Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B252 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: SJ20080403002522 Data do Acordão: 04/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário :
(1), a problemática do incumprimento bilateral tem a ver com o chamado tu quoque contratual, isto é, com a regra de que a parte infiel ao contrato não pode, em princípio, derivar direitos da violação praticada pela contraparte ao mesmo contrato. Todavia, como adverte o mesmo autor, há que diferenciar as verdadeiras situações de duplo incumprimento (simultâneo ou não) das falsas hipóteses de incumprimento bilateral, e que não são mais do que incumprimentos unilaterais, justificativos de uma recusa de cumprimento (por invocação da exceptio) e preclusivos de qualquer pedido resolutivo, da iniciativa do contraente faltoso. Torna-se, assim, necessário averiguar da gravidade ou não do primeiro inadimplemento, e afastar os casos de falso incumprimento bilateral, o que implicará uma atenta análise e valoração das circunstâncias de facto em ordem a identificar aquele dos promitentes a quem deve ser imputada a «quebra contratual», a causa única ou determinante do incumprimento. Já se deixaram evidenciadas as razões por que o autor não solveu a prestação que devia satisfazer em 28.02.1996, sendo inequívoco que tais razões têm de haver-se por atendíveis e justificadas, atenta a paralisação da construção e a constatação – gritante – da impossibilidade da sua conclusão no prazo acordado para a entrega da fracção prometida (situação ainda não resolvida pelos réus dez anos (!) depois daquela data, e que desvaloriza, de todo, a afirmação dos recorrentes de que, naquela aludida data, não havia ainda mora ou incumprimento da sua parte). Evidente se nos afigura também a escassa importância, quer no âmbito do contrato-promessa, quer mesmo do ponto de vista do interesse dos recorrentes (que, reafirma-se, já haviam recebido 15.200.000$00, do preço acordado de 19.000.000$00), da falta de pagamento da prestação em causa, sendo claro que ela nenhum relevo assumiu nem nenhuma contribuição teve para o incumprimento da outra parte nem para a não celebração do contrato prometido. De concluir é, pois, que estamos, no caso concreto, perante uma situação de falso incumprimento bilateral, pois o invocado incumprimento do autor, por inteiramente justificado, não pode valorar-se como verdadeiro incumprimento, de forma a coarctar-lhe o direito de invocar o incumprimento da parte contrária, como pretendem os recorrentes. E, com isto, fica demonstrada a sem-razão dos recorrentes quanto à primeira questão objecto da revista. 3.
- Sustentam, depois, os recorrentes que não existe um incumprimento definitivo da sua parte, mas simples mora e, ademais, não culposa. E justificam assim a sua tese: A escritura do contrato de compra e venda da fracção deveria ter sido efectuada em Junho de 1996 e a fracção entregue ao autor até 31.03.96, o que não aconteceu. Como até finais de Novembro de 2005 o autor nada disse ou fez, aceitando a situação, o contrato inicial com prazo certo transmudou-se em contrato sem prazo certo; e, por isso, na data da interpelação feita pelo autor a fixar-lhes prazo para a outorga da escritura, não havia ainda mora. A mora só veio a ocorrer com a interpelação de 29.11.
- Aliás, esta interpelação só teria o efeito de interpelação admonitória se os recorrentes estivessem em condições de poder cumprir, o que, como o autor bem sabia, não acontecia porque o empreendimento estava ainda inacabado e não existia licença de ocupação nem estava constituída a propriedade horizontal, pelo que não podia outorgar-se a escritura de compra e venda da fracção. Que dizer desta argumentação? Desde logo que ela parte de um equívoco. Consiste ele em se pretender verificada a transformação em contrato sem prazo certo do contrato inicial com prazo certo, em resultado da inacção do autor até finais de Novembro de
- Nada autoriza semelhante conclusão, que não tem qualquer apoio legal. As partes fixaram, por convenção, o prazo para a entrega da fracção ao autor e para a celebração do contrato prometido. Tal significa que a obrigação dos réus se configura como uma obrigação a prazo ou a termo. Estas obrigações caracterizam-se por o seu cumprimento não poder ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período de tempo ou de chegada certa data. O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor a não tiver ainda efectuado, ou não pode ser compelido a recebê-la. Mas, logo que vencido o prazo, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, não podendo inferir-se do facto de o não fazer de imediato que tal obrigação se transforme em obrigação sem prazo certo, como pretendem os recorrentes. Repete-se que no caso em apreço estamos perante uma obrigação a prazo, tendo este sido convencionado pelas partes, e não substituído por outro, como o podia ser (art. 406º/1 do CC). O prazo para a entrega da fracção acordada vender e o subsequente prazo para a outorga da escritura de compra e venda esgotaram-se, sem que os réus hajam feito tal entrega e cumprido a obrigação de marcar a data e o local para a realização da dita escritura. No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor (art. 799º/1 do CC), pelo que incumbia aos réus provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. O certo é que não fizeram tal prova – não provaram que a não entrega da fracção ao autor até ao dia 31.03.96 e a não realização da escritura durante o mês de Junho de 1996 não proveio de culpa sua. Nem mesmo aproveitaram a singular paciência do autor, que aguardou durante quase dez anos pela possibilidade de concretizar o negócio que com eles acertara, ainda possível porque, malgré tout, poderia ainda satisfazer o interesse daquele. Assim, deve concluir-se que, não tendo cumprido, por culpa sua, as obrigações, acima aludidas, a que estavam vinculados, os réus entraram em mora, culposa, e nessa situação se mantiveram até à recepção da carta registada que o autor lhes enviou, em 29.11.
- Essa carta contém uma verdadeira interpelação admonitória, prevista no art. 808º do Cód. Civil, pelo que, transcorrido o prazo nela fixado – que, no circunstancialismo concreto verificado, se tem de haver como razoável – a mora dos réus se volveu em incumprimento definitivo, conferindo ao autor o direito à resolução do contrato. Não colhe, em contrário, a argumentação de que o autor, ao fazer a interpelação, sabia que os réus não podiam cumprir, pois que a matéria de facto a propósito por estes alegada, e que integrou a matéria dos quesitos 13º e 14º da Base Instrutória, recebeu, em julgamento, a resposta de «não provado». Ademais, este argumento é destituído de valor, assente que está que os réus se achavam em mora – em mora culposa, e velha já de mais de dez anos! E por isso, para que se verifiquem os efeitos previstos naquele art. 808º, basta que, efectuada a interpelação, a prestação não seja realizada dentro do prazo côngruo fixado pelo credor. Foi o que sucedeu no caso em apreço, pelo que, face ao não cumprimento definitivo dos réus, promitentes vendedores, tem o autor, promitente comprador, direito à resolução do contrato-promessa e, fundado no disposto no art. 442º/2 do Cód. Civil, a faculdade de exigir o duplum, o dobro do sinal que prestou. É, aliás, duvidoso, face ao abandono do projecto inicial pelo réu (n.º 19 dos Factos Assentes), e às alterações no projecto a que teve de proceder, com um novo estudo de mercado e novos projectos (n.º 24) que o cumprimento do contrato-promessa fosse, desde então, fisicamente viável.
- Face ao que se deixa exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 03 de Abril de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _______________________________