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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 61/14.5SVLSB-G.S1 Nº Convencional: 3ª SESSÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA Data do Acordão: 06/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. Doutrina: - Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 2264/07; - DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.SL; - DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1; - DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1; - DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1; - DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 141/09.9TASCR-A.S1. Sumário : I - As testemunhas indicadas pelo requerente foram ouvidas, pois que, o arguido, à data do seu julgamento, desconhecia que podia socorrer-se das mesmas. Inexistem, contudo, razões objectivas suficientemente credíveis, que infirmem de forma séria e grave a justiça da condenação, atento o concreto teor dos depoimentos prestados: uma das testemunhas não tem conhecimento directo dos factos, a outra testemunha teve um depoimento não credível. II - Pelo que, os depoimentos de tais testemunhas, só por si, ou ainda que conjugados com o declarado pelo arguido, não comprometem a fiabilidade das provas com base nas quais o recorrente foi condenado, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No Proc. nº 61/14.5SVLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Criminal - Juiz 16, “AA, descendente de BB e de CC, nascido a ......... na Freguesia da São Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, Arguido no supramencionado Processo, e à ordem do mesmo Preso em Cumprimento de Pena no Estabelecimento Prisional da Lisboa, vem, mui respeitosamente, - ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, na alínea

  1. d)do N.º 1 e N.º 3, à contrário, do Artigo 499.º, alínea
  2. c)do N.º 1 do Artigo 450.º e N.º 1 do Artigo 451.º do Código de Processo Penal e Artigo 29.º, N.º 6 da Constituição da República Portuguesa - Requerer a Interposição de Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença, proferida e já transitada em julgado nestes Autos, para o Supremo Tribunal de Justiça.” “Recurso quanto ao qual requer que V/Ex.ª, em linha com o que se encontra preceituado no N.º 3 do Artigo 451.º do Código de Processo Penal, instrua com Certidão da Decisão Revidenda e Certidão do Despacho do trânsito em julgado da mesma. Recurso que - ante o fundamento invocado para o mesmo (Artigo 449.º, N.º 1 alínea
  3. d)do Código de Processo Penal) - ex vi do disposto no N.º 1 do Artigo 453.º do Código de Processo Penal se Requer que V/Ex.ª, entre outras Diligências que venha a entender necessárias à instrução do mesmo, proceda, por se apresentar manifestamente indispensável à Descoberta da Verdade, à tomada de Declarações ao Arguido AA e inquira as seguintes Testemunhas: A - DD , portador do Cartão de Cidadão N. 000000 e NIF N.º 0000000, Guarda na GNR no posto da ........... a notificar no seu domicilio profissional sito na R. ..........., ...- ..... ...........; B - HH, portador do Cartão de Cidadão N. 000000, Agente da PSP a notifiar no domicilio profissional sito na Rua ............ do P...., Esquadra da PSP divisão de Almada; Para efeitos do que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 453.º do Código de Processo Penal, impõe-se afirmar que: As Testemunhas indicadas em A, e B, nunca foram ouvidas no âmbito destes Autos e, além disso, o Requerente – até à presente data ignorava por completo o conhecimento que as mesmas têm das factualidades vertidas na Decisão pela qual foi condenado; e, A Testemunha indicada em A , alem de não ter sido sido inquirida no decorrer deste Processo, é ainda conhecedora de novos factos, ocorridos em data posterior à Decisão prolatada nestes Autos e com esta manifestamente correlacionados, os quais eram, até à presente data eram totalmente ignorados pelo Requerente. Mais se diga que estas Testemunhas, todas elas, são conhecedoras de novos factos cuja relevância será bastante para alterar o decidido e criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da Decisão proferida nestes Autos.” Apresenta a seguinte motivação: “Colendos Juízes Conselheiros Do Supremo Tribunal de Justiça AA, Preso em Cumprimento de Pena à ordem do Processo N.º 61/14.5SVLSB, vem, dessa Condenação, Interpor Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença I - Do Objecto e Delimitação do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença 1. O Requerente, em 08 de Maio de 2015, foi condenado em 1.ª Instância no, então, Juízo16 da Instância Central Criminal do Tribunal de Lisboa, pela prática em: Concurso real efectivo de Dois Crimes de Roubo qualificado na pena de três anos e onze meses de pisão por cada um dos crimes e em cúmulo Jurídico, das Penas Parcelares aplicadas, na Pena Única de cinco anos e três meses de Prisão. 2.Dessa Decisão interpôs, com os motivos que a sua Defesa entendeu aduzir, Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vindo, em 12 de Janeiro de 2016, a ser notificado do Douto Aresto que, julgando totalmente improcedente as suas reivindicações recursórias, confirmou a Decisão de 1.ª Instância na Pena Única de cinco anos e três meses de Prisão. 3.O presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença tem como Objecto a Decisão que recaiu nestes Autos - com os fundamentos próprios em cada um dos patamares judiciais em que foi sufragada - e donde adveio a Condenação, já transitada em julgado, do Requerente na Pena única de Cinco anos e três meses de Prisão II - Da Motivação do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença O Requerente AA vem, ora, lançar mão desta possibilidade recursória por, para lá da injustiça que branda aos céus ab initio da sua constituição como Arguido, ter tido conhecimento, nas semanas posteriores ao início do cumprimento da Pena que lhe foi aplicada nestes Autos, da existência de factualidades do conhecimento directo das Testemunhas que elencou no Requerimento de interposição da presente Petição que - sejam isoladamente considerados, sejam globalmente aferidos - colocam em dúvida quer a Justiça da sua condenação, quer o fundamento da própria Decisão. Como V/Ex.ªs podem constatar, dos Depoimentos destas Testemunhas, resultam novos factos que abalam, por completo, a Prova produzida nestes Autos na perspectiva utilizada para a condenação do Requerente e, de certo modo, alinham argumentos que possibilitam dilucidar quem terá, eventualmente, praticado os Ilícitos objecto deste Processo. Com efeito, estas novas factualidades - seja pela sua justificada oportunidade e originalidade, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade - impõem que, pela gravidade das mesmas, se caracterize como qualificada a dúvida sobre a Justiça da condenação do Requerente e se coloque, necessariamente, em causa a estabilidade do Julgado. Efectivamente, estes novos factos, ante a sua ressonância na Prova produzida, exigem que, por impossibilidade de coexistência com a estabilidade do Caso Julgado, se proceda, como V/Ex.ªs constatarão e melhor fundamentarão, a um novo Julgamento do Processo e à prolação de uma nova Decisão que leve em conta a existência destas factualidades. II.A – Da ratio essendi da Revisão Extraordinária de Sentença A presente Providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da Sentença decorrente do Caso Julgado e a necessidade de respeito pela Verdade Material (Conforme destacam Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal anotado, páginas 1042 e segs.) Pelo que se confere, tal qual valor de património adquirido, o postulado de que o Direito não quer - nem pode querer – a manutenção de uma Condenação em homenagem à estabilidade das Decisões judiciais, sempre que isso tenha lugar à custa da lesão de Direitos Fundamentais do cidadão (Ibidem). Ora, tal entendimento não é de todo sinónimo de que a Segurança não seja igualmente um fim no Processo Penal, tão-somente significa que esse fito não é o seu único fim, ou sequer o seu fim prevalente, que efectivamente e para todos os efeitos se consubstancia na realização da Justiça. Não pode pois sobrepor-se a Segurança do injusto sobre a Justiça (Conforme Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, página 163 e Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV N.º 92 a 94, página 616). E tal como preceitua o Artigo 29.º N.º 6 da Constituição da República Portuguesa, os Cidadãos injustamente condenados têm direito nas condições que a lei prescrever, à Revisão de Sentença e à Indemnização pelos danos sofridos. Por conseguinte, o que se almeja neste Recurso Extraordinário de Revisão é uma nova Decisão Judicial que se substitua através da repetição do Julgamento, a uma outra já transitada em julgado. Apoiando-se em vícios ligados à organização do Processo que conduziu à Decisão ora posta em causa, nomeadamente ao surgimento de novos factos totalmente desconhecidos aquando do Julgamento destes Autos. II.B - Do Fundamento Jurídico-Legal da Revisão Extraordinária de Sentença Tal como se alegou no ponto anterior deste Recurso Extraordinário de Revisão, tem a Defesa do Requerente AA, por presente e adquirido que, no domínio do Processo Penal, tal como, no domínio do processo civil, esta “providência excepcional” tem por objectivo obviar a Decisões Injustas, fazendo prevalecer o Princípio da Justiça Material sobre a certeza e segurança do Direito, a que o caso julgado dá guarida. Com efeito, este último tem efectivamente na sua base “uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade”, como observou Eduardo Correia in Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, página 7. Todavia, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal Princípio (de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida), ao nível do ponto de vista do próprio Direito que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios. O que consequentemente se iria reflectir na estruturação da própria Organização Social e da Paz Jurídica, que é um objectivo a que almeja todo e qualquer cidadão. Por conseguinte, entre esses dois interesses conflituantes, por um lado, o de proteger a certeza e a segurança do direito com o instituto do caso julgado (que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando não se possa ou quando já não se possa interpor recurso ordinário delas), e por outro, o de promover a justiça material. Neste particular, o Legislador opta amiúde, no conjunto das legislações que se orientam por um certo padrão civilizacional, por um critério de ponderação entre ambos os interesses que não sacrifique tudo à imutabilidade do Caso Julgado, nem alargue as possibilidades de revisão de decisões transitadas em julgado a toda e qualquer hipótese que indicie não se ter alcançado a Justiça material. No primeiro caso, não teríamos um sistema de justiça, mas um seu arremedo, que sancionaria todas as situações de injustiça, mesmo as mais intoleráveis, assim se confundindo tal sistema com a tirania, como sabiamente sublinhou Cavaleiro Ferreira, ou com a segurança do injusto, na expressão de Figueiredo Dias. No segundo caso, diluir-se-ia por completo a Certeza e Segurança do Direito, tão necessárias ao comércio jurídico, como à estabilidade das relações sociais e à paz entre os cidadãos e na Sociedade. A solução está, pois, em balizar as hipóteses de Revisão de Decisões transitadas em julgado a situações restritas, devidamente tipificadas pela Lei e constituindo um numerus clausus. Situações, estas, em que seria intolerável manter uma Decisão a todo o custo, numa óptica de Justiça Material, quer em nome de Princípios elementares que devem estruturar todo o Sistema de Justiça, quer de Princípios que contendem com a própria Dignidade Humana, enquanto valor fundamental e impostergável, em que deve assentar os pilares de um Estado de Direito Democrático. De tal modo que a nossa Constituição, que se reclama desses valores, estabelece no Artigo 29.º, N.º 6, que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Obviamente que a Constituição da República Portuguesa se reporta apenas aos cidadãos injustamente condenados, ou seja, à chamada revisão pro reo, ao passo que o Código de Processo Penal alarga e desenvolve a Revisão a outras hipóteses, que não são, necessariamente, a favor do Condenado, mas a favor da Sociedade - pro societate -, abrangendo situações em que o Arguido foi absolvido, mas em que está em causa, igualmente, a Justiça Material. Com efeito, o Artigo 449.º N.º 1 alínea
  4. d)do Código de Processo Penal dispõe que a “Revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)
  5. d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Este fundamento diz respeito apenas a Decisões Condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29.º N.º 6 da Lei Fundamental, impondo-se, pois, como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito Democrático. Constituindo destarte uma garantia fundamental do Processo Criminal de natureza pessoal, a Constituição impõe que, pelo menos nesse ponto, o Legislador ordinário preveja fundamentos que garantam a revisão da sentença condenatória transitada em julgado, em relação à qual se ponham, pelo menos, sérias dúvidas acerca da Justiça da condenação. II.C - Do Fundamento Jurídico-Legal da Revisão Extraordinária de Sentença in casu Ora, numa aproximação do geral para o concreto, impõe-se afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao Artigo 449.º, N.º 1 alínea
  6. d)do Código de Processo Penal. Assim, e considerando a alínea
  7. d)do referido normativo, na qual se dispõe que se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Processo, suscitem graves dúvidas sobre a Justiça da condenação, é possível a Revisão em nome da Defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que os factos ou elementos de prova, que fundamentam a Revisão das Decisões Penais, devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo Arguido no momento em que o julgamento teve lugar (Globalmente assim se decidiu, entre muitos outros, nos Arestos do STJ de 60.12.02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126, de 68.03.20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74.02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315-210 e respectiva anotação e de 89.11.15, AJ, nº3 Proc. nº 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da Prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta. Pelo que entendemos que as graves suspeitas de inocência somente podem ser levantadas por esses factos ou provas, ou por eles conjugados com outros elementos que anteriormente já constavam do Processo. Mais de diga que, sendo o fundamento da Revisão estribado no Depoimento de Testemunhas, deve o Requerente demonstrar, mais que não seja pelas próprias Declarações das Testemunhas que indica, a novidade e proficiência desses factos quanto à data da Decisão. No entanto há que não descurar, em linha com o Douto entendimento de EE, que a “novidade” que a Lei exige para a Testemunha deve, numa salutar interpretação jurídica e numa hermenêutica pró Legalidade, estender-se às situações em que a(
  8. s)Testemunha(s), nessa qualidade, não sendo nova(
  9. s)no Processo são, porém, detentoras de novas declarações. Isto porque, di-lo o referido Autor, com a autoridade granjeada na Academia e no Foro, o contrário seria “…, em primeiro lugar, inconciliável com a própria letra da lei (que apenas limita a indicação de testemunhas não ouvidas no processo, nada referindo quanto às que prestaram já as suas declarações) e, em segundo lugar, inconciliável com o direito fundamental constitucionalmente consagrado à revisão da sentença penal condenatória injusta.” Compulsemos pois os Autos. II.D - Do Fundamento de Facto da presente Revisão Extraordinária de Sentença Resulta da Motivação do Acórdão de 1.ª Instância, sufragado e mantido in totum no do Tribunal da Relação de Lisboa e no do Supremo Tribunal de Justiça, que a Condenação do Requerente AA se impunha, entre outras coisas, porque: “(…)No caso vertente, face à factualidade provada não restam duvidas que, nas circunstâncias de tenpo e lugar supra descritas, os arguidos FF e AA, em conjugação de esforços com outro indivíduo, introduziram-se na residência dos ofendidos, ilegitimamente e com recurso às chaves que retiraram das mãos de GG” . Por seu turno e desde já se adiantando, o juízo final e conclusivo sobre a responsabilidade penal do arguido AA enquanto autor de dois crimes de roubo qualificado, estribou-se na análise e valoração critica, conjugada e em exculsivo na prova por reconhecimento (inconclusiva e contraditória entre
  10. si)e declarações de co-arguido . (Bolt e sublinhado nosso) Ora, a este propósito e sem prejuízo da ulterior análise individualizada a que se procederá a respeito de cada um desses meios de prova, desde já se dirá que é nosso entendimento que nenhum direito constitucional do arguido é postergado pelo ancoramento nas regras da experiência comum para concluir pelo juízo de ilicitude e culpa que a norma penal exige, já tal não secede com os restantes ( e únicos ) meios de prova de que o tribunal se socorreu para decidir, condenando o Recorrente. Vejamos, pois. No geral, o arguido FF confessou a prática dos factos que lhe são imputados no douto libelo acusatório. Concretizando, assumiu ter tomado parte dos factos alí descritos. Contudo e ainda que tenha verbalizado ter quase a certeza de que a pessoa que o acompanhava seria o aqui recorrente, também enfatizou que só vira duas vezes, uma das quais no dia da prática dos factos. Sucede que, a sua versão dos acontecimentos no que ao Recorrente concerne apenas recolhe um evetual suporte no “reconhecimento” realizado pelo ofendido GG, que ainda que não tenha conseguido identificar o Recorente por fotografias, ali em sede de julgamento, com o Recorrente acusado e sentado no banco dos arguidos vem dizer que tem certeza de que foi este o co-autor. Diga-se aliás que contrariamente ao afirmado pelo ofendido em audiência de discussão e julgamento até aí o mesmo tinha certeza absoluta dos reconhecimentos presenciais que fizera até ali, e que são opostos e contraditórios ao que vei a realizar em sede de audiência e julgamento quanto ao aqui Recorrente, sendo que nesta prescpectiva a certeza absoluta revelada nesta sede valerá tanto ou menos ainda ( atentas as cricunstâncias de estar a reconhecer fora do circunstancialismo legalmente exgivível para os reconhecimentos) .(…) Em síntese, foi na conjugação destes factos que se estribou a convicção do Tribunal no sentido de que foi o arguido AA quem, no dia 25 de Junho de 2014, se deslocou juntamente com o co-arguido FF e um terceiro não identificado e perpetraran os crimes de roubo de que foram condenados. Finalmente, ainda a respeito desta parte do objecto dos autos, cumpre esclarecer que o terceiro que veio a ser reconhecido e aliás é ainda bem descrito e identificado pelo co-arguido e reconhecimentos dos ofendidos, é o sujeito que foi constituido arguido e detido e que veio a ser retirado do processo após declarações da sua prima, que aliás mais tarde confessa que apenas declarou o que declarou para que o seu primo saísse da cadeia, mais dizendo que não conhecia ninguém no processo, e considerado pelo Tribunal como não provado – a participação desse terceiro elemento com base- resultou da circunstância de, a esse propósito, não ter sido produzida em Tribunal prova directa ou indirecta de que se pudesse extrair tal conclusão. Pois na verdade e, como supra se referiu, inexistem provas diretas e cabais (À excepção das declarações pouco certas do co-arguido e das certezas improváveis dos reconhecimentos do ofendido, o que contraria o este respeito o alegado na douta acusação pública. (…)” Isto é, Prova directa nada, nada de nada. O Tribunal de 1.ª Instância, mais tarde o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentaram a Condenação do Requerente AA, única e exclusivamente, em dois meios de Prova incertos e contraditórios e bem assim na Livre Convicção que os mesmos faziam crer ao Julgador. Mesmo quando o Requerente AA tendo prestado Declarações ao longo de todo o Processo clamava a alto e bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado os Crimes pelos quais foi condenado. Mais bradou, nas diversas instâncias por onde transitaram estes Autos, que a este respeito: Nenhuma prova foi produzida nos Autos, fosse em sede de inquérito, instrução ou julgamento, que permitam afirmar que foi ele - e não o terceiro afastado do julgamento ou/e qualquer outro não identificado - quem praticou os Ilícitos pelos quais acabou condenado; Os factos dados como provados no Acórdão de 1.ª Instância não se alicerçam em nenhum Depoimento ou Prova Documental com lastro probatório bastante à derrogação de qualquer Principio Processual Penal, como seja o In Dubio Pro Reo; As suas declarações que, pese embora suportadas pela ausência total de Prova Testemunhal que a infirme produzida nos Autos, foi em absoluto descurada por quem julgou e o condenou. Factualidade que não é repudiada no Acórdão de 1.ª Instância, porquanto se menciona no mesmo que a condenação do Requerente resulta de “…das declarações de FF em conjugação com o depoimento do ofendido – testemunha- GG”, porque, efectivamente, de directo nenhum elemento de Prova existe que permita corroborar a condenação do Requerente. E convenhamos, no rigor dos Princípios, inexistem nos Autos qualquer Prova Documental, Pericial ou Testemunhal que permita ou autorize, sem controvérsia, provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos dos Crimes de Roubo Qualificado pelos quais se encontra a cumprir Pena. Impõe-se pois questionar, em que base probatória se sustentou a condenação do Requerente AA. Questão que sai reforçada com o facto de que depois de ser confrontado com a efectiva prisão - que sempre julgou que a Justiça dos homens arredasse da sua existência mais não fosse numa das instâncias de recurso - ter sabido da existência de Testemunhas que detêm conhecimento directo das factualidades pelas quais foi condenado e que, por circunstâncias da vida de cada uma delas, nunca deram a conhecer ao Requerente e aos Autos essas informações, e outras Testemunhas que, já tendo dado palavra ao que conheciam nesta matéria, são ora portadoras de novos factos directamente relacionados com o objecto do Processo e que - individual ou globalmente considerados - colocam em dúvida a Justiça da Decisão e atestam, indubitavelmente, a inocência do Requerente AA. Efectivamente os meios de Prova –declarações de co-arguido e reconhecimento em sede de audiência de julgamento por parte do ofendido - utilizados na fundamentação da condenação do Requerente AA, nos diversos patamares judiciais por onde o Processo transitou, encontram-se, nesta data, irremediavelmente abalados pelos que surgiram nos últimos tempos e foram dados a conhecer ao Requerente, nomeadamente as referidas Testemunhas entretanto conhecidas. Dai que a defesa do Requerente AA, somente depois de tomar conhecimento da existência destas Testemunhas, infra descriminadas e melhor identificadas no Requerimento de interposição desta Petição, se determinou a apresentar a presente petição de revisão. Testemunhas cujos depoimentos atestam, sem qualquer margem para dúvidas, que o Requerente AA não praticou os factos pelos quais foi condenado e, nesta data, se encontra, injustamente, a cumprir Pena de Prisão. De forma sintética, e como se aflorou acima, são dois os conjuntos de Testemunhas que estribam esta Petição de Revisão e que criam graves e fundadas dúvidas sobre a Justiça da Decisão proferida nestes Autos: Um conjunto de duas

(02)Testemunhas, cuja existência e o conhecimento que as mesmas têm das factualidades conexas com o Processo, o Requerente AA ignorava por completo; As referidas testemunhas, melhor identificadas no Requerimento de Interposição desta Petição, são: Dos Depoimentos das Testemunhas elencadas supra resultam a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o Requerente AA, que, como se referiu, abalam por completo a Prova produzida nos Autos e vertida na Decisão. Deste primeiro conjunto, e sem prejuízo algum daquilo que as Testemunhas virão a declarar, em linha com o que terá sido relatado por cada uma delas aos familiares do Requerente AA, poder-se-á sintetizar que os factos novos de que são portadoras respeitam ao seguinte: : Testemunha a quem - entre outras coisas igualmente fundamentais para o esclarecimento da Verdade - terá sido confidenciado, em momento posterior à condenação do Requerente AA tem conhecimento, porque estava presente, de onde se encontrava o Requerente no dia e hora dos factos, local que não é o local descrito na factualidade em apreço e confirma a impossibilidade da sua presença e participação na mesma. Na verdade compreende-se que atenta a sua profissão a testemunha ora apresentada não se quissese ver enredado em processos criminais, ainda para mais na defesa de quem se encontrava acusado por tão graves crimes problemas, contudo naturalmente por problemas de consciência de, alegadamente, se encontrar preso um inocente e ele saber que não poderá ter sido este que efectivamente praticou tais factos, procurou, por conhecer quem são, alguns familiares do AA relatando esta situação. : Testemunha que - entre outras coisas igualmente fundamentais para o esclarecimento da Verdade – conhecia igualmente as rotinas do aqui Recorrente e poderá confirmar o que vier a ser descrito pela testemunha supra relatada. Por conseguinte, estes novos factos para lá de reforçarem a convicção de que os elementos probatórios nos Autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crime imputados ao Requerente AA - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar da acção criminosa - atestam, insofismavelmente, que o mesmo é totalmente inocente dos Crimes pelos quais foi condenado e que a Decisão prolatada no Processo é manifestamente Injusta. Consabidamente, em linha com o disposto no Artigo 341.º do Código Civil, as Provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sendo certo e sabido que esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta, isto é, “a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente”, como Douto se menciona no Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001. Continuando a acompanhar o mencionado Aresto, diz-se no mesmo, “…Os factos que interessam ao julgamento da causa são, de ordinário, ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais.” Ibidem, “…A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça.” Ibidem, “…A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, nesta parte, aliás, em consonância com os dizeres de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, página 434. Ibidem, “…Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa.” Ibidem, “…A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objetivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.” Ibidem, “Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente.” Ibidem, “Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.” Razão pela qual a Defesa do Requerente AA não questiona a bondade da Decisão, nem tão pouco a sua honestidade intelectual, tomada naquelas datas. O que se questiona efectivamente, é o facto de se poder estar perante um caso de gritante Injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da Verdade dos factos, e o poder de esclarecer em nome da Justiça, não o fez, tendo-se remetido ao silêncio enquanto estratégia de defesa para a sua própria situação – falamos obviamente do ex-arguido nos Autos, mas cuja posição naturalmente se compreende. Cremos convictamente que é disso que se trata em concreto. E na verdade, volvidos estes anos todos, surgem agora Testemunhas, então desconhecidas, que trazem novos factos donde se extrai com extrema facilidade que o Requerente AA está totalmente inocente dos Crimes de Roubo Qualificado pelos quais foi condenado. Inocência essa que, aliás, o Requerente AA sempre clamou ao longo de todos estes anos. Dito isto, acreditamos que, no mundo dos homens, nunca é tarde para que faça Justiça e se repare uma injusta Decisão que in casu priva da Liberdade de um home jovem ainda e que não pode nem deve ser assombrado pelo seu passado por tempo indeterminado, sendo certo que na ausência de provas não pode o tribunal basear-se ainda que inconsciente ou sem cuidar indicar tal inflencia, deixar que a mesma interfira e corra em desfavor do aqui Recorrente como se crê que tenha ocorrido, já que não colha a prova recolhida para no mínimo afastar a aplicação do principio “in dúbio pró reu” e não baste afirmar-se que duvidas não ficaram, há que explicar com base em que factos concretos e coincidentes com as regras da experiencia comum o afastamento de tal principio ocorreu. E tal como a Igreja Romana reabilitou Galileu, trezentos e quarenta e sete anos depois da sua condenação acredita-se que a Justiça feita reconheça a inocência do Requerente AA e, permita reabilitar para a Sociedade, o Homem, injustamente Preso. Assim, os Novos Meios de Prova e os Novos Factos que - em entendimento do Requerente AA, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no Processo - suscitam graves dúvidas sobre a Justiça da Decisão são os Depoimentos das Testemunhas: DD – Guarda da GNR; e, HH– Agente da PSP Umas últimas palavras cumpre aqui deixar expressas. No actual Direito Processual Penal o Principio da Livre Apreciação da Prova está plasmado expressamente no Artigo 127.º do Código de Processo Penal, onde se refere que, ”salvo quando a lei o dispuser diferentemente a prova é apreciada, segundo as regras da experiencia e a livre convicção da entidade competente”. Todavia, como bem alerta FIGUEREDO DIAS, o ”…princípio, se ganha relevo em primeira linha, para a decisão da causa que se segue à audiência de julgamento, não deixa de valer para todo o decurso do processo penal, e para todos os órgãos de administração da justiça penal.” De facto como esclareceu FIGUEREDO DIAS, “…se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados.” Com efeito, a Liberdade de Apreciação da Prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever: O dever de perseguir a chamada “ verdade material” de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, capaz de impor-se de forma intersubjectiva e contraditória aos outros. Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o Tribunal tenha logrado convencer-se da Verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois da “convicção” de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o Tribunal, por uma via racionalizável, ao menos à posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões por pouco verosímil ou provável que se apresentasse. Dai que imperioso se torna - para descoberta da Verdade - que o Requerente AA preste Declarações e se apresente perante V/Ex.ªs pronto a disponibilizar Novos Elementos de Prova que não foram então apresentados nem considerados. Tudo em nome de uma Justiça em que, ainda, se acredita. III – Das Conclusões da Revisão Extraordinária de Sentença 1.O Requerente foi injustamente condenado, sendo certo que provas não havia que de forma cabal e inequívoca levassem à sua condenação 2. O Requerente sempre clamou em todas as instâncias a que lhe foi possível recorrer, pela sua inocência. 3. Veio agora, a ter conhecimento de prova testemunhal, que à data desconhecia poder socorre-se, que corroboram a sua versão dos factos e assim a sua inocência. 4.Provas essas de testemunhas, que alé da credibilidade acrescida que a sua profissão lhes confere, têm conhecimento directo de onde se encontrava à data e hora da prática dos crimes de que veio a ser acusado. 5.Sendo certo que o seu testemunho confirmará a impossibilidade de o aqui recorrente ter estado presente naquele dia, aquela hora, naquele local, e em consequência, a impossibilidade de ter praticado tais factos. Por tudo isto, requer, mui respeitosamente, que V/Ex.ªs, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da Verdade Material, se dignem admitir as mencionadas inquirições das Testemunhas que indicou, bem como, requerer que sejam tomadas declarações ao, aqui, Requerente AA. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V/Ex.ªs, requer que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por Vós decretada a Revisão da mencionada Decisão e, para o efeito, sejam os Autos remetidos in totum para novo Julgamento. Desse modo, farão V/Ex.ªs a Sábia e Costumada Justiça que Vos rotula! <> Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso alegando: “I. Razões do recurso O recurso a que agora se responde incide sobre o acórdão proferido em 08.05.2015, transitado em 18.02.2016, que condenou o recorrente numa pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14º, 26º, e 210º, nº 1, e nº 2, alínea b), com referência ao nº 1, als.
  1. a)e
  2. f)e nº 2, al. e), do artigo 204º, todos do Código Penal. Em síntese, o recorrente alega que, na data e na hora do cometimento daqueles crimes (em 25 de junho de 2014, pouco antes das 21.00h, n..............nº ....,....., em Lisboa) estava a treinar num ginásio, juntamente com a testemunha – que indicou – DD, militar da GNR, com quem - adiantou - treinava habitualmente. Mais refere que (cfr. ponto III, 3 e 4 das alegações de recurso): - veio “agora a ter conhecimento da prova testemunhal, que à data desconhecia poder socorrer-se, que corrobora a sua versão dos factos e assim a sua…” inocência; - provas essas “…de testemunhas, que além da credibilidade acrescida que a sua profissão lhes confere, têm conhecimento direto de onde se encontrava à data e hora da prática dos crimes de que veio a ser…” acusado. As testemunhas que o recorrente indicou como sendo quem poderia asseverar que não estaria no local dos crimes, na data e na hora em que estes foram praticados, foram DD e HH. O depoimento destes foi, entretanto, recolhido (cumprindo-se o disposto no artigo 453º, nº 1, do C.P.P.). A testemunha DD veio dizer, essencialmente, que: - o dia 25 de junho de 2014 (data em que foram praticados os crimes) corresponde a uma quarta-feira e que, entre o início de maio e 19 julho de 2014, todas as quartas-feiras, treinou com o recorrente, entre as 19.00h e as 22.00h, no ginásio por ambos frequentado; - foi contactado, há cerca de um mês, pela mãe do recorrente, que lhe pediu para vir testemunhar; - não sabe porque é que o recorrente não o indicou mais cedo, para testemunhar, mas talvez tal tenha que ver com a circunstância de ser polícia. Por seu lado, a testemunha HH, agente da PSP, esclareceu que é treinador de desportos de combate (denominados JU-JITSU e MMA) e que conhece o recorrente por ser treinador dele, no referido ginásio. Confirmou que o recorrente treinava ali, muitas vezes, juntamente com o DD e afirmou desconhecer se o recorrente esteve, ou não, no ginásio, no referenciado dia 25 de junho de 2014. O recorrente veio igualmente requer que fosse junta certidão das declarações prestadas, em 26 de abril de 2017, pelo arguido II, no decurso da sessão de julgamento realizada no âmbito do processo comum coletivo 25979/15.4T8LSB, tramitado neste Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa. Isto porque, durante essa sessão (única) o arguido cácio II veio, em suma, assumir que praticou os assinalados crimes, juntamente com o arguido FF e um tal .......... adiantando, no entanto, que o recorrente não os acompanhou, não estava lá[1]. II. Os fundamentos do recurso de revisão São fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado (cfr. artº 449º, nº 1, do CPP), em síntese: - o uso de falsos meios de prova; - o cometimento de crime por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; - a incompatibilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e outros factos julgados provados noutro processo, no caso de da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - o uso de provas proibidas; - a aplicação de norma que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional, de conteúdo menos favorável ao condenado, e que tenha servido de fundamento à condenação; - a existência de sentença, proferida por instância internacional, que vincule o Estado Português e seja inconciliável com a condenação ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. O fundamento de revisão de sentença previsto na al.
  3. d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Para efeitos daquela al. d), factos novos e novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador (cfr., nesse sentido, Ac. STJ, de 26.04.2012, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/.../337854ea6e5d137a80257a2c00301f9b?OpenDocument) e Ac. STJ de 26-10-2011 , in CJ (STJ), 2011, T.III, pág.196). O fundamento de revisão de sentença da al.
  4. d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica, pois, o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença (cfr., nesse sentido, Ac. STJ de 18-04-2012, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/.../1cc7007b0cbe328d80257a1a004f765e?OpenDocument). III. A inadmissibilidade dos meios de prova indicados Ora, face a tais critérios, impõe-se concluir que os novos meios de prova (2 testemunhas) indicadas pelo recorrente não podem ser considerados para efeitos de revisão de sentença. Na verdade, o recorrente invoca como fundamento para pedir a revisão do acórdão condenatório meios de prova (2 testemunhas) que poderia ter indicado, como meio de prova da sua alegada inocência, em momento anterior à realização do julgamento. Com efeito, o julgamento realizou-se no decurso do mês de abril de 2015, tendo o recorrente sido formalmente acusado da prática dos crimes em 10.12.2014. Isto, depois de em 22.09.2014 ter sido formalmente reconhecido na P.S.P., por uma das vítimas, como um dos autores desses mesmos crimes. Ou seja, muito tempo antes do julgamento, já o recorrente sabia que contra si decorria uma investigação em que surgia como suspeito da prática dos aludidos crimes, não ignorando a data, hora e local do seu cometimento. E, o que é certo é que, sabendo desde então da existência das testemunhas (que agora veio indicar) que podiam desde logo ilibá-lo, só agora as indicou. Não se percebe porquê só agora o fez, nem o recorrente explicita suficientemente as razões para o não ter feito antes. IV. Os depoimentos das novas testemunhas e as declarações do arguidoII Ainda assim, caso se admitisse que pudessem ser considerados para efeitos de revisão de sentença o depoimento das novas testemunhas indicadas pelo recorrente, importaria dizer que nem nesse caso haveria fundamento para a revisão da sentença. Isto porque, desde logo, apenas o depoimento de uma das testemunhas (da testemunha DD) põe em causa a justiça da condenação. Na verdade, apenas esta testemunha afirma que o recorrente esteve consigo no ginásio, na data e na hora do cometimento dos crimes. A outra testemunha, HH, confirma que o recorrente treinava habitualmente com o DD, mas não confirma a presença do segundo, naquela data e àquela hora, no mencionado ginásio. Depois, porque, salvo melhor entendimento, tais depoimentos, só por si ou ainda que conjugados com o declarado pelo arguido II, não anulam a fiabilidade das provas com base nas quais o recorrente foi condenado, não indo, por isso, ao ponto de gerar as tais graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede. Isto é, no âmbito do processo 61/14.5SVLSB, o recorrente foi julgado juntamente com o co-arguido FF, pela prática dos referenciados crimes de roubo (o arguido II só não foi julgado juntamente com eles, nessa mesma ocasião, pela razões já assinaladas, na nota de rodapé 1, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida). E, no decurso do julgamento, o co-arguido FF afirmou, com elevado grau de certeza, ter sido o recorrente a participar no cometimento de tais crimes. Por outro lado, também no decorrer desse julgamento, a testemunha/vítima GG, reconheceu o recorrente, como um dos autores de tais crimes. Aliás, tal como havia feito no decurso da investigação. Efetivamente, também durante a investigação, a testemunha/vítima GG reconheceu pessoalmente o recorrente como um dos autores dos referidos crimes[2]. E fez esse reconhecimento com a mesma segurança com que, anteriormente, em 26.06.2014, havia reconhecido os arguidos FF e II (o primeiro pessoalmente e, o segundo, em fotografia[3]), como os outros dois co-autores desses crimes. Sendo certo que nenhuma razão foi invocada que pusesse em causa o acerto de qualquer um desses reconhecimentos. Donde, face a todo o exposto, se imporá concluir pela falta de fundamento do recurso de revisão apresentado. V. Conclusões: - para o efeito de fundamentar a revisão de sentença, só são admissíveis meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que, além disso, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - no caso, o recorrente invoca como fundamento para pedir a revisão do acórdão condenatório meios de prova (2 testemunhas) que poderia ter indicado, em sua defesa, em momento anterior à realização do julgamento; - pelo que tais meios de prova não podem ser considerados para efeitos de revisão de sentença (sob pena de violação do na al.
  5. d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP); - ainda que se admitisse que pudessem ser considerados para efeitos de revisão de sentença o depoimento das novas testemunhas indicadas pelo recorrente, nem nesse caso haveria fundamento para a revisão da sentença, dado que, tais depoimentos, só por si ou ainda que conjugados com o declarado pelo arguido II, não comprometem a fiabilidade das provas com base nas quais o recorrente foi condenado, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede. pelo que se nos afigura que o presente recurso de revisão deverá ser julgado improcedente, por falta de fundamento. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA Foi prestada a informação judicial ao abrigo do artº 454º do CPP, onde se fundamenta abundantemente e se entende que “o presente recurso de revisão carece de fundamento para que possa ser autorizada a revisão pretendida, sem prejuízo de melhor e mais sabedor critério por parte do Supremo Tribunal de Justiça.” <> Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “1 – AA foi condenado, por Acórdão de 8/5/2015, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 12/1/2016, transitado em 18/2/2016, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática de dois crimes de roubo qualificado. 2 – Interpôs agora recurso extraordinário de Revisão de Sentença, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, com legitimidade. O MºPº respondeu em tempo e com legitimidade. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. 3 – Invoca o condenado, em sustentação do seu recurso, que só posteriormente à decisão que o condenou soube da existência de duas testemunhas cujo depoimento, só por si ou conjugados com as provas consideradas em julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4 – Respondeu o MºPº no tribunal a quo, rejeitando a relevância das declarações das duas testemunhas requeridas, que de modo algum colocam em causa a bondade da decisão condenatória. Defende o MºPº que uma das testemunhas, agente da PSP, DD, afirmou que o ora recorrente treina no ginásio do qual é instrutor, mas não pode esclarecer se o agente esteve no dia e hora da prática do crime no referido espaço. A outra testemunha, HH, militar da GNR prestou declarações que foram consideradas pelo tribunal não credíveis pelas razões expendidas pelo MºPº, na referida resposta, que, com a devida vénia dou aqui por reproduzida. 5 – No mesmo sentido, a informação, muito bem sustentada, prestada pela Srª. Juíza a quo, fundamentando-a no facto de os meios de prova e as provas ora apresentadas pelo recorrente não são novas e não eram ignoradas por si, desde, pelo menos, à data do julgamento, e, não obstante, não as apresentou. Acrescenta que o depoimento do agente da PSP tem credibilidade, ao contrário do militar da GNR, pelas razões explanadas na referida informação. 6 – O MºPº e o Sr. Juiz a quo têm razão e a revisão de sentença requerida deve ser denegada. É Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal que os meios de prova e os factos apresentados pelo recorrente como novos devem, por si só, ou conjugados com os que foram considerados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por outro lado, vem-se firmando Jurisprudência largamente maioritária no sentido de que o não conhecimento dos meios de prova e factos que o recorrente apresenta como novos, devem ser não só do desconhecimento do Tribunal, como do próprio. Do Acórdão do STJ, de 6/2/2014, pº 141/09.9TASCR-A.S1-3ª Secção citamos: “(…) hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restrita do preceito (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), mais adequada, do novo ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais.” Assim, “novos” são tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. De resto, o n.º 2 do art. 453.º do CPP estipula que “o requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor”. Revertendo do caso dos autos, como afirmam o MºPº e o Sr. Juiz no tribunal a quo, as duas testemunhas ora indicadas pelo recorrente eram necessariamente do seu conhecimento à data do julgamento, pois que o que pretende o recorrente é que eles testemunhassem que estavam juntos no ginásio no dia e hora em que ocorreram os crimes. Aliás, foi a mãe do ora recorrente que foi pedir às duas testemunhas que viessem agora dizer o que já deviam e podiam ter dito em julgamento, se tivessem sido oportunamente indicados. O recorrente não justifica minimamente porque não indicou as testemunhas em tempo. Por outro lado, os depoimentos daquelas, nesta fase de recurso de revisão, não é susceptível de, nem por si só, nem conjugados com a prova produzida em julgamento, definitivamente fixada. Uma das testemunhas não pode afirmar que no dia e hora dos factos criminosos o recorrente se encontrava no ginásio. A outra testemunha teve um depoimento não credível, pelos fundamentos constantes da informação da Srª. Juiz a quo a qual, com a devida vénia, damos aqui por reproduzida. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse o depoimento da testemunha HH como meio de prova novo, as suas declarações não suscitam dúvidas sérias sobre a justiça da condenação do recorrente, se conjugadas com os meios de prova e factos produzidos em julgamento. O recorrente foi condenado, atendendo a uma múltipla motivação de facto que alicerçou a decisão de direito. “Para a decisão sobre a matéria de facto considerada provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise ponderada e valoração crítica da prova produzida, examinada a leitura efectuada em audiência de julgamento, em conjugação com a prova por reconhecimento, pericial e documental junta aos autos, (…)” ponto 3 Motivação da Decisão de Facto, do Acórdão revidendo, fls. 87 e sgs., destes autos. Não se verificam os requisitos exigidos no art. 449.º, n.º 1, al.
  6. d)do CPP, para a procedência do recurso. 7 - Pelo exposto, e pelo que melhor foi explanado na resposta do MºPº e na informação da Srª. Juiz a quo, emite-se parecer no sentido do não provimento do presente recurso excepcional de revisão de sentença, intentado pelo condenado AA. <> Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência. <> Cumpre apreciar e decidir: Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. É um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa. Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.” Resulta expressamente do artº 450º do C:P.P, que entre as pessoas com legitimidade para requerer a revisão se encontra “
  7. c)O condenado ou e seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias” Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
  8. a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
  9. b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
  10. c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
  11. d)Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
  12. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
  13. f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
  14. g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. As alíneas
  15. e)a
  16. g)foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. <> O requerente indicou e pediu a inquirição de duas testemunhas alegando que “nunca foram ouvidas no âmbito destes Autos e, além disso, o Requerente – até à presente data ignorava por completo o conhecimento que as mesmas têm das factualidades vertidas na Decisão pela qual foi condenado; e, que tais testemunhas, “são conhecedoras de novos factos cuja relevância será bastante para alterar o decidido e criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da Decisão proferida nestes Autos.” Dispõe o artº 453º do CPP. 1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea
  17. d)do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º <> Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006, Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al.
  18. d)do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Hão-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (
  19. ou)relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Por outro lado, "Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a) "Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação”. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al.
  20. d)do n° 1 do artigo 449°do Código de Processo Penal (...). De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos", no processo" - Ac. de 12/10/2011, proc. nº 11/04.7GASJM-C.S1 Como se escreveu no acórdão de 23/11/2010, processo 1359/10.7GBBCL-A.Sl-3ª: Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Como se analisou no Acórdão deste Supremo, de 2-12-2013, proc. n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor". Sendo essas testemunhas "prova nova", já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes. Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.). As testemunhas indicadas pelo requerente foram ouvidas, pois que “Na sequência da invocação da existência de testemunhas que teriam conhecimento directo de factos com relevo para a demonstração da sua inocência e de que o arguido, à data do seu julgamento, desconhecia que podia socorrer-se das mesmas, por despacho proferido a fls. 38 dos autos foi deferida a inquirição das duas testemunhas indicadas pelo arguido, a qual veio a ocorrer no dia 28 de Abril de 2017 – cf. fls. 68 e 69 –, encontrando-se os respectivos depoimentos registados em suporte áudio. Nessa mesma data foi requerida e autorizada a junção aos autos das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido II, ocorrida no dia 26 de Abril de 2017, no âmbito do processo n.º 25.979/15.4T8LSB – declarações essas que também se encontram registadas em suporte áudio.”(informação Judicial) Ora, como bem explana a dado passo, a informação judicial: prestada “o que ressaltou, desde logo, da inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido AA, DD e HH, foi, precisamente, que tais testemunhas de modo algum podem ser consideradas como um novo meio de prova por não serem desconhecidas do arguido à data do julgamento. Na verdade, o que as testemunhas em causa vieram afirmar no tribunal – em bom rigor apenas a primeira – era que o arguido, na data e hora em que os factos ocorreram estava a treinar artes marciais com a testemunha DD, num ginásio que ambos frequentavam e onde a testemunha HH era instrutor. Mais, até esclareceram que se disponibilizaram, nesta data, a ser inquiridos como testemunhas, porque somente nesta data foram contactados pela mãe do arguido para o efeito, mas que estariam disponíveis para comparecer em audiência de julgamento se, à data, para o efeito tivessem sido convocados. Logo, se o arguido, ao invés do que se considerou demonstrado no acórdão condenatório, estava ele próprio no ginásio a treinar, tinha conhecimento directo da existência daquelas testemunhas e desse facto, motivo pelo qual poderia e deveria tê-las indicado como testemunhas dessa factualidade em audiência de julgamento. Se não o fez, por uma questão de estratégia processual ou outra, tal falta só à sua defesa pode ser imputada. Na verdade, na inquirição das testemunhas procurou-se justificar a não indicação das mesmas em audiência de julgamento por duas ordens de razões: serem as testemunhas agentes da autoridade e o arguido desconhecer o seu contacto. Quanto a esta última explicação, fica logo afastada quando foi explicitado que a mãe do arguido conseguiu entrar agora em contacto com as testemunhas, pelo que o mesmo poderia facilmente ser feito numa altura contemporânea do inquérito ou do julgamento (o arguido sabia que ambas as testemunhas frequentavam um determinado ginásio, onde facilmente seriam localizadas). Quanto ao alegado constrangimento do arguido em envolver agentes policiais num processo em que estava acusado da prática de crimes graves, não só não se compreende, atenta a proximidade existente entre o arguido e estes e outros agentes da autoridade que frequentavam o mesmo ginásio e aí praticavam artes marciais juntos, como estando em causa a prova da sua inocência, se justificaria totalmente a indicação destas testemunhas. Em qualquer dos casos, foi uma decisão do arguido não apresentar as testemunhas em fase de inquérito ou em audiência de julgamento, não se tratou de qualquer situação de impedimento ou impossibilidade. O que nos parece certo é que tais testemunhas não podem ser, assim, consideradas como um novo meio de prova, nem, consequentemente, os respectivos depoimentos podem constituir fundamento para justificar a revisão do mencionado acórdão. Acresce que “Para além de se tratar de «novos factos ou meios de prova» o legislador exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1 (in www.dgsi.pt). Significa isto que, ainda que as testemunhas agora indicadas pelo arguido pudessem ser consideradas, para efeitos do disposto na alínea
  21. d)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, novos meios de prova, sempre se exigiria que da prova por intermédio delas produzida resultassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ou seja, a esta prova testemunhal teria de se assistir uma credibilidade tão forte que fosse susceptível de gerar dúvidas sobre a condenação do arguido, designadamente quando confrontada com os elementos de prova que fundamentaram a condenação do mesmo (no caso, e essencialmente, as declarações do co-arguido FF e o depoimento do ofendido GG). Sucede que, analisados os depoimentos das testemunhas agora inquiridas, se conclui que tais depoimentos – reitera-se a serem considerados novos meios de prova, como não parecem podê-lo ser – não teriam a virtualidade de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação” Explicou porquê: “Quanto à testemunha HH(agente da PSP), que se apresentou em tribunal de forma isenta, sincera e tranquila, o que afirmou foi ser instrutor de artes marciais no ginásio onde o arguido AA e a testemunha DD eram praticantes, sabendo ser habitual estes dois atletas treinarem juntos e até num horário que rondaria as 21 h, mas desconhecer por completo se, na data e hora referidos no acórdão condenatório como tendo sido aquelas em que ocorreram os factos, os mesmos estiveram ou não a treinar, sendo que só veio a ter conhecimento da prisão do arguido quando tal facto foi comentado no mesmo ginásio. Portanto, esta testemunha, quanto ao dia concreto em que os factos ocorreram, não sabia afirmar se o arguido esteve ou não no ginásio, pelo que, de modo algum o seu depoimento poderia pôr em causa a prova considerada no acórdão condenatório. Já a testemunha DD (militar da GNR), de forma bem distinta, apresentou-se em tribunal afirmando ter a certeza de que o arguido AA no dia 25 de Junho de 2014, por volta das 21 h, estava consigo no ginásio a treinar. Afirmou até ter chegado a essa conclusão segura porque, por um lado, a mãe do arguido lhe disse que esse dia correspondia a uma quarta-feira e naquela altura, porque andava a treinar para uma gala que ia decorrer no dia 19 de Julho, ele e o arguido treinavam sempre às quartas-feiras, e por outro lado, porque o dia 25 de Junho era também o dia do aniversário do irmão da sua então namorada e recordava-se de ter faltado ao jantar comemorativo desse evento para ir treinar com o arguido. Apesar de saber com segurança que o arguido esteve a treinar consigo nessa quarta-feira, a testemunha já não conseguiu indicar a data em que o arguido deixou de treinar com ele, por exemplo se na quarta-feira seguinte ou em outros dias subsequentes o arguido treinou com ele (sendo certo que, entretanto, o arguido AA foi detido e ficou preso preventivamente à ordem de um outro processo), afirmando conseguir dizer apenas que na mencionada gala, no dia 19 de Julho, o arguido já não esteve presente. Ora, esta testemunha revelou-se, durante todo o seu depoimento, claramente nervoso, comprometido e pouco à vontade. Foi perceptível que a testemunha se identificava com a posição do arguido, o que acabou por se confirmar quando, já na parte final do depoimento, referiu que também ele se encontrava numa posição similar à do arguido, por estar acusado de juntamente com um outro indivíduo ter praticado vários crimes (roubo, sequestro, detenção de arma proibida e outros), estando o seu julgamento agendado para data próxima e a testemunha suspensa do exercício das suas funções desde Abril de 2016. Não foi o facto de a testemunha estar acusada da prática de crimes que nos fez duvidar da credibilidade do seu depoimento, mas sim essa circunstância notória de se identificar com a posição do arguido, o que, porventura, poderá justificar a necessidade de corroborar a sua defesa. Para além disso, para um elemento de um órgão de polícia criminal, a testemunha revelou um estranho desconforto por estar presente em tribunal, mostrando-se sempre nervoso e verbalizando até esse sentimento (por contraposição com a testemunha HH, que manteve sempre a postura adequada a um agente da autoridade, habituado a deslocar-se a tribunal e a ser confrontado com processos judiciais). Aliás, um sinal da falta de coerência desta testemunha é que logo no início do seu depoimento se referiu espontaneamente ao arguido AA como JJ, tendo dito depois, quando confrontado com esse facto, que isso ocorreu por lapso, quando no processo principal se chegou à identidade do arguido AA através de testemunhas que afirmaram que o mesmo era conhecido por “JJ” (cf. fls. 321 a 334 e 344 a 346 do processo principal). Neste contexto, o depoimento da testemunha DD, mesmo que pudesse ser considerado um novo meio de prova, não se nos apresentou como estando revestido da credibilidade e certeza suficientes para ser susceptível de gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação do arguido (designadamente para abalar a força do caso julgado). Por conseguinte, considerando tudo quanto até agora foi exposto, não encontramos fundamento que justifique que fosse autorizada a pretensão do arguido.” Acrescentou a mesma informação: “No entanto, por coincidência ou não, o arguido II, que após a ocorrência dos factos pelos quais os outros dois co-arguidos foram julgados, se colocou em fuga e esteve a residir na Irlanda (o que motivou a separação de processos relativamente a ele), regressou recentemente a Portugal, tendo sido submetido a julgamento no dia 26 de Abril de 2017, dois dias antes das declarações das testemunhas agora mencionadas. Tendo tomado conhecimento das declarações que o arguidoII prestou em audiência de julgamento (e que são favoráveis à pretensão do arguido AA), o requerente solicitou que fossem as mesmas juntas ao presente recurso de revisão, o que foi deferido pelo tribunal, para a eventualidade de no Supremo Tribunal de Justiça se entender que as mesmas podem ser consideradas para efeitos do presente recurso, embora não tenham sido invocadas como fundamento do mesmo. E é nesse contexto – e até para evitar que o arguido venha a interpor um segundo recurso de revisão, exclusivamente com fundamento nas declarações daquele co-arguido, o que, do ponto de vista formal poderia até ser o mais adequado – que este tribunal se irá pronunciar também quanto à virtualidade da prova produzida por intermédio de tais declarações poder constituir fundamento suficiente para ser autorizado o pedido de revisão de sentença, sem prejuízo de no Supremo tribunal de Justiça se ter entendimento distinto quanto à possibilidade de apreciação das declarações do co-arguido neste recurso de revisão. E no que tange com as declarações do arguido II, não há qualquer dúvida de que estamos perante um novo meio de prova, para os efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. O arguido não só não prestou declarações na audiência de julgamento em que foram julgados os outros dois arguidos, por não se encontrar presente e ter sido determinada a separação de processos quanto a ele, como também não estava dependente da vontade do arguido AA a possibilidade de aquele outro co-arguido prestar declarações, dado que o mesmo estava em parte incerta e era procurado pelas autoridades policiais e judiciais. Estando-se perante um novo meio de prova resta, pois, ponderar se a mesma é susceptível de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que só perante a análise crítica das declarações prestadas pelo arguidoII se poderá concluir. É indubitável que o arguido II afirmou, logo de início das suas declarações, que o arguido AA, que conhecia desde a sua infância, não foi uma das três pessoas que praticaram os factos pelos quais também estava acusado e que nem sequer o voltou a ver desde que se ausentou para a Irlanda. Tendo sido este mesmo tribunal que realizou a audiência de julgamento em que o arguido II prestou tais declarações, não pode deixar de se realçar que, embora aquele aí tenha confessado parcialmente os factos de que vinha acusado, a versão dos factos apresentada pelo arguido nem sempre se afigurou como credível ou convincente. O arguidoII confessou a sua participação nos factos, mas sempre numa versão em que a sua intervenção teria sido de molde a não cometer os actos mais «ofensivos» (como agressões) e sempre por forma a transmitir a ideia de que não foi o mentor da ideia e de que não era quem liderava estes acontecimentos. Digamos, que, na essência, confessou a prática dos factos, até porque sabia que existia prova clara da sua intervenção neles (o arguido não desconhecia o resultado do processo principal e a prova que nele foi produzida, com referência também à sua pessoa, ainda que aí não tenha sido julgado), mas procurou minimizar a gravidade da sua intervenção. O arguido referiu conhecer os dois outros indivíduos mencionados na acusação, o FF, por treinar consigo e fazerem alguns trabalhos de segurança juntos, e o AA por ser seu amigo de infância, conhecendo-o do Bairro da Boavista, onde ambos moravam. Contudo, tudo se teria passado, na sua versão dos factos, entre ele, o FF e um agente da PSP, que apenas conseguiu referir que se chamaria Gonçalves (disse que achava que seria agente mesmo porque se identificou com a carteira profissional da PSP e trazia com ele um mandado de busca). Esse HH explicou-lhe que o ofendido tinha um negócio de prostituição ou similar, em que o mencionado HH teria colaborado, mas que o ofendido lhe devia dinheiro e, além disso, tratava mal umas raparigas, tendo os passaportes delas retidos, pelo que iriam à residência buscar os passaportes dessas raparigas e o dinheiro que era devido ao dito HH. No mais, explicou como decorreram os factos e qual a sua concreta intervenção neles. Ora, embora o tribunal não tenha dúvidas em relação à participação do arguido JJ nestes factos (face à demais prova produzida) e, por isso, tenha considerado credíveis as suas declarações na parte em que se mostraram concordantes com a demais prova, já não pôde tomar como isenta e totalmente credível toda a descrição que fez dos acontecimentos. Com efeito, não há nenhum elemento de prova que nos permita considerar sequer a existência do mencionado G.......a liderar toda esta operação. Nunca foi mencionada ao longo de todo o processo e, sendo toda a prova concordante no sentido de que foram três indivíduos os autores dos factos, o ofendido em audiência de julgamento identificou o arguido II como sendo um dos intervenientes nos factos e confrontado com fotografias de vários indivíduos que se encontravam no processo principal foi seguro em afirmar que foram o AA e o FF quem, juntamente com o arguido II, praticou os factos. Aliás, é estranho que existindo esse elemento da PSP envolvido nos factos nunca tenho sido mencionado o nome dele, designadamente pelo arguido FF, e que o arguido II não saiba identifica-lo por qualquer forma que não o nome “....... Acresce que, aquando da abordagem policial, foi apreendido ao FF o montante de € 2.750, tudo indicando, pois, que essa seria a parte da quantia monetária subtraída com que ficou. Se multiplicarmos este valor pelos três indivíduos, temos um valor próximo daquele que o ofendido refere ter sido retirado da sua residência, contrariando, também este elemento de prova, a versão do arguido II de que levaram daquela residência cerca de € 20.000 e que ele iria receber apenas € 2.500 pela sua intervenção. Nada nos permite, pois, concluir pela existência de um elemento que teria ido àquele local com um propósito próprio e que teria pago aos outros dois indivíduos para o auxiliarem. Também não seria muito conforme com as regras da experiência comum que, existindo um verdadeiro elemento da PSP envolvido nos factos e a dominá-los, não tenha sido na viatura deste que os indivíduos se deslocaram para o local, pois não só ficou por esclarecer o motivo pelo qual se deslocaram na viatura do arguido II, como também se a explicação de que o «.... era agente da PSP» servia para terem deixado a viatura BMW mal estacionada e que não haveria problemas com isso, menos problemas se suscitariam então caso a viatura mal estacionada fosse mesmo a do dito agente. Igualmente não colheu a versão de que se dirigiram à residência do ofendido em busca de passaportes e de dinheiro que estariam relacionados com um negócio de prostituição ou similar explorado pelo ofendido. Desde logo, ambos os ofendidos negaram essa possibilidade ou que tivessem passaportes de outras pessoas em sua casa. Acresce que o arguido II refere terem retirado ao ofendido cerca de € 20.000 e os ofendidos afirmam que a quantia que lhes foi subtraída foi de cerca de € 7.400, não sendo credível, de acordo com as regras da experiência comum que os ofendidos declarassem ter-lhes sido subtraído um valor muito inferior àquele que lhes teria sido realmente levado. Também a alegada ligação a um negócio de prostituição (em que eram exploradas mulheres a quem eram retirados os passaportes e até infligidos maus tratos) e o envolvimento do ofendido com o dito ......, por se tratar de negócios ilegais, não se compadece com a queixa apresentada pelo ofendido que, em semelhante cenário, não teria qualquer interesse em recorrer às autoridades policiais e poder ser detectado nessa actividade ilegal. Em conclusão, o tribunal valorou as declarações confessórias do arguido JJ, no contexto descrito, e quando corroboradas pela demais prova produzida, posto que, no mais, o mesmo revelou-se uma pessoa com capacidade de controlar perfeitamente aquilo que pretendia transmitir ao tribunal, não mostrando qualquer nervosismo, mas antes à vontade e frieza, tendo pretendido afastar o arguido AA do ocorrido e falando, pela primeira vez, no «terceiro elemento» (já que a intervenção dele próprio e do arguido FF nunca foi posta em causa) como sendo um agente da PSP de nome ....... Não escamoteamos que se este arguido tivesse sido julgado na mesma audiência que os outros dois arguidos, as suas declarações teriam que ser analisadas por confronto com a prova aí globalmente produzida, em que, por um lado, teríamos o arguido AA a negar a sua intervenção nos factos, o que seria corroborado pelo arguidoII, e, por outro, teríamos o arguido FF a afirmar ter sido o arguido AA quem o acompanhou a ele e ao arguido II bem como o depoimento da testemunha GG que reconheceu os arguidos FF e AA, sem margem para dúvidas, quer presencialmente durante o inquérito, quer na audiência de julgamento (sendo que o tribunal teve o cuidado de voltar a confrontar a testemunha, na audiência de julgamento do arguido JJ, com as fotografias de vários indivíduos existentes no processo principal, e aquele com segurança identificou o AA e o FF como os outros dois intervenientes nos factos). E no cotejo das duas versões do ocorrido, concretamente quanto à intervenção do arguido AA, sempre será de concluir que se afigura com um elevado grau de certeza que foi o arguido quem praticou os factos, juntamente com os arguidos FF e II. Na realidade, face à análise crítica que fizemos das declarações do arguido II, continua a considerar-se inteiramente válido tudo quanto se expôs no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls. 100 a 120 destes autos, pelo que haverá afinal de considerar-se que este novo meio de prova – as declarações do arguidoII – não são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Tais considerações, pela fundamentação exposta, são de aceitar, inexistindo razões objectivas suficientemente credíveis, que infirmem de forma séria e grave a justiça da condenação. Aliás, como bem conclui o Digno Magistrado do Ministério Público em sua resposta “ainda que se admitisse que pudessem ser considerados para efeitos de revisão de sentença o depoimento das novas testemunhas indicadas pelo recorrente, nem nesse caso haveria fundamento para a revisão da sentença, dado que, tais depoimentos, só por si ou ainda que conjugados com o declarado pelo arguido II, não comprometem a fiabilidade das provas com base nas quais o recorrente foi condenado, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede.” Na verdade e como consta da decisão condenatória do arguido, sobre a Motivação da Decisão de Facto: “Para a decisão sobre a matéria de facto considerada provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise ponderada e valoração crítica da prova produzida, examinada e leitura efectuada em audiência de julgamento, em conjugação com a prova por reconhecimento, pericial e documental junta aos autos, a qual foi livremente apreciada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127.° do Código de Processo Penal, à luz das regras da experiência comum e da lógica.” E, concretizando referiu-se de forma pormenorizada às Declarações dos Arguidos, a prova testemunhal, a prova por reconhecimento, à prova documental e à prova pericial. Sendo que, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal perante a impugnada matéria de facto a considerar: “Ora perante este quadro, não vemos que se apresentem razões que imponham uma decisão diversa da recorrida, introduzindo dúvidas que o Colectivo, órgão plural e beneficiário de uma outra imediação, não teve por relevantes ou inultrapassáveis.” Em síntese, como assinala o Digmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, “as duas testemunhas ora indicadas pelo recorrente eram necessariamente do seu conhecimento à data do julgamento, pois que o que pretende o recorrente é que eles testemunhassem que estavam juntos no ginásio no dia e hora em que ocorreram os crimes. Aliás, foi a mãe do ora recorrente que foi pedir às duas testemunhas que viessem agora dizer o que já deviam e podiam ter dito em julgamento, se tivessem sido oportunamente indicados. O recorrente não justifica minimamente porque não indicou as testemunhas em tempo. Por outro lado, os depoimentos daquelas, nesta fase de recurso de revisão, não é susceptível de, nem por si só, nem conjugados com a prova produzida em julgamento, definitivamente fixada. Uma das testemunhas não pode afirmar que no dia e hora dos factos criminosos o recorrente se encontrava no ginásio. A outra testemunha teve um depoimento não credível, pelos fundamentos constantes da informação da Srª. Juiz a quo a qual, com a devida vénia, damos aqui por reproduzida. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse o depoimento da testemunha HH como meio de prova novo, as suas declarações não suscitam dúvidas sérias sobre a justiça da condenação do recorrente, se conjugadas com os meios de prova e factos produzidos em julgamento. O recorrente foi condenado, atendendo a uma múltipla motivação de facto que alicerçou a decisão de direito” <> O presente recurso de revisão é pois infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais seguros e credíveis de forma séria e grave ,viáveis à revisão. É pois de negar a revisão pedida pelos referidos condenado. <> Termos em que, decidindo: Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado, AA, por não procederem os pressupostos legais invocados para a revisão. Tributam os requerentes em 3 Ucs de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, Elaborado e revisto pelo relator Lisboa, 21 de Junho de 2017 Pires da Graça (Relator Raul Borges ____________________ [1] O processo 25979/15.4T8LSB teve origem em certidão extraída do processo 61/14.5SVLSB e visou o julgamento, em separado, do arguidoII. Com efeito, naquele processo 61/14.5SVLSB, o arguido II foi acusado, juntamente com o recorrente e o arguido FF, como co-autor dos assinalados crimes de roubo. Sucede que, como não se tivesse conseguido notificar o arguido II do despacho que designou o dia para a audiência de julgamento a realizar no âmbito daquele processo 61/14.5SVLSB, e por forma a não comprometer o tempestivo julgamento dos demais co-arguidos, foi ordenada a extração de certidão, tendo em vista o julgamento em separado do arguido II, certidão essa que deu origem ao referenciado processo 25979/15.4T8LSB. [2] Em diligência de reconhecimento pessoal realizada em 22.09.2014 (Cfr. auto de reconhecimento pessoal a fls. 744/775 do processo 61/14.5SVLSB). [3] Cfr. autos de reconhecimento pessoal e fotográfico a fls. 46 e 56 do processo 61/14.5SVLSB.

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