Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 38/17.9JAFAR.E1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: PERÍCIA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARECER IN DUBIO PRO REO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXEMPLOS-PADRÃO DESCENDENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA INDIGNIDADE Data do Acordão: 04/03/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DIREITO DAS SUCESSÕES / ABERTURA DA SUCESSÃO E CHAMAMENTO DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / PROVA PERICIAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / HOMICIDIO QUALIFICADO. Doutrina: - AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 65-66; - AUGUSTO SILVA DIAS, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª Edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, p. 29. - FERNANDO SILVA Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, p.50,51,70 e71; - FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, p. 27-28 e 29, 158, 227 e ss. e 231 ; Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171, 209 e 210; As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, p. 306; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 2014, Coimbra Editora, p. 446-447; - JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, A perícia técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial, Julgar, n.º 15, 2011, p. 29; - LOURENÇO MARTINS, Droga e Direito, 1994, p. 111; - LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª Edição, revista e actualizada, Lisboa 2008, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 187; - M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, ACTAS, 1965, p. 129 ; Código Penal ,Parte Geral e Especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 381 e 394; - MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44; - MARQUES FERREIRA, Jornadas de Direito Processual Penal: o novo código de processo penal, p. 219-270; - PAULO DE SOUSA MENDES, Lições de Direito Processual Penal, 2015, Almedina, p. 222; - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 352 e 421; - SANTOS CABRAL , Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 624-625; - TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, p. 50, 63 e 64; Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171. Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS N.º 2016.º, 2034.º, ALÍNEAS A) A D) E 2036.º; - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674, N.º 3 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 151.º, 152.º, N.º 1, 153.º 154.º, N.º 1, 158.º, N.1, 159.º, N.º 1, 160.º-A, 163.º, 358.º, N.ºS 1 E 3, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), B) E C), 432.º E 434.º, - CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS N.ºS 72.º, N.º 1, 40.º, N.º 1 E 132.º, N.º 1, N.º 2, ALÍNEA A) - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (CRP): -ARTIGOS 24.º. N.º 1 E 32.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-03-1999, PROCESSO N.º 176/99, IN CJSTJ 1999, TOMO 1, P. 24; - DE 23-02-2000, PROCESSO N.º 1200/99, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO 2000, WWW.STJ.PT; - DE 08-07-2004, PROCESSO N.º 111221/04 ; - DE 07-12-2005, IN CJ, ASTJ, XIII; TOMO III, P. 224; - DE 29-03-2006, PROCESSO N.º 651/06; - DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 1583/07; - DE 16-10-2008, PROCESSO N.º 07P4725; - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 08P4030; - DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 4262/06; IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS ANO 2009, WWW.STJ.PT; - DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 936/08.0JAPRT.P1.S1; - DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 200/06.0JAAVR.C1.S1; - DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 7266/08.6TBRG.G1.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 36/06.8GAPSR.S1; - DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1; - DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 442/08.3GALSD.P1.S1, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2012, WWW.STJ.PT. - DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 1221/11.6JAPRT.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-10-2012, PROCESSO N.º 735/10.0JACBR.C1.S1; - DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6JALRA.E1.S1; - DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 1243/10.4PAALM.L1.S1; - DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 36/11.6PJOER.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 7/10.0TELSB.L1.S1; - DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 160/10.2GCVFR.S1, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 472/12.0JABRG.G1.S1; - DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 418/11.3GAACB.C1.S1; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 791/12.6GAALQ.L2.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 417/10.2TAMDL.G1.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 158/14.1PBSXL.L1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1; - DE 07-04-2017, PROCESSO N.º 52/15.4JAPDL.L1.S1; - DE 20-09-2017, PROCESSO N.º 596/12.4JABRG.G2.S1; - DE 22-11-2017, PROCESSO N.º 980/15.1PRPRT.P1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 29-06-2011, PROCESSO N.º 233/08.1PBGDM.P3,IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - Como se extrai do art. 152.º do CPP, o legislador português optou por um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - arts. 152.º, 153.º 154.º, n.º 1, e 160.º-A do CPP, assim se consagrando um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. II - A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no art. 163.º do CPP está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia decorrente da sua natureza oficial. III - A produção da prova pericial justifica-se quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta. IV - Por essa razão, o regime jurídico da prova pericial em processo penal visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa. V - Não podem valer como prova pericial, e revestir o valor reforçado que lhe é próprio, as diligências que não tenham observado os formalismos prescritos pelos arts. 151º e seguintes do CPP, não podendo, em especial, ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo, as declarações subscritas por profissionais de determinadas áreas, como seja a medicina, que frequentemente são juntas aos processos pelos sujeitos processuais particulares, tendo em vista a demonstração de factos que lhes aproveitam, elaborados por pessoas da sua escolha. VI - Situam-se nesse universo de actos os «pareceres médico-legais» carreados para os autos pela defesa do arguido com base nos quais pretende infirmar o juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal Colectivo com fundamento no relatório da autópsia da ofendida. VII - O n.º 1 do art. 158.º do CPP dispõe sobre os meios à disposição dos sujeitos processuais para reagirem contra o resultado de uma diligência pericial, a saber, a prestação de esclarecimentos pelo seu autor, o que se mostra feito, ou a efectivação de nova perícia, por outro perito ou outros peritos, o que não aconteceu VIII - Qualquer insuficiência de que o relatório da autópsia feita ao cadáver da ofendida possa enfermar sempre terá de ser resolvida a favor do arguido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP e o postulado «in dubio pro reo», que lhe está associado. IX - Ainda assim, aquilo que é vedado ao arguido é valer-se dos referidos pareceres médicos como se de uma «contra perícia» ou de uma «perícia alternativa» se tratasse, se bem que tais pareceres não constituem meio de prova proibido e estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do art. 127.º do CPP. X - A disposição do n.º 1 do art. 152.º do CPP, cuja violação pelo acórdão do Tribunal Colectivo o recorrente invoca, não se aplica ao caso em apreço, porquanto, estando em causa uma diligência pericial médico-legal (autópsia), a competência para a sua realização é definida nos termos do nº 1 do art. 159º do CPP, que a defere ao INML, tendo essa regra sido observada no processado dos autos. XI - No que se refere à questão de o Perito Médico subscritor do relatório da autópsia da ofendida não se encontrar investido da especialidade de medicina legal ou forense, mas sim de urologia, importa dizer que, a partir do momento em que o mesmo Clínico exerce funções de perito no INML e que está cometida a este Instituto a competência legal para a realização de autópsias médico-legais, a sua especialidade de origem é indiferente e as perícias por ele elaboradas têm o mesmo poder vinculativo. XII - Como se dá nota no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-10-2015, proferido no processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 – 3.ª Secção, «[é] jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que “[d]ecidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva oficiosamente conhecer», não constituindo o «conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal (…) mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias». XIII - O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, encontra-se, assim, subtraído à apreciação do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito – arts. 432.º e 434.º do CPP, e, assim, quanto aos «princípios da livre apreciação da prova e de “in dubio pro reo”, ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos. XIV - Se a decisão sobre a matéria de facto se encontra fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova. XV - Qualquer um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência, estando excluída, para o efeito, a consideração de quaisquer meios de prova produzidos em julgamento, salvo nos casos previstos designadamente no n.º 3 do art. 674.º do CPC, constituindo vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, tratando-se de vícios da decisão e não do julgamento. XVI - O conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. XVII. Quanto ao vício previsto pela al.
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. XVIII - Quanto ao vício previsto pela alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. XIX - Quanto ao vício previsto pela al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. XX - A factualidade acolhida pelo Tribunal Colectivo e que o Tribunal da Relação confirmou mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois da leitura da motivação da matéria de facto e da apreciação da prova retratada pelo acórdão recorrido, em que assumiu particular relevo a prova pericial produzida, não corresponde a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. XXI - O recorrente, invocando implicitamente o erro notório na apreciação da prova, está, afinal, a impugnar a formação da convicção do tribunal recorrido na valoração da prova produzida e examinada, pondo em causa a livre apreciação da prova, sendo que tal não se coaduna com a apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP. XXII - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. XXIII - Compulsadas, tanto a decisão recorrida, como também a decisão da 1.ª instância, não se detecta, tendo em atenção nomeadamente, a fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados. XXIV - A violação do princípio “in dubio pro reo” pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados; não tendo tal sucedido, o que o arguido pretende é que o tribunal colectivo, apesar de não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido. XXV - O critério da qualificação do homicídio está definido no nº 1 do art. 132.º do CP e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, encontrando-se enumeradas no n.º 2 do mesmo normativo algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade. XXVI - Essas circunstâncias não funcionam de forma automática, interessando apurar se, no caso em apreço, não concorrerão outros factos que, apesar dos laços que unia o arguido à vítima (sua mãe), de grande afecto, revelassem uma incapacidade para vencer as contra motivações éticas ínsitas à relação que o ligava à sua mãe. XXVII - O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou verificada a circunstância qualificativa referida na al.
- a)do n.º 2 do art. 132.º do CP, segundo a qual, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser descendente da vítima. XXVIII - O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena (correspondendo a necessidade de pena a exigências de prevenção), conforme dispõe o art. 72.º, n.º 1, do CP. XXIX - Sendo seu princípio regulador a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, numa situação em que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta prevista para o tipo legal em causa. XXX - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, sendo que, como se afirma no acórdão de 29-04-2015, proferido no processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1 - 3.ª Secção, há incompatibilidade de atenuação especial de penas respeitantes a crimes com agravação com base na especial censurabilidade e perversidade. XXXI - Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1 do CP) –, nunca é demais frisar que as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância, pois a vida humana é o bem essencial, o valor fundamental, inviolável na expressão constitucional (art. 24.º, n.º 1, da CRP), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros. XXXII - Como se afirma no acórdão recorrido, o facto de o arguido, prestes a completar 65 anos de idade à data em que praticou os factos por que responde, nunca ter sido anteriormente condenado pela prática de crimes é revelador de um percurso pessoal consolidado na observância das regras de direito, pelo que a sua incriminada conduta dos presentes autos, não obstante a sua inegável gravidade, surge como um episódio isolado, donde resulta uma diminuição relevante do imperativo de prevenção especial que o caso suscita. XXXIII - Salientando-se as exigências de prevenção geral que aqui se fazem sentir, mas sublinhando-se igualmente não serem prementes as exigências de prevenção especial suscitadas, tendo presentes todo o percurso de vida do arguido e que não se observam na comunidade sentimentos de rejeição, não obstante o crime praticado, considera-se que a pena de 12 anos e 4 meses de prisão satisfaz adequadamente aquelas exigências e é consentida pela culpa do recorrente. XXXIV - A configuração da capacidade sucessória como requisito da vocação e a qualificação da indignidade como incapacidade deviam conduzir, em rigor, ao funcionamento automático do instituto. Verificada a condenação pelos crimes enumerados nas als.
- a)e
- b)do art. 2034.º do CC, ou praticados os ilícitos previstos nas suas als.
- c)e d), eles gerariam ipso facto, a indignidade. XXXV - Não é este, todavia, o regime estatuído no CC, o que facilmente se apura a partir do seu art. 2016.º, norma que prevê a necessidade de uma acção destinada à declaração da indignidade, conclusão que se reforça com a nova redacção conferida ao art. 2036.º pela Lei 82/2014, de 30-12. XXXVI - Em sede penal, mais se justifica, atentos os interesses em presença, o entendimento segundo o qual a declaração de indignidade não é um efeito necessário e automático da pena. XXXVII - Por outro lado, o possível «efeito substantivo civil do crime», fundado na verificação dos pressupostos para a declaração da indignidade sucessória, deve figurar na acusação deduzida pelo MP, podendo convocar-se a justificação feita no AFJ 7/2008 que, não obstante se referir à omissão na acusação de uma pena acessória (no caso, a pena acessória de proibição de conduzir), tem aqui pertinência. Efectivamente, a omissão na acusação da possibilidade da declaração da indignidade sucessória em consequência do crime cometido pôs em causa as garantias de defesa do arguido. XXXVIII - No caso em apreço, se é verdade que a acusação omite o efeito civil decorrente da prática do crime de homicídio sobre a mãe do arguido, o certo é que no julgamento em 1.ª instância, o Tribunal Colectivo proferiu despacho de alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, tendo-se expressamente consignada na decisão do Tribunal Colectivo «[ter]-se procedido à comunicação da alteração não substancial dos factos e da possibilidade de se proceder à declaração de indignidade sucessória». Ficou, pois, acautelado o direito de defesa do arguido e respeitado o princípio do contraditório. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de ..., proferido em 20 de Março de 2018 no Processo Comum nº 38/17.9JAFAR, foi decidido:
- a)Condenar o arguido pela prática de um crime homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal (e não nos termos em que vinha pronunciado pela alínea
- i)do n.º 2, do artigo 132.º), na pena de dezasseis anos de prisão;
- b)Declarar AA indigno para efeitos de capacidade sucessória relativamente a BB, nos termos do disposto nos artigos 2034.º do Código Civil e 69.º A do Código Penal. 2. Desse acórdão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, através do qual: Impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pedindo a sua absolvição; Subsidiariamente: - foi impugnado o juízo de enquadramento jurídico-penal dos factos, na parte relativa à qualificação do crime de homicídio; - foi pedida a condenação numa pena especialmente atenuada. Por acórdão proferido em 25 de Setembro de 2018, deliberou o Tribunal da Relação de Évora:
- a)Conceder provimento parcial ao recuso e revogar o acórdão recorrido, nos termos da alínea seguinte;
- b)Condenar o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. a do CP, diminuindo a medida da pena para 14 anos de prisão; Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, e confirmar a decisão recorrida. 3. Inconformado, recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1.ª O recorrente foi injustamente condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- a)do Código Penal, por ter entendido o Tribunal a quo que a sua conduta revela que conscientemente actuou com a intenção de tirar a vida à sua mãe e que o fez revelando especial censurabilidade e perversidade, com dolo a isso mesmo dirigido. 2.ª A decisão carece de fundamento legal e consubstancia violação de lei substantiva, concretamente em erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, e redundando, consequentemente, em decisão manifestamente injusta, porque ilegal, tanto que resulta claro do acórdão recorrido que o Tribunal a quo formou a sua convicção em clara exorbitância do princípio da livre apreciação da prova e escudado no mais estrito formalismo no que à dita prova pericial carreada para os autos diz respeito. Violando desta forma o disposto nos arts. 127.º e 163.º do CPP. 3.ª Em resultado, viu o recorrente ser-lhe aplicada uma pena de catorze anos de prisão, quando, na verdade, se estava in casu perante escassa ou dúbia prova do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal escolhido, o que impunha ao Tribunal a quo que não perdesse de vista, como irremediavelmente perdeu, o princípio in dubio pro reo, chegando mesmo nalguns aspectos o Acórdão recorrido a parecer aplicar um (ilícito) princípio in dubio contra reum. 4.ª Lido e relido o Acórdão recorrido, resulta claro que nenhuma das questões invocadas pelo recorrente no seu recurso antecedente foi ponderada e apreciada de forma crítica pelo Tribunal a quo e os factos que constituem o objecto do presente processo não se mostram, de todo, susceptíveis de integrar a previsão típica dos arts. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al.
- a)do Código Penal. 5.ª É errado interpretar como esclarecida a causa da morte de BB e mais errado ainda entender como reveladoras as circunstâncias em que a mesma ocorreu; assim como é errado entender como estabelecido que o arguido, numa atitude de profundo desrespeito e desprezo pelo bem jurídico vida, e de especial distanciamento em relação a uma determinação normal do comportamento e de acordo com determinados padrões e valores de ordem social, é o responsável pela morte da sua mãe. 6.ª Trata-se aqui de um putativo crime sem móbil, como todos – todas as testemunhas, Tribunal de 1.ª instância e Tribunal de recurso – reconhecem, pelo que o recorrente é inocente. E é precisamente nos casos como o presente, em que a dúvida permanece (se bem que são ainda assim mais os indícios que apontam para a inocência do que aqueles que suportam um juízo de culpabilidade) que deve decidir-se pela absolvição. 7.ª A verdade é que, atenta a prova existente e mesmo os factos fixados, se correctamente interpretados, não se dissipou a dúvida razoável sobre a causa da morte da mãe do recorrente, nem muito menos se provou, para lá dessa mesma dúvida, que o trágico desfecho tenha resultado directamente da conduta (qual em concreto?) do recorrente, consciente e intencionalmente dirigida a esse fim. 8.ª E muito menos resulta dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, e entendeu ao arrepio das normas jurídicas aplicáveis, que a conduta do recorrente é passível de revelar especial censurabilidade ou perversidade. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, pronunciou-se em quatro vertentes essenciais, às quais correspondem os seguintes critérios decisórios que importa discutir e sindicar:
- a)Não aplicação do princípio in dubio pro reo. Para tal decidindo pela: - Não ilisão da presunção de subtracção do juízo técnico científico da prova pericial à livre apreciação do julgador (163.º do CPP); - Subvalorização da prova técnico-científica submetida pelo recorrente, ao abrigo da livre apreciação do julgador (127.º do CPP); - Desconsideração (a ponto de à mesma se não referir, nem remotamente) da restante prova constante dos autos, ao abrigo da livre apreciação do julgador (127.º do CPP).
- b)Verificação de causas de especial censurabilidade ou perversidade de que depende a condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado (art. 132.º, n.º 2 al.
- a)do CP), para tal accionando (ou ficcionando) uma putativa presunção (que entendeu não ilidir) de censurabilidade ou perversidade constante do supra referido preceito.
- c)Não verificação de quaisquer pressupostos de que depende a atenuação especial da pena (art. 72.º do CP), sem contudo fundamentar de forma minimamente satisfatória tal pronúncia, o que não permite, quanto a esta vertente, a extracção de qualquer critério decisório particular.
- d)Verificação dos pressupostos necessários à diminuição da medida da pena, (arts. 40.º, 71.º do CP), por minoração do grau de culpa do recorrente e ausência de antecedentes criminais atenta a sua idade, de onde resulta a diminuição do imperativo de prevenção especial da pena. 9.ª Em consequência, o Tribunal recorrido considerou provada a matéria constante dos pontos 18) a 36) dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância e que o recorrente entendeu, e entende, terem sido incorrectamente julgados. Ainda em consequência, o Tribunal recorrido considerou não provada a matéria constante das alíneas b), c), z),
- aa)e
- hh)dos factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª instância e que o recorrente entendeu, e entende, terem sido incorrectamente julgados. 10.ª O princípio in dubio pro reo, enquanto “corolário fundamental do princípio da presunção de inocência”, em particular no que respeita à apreciação da prova, encontra consagração, quer a nível constitucional por via do artigo 32.º, n.º 2 CRP, quer a nível jurídico-internacional por via do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, quer ainda a nível comunitário por via do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11.ª Bem tem entendido a jurisprudência que a operacionalização do princípio in dubio pro reo se relacionada directamente com a convicção do julgador acerca do grau e da solidez da dúvida (e da certeza) que a prova recolhida no processo possibilita, dentro dos limites legais da sua apreciação e valoração. 12.ª Ora, sendo a finalidade do conjunto da prova formar a convicção do julgador sobre todos os elementos necessários para a decisão da causa, quando permanece, como in casu se verifica, a dúvida razoável e insuperável acerca da concretização, por parte do arguido, de um ato material criminoso, concretizador de um elemento intelectual e volitivo orientado para a finalidade concreta do tipo criminal em crise (elementos estes que carecem de prova igualmente capaz de afastar a dúvida razoável), não restaria ao Tribunal a quo qualquer outra decisão que não fosse a de fazer accionar o princípio in dubio pro reo. 13.ª Injustamente, assim não se decidiu no Acórdão recorrido, apesar de nada na prova carreada para os autos – científica, pessoal e documental – comprovar, com a certeza exigível a uma condenação, que tais elementos se encontram preenchidos. Resulta claro que o Acórdão recorrido decidiu considerar provada a matéria constante dos pontos 18) a 36) dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância, muito, ou quase exclusivamente pelo que se fez constar do Relatório da autópsia médico-legal. 14.ª Sucede que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, apesar da autópsia concluir que as lesões sofridas pela vítima que redundaram na sua morte são consentâneas com a existência de uma “acção traumática de natureza contundente”, a possibilidade de tal ter resultado de uma queda acidental – semelhante a tantas outras sofridas pela vítima, mas com desfecho mais grave – não pode ser afastada, devendo mesmo ser considerada como possível, razoável e até como mais provável. 15.ª Tal conclusão resulta de prova com teor técnico-científico e com valor substancial idêntico, não o considerar é assumir um (errado) entendimento híper-formalista do valor da prova. 16.ª Entende, erradamente, o Tribunal a quo que o cumprimento do formalismo genérico prescrito no art. 159.º do CPP é garante, sem mais, do valor reforçado da prova pericial. E o Acórdão recorrido socorre-se exactamente do mesmo (híper-formalista) argumento para desvalorizar a prova técnico-científica submetida pelo recorrente, referindo que, estando fora do âmbito dos arts. 151.º e ss. do CPP, então não goza de valor probatório reforçado, ficando sujeito à livre (des)apreciação do juiz. 17.ª Como se o referido princípio de livre apreciação ínsito no art. 127.º do CPP correspondesse a um princípio de livre condenação. Pelo contrário, tal princípio não deixa de ser escrutinável, de ter regras de aplicação, enfim, de ter limites (positivos e negativos) que controlem e temperem a decisão e que foram, in casu incumpridos. 18.ª O Tribunal a quo sobrevalorizou prova pericial que de pericial apenas retém o formalismo (o que, ainda assim é discutível) e, simultaneamente, desvalorizou prova técnico-científica fidedigna e contraditória com as conclusões da autópsia, que, ao abrigo da livre apreciação – quando exercida dentro dos limites impostos e exigidos – deveria ter valorizado. 19.ª Isto é, deveria o Tribunal a quo ter entendido elidir a presunção constante do art. 163.º do CPP, sujeitando a substância da prova pericial em causa ao princípio da livre apreciação, e também poderia, e deveria, ter, ao abrigo desse mesmo princípio, valorizado a substância da prova técnico-científica junta pelo recorrente, que contraria as conclusões da autópsia. 20.ª São vários os vícios substanciais que encerra a prova técnico-científica, que a descredibilizam e que, ao contrário do propalado no Acórdão recorrido, em última análise, resultam na violação do disposto nos arts. 151.º e seguintes do CPP, designadamente nos arts. 152, n.º 1, 157.º, n.º1 e 163.º, desde logo porque a autópsia não foi realizada segundo as normas da arte do INML, como aliás se encontra devidamente documentado nos autos, mas também porque o relatório identifica de forma incompleta e incorrecta diferentes lesões, não descrevendo as mesmas com a minúcia exigida (e.g. não refere dimensões, cor, estado geral, antiguidade, entre outras características). Estas razões bastariam para resultar evidente que ao procedimento da autópsia e ao respectivo relatório deveria ser subtraído o epítomo de prova pericial para efeitos do art. 163.º do CPP. 21.ª As verdadeiras conclusões quanto à causa de morte e ao possível e concreto envolvimento do recorrente na mesma, apenas poderiam atingir-se se todos os procedimentos técnico-científicos devidos tivessem sido cumpridos. Sucede que não foram cumpridas as principais, e fundamentais, etapas da autópsia médico-legal e da cadeia de custódia da prova, designadamente, - não foi feito o exame do corpo no local; - não foi realizada com proximidade temporal, tendo-se realizado três dias depois da morte; - não foram realizados os exames imagiológicos exigidos que permitissem registar lesões internas que pudessem identificar os mecanismos dos traumas ou a sua dinâmica, assim como os sinais deixados pelo objecto ou agente contundente; - não foram devidamente identificadas as lesões existentes (ou figuradas) e os seus desenhos, as deformações, os sulcos ou achados traumáticos (cortantes, perfurantes, corto perfurantes, contundentes); - não são descritas as fracturas quanto ao tipo, à forma, às dimensões, localização anatómica e existência, ou não, de sinais de vitalidade da lesão, sendo disso exemplo a ausência de exames radiológicos ou, pelo menos, da descrição dos sinais nas estruturas ósseas ou de identificação do tempo de evolução das lesões; - não são documentados ou descritos os sinais positivos de morte, o que impossibilita a melhor estimativa do momento da sua ocorrência; - não foi feita a recolha e análise da informação/documentação disponível - policial, clínica, social ou outra, desde logo sobre os antecedentes da mãe do arguido - não foi disponibilizado ou pedido sequer relatório de informação social, designadamente familiar. 22.ª Isto é, aquela prova que o Acórdão recorrido entende dever manter o carácter de prova pericial (e o respectivo valor probatório acrescido) corresponde a trabalho mínimo. Conclusão que não se altera (bem pelo contrário, apenas se reforça) através das explicações genéricas do seu autor em sede de julgamento. 23.ª Apesar de não se encontrarem subtraídos à livre apreciação do julgador (o que não equivale a dizer que possam ou devam ser pura e simplesmente ignorados, ou grosseiramente treslidos) os dois Pareceres técnico-científicos juntos pelo recorrente, elaborados por duas Médicas Especialistas em Medicina Legal e Forense independentes, ambas com experiência e curriculum vasto na área, isto é, reunindo a competência técnica que esteve, infelizmente, em falta na autópsia, contrariam frontalmente a conclusão a que chegou o Acórdão recorrido. 24.ª Em concreto, analisado o conteúdo desses mesmos pareceres, resulta evidente que: - a autópsia violou, de forma manifesta e grosseira, os requisitos mínimos de qualidade e rigor exigíveis ao caso; - que o relatório da autópsia extrapola conclusões que não pode extrapolar; - o relatório deixa por concluir factos essenciais favoráveis à tese da queda acidental, que inocenta o arguido e outros, contrária à tese defendida na decisão recorrida, isto é, à tese do envolvimento de mão criminosa, no qual se baseou a sua condenação. 25.ª Resultando evidente dos Pareceres Médico-Legais juntos pelo Recorrente que o Acórdão recorrido não apenas incorreu em erro de apreciação da prova, como, erradamente, julgou suficiente para a decisão a matéria dada como provada, quando esta é, manifestamente insuficiente! 26.ª Portanto, quando se refere no Acórdão recorrido que é a inexistência de lesões defensivas o principal argumento para sustentar a maior probabilidade de uma queda acidental, pura e simplesmente não se está a ser rigoroso. Lendo os Pareceres em causa, resulta evidente que, não só não se afasta a queda acidental (e tal deveria ser suficiente para absolver, especialmente quando nada na restante prova permite também afastar esta tese), como esta é a tese com maior probabilidade, designadamente porque: - há elementos (hemorragia e edema) que apontam para uma morte diferida e não imediata; - a fractura na face é uma fractura “linear como as que são causadas principalmente por acidentes de trânsito e quedas” e não em “mosaico” ou “teia de aranha”, o que sugere um “impacto de baixa energia, como o decorrente de uma queda inferior à própria altura”; 27.ª Quando se debruçou o Tribunal a quo sobre a ausência de lesões defensivas nos membros superiores da vítima, incorreu em erro notório na apreciação da prova. É verdade que, em caso de agressão, uma pessoa com a fragilidade da mãe do recorrente poderia, em tese, não ter condições para se defender. Todavia tal, implicaria um ato insidioso que o Tribunal de primeira instância entendeu, bem, não se encontrar provado. E assim sendo também o Tribunal a quo deveria ter concluído que uma ausência de defesa também é passível de ocorrer nas quedas acidentais (como tantas vezes ocorrera com a mãe do recorrente no passado, com menores consequências). 28.ª O que não pode fazer-se é, como fez o Acórdão recorrido, defender que a mãe do recorrente teria características físicas, psíquicas e motoras diferentes para reagir em caso de queda ou em caso de agressão não insidiosa. Tal dualidade de interpretações, movendo tudo e nada fixando, ultrapassada todos os limites do princípio da livre apreciação da prova, violando o art. 127.º do CPP. 29.ª Mais, foi o próprio autor da autópsia que reconheceu, no seu depoimento, que a ausência de defesa tanto se poderá colocar num caso de agressão, como num caso de queda acidental. Sucede que as regras técnicas da experiência, como indica o Parecer elaborado pela Dra. CC, indica que a maior probabilidade reside do lado da queda acidental. 30.ª E de pouco ou nada vale encetar, como se fez no Acórdão recorrido, uma dúbia distinção entre “gestos reflexos e involuntários de autoprotecção” e “actuações voluntárias para se resguardar de uma agressão”, para concluir que a inexistência de qualquer dos tipos aponta no sentido da agressão. Nada, em lado nenhum dos autos se reporta a tal distinção e muito menos permite inferir conclusão semelhante! 31.ª Já no que diz respeito à tipologia das fracturas (“linear” versus “tareia de aranha”) conclui o Acórdão recorrido que esta é apenas dominada pelos especialistas, mas que “de acordo com a formulação do parecer, tratar-se-á de uma regra meramente tendencial, pelo que não é de molde a desmentir a convicção formada pelo Tribunal de julgamento, com base no relatório da autópsia”, resulta evidente que a razoabilidade, a tendência, a probabilidade, só é valorizada em desfavor do recorrente, como se aplicasse um (ilegítimo) princípio in dubio contra reum. 32.ª Mais, como resulta claro da opinião de dois médicos especialistas – leia-se médicos especialistas na área médica em causa – diferentes e independentes entre si “os achados (...) implicam que após o traumatismo a vítima tenha estado viva o tempo suficiente para surgirem as alterações descritas, podendo inferir-se claramente e de forma inequívoca, que a morte da vítima não foi imediata”!! 33.ª Em suma, a autópsia não pode ser considerada como uma prova pericial na acepção técnica e jurídica do termo (por referência aos arts. 151.º e seguintes do CPP), porque não se cumpriram diversos procedimentos básicos e elementares para um exame do género, como a literatura científica internacional e as próprias guidelines do INML para este tipo de procedimento. 34.ª O cumprimento escrupuloso das leges artis no procedimento pericial técnico-científico é exigível, sindicável e injuntivo, porque é um garante da decisão correta, acertada, rigorosa e justa. E este escrutínio cabia ao Tribunal a quo, que se demitiu de o realizar de forma crítica. 35.ª Ora, o que o Acórdão recorrido fez foi assumir, erradamente, que o valor reforçado da prova pericial resulta do mero cumprimento formal do art. 159.º do CPP (lido em conjugação com o disposto no art. 163.º do CPP), mesmo reconhecendo que in casu as legis artis não foram respeitadas. 36.ª E somou outro erro ao erro anterior quando comparou, já ao abrigo do art. 127.º do CPP, os resultados da autópsia e da prova técnico-científica junta pelo recorrente, treslendo esta última a ponto de subverter as conclusões que aí se expendem, o que é uma claríssima violação dos limites paramétricos do próprio princípio da livre apreciação da prova. 37.ª Portanto, de acordo com o Acórdão recorrido, as conclusões da autópsia em crise estão simultaneamente abrangidas e subtraídas da livre apreciação do julgador, consoante a conveniência (leia-se, para a condenação), o que constitui um erro jurídico-qualificativo inaceitável. 38.ª Isto porque, para que se apreciasse a mesma ao abrigo do art. 127.º do CPP, seria necessário ilidir a presunção constante do art. 163.º do CPP que o Acórdão recorrido expressamente julgara não ilidida. 39.ª Concluindo: - Não existem no processo elementos que permitam afastar uma tese de queda acidental como estando na origem da morte da mãe do recorrente; - não existem, nas mesmas fontes, elementos que permitam concluir que a tese de intervenção de terceiro – isto e, de crime – é aquela que é mais provável; - Existem, nas mesmas fontes, elementos que permitem concluir que a tese da queda acidental é aquela que é mais provável. 40.ª O que impõe que, em respeito por qualquer interpretação legítima do disposto nos arts. 151.º e ss. do CPP, máxime no art. 162.º, e no art. 127.º do mesmo diploma, se absolva o recorrente por recurso ao princípio in dubio pro reo. 41.ª A isto acresce o facto de ter o Tribunal a quo ignorado olimpicamente a restante prova forense e testemunhal. Desde logo o facto de a investigação ter chegado à recolha de vestígios hemáticos através da precisa e voluntária indicação do recorrente, do local onde a mãe caíra, identificando especificamente os degraus da escada onde o sangue viria a ser encontrado. Mais, que foi o recorrente que, quando perguntado pelo remanescente da estátua que colocara no lixo, indicou voluntariamente onde o mesmo poderia ser encontrado. 42.ª Mais ainda, tendo a mãe caído acidentalmente e tendo o recorrente ajudado a mesma a levantar-se e tendo colocado a mesma na cama, não surpreende que se tenham encontrado vestígios do sangue da mãe na camisola que o arguido vestia, assim como não surpreende que este tenha limpo as escadas com papel de cozinha, e as pernas feridas da mãe com papel higiénico, ou o chão com papel de cozinha. 43.ª Nada disto surpreende ou pode ser afastado, razão pela qual se não pode, como fez o Tribunal a quo, de forma acrítica, embarcar na ficção de uma tese alternativa, apenas porque a mesma conduz a um terminus compadecente com intervenção criminosa. 44.ª De facto, uma vez mais atenta a prova produzida, desde logo e à cabeça a resultante dos pareceres médico-legais supra discutidos, não é de excluir, mas sim de valorizar como provável, que BB tenha caído acidentalmente nessa noite, sendo essa a causa da sua morte, morte essa que terá ocorrido, não de forma imediata, mas diferida no tempo, quando esta já não se encontrava na presença do recorrente, e isto porque de outro modo não teria sido possível a formação de qualquer hematoma e do edema na sua face, sendo expectável, isso sim, a formação de livores cadavéricos, que não se observaram. 45.ª E que também é provável e razoável que, perante a queda, o recorrente, na sua aflição que era a aflição de todos os dias, não se apercebeu então, à noite, da existência de qualquer “deformação no maxilar”, ou de qualquer hematoma. Até porque nem na manhã do dia seguinte, em plena luz do dia, uma profissional de saúde “habituada a ver fracturas expostas” se conseguiu aperceber imediatamente da fractura exposta resultante da pancada que terá sido causa da morte da vítima. Pelo contrário, só após o toque é que se apercebeu que algo havia de “estranho”, tendo nesse momento mobilizado o queixo da vítima e, não pode excluir-se, porventura exposto de forma mais significativa o tipo ósseo em causa. 46.ª Já quanto à presença de um pingo de sangue da mãe do recorrente na estátua, a mesma nada prova também, desde logo porque, também nas mesmas escadas onde caiu a estátua, terá caído a mãe do recorrente, local onde se encontraram vestígios hemáticos. E também assim na camisola do recorrente (entretanto colocada, junto com a restante roupa a lavar), o que sugere e indicia que a origem daquele vestígio poderá ser indirecta. 47.ª Mais, o vestígio hemático recolhido na estátua de cerâmica apresentava uma forma punctiforme, sugestivo de contaminação através de uma gota única e não de um esguicho, feixe ou quantidade dispersa, como certamente seria o caso se tivesse sido este o objecto usado numa pancada que tivesse provocado a lesão fatal na vítima. 48.ª Mas, também a infundada tese da estatueta poder ser a arma do alegado crime não colhe porque este objecto tem uma espessura muito fina, incapaz de provocar ferimentos equivalentes aos provocados, que são muito mais condicentes com o contacto na com a pedra de mármore da escada, em resultado de uma queda acidental. 49.ª À probabilidade deste juízo acresce a total e completa ausência de móbil para o crime, que o próprio Tribunal a quo dá por verificada. Se algo ficou amplamente provado nos presentes autos (e que todos reconhecem) é a relação pacífica e harmoniosa que o recorrente sempre manteve com a sua mãe. 50.ª Consequentemente, não se configura como provável, ou sequer possível, que o recorrente, com a estrutura psicológica que possuía e possui, pautada por uma bondade natural e por uma tendencial imaturidade emocional, tenha tido o discernimento de decidir-se por tirar a vida da sua mãe, pessoa por quem nutria um afecto extremo. Não restam dúvidas de que o recorrente, no momento posterior à morte da mãe, estava desorientado, a sentir-se perdido e a precisar de ajuda. 51.ª A verdade é que ressalta evidente que o mesmo não sabe como a mãe morreu, procurando e verbalizando (com as suas dificuldades de expressão) diferentes explicações que, na sua ingenuidade, conjectura como possíveis causas da morte da mãe. Sucede que tal incapacidade de expressão, de explicação e de memória não pode, em caso algum, fazer-se equivaler à culpa do recorrente. 52.ª Ora, sendo este o único verdadeiro complemento à leitura e valorização que o Tribunal a quo fez da prova técnico-científica, resulta evidente que a condenação constante do Acórdão recorrido é carente de base legal, violando, destarte, os arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do Código Penal. 53.ª Mais, os factos constantes da alínea
- aa)– referentes às alterações psíquicas sofridas pelo recorrente decorrentes do síndrome de burnout - dados como não provados pelo tribunal de primeira instância e assim mantidos no Acórdão recorrido deviam, para além de terem sido levados pelo Tribunal a quo à matéria de facto provada, também servir para explicar, ou pelo menos contextualizar e desvalorizar a conduta e declarações do recorrente, após ver morrer a sua mãe. 54.ª Aliás, muito espanta que o Acórdão recorrido se deixe cair na incoerência de dar como provado tal síndrome de burnout (cfr. ponto 71 dos factos provados) e, ao mesmo tempo, entender que inexiste prova científica de alterações psíquicas daí decorrentes, o que é, em si mesmo, patente e grosseira contradição insanável da fundamentação. 55.ª Mas revela também nova dificuldade do Acórdão recorrido em articular o disposto nos artigos 127.º, 151.º e 163.º do CPP. Não pode o Acórdão recorrido desqualificar por completo a avaliação psicológica forense realizada ao recorrente. Impõe-se concluir que o relatório psicológico em causa é prova científica e que assim devia ter sido tratado (e valorizado) no Acórdão recorrido e não foi, resultando em violação dos artigos supra referidos. E mesmo assim não sendo considerado, devia, pelo menos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova ter sido valorizado, uma vez que este não é um princípio sem limites: não é um princípio de livre ignorância da prova. 56.ª O recorrente não matou a mãe, não escondeu qualquer indício, nem iludiu qualquer investigação. Se o seu discurso não apresentou a coerência reputada pelo Tribunal a quo como exigível, tal não pode, atendendo sempre à relação umbilical existente entre o arguido e a sua mãe, servir para o reputar de homicida (ou muito menos homicida perverso), esquecendo que o trauma tem, na coerência da memória e do discurso, efeitos directos concretos. 57.ª Incoerência memorativa não equivale a culpa, inconsistência discursiva não equivale, de modo algum, a uma confissão, expressa ou tácita. Incoerência ou reconstrução da história pode significar muitas coisas – exaustão, esquecimento, confusão, dúvida, negação, abandono, solidão - não significa necessariamente e, neste caso, não certamente - dissimulação da culpa no seu sentido jurídico-penal. O que nos leva sempre à violação do princípio in dubio pro reo no Acórdão recorrido. 58.ª Não estando minimamente preenchidos in casu os elementos objectivos e subjectivos – designadamente os elementos intelectual e volitivo do dolo - do tipo criminal de homicídio simples, muito menos se encontram preenchidos os respectivos elementos – maxime o dolo específico - referente ao crime de homicídio qualificado, pelo qual foi o arguido, recorrente, condenado. 59.ª Mesmo a ser entendido como verdade (o que não se concede), que foi a conduta do recorrente que resultou na morte da sua mãe, o certo é que o caso concreto não evidencia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente apta a qualificar a sua conduta nos termos do n.º 1 do art. 132.º, do CP. 60.ª É entendimento unanimemente consagrado na doutrina e na jurisprudência que a verificação de um dos exemplos-padrão do n.º 2 do art. 132.º não implica, mas somente indicia, a existência de especial censurabilidade ou perversidade. Tais indícios têm, sempre, de ser confirmados através de uma ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa, e isso exige uma ponderação final da atitude deste no momento da prática do facto e dos motivos presentes na sua origem. 61.ª O que o aplicador tem de fazer é, tão só, partir da situação tal como ela foi representada pelo agente e, a partir dela, perguntar se a situação, tal como foi representada, corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Concretamente no que respeita aos exemplo-padrão elencados no n.º 2 do art. 132.º, os mesmos posicionam-se não enquanto elementos constitutivos do tipo de ilícito homicídio, mas antes como elementos constitutivos do tipo de culpa, e é nessa sede que carecem de ser valorados e devidamente ponderados no caso concreto. 62.ª Sucede que o Tribunal a quo apenas tece considerações que apontam para uma quase-automaticidade, ou uma automaticidade a priori, ou mesmo uma presunção de verificação (isto porque é do senso comum presumir que mãe e filho nutrem amor e respeito mútuo) dos pressupostos do n.º1 do art. 132.º do CP através da verificação da cláusula-tipo constante da al.
- a)o n.º 2 do mesmo preceito. Ora tal entendimento é tudo menos “ponto assente” na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses (e na doutrina, bem entendido). 63.ª A interpretação jurídica realizada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, não encontra adesão, sequer remota, ao entendimento que tem sido, a este propósito, expendido pelos Tribunais Superiores ou defendido pela doutrina jurídica. Ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, não existe, na correta interpretação normativa da al.
- a)do n.º2 do art. 132.º do CP (em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito), qualquer censurabilidade ou perversidade a priori, apenas afastável pela prova de inexistência de vínculos afectivos ou laços emocionais entre, in casu, mãe e filho. 64.ª Repare-se na incoerência: o Tribunal a quo não valoriza o profundo amor e respeito que caracterizavam a relação do recorrente com a mãe (apesar de os reconhecer “abundantemente” provados), para, ao abrigo do princípio de livre apreciação da prova ínsito no art. 127.º do CPP, entender pela inverosimilhança do crime e pela permanência da dúvida que imporia a absolvição daquele por recurso ao princípio in dubio pro reo, mas, contudo, sobrevaloriza tais características para fazer operar, de forma extensiva, abusiva e absolutamente desligada do Direito, uma cláusula de quasi-automaticidade, automaticidade a priori, ou presunção de censurabilidade e perversidade que entendeu ficcionar, sem provas nem factos. 65.ª Resulta, pois, clara, a contradição insanável entre a fundamentação expendida no Acórdão recorrido e a decisão aí plasmada. Ao contrário do que defende o Acórdão recorrido, a qualificação do crime de homicídio (operada pela conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP), não é um ponto de partida, é um ponto de chegada. 66.ª Para concretizar a operatividade do disposto nos n.ºs 1 e 2 al.
- a)do art. 132.ºdo CP impõe-se que se prove que a concreta conduta do agente, quando inserida na concreta relação em causa, revele especial censurabilidade e perversidade. 67.ª Não se pode fazer incidir um juízo de censura prévia acrescida sobre uma conduta inserida numa relação de afiliação onde impere o respeito e o amor, em comparação com a mesma conduta quando inserida numa tal relação de afiliação, mas onde impere, por exemplo, o desrespeito, o desinteresse, o desamor, ou mesmo, no limite, o ódio ou a violência. 68.ª Tal seria realizar uma interpretação da letra e do espírito dos n.ºs 1 e 2 al.
- a)do CP que não é minimamente razoável. Razão pela qual, violou o Acórdão recorrido estes mesmos preceitos, contrariando não apenas a letra e o espírito da lei, como o espírito da própria ordem jurídica. Quando muito, sempre sem conceder, a origem dos fatais acontecimentos estaria num estado de afecto do arguido motivado por circunstâncias várias e pelo esgotamento, resultante do síndrome de burnout de que padecia. 69.ª O artigo 133.º do Código Penal, referindo-se ao homicídio privilegiado, consagra uma atenuação especial da culpa e da pena do agente que pratica o facto numa das circunstâncias típicas nele previstas. O privilegiamento assenta, aí, numa cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada, num especial tipo de culpa: estados de afecto ou motivações socialmente atendíveis e não censuráveis que provoquem, em concreto, uma diminuição sensível da culpa do agente. 70.ª Em suma, na especial intensidade do estado emocional que se apodera do agente e nas limitações que esse mesmo estado traz à sua capacidade psicológica para dominar os seus impulsos e determinar a sua vontade em conformidade com os ditames do Direito e ordem social. 71.ª Um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e que limita a sua capacidade de se motivar concretamente pela proibição, produzindo no agente uma momentânea e violenta perturbação do seu psiquismo, com alterações somáticas e fenómenos neurológicos e motores bem patentes. 72.ª Por outro lado, a emoção que domina o agente tem de ser compreensível, i.e., socialmente tolerável ou respeitável. Para avaliar a compreensibilidade da emoção, a mesma de ser avaliada na perspectiva de um observador objectivo e correspondente ao mesmo tipo social do agente, analisando-se se a situação vivenciada pelo agente é ou não adequada a produzir uma emoção semelhante numa pessoa do mesmo tipo social. 73.ª Nestes termos, será de entender menos exigível o controlo emocional a quem fica “fora de si” numa determinada situação se concluirmos que uma pessoa do mesmo tipo social experimentaria uma reacção emotiva em tudo semelhante se colocada numa situação idêntica. Falamos, no caso concreto, de um estado de afecto que tanto pode ser explicado por uma ruptura da estrutura cognitiva e emocional do arguido, como por um processo de agudização da sua incapacidade de resolução de conflitos numa situação de extrema vulnerabilidade passional. 74.ª O arguido Amândio Pereira tem, por tudo isto, de ver a sua culpa atenuada não apenas em função da situação objectiva que viveu, mas principalmente em função do real estado emocional em que se encontrava. A ter sido cometido, o que se não concede mas se conjectura apenas por mera cautela de patrocínio, o crime perpetrado pelo arguido foi-o, efectivamente, no âmbito de um estado de afecto, de uma emoção compreensível que, mais do que isso, e à luz de tudo o que deixou exposto, atenua sensivelmente a sua culpa. 75.ª É, por fim, evidente que situações podem existir em que concorram, ao mesmo tempo, elementos privilegiadores do art. 133.º com elementos constitutivos de um exemplo-padrão previsto no art. 132.º. No entanto, a natureza das cláusulas previstas no art. 133.º do Código Penal faz, pois, com que o preceito, uma vez preenchido, como sucede in casu, impeça a aplicação do art. 132.º do mesmo Código. As cláusulas de culpa diminuída são materialmente incompatíveis com a culpabilidade exigida implicitamente pelo art. 131.º e, positivamente, pelo art. 12.º, n.º 1. 76.ª Decidindo-se pela responsabilidade penal do recorrente, há, por tudo, que proceder-se a uma alteração da qualificação jurídica atribuída aos factos em discussão, subsumindo-os à previsão do artigo 133.º do Código Penal e, nesse sentido, condenando-se o arguido Amândio Pereira não num crime de homicídio qualificado, mas num crime de homicídio privilegiado. 77.ª O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário fundamental do princípio da presunção de inocência, encontra-se intrinsecamente ligado ao princípio da culpa e é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de culpabilidade do agente, ele pronuncia uma sentença de condenação. E, no caso concreto, de forma alguma poderia o tribunal a quo ter-se recuado a admitir a verificação de uma dúvida razoável sobre a existência de um estado de afecto que diminua sensivelmente a culpa do arguido e a exigibilidade que sobre si impendia de se conformar com um comportamento fiel ao direito. 78.ª A existência, pelo menos, de uma dúvida quanto a esse respeito é inegável, porquanto nele, efectivamente, se mostram verificados, pelo menos, fortíssimos indícios de algumas das cláusulas do art. 133.º do CP. Tais indícios devem, evidentemente, beneficiar da aplicação do princípio in dubio pro reo, quanto mais não seja porque, subsistindo uma dúvida sobre a verificação das circunstâncias do art. 133.º, assente em indícios materiais, é materialmente impossível fundamentar-se a convicção necessária para aplicar ao caso concreto os arts. 131.º e 132.º do CP. 79.ª O princípio in dubio pro reo, quando aplicado a normas favoráveis, faz com que as dúvidas sobre a sua verificação conduzam a que as respectivas cláusulas favoráveis produzam o seu efeito tal como se tivesse logrado produzir sobre elas uma prova completa. A existência de dúvidas fundadas sobre a aplicação das cláusulas do art. 133.º mostra-se mais do que suficiente para afastar a aplicação quer do regime do homicídio simples, quer do regime do homicídio qualificado. 80.ª Em síntese, a incompatibilidade material dos artigos em causa implica [...] que verificada a existência de indícios das cláusulas do art. 133.º não existirá a “convicção para além de qualquer dúvida razoável” sobre o grau de culpa necessário para aplicar o art. 131.º ou o art. 132.º. Por tudo isto, na ausência de dúvida sobre a condenação mas na dúvida sobre a verificação das cláusulas privilegiantes do art. 133.º do CP, sempre deveria o tribunal a quo ter decidido pro reo, qualificando a conduta do arguido no quadro do homicídio privilegiado. 81.ª Já quanto ao tipo, à espécie e à medida da pena, se, por um lado, o Acórdão recorrido cita de forma rigorosa o seu padrão aferidor, por outro aplica-se de forma absolutamente desproporcionada o mesmo, violando dessa forma o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, desde logo porque, e apesar de ter dado provimento ao recurso anterior apresentado pelo recorrente e reduzido em dois anos a pena de prisão que lhe fora imposta, ainda entende o Tribunal a quo serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral e especial, quando, na verdade, tais exigências se não revelam, de forma alguma, particularmente elevadas no caso presente. 82.ª Veja-se, a este propósito, o que foi dado como provado acerca do sentimento presente da comunidade em relação ao recorrente. A condenação do recorrente, porque injusta, quando muito, se causou algum alarme na comunidade, foi pelo facto de se não encontrar um único membro que acredite na sua culpa. Mais, também no que diz respeito à integração deste na sociedade, não estando esta comprometida não se vislumbram quaisquer particulares exigências de prevenção especial. 83.ª Mais, o recorrente goza de variadas e profundas atenuantes, como são, entre outros, o seu carácter e personalidade pacíficos e altruístas, a relação de proximidade, carinho e respeito que mantinha com a mãe, o dever e o sentido de comunidade expressos no trabalho de voluntariado que sempre exerceu, a ausência de antecedentes criminais nas mais de seis décadas de vida, o exímio cumprimento do regime de reclusão a que se encontra submetido à ordem do presente processo. 84.ª Assim, sendo e por estas razões, impõe-se, em caso de condenação – o que não concede mas que se conjectura por mera cautela de patrocínio – a aplicação de uma pena particularmente atenuada, que considere, em toda a sua expressão, âmbito e alcance passado, presente e futuro, considerando particularmente a saúde débil e a esperança de vida do recorrente. Apenas assim se respeitando e não violando, como fez o Acórdão recorrido, o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal. 85.ª Assumindo-se como meramente exemplificativas e não automáticas as circunstâncias atenuantes da pena consignadas no art. 72.º do CP, não se compreende como pode o Acórdão recorrido rebater que as condições do recorrente se não enquadram nessa mesma previsão sem que fundamente tal entendimento, o que, em si mesmo, configura omissão de pronúncia intolerável. Tal ausência de fundamentação (o que não permite a extracção de um critério decisório particular) resulta também em violação do disposto no art. 375.º, n.º1 do CPP, uma vez que preclude a sindicância da decisão de forma informada. 86.ª Mesmo tendo o Acórdão recorrido entendido estarem verificados os pressupostos necessários à diminuição da medida da pena (por recurso aos arts. 40.º e 71.º do CP), por minoração do grau de culpa do recorrente e ausência de antecedentes criminais atenta a sua idade, de onde resulta a diminuição do imperativo de prevenção especial da pena, ainda assim é nosso entendimento que devia o Tribunal a quo ir mais longe. 87.ª Assumindo (sem conceder) que a moldura penal para o crime de homicídio qualificado tem como limite inferior os doze anos de prisão, julgamos que está amplamente provado nos autos, para lá de qualquer dúvida minimamente razoável, que este é um caso onde impõe a aplicação da pena mínima, por ser esta a única verdadeira medida de razoabilidade. Em suma 88.ª O arguido, ora recorrente, não é um homicida. Foi e assim se mantém, agora apenas em dimensão imaterial, um filho dedicado, atento, extremoso, carinhoso e zeloso, que tudo fez, até ao limite das suas forças para proporcionar à sua mãe, pessoa a quem dedicou toda a sua vida, a vida mais confortável e feliz possível. Destes factos estão os autos repletos de prova e prova cabal. Pelo contrário, de factos que o incriminem e que apontem, para lá da dúvida razoável, para uma tese que tem no seu centro o seu envolvimento na morte da sua mãe, designadamente recorrendo a uma estatueta presente em casa para disferir diversas pancadas nas suas costas e cabeça, não se fez prova convincente. 89.ª Mais, fez-se, isso sim, prova diversa e prova que dá conta da estranheza, da improbabilidade e da sinuosidade de tal tese, em contraponto com uma outra alternativa, mais provável e mais consentânea com o passado e o presente contexto, em que a mãe do arguido sofrera, como tantas outras vezes no passado, uma queda acidental. Razão pela qual se impõe a correcção do Acórdão recorrido, repondo-se, como é de Justiça, a legalidade concretizada na absolvição do recorrente, por aplicação correta do disposto nos arts. 13.º, 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do Código Penal. 90.ª Caso assim se não entenda, o que apenas se conjectura por mera cautela de patrocínio, sempre se impõe a sua condenação, não pela prática do crime de homicídio qualificado, mas sim de homicídio simples, por referência aos mesmos supra citados preceitos legais. Ou, caso ainda assim se não entenda, sempre se impõe a sua condenação, não pela prática do crime de homicídio qualificado, mas sim de homicídio privilegiado, por referência ao art. 133.º do CP. E, se ainda assim se não entender, o que, por maioria de razão, apenas também se conjectura por mera cautela de patrocínio, impõe-se, in casu, a aplicação de uma atenuação especial ou diminuição significativa da pena, nos termos do disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, permitindo-lhe que cumpra a sua pena na comunidade. Razões pelas quais se impõe a reposição da Verdade, como é de Justiça e o impõe a Legalidade, concretizada na absolvição do recorrente, por aplicação correta do disposto nos arts. 13.º, 14.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do Código Penal. Caso assim se não entenda, o que apenas se conjectura por mera cautela de patrocínio, sempre se impõe a sua condenação, não pela prática do crime de homicídio qualificado, mas sim de homicídio simples, por referência aos mesmos supra citados preceitos. E, se ainda assim se não entender, o que, por maioria de razão, apenas também se conjectura e salvaguarda por mera cautela de patrocínio, impõe-se, in casu, a aplicação de uma atenuação especial da pena, ou, no limite a diminuição significativa da medida da pena, nos termos do disposto nos arts. 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal. Requer, muito respeitosamente, o recorrente a Vossas Excelências a realização de audiência oral junto deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para discussão de todos os pontos constantes da motivação e conclusões do presente recurso. Por fim, far-se-á Justiça concedendo-se provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se o recorrente da condenação e da pena em que foi injustamente condenado ou, no limite, assim não se entendendo, o que não se concede, mas se invoca apenas por mera cautela de patrocínio, condenando o mesmo pela prática do crime de homicídio simples, atenuando-se especialmente, ou, no limite, diminuindo-se significativamente a medida da correspondente pena, permitindo-lhe que cumpra a sua pena na comunidade.» 4. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «O arguido recorre do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em que foi mantida a decisão proferida em primeira instância, no sentido de o condenar pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1 e 132º, nº 2, alínea a), do Código Penal, apenas divergindo da pena a aplicar, diminuindo-a de 16 para 14 anos de prisão. Discorda da douta decisão recorrida alegando que “a mesma carece de fundamento legal e consubstancia violação da lei substantiva, concretamente em erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis e redundando, consequentemente, em decisão manifestamente injusta, porque ilegal”. Pese embora o recurso para esse Alto Tribunal só possa versar reexame de matéria de direito, nos termos do artigo 434º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e 3, o recorrente não se coíbe de arremeter contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo. Concretamente, e quanto ao reexame da matéria de direito, o arguido insurge-se quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado verificada a circunstância qualificativa constante da alínea
- a)do nº 2 do citado artigo 132º, não ter considerado a existência dos pressupostos contidos no artigo 72º do Código Penal, além de ser excessiva a pena concretamente aplicada. Entende, ainda, verificarem-se os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. Relativamente à primeira das questões suscitadas, diremos o seguinte. Nos termos do artigo 132º, nº 2, alínea a), do Código Penal, 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
- a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; Sendo certo que o arguido era filho da vítima e que os exemplos-padrão constantes do nº 2 do citado artigo 132º não são de funcionamento automático, a filiação será a circunstância que menos celeuma levanta, uma vez que conforme se diz na decisão recorrida “a qualificação só deixará de operar na hipótese de os laços de afecto e respeito inerentes à referida relação familiar, por alguma razão, não necessariamente imputável ao agente passivo, não existam ou tenham deixado de existir” pelo que e “Consequentemente, inexiste razão para afastar, no caso concreto em apreço, a qualificação do crime de homicídio, por via da al.
- a)do nº 2 do art. 132º do CP, improcedendo a pretensão recursiva, nesta parte”. No que concerne à segunda das questões levantadas, a da eventual atenuação da pena, dispõe o artigo 72º do Código Penal: 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Da matéria de facto provada não resulta qualquer circunstância que permita o arguido beneficiar da atenuação da pena prevista no preceito legal, supra, referido. De facto, nem a ilicitude do facto, intensidade do dolo ou a natureza do crime, integrantes da matéria de facto provada, permitem conduzir a essa opção legal. Igualmente não colhe a argumentação expendida pelo arguido sobre a existência dos vícios da decisão. Na realidade, os vícios a que se reporta o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm que resultar, forçosamente, do texto da decisão recorrida o que, manifestamente, não é o caso. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Julho de 2013, I. A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. Por sua vez, existe erro notório na apreciação da prova quando “… esse erro seja tão claro que o homem médio, a quem as normas jurídicas se dirigem, dele se dê conta com a simples leitura do texto da decisão”, não existindo esse erro “…quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância quanto ao enquadramento da matéria provada e quanto ao valor a dar aos aspectos de natureza pessoal…” – respectivamente Acórdãos do STJ de 10/12/96 e 6/11/97, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão desse Alto Tribunal, de 2 de Fevereiro de 2011, quando se refere que I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito. O que resulta da argumentação do arguido é que este não concorda com a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, o que não é a mesma coisa dos pretendidos vícios da decisão até porque, como anteriormente se disse, ao Tribunal ad quem está vedada a reapreciação da matéria de facto, que se considera assente. Por fim, e quanto à medida concreta da pena. Conforme se deixou dito, ao arguido foi-lhe imposta uma pena de 14 anos de prisão. A respectiva moldura penal situa-se entre os 12 e os 25 anos de prisão. Tendo em atenção, designadamente, o grau elevado de intensidade do dolo e de ilicitude, os critérios de prevenção geral e especial, a pena de 14 anos imposta, porque próxima do mínimo legal, mostra-se ponderada e adequada ao circunstancialismo considerado provado. Pelo exposto, somos do entendimento de que o recurso não merece provimento e, em consequência, ser de manter nos precisos termos a douta decisão recorrida.» 5. Foi requerida a realização de audiência «para discussão de todos os pontos constantes da motivação e conclusões». 6. Realizada a audiência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objecto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí enunciadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, O recorrente pretende, através deste recurso, a sua absolvição, dizendo, subsidiariamente, não se evidenciar «a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente apta a qualificar a sua conduta nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP», pugnando ainda, nos mesmos termos subsidiários, pela verificação do homicídio privilegiado. É questionada igualmente a medida da pena. 2. Os factos: O Tribunal Colectivo considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto, o que obteve confirmação pelo Tribunal da Relação no acórdão de que se recorre: A – Factos provados: 1. O arguido é filho de ... e de BB. 2. BB nasceu no dia ... de 1924. 3. O arguido viveu durante a maior parte da sua vida no n.º .... 4. Depois do pai falecer, entre os 9 e os 10 anos de idade do arguido, viveu na companhia da mãe. 5. Com quem sempre manteve uma ligação muito próxima. 6. O arguido cuidava da mãe e realizava as tarefas domésticas. 7. A residência em que o arguido residia com a mãe é uma moradia, em banda, de tipologia T2, composta de rés-do-chão e primeiro andar. 8. Acedendo-se ao piso inferior através da porta principal, o qual é constituído por uma sala comum, e à direita daquela, na perspectiva da entrada, um hall com acesso ao lanço de escadas de escadas em pedra mármore, comunicação ao piso superior, encontrando-se à esquerda daquele a porta de acesso à cozinha. 9. Ao 1.º andar acede-se através do dito lanço de escadas, em forma de “L”, situando-se, à direita, um corredor com dois quartos (interiores) contíguos – o primeiro deles ocupado pelo arguido e o último pela mãe - e uma casa de banho ao fundo. 10. O arguido ajudava a mãe a deslocar-se pela casa, segurando-a pelas mãos. 11. E, a subir e a descer, diariamente, as escadas que efectuavam a ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar. 12. Em regra, quando a mãe descia as escadas, o arguido colocava-se à sua frente e virado para ela, segurando-lhe as mãos para a ajudar. 13. Para subir, em regra, BB colocava-se “de gatas”, e o arguido posicionava-se por detrás dela, umas vezes empurrando-a levemente e outras segurando-a, para que não caísse. 14. No dia 18 de Janeiro de 2017, BB ficou todo o dia na sala, sentada no sofá, junto ao aquecedor e a ver televisão. 15. À noite, jantaram os dois nessa mesma sala, e estiveram a ver televisão. 16. Em hora não concretamente apurada, mas depois das 21 horas, no intervalo de um jogo de futebol a que assistiram, o arguido ajudou a mãe a levantar-se e a deslocar-se até às escadas de acesso ao 1.º andar, onde se localizava o quarto daquela, para que aí pernoitasse. 17. Colocando-se, junto dela, enquanto BB subia as escadas. 18. A dado passo, nas escadas, o arguido agarrou uma estatueta em cerâmica, com cerca de 30 centímetros de comprimento, desferiu com ela pancadas, na zona da cabeça e das costas de BB. 19. Uma das pancadas foi da esquerda para a direita, atingindo-a na cabeça. 20. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreu BB as seguintes lesões: - NA CABEÇA: ferida incisa da região mandibular esquerda com 4 cms, com exposição de topos ósseos, em relação com fractura cominutiva complexa da mandíbula. Equimose peri-orbitária esquerda com abaulamento. Hematoma do couro cabeludo parietal esquerdo e direito. Infiltração hemorrágica do couro cabeludo na região temporal esquerda e parietais. Infiltração peri-orbitária esquerda e malar. Infiltração mandibular hemorrágica. Fractura do osso temporal esquerdo. Infiltração hemorrágica da mastóide. - NO PESCOÇO: equimose com 3 cms na face direita. Infiltração hemorrágica à direita; infiltração hemorrágica do esterno-cleido-mastoideu. - NO TÓRAX: equimose com 2 e 3 cms no hemitorax esquerdo. Equimose modelada com 7 cms, no hemitorax antero-lateral direito. Infiltração hemorrágica direita com 5 cms anterior e 7 cms lateral direita. Fractura direita do arco posterior e arco anterior da 6ª COSTELA. Fractura da grelha costal no 5.º arco anterior direito e 6.º arco anterior à esquerda. 21. As lesões traumáticas crânio encefálicas e faciais descritas, foram produzidas por mecanismos de acção directa de natureza contundente, que incidiram sobre a região lateral direita do queixo (fractura da mandíbula), região periorbital esquerda e região temporal esquerda, com fractura linear. 22. A contusão crânio-encefálica, com hemorragia encefálica, foi a causa da morte de BB, com politraumatismos, fractura e sangramento. 23. Não querendo ser responsabilizado pela morte de sua mãe, o arguido decidiu eliminar na casa a existência de quaisquer vestígios susceptíveis de o relacionar com a morte daquela, e criar a convicção em todos que se tratara de uma morte natural/acidental. 24. O arguido transportou o corpo de sua mãe para o quarto da mesma, localizado no primeiro andar. 25. Despiu-lhe as roupas ensanguentadas, limpou o sangue que ainda permanecia no corpo daquela com vários pedaços de papel higiénico, que deitou depois para o balde do lixo existente na casa de banho. 26. E deixou-a com os boxers, a camisola de lã que trazia junto ao corpo, e as meias de lã. 27. Depois, deitou o corpo de BB em decúbito lateral esquerdo, sobre o colchão da cama (sem qualquer lençol ou resguardo), com a face esquerda sobre uma almofada. 28. E tapou-o com um lençol, dois cobertores e um édredon, deixando a face a descoberto. 29. Colocou a prótese dentária (inferior e superior) daquela sobre a mesa-de-cabeceira. 30. A dado passo o arguido deslocou-se para o piso inferior onde lavou e limpou o sangue que cobria os degraus da escada, utilizando toalhas de cozinha em papel para limpar alguns resíduos hemáticos e apanhou os dois fragmentos da estatueta com que atingiu a mãe e que continham sangue. 31. Os quais, lançou para dentro de um contentor de lixo público, localizado no exterior da residência, mas na mesma rua, a cerca de vinte metros de distância. 32. Os restantes fragmentos em número de sete, o arguido apanhou e deitou, juntamente com as toalhas de cozinha em papel, para o balde do lixo localizado no interior do armário da cozinha, sob o lava loiça. 33. O arguido despiu a camisola interior de algodão de cor branca e de manga comprida, que apresentava a extremidade da manga esquerda ensanguentada e depositou-a na máquina de lavar roupa e colocou esta em funcionamento, com outra roupa. 34. O arguido agiu do modo supra descrito com o propósito de tirar a vida a BB, sabendo que esta era sua mãe e que o instrumento que utilizou para o efeito – uma estatueta em cerâmica com cerca de 30 centímetros de comprimento – a repetição das pancadas, e as zonas que visou no corpo daquela, eram idóneos a produzir o resultado que pretendia. 35. O arguido quis usar a estatueta nas condições supra descritas, bem sabendo que assim tirava a vida a sua mãe. 36. Agiu o arguido, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre, voluntária e consciente, plenamente conhecedor da censurabilidade da sua conduta, que sabia proibida e punida por lei. Das condições pessoais do arguido 37. O processo de crescimento e desenvolvimento do arguido decorreu num quadro sociofamiliar pautado por regras ditas normativas sem quaisquer incidentes a destacar. 38. Filho único ficou órfão de pai com nove anos de idade, tendo nesta sequência ficado aos cuidados da figura parental feminina que sempre assumiu as responsabilidades no seu processo de desenvolvimento. 39. Com cerca dezasseis anos de idade completou o antigo 5.º ano de liceu em Loulé. 40. O enquadramento familiar sempre se pautou pela existência de laços afectivos com a mãe, com a participação activa do arguido na dinâmica do agregado, coadjuvando nas tarefas domésticas e em todas as actividades de relevo. 41. Em ..., com cerca de dezassete anos, AA, começou a efectuar algumas tarefas indiferenciadas, sem qualquer vínculo e/ou contratualização, na repartição de finanças, recebendo ao final do mês pequenas quantias como gratificações do auxílio prestado. 42. Quando completou dezoito anos, após concurso para recrutamento de funcionários, entrou no quadro de efectivos da referida repartição de Finanças, de onde se ausentou para cumprimento do serviço militar obrigatório (SMO) entre Julho de 1973 e Outubro de 74. 43. Após completar o SMO regressou ao seu posto de trabalho, em ..., onde desempenhou de forma contínua as suas funções até à aposentação, em 31 de Dezembro de 2007. 44. Considerado um funcionário competente na realização das tarefas atribuídas, de fácil relacionamento interpessoal, com os superiores hierárquicos, colegas e público em geral, criou e fortaleceu ao longo do seu percurso laboral, na comunidade local, laços de amizade e solidariedade. Foram mencionadas algumas características pessoais, tais como a dedicação, disponibilidade e o rigor na realização das tarefas. 45. Em 1974, após cumprimento do SMO começou a sua ligação ao LDC, inicialmente, com responsabilidades ao nível do futebol juvenil e, alguns anos depois, com funções na própria direcção do clube, assumindo funções de secretário-geral, situação que mantinha no momento da detenção. 46. À data dos factos que deram origem ao presente processo, AA, residia na actual morada. Trata-se de uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, de construção antiga, sita na malha urbana da cidade de Loulé, com condições suficientes de habitabilidade, propriedade do arguido por herança dos progenitores. 47. O enquadramento familiar (fundamentalmente, alicerçado na relação arguido / progenitora) sempre se pautou por laços de solidariedade e interajuda, encontrando-se o arguido sempre presente em momentos de maior necessidade da mãe, nomeadamente por motivos de saúde. 48. AA recebe uma pensão de reforma de mil e quinhentos (valor ilíquido), montante considerado pelo próprio como suficiente para assegurar as despesas com a sua manutenção e sobrevivência. Não foram apresentadas outras despesas fixas mensais para além das advindas com a alimentação, consumos de electricidade, gás e comunicações. 49. O arguido é pessoa favoravelmente referenciada na comunidade, de fácil relacionamento interpessoal, socialmente integrado, e com funções activas e participativas em eventos de índole desportiva, promovidos pelo ... Desportivo Clube. 50. Não foram apuradas situações problemáticas no seu percurso profissional, nem registo de ocorrências na autoridade policial da zona de residência. 51. Os elementos da sua referência são provenientes da comunidade local, pessoas socialmente integradas, onde predominam laços de parceria e solidariedade. Pese embora AA disponha de uma rede alargada de suporte social não há alusão a referências ao nível familiar consistentes, para além da sua progenitora. 52. Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente, nem se identificaram sinais de estigma. 53. AA revela capacidades de análise e previsão das consequências dos seus actos vivendo com constrangimento a actual situação de privação de liberdade e os motivos da actual sujeição a julgamento. 54. No cumprimento da medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando rigorosamente os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. 55. O apoio dos amigos tem-se revelado de primordial importância durante este período para a sua estabilidade emocional e funcional. Recebe visitas diárias de amigos e conhecidos que lhe asseguram, não só, aquisição de bens de primeira necessidade, jornais, tabaco, como também, pequenos momentos de confraternização e/ou convívio no seu próprio domicílio. 56. Transversal a todo o trajecto pessoal de AA, existe um percurso profissional activo com indicadores de hábitos de trabalho e desempenhos responsáveis. A este nível destaca-se a capacidade revelada pelo arguido na assunção de compromissos, o que lhe permitiu manter um percurso profissional regular, granjeando uma imagem social e familiar adequada. 57. Inexistem no seu percurso vivencial situações reveladoras de comportamento agressivo ou violento, surgindo a situação aqui em causa como inédita face ao comportamento dominante do arguido. 58. O arguido é considerado por aqueles que com ele privam pessoa pacata, pacífica, sociável e activa, participando, desde criança em actividades desportivas e em grupo. 59. Características que manteve durante a adolescência e juventude, épocas da sua vida em que passou bastante tempo no exterior com os seus amigos, em convívios e passeios, sempre respeitando e sendo respeitado. 60. Amigos que ainda mantém nos dias de hoje, círculo onde se incluem, ... e DD. 61. Motivado pelo seu interesse no desporto, o arguido tornou-se dirigente do Clube ..., em cargos que exerceu durante vários anos. 62. No âmbito destas funções associativas, em regime de voluntariado, o arguido passava bastante tempo no Clube, principalmente desde que se reformou. 63. Regularmente, o arguido ausentava-se do clube, ausências motivadas pelas suas idas a casa, ou estadas prolongadas nesta, no sentido de cuidar da mãe. 64. O arguido trabalhou no serviço de repartição de finanças de ... durante 37 anos e meio, tendo-se reformado há 10 anos, evidenciando um bom enquadramento profissional, sendo por todos muito querido e extremamente respeitado, porque cumpridor e conciliador. 65. Manteve uma relação de profissionalismo, de respeito, de colaboração, de afecto e de amizade com todos os colegas de trabalho. 66. BB interpelada por várias vezes pelo arguido no sentido de poder ir para um lar para ter outro tipo de acompanhamento, manifestou sempre a vontade de permanecer ao cuidado do filho. 67. O arguido sempre demonstrou grande preocupação com o estado de saúde da mãe. 68. O arguido nunca casou. 69. O arguido mantinha com a mãe uma relação de "fusionalidade" e edipiana. 70. Desde data não concretamente, mas após o Verão de 2016, BB, embora ainda tivesse capacidade de locomoção, dependia do filho para a ajudar a realizar todas as tarefas, desde tarefas relacionadas com a sua higiene pessoal, até à sua alimentação. 71. O arguido vivenciava uma situação de stress e de sofrimento psicológico, potenciador de exaustão e até mesmo de depressão, evidenciando sintomas associados à síndrome de burnout. 72. O ora arguido sentia que não tinha escolha senão ser ele próprio a assumir a total responsabilidade pela saúde e bem-estar da mãe, pois não queria contrariar a vontade da mesma, que reiterava não querer ir para um lar. 73. O arguido não tinha qualquer ajuda no auxílio que a mãe necessitava. 74. BB dava quedas na residência. 75. Por vezes sofria de pequenos traumatismos, pequenas escoriações e de alguns hematomas visíveis. * Dos antecedentes criminais 76. O arguido não tem antecedentes criminais. B - Factos não provados:
- a)Desde que nasceu o arguido vivesse sempre no nº 13 da Rua São João de Brito, em Loulé, primeiro na companhia de ambos os progenitores;
- b)No final do Verão de 2016, mais precisamente a partir do mês de Setembro, BB começasse a evidenciar sérias dificuldades de locomoção;
- c)O referido em
- b)levou a que o arguido passasse mais tempo em casa;
- d)No dia 18 de Janeiro de 2017, e à semelhança do que acontecia há já cerca de quatro meses, o arguido passasse todo o dia em casa na companhia da mãe;
- e)Com as portas e janelas fechadas e trancadas;
- f)À noite, jantaram os dois nessa mesma sala, tendo visto parte do jogo da Taça de Portugal entre o Covilhã e o Guimarães, e o início do jogo de futebol (Benfica x Leixões), que começou cerca das 20h30, na “Sport TV”;
- g)O arguido ajudou a mãe a levantar-se às 21 horas e 20 minutos;
- h)O arguido no momento em que iniciaram a subida das escadas tivesse formulado o propósito de lhe tirar a vida;
- i)Na prossecução de tal desígnio, o arguido esperasse que a mãe subisse o primeiro lanço de escadas;
- j)Fosse no momento em que BB alcançou o sexto degrau e se preparava para contornar à esquerda, o arguido agarrasse na estatueta em cerâmica;
- k)A estatueta se encontrasse no parapeito interior da janela localizada à direita do início do dito lanço de escadas;
- l)BB se encontrasse “de gatas” no momento em que o arguido agiu como descrito em 18. dos factos provados;
- m)O primeiro golpe fosse o descrito em 19. dos factos provados;
- n)O arguido tivesse desferido os golpes quando a mãe se encontrava de costas para ele;
- o)As pancadas fossem desferidas de cima para baixo;
- p)O que tornava impossível a defesa por parte de BB;
- q)O arguido só parasse de desferir golpes quando a estatueta se partiu;
- r)O arguido ignorasse qualquer reacção de defesa de sua mãe;
- s)A morte de BB tivesse ocorrido nas escadas;
- t)Quando o arguido transportou a mãe para o quarto de dormir a mesma estivesse já sem vida e com a hemorragia estancada;
- u)Após o descrito em 29. o arguido se deslocasse de seguida para o piso inferior;
- v)O arguido utilizasse uma esfregona e o respectivo balde para proceder à limpeza descrita em 30 dos factos provados;
- w)Os restantes fragmentos por serem de pequenas dimensões ficassem esquecidos e o arguido só os encontrasse quando regressou a casa;
- x)Após colocar a máquina de lavar roupa em funcionamento o arguido se deitasse e dormisse;
- y)O arguido soubesse que ao agir como descrito tornava impossível a defesa por parte de BB;
- z)No momento da prática dos factos o arguido fosse incapaz de compreender o alcance/desvalor dos seus actos e estivesse privado da capacidade de se autodeterminar de acordo com essa avaliação ou que essa capacidade se encontrasse condicionada ou diminuída por uma alteração da percepção da realidade;
- aa)O arguido sofreu alterações bioquímicas na composição cerebral, causadas por um estado de grande sobrecarga e exaustão física e psíquica permanente e crescente;
- bb)À data da prática dos factos Rosa Pinguinha tentasse subir sozinha as escadas;
- cc)Apesar de se tentar agarrar ao corrimão, se desequilibrasse e caísse, batendo nas arestas dos degraus;
- dd)BB caísse na noite de 18 de Janeiro de 2017;
- ee)BB tivesse caído das escadas quando esta já não se encontrava na presença do arguido;
- ff)Nessa noite, BB rolasse das escadas abaixo, sem amparo;
- gg)Pelo período de um ano BB vivesse e trabalhasse em França, e durante o qual o arguido viveu com os avós maternos;
- hh)Durante todo o longo tempo de duração desta vivência próxima com a mãe, que durou quase sete décadas, não se registou qualquer episódio agressivo, violento ou, sequer, desrespeitador no âmbito do normal relacionamento entre mãe e filho;
- ii)Sendo o arguido sempre respeitoso para com os professores;
- jj)O arguido mantivesse uma relação de respeito, colaboração e proximidade com o marido de .....e com a filha ....;
- kk)Também as antigas colegas das Finanças .... e .... mantenham uma relação de amizade próxima com o arguido, tendo mesmo levado a cabo várias deslocações à residência do arguido;
- ll)O arguido nunca tivesse querido casar;
- mm)A estatueta se partisse por ter caído quando o arguido desceu as escadas depois de ter deitado a sua mãe. C – Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência, conforme se vai descrever, salientando-se desde já que, porque ligados ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal e não a uma qualquer presunção “de jure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111) – como também se pronunciou o Ac. do S.T.J. de 2/4/86, B.M.J. 356, pág. 122, onde se refere que “as ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação de conduta dos réus, na medida em que sejam meras consequências ou prolongamentos daqueles factos”, ou, na actualidade, o Ac. da R.P. de 29/06/2011, publicado na internet, em www.dgsi.pt/jtrp, com o nº de Proc. 233/08.1PBGDM.P3, onde se refere, nomeadamente, que “as presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto”. Assim: O apuramento do facto do ponto 1. resulta da certidão do assento de nascimento de fls. 495. Quanto ao ponto 2. teve-se em consideração os dados que consta da base de dados de identificação civil. Para apuramento dos factos descritos em 3. e 4. atentou-se nos depoimentos das testemunhas ........,.....,.......,....., ...... e DD, todos amigos do arguido, tendo privado com ele ao longo de anos, que atestaram que o arguido vivia com a mãe, na referida morada há vários anos (excluindo-se que tal ocorria desde o nascimento do arguido, por não se ter produzido prova sobre tal facto – matéria que ficou vertida em
- a)e gg); No que tange aos pontos 4. (não se sabendo a data exacta em que ocorreu o falecimento do pai), 5., 6., bem como a situação pessoal descrita nos pontos 37. a 68., 70. e 73. os depoimentos das mesmas testemunhas atestaram de modo impressivo que existia uma ligação próxima entre o arguido e a sua mãe, sendo ele que cuidava dela e que fazia as tarefas domésticas, bem como as suas características pessoais e profissionais (neste caso ..... e ......, também colegas de trabalho, tendo-se referido de modo claro sobre o arguido no local de trabalho), o modo como o mesmo se insere na comunidade e como é considerado por todos, o que se mostra de modo sustentado também assinalado no relatório social de fls. 976 a 978. Dos depoimentos de todas as testemunhas resulta igualmente que o arguido condicionava a sua vida social para dar apoio à mãe, sempre preocupado quando ela ficava só e sempre cuidando dela até em termos de acompanhamento médico (como resultou do depoimento da testemunha .... ......). Do relatório social extrai-se, igualmente, o cumprimento escrupuloso da medida de coacção a que se encontra sujeito. Considerou-se ainda o teor da avaliação psicológica de fls. 618 a 639, no que tange aos pontos 69., 71. e 72. cuja entrevista ocorreu em Julho de 2017 (faz-se notar que sendo hoje comummente aceite que os cuidadores informais sofrem de stress, evidenciando sintomas associados a esgotamento, maxime quando são os únicos cuidadores, na data da entrevista o arguido já se encontrava na situação de confinamento há meses, o que também origina situação de stress e sofrimento psicológico). Para apuramento dos factos vertidos nos pontos 7., 8. e 9. considerou-se o teor da análise ao local de fls. 121 a 129, no que tange à configuração da residência onde o arguido e a sua mãe habitavam. O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento, tendo sido reproduzidas as declarações por este prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, as quais podem ser atendidas uma vez que se mostram cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Diga-se, desde já, e de modo impressivo que dúvidas não há que o arguido vivia com a sua mãe, numa relação vista por todos como harmoniosa e de colaboração, principalmente nos últimos anos, mercê da idade da mãe e da fragilidade a ela inerente, maxime problemas de saúde que vivenciou, como um acidente vascular cerebral em 2007. Quanto à matéria dos pontos 72. e 73. consideraram-se as declarações do arguido e o que resulta da globalidade das testemunhas amigos do arguido, que referem sempre o arguido como sendo a pessoa que tratava da mãe e sentia essa obrigação (corroborado pela avaliação psicológica). Do mesmo modo, a prova produzida foi concordante no sentido que o arguido é considerado por aqueles que com ele privam, desde a juventude, como pessoa pacata, pacífico, sociável, trabalhador diligente, bom colega, pessoa empenhada com gosto pelo desporto, tendo praticado desporto em criança e na juventude e tendo sido dirigente desportivo. Quanto ao modo de deslocação pela casa, subida e descida das escadas (pontos 10. a 13.) considerou-se o referido pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, o que se mostra conforme com a idade da vítima e dificuldade de locomoção referidas (neste sentido o depoimento da testemunha Ana Cristina Pinguinha, com quem o arguido e a sua mãe passaram o Natal de 2016, que atestou a debilidade da senhora, sem embargo nunca a tenha visto a subir as escadas, excluindo-se a matéria que ficou vertida em
- b)e
- c)(não se tendo produzido prova que fosse partir da referida data, nem do agravamento da situação de dificuldade de locomoção, nem da alteração dos hábitos do arguido), por não ter sido confirmada desse modo). Decorre ainda das regras da experiência comum tendo em conta que a forma e largura das escadas (o que é perceptível nas fotografias) era necessário que fosse prestado auxílio nas subidas e descidas. Também se apura que a vítima sofreu, anteriores, quedas na habitação e pequenos traumatismos, escoriações e hematomas (para além das declarações do arguido, o relatório de autópsia também o confirma quando faz referência a datações anteriores, com uma ou duas semanas), o que ancorou a prova dos pontos 74. e 75.. Quanto ao que aconteceu no dia 18 de Janeiro de 2017, vejamos. De acordo com as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, ele e a sua mãe estiveram a jantar e ele viu um jogo de futebol na televisão. No intervalo do jogo o arguido ajudou a mãe a levantar-se e a deslocar-se até às escadas de acesso ao primeiro andar, onde se localizava o quarto daquela para que ela dormisse. Como acontecia, desde pelo menos há alguns meses, a mãe colocou-se “de gatas” e o arguido posicionou-se atrás dela, para que ela não caísse. O arguido afirma que durante a subida das escadas “na curva” a mãe caiu, não tendo visto onde ela bateu, mas como ela disse que estava bem continuaram a subir. No topo das escadas ela tornou a cair e levantou-se logo. Após o arguido foi com ela para a casa de banho. Depois, já no quarto, despiu-a e vestiu-a e deitou-a tendo ela afirmado que se encontrava bem. Quando o arguido desceu as escadas para o rés-do-chão, o cortinado encalhou na estatueta que caiu, tendo o arguido apanhado e deitado os fragmentos no contentor do lixo da rua. Mais tarde apercebeu-se da existência de outros fragmentos que colocou no caixote do lixo do interior da habitação. No dia seguinte, foi ao quarto da mãe e ela não respondeu, tocou-lhe e notou que estava um pouco fria. De seguida abriu a janela do quarto dela para ver se estava alguém na rua e não viu ninguém. Então telefonou, primeiro, para uma colega que trabalhou com ele nas finanças e cujos marido e filho têm uma agência funerária e depois ligou para o 112. Por sua vez, conclui-se no relatório de autópsia, após a descrição das lesões que BB apresentava, que a contusão e hemorragia encefálica, por grave lesão crânio-encefálico (traumatismo crânio-encefálico com fractura), foram a causa directa, necessária e adequada da morte de BB. O perito médico que fez a autópsia prestou esclarecimentos em audiência, tendo confirmado quer as lesões descritas no relatório, quer as respectivas conclusões (relatório de autópsia médico-legal de fls. 502 a 505). O arguido juntou aos autos um parecer médico-legal, da autoria de Rosa Madeira, médica especialista em medicina legal e um parecer de autópsia médico-legal, da autoria de CC, médica especialista em Medicina Legal e Forense. No primeiro, a autora afirma que o documento de verificação do óbito não descreve nem alude às características dos sinais positivos de morte consecutivos à cessação das funções vitais, o que impossibilita determinar a hora aproximada da morte e o tempo entre a produção das lesões traumáticas e a morte, pelo que não se pode concluir por morte imediata. Mais se afirma que “a localização, as características e a multiplicidade das lesões traumáticas do cadáver, descritas no relatório de autópsia, apesar de poderem permitir concluir que as mesmas resultaram de acção traumática múltipla de grande violência, não excluem que tais lesões traumáticas tenham resultado de queda. Por um lado, as lesões traumáticas descritas no cadáver a nível dos membros inferiores (joelhos e pernas) são indiciadoras de terem resultado de queda. Por outro lado, a inexistências de lesões traumáticas localizadas nos membros superiores – lesões de defesa passiva ou activa, são pelo contrário, mais consentâneas com queda acidental.” No segundo, o qual teve por base, nos termos referidos no preâmbulo do mesmo o relatório médico-legal e os relatórios da Polícia Judiciária (reportagem fotográfica da autópsia), afirma-se que não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido imediata, porquanto “Os focos de contusão hemorrágica descritos no encéfalo implicam que tenha havido um período mais ou menos longo, após o trauma, durante o qual os pequenos vasos continuaram a sangrar para o tecido encefálico com consequente formação dos focos de contusão.”; “(…) a presença, do que parece ser, uma colecção de hematomas subdurais, sobre os lobos cerebrais frontais e na base do crânio (não descritos no relatório da autópsia). Para a formação destes hematomas é necessário que tivesse havido período de sobrevida, ou seja que a vítima se mantivesse viva e que a hemorragia continuasse durante algum tempo.” (…) “Tendo em conta o descrito afirma-se que “é possível perceber que na fase a seguir ao evento traumático ter-se-ão iniciado os fenómenos hemorrágicos ao nível do tecido encefálico e das meninges. Num período inicial, os microfocos de contusão encefálicos e a hemorragia subdural, não são suficientes para acusar a morte imediatamente (como por exemplo numa laceração completa da artéria aorta ou do tronco cerebral), mas que paulatinamente, à medida que a hemorragia vai decorrendo, causarão uma alteração do estado de consciência com evolução para coma e posterior morte.” Por sua vez, quanto à fractura da mandíbula começa por referir-se que não há registo das dimensões da mesma, e apenas se observa o topo ósseo em exteriorização. Sustenta-se no parecer que “(…) essa fractura não poderá ser considerada como responsável por uma morte imediata, podendo, no entanto causar uma morte diferida, pelo choque hipovolémico decorrente de hemorragia ou pela entrada de sangue na via aérea e eventual asfixia. Assim é possível que, após o evento traumático, a vítima se tenha conseguido levantar e deslocar-se até à cama, onde acabou por falecer.” Relativamente às lesões descritas e a sua adequação com uma queda frontal/lateral com a cabeça e face sobre os degraus de mármore aduz-se que: 1 - A fractura exposta da mandíbula pode ter ocorrido por trauma directo com impacto da face sobre as escadas, ao falharem os membros superiores ou mesmo os inferiores, quando se apoiava; 2 - Os hematomas do couro cabeludo bilaterais são também compatíveis com uma queda, mesmo ao subir as escadas, uma vez que, após o impacto sobre a face, sendo a cabeça uma estrutura anatómica com algum peso, é normal que rode para o lado e sofra impactos laterais, à medida que vai descendo e embatendo pelas escadas, tratando-se de impactos secundários, perfeitamente admissíveis numa queda de escadas com desníveis sucessivos; 3 - Não se pode excluir que a equimose periorbitária esquerda se tenha formado por acção da gravidade após um impacto frontal/lateral durante uma queda por embate da face sobre uma superfície dura. 4 - A fractura do osso temporal esquerdo é uma fractura linear, causadas principalmente por acidentes de trânsito ou quedas. 5 - A maioria das lesões traumáticas está ao nível da cabeça, sendo estas que são dominantes em quedas, independentemente da altura. 6 - A ocorrência de lesões traumáticas (escoriações, equimoses e fracturas de arcos costais) podem ser encontradas em quedas, ademais pessoas idosas, devido à osteoporose e diminuição da musculatura, são mais propensas a sofrer fracturas da parede torácica após um traumatismo. 7 - A ausência de lesões traumáticas nos membros superiores é perfeitamente compatível com uma queda acidental, causando estranheza na hipótese de agressão, dado que o normal é haja uma reacção natural das vítimas de se protegerem. 8 - Dada a idade e o sexo da vítima (factores de risco de osteoporose) é aceitável que mesmo uma queda de pouca altura e com baixa energia seja suficiente para explicar as lesões traumáticas da cabeça e da face, face à fragilidade e diminuição da densidade óssea. Afirma-se que no caso em apreço “não se pode excluir que as lesões traumáticas pudessem ter sido provocadas por um a queda frontal/lateral, com impacto da face num degrau de mármore e posterior lateralização, quando a idosa se encontrava a usar as escadas de mármore, estreitas e inclinadas de casa”, sublinhando-se que se trata de uma vítima com idade avançada e condições patológicas associadas (antecedentes de AVC grade, caquexia com atrofia muscular, provável osteoporose e fragilidade cutânea e vascular) e por isso, com predisposição acrescida para traumatismos da superfície corporal por quedas no chão e embates frequentes em objectos/móveis durante a movimentação/mobilização.”. Posto isto. O perito médico, Aníbal Acácio Neves Coutinho, esclareceu em que condições realizou autópsia e quais os exames efectuados (estudos toxicológicos e radiografias). Esclareceu que não é possível datar a hora da morte. Porém, pela natureza (gravidade) das lesões, ausência de sinais agónicos e idade da vítima pode concluir-se que a morte foi imediata (o que é diferente de morte instantânea), a seguir a mecanismo traumático de natureza contundente. Quanto à causa da morte foi o traumatismo facial encefálico. Deu conta que as lesões do cadáver não são compatíveis com a queda em escadas, uma vez que não houve retropulsão nos braços e pernas, fazendo notar que as lesões craneo-faciais apontam para um mecanismo traumático dirigido da direita para a esquerda, uma vez que a ferida da mandíbula apresenta uma projecção para a esquerda. Esclareceu que as lesões nos membros inferiores eram pré-existentes e que a inexistência de lesões de defesa pode ser devida à idade (o que permitiu o apuramento da matéria descrita em 19., 20., 21. e 22.). Diga-se, desde já, quanto à norma procedimental (recomendações quanto aos procedimentos gerais de realização de autópsia) que não se cura aqui de apreciar se a autópsia nos autos realizada cumpriu na íntegra as recomendações estabelecidas. De todo o modo, a eventual não observância de prescrições administrativas (que não se vislumbra) não é capaz de afectar o resultado material da autópsia médico-legal realizada. Faz-se notar que o exame do corpo no local onde a morte ocorreu não é imperativo, nem sempre, aliás, é possível. Quanto à especialidade do Senhor perito também não cumpre tecer quaisquer considerações adicionais, na medida em que o mesmo é o perito nomeado, encontrando-se a exercer as mencionadas funções. Entende-se que os pareceres apresentados não colocam em crise o relatório de autópsia, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. Note-se que os pareceres referem que as lesões não são incompatíveis com uma queda, salientando principalmente a inexistência de lesões defensivas nos membros superiores. Resulta das regras da experiência comum que nem sempre as pessoas têm capacidade de reacção, bastando para isso que não se apercebam que vão ser atingidas e sendo-o ficando de imediato na impossibilidade de resistir. Não podendo no caso concreto perder de vista a idade da vítima e as fragilidades físicas que a mesma apresentava. E sem embargo os pareceres sustentem que as lesões são compatíveis com uma queda é claro da leitura dos mesmos que partem do princípio que a cabeça caiu, rodou e sofreu impactos laterais, à medida que na queda vai descendo e embatendo nas escadas (o que não foi referido pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial – só surgindo na contestação, no ponto 55). Donde, em síntese, os pareceres apresentados não põem em causa a autópsia, limitam-se a afirmar que as lesões também são compatíveis com determinado tipo de quedas. Simplesmente para o caso é completamente irrelevante, pois que a restante prova infirma totalmente que tenha existido qualquer queda, designadamente com as características referidas naqueles pareceres. Aliás, é o próprio arguido quem nas suas declarações põe em causa o tipo de queda que vem invocado na contestação, sendo certo que a descrição dos factos que ele fez no primeiro interrogatório é absolutamente incompatível com as lesões sofridas pela mãe. A mãe nunca poderia dizer que estava bem e queria ir dormir, com fractura exposta da mandíbula, fracturas das costelas e fractura do osso temporal esquerdo, uma vez que as dores seriam absolutamente insuportáveis. Ademais, a forma descrita das quedas por ele relatadas nunca poderiam causar as lesões com aquela configuração, mesmo tendo em conta a configuração das escadas e o material das mesmas. Diga-se que a questão da morte ser imediata (questão suscitada nos pareceres) também se mostra irrelevante, pois a vítima podia ter ficado a agonizar quer fosse por ter caído, quer fosse pela agressão infligida pelo arguido e a ter deixado assim até morrer. Mas vejamos a restante prova, uma vez que o relatório de autópsia não pode ser analisado isoladamente. É incontroverso que a vítima faleceu no interior da residência e que na mesma apenas se encontravam ela e o arguido. O arguido no dia 19 de Janeiro de 2017, pelas 08:18:44 horas realizou uma chamada para o número 000000 da amiga e ex-colega de trabalho, 000000 (exame pericial realizado ao telemóvel de fls. 91 a 116). A destinatária, não atendeu e devolveu a chamada ao arguido, pelas 08:20:21 horas, como resulta do mesmo exame e é confirmado pela mesma (vide fls. 95 e 94). De acordo com o referido pela testemunha, amiga do arguido, ele disse que a mãe tinha caído e estava morta, e ele precisava de ajuda. Ao que ela respondeu que iria pedir ao filho (este e o marido são sócios de uma agência funerária) para se deslocar a casa do arguido. ...... telefonou ao filho, a testemunha...... e este por sua vez telefonou ao arguido a dizer que se ia deslocar para casa dele. Nesta conversa o arguido disse-lhe que a mãe parecia estar morta. .....a perguntou se o arguido tinha chamado o INEM, tendo este respondido afirmativamente. Chegado ao local, o arguido encontrava-se na rua e aguardaram a comparência do INEM, o que aconteceu cerca de cinco minutos depois de ter chegado ao local. A testemunha só viu marcas no corpo e não conseguiu ver a cara da mãe do arguido porque estavam duas pessoas do INEM à sua frente. De seguida o arguido fez um telefonema para a testemunha Ana Cristina Pinguinha do Nascimento Ramos, do telefone fixo da residência, com o número 289 463 260. A esta testemunha o arguido disse que foi junto da mãe e que a mesma não responde. A testemunha disse ao arguido para contactar o INEM. Como resulta da ficha de atendimento (fls. 186 a 191) o arguido pelas 08:26:25 horas (fazendo-se ressalva da diferença horária, a fls. 186) realizou uma chamada para o INEM, tendo referido que pensa que a mãe deve ter morrido e a dado passo refere que a mãe caíra das escadas no dia anterior (como resulta da gravação junta aos autos). Quando a enfermeira do INEM, N........., chegou ao local a vítima encontrava-se deitada na sua cama, em decúbito lateral, tapada até meio da cara, sendo que ao retirar a roupa da cama se apercebeu que apresentava a face roxa e não respirava, tendo reportado ao médico, através de telefone, que a vítima apresentava uma fractura e na sequência da pergunta se suspeitava de morte violenta afirmou: “Eu nunca vi nada assim” (tal conversa, como se extrai da sua audição é feita na presença do arguido e, por essa razão, algo contida). A testemunha aguardou pela comparência da Guarda Nacional Republicana e foi ela que os conduziu ao primeiro andar. Por sua vez, a testemunha ......., militar da Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local, referiu a posição em que a vítima se encontrava, a roupa que trajava, as lesões visíveis que apresentava, tendo garantido que o local ficou preservado até à comparência da Polícia Judiciária. A testemunha ........., Inspector da Polícia Judiciária, que se deslocou ao local, a solicitação da Guarda Nacional Republicana, confirmou a inspecção realizada ao local (nos termos do relatório de inspecção judiciária de fls. 53 a 60 e análise ao local e fotografias do local e do hábito externo do cadáver de fls. 119 e 164), atestando os ferimentos que a vítima apresentava, os vestígios que foram recolhidos e os locais onde o foram. Decorre do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, ........, corroborado pela inspecção ao local, que no interior do balde do lixo da cozinha foram encontrados vários fragmentos de uma estatueta. Como a mesma não estava completa procedeu-se a uma busca e é, nessa sequência, dentro do contentor de lixo na rua (situado a cerca de vinte, trinta metros da residência do arguido) que foram encontrados dois fragmentos de uma estatueta da casa. Os fragmentos encontrados no exterior permitiam completar a estatueta (correspondência efectuada como resulta de fls. 144). A testemunha deu conta dos locais onde foram recolhidos vestígios. A saber: Em papéis de cozinha que se encontrava no balde de lixo da cozinha e em pedaços de papel higiénico no balde de lixo da casa de banho. Nos referidos papéis foram encontrados vestígios hemáticos de BB (exame pericial de fls. 352 a 354). Em um fragmento da estatueta (encontrado no contentor público) foram encontrados vestígios hemáticos de BB (fotografias de fls. 145 e exame pericial de fls. 352 a 354). Nos degraus foram encontrados igualmente vestígios hemáticos que como afirmou a testemunha ......, técnico especialista, que extraiu as fotografias que constam no relatório de inspecção, afirmou não eram visíveis à vista desarmada, o que também foi confirmado pelo Inspector ....... – o relatório de recolha de vestígios biológicos encontra-se a fls. 174. A testemunha ......, Inspector da Polícia Judiciária, esteve presente no local e procedeu ao exame no local. Todas as testemunhas depuseram de forma clara, circunstanciada sobre os factos dos quais tinham conhecimento directo, sendo, por essa razão credíveis. Em face da prova produzida, apurou-se que BB, mãe do arguido, apresentava, para além do mais, uma fractura exposta do maxilar, com perfuração da pele pelo osso, com sangramento, fracturas das costelas e na região periorbital esquerda e região t