Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B4333 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTOS Nº do Documento: SJ200801170043332 Data do Acordão: 01/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O uso indevido dos poderes pelo artº 712º nº 2 do CPC conferidos, no concernente ao critério nele acolhido de reapreciação da prova gravada, não consubstanciando nulidade, deve conduzir ao uso, pelo STJ, da faculdade conferida pelo artº 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, uma vez que a ampliação da matéria de facto prescrita neste último normativo pode decorrer da reapreciação de factos que o terão sido deficientemente. II - Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena. III - No recurso de revista só devem ser apreciados os fundamentos repousantes em violação de lei de processo, cumulados com arrimo no artº 722º nº1 do CPC, se se verificarem os requisitos elencados no nº 2 do artº 754º de tal compêndio normativo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
(33). - A Ré, tal como fez com os demais constituintes, contactou-o no sentido de substabelecer noutros colegas ou no sentido da renúncia ao mandato (34º). - Tendo o Autor optado pela renúncia (35º). - Após ter sido notificado da renúncia da Ré ao mandato a que se alude em P), o Autor constituiu outro advogado no respectivo processo (8º). - Como empregado de balcão da sociedade "Empresa-G, Lda", o Autor auferia, no ano de 2002, o vencimento líquido de 459,99 euros (9º). - O agregado familiar do Autor é composto pela mulher e pela mãe, sendo que esta última auferia, no ano de 2003, uma pensão mensal de 362,54 euros (10º)." III. Também as conclusões da alegação do recorrente delimitam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, compêndio normativo a que pertencem os preceitos legais que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência). Convenhamos que, como, aliás, sublinhado no acórdão deste Tribunal, de 07-02-06 (cfr. fls. 1343 a 1345), as novas conclusões apresentadas, na sequência da prolação do despacho de 06-04-03 (cfr. fls. 891), com arrimo no art. 690º nº 4, "não são modelares, nem exemplo de simplicidade e concisão." Longe disso. Isto liminarmente reafirmado, dir-se-à: 1.
- a)Dúvida não sofre que, em sede de apelação, o recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, insurgindo-se contra as respostas que mereceram os nºs 1º a 5º, inclusive, 10º a 26º, inclusive, e 33º a 35º, inclusive, da base instrutória, consoante consentido, adite-se, pelo vertido na segunda parte da alínea
- a)do nº 1 do art. 712º, fora de causa estando o não ser cabido chamar, em abono do mérito da aludida impugnação, o exarado nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do último normativo à colação chamado. Lida a decisão impugnada, doravante tão só denominada como "acórdão", sem dificuldade se antolha que o TRL não violou o critério legal acolhido pelo nº 2 do art. 712º, designadamente no concernente à reapreciação da prova gravada, quanto à parte impugnada da respectiva decisão, antes exerceu, como se lhe impunha, um verdadeiro segundo grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida, outrossim apreciando, livremente, as provas produzidas em audiência, tal-qualmente os documentos de livre apreciação (art. 396º do CC e 655º nº 1), sendo de nímia evidência a inocorrência de uso indevido dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 2, quanto ao critério de reapreciação da prova gravada em tal preceito acolhido, entorse aquele enquadrável na previsão do art. 729º nº 3, consoante assinalado em acórdãos deste Tribunal, de 30-04-02 (revista nº 917/02-1ª) e 20-09-05 (revista nº 2076/05-1ª). Aderiu a Relação, reapreciando, sem mácula, a matéria de facto, ao julgado em 1ª instância. Não tendo fenecido o inconformismo de AA, quanto a tal conspecto, ao autor tão só importa recordar, já que se não está, é tal apodíctico, ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº 2, o plasmado no art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e no art. 729º nº 2, que, em suma, sindicável não é pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e em documentos não imbuídos de força probatória plena (cfr. acórdãos de 03-05-07, 17-05-07 e 07-11-06, in revistas nºs 1105/07-7ª, 1080/07-2ª e 2465/06-6ª, respectivamente), bem como que:
- b)O "acórdão" não é, mas evidentemente, paradigma dos vícios de limite elencados no art. 668º, nº 1
- b)e d), aplicável por via do disposto nos art.s 716º nº 1, 726º e 731º, ao arrepio do afirmado na conclusão 26ª. Na verdade: 1'. A falta de motivação só constitui, como, sem dissídio, afirmado na jurisprudência e na doutrina (vide, v.g., Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 139), fonte de nulidade, para o que ora releva, do "acórdão", a ser absoluta, quer no atinente ao direito, quer ao facto, não consequentemente, assim, quando não acontece mais do que motivação deficiente, medíocre ou errada. Na hipótese em apreço, brota da análise do "acórdão" que tal absoluta falta de motivação é irreal. 2'. E de nulidade por omissão de pronúncia - 1ª parte da alínea
- d)do nº 1 do art. 668º (a pronúncia indevida não foi convocada ...), radicada na infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, não na mera não apreciação de "todos os fundamentos ou razões" em que as partes se "apoiam para sustentar a sua pretensão" ( cfr. Alberto dos Reis, in obra e vol. citados, pág. 143), de igual sorte não padece o "acórdão". Todas as questões, não meras razões, insiste-se, submetidas à apreciação do Tribunal "a quo", condensadas nas conclusões da alegação da apelação, foram resolvidas, como inequivocamente flui da análise de tal peça processual.
- c)Destarte, inexistindo, ainda, fundamento para desencadear a aplicação do art. 729º nº 3, sopesado o já sufragado em III, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a relatada em II, a qual se não reescreve, por desinteressante isso ser. Prosseguindo:
- d)Inalterada a factualidade que conduziu ao decretado naufrágio da acção, não merece aquele, a ditada improcedência da pretensão do autor, qualquer censura, o que, em substância, em tal contexto. AA em crise nem sequer põe. 2. Quanto à condenação por litigância de má fé:
- a)Repousa o recurso em invocada violação da lei de processo - art. 456º nº 2. No recurso de revista, com base em violação de lei substantiva, é possível cumular outros fundamentos decorrentes da violação de lei, lei de processo, nos termos do art. 722º nº 1, mas estes só podem ser apreciados se se verificarem os requisitos previstos no art. 754º nº 2, a não se estar, como acontece, ante situação contemplada no nº 3 de tal comando legal (cfr. acórdão deste Tribunal de 11-10-05, in CJ/Acs. STJ -Ano XIII-tomo III, pág.63, e doutrina em tal aresto citada). Não se verificando, na hipótese "sub judice", é indúbio tal ,os requisitos a que se reporta o art. 754º nº 2, não se conhece da matéria processual levada à conclusão 25ª da alegação da revista.
- b)Que assim se não entendesse, ainda quanto à condenação neste número em análise: O direito do condenado ao recurso (art. 456º nº 3) foi assegurado, já que a Relação confirmou a, na 1ª instância, decretada condenação, por sustentada litigância de má fé. Para que admissível fosse o recurso para o STJ fundado na condenação ora em apreço, era, desde logo, necessário que a decisão impugnada fosse desfavorável para o autor em valor superior a metade da alçada da Relação, visto o prescrito no art. 678º nº 1, o que, frise-se, não se verifica (cfr. art. 24º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) - vide citado acórdão de 07-11-06 e acórdão do STJ, de 29-06-05 (agravo nº 884/05-6ª). Não se conhece, reafirma-se, pelo explanado, do recurso da condenação por litigância de má fé. IV. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se o "acórdão". Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 17 de Janeiro de 2008 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo.