Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1112 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULABILIDADE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO RETROACTIVIDADE CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA Nº do Documento: SJ200606080011126 Data do Acordão: 06/08/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - É anulável por erro sobre os motivos a cessão de exploração dum estabelecimento de café e snack bar que, contrariamente ao afirmado no preâmbulo do contrato com base numa informação conscientemente falsa prestada pelo cedente, não estava autorizado nem licenciado para a sua actividade (falta de alvará). 2 - Só o cessionário, em tal caso, tem legitimidade para pedir a anulação, por ser ele a pessoa em cujo exclusivo interesse a anulabilidade foi estabelecida. 3 - A regra do art.º 434º, nº 2, do Código Civil tem carácter supletivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso AA e BB propuseram contra CC e sua mulher DD uma acção ordinária, pedindo a declaração de resolução dum contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial (café e snackbar) por incumprimento definitivo dos réus e perda do interesse por parte dos autores, com a consequente condenação daqueles no pagamento de 38.906,23 €. Os réus contestaram, alegando, além do mais, que não existe fundamento para a resolução, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 18.000 € (o equivalente a 18 rendas mensais de 1000,00 € cada) pela ocupação do estabelecimento negociado. Na 1ª instância, após julgamento da matéria de facto que teve lugar com gravação das provas, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e de todo improcedente a reconvenção, declarou nula a transmissão do estabelecimento e condenou os réus a restituir aos autores a quantia de 19.453,12 €. Os réus apelaram, mas a Relação, "com uma subsunção jurídica algo diferente" (fls 309), confirmou a sentença. Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de revista, sustentando no fecho da sua alegação que o acórdão da Relação deve ser revogado, "atendendo ao vício de que padece de falta de apreciação da prova, nomeadamente no que diz respeito ao registo do depoimento das testemunhas EE e FF, esclarecedores da autoria do contrato e das cláusulas nele insertas, sendo nulo nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC, e também porque, considerando o contrato nulo, considera que deve ser válida a cláusula penal" (fls 334). Não foram apresentadas contra alegações. 2. Fundamentação
- a)Matéria de Facto Quadro essencial dos factos apurados, relevantes para a decisão do recurso: 1 - Com a data de 20.1.01, autores e réus celebraram um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que assinaram; 2 - Objecto do contrato: um café-snack bar que não tem alvará, denominado "O Cogumelo", tendo o réu declarado "que o mesmo se encontra devidamente autorizado e licenciado para a sua actividade e não está a ser objecto de qualquer processo que possa conduzir ao seu encerramento" (fls 12); 3 - Em 30.10.02, volvidos cerca de três anos sobre o pedido de licenciamento pelo réu, a Câmara Municipal de Sintra notificou o réu para apresentar o projecto de segurança contra incêndios; 4 - O estabelecimento funcionava desde 1999, possuindo licença de utilização; 5 - Em 5.7.99 o réu CC pediu a mudança de utilização de uma loja para cervejaria e snack bar, aguardando em 15.1.03 parecer do Serviço Nacional de Bombeiros; 6 - Na cláusula 2ª do contrato prevê-se o preço e termos de pagamento da cessão: 150 contos mensais, aumentados para 200 doze meses após o início do contrato, valor este que nos anos seguintes aumentaria anualmente, aplicando-se o índice legal de actualização das rendas comerciais; 7 - O início do contrato foi acordado para 1.7.00 e o termo para 1.7.05; 8 - Os autores adquiriram máquinas e remodelaram o estabelecimento, no que despenderam quantia não inferior a 2 mil euros; 9 - Em data não apurada, souberam que o estabelecimento não tinha alvará. 10 - Enviaram uma carta ao réu em Novembro de 2002 pedindo a regularização da falta da licença em 15 dias. 11 - Os autores puderam ver que o estabelecimento em causa estivera aberto para o mesmo ramo de negócio que o explorado por eles havia, em Julho de 2000, cerca de um ano. 12 - O réu tinha consciência da falta de autorização da mudança de loja para snack-bar e cervejaria, pois requerera a respectiva autorização em 5.7.99 e esta ainda não tinha sido concedida em Janeiro de 2003. 13 - A licença de utilização nº 498, de 24.4.99, respeitava ao edifício de 71 fogos, 6 lojas, 72 arrecadações e 1 escritório - o mesmo edifício onde se localiza o estabelecimento comercial referido em 1) e 2). 14 - Por unanimidade, os condóminos autorizaram o funcionamento do estabelecimento, dentro de certo horário, com respeito das horas de descanso. 15 - Para o incumprimento do disposto no contrato a cláusula 6ª previa o direito de resolução, com a faculdade de os autores receberem o dobro dos valores pagos.
- b)Matéria de Direito Importa sublinhar que se torna difícil isolar com nitidez o âmbito da presente revista, já que as conclusões, em número de trinta e oito, sobrepõem-se e contradizem-se parcialmente, dando origem a fundadas dúvidas sobre o real alcance e sentido da pretensão que atrás se reproduziu, formulada no encerramento da minuta (fls 334). Tentando, em todo o caso, isolar as questões úteis a resolver, diremos que elas são as seguintes: 1ª) A de saber se pode - e deve - ser alterada a matéria de facto vinda das instâncias, por se ter apurado que o contrato ajuizado foi elaborado pelos recorridos, mas não pelos recorrentes (art.º 41º da minuta: "...o recorrente marido apenas viu a última página onde era necessária a sua assinatura, não tendo tido oportunidade de ler as cláusulas anteriores, nomeadamente aquela que continha a menção a licenças ou cláusulas indemnizatórias"); 2ª) A de saber se houve incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, ou antes simples mora; 3ª) A de saber se ficou objectivamente provada a perda do interesse na prestação por parte dos autores e se, por isso, eles tinham ou não o direito de resolver o contrato, como resolveram, face à demora na concessão do alvará; 4ª) A de saber se, atenta a nulidade do contrato, podia ou não ser activada a cláusula penal fixada, e os recorrentes fazer suas as rendas devidas pela ocupação do estabelecimento desde Julho de 2000 até Maio de 2003. Está claro que a primeira questão enunciada tem uma resposta simples, que temos dado inúmeras vezes: ela improcede na totalidade, pois resulta linearmente da lei que o STJ não pode interferir no julgamento dos factos que a Relação fixou, modificando-os ou suprimindo-os a partir duma eventual convicção diversa a que tenha chegado sobre a sua verificação; o STJ não julga matéria de facto, não tem poderes para censurar o erro das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, erro que, aliás, não pode ser objecto de recurso de revista (art.ºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC); compete-lhe, isso sim, julgar de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais que as instâncias coligiram o regime jurídico que considere adequado (nº 1 do citado art.º 729º e art.º 26º da LOFTJ); no caso sub judice, de resto, a Relação considerou que nenhuma alteração se impunha introduzir no elenco dos factos apurados na 1ª instância em função do disposto no art.º 712º, nºs 1 a 5, do CPC, sendo certo que também dessa decisão não cabe recurso para o STJ (nº 6 do mesmo artigo). Dada a sua interligação, as restantes questões postas terão que ser apreciadas conjuntamente, a fim de evitar repetições inúteis. O fundamento jurídico essencial da sentença da 1ª instância foi o de que é nula a estipulação contratual referente à antecipação dos efeitos do contrato promessa realizado - antecipação esta expressa na circunstância de o estabelecimento ter sido entregue aos autores, que logo iniciaram a sua exploração; a nulidade decorreria da falta do alvará do estabelecimento, impeditiva da sua exploração, nos termos dos art.ºs 27º e seguintes do DL 370/99, de 18/9, e teria os efeitos previstos nos art.ºs 289º, nº 3, e 1271º do CC (recíproca restituição do que foi prestado). A Relação enquadrou a situação de modo algo diferente, embora com resultados práticos substancialmente idênticos. Segundo o acórdão recorrido, a falta do alvará não determina a nulidade do contrato, integrando, antes, uma situação "de mora que acabou por degenerar em incumprimento" (art.º 808º do CC); entendeu-se, porém, que não assiste aos autores o direito de "sem mais receberem o dobro daquilo que prestaram, pois isso significaria que tinham estado dois anos a fruir gratuitamente o estabelecimento...A resolução terá operado em Novembro de 2002...é que nos art.ºs 36 e 37º da petição inicial diz-se que foi concedido um prazo para a legalização de 15 dias e que terminaria em 20.11.02, o que condiz com o facto 16. O contrato acabou, pois, em Novembro de 2002...Sendo assim, uma parte das rendas em singelo fica compensada com o valor da fruição. A outra parte (o "dobro", diz a cláusula 6ª-
- b)deve corresponder à sanção do incumprimento. Foi, aliás, o que a sentença determinou, com o acordo dos autores, noutra análise" (fls 306, v)". Deve dizer-se que a construção do acórdão recorrido (tal como, aliás, a da 1ª instância) se mostra coerente, no sentido de que conduz logicamente à solução adoptada; não ocorre, por isso, a nulidade que os recorrentes, associando-lhe embora as consequências de um verdadeiro e próprio erro de julgamento, parecem querer apontar-lhe. De qualquer modo, a leitura que fazemos dos factos coligidos, a seguir brevemente exposta, apesar de não coincidir por inteiro, nem com a da 1ª, nem com a da 2ª instância, mostra que nenhuma das conclusões do recurso pode proceder. O ponto fulcral a reter parece ser o seguinte: os réus afirmaram de modo expresso no "preâmbulo" do contrato que o estabelecimento estava devidamente autorizado e licenciado para a sua actividade, sendo que na alínea
- f)da cláusula 3ª, na parte que aqui interessa, se estipulou que "não existem factos que possam gerar ... inspecções ... acções ...processos ou decisões contra o estabelecimento, incluindo sentenças, mandados, notificações ou decisões...de qualquer actividade pública que possam afectar o estabelecimento ou qualquer dos seus activos ou direitos ou gerar responsabilidades". Claro que a existência do alvará, condição sine qua non do funcionamento regular de qualquer estabelecimento de café e snack-bar, era de capital importância para os autores, cessionários, pois não se compreenderia nem seria razoável que aceitassem passar a explorar com intuito lucrativo, mediante o pagamento de considerável "renda" mensal, um estabelecimento...encerrado (ou a encerrar) por falta de licença; e articuladas com os restantes factos provados, as declarações negociais que acabámos de destacar, interpretadas à luz do critério legal fixado no art.º 236º do CC, levam à conclusão de que os autores não teriam querido o que quiseram (negocialmente falando) se conhecessem a realidade que lhes foi conscientemente ocultada pelos réus, ou seja, se soubessem que o estabelecimento negociado, afinal, não dispunha de alvará. Foi essa falsa representação da realidade que os levou a contratar nos termos que ficaram estipulados, sendo rigoroso dizer-se, cremos, que ela integra a previsão do art.º 251º do CC
(1)- um erro sobre os motivos determinantes da vontade referido ao objecto do negócio - porquanto o alvará se apresenta, no caso em apreço, como factor determinante do valor ou da utilização pretendida para o café snack bar cuja exploração se negociou. Como tal, o negócio era anulável, consoante o disposto no art.º 247º. Só os autores, contudo, tinham legitimidade para pedir a anulação, por serem eles as pessoas em cujo exclusivo interesse a anulabilidade foi estabelecida - art.º 287º, nº 1. Não a pediram; mas, justamente por não serem obrigados a tal, deve o negócio ser encarado como válido, apesar do vício existente, até porque o tribunal está proibido de a declarar oficiosamente. Enquanto a acção não for intentada ou julgada procedente, diz o Prof. H. Horster
(2), o negócio é tratado como se fosse válido, produzindo - embora provisoriamente - todos os seus efeitos jurídicos em sintonia com a sua normalidade jurídica aparente. Ora, tratar o negócio como válido significa em termos práticos que tem de reconhecer-se a qualquer uma das partes o direito de invocar o disposto na cláusula 6ª (facto 15) que, quanto aos autores, lhes confere o direito de resolver o contrato e receber o dobro dos valores pagos aos réus no caso de se verificar incumprimento por parte destes ("...após notificação...especificando a falta e respectivos fundamentos, sem que cesse tal incumprimento em prazo razoável e nunca superior a 10 dias, o incumprimento ter-se-á por definitivo..."). É indubitável que os réus estavam em mora quando os autores, pela carta referida no facto 10), os intimaram para solucionar em 15 dias o problema da falta de licença. E também não sofre dúvida que, esgotado este prazo sem que o alvará tivesse sido obtido, tem de concluir-se que a mora se transformou em incumprimento definitivo, nos termos do art.º 808º, nº 2, por perda objectiva do interesse na prestação (estava decorrido já muito tempo - cerca de 3 anos - sobre a conclusão do contrato; em 15.1.03 ainda se aguardava o parecer do Serviço Nacional dos Bombeiros; e o risco de encerramento do estabelecimento por decisão administrativa era então bem próximo). Por conseguinte, válido o contrato nos termos que se expuseram, por um lado, e comprovado o incumprimento definitivo dos recorrentes, por outro, entende-se que a cláusula resolutiva analisada estava em condições de ser accionada pelos recorridos. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, não tinha que chamar-se à colação a norma do art.º 434º, nº 2, - que limita os efeitos da resolução nos contratos de execução continuada, dizendo que ela não abrange as prestações já efectuadas - pois trata-se duma disposição de carácter supletivo, passível, portanto, de ser afastada por vontade das partes, como no caso sub judice sucedeu
(3). No entanto, está fora de causa modificar neste ponto o julgamento das instâncias visto que os autores não recorreram, conformando-se com o veredicto da sentença, e a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida (art.º 684º, nº 4, do CPC). Improcedem, assim, todas as conclusões da revista. 3. Decisão Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira -------------------------------------------------------------
(1)Código Civil; os artigos citados no texto pertencem a este diploma, salvo indicação em contrário.
(2)Teoria Geral do Direito Civil, pág. 593; no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 621.
(3)Neste sentido pode ver-se, por último, Pedro Romano Martinez, em "Da Cessação do Contrato", pág. 81.