Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8619/18.7T8CBR-E.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO VALOR DA CAUSA INCIDENTE CASO JULGADO FORMAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 09/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE). II- Sendo inferior ao da alçada da Relação o valor fixado no despacho saneador (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (arts. 595º, 1, a), 3, 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), sem despacho superveniente de correcção (arts. 299º, 4, CPC, 15º, 2ª parte, CIRE), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista de decisão proferida em incidente tramitado nos próprios autos de insolvência e no âmbito da sua prossecução adjectiva (cujo valor, em regra, coincide por equiparação com o valor da respectiva causa, uma vez não se registando tempestivamente as circunstâncias processuais de promoção da excepção legal de não coincidência do valor processual do incidente: arts. 304º, 1, 307º, 1 e 2, 308º, CPC). III- Não é em sede de recurso de revista que, por ser extemporânea e sem adequação processual, a parte recorrente tem legitimidade para sindicar a bondade do critério legal supletivo que serve de base à precisão do valor do incidente ou promover, quando antes não o fez, podendo, a modificação do valor do incidente, aferido em função da sua associação e equiparação ao valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação do despacho saneador. IV- A inadmissibilidade da revista não permite que sejam apreciadas as nulidades decisórias arguidas quanto ao acórdão recorrido, uma vez que constituem fundamento acessório e dependente do recurso ordinário admitido, nos termos previstos e contemplados pelo art. 615º, 4, ex vi arts. 666º, 1, e 679º do CPC. Não sendo admitido o recurso, as nulidades só são susceptíveis de serem apreciadas pelo tribunal recorrido que proferiu a decisão alegadamente viciada, o que implica ordenar a devolução do processo à Relação para conhecer de nulidade ainda não apreciada (em acórdão antes proferido: arts. 615º, 4, 617º, 1, 666º, 1 e 2, CPC), nos termos do art. 617º, 5, 2ª parte, ex vi arts. 666º, 1, 679º, do CPC, e 666º, 2, do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 8619/18.7T8CBR-E.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO A) No âmbito do processo em que se decretou a insolvência da «Associação Naval 1.º de Maio», requerida por AA, por sentença proferida em 28/2/2019 e transitada em julgado, e se procedeu à apensação do auto de apreensão de bens para a massa insolvente (28/3/2019; ref.ª ...04), como efeito do decretado nessa sentença (“E. Decreto a apreensão para imediata entrega à administradora judicial de todos os bens da devedora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.”), veio a Senhora Administradora da Insolvência (AI) aos autos do processo de insolvência (29/3/2019) requerer que “se digne notificar a Federação Portuguesa de Futebol (…), para que considere apreendido a favor da Massa Insolvente o crédito correspondente aos valores que recebeu ou venha a receber do L... Football Club respeitante ao Mecanismo de Solidariedade relativo ao jogador BB e para que proceda à respectiva transferência para a conta da Massa Insolvente”. Na sequência, o Juiz ... do Juízo de Comércio ..., visto o requerido, proferiu despacho (10/4/2019) a ordenar a notificação da «Federação Portuguesa de Futebol» (FPF) “para que considere apreendido a favor da Massa Insolvente da Associação Naval 1.º de Maio, o crédito correspondente aos valores que recebeu ou venha a receber do L... Football Club respeitante ao Mecanismo de Solidariedade, relativo ao jogador BB e para que proceda à respectiva transferência para a conta da referida Massa Insolvente.” B) A FPF respondeu à notificação. Alegou a nulidade do despacho por não ter sido chamada ao processo para se pronunciar sobre esta questão; tal valor deverá ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador («Associação Naval 1.º de Maio») já não participar em futebol organizado; ainda não recebeu qualquer valor do L... Football Club e que não tem registo do contrato celebrado entre o Futebol C... e o L... Football Club; a Massa Insolvente não sabe o valor transferido pelo L... Football Club e que desistiu de interpelar aquele clube. Notificados a AI e os credores da insolvência, veio a primeira aos autos pugnar pela improcedência das razões da «FPF», confirmando a apreensão do valor em causa à ordem dos presentes autos nos termos do art. 149º do CIRE, assim como o credor AA. Na sequência, foi proferido o seguinte despacho (11/2/2020): “(…) Quanto à arguida nulidade por ter sido ordenado a apreensão sem que a Federação fosse ouvida, diga-se, desde já, que não assiste razão à Federação Portuguesa de Futebol. Com efeito, o poder/dever de apreensão dos bens (no caso em apreço créditos) da insolvente que incumbe à Administradora Judicial nomeada resulta da própria lei regulamentadora do processo de insolvência nos artigos 149º e 150º do CIRE e é logo determinada na sentença de declaração de insolvência, pelo que não tem que ser ouvida previamente a entidade que tenha que proceder à sua entrega, que sim poderá fazer a declaração é que o crédito não existe, do que resulta que não se verifica a arguida nulidade. Por outro lado, as razões invocadas agora apresentadas pela Federação são as mesmas que invocou na correspondência trocada com a Administradora Judicial, e com o L... Football Club, que foi junta aos autos como documentos nºs 7, 8 e 9 do requerimento enviado em 29.03.2019 (como todos os demais documentos a que infra se referirá, caso não se aluda a outra origem), pelo que a questão já foi apreciada pelo Tribunal. No que concerne à questão se tal valor deve ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação Naval l° de Maio) já não participar em futebol organizado, tomando em consideração os respetivos documentos enviados aos autos em 29.03.2019, dir-se-á que o "L... Football Club" teria para pagar à Associação Naval 1º de Maio, que é relativo ao seguinte: - Na época desportiva de 2010/2011 (de 11.08.2010 a 30.06.2011) o atleta BB esteve inscrito e representou a Associação Naval I de Maio na época do seu 17° aniversário, conforme consta no passaporte desportivo do jogador que se junta – documento nº 1. - Este jogador foi recentemente transferido do Futebol C... para o L... Football Club. - Dessa transferência do mencionado CC para o L... Football Club resultam verbas a pagar pelo L... Football Club, não só ao Futebol C... como também a outros clubes. - Trata-se do Mecanismo de Solidariedade, previsto no Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores da FIFA, nos termos do qual sempre que um jogador é transferido antes do final do seu contrato, todos os clubes que tenham contribuído para a sua educação e treino devem receber uma parte da compensação paga ao clube anterior. - A Administradora Judicial contactou, em 7 de março de 2019, o L... Football Club, informando a situação de Insolvência, pedindo para ser informada do montante a receber, e pedindo uma cópia do contrato para tomar conhecimento de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato - cfr cópia do e-mail enviado, em língua ... – Cfr. documento nº 2. - Foi recebida resposta de L... Football Club pedindo contacto telefónico, e tendo a signatária contactado telefonicamente com o L... Football Club, foi confirmada a existência de uma verba relativa ao Mecanismo de Solidariedade pela transferência do jogador BB para o L... Football Club. - O L... Football Club, que tem a obrigação de pagar tal verba, tinha já contactado o actual club de futebol existente na ..., Associação .... - Foi reenviado à Administradora Judicial o e-mail que o L... Football Club recebeu da Associação ... – Cfr. Documento nº 3. - Conforme aí consta, a Associação ... informou que a Associação Naval 10 de Maio atravessou uma crise económica e extinguiu a prática desportiva, tendo surgido a Associação ..., tendo ainda informado que 'juridicamente nada temos a ver com o club antigo", mais informando que "o valor dos direitos da formação do atleta em causa deve ser entregue à Federação Portuguesa de Futebol" – Cfr. documento nº 3 . - A Administradora Judicial enviou e-mail ao L... Football Club a informar que a Associação ... nada tem a ver com a Associação Naval 10 de Maio, que é uma entidade jurídica diferente constituída apenas em 2014, e que o valor em causa deve ser entregue à Associação Naval 1º Maio, agora Massa Insolvente, pois a mesma ainda não está extinta – Cfr. documento nº 4. - Foi ainda informado que nos termos da Sentença proferida nos presentes autos deve proceder à cobrança de créditos sobre terceiros e que o valor deve ser entregue à Massa insolvente – Cfr. documento nº 4. - Foi recebida resposta informando que iria ser consultada a Federação e a pedir o IBAN, tendo sido enviado o IBAN em 18.03.2018 documentos nºs 5 e 6. - Em 18.03.2019 foi recebida resposta do L... Football Club informando que receberam e-mail da Federação Portuguesa de Futebol e que vão fazer o pagamento à Federação e não à Associação Naval 1º de Maio – Cfr. documento nº 7. - De acordo com o e-mail da Federação Portuguesa de Futebol, esta informou que a Associação Naval 1º de Maio já não se encontra a participar das competições oficiais, pelo que o direito de receber o Mecanismo de Solidariedade pertence à Associação Nacional- Cfr. documento nº 7. - A Administradora Judicial em 19.03.2018 enviou e-mail para o L... Football Club e para a Federação Portuguesa de Futebol- documento nº 8. - Foi informado, entre outras coisas, que: O Regulamento do Estatuto e Transferência de jogadores da FIFA, determina a existência de um crédito a favor da Associação Naval 1º de Maio; Existindo esse crédito a ora A.I. tem que o apreender; A Administradora Judicial tem que cumprir e fazer cumprir a Lei Portuguesa, que se sobreporá a qualquer regulamento da FIFA. Foi assim reafirmado que o valor resultante do crédito deve ser apreendido à ordem do Processo de Insolvência e deverá ser transferido para a conta da Massa Insolvente – tudo conforme cópia do e- mail junto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. documento nº 8. - A Federação Portuguesa de Futebol veio responder, informando que na sua perspectiva os clubes perdem o direito de reclamar a compensação pela formação quando deixam de participar em provas de futebol organizadas, informando que a Associação Naval 1º de Maio não é detentora do crédito e que o mecanismo de solidariedade tem como função primordial que seja investido no desenvolvimento do futebol e na formação de jogadores, o que a Associação Naval 1º de Maio não está a fazer por não estar a participar em provas – Cfr. documento nº 9. - Veio o L... Football Club informar que vai fazer o pagamento à Federação Portuguesa do Futebol – Cfr. documento nº 10. - A Administradora Judicial respondeu, informando que não deve ser entregue qualquer valor à Federação Portuguesa de Futebol e que o crédito deve ser considerado apreendido à ordem do Processo de Insolvência, tudo conforme cópia do e-mail enviado em 21.03.2019 junto e cujo teor se dá por integralmente produzido – Cfr. documento nº 11. - O L... Football Club veio já informar que vai enviar o pagamento à Federação Portuguesa de Futebol – Cfr. documento nº 12. Em face do que vem de se dizer, verifica-se, assim, que existe um valor a pagar pelo L... Football Club, conforme este clube reconheceu. Nos termos do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, o mecanismo de solidariedade resulta da participação de um Clube no processo de formação de um jogador, conforme reconhecido também quer pelo L... Football Club quer pela Federação Portuguesa de Futebol. O L... Football Club vai efectuar o pagamento das respectivas quantias à Federação Portuguesa de Futebol. É entendimento da Federação Portuguesa de Futebol que a Associação Naval 1º de Maio não terá direito a receber tais quantias por não participar actualmente em provas oficiais. É claro no regulamento que esse direito é atribuído a todos os clubes que o jogador tenha representado entre o 12º e 23º aniversário, de acordo com o passaporte do jogador – cfr. artigo 21º do Regulamento e Anexo 5 aí mencionado (pag. 26 e 71) – Cfr. documento nº 13. Se o jogador não tivesse representado a Associação Naval 1ºde Maio, como aconteceu na época desportiva 2010/2011, conforme consta do passaporte desportivo do atleta, nem a Massa Insolvente, nem a Federação Portuguesa de Futebol, poderíamos reclamar o valor do Mecanismo de Solidariedade. Como tal, resulta claro, que esse crédito é da Associação Naval 1º de Maio, pela participação deste clube no processo de formação do jogador, e como tal será a Associação Naval 1º de Maio a detentora desse crédito, sendo que, conforme supra já referido, a partir do momento que exista esse crédito, deve ser apreendido a favor da Massa Insolvente. No Regulamento do Estatuto e Transferência do Jogador da FIFA, não consta que o mecanismo de solidariedade tem como função primordial que seja investido no desenvolvimento do futebol e, particularmente, na formação de jovens jogadores, a não ser quando esse dinheiro é para entregue a uma Associação Nacional (neste caso a Federação) e não a um clube – cfr Anexo 5 ao referido Regulamento. A Associação Naval 1º de Maio ainda existe, e não está extinta, pelo que não pode ser a Associação Nacional/Federação, a receber tal valor. De qualquer modo, o regulamento da FIFA, tutela a relação entre clubes e/ou Associações. A partir do momento em que o crédito existe, não estamos já perante um processo entre clubes, que seja regulamentado ou tutelado pela FIFA, nem se trata de um processo de direito desportivo, trata-se, sim, de um processo judicial, e por ordem expressa do Tribunal e por aplicação da Lei (CIRE), deve ser efectivamente apreendido o crédito. Quanto ao não recebimento do respectivo valor, diga-se que, conforme consta nos autos, a ultima informação prestada pelo L... Football Club foi a de que iria proceder ao pagamento à Federação Portuguesa de Futebol – Cfr. documentos nºs 7 e 10 do requerimento enviado em 29.03.2019, sendo que, conforme informação da Ilustre Administradora Judicial já foi solicitado a este clube que informe se, entretanto, já procedeu ao pagamento. Quanto ao valor a receber, efectivamente ainda não é possível saber, uma vez que ainda não foi facultada a cópia do contrato celebrado. Conforme consta no requerimento enviado aos autos em 29.03.2019 (cfr. documento nº 3) foi pedido o contrato para se tomar conhecimento do valor a receber, e de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato. Como ainda não foi recebido o contrato, não é possível saber os valores concretos a receber. Por outro lado, a Massa Insolvente não desistiu de interpelar o L... Football Club. De facto, conforme resulta das comunicações e documentos juntos pela Administradora Judicial, tal Clube reconheceu que tem que pagar o Mecanismo de Solidariedade gerado pelo facto do Clube Associação Naval 1º de Maio ter contribuído para a formação do jogador. Atendendo à comunicação que a Federação Portuguesa de Futebol fez ao L... Football Club, este informou que vai pagar à Federação, e que tudo deverá ser tratado com a Federação – Cfr. Documento nºs 10 e 12 juntos com o referido requerimento. Por tal razão a Administradora Judicial em 28.03.2019, enviou e-mail à Federação Portuguesa de Futebol a informar que devem considerar apreendido à ordem do Processo de Insolvência os valores que receberam ou venham a receber respeitante ao referido Mecanismo de Solidariedade – Cfr. documento nº 1. Foi ainda solicitado informação quanto ao valor recebido e a receber e a cópia do contrato – Cfr. documento nº 1 –, sendo que a esta comunicação não foi dada resposta pela federação. Nestes termos, e por todos os referidos motivos, e tendo sido proferido o referido despacho de 10.04.2019, indefere-se o requerido pela Federação Portuguesa de Futebol, devendo a mesma, em consequência, proceder à entrega do respectivo valor logo que o mesmo seja recebido. A «FPF» nada informou junto dos autos ou junto da Sra. AI. C) Ulteriormente, notificada por despacho (5/5/2020) proferido de acordo com o pedido de informação e junções requeridas nos autos pela Sr. AI (4/5/2020), e depois de anteriores respostas da «FPF» em 22/5 e 15/6/2020 e 23/2/2021, assim como por despacho de notificação de L... Football Club, «FPF» e «Futebol C..., SAD» (23/4/2021), veio a «FPF» aos autos (10/5/2021) dizer e expor, em síntese, que “[a] Federação Portuguesa de Futebol recebeu, em momento anterior à notificação com a referência, n.º ...94, do L... Football Club, o valor de € 98.775,00 (…), respeitante ao Mecanismo de Solidariedade relativo ao jogador BB; (…) andou bem o L... Football Club ao entregar o referido valor à Federação Portuguesa de Futebol, em virtude da insolvência da Associação Naval 1.º de Maio”; (…) tendo a Associação Naval 1.º de Maio deixado de participar em competições de futebol organizado e tendo sido declarada insolvente, a entrega da contribuição de solidariedade por parte do “novo” clube do jogador, para investimento em programas de desenvolvimento do futebol de formação é devida à Federação Portuguesa de Futebol; (…) o valor pago a esta Federação, é o valor relativo ao mecanismo de solidariedade, (…) e que (…) corresponde a valor devido à Federação Portuguesa de Futebol”. Pronunciou-se a AI (20/5/2021), pugnando pela ordenação à «FPF» para efectuar a transferência de todos os valores recebidos pelo L... Football Club a título de pagamento do mecanismo de solidariedade, sob cominação expressa de que, não respondendo ou não procedendo ao pagamento ordenado, seria determinada a execução nos próprios autos para pagamento das quantias apreendidas à ordem dos presentes autos de insolvência e que a «FPF» não entregasse no prazo concedido. Na sequência, foi proferido o seguinte despacho (28/5/2021): “(…) Resulta dos autos que: - Conforme já consta dos autos (cfr. documentos 10 e 12 juntos com o Requerimento apresentado pela Administradora Judicial em 29.03.2019), o Departamento de Contabilidade do L... Football Club disse, em Março de 2019, que iria efetuar o pagamento para a conta bancária da FPF. - A Federação Portuguesa de Futebol informou, ainda no ano de 2019, informar que não tinha recebido nenhum valor. - A Federação Portuguesa de Futebol foi por diversas vezes interpelada e notificada tanto pela Administradora da Insolvência quanto por este Tribunal para transferir os “valores que recebeu ou venha a receber do L... Football Club respeitante ao Mecanismo de Solidariedade relativo ao jogador BB” (cfr. despacho proferido em 10.04.2019 com a Ref.ª ...94 e despacho de 23.04.2021). - Apenas em Maio de 2021, vem a Federação Portuguesa de Futebol responder às notificações que ordenaram a transferência dos créditos apreendidos a favor da Massa Insolvente. - A transferência dos direitos de inscrição do jogador ocorreu em Maio de 2018. - A insolvência do clube – Associação Naval 1º de Maio – ocorre em Fevereiro de 2019. ** Conforme referido pela Ilustre Administradora Judicial, a FPF, desde logo, não indicou a data de recebimento do montante de 98.775,00 € (noventa e oito mil setecentos e setenta e cinco euros), contudo, conforme já consta dos autos o Departamento de Contabilidade do L... Football Club disse, em Março de 2019, que iria efetuar o pagamento para a conta bancária da FPF. A FPF, entretanto, veio aos autos, ainda no ano de 2019, informar que não tinha recebido nenhum valor. Por outro lado, não se conseguiu ainda obter nenhuma documentação comprovativa por parte da FPF sobre o exato montante ou a concreta data de recebimento de valores efetuados pelo L... Football Club em virtude do Mecanismo de Solidariedade. A FPF foi por diversas vezes interpelada e notificada tanto pela Administradora da Insolvência quanto por este Tribunal para transferir os “valores que recebeu ou venha a receber do L... Football Club respeitante ao Mecanismo de Solidariedade relativo ao jogador BB” e apenas agora, em Maio de 2021, vem a FPF responder às notificações que ordenaram a transferência dos créditos apreendidos a favor da Massa Insolvente, desconsiderando todas as notificações e decisões que lhe foram notificadas. Na sequência do que vem de se dizer, já foi determinado, por decisão transitada em julgado (na sequência da falta de oposição e recurso por parte da FPF ao despacho proferido em 10.04.2019 e do despacho de 23.04.2021) que deveria aquela Federação proceder à entrega dos valores em causa. Ou seja a posição e oposição da FPF é extemporânea, bem como ineficaz. Por outro lado, o que está em causa é o momento da constituição do direito de crédito à Contribuição de Solidariedade. A contribuição nasce e é devida em função da transferência dos direitos de inscrição do jogador, sendo que tal ocorreu em data anterior à declaração de insolvência. Com efeito, a transferência do jogador ocorreu em Maio de 2018 e a insolvência do clube foi declarada em Fevereiro de 2019, o que decorre que o crédito estava vencido antes da declaração de insolvência, sendo devido à Massa Insolvente da Associação Naval 1.º de Maio nos termos do artigo 36.º, n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.