Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S4270 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR DIREITOS INDISPONÍVEIS RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL NORMA IMPERATIVA NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: SJ200311200042704 Data do Acordão: 11/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - As normas que fixam a indemnização por rescisão com justa causa pelo trabalhador do contrato de trabalho têm natureza imperativa e, por isso, não podem ser afastadas por vontade das partes aquando da celebração do contrato de trabalho, ou até na vigência do mesmo. n - Porém, cessada a relação de trabalho, já não haverá indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador, em beneficio do qual o legislador consagrou as normas de natureza imperativa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (médico, residente na C/ Luís Quintas Goyanes, n.º ..., Portal ..., Matogrande, 15009, La Corunã, Espanha), com o patrocínio do Ministério Público, intentou, em 04.12.98, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua ...., n.º .., Alto Pina, Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de 3.419.049$00, sendo 1.597.799$00 a título de salários não pagos, 1.410.000$00 por rescisão do contrato de trabalho com justa causa e 411.250$00 relativa a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano de cessação do contrato. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Abril de 1998, mediante a celebração de um contrato escrito por um mês, para exercer as funções de médico, mediante o salário mensal de 390.000 pesetas: o referido contrato não indica a razão justificativa do termo por que foi celebrado, sendo certo que trabalhou ininterruptamente para a ré até 12 de Agosto de 1998, data em que rescindiu o contrato com justa causa, uma vez que a ré não lhe pagou as retribuições, colocando-o em situação de não poder ocorrer à sua própria sobrevivência. No mesmo articulado, o autor requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Contestou a ré, por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho - por considerar que o contrato que celebrou com o autor é um contrato de prestação de serviços -, e a incompetência internacional do mesmo Tribunal, por considerar que face ao clausulado o Tribunal competente seria o Tribunal Comum Espanhol, e por impugnação, afirmando que não teve conhecimento do escrito em que o autor rescindiu o contrato, que não pagou atempadamente algumas remunerações por atravessar uma situação económica difícil, que a partir de 24 de Julho de 1998 o autor não voltou a prestar-lhe os seus serviços abandonando o trabalho, que deve ao autor apenas a quantia de 1.190.000$00, nada lhe devendo a título de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que de acordo com a cláusula 7.ª do contrato que celebraram, em caso de desentendimento unilateral de uma das partes nenhuma pagará à outra qualquer quantia, salvo o salário devido até ao momento pelos serviços prestados. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor. Após, foi proferido despacho saneador - no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência internacional e em razão da matéria -, e elaborada especificação e questionário, que não foram objecto de reclamação. Seguidamente procedeu-se a julgamento, e em 16.01.01 foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia de 2.009.922$00 a título de salários e subsídios de férias e de Natal; - a quantia de 1.410.786$00 a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa; - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas a partir da citação até integral pagamento. Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04.06.01 negou provimento ao mesmo. De novo inconformada, agora apenas quanto à parte da decisão que a condenou a pagar ao autor a quantia de 1.410.786$00, a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, a ré recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) O A. e R. outorgaram contrato contendo uma cláusula (cláusula 7.ª) segundo a qual ficava afastada, para ambas as partes, o pagamento de quaisquer quantias em caso de "desestimento unilateral" desse contrato; B) Os termos desse contrato foram elaborados pela R., que é pessoa com capacidade intelectual presumivelmente acima da média; C) Os princípios de direito laboral - tais como o do tratamento mais favorável ao trabalhador ou o carácter imperativo de certas normas - não impedem que o trabalhador e a entidade patronal fixem livremente a questão da indemnização após a cessação do contrato de trabalho por auto despedimento do trabalhador; D) Trata-se de um direito disponível para os intervenientes numa relação laboral, não sendo imperativas as normas que regulam essa indemnização; E) Tem carácter vinculativo, por ter sido acordado, quer para o A., quer para a R., o teor da cláusula 7.ª do contrato de fls. 10 e 11, por imposição dos princípios da liberdade contratual e o de que os acordos são para serem cumpridos. F) Foram violadas as normas constantes dos art.s 34.º, 35.º e 36.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, art. 14.º, n.º 1 do DL n.º 49 408, de 24.11.69 e art. 405.º do Código Civil. No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, em representação do recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais conclui que "A decisão recorrida fez correcta avaliação da lei ao considerar irrenunciáveis os direitos do trabalhador à indemnização pela rescisão com justa causa, bem como o direito aos subsídios de férias e Natal", devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A ré é proprietária de uma clínica médica sita na vila de Resende. 2. Em 1 de Abril de 1998 o autor passou a exercer as funções de médico naquela clínica, atendendo e consultando doentes de acordo com os serviços próprios da prática da medicina. 3. Auferindo o salário mensal de 390.000 pesetas. 4. Autor e ré subscreveram em 1 de Abril de 1998 o documento junto a fls. 9 e 10 em língua espanhola, documento cuja tradução oficial se mostra documentada a fls. 74 e 75. 5. De tal documento consta, designadamente, que: - O autor se obriga a "prestar os serviços próprios da sua profissão em conformidade com a Lex Artis na Clínica B, Limitada" (cláusula 1ª); - a legal representante da ré se obriga a pagar ao autor a quantia de 360.000 pesetas "mensais pagáveis no último dia do mês vencido pelo conceito de contra-prestação pelos serviços prestados" pelo autor (cláusula 2ª); - a "duração do presente contrato será de um mês, prorrogável tacitamente pelos mesmos períodos de tempo, salvo denuncia unilateral de qualquer das partes" (cláusula 6ª); - "no caso de desestimento unilateral, nenhuma das partes pagará à outra nenhuma quantia salvo se o salário recebido até ao momento pelos serviços prestados" (cláusula 7ª). 6. O autor subscreveu o documento fotocopiado a fls. 8, datado de 12-08-1998, o qual se mostra dirigido à ré. 7. De tal documento consta, designadamente, que: "Em virtude de até ao momento não haver procedido ao pagamento dos meus ordenados (meses: Maio, Junho, Julho e 12 dias de Agosto) (...) venho por este meio comunicar a V. Ex.a. que rescindo o meu contrato de trabalho com a firma (B, L.da.) de V. Ex.a. celebrado em 1-4-98, a partir desta data 12-08-98 nos termos do art. 34º e 35º do Decreto Lei 64-A/89 de 27-2.". 8. Em 24 de Julho de 1998 a ré não havia pago ao autor a remuneração relativa aos meses de Maio, Junho e 24 dias de Julho de 1998. 9. O autor prestou a sua actividade de médico de acordo com a "lex artis" e com autonomia técnica. 10. A ré subscreveu o documento de fls. 11 em 24 de Julho de 1998, no qual declara que naquele dia deve ao autor a quantia de Esc. 1.190.000$00 pelos serviços prestados até então. 11. O autor exerceu as funções referidas em 2. sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 12. Durante um horário diário de oito horas, rotativamente assumido com os seus colegas. 13. De modo a assegurar o atendimento permanente dos doentes da clínica. 14. Os médicos contratados pela ré obedeciam ao horário definido por esta para assegurarem o atendimento permanente na clínica e as consultas no polo posteriormente criado em Anreade. 15. Durante o horário definido, o autor tinha que permanecer no seu local de trabalho, independentemente de haver ou não doentes para consultar, sendo que no horário nocturno a ré permitia que o autor se ausentasse da clínica, ficando contactável através de telemóvel. 16. O autor trabalhou ininterruptamente para a ré desde 01.04.98 até 12.08.98. 17. Em 12 de Agosto de 1998 o autor entregou nos serviços da ré o documento aludido em 6. e 7. 18. Apesar das insistências do autor, a ré recusou-se sempre a pagar-lhe os salários em dívida. 19. Colocando o autor em condições de não poder acorrer à sua sobrevivência. 20. Segundo informação do Banco de Portugal o valor da peseta foi: - de 1.20.58 em 31 de Maio de 1998, - de 1.20.58 em 3 de Junho de 1998, - de 1.20.53 em 31 de Julho de 1998 e - de 1.20.58 em 12 de Agosto de 1998. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC, a única questão a decidir consiste em saber se era lícito às partes fixarem livremente a indemnização em caso de rescisão com justa causa pelo trabalhador, afastando o que se mostra estatuído nos art.s 36.º e 13.º, n.º 3, da LCCT. Analisemos, então, tal questão. Recorde-se que nos termos destes últimos preceitos, a rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa confere-lhe direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença. No Direito do Trabalho predominam as normas imperativas, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.