Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6821/21.3T8ALM.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO MEIOS DE PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONCLUSÕES RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO LEI PROCESSUAL PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE MODIFICABILIDADE Data do Acordão: 06/02/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : Não cumpre o ónus previsto na alínea
(48), o tribunal a quo só poderia responder à questão de saber se os documentos provavam tais factos se indagasse em relação a cada um dos factos se algum ou alguns dos 47 documentos os demonstrava. Tal dever de indagação não recaía, no entanto, sobre o tribunal, pois cabia à recorrente especificar em relação a cada facto ou factos os concretos documentos que os demonstravam. Por todo o exposto é de concluir no sentido de que o recorrente cumpriu o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, apenas em relação ao aditamento aos factos provados da matéria alegada na contestação sob os artigos 30.º, 31, 33, 34, 40, 41, 43, 50, 64, 66, 68 e
- Assim sendo, era dever do tribunal a quo conhecer, nessa parte, da pretensão da recorrente. Ao rejeitá-la violou o mencionado preceito. A consequência de tal violação é a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação a fim de conhecer de tal pretensão, pelos mesmos juízes quando possível. Decisão Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
- Anula-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo ao tribunal da Relação para se pronunciar, pelos mesmos juízes quando possível, sobre a pretensão da recorrente no sentido de ser julgada provada a matéria alegada na contestação sob os artigos 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 64.º, 66.º, 68.º e 77.º;
- Mantém-se a parte restante do acórdão. Responsabilidade quanto a custas: Considerando que a recorrente e a recorrida ficaram vencidas em parte no recurso, as custas do recurso são suportadas por ambas na proporção de 50% para cada uma. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Emídio Santos - Relator Maria da Graça Trigo - 1.ª Adjunta Carlos Portela - 2.º Adjunto