actividade na produção e comercialização de camiões, autocarros, equipamentos de construção, sistemas de transmissão para aplicações marítimas e industriais. Além disso, a AB Volvo também presta serviços financeiros.
(19)As entidades jurídicas da Volvo/Renault que são responsáveis pela infracção são as seguintes: – AB Volvo (publ), com sede social em Gotemburgo, Suécia; – Volvo Lastvagnar AB, com sede social em Gotemburgo, Suécia; – Renault Truck SAS com sede social em Saint-Priest, França; – Volvo Group Trucks Central Europe GmbH (designada doravante por "Volvo DE") com sede social em Ismaning, Alemanha. Renault Trucks Deutschland GmbH (designada doravante por ''Renault DE''). Com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2014, a Renault DE foi incorporada na Volvo DE. As actividades realizadas pela Renault até 23 de Outubro d 2014 foram assumidas e são agora realizadas pela Volvo DE. A entidade incorporad permanece activa com o nome Volvo Group Trucks Central Europe GmbH ("Volvo DE"). (…) 1.2.5. DAF
(21)A DAF (a PACCAR Inc. e as suas filiais europeias ativas na produção, comercialização e financiamento de camiões são designadas por "DAF") (…).”
  1. Em sede do item “Descrição do mercado dos camiões”, a Decisão fez constar, nomeadamente, o seguinte: “1.3.
  2. Estrutura da força de vendas: Todos os Destinatários têm filiais de comercialização nacionais nos principais países do mercado que normalmente importam os camiões. Todos os Destinatários vendem os seus produtos através de distribuidores e das respectivas redes de revendedores autorizados ou, em certos casos/regiões específicas, directamente aos principais clientes. Alguns dos distribuidores e revendedores são propriedade dos fabricantes de camiões como parte da respectiva organização de vendas, outros são independentes. 1.3.
  3. Características do mercado dos camiões
(26)A procura de camiões é altamente cíclica. Enquanto os automóveis de passageiros são adquiridos por clientes particulares e comerciais, os camiões são adquiridos exclusivamente pelos clientes comerciais. Uma vez que os camiões são bens duradouros para utilização profissional, em muitos casos os clientes adiam o investimento na renovação da frota durante os períodos de crise económica, compensando essa falta de investimento quando se verifica uma maior prosperidade nos negócios. Os camiões não são produtos de base, mas são especificados de acordo com os requisitos individuais do cliente e são inerentemente complexos. Todos os Destinatários disponibilizam uma gama de camiões e centenas de opções e variantes diferentes. Além disso, a fiabilidade perceptível, o desempenho técnico, o consumo de combustível, os custos de manutenção e a imagem de marca desempenham um papel importante nas decisões de compra dos clientes. Outros aspectos importantes são a dimensão da rede de estações de serviço, os custos do serviço pós-venda, os custos operacionais, etc. 1.3.4. Mecanismos de fixação de preços e listas de preços brutos
(27)De um modo geral, o mecanismo de atribuição de preços do sector dos camiões segue o mesmo processo para todos os Destinatários. Como acontece em muitos outros sectores, a atribuição de preços parte normalmente do preço de tabela bruto inicial estipulado pela Sede. Em seguida, são estipulados preços de transferência para a importação de camiões para os diferentes mercados através de empresas distribuidoras detidas a 100 % ou independentes. Além disso, existem também os preços que serão pagos pelos revendedores que operam nos mercados nacionais e os preços líquidos finais cobrados aos clientes. Estes preços líquidos finais cobrados aos clientes são negociados pelos revendedores ou pelos fabricantes nos casos em que estes vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota. Os preços líquidos finais cobrados aos clientes reflectem descontos substanciais sobre o preço de tabela bruto inicial. Nem todos os procedimentos são sempre seguidos, uma vez que os fabricantes também vendem directamente aos revendedores ou aos clientes de frota.
(28)No que diz respeito às listas de preços brutos iniciais dos novos camiões, à excepção da Iveco, todos os Destinatários aplicaram uma tabela de preços brutos com preços de tabela brutos harmonizados em todo o EEE. A Renault introduziu as listas de preços para o EEE em 2000, mas demorou algum tempo a implementá-las (…). As listas de preços para o EEE continham os preços de todos os modelos de camiões e também todas as opções de instalação na fábrica que o respectivo fabricante oferecia. 1.3.5. Transparência no mercado dos camiões
(29)O sector dos camiões é caracterizado por um elevado grau de transparência. Os Destinatários tiveram acesso a dados concorrencialmente relevantes, como os registos dos camiões através dos registos públicos. Além disso, os produtores de camiões e as respectivas empresas distribuidoras mantiveram uma troca regular de dados com diversas associações do sector. Nalgumas destas associações, verificou-se uma troca de dados sobre a recepção de encomendas e os períodos de entrega ou níveis de stock. Além disso, os Destinatários tiveram acesso a mais dados, em graus variáveis, através da apresentação espontânea, pelos clientes, das ofertas dos concorrentes com o objectivo de negociar os preços, e também através da metodologia do cliente mistério.
(30)Por conseguinte, uma das incertezas que os Destinatários ainda tinham relativamente ao mercado dos camiões era o comportamento futuro dos produtores de camiões e, mais concretamente, as suas intenções no que diz respeito às alterações aos respectivos preços brutos e às tabelas de preços brutos.” 15.A Sob a epígrafe de “A investigação da Comissão”, foi consignado o seguinte: “(…) a MAN, DAF, Daimler, Volvo/Renault e Iveco (ou seja, os Destinatários) apresentaram à Comissão pedidos formais de transacção ao abrigo do n.º 2 da alínea a) do Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004 (as "propostas de transacção"). A proposta de transacção de cada Destinatário continha: – um reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade do Destinatário pela infracção descrita resumidamente quanto ao objecto, aos principais factos e à qualificação jurídica, incluindo a sua função e a duração da sua participação na infracção de acordo com os resultados das negociações conducentes à transacção” 16. No que toca à “Descrição da Conduta”, a Decisão fez consignar o seguinte, designadamente: “46) Todos os Destinatários trocaram tabelas de preço brutos e informações sobre preços brutos, e a maioria dos Destinatários (ver
(48)) participou na troca de configuradores de camiões informatizados. Todos estes elementos constituíam informações sensíveis do ponto de vista comercial. Ao longo do tempo, os configuradores de camiões, que incluem os preços brutos detalhados de todos os modelos e opções, substituíram as tabelas de preços brutos tradicionais. Esta processo facilitou o cálculo do preço bruto de cada uma das possíveis configurações de camiões. A troca foi realizada ao nível multilateral e ao nível bilateral.
(47)Na maioria dos casos, a informação sobre os preços brutos dos componentes de camiões não estava disponível publicamente e a informação que estava disponível publicamente não era tão detalhada e precisa como a informação que foi trocada entre os Destinatários e entre outras entidades. Com a troca da informação sobre os preços brutos e as tabelas de preços brutos actuais, juntamente com o recurso a outras informações sobre o mercado, os Destinatários conseguiram calcular melhor os preços líquidos actuais aproximados dos seus concorrentes – em função da qualidade das informações sobre o mercado que tinham à sua disposição.
(48)Da mesma forma, a troca dos configuradores contribuiu para a comparação das próprias ofertas com as dos concorrentes, o que aumentou ainda mais a transparência do mercado. Concretamente, tornou-se possível compreender, com base nos configuradores dos camiões, quais eram os extras compatíveis com cada modelo de camião, e quais eram as opções que fariam parte do equipamento de série ou que seriam um extra. À excepção da DAF, todos os Destinatários tiveram acesso ao configurador de pelo menos um outro Destinatário. Alguns configuradores apenas concediam acesso a informações técnicas, como os portais dos fabricantes de carroçarias, e não incluíam quaisquer informações sobre preços.” 17. No que toca à “Natureza e âmbito da infracção”, a Decisão verteu o seguinte: “
(49)Os contactos colusórios nos quais participaram os Destinatários no período de 1997 a 2010 ocorreram na forma de reuniões regulares nas instalações das associações industriais, em feiras comerciais, demonstrações de produtos pelos fabricantes ou reuniões entre concorrentes organizadas para o efeito da infracção. Também incluíram trocas regulares por correio electrónico e chamadas telefónicas. As sedes dos Destinatários (doravante: o Nível das Sedes) estiveram directamente envolvidas na negociação dos preços, dos aumentos dos preços e da introdução de novas normas de emissões até 2004. A partir, pelo menos, de Agosto de 2002, ocorreram negociações através de Filiais alemãs (doravante: o Nível Alemão) que, em graus variáveis, seguiam instruções das respectivas Sedes.
(50)Entre os acordos colusórios, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas relativas à atribuição de preços e aos aumentos dos preços brutos para alinhar os preços brutos no EEE, e a temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6.
(51)Entre 1997 e até ao final de 2004, os Destinatários participaram em reuniões realizadas entre membros da direção superior de todas as Sedes (ver, por exemplo,
(52)). Nestas reuniões, que ocorreram várias vezes por ano, os participantes discutiram e, em alguns casos, chegaram a acordo em relação aos aumentos dos respectivos preços brutos. Antes da introdução das tabelas de preços aplicáveis ao nível pan-europeu (EEE) (ver acima em
(28)), os participantes discutiram os aumentos dos preços brutos, com a especificação da aplicação em todo o EEE dividido pelos principais mercados. Durante as reuniões bilaterais complementares em 1997 e 1998, além das habituais discussões pormenorizadas sobre os futuros aumentos dos preços brutos, os Destinatários relevantes trocaram informações sobre a harmonização das tabelas de preços brutos para o EEE. Em determinadas ocasiões, os participantes, incluindo representantes das Sedes de todos os Destinatários, discutiram também os preços líquidos para alguns países. (…) Além dos acordos relativos aos níveis dos aumentos dos preços, os participantes informaram-se regularmente uns aos outros sobre os aumentos planeados para os preços brutos. (…) Além das reuniões, houve trocas regulares de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial por telefone e correio electrónico.
(52)Os seguintes exemplos de reuniões ilustram a natureza das discussões, nomeadamente entre os Destinatários ao Nível das Sedes durante o período inicial da infracção. A 17 de janeiro de 1997, foi organizada uma reunião em Bruxelas. Participaram nesta reunião representantes das Sedes de todos os Destinatários. Os elementos de prova demonstram que foram discutidas as futuras alterações aos preços brutos de tabela. Durante uma reunião realizada a 6 de Abril de 1998 no contexto de uma reunião de uma associação industrial, na qual participaram representantes das Sedes de todos os Destinatários, os participantes coordenaram a introdução no mercado dos camiões que cumpriam a norma EURO
  1. Concordaram não comercializar camiões em conformidade com a norma EURO 3 antes de ser obrigatório fazê-lo, e chegaram a acordo em relação a um intervalo de preço adicional para os camiões em conformidade com a norma EURO
  2. Nas próximas alterações às tabelas de preços em euros, os elementos de prova demonstram também que todos os Destinatários estavam envolvidos em discussões relativas à utilização da introdução da moeda Euro para reduzir os descontos. As partes envolvidas constataram que a França tinha os preços mais baixos e concordaram que os preços praticados nesse país tinham de ser aumentados.
(54)Após a introdução da moeda Euro e com a introdução de tabelas de preços pan- europeias (EEE) para quase todos os fabricantes (ver
(28)), os Destinatários começaram sistematicamente a trocar os respectivos aumentos planeados para os preços brutos através das filiais alemãs (ver, por exemplo,
(59)), enquanto os contactos ao nível dos membros da direcção superior das Sedes continuaram paralelamente entre 2002 e 2004. Por exemplo, durante uma reunião nos dias 10 e 11 de Abril de 2003, no contexto de uma reunião de uma associação industrial na qual participaram, entre outros, representantes das Sedes de todos os Destinatários, ocorreram discussões relativas, entre outros aspectos, aos preços e às modalidades de introdução no mercado dos camiões que cumpriam a norma Euro 4, semelhantes às discussões que tinham ocorrido previamente em relação à norma Euro 3 (ver
(52)). Além disso, os representantes não-executivos das Sedes e das Filiais Alemãs organizaram ocasionalmente reuniões que incluíram pontos de ordem de trabalhos e discussões tanto comuns como individuais (ver, por exemplo,
(59)). “(…) Além destas reuniões, ocorreram trocas regulares de informações por telefone e correio eletrónico. Entre os tópicos discutidos, incluíram-se tópicos técnicos e prazos de entrega, mas também os preços (normalmente preços brutos). (…) “
(56)Nos anos posteriores, as reuniões realizadas ao Nível Alemão tornaram-se mais formalizadas e as informações sobre os aumentos dos preços brutos que não estavam disponíveis no domínio público passaram a ser registadas numa folha de cálculo dividida por modelo padrão de camião para cada produtor. Estas trocas de informações ocorreram várias vezes por ano. As futuras informações trocadas sobre os aumentos dos preços brutos foram referentes apenas aos modelos básicos de camiões ou aos camiões e às opções disponíveis (em muitos casos, estas informações foram indicadas separadamente nas tabelas trocadas) e normalmente não foram trocados preços líquidos nem aumentos de preços líquidos. As informações relativas aos futuros aumentos planeados para os preços brutos trocadas ao nível das Filiais Alemãs foram, em graus variáveis, encaminhadas para as respetivas Sedes.
(57)A troca de informações sobre os futuros aumentos planeados para os preços brutos e a nova tecnologia das normas de emissões continuou a verificar-se ao longo dos anos e, a partir de 2007, passou a incluir também os períodos de entrega dos produtores de camiões. A partir de 2008, as trocas de informações tornaram-se mais formalizadas através do recurso a um modelo unificado concebido para a troca de informações relativas aos aumentos planeados dos preços brutos.
(58)No mínimo, estas trocas de informações colocaram os Destinatários na posição de poder considerar as informações trocadas no âmbito do seu processo de planeamento e para o planeamento de futuros aumentos dos preços brutos no ano civil seguinte. Além disso, as informações podem ter influenciado o posicionamento de preço de alguns dos novos produtos dos Destinatários.
(59)Os seguintes exemplos ilustram a natureza das discussões nas quais participaram os representantes do Nível Alemão. No final de 2004, um funcionário da DAF Trucks Deutschland GmbH enviou uma mensagem de correio electrónico a vários destinatários entre os quais se encontram os representantes das Filiais Alemãs, pedindo-lhes que comunicassem os seus aumentos de preços brutos planeados para
  1. As informações resumidas e compiladas sobre os preços foram enviadas, alguns dias depois, a todos os participantes, incluindo todos os Destinatários, e continham informações sobre os aumentos de preços brutos planeados. Os Destinatários participaram numa reunião que ocorreu entre 4 e 5 de julho de 2005 em Munique, na qual compareceram representantes não-executivos do Nível das Sedes e funcionários das Filiais Alemãs. Com base nos elementos de prova, parece que foram agendadas actividades comuns e reuniões. Além disso, foram também previstas sessões especiais com a participação de representantes não-executivos das Sedes e reuniões individuais com a participação dos representantes das Filiais Alemãs. Durante uma destas sessões individuais, os participantes, entre os quais se incluíam todos os Destinatários, trocaram informações sobre os futuros aumentos dos respectivos preços brutos em 2005 e 2006, e também sobre os custos adicionais do cumprimento das normas de emissões EURO
  2. Noutras reuniões, nas quais participaram representantes das Filiais Alemãs, foi dada continuidade às discussões sobre aumentos dos preços e os aumentos dos preços para as normas Euro 4 e Euro 5, nomeadamente as reuniões realizadas 12 de abril de 2006 e também nos dias 12 e 13 de Março de 2008.
(60)Os elementos de prova demonstram que tinham sido obtidas, dos participantes nas trocas de informações e a partir de Novembro de 2010 e Janeiro de 2011, informações sobre os aumentos dos preços brutos de, entre outros, todos os Destinatários. O conteúdo desta lista foi reproduzido numa nota manuscrita por um funcionário da MAN que também recebeu as informações sobre os aumentos dos preços brutos relativas aos outros participantes directamente da Daimler. Estas informações foram fornecidas quando a Daimler contactou a MAN para ficar a conhecer os detalhes do próximo aumento dos preços brutos da MAN.” 18. Quanto ao “âmbito geográfico” da infração, o mesmo foi definido como tendo abrangido “todo o EEE ao longo de toda a duração da infração”; 19. No que se relaciona com a “Duração da Infração”, a decisão fixou-a nos seguintes marcos temporais: “
(62)Conforme enunciado na Secção 4.2, todos os Destinatários iniciaram a participação na infracção a 17 de Janeiro de 1997.
(63)Considera-se que a infracção terminou no dia 18 de Janeiro de 2011, que é a data do início das inspecções. (…)” 20. Em sede de “apreciação jurídica”, a Decisão consignou, nomeadamente, o seguinte: “(…)
(68)A conduta descrita na anterior Secção 4 pode caracterizar-se como uma infracção complexa do Artigo 101.º do TFUE e do Artigo 53.º do Acordo EEE, uma vez que é composta por várias acções que podem ser classificadas como acordos ou práticas concertadas, no âmbito das quais os Destinatários substituíram conscientemente os riscos da concorrência pela colaboração prática. “
(69)Por conseguinte, esta conduta apresenta todas as características de um acordo e/ou prática concertada na aceção do n.º 1 do Artigo 101.º do TFUE e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE, uma vez que tinha por objeto a prevenção, restrição e/ou distorção da concorrência no que diz respeito a Camiões no EEE. Concretamente, os Destinatários estavam envolvidos nas atividades anti concorrenciais descritas acima em relação à venda de Camiões através de várias camadas de reuniões entre concorrentes e outros contactos, que ocorreram ao Nível das Sedes e ao Nível Alemão. (…)
(71)No presente processo, a conduta descrita na Secção 4 constitui uma infracção única e continuada do n.º 1 do Artigo 101.º do TFUE e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE no período de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011. Simultaneamente, com base nos factos descritos anteriormente, qualquer um dos aspectos da conduta, incluindo no que diz respeito a qualquer um dos produtos e em relação a qualquer um dos Estados-Membros (ou regiões mais vastas), tem por objectivo a restrição da concorrência e, por conseguinte, constitui, só por si, uma infracção do Artigo 101.º do TFUE e/ou do Artigo 53.º do Acordo EEE. “O único objectivo económico anti concorrencial da colusão entre os Destinatários foi coordenar o comportamento mútuo ao nível da atribuição de preços brutos e a introdução de determinadas normas de emissões para eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos respectivos Destinatários e, em última análise, a reacção dos clientes no mercado. As práticas de colusão tinham um único objectivo económico, nomeadamente a distorção da fixação independente dos preços e do movimento normal dos preços dos camiões no EEE. (…)
(74)Embora os contactos colusórios tenham ocorrido, a partir de 2004, entre as Filiais Alemãs e não entre Sedes, tais contactos tinham, ainda assim, o mesmo objectivo das reuniões anteriores realizadas entre os representantes do Nível das Sedes, nomeadamente a distorção da fixação independente de preços e do movimento normal dos preços dos Camiões no EEE. Esta situação é comprovada pelo facto de as discussões realizadas entre os representantes das Filiais Alemãs terem continuado a abordar os mesmos tópicos, e da mesma forma, que as reuniões anteriores realizadas entre os representantes das Sedes.
(75)Com a troca das tabelas de preços brutos aplicáveis em todo o EEE, os Destinatários encontravam-se em melhor posição para compreender, com base as informações sobre os aumentos dos preços que foram trocadas pelas Filiais Alemãs, a estratégia de cada um para os preços na Europa, do que se apenas pudessem contar com as informações do mercado que tinham à disposição. (…)
(81)O comportamento anti concorrencial descrito nos anteriores pontos
(49)a
(60)tem o objectivo de limitar a concorrência no mercado ao nível do EEE. A conduta é caracterizada pela coordenação dos preços brutos entre os Destinatários que eram concorrentes, directamente e através da troca de informações sobre os aumentos planeados dos preços brutos, da limitação e temporização da introdução da tecnologia que cumpria as novas normas de emissões e da partilha de outras informações sensíveis do ponto de vista comercial, como a recepção de encomendas e os tempos de entrega. Uma vez que os preços são um dos principais instrumentos da concorrência, os vários acordos e mecanismos adoptados pelos Destinatários tinha o objectivo principal de limitar a concorrência em termos de preços na acepção do significado do n.º 1 do Artigo 101.º e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE.
(82)É jurisprudência assente que, para os efeitos previstos no Artigo 101.º do TFUE e no Artigo 53.º do Acordo EEE, não é necessário considerar os efeitos reais de um acordo quando este tem por objectivo o impedimento, a limitação ou a distorção da concorrência no mercado interno e/ou no EEE, conforme aplicável. Por conseguinte, no presente processo, não é necessário demonstrar os efeitos anti concorrenciais reais, uma vez que o objectivo anti concorrencial da conduta em questão ficou comprovado. (…)” 21. Sob a epígrafe de “Efeitos no comércio”, a Decisão atentou para o seguinte: “
(85)(…) tendo em conta a quota de mercado e o volume de negócios dos Destinatários no EEE, pode assumir-se que os efeitos no comércio são consideráveis”; 22. Em termos de “Responsabilidade”, a par das demais Destinatárias, a Decisão considerou responsáveis pela infração do Artigo 101.º do TFUE e do Artigo 53.º do Acordo EEE: “(…) 6.4 Volvo/Renault
(98)As seguintes entidades jurídicas são consideradas conjunta e solidariamente responsáveis pela infracção cometida pela Volvo/Renault: (…) (
  1. c)a Renault Trucks SAS é responsável, enquanto participante directa, pelo envolvimento na infração de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011 e, enquanto empresa-mãe, pela conduta da sua filial Volvo Group Trucks Central Europe GmbH (na medida em que é a sucessora legal e económica da Renault Trucks Deutschland GmbH) de 20 de janeiro de 2004 a 18 de janeiro de 2011. A Renault confirmou que exerceu, durante o período relevante e enquanto empresa-mãe, uma influência decisiva sobre a sua filial Volvo Group Trucks Central Europe GmbH (na medida em que é a sucessora legal e económica da Renault Trucks Deutschland GmbH)” 23. Na fixação das coimas, a Comissão teve em conta, entre outros aspetos, para além do modo intencional com que a infração foi cometida, o facto de os mecanismos de coordenação de preços, de entre as restrições à concorrência, assumirem os efeitos mais prejudicais; a duração da infração; a elevada quota de mercado dos destinatários no mercado europeu de camiões médios e pesados, o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE, aplicando o ponto 25 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, justificando que a infração cometida pelos Destinatários tinha envolvido colusão horizontal em matéria de preços na acepção do significado desse ponto 25, conforme descrito no ponto “7. MEDIDAS CORRETIVAS” da Decisão; 24. A Comissão concedeu imunidade total da coima à MAN, sendo que a VOLVO e a RENAULT beneficiaram de uma redução de 40% do montante da sua coima, a DAIMLER de uma redução de 30% e a IVECO de uma redução de 10%; 25. Por fim, termos de dispositivo da Decisão, foi consignado o seguinte: “Artigo 1.º Por terem participado em práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6, as seguintes empresas violaram o Artigo 101.º da TFUE e o Artigo 53.º do Acordo EEE durante os períodos indicados: (
  2. a)MAN SE, de 17 de Janeiro de 1997 a 20 de Setembro de 2010; MAN Truck & Bus AG, de 17 de Janeiro de 1997 a 20 de Setembro de 2010; MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, de 3 de Maio de 2004 a 20 de Setembro de 2010 (
  3. b)AB Volvo (publ), de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; Volvo Lastvagnar AB, de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, de 20 de Janeiro de 2004 a 18 de Janeiro de 2011; Renault Trucks SAS, de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; (
  4. c)Daimler AG, de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011 (
  5. d)Fiat Chrysler Automobiles N.V., de 17 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2010; CNH Industrial N.V., de 1 de Janeiro de 2011 a 18 de Janeiro de 2011; Iveco S.p.A., de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; Iveco Magirus AG, de 26 de Junho de 2001 a 18 de Janeiro de 2011; (
  6. e)PACCAR Inc., de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; DAF Trucks N.V., de 17 de Janeiro de 1997 a 18 de Janeiro de 2011; DAF Trucks Deutschland GmbH, de 20 de Janeiro de 2004 a 18 de Janeiro de 2011 Artigo 2.º São aplicadas as seguintes coimas pela infracção referida no Artigo 1.º: (
  7. a)EUR 0 conjunta e solidariamente à MAN SE, MAN Truck & Bus AG e à MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (
  8. b)EUR 670 448 000 conjunta e solidariamente à AB Volvo (publ), à Volv Lastvagnar AB e à Renault Trucks SAS, das quais a Volvo Group Trucks Central Europe GmbH é considerada conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento do montante de EUR 468.855.017. (
  9. c)EUR 1 008 766 000 à Daimler AG. (
  10. d)EUR 494 606 000 à Iveco S.p.A., da qual:
(1)a Fiat Chrysler Automobiles N.V. é considerada conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento do montante de EUR 156.746.105,
(2)a Fiat Chrysler Automobiles N.V. e a Iveco Magirus AG são responsáveis conjunta e solidariamente pelo pagamento do montante de EUR 336.119.346, e
(3)A CNH Industrial N.V. e a Iveco Magirus AG são responsáveis conjunta e solidariamente pelo pagamento do montante de EUR 1.740.
  1. (e) EUR 752 679 000 conjunta e solidariamente à PACCAR Inc. e à DAF Trucks N.V., da qual a DAF Trucks Deutschland GmbH é conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento do montante de EUR 376 118
  2. (…)” - Dos veículos abrangidos pela Decisão, que foram objeto de contratos celebrados pela Autora e consequências da conduta da Ré:
  3. A Autora tem por objeto comercial o transporte rodoviário;
  4. A Ré integra o Grupo Volvo no qual figura, como empresa-mãe, a firma Aktiebolaget Volvo (publ) também designada por Volvo;
  5. Entre outras, a Ré e o respetivo grupo empresarial no qual se insere dedicam-se à produção e comercialização de camiões, autocarros, equipamentos de construção, sistemas de transmissão para aplicações marítimas e industriais;
  6. No âmbito e para o exercício da sua atividade comercial, a Autora adquiriu e/ou locou (locação financeira) os seguintes veículos pesados novos, com mais de 6 toneladas, fabricados pela Ré: N.º chassis Matrícula VF624GPA.......41 ..-GA-.. VF617GKA.......64 ..-EE-.. VF617GKA.......89 ..-DG-.. VF617GKA.......20 ..-DG-.. VF611GTA.......00 ..-..-ZO VF611GTA.......51 ..-..-TX - ..-..-TX VF611GTA.......45 ..-..-TG VF611GTA.......02 ..-..-TH VF611GTA.......53 ..-..-QM
  7. A Ré, em conluio com outros fabricantes de camiões e por força das condutas que foram consideradas provadas em sede da Decisão da Comissão, aumentou intencional, coordenada e continuadamente, com os seus concorrentes, os preços brutos dos camiões de peso superior a 6 toneladas, que fabricou e comercializou, diretamente ou através da sua rede de distribuição, no período de 17.01.1997 a 18.01.2011;
  8. Tendo a Ré fixado preços brutos superiores àqueles que seriam praticados caso não tivesse adotado a conduta descrita na Decisão da Comissão, tal aumento nos preços brutos foi projetado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos;
  9. O aumento do preço fixou-se num mark-up245 de preço por veículo, de valor não concretamente apurado. [facto alterado pelo Tribunal da Relação]
  10. Foi na sequência direta da conduta da Ré demonstrada na Decisão da Comissão que a Autora, por ter adquirido (quer mediante fundos próprios, quer mediante financiamentos por contratos de locação financeira), no período entre 2001 e 2008, os referidos veículos fabricados por aquela, teve de suportar um excesso de custo no preço líquido (sem IVA) de venda dos veículos, de valor não concretamente apurado, que de outra forma não teria tido.
  11. Sobrecustos esses que a Autora suportou, quer por via da assunção da obrigação do pagamento de tal preço nos casos em que veio a consolidar a propriedade dos veículos na sua esfera jurídica, sem ou com financiamento, nomeadamente por via de locações financeiras;
  12. Quer por via da assunção da obrigação de pagamento das rendas mensais das locações (financeiras, ALD ou outras), nos casos em que tal não sucedeu. Assim, quuanto ao veículo com matrícula ..-..-TH:
  13. Relativamente ao veículo com matrícula ..-..-TH, a Autora celebrou, em data não concretamente apurada, mas que se situa em Abril de 2002, na qualidade de locatária, um contrato de locação financeira n.º .......65, em que foi locadora a sociedade BCP, S.A.;
  14. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Renault Trucks Portugal, Lda., com o preço de venda de € 72.325,70 (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação;
  15. O referido veículo (Renault AE 489.19T 41.3) foi locado à Autora, pelo prazo de 48 meses;
  16. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de € 14.465,14 e 47 rendas mensais de € 1.377,59, a que acrescida IVA à taxa legal;
  17. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria no termo do contrato de € 1.446,51, acrescido de IVA à taxa legal;
  18. A Autora liquidou todas as rendas previstas no contrato, tendo despendido globalmente a quantia de € 79.211,87 (acrescida de IVA) em rendas mensais que pagou;
  19. Este valor é superior ao – e integra o – preço de venda do veículo à locadora, o qual, por sua vez, incorpora um sobrecusto de valor não concretamente apurado, já que no preço da compra pela locadora estava integrado o valor do mark-up supra referido em 32;
  20. Esse sobrecusto de valor não concretamente apurado foi, por sua vez, integrado nas rendas pagas pela Autora e repercutido nesta. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-QM:
  21. Relativamente ao veículo ..-..-QM, a Autora celebrou em 25.09.2001, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira n.º .......90, em que foi locadora a sociedade BCP Leasing, S.A.;
  22. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo novo junto do fornecedor Renault Trucks Portugal, Lda., com o preço de venda de € 67.337,72 (acrescido de IVA), coincidindo este preço atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação;
  23. O referido veículo (AE 440.19T 41) foi locado à Autora, pelo prazo de 48 meses;
  24. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de € 10.100,66 e 47 rendas de € 1.350,86, a que acrescia IVA à taxa legal;
  25. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria no termo do contrato de € 1.346,75, acrescido de IVA à taxa legal;
  26. A Autora liquidou todas as rendas, exerceu o direito de opção de compra e liquidou o valor residual, em data coincidente com 15.01.2007;
  27. A Autora foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data em que adquiriu a respetiva propriedade, não obstante não ter inscrito a mesma a seu favor;
  28. O contrato de locação financeira foi um mero instrumento destinado a financiar a aquisição da propriedade do veículo pela Autora;
  29. No preço da compra pela locadora estava integrado um valor de mark-up de valor não concretamente apurado e supra referido em 32;
  30. As rendas e valor residual despendido pela Autora incorporaram o valor integral do preço do veículo e em consequência, a Autora suportou o valor do mark-up de valor não concretamente apurado, através das rendas mensais e do valor residual que pagou. Relativamente ao veículo de matrícula ..-EE-..:
  31. Relativamente ao veículo de matrícula ..-EE-.., a Autora celebrou, em 28.08.2007, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira mobiliária n.º .....83, em que foi locadora a sociedade BARCLAYS BANK, PLC;
  32. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Renault Trucks Lisboa Unipessoal, Lda., com o preço de venda de € 86.203,00;
  33. Por via de tal contrato, o referido veículo (MAGNUM 4X2) foi locado à Autora, pelo prazo de 60 meses, com início a 18.09.2007 e termo a 18.09.2012;
  34. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de € 4.310,15 e 59 rendas mensais calculadas de acordo com uma Taxa de Juro Nominal convencionada entre as partes, a que acrescia IVA à taxa legal;
  35. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria de € 8.620,30, a que acrescia IVA à taxa legal;
  36. A Autora liquidou todas as rendas, exerceu o direito de opção de compra e liquidou o valor residual, em 18.09.2012;
  37. A propriedade do ..-EE-.. foi, de seguida, inscrita a favor da Autora, através do registo de propriedade n.º ...48, em 25.10.2012;
  38. A Autora foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data da inscrição da propriedade a seu favor;
  39. O contrato de locação financeira foi um mero instrumento destinado a financiar a aquisição da propriedade do veículo pela Autora;
  40. No preço da compra pela locadora estava integrado um valor de mark-up de valor não concretamente apurado e supra referido em 32;
  41. As rendas e valor residual despendido pela Autora incorporaram o valor integral do preço do veículo e em consequência, a Autora suportou o valor de mark-up de valor não concretamente apurado, através das rendas mensais e do valor residual que pagou. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-DG-..:
  42. Relativamente ao veículo ..-DG-.., a Autora celebrou, em 13.04.2007, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira referência n.º ......97, em que foi locadora a sociedade BANCO BPI, S.A.;
  43. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Renault Trucks Lisboa Unipessoal, Lda., com o preço de venda de € 86.203,00 (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação;
  44. Por via de tal contrato, o referido veículo (MAGNUM 4X2) foi locado à Autora, pelo prazo de 72 meses, com início a 25.04.2007 e termo a 25.04.2013;
  45. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de € 15.000,00 e 71 rendas mensais de € 1.156,64, a que acrescia IVA à taxa legal;
  46. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria de € 1.724,06, a que acrescia IVA à taxa legal;
  47. A Autora liquidou todas as rendas, exerceu o direito de opção de compra e liquidou o valor residual, em Abril de 2013;
  48. A propriedade do ..-DG-.. foi, de seguida, inscrita a favor da Autora, através do registo de propriedade n.º ...56, em 15.01.2014;
  49. A Autora foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data da inscrição da propriedade a seu favor;
  50. O contrato de locação financeira foi um mero instrumento destinado a financiar a aquisição da propriedade do veículo pela Autora;
  51. No preço da compra pela locadora estava integrado o valor do mark-up de valor não concretamente apurado e supra referido em 32;
  52. As rendas e valor residual despendido pela Autora incorporaram o valor integral do preço do veículo e em consequência, a Autora suportou o valor do mark-up de valor não concretamente apurado, através das rendas mensais e do valor residual que pagou. Relativamente ao veículo de matrícula ..-DG-..:
  53. Relativamente ao veículo ..-DG-.., a Autora celebrou, em data não concretamente apurada mas que situa em Maio de 2007, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira mobiliária n.º ....16, em que foi locadora a sociedade Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A.;
  54. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Renault Trucks Lisboa Unipessoal, Lda., com o preço de venda de € 86.203,00 (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação;
  55. Por via de tal contrato, o referido veículo (MAGNUM 4X2) foi locado à Autora, pelo prazo de 60 meses;
  56. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de € 15.000,00 e 59 rendas mensais de € 1.338,24, a que acrescia IVA à taxa legal;
  57. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria de € 4.310,15, a que acrescia IVA à taxa legal;
  58. A Autora liquidou todas as rendas, exerceu o direito de opção de compra e liquidou o valor residual;
  59. A propriedade do ..-DG-.. foi, de seguida, inscrita a favor da Autora, através do registo de propriedade n.º ...48, em 13.07.2012;
  60. A Autora foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data da inscrição da propriedade a seu favor;
  61. O contrato de locação financeira foi um mero instrumento destinado a financiar a aquisição da propriedade do veículo pela Autora;
  62. No preço da compra pela locadora estava integrado o valor do mark-up de valor não concretamente apurado e supra referido em 32;
  63. As rendas e valor residual despendido pela Autora incorporaram o valor integral do preço do veículo e em consequência, a Autora suportou o valor do mark-up de valor não concretamente apurado, através das rendas mensais e do valor residual que pagou. Relativamente ao veículo de matrícula ..-..-ZO:
  64. Relativamente ao veículo de matrícula ..-..-ZO, a Autora celebrou, em 25.02.2005, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira n.º ......93, em que foi locadora a sociedade BBVA Instituição Financeira de Crédito, S.A.;
  65. Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Renault Trucks Lisboa Unipessoal, Lda., com o preço de venda de 76.000,00 (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação;
  66. Por via de tal contrato, o referido veículo (AE 480 19T 41.3) foi locado à Autora, pelo prazo de 60 meses, com início a 25.02.2005 e termo a 24.02.2010;
  67. Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de 16.524,73 e 59 rendas mensais de € 1.130,39, a que acrescia IVA à taxa legal;
  68. Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual do bem locado seria de € 1.520,00, a que acrescia IVA à taxa legal;
  69. A Autora liquidou todas as rendas, exerceu o direito de opção de compra e liquidou o valo

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.