Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3098/08.0TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: GONÇALVES ROCHA Descritores: UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA CONTRATO DE DOCÊNCIA CONTRATO A TERMO COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 06/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CANÓNICO - CONCORDATA / CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE CATÓLICA. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / TERMO RESOLUTIVO - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CADUCIDADE. Doutrina: - António José Moreira, “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4
(14)valores. 2) Em … de … de 19…, o Autor concluiu, com a classificação de "Muito Bom", o Curso de Mestrado em …, na área de especialização em …, da Faculdade de … da Universidade de Coimbra. 3) Em Junho de 2006, o Autor obteve o grau de Doctor … (PhD) em Gestão pela … University, em Inglaterra. 4) A Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 01 de Março de 1997, para, sob as suas ordens e instruções, e sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, exercer as funções de professor como assistente estagiário, na Escola … e … do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica. 5) Tendo celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações, nos termos do artigo 40° do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado em 24 de Julho de 1990 e doravante abreviadamente designado por ECDUC. 6) A Ré reconheceu que o Autor é docente da Escola … e Tecnologia do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, desde o dia 01 de Março de 1997. 7) Em 01 de Fevereiro de 2001, Autor e Ré celebraram um contrato especial de trabalho docente que ficou expressamente submetido às normas do Estatuto da Carreira Docente (ECD) da Universidade Católica, aprovado em 24/07/1990, bem como à legislação laboral em vigor que com elas não fosse incompatível. 8) Nos termos desse contrato, o Autor exerceria as funções de docente previstas para a categoria de Assistente, conforme o disposto nos Artigos 5°, 10° e 11° do mencionado Estatuto da Carreira Docente (ECD), na Escola … e Tecnologia do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, funções que deveriam ser exercidas em regime de dedicação plena/exclusiva e tempo integral nos termos dos Artigos 45° e 46° do ECD. 9) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de seis anos, contados da data da sua celebração, nos termos do Artigo 39° do ECD. 10) No entanto, desde que foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Março de 1997, e mesmo depois da celebração do contrato de trabalho em 01/02/2001, o Autor, com excepção dos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, sempre foi o responsável pela regência das aulas teóricas e leccionação das aulas teórico-práticas de várias das disciplinas dos cursos de licenciatura de … e de …, a saber: - No ano lectivo 1996/1997, leccionou as aulas teórico-práticas do 2° semestre da disciplina de "…" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas; - No ano lectivo 1997/1998, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "Economia" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - No ano lectivo 1998/1999, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de …, do curso de licenciatura de …, e leccionou com outros professores a disciplina de "…", do curso de licenciatura de … com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - No ano lectivo 1999/2000, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "…" do curso de licenciatura de …, e da disciplina de "Economia" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - No ano lectivo 2000/2001, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "…" do curso de licenciatura de …. e da disciplina de "…" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - Nos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003, o Autor foi dispensado pela Ré de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento; - No ano lectivo de 2003/2004, e também apesar de ter sido dispensado de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento, o Autor foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - No ano lectivo 2004/2005, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "...", de "..." e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina, tendo ainda leccionado dois módulos de formação profissional designados "..." e "...", num total de sessenta e seis horas cada módulo; - No ano lectivo 2005/2006, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "... ", de "...", de "…" e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina; - No ano lectivo 2006/2007, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de " …" e "…", com uma carga horária semanal de quatro horas, da disciplina de "…", com uma carga horária semanal de duas horas, e das disciplinas de "...", de "..." e de "..." e de "... ", com uma carga horária semanal de duas, uma e uma horas, respectivamente, tudo disciplinas do curso de licenciatura de .... 11) O Autor, desde Março de 1997, e mesmo depois de ter sido celebrado o contrato de trabalho em Fevereiro de 2001, com excepção dos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2006/2007, sempre foi o responsável pela regência das aulas teóricas das disciplinas que leccionou. 12) Por carta datada de 10/02/2006, a Ré comunicou ao Autor o propósito de denunciar o contrato especial de trabalho docente celebrado em 01/02/2001 com efeitos a partir da data do termo do mesmo, 31/01/2007. 13) Em Outubro de 20…, e por força de ter obtido o grau de Doutor em …, o Autor foi promovido à categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo integral, passando a exercer as funções inerentes a essa categoria e a auferir o vencimento base mensal que seria correspondente àquela categoria e regime, cujo valor ilíquido era de € 1.817,46 (Mil oitocentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos). 14) O Autor continuou a exercer essas mesmas funções ao serviço da Ré depois de 31/01/2007 e continuou responsável pela regência das aulas teóricas e leccionação das aulas teórico-práticas das mesmas disciplinas do curso de licenciatura de ... de que era responsável e leccionava até aí e no mesmo regime em que o fazia desde Outubro de 2006, continuou a exercer essas funções nas mesmas instalações em que o fazia desde Março de 1997, e continuou a auferir da Ré o vencimento mensal base devido pelo exercício das funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar no regime de tempo integral. 15) A partir do mês de Abril de 2007, a Ré aceitou o pedido do Autor para passar a exercer as mesmas funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar no regime de tempo parcial. 16) Pelo que o Autor, a partir do mês de Abril de 2007, passou a auferir o vencimento base mensal que ascendia ao valor ilíquido de € 1.646,19 (Mil seiscentos e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), situação que se manteve até à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, ocorrida em Setembro de 2007. 17) Com efeito, por carta datada de 22/06/2007, a Ré comunicou ao Autor a denúncia de um contrato especial de trabalho docente que ali refere ter sido celebrado em 01/10/2006, com a duração de um ano, informando que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente entre Autor e Ré cessaria em 30/09/2007 – alterado pela Relação. 18) Efectivamente, no final do mês de Setembro de 2006, a Ré informou o Autor da sua intenção de apresentar a este um novo contrato de trabalho prevendo a sua admissão pela Ré na qualidade de docente convidado não integrado na carreira docente pelo prazo de um ano. 19) Tendo o Autor então informado a Ré que só decidiria se celebrava, ou não, o mesmo, quando lhe fosse apresentada a minuta do mesmo e pudesse conhecer os seus exactos termos. 20) A minuta de tal contrato só foi dada a conhecer ao Autor em Março de 2007, mas o mesmo nunca chegou a ser celebrado porque o Autor não concordava com os seus termos. 21) O Autor para além de leccionar as aulas teóricas e práticas das disciplinas, estabelecia os respectivos planos curriculares, a respectiva bibliografia, elaborava e corrigia as provas escritas, lançava e validava as notas. 22) Para além das funções de docência e regência das referidas disciplinas, durante esse período, o Autor participou em várias iniciativas académicas desenvolvidas pela Ré, nomeadamente em conferências, seminários e em acções de formação profissional desenvolvidas por esta em colaboração com empresas ou grupos económicos, a saber:
- a)No ano lectivo de 1998/1999, o Autor participou na acção de formação negociada entre o Pólo de … da Ré e a "DD", na qual, para além de ter leccionado, contribuiu para a definição dos respectivos conteúdos programáticos e para a elaboração de materiais didácticos;
- b)Entre 1999 e 2002, o Autor desenvolveu e participou em acções de divulgação e comunicação do Pólo da … da Ré junto das Escolas Secundárias e Profissionais da região;
- c)Em Junho de 1999, representa o Pólo da ... da Ré na "EXPOACIFF", uma feira de actividades económicas organizada pela Associação Comercial e Industrial da ...;
- d)Em Setembro de 2000, representa o mesmo Pólo da Ré na sessão de inauguração da segunda máquina de papel da "EE";
- e)Em Junho de 2001, representa o mesmo Pólo da Ré na apresentação pública da "… - Parque Industrial da ...";
- f)No ano lectivo 2000/2001, o Autor foi membro do Conselho Pedagógico da licenciatura de ...;
- g)Em 2002, o Autor colaborou na redacção da proposta de regulamento do Centro de Estudos interdisciplinares em … (…) da Ré;
- h)Em 2003, o Autor colaborou na redacção do Relatório/Síntese de Actividades Cientificas enviado pelo Pólo da ... ao Presidente do Centro Regional das Beiras e por este ao Reitor da Ré;
- i)No ano lectivo de 2004/2005, o Autor participou na acção de formação "BB", desenvolvida e realizada pela Ré para a "CC", na qual foi o responsável pela coordenação da mesma, negociando os protocolos, coordenando os formadores, elaborando materiais didácticos e leccionando;
- j)Entre 2004 e 2007, o Autor coordenou os estágios curriculares dos alunos do último ano das licenciaturas de Gestão e .... 23) Para além de tudo isto, durante esse mesmo período e também por indicação e com o apoio da Ré, o Autor em 2000, frequentou e obteve uma pós-graduação em Ciências …, área de especialização em ..., na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. 24) Em 19…, frequentou e obteve o grau de Mestre em …, na área de especialização em …, conferido pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, e, entre Outubro de 2001 e Junho de 2006 o Autor frequentou e obteve o grau de Doctor of … (PhD) em .. pela … University, em Inglaterra. 25) - Eliminado pela Relação. 26) Com efeito, durante o ano de 1997, tendo exercido efectivamente ao serviço da Ré as funções de docente com a categoria de Assistente Estagiário em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, ao Autor foi pago por aquela nesse ano um vencimento mensal base de Esc. 151.400$00/€ 755, 18. 27) Durante o ano de 1998, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 155. 560$00/€ 775,93. 28) Durante o ano de 1999, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 164. 290$00/€ 822,47. 29) Durante o ano de 2000, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 169. 840$00/€ 847,16. 30) No ano de 2001, o Autor exerceu as funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral até 30 de Setembro, a Ré pagou ao Autor, ao longo desses meses, um vencimento mensal base de Esc. 234.428$00/ € 1.169,32. 31) A partir de Outubro de 2001, e até Setembro de 2003, o Autor foi dispensado pela Ré de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento, período de tempo durante o qual manteve a categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral. 32) Na verdade, no ano de 2001, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, nos últimos três meses desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.169,32. 33) No ano de 2002, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.169,32. 34) No ano de 2003, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, ao longo desse ano, e até ao mês de Outubro, inclusive, a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.186,86. 35) A partir de Novembro de 2003, e apesar de ainda não ter terminado o seu doutoramento, o Autor, a pedido da Ré, retomou em pleno as funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, nesses últimos dois meses do ano de 2003, a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.355,46. 36) No ano de 2004, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.355,45. 37) No ano de 2005, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.389,34. 38) No ano de 2006, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente , categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano até ao mês de Setembro, ao longo desses nove meses a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.389,34. 39) Ainda no ano de 2006, à categoria de Professor Auxiliar em regime de que o Autor passou a exercer e a prestar efectivamente as suas funções de docente a partir de Outubro de 2006, ao longo dos últimos três meses de 2006 a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.817,46. 40) No ano de 2007, à categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo integral escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente até Março de 2007, nos primeiros três meses de 2007 a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.817,46. 41) Acresce que no ano lectivo de 2004/2005, Autor foi o responsável pela coordenação, negociando os protocolos, coordenando os formadores, elaborando materiais didácticos e leccionando, da acção de formação "BB", desenvolvida e realizada pela Ré para a "CC", não tendo, até hoje, recebido da Ré os honorários acordados[1] por tal trabalho, € 4.125,00 (Quatro mil cento e vinte cinco euros). 42) Acresce, ainda, que, o Autor dedicou dez anos da sua vida profissional à Ré, sempre com competência, empenho e dedicação no exercício nas funções que desempenhou, como sempre foi reconhecido por esta, desde a sua entrada ao serviço da Ré, em Março de 1997. 43) Os apoios que foram conferidos pela Ré ao Autor foram-no com a condição de que este pusesse posteriormente ao serviço daquela, no exercício das suas funções e ao longo da sua carreira de docente, a sua valorização profissional e académica daí resultante. 44) Com a cessação do contrato o Autor sentiu mágoa, ansiedade e tristeza. 45) Tal situação obrigou o Autor a repensar toda a sua vida profissional e a ter de começar uma nova carreira profissional diferente daquela para a qual se preparou e investiu, na área da consultadoria. 46) Em 1 de Outubro de 2001, o A. inscreveu-se na Universidade de … para obter o doutoramento na área da …, tendo sido, nessa data, admitido a uma bolsa para doutoramento, através da Ré, no âmbito do Projecto 5.3/216.015/2001 apoiado pelo PRODEP. 47) A duração dessa bolsa era de 3 anos, com início em Outubro de 2001 e término em Setembro de 2004 (com prorrogação até Setembro de 2005). 48) Durante este período de 3 anos, o Prodep financiou 75% do vencimento do A. (a Ré os restantes 25 %) e ainda suportava o custo com as deslocações do A. ao estrangeiro, bem como lhe atribuía uma bolsa de formação por este se encontrar no estrangeiro, no valor mensal de cerca de € 500,00. 49) Acresce que a Ré suportou o custo das propinas do doutoramento do A, cujo valor anual era de cerca de € 4.000,00. 50) Nos anos lectivos 2001/2002 e 2002/2003, o A. esteve dispensado da prestação de serviço docente, para preparação do seu doutoramento. 51) Após decisão do Conselho Superior de suspender as matrículas, tomada em 10/02/2006, e face à incerteza de sustentabilidade futura do Pólo da ..., foi comunicada, atempadamente, ao A, tal como a outros na mesma situação, a denúncia do seu contrato especial de trabalho docente celebrado em 1 de Fevereiro de 2001, com efeitos a 31 de Janeiro de 2007. 52) Face à grave crise financeira que vivia, desde 2003, o Centro Regional das Beiras da Ré, as orientações da Reitoria foram as de contratar apenas docentes como convidados ou em prestação de serviços, a fim de não serem criadas falsas expectativas aos docentes de todo o Centro Regional das Beiras. 53) Com efeito, não obstante ter sido comunicada a caducidade do contrato especial de trabalho docente, como assistente, em 10/02/2006, a Ré - uma vez que o A. concluiu o seu doutoramento em Junho de 2006 - propôs-lhe a celebração de um novo contrato, como professor auxiliar convidado, pelo período de um ano e com início em 1 de Outubro de 2006. 54) Esta proposta, apresentada pelo Director do Departamento de Arquitectura, Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor FF, obteve a concordância do A, foi aprovada no Conselho Científico do Centro Regional das Beiras, realizado em 09/09/2006, e foi ainda autorizada pelo Senhor Reitor. 55) Eliminado pela Relação. 56) Porém, e depois da Ré ter reconhecido ao Autor a categoria de Professor Auxiliar convidado, passando a auferir uma remuneração superior (correspondente a esta nova categoria profissional), categoria essa (professor auxiliar convidado) que consta de todos os recibos que lhe foram entregues a partir de Outubro de 2006, o Autor acabou por não formalizar o escrito junto por cópia a fls. 131-135, denominado de contrato especial de trabalho docente,"recusando-se a assiná-lo"- alterado pela Relação. 57) Por conseguinte, foi neste contexto que foi elaborada a minuta de contrato especial de serviço docente, como professor auxiliar convidado. 58) Tendo-lhe sido remetida a respectiva minuta através do Senhor Prof. Doutor FF. 59) Porém, e depois de, inclusive, já se encontrar a executar o referido contrato (como professor auxiliar convidado), passando a auferir uma remuneração bem superior (correspondente a esta nova categoria profissional), categoria essa (professor auxiliar convidado) que consta de todos os recibos que lhe foram entregues a partir de Outubro de 2006, o A acabou por não formalizar o acordo, recusando-se a assinar o contrato em causa. 60) Eliminado pela Relação 61) Eliminado pela Relação 62) A contratação de Professores Auxiliares de carreira está dependente de prévio concurso público de recrutamento, ao qual o Autor não se submeteu. 63) Eliminado pela Relação 64) A especialidade concordatária da Ré garante-lhe plena autonomia para fixar, nomeadamente, todos os aspectos relacionados com a criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado, bem como com a contratação dos respectivos docentes. 65) Com a redução drástica do número de alunos matriculados no Pólo da ..., a Ré viu-se obrigada, antes mesmo de decidir o seu encerramento, a promover a cessação de vários contratos de trabalho com docentes não havendo alunos suficientes que permitissem distribuir horas de leccionação aos docentes em número suficiente para cumprir o horário dos docentes em tempo integral. 66) Acresce que, nos anos lectivos de 1998/1999 a 2000/2001, o A. leccionava apenas uma média anual de 6 horas por semana, carga horária inferior à que deveria leccionar quer na categoria de assistente estagiário, quer na categoria de assistente (9 horas, de acordo com nº 3 do artigo 45º do ECDUC). 67) E a partir de Setembro de 2004 (do ano lectivo 2004/2005), face à grave crise financeira vivida no Centro Regional das Beiras, e apesar das medidas já tomadas para se conseguir o equilíbrio financeiro, a carga horária lectiva mínima, em média, passou a ser de 10 horas semanais para os docentes doutorados e 12 horas semanais para os docentes não doutorados [Despacho n.º 15/2004-P/CRB, de 14 de Junho de 2004, homologado pelo Senhor Reitor]. 68) Apesar deste Despacho, o A. continuou a leccionar apenas uma média de 6 a 7 horas semanais por ano lectivo. 69) Aliás, para completar o seu horário lectivo, alguns docentes do Pólo da ... ministravam cursos de formação em empresas da região. 70) O A. solicitou, em Fevereiro de 2007, a alteração do seu regime de trabalho para tempo parcial (a qual foi-lhe concedida), em virtude da necessidade de prestar serviço numa outra instituição de ensino superior. 3--- E decidindo: Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, constatamos, face ao seu teor, que este suscita as seguintes questões:
- a)Nulidades do acórdão;
- b)Se o contrato de trabalho do A se deve considerar como um contrato por tempo indeterminado;
- c)Tratando-se dum contrato a termo, discute-se se o A terá direito à compensação de caducidade. Sendo este o objecto do recurso, suscita porém a recorrida a questão prévia de não se poder conhecer da matéria da alínea
- b)- se o contrato de trabalho do A foi por tempo indeterminado, em virtude de as instâncias terem considerado, sem qualquer voto de vencido da Relação, que se tratou dum contrato a termo, sustentando assim que a “dupla conforme” impede o recurso nesta parte. Vamos então apreciar se se formou “dupla conforme”, impeditiva de se conhecer desta matéria. 3-1--- O regime aplicável à presente revista, considerando a data de instauração da acção
(2008)e o disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o contido nas normas deste Código, que é imediatamente aplicável. Assim, determina o n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Consagrou o legislador a figura da “dupla conforme”, razão pela qual apenas se pode recorrer de revista excepcional, o que só acontece nas situações previstas no nº 1 do artigo 672º, ou seja: Quando esteja em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – alínea a); Quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b); E quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – alínea c). No caso presente é inequívoco que não estamos perante decisões “conformes”, pois a Relação não confirmou a decisão da 1ª instância. Efectivamente, a sentença decidiu da seguinte forma: “Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação pecuniária o correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do seu vínculo laboral à mesma acrescido dos juros de mora computados desde a data da citação à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento (art° 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €
- 125,00 (Quatro mil cento e vinte e cinco euros) a título de honorários acordados, acrescida de juros legais até integral pagamento. Absolvo a ré do demais peticionado.” Por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação do Autor, e julgou parcialmente procedente a apelação da Ré, pelo que, e em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que a havia condenado a pagar àquele a compensação de caducidade, apenas mantendo a decisão da 1a instância quanto ao segundo segmento condenatório, ou seja, no pagamento da quantia de €
- 125, e juros de mora. Configura-se assim uma situação de desconformidade entre as decisões das instâncias, pelo que, e sendo de admitir a revista nos termos gerais, pois a parcial conformidade entre as decisões não a torna inadmissível[2], esta abrangerá todas as questões em que o recorrente tenha decaído. Improcedendo esta questão prévia, vejamos então cada uma das questões suscitadas pelo recorrente. 4---- Quanto às nulidades imputadas ao acórdão recorrido: Pede o recorrente que este seja declarado nulo, com todas as consequências legais, imputando-lhe, nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª pretensas nulidades. No entanto, não pode este Tribunal apreciar esta questão. Efectivamente, e conforme determina o artigo 77º, nº 1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, preceito que teve como antecedente o nº 1 do artigo 72º do CPT de 1980, onde se preceituava que a arguição da nulidade da sentença tinha de ser feita nos mesmos termos. Donde resulta que a parte que queira recorrer da sentença e queira que o recurso conheça de uma qualquer nulidade da mesma, tem de dizer no requerimento de interposição que pretende interpor recurso e dizer também, de forma clara, que pretende arguir a nulidade da decisão recorrida, fundamentando esta arguição separadamente das alegações. Este regime aplica-se também em sede de arguição de nulidades de acórdãos da Relação, conforme é jurisprudência pacífica[3]. Assim sendo e quanto às nulidades da decisão, têm as mesmas que ser invocadas, de forma explícita e concreta, e fundamentadas ainda no requerimento de interposição do recurso, que constitui uma peça processual diferente das alegações, pois aquele é dirigido ao tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Por isso, a arguição de nulidades de acórdão efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento, conforme é jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, vendo-se o acórdão de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, processo nº 228/09.8YFLSB, cujo sumário é paradigmático: “II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que a exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória”. Face a estas premissas, e consultando o requerimento de interposição do recurso, constatamos que ele é totalmente omisso quanto à invocação desta questão, pois não se refere no mesmo que a decisão recorrida padece das nulidades que o recorrente lhe imputa nas alegações. E por isso, não pode este Supremo Tribunal conhecer das nulidades assacadas ao acórdão nas três primeiras conclusões. 4.1--- Quanto à natureza do contrato, discute-se se este deve valer como contrato a termo ou como contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme sustenta o recorrente, pretendendo desta forma que foi vítima dum despedimento ilícito. Resulta da factualidade apurada que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1 de Março de 1997, para exercer as funções de professor como assistente estagiário, na Escola Superior de … do Pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, tendo, para tanto, celebrado um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações, nos termos do artigo 40° do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, doravante abreviadamente designado por ECDUC. Em 1 de Fevereiro de 2001, Autor e Ré celebraram um contrato especial de trabalho docente que ficou expressamente submetido às normas do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica, bem como à legislação laboral em vigor que não fosse incompatível com as normas daquele Estatuto, contrato que foi celebrado pelo prazo de seis anos contados da data da sua celebração, vinculando-se o Autor a exercer as funções de docente previstas para a categoria de Assistente, na Escola Superior de Ciências e Tecnologia do Pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, e que deveriam ser exercidas em regime de dedicação plena/exclusiva e tempo integral. Por carta datada de 10/02/2006, a Ré comunicou ao Autor o propósito de denunciar o contrato especial de trabalho docente celebrado em 01/02/2001 com efeitos a partir da data do termo do mesmo, 31/01/
- Apesar disso, no final do mês de Setembro de 2006, e por ter obtido o grau de Doutor em …, a Ré informou o Autor da sua intenção de lhe apresentar um novo contrato de trabalho, prevendo a sua admissão na qualidade de docente convidado não integrado na carreira docente, pelo prazo de um ano. E propôs-lhe então a celebração de um novo contrato, como professor auxiliar convidado, pelo período de um ano e com início em 1 de Outubro de 2006, proposta que obteve a concordância do A. No entanto, quando lhe foi apresentada a minuta do contrato, que lhe foi dada a conhecer em Março de 2007, o A recusou-se a assiná-la, porque não concordava com os seus termos, constando a mesma do documento de fls. 131-
- De qualquer forma, em Outubro de 2006, o A passou a exercer as funções da categoria de Professor Auxiliar, em regime de tempo integral, passando a auferir um vencimento base mensal ilíquido de € 1.817,46, e continuando a exercer essas mesmas funções após 31/01/2007 no mesmo regime em que o fazia desde Outubro de
- E a partir do mês de Abril de 2007, a Ré aceitou o pedido do Autor para passar a exercer as mesmas funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo parcial, pelo que, e a partir de então, passou a auferir o vencimento base mensal que ascendia ao valor ilíquido de € 1.646,19, situação que se manteve até à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, ocorrida em Setembro de
- Com efeito, por carta datada de 22/0612007, esta havia-lhe comunicado a denúncia de um contrato especial de trabalho docente, referindo nesta que o mesmo havia sido celebrado em 01/10/2006, com a duração de um ano, e informando-o que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente entre Autor e Ré cessaria em 30/09/
- Perante esta factualidade concluiu o Tribunal da Relação que o relacionamento laboral entre A e R emergiu de três sucessivos contratos distintos: um contrato de trabalho a termo de assistente estagiário e que vigorou entre 1.3.97 e 31.1.01; um contrato de trabalho a termo de assistente que vigorou entre 1.2.01 e 30.9.06; e um contrato de professor auxiliar convidado que vigorou entre 1.10.06 e 30.9.07, todos de duração validamente limitada. E embora este último não tivesse sido formalizado através dum contrato escrito, passando o A a exercer funções de professor auxiliar e a receber o ordenado correspondente a esta categoria, entendeu o Tribunal da Relação que o recorrente aceitou, tacitamente, a proposta contratual da Ré, ficando o contrato perfeito com tal aceitação (art. 217º, nº1 do CC). É contra tal posição que reage o recorrente argumentando que, por erro na interpretação do disposto no art. 5°, nº 2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o acórdão recorrido, ao aplicar o regime especial consignado nos artigos 33° a 40° do ECDUC, e ignorando o que dispõe o direito laboral comum sobre a contratação a termo, viola o disposto nos arts.103°, nº l, al. c), 131°, nº 4, e 145°, n°1 do Código de Trabalho então em vigor. Por outro lado, continua o recorrente, ao entender-se que a natureza da actividade de docência, justifica, só por si, que o ECDUC contenha um regime especial de contratação, com ampliação das possibilidades de contratação a termo fora do quadro estabelecido no regime laboral comum, integra uma violação do princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego consagrado no artigo 53° da C.R.P. Colocando-se a questão nos termos acabados de enunciar, vejamos como decidir. 4.1.1--- Já na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, se previa que as associações e organizações da Igreja podiam livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do Direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas. É neste contexto que surge a Universidade Católica Portuguesa, reconhecida oficialmente pelo DL nº 307/71 de 15/7 como uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da referida Concordata, entretanto substituída pela Nova Concordata assinada em 18 de Maio de 2004, em cujo artigo XXI a República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos arts. 8.º a 10.º, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação, ficando garantida a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar com o artigo 4°, nº1 do DL 128/90, de 17/4, diploma que veio estabelecer o quadro em que se insere a Universidade Católica, em conformidade, aliás, com o estatuído no art. 76º, nº2 da CRP. E quanto ao seu corpo docente resulta do art. 5.º, n.º 2, daquele diploma legal, que a sua contratação é feita de acordo com um regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução na carreira académica dos docentes, não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas, conforme resulta do art. 35.º da Lei n.º 108/88, de 24/9, e estando expressamente excluída do regime do Ensino Superior Particular e Cooperativo, conforme advém do art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 16/94, de 22 de Janeiro. Resulta assim daquele Regulamento, designado por Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica (designado por ECDUC), e em vigor desde 1990, que o provimento do corpo docente é feito por contrato (art. 33), que se extinguirá nos seguintes termos, conforme preceitua o nº 1 do seu artigo 34º: a) Acordo, a todo o tempo; b) Denúncia de qualquer das partes, até noventa dias antes do termo do respectivo prazo, quando renovável; c) Caducidade; d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar; E o seu nº 2 determina que o contrato caduca pelo decurso do prazo nele fixado, ou quando se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva do docente prestar o trabalho a que se vinculou. Por sua vez, resulta do art. 37º, nº 1 que o contrato de provimento de professores do quadro é feito, de início, por tempo determinado, passando a tempo indeterminado, salvo denúncia de qualquer das partes, após um prazo inicial que será de dois anos para os professores ordinários e de cinco anos para os professores extraordinários e auxiliares (nº 2). E o nº 3 estabelece que o contrato dos professores não pertencentes ao quadro é sempre feito por tempo determinado, não podendo ser renovado. E assim, quanto à contratação de assistentes diz o nº 1 do art. 39º, que o contrato de provimento destes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos, se tal for autorizado pelo Reitor, precedendo proposta do Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da sua dissertação de doutoramento (nº 3). Por seu turno, o contrato de provimento de assistentes estagiários tem a duração de um ano, renovável por três vezes (nº 1 do artigo 40º), não podendo permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação, não apresentarem a dissertação de mestrado ou não tiverem já requerido provas de capacidade científica e aptidão pedagógica (nº 2). Face a estas normas específicas da contratação de professores para a UCP, e tendo o recorrente sido contratado em Março de 1997, colaboração que durou até 30/9/2007, suscita este a questão de saber as ditas normas valem por si próprias ou têm de ser conjugadas com as regras gerais da contratação a termo constantes do DL nº 64-A/89 de 27/2 (LCCT) e a partir de 1 de Dezembro de 2003 com as normas do Código do Trabalho de
- Discute-se assim se quererá isto dizer que o legislador quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação do seu pessoal docente, independentemente e para além das regras de direito comum que disciplinam a relação laboral. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria, tendo-se concluído no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Novembro de 2009 (Processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt), que o regime especial de contratação de pessoal docente consignado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, e que confere ao contrato de docência para exercício das funções de assistente, ainda que não reduzido a escrito, a natureza de duração limitada, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato sem termo, resulta dum quadro normativo justificado pela própria natureza das coisas, não enfermando por isso, de qualquer ilegalidade, nem ofendendo o princípio da garantia e estabilidade do emprego consagrado no artigo 53º da CRP. Para tanto argumentou-se que: “São conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem. Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio. Também António José Moreira — “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4