Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3746 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RENOVAÇÃO Nº do Documento: SJ200401150037462 Data do Acordão: 01/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1152/03 Data: 02/17/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Uma vez absolvidos os réus da instância, não é possível a sua renovação, nos termos do art. 289º « nº 1 do C. P. Civil, apresentando nova petição inicial. II - Aliás, estando definitivamente decidido que a petição inicial não pode ser aproveitada, não existe qualquer instância processual que possa ser salva ou reaberta. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e Outros, intentaram contra B e outros acção de prestação de contas, tendo sido entendido no despacho saneador que houvera erro na forma do processo. Consequentemente, foram os réus absolvidos da instância. Vieram os autores apresentar nova petição inicial, demandando os primitivos réus e ainda uma sociedade, a qual foi rejeitada, por inexistir qualquer suporte legal para faculdade que pretendiam exercer . Agravaram os autores, mas a sua pretensão foi desatendida, pelo Tribunal da Relação, Recorrem eles novamente, apresentando no seu recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Como a decisão foi a absolvição da instância, os autores apresentaram nova petição, antes do trânsito em julgado, ao abrigo do artº 289° n° 1 do C. P. Civil. 2 O objecto desta nova petição é o mesmo que se pretendia alcançar com a tição apresentada anteriormente, ou seja, a prestação de contas pelos sócios gerentes firma C. 3 Sendo, portanto, demandados aquela firma e aqueles sócios gerentes que são os únicos. 4 A instância da presente acção não se mostra extinta, já que ela foi renovada, antes do trânsito em julgado da decisão que absolveu os réus da instância. 5 Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no artº 289° nos 1 e 2 do C. Civil. II Com interesse para a decisão do recurso, há a atender aos seguintes factos dos autos: 1 - Os autores apresentaram petição inicial conforme consta de fls. 2 a
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.