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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 87/17.7SWLSB.1.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ROUBO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PENA SUSPENSA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE SANAÇÃO Data do Acordão: 04/22/2020 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. II – Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. III – Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. IV – Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir. V – O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. VI – Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. VII – A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. VIII – Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, por factos cometidos em 6 de Maio de 2016 (Processo n.º 502/16.7SFLSB), em 21 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 35/16.1SWLSB) e a mais recente, por factos praticados em 25 e 26 de Julho de 2017 (neste processo) – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. IX – O acórdão recorrido efectuou cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de duas outras condenações anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre as infracções julgadas nos processos incluídos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração das três condenações, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa. X – Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de pena única, tal como o foi. XI – É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. XII – Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. XIII – O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. XIV – A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. XV – Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. XVI – O acórdão recorrido optou pela solução de englobar as penas aplicadas no presente processo e em outros dois, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade e justificação para a integração de pena de prisão suspensa aplicada no processo comum colectivo n.º 502/16.7SFLSB. XVII – Daí que, oficiosamente, colocar-se-á a questão de nulidade do acórdão recorrido, não em função de erro de direito, como entende o recorrente, mas por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração da pena de prisão suspensa na sua execução, omissão de pronúncia sobre a justificação/fundamentação da inclusão da mesma.Ora, tendo omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea

  1. c)e n.º 2, do CPP. XVIII – Tal nulidade permite o suprimento oficioso. Actualmente não há impedimento a que o Tribunal Superior face a uma nulidade a conheça e a possa suprir, desde que no domínio dos elementos indispensáveis. Assim é, como injunge o n.º 2 do artigo 379.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23 de Março seguinte. XIX – A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. XX – De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. XXI – Daí que, não exista qualquer óbice à integração, no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de prisão suspensas na execução e cujo prazo de suspensão ainda não haja decorrido (como sucede no caso vertente), ou tenha sido prorrogado, ou em que a suspensão haja sido revogada. XXII – Por todo o exposto, resulta claro ter sido acertada, muito embora não fundamentada, a opção do Colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa ao efectuar o cúmulo jurídico, englobando a pena de prisão suspensa na sua execução. XXIII – Suspensão de execução, de resto, em pleno vigor, à data do acórdão recorrido, a não demandar a convocação da questão de suspensão com prazo esgotado, ou de proximidade dessa possibilidade, ou com prazo a esgotar à vista, pois que longínquo estava o horizonte do exaurimento do prazo de suspensão, atento o facto de o prazo de suspensão decretada se esgotar apenas em 20 de Dezembro de 2021. XXIV – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). XXV – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. XXVI – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. XXVII – A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. XXVIII – Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. XXIX – Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
  2. a)arguido(
  3. a)em que foram cometidos vários crimes. XXX – Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena única, o acórdão recorrido foi perfuntório na abordagem, como se não tivesse de fundamentar a decisão tendo em vista a observância e substanciação do critério especial ínsito no artigo 77.º do Código Penal, fazendo-o como consta de fls. 16 e 17 deste “processado”. XXXI – O acórdão recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, relativamente a substanciação do critério especial para a determinação da pena conjunta e razões de direito que conduziram à pena conjunta aplicada – Artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP –, e por incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente, abdicando de fazer uma avaliação do ilícito global, bem como verificar a presença ou não de relações e conexões entre os crimes em concurso, se as condutas indiciam apenas mera ocasionalidade, ou antes emergem de uma personalidade desviante, estando-se perante uma “carreira criminosa”. XXXII – Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro. A omissão de pronúncia é contornável, podendo ser conhecida nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
  4. c)e n.º 2, do CPP, passando-se, na presença dos elementos indispensáveis, a proceder ao suprimento oficioso da nulidade. XXXIII – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de tráfico de estupefacientes – tipo base e tráfico de menor gravidade – e no crime de roubo. XXXIV – Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. XXXV – O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. XXXVI – Importa nestes casos ter em consideração a sequência temporal/cronológica da actividade criminosa, a sua inserção temporal, a cadência do comportamento delitivo, a continuidade/descontinuidade, a repetição continuada/sucessiva, a repetição descontínua, a reiteração interpolada, os hiatos, os interregnos, os compassos de espera, as pausas, as interrupções no exercício da delinquência, por vezes determinadas em razão de afastamento territorial, outras por situações de encarceramento, como parece ser o caso presente, não tanto pelo que decorre do texto do acórdão recorrido, mas antes através da compulsação do certificado de registo criminal. A reclusão do jovem arguido em Leiria pode explicar a interpolação delitiva. XXXVII – Os factos ora em apreciação foram praticados em 6 de Maio de 2016, 21 de Fevereiro de 2017 e 25/26 de Julho de 2017, havendo hiatos de mais de nove meses do primeiro para o segundo e de cinco meses do segundo para o terceiro. XXXVIII – Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos e englobados no cúmulo realizado, não há qualquer conexão entre o primeiro e os restantes, não se podendo estabelecer ligação com os dois crimes posteriores, tratando-se nestes de crimes em que é violado idêntico bem jurídico, tratando-se de tráfico de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade. XXXIX – Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. XL – A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. XLI – Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, tendo os factos sido praticados em 6-05-2016, 21-02-2017 e 25/26-07-2017, considerando a moldura penal do cúmulo, que é de 4 anos e 6 meses a 11 anos de prisão, tudo ponderado, e porque se considera que o caso é de mera pluriocasionalidade e não de tendência criminosa, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, com aplicação de um factor de compressão mais expressivo, certo sendo que o acórdão recorrido lançou mão de um factor de compressão de ½, entendendo-se por adequada, equilibrada e proporcional relativamente ao delito global, a aplicação de pena única de seis anos e seis meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 87/17.7SWLSB, do Juízo Central Criminal de … – Juiz … –, da Comarca de …, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, natural da freguesia de …, concelho de …, de nacionalidade portuguesa, nascido a …-11-1991, solteiro, …, com domicílio na Av. …, … - …, …, …, actualmente preso em cumprimento de pena, à ordem de outro processo no Estabelecimento Prisional de … - fls. 2, 5, 6 e verso, 24 e verso e 137. A audiência a que alude o artigo 472.º do CPP foi marcada para 3-10-2019, tendo o arguido sido notificado, consignando-se que caso desejasse comparecer, teria que o solicitar ao Tribunal, conforme fls. 2. Consta da acta de “audiência com leitura”, de 3 de Outubro de 2019, com início pelas 11:30 horas, que após alegações e deliberação, foi lido o acórdão, ora recorrido, sendo declarada encerrada a audiência quando eram 12 horas e 15 minutos – cfr. fls. 19 e 20 do “processado” remetido a este Supremo Tribunal. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz … – Comarca de …, datado de 3 de Outubro de 2019, constante de fls. 7 a 18 do “processado “ enviado, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 21, foi deliberado (Realces do texto): “Tudo ponderado, opera-se o cúmulo jurídico das penas nas quais se mostra AA condenado nos processos n.º 87/17.7SWLSB, n.º 35/16.1…, e n.º 502/16.7…, condenando-se o mesmo na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Mais foi ordenado comunicar à Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ficar sem efeito o Plano Individual de Reinserção Social fixado no processo 502/16.7… . *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido, a fls. 26 deste “processado em separado”, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 29 a 31 verso do dito “processado em separado” (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. O ora RECORRENTE AA, impugnam (o tempo verbal é do autor do escrito) o douto ACORDÃO do Tribunal A Quo que decretou em sede de cúmulo jurídico uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão 2. O recorrente fundamenta a sua posição não concordando com a referida decisão atendendo a que a mesma usou elementos de prova (decisões judiciais TRANSITADAS EM JULGADO) que não podem ser consideradas legais para tais fins de cúmulo jurídico 3. O Tribunal A Quo ao valorar e decidir com base em erro sobre as circunstâncias de Direito produz um ACORDÃO ferido de nulidade 4. O recorrente reagiu de imediato através do RECURSO EXTRAORDINARIO DE revogação de sentença QUANTO AO PROC 502/16.7… ainda não decidido 5. O Tribunal A Quo valorou que tal atitude; uma prognose ilegal de como deverá ser tratado tal Direito Constitucional. 6. No que respeita aos critérios utilizados para a determinação da sanção “pena”, facto em apreço. 7. Dispõe o CP no seu art. 40º, que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, nos termos para os efeitos do nº1 e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa nos termos do nº 2 desse mesmo artigo. 8. No caso concreto está sobejamente reconhecido dado como matéria assente e provada por documentos DEVERIA O Tribunal analisar decidindo em sede de somente duas penas parcelas e não em três delas 9. No caso concreto Tribunal A Quo deveria balizar os parâmetros da determinação da pena única a aplicar do somatório das penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão num total de 7 anos de prisão 10. Aplicando a linha e espírito do art. 77º nº1 do CP DEVERIA O Tribunal A QUO aplicar a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão 11.º- Não o fazendo; deve o JULGAMENTO SER REPETIDO Porquanto, deve O ACORDÃO recorrido dever ser revogado Com remessa do processo ao Tribunal A QUO para a repetição de julgamento Assim Julgando, farão Vossas Excelências JUSTIÇA. *** O recurso foi admitido por despacho de 18-11-2019, a fls. 35 do presente “processado em separado”, para subir imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Certo é que subiu apenas o presente “processado em separado”, que começa – ora aqui a fls. 1, correspondente a fls. 834 nos autos principais – com despacho designativo de dia para a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP. *** O Ministério Público no Juízo Central Criminal de … apresentou resposta de fls. 39 a 44, dirigindo-se aos “Venerandos Desembargadores”, referindo-se a erro notório na apreciação da prova, algo não alegado no recurso, e ao alegado excesso de pena aplicada, terminando a defender seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. *** Por despacho proferido em 6-01-2020, a fls. 46, por juiz diverso do que proferiu o despacho de fls. 35, em vez de subida nos autos, foi ordenada a junção de certidão do acórdão condenatório e das certidões de fls. 754 e 770 dos autos principais, de certificado de registo criminal e do relatório social do condenado, e de forma de todo inesperada foi determinado: “Após, subam os autos ao V. Tribunal da Relação de Lisboa”. (sublinhado nosso). *** O processo foi em função deste despacho indevidamente remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme consta de fls. 130/1, sendo lavrado termo de apresentação e exame a fls. 132, e concluso, com informação de que o recurso interposto se encontra dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e admitido para o referido Tribunal, conforme fls. 35, o Exmo. Desembargador a quem em sorte coube o processo, em despacho manuscrito de 14-01-2020, a fls. 133, escreveu “Remeta os autos ao STJ”. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 141/2, emitiu douto parecer, nos termos que se transcrevem: «Por Acórdão de 3 de Outubro de 2019 do Juízo Central Criminal de …, respeitante a cúmulo jurídico de penas efectuado nestes autos, teve-se em conta as penas em que o Recorrente foi condenado nos processos n.º 87/17.7SWLSB (2 anos e 6 meses de prisão), n.º 35/16.1… (4 anos e 6 meses de prisão) e n.º 502/16.7… (4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com regime de prova e condição), condenando-se o mesmo na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Das conclusões recursórias do Recorrente (que delimitam o objecto do recurso) decorre que o mesmo discorda da integração da pena aplicada no Processo 502/16.7… na operação de cúmulo efectuado. Alega que não foi notificado da decisão de revogação da pena cuja execução fora suspensa, (circunstância que o levou a reagir por meio de recurso extraordinário, ainda não decidido) e considera ter havido excesso da pena aplicada resultante do cúmulo, já que a moldura a ter em conta para determinação da pena única a aplicar seria no total de 7 anos, devendo aplicar-se de acordo com o disposto no art.º 77.º n.º 1 do CP a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. O Ministério Público na respectiva instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência, desde logo porquanto na operação do cúmulo foi observado o disposto no art.º 78.º n.º1 do C. Penal e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28/4/2016 n.º 9/2016, (DR I série n.º 111 de 9/6/2016), o mesmo fez-se de acordo com jurisprudência que pode ser considerada dominante que sustenta poder ser efectuado cúmulo jurídico entre penas de prisão efectiva e penas cuja execução foi declarada suspensa (com excepção das situações em que o prazo de suspensão já tenha decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição, o que não é o caso da pena aplicada no P. 502/16.7…) não violando tal acumulação de penas (efectivas e suspensas) o caso julgado, não assumindo relevância a pena cuja execução foi suspensa poder ter sido revogada sem que o Recorrente fosse notificado da decisão e, quanto à indagação dos vícios decisórios a que alude o art.º 410.º n.º 2 do CPP apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, não enfermando a decisão do vício de erro notório na apreciação da prova a que se refere o n.º 2 al.
  5. c)do art.º 410.º do C.Penal. Quanto ao invocado excesso da pena aplicada, considera que se deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 77.º n.º 1 e 2 do C. Penal e que a aplicação da pena de 7 anos e 6 meses de prisão procedeu à avaliação da gravidade dos ilícitos e respeitou os princípios da proporcionalidade da proibição do excesso e da legalidade. Atenta a delimitação do objecto do recurso, cúmulo, os factos assentes, atenta a jurisprudência em que se respaldou o Ministério Público na sua resposta (que defende que a questão da pena de substituição apenas se coloca ao tribunal depois de encontrada a pena única resultante do cúmulo e não perante cada pena parcelar e o acumular-se penas de prisão efectivas e suspensas não viola o caso julgado pois apesar do trânsito da sentença que decreta a substituição esta não fica definitivamente garantida, abrangendo assim o caso julgado somente a medida concreta da pena de prisão mas não a sua forma de execução) afigura-se correcto ter-se determinado a medida da pena entre 4 anos e 6 meses (a mais alta das parcelares) e 11 anos (a soma de todas incluindo o P. 502/16.7…). Nessa medida, consideramos que o Acórdão recorrido não enferma de vício que o possa inquinar, aqui se reiterando ainda que a aplicação da medida da pena obedeceu aos critérios previstos no art.º 77.º do C.Penal. Pelo que o recurso do Recorrente deve improceder». *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. *** Compulsados os autos, atenta a distância temporal existente entre as datas de decisão e de trânsito em julgado nos três processos convocados a concurso, determinou-se pelo despacho de fls. 145, solicitar informação sobre se nos três casos houve recurso, e na afirmativa, qual a data do acórdão e qual o sentido da decisão (provido, não provido, provido parcialmente), encontrando-se as respostas a fls. 147, 149 a 161 e 165. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e prec iso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão I – Nulidade do acórdão – Erro de direito – Integração de pena de prisão suspensa na execução – Conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª. Questão II – Medida da pena única – Conclusões 6.ª a 11.ª. Oficiosamente, abordar-se-á a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativa a justificação da integração de pena suspensa e por falta de substanciação do critério especial a ter em conta na determinação da pena única. *** Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, abordar-se-á a questão da necessidade de rectificação de lapso material em que o acórdão recorrido incorre, bem como a falta de factualização de recurso ocorrido nas três decisões integrantes do concurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado. Rectificação de lapso de escrita I – Ao referir o processo comum colectivo n.º 87/17.7SWLSB, consta que o arguido foi condenado pela prática, em 26-07-2017, de um crime de tráfico de menor gravidade. Como consta do texto da facticidade provada, as condutas apreciadas no processo tiveram lugar em 25 e em 26 de Julho de 2017 e não apenas no dia 26. Assim, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  6. b)e n.º 2, do CPP, procede-se à rectificação da data da prática dos factos ocorridos em 25-07-2017 e em 26-07-2017. II – Ao referir o processo comum colectivo n.º 502/16.7…, do Juízo Central Criminal de … – Juiz … – consta do acórdão recorrido, a fls. 11, que a data da decisão foi 21-11-2017, quando como consta do boletim de registo criminal de fls. 118 e da certidão de fls. 58 a 74 verso deste “processado”, o acórdão condenatório foi proferido em 20-11-2017, tendo sido lido nessa data como consta da respectiva acta de leitura. Assim, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  7. b)e n.º 2, do CPP, procede-se à rectificação, sendo a data do acórdão proferido naquele processo 20-11-2017. Ausência de factualização de recurso e seu resultado A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. No caso concreto, após solicitação de informações aos três processos, estão presentes os elementos necessários para o esclarecimento devido, clarificando-se a razão do apontado desfasamento temporal, relativamente aos três casos. Concretizando. I – Processo comum colectivo n.º 502/16.7… - Juízo Central Criminal de … – Juiz … – Certidão de fls. 58 a 74 verso deste “processado” e informação de fls. 147. Pena aplicada – 4 anos de prisão suspensa na sua execução; Data da decisão: 20-11-2017 (e não 21-11-2017); Data do trânsito em julgado: vem indicada a data de 1-06-2018, sendo esta a data que consta do boletim de registo criminal n.º 10, a fls. 118 verso. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu mais de seis meses após a data do acórdão condenatório. Acontece que como decorre da informação de fls. 147, apenas o co-arguido BB interpôs recurso, ao qual foi negado provimento por decisão de 16-05-2018, o que significa que na falta de recurso o trânsito em relação ao arguido verificou-se antes. Da acta de leitura do acórdão feita em 20-11-2017, consta estarem presentes os arguidos e respectivos mandatários, pelo que decorridos os 30 dias a que alude o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, o trânsito verificou-se em 20-12-2017, pelo que o termo do prazo de suspensão da execução da pena, de 4 anos, não se verificará em 1-06-2022, como referido na certidão de fls. 58, mas antes em 20-12-2021. II – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 35/16.1… – Juízo Central Criminal de … – Juiz … – Acórdão de fls. 75 a 112. Pena aplicada – 4 anos e 6 meses de prisão. Data da decisão: 9-07-2018; Data do trânsito em julgado: 20-02-2019. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu mais de sete meses após a data do acórdão condenatório. Acontece que como consta da informação de fls. 165 deste “processado”, interposto recurso do acórdão condenatório, foi o mesmo confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-01-2019, tendo transitado em julgado em 2-02-2019. III – Processo comum colectivo n.º 87/17.7… – Juízo Central Criminal de … – Juiz … – Certidão de fls. 47 a 74 verso deste “processado”. Pena aplicada – 2 anos e 6 meses de prisão; Data da decisão: 30-01-2019; Data do trânsito em julgado: 24-06-2019 Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu mais de quatro meses após a data do acórdão condenatório. Como se colhe da certidão ora junta de fls. 149 a 161 deste “processado”, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 4 de Junho de 2019, negou provimento ao recurso do arguido AA. *** Em circunstâncias processuais como a presente, perguntar-se-á, se, na confecção do acórdão final que opera a cumulação das várias penas transitadas, será anódina, inconsequente, impertinente, irrelevante, inútil, excrescente, excessiva, inoportuna, desadequada, desproporcional, demasiado exigente, a referência a recursos, que podem, eventualmente, mudar, não só o figurino factual, como o subsequente tratamento subsuntivo, para não falar de aplicação de espécie e medida de pena, e deixar no limbo do olvido, eventuais alterações, que se revelem absolutamente esclarecedoras da actual situação processual do condenado, porque a confecção da pena única não pode jogar-se num jogo de sombras, do que aparenta ser, e que poderá não ser. No presente caso, nos três processos cujas penas integram o concurso é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
  8. ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1, de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7 de Março de 2018, processo n.º 180/13.5GCVCT1.G2.S1, de 12 de Dezembro de 2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1, de 9 de Janeiro de 2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2 e de 14 de Novembro de 2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. Apreciando. Fundamentação de facto. O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de …– Juiz …, da Comarca de …, ora decisão recorrida, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, assentou na seguinte matéria de facto: «Estes autos são os da última condenação, competindo assim a este Tribunal efectuar o cúmulo jurídico de penas. DOS FACTOS 1. - No âmbito do processo 87/17.7… foi AA condenado em 30.01.2019 pela prática, em [25-07-2017] e 26.07.2017 de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 1.1 - Tal decisão transitou em 24.06.2019. 1.2 - Para tanto, provou-se que: «Em data anterior a 25.07.2017, AA planeou vender heroina e cocaína a consumidores, com vista à realização de lucro. Actividade que decidiu manter diariamente, entre as 07h30 e as 09h30, junto ao Lote …, na Av. …, Bairro …, em …, ciente de que todos os dias acorrem àquele local inúmeros indivíduos que pretendem adquirir tais produtos. Assim, em execução do descrito plano, no dia 25.07.2017, às 07h45, o arguido AA saiu do Lote … do Av. … e dirigiu-se ao estabelecimento comercial “CC”, local onde aguardou pelo arguido DD, que logo foi ao seu encontro. Então, este ficou por perto do Arguido AA, posicionando-se nas imediações do aludido Lote, assumindo as funções de vigia, por forma a detectar a aproximação de agentes policiais e o alertar. Pelos 08h05, um individuo foi encaminhado e acompanhado por AA ao Lote 3, aguardando no exterior; O Arguido AA acedeu então ao interior do Lote e regressou apenas instantes depois, entregando a tal indivíduo embalagens com estupefaciente, e recebendo deste quantia em pagamento, que guardou no bolso dos calções que envergava. Entretanto, DD mantinha-se posicionado junto à estrada, controlando os acessos ao Lote 3. Recebida a quantia, AA veio juntar-se a DD. Nesta ocasião, outros indivíduos abordaram AA para obter produtos estupefacientes, tendo este procedido de forma idêntica. Pelas 08h10m, EE deslocou-se à Av. …, para adquirir cocaína. Nessas circunstâncias, foi encaminhado por DD para junto do Lote 3, onde se encontrava AA, a quem EE declarou: “Quero uma de branca”. Acto contínuo, AA entrou no Lote e saiu instantes depois, com uma embalagem contendo 0,071 gramas de cocaína (clorídrato), que entregou a EE, recebendo como pagamento a quantia de €10,00 (dez euros). Quando abordado pela polícia, EE tinha consigo essa embalagem comprada a AA. O arguido AA prosseguiu as vendas nos moldes descritos. Pelas 09h00 entrou no Bairro … uma viatura caracterizada da Policia, com agentes da P.S.P., e logo o arguido DD gritou “Ugal”, alertando o arguido AA para a presença de agentes policiais. De imediato, AA refugiou-se no interior do Lote 3, e DD afastou-se por momentos do local. Pelas 09h45, quando detectaram o afastamento daqueles agentes da P.S.P., o arguido AA reiniciou as vendas de heroína e cocaína, da forma já descrita. Pelas 10h05m, FF apresentou-se junto ao “CC”, pretendendo adquirir heroína, para seu consumo. Foi encaminhado para a entrada do Lote 3, ao encontro de AA, e este arguido acedeu ao interior do Lote, saindo com uma embalagem contendo 0,322 gramas de heroína, que entregou a FF recebendo como pagamento a quantia de €10,00 (dez euros). Quando abordado pela polícia, FF tinha consigo essa embalagem comprada a AA. Prosseguindo na execução do seu plano, no dia 26.07.2017, pelas 07h35, AA saiu da sua residência, no aludido Lote 3, e deslocou-se para junto do “CC”, onde permaneceu alguns minutos. Nessas circunstâncias, entre as 07h45m e as 08h00, quatro indivíduos, entre os quais GG e HH abordaram o arguido AA para obter produtos estupefacientes, todos ficando a aguardar por este junto à entrada do Lote 3. AA entrou então no Lote 3 e acedeu ao elevador, fazendo-o subir ao segundo piso e descer de imediato, dirigindo-se em seguida para a entrada do prédio. Nesse momento, o arguido entregou a cada um dos indivíduos que o aguardavam embalagens contendo heroína, e recebeu de cada um o respectivo pagamento, que guardou na bolsa que trazia a tiracolo. Quando abordado pela polícia, GG tinha consigo essa embalagem contendo 0,248 gramas heroína comprada instantes antes a AA, pela quantia de €10,00. Quando abordado pela polícia, HH tinha consigo essa embalagem contendo 0,310 gramas de heroína comprada instantes antes a AA, pela quantia de €10,00. AA realizou então outras vendas, nos moldes descritos, acedendo sempre ao elevador até um andar aleatório e voltando logo ao rés-do-chão, retirando de espaço junto ao tecto falso do elevador embalagem contendo o estupefaciente. Regressava em seguida à entrada do Lote já na posse de tal embalagem, que entregava mediante pagamento aos indivíduos que o abordavam. Nessas circunstâncias, o arguido AA saiu do elevador do Lote 3, no rés-do-chão do imóvel, trazendo consigo: - uma embalagem contendo 0,300 gramas de heroína; - a quantia de €145,00 (cento e quarenta e cinco euros), na bolsa a tiracolo. Ocultava ainda, no elevador do Lote 3 da Av. …, junto ao tecto falso: -11 (onze) embalagens contendo 2,956 gramas de heroína; - 4 (quatro) embalagens contendo 0,398 gramas de cocaína. Na mesma data, na sua residência sita na Av. …, Lote 3-…, Bairro …., em …, o arguido AA guardava: - no quarto, numa gaveta da cómoda - a quantia de €1.740,00 (mil setecentos e quarenta euros); - no parapeito de “janela” entre a sala e a cozinha - a quantia de €30,00 (trinta euros); - na sala, numa carteira - a quantia de €270,00 (duzentos e setenta euros). Ambos os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes dos produtos que AA detinha, comercializava e destinava, como descrito, à venda a consumidores, para a obtenção de lucro. As quantias descritas são provento de vendas de heroína e cocaína já concretizadas. Agiram ambos os arguidos deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.» 2. - No âmbito do processo 35/16.1… foi igualmente condenado, em 09.07.2018 pela prática, em 21[20].02.2017 de um crime de tráfico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 2.1 -Tal decisão transitou em 20.02.2019. 2.2. - Para tanto, provou-se que: «Em data, não concretamente apurada mas, anterior a 30.03.2016 e até 15.03.2017, os arguidos congeminaram, de comum acordo, um plano que se traduzia na venda concertada de produtos estupefacientes, designadamente heroína, cocaína e haxixe, em … . No dia 18.01.2017, entre as 09h00 e as 11H00, os arguidos AA, II, JJ, KK e LL encontravam-se no Bairro …, em … . Os arguidos AA e II estavam posicionados junto à porta do Lote 4 A, com a missão de guardar o local e vigiar as vendas de estupefacientes Os arguidos JJ e KK encontravam-se nas imediações do imóvel, com a missão de alertar os co-arguidos, caso avistassem a polícia. O arguido LL estava colocado junto da porta do Lote 4 A e vendia estupefacientes aos consumidores que ali se deslocavam. Cerca das 10h50m a testemunha MM deslocou-se junto da porta do Lote 4 A, a fim de comprar heroína para o seu consumo. O arguido LL entregou-lhe uma embalagem que continha heroína, com o peso líquido de 0,200g e recebeu em troca a quantia de €10,00. No dia 21.02.2017, entre as 09h20m e as 12h30m, os arguidos AA, JJ, KK e LL encontravam-se no Bairro … . Os arguidos AA e LL estavam junto à porta de entrada do Lote 4 A Os arguidos JJ e KK encontravam-se nas imediações daquele Lote, com a incumbência de avisar os co-arguidos que ali se encontravam, caso surgisse a polícia. Cerca das 11H29m a testemunha NN dirigiu-se até junto do mencionado Lote 4 A, com o objectivo de comprar heroína para consumo próprio. O arguido LL entregou à testemunha uma embalagem que continha heroína, com o peso líquido de 0,168g e recebeu em troca a quantia de €10,00. À mesma hora a PSP realizou uma busca à habitação sita na Avenida …, Lote 3,2…., tendo aí encontrado e apreendido o seguinte: - Um saco que continha heroína, com o peso líquido de 34,961g; - Quarenta e um cantos de sacos de plástico. Esse apartamento pertencia à avó do arguido AA, entretanto já falecida. Também pelas 15h45m a PSP realizou uma busca à residência do arguido AA sita na Avenida … 3,3.2…, tendo aí encontrado e apreendido o seguinte: - Diversos pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 4,951g - A quantia de €63,20.» 3. No âmbito do processo 502/16.7… foi AA condenado em 21.11.2017 pela prática, em 06.05.2016 de um crime de roubo na pena de 4 anos de Prisão suspensa na sua execução com regime de prova e condição. 3.1-Tal condenação transitou em julgado em 01.06.2018 [20-12-2017]. 3.2-Para tanto, provou-se que: «No dia 06 de Maio de 2016, pelas 15.30 horas, no bairro …, na entrada do prédio com o número de polícia 8, freguesia de …, …, o arguido BB e AA, em comunhão de esforços e na execução de um plano do primeiro a que o segundo aderiu, abordaram OO, que ali se encontrava, tendo BB empurrado OO para o interior do dito prédio, onde também se encontrava o arguido AA. De imediato começou BB a dar esticões ao relógio que OO trazia no pulso, da marca e modelo Rolex GMT, de cor cinzenta, no valor de pelo menos €5.000,00 (cinco mil euros), assim tentando tirar-lho, ao mesmo tempo que desferia socos na região das costelas (lado esquerdo) de OO, pois não estava a conseguir tirar-lhe o relógio, A certa altura o arguido AA agarrou pelas costas OO, tendo então ambos ■ BB e AA - projectado OO para o chão, provocando a sua queda, desferindo-lhe de seguida BB diversos pontapés que atingiram o ofendido na zona das costelas, dos lados direito e esquerdo. Enquanto tal sucedia, OO agarrava com a mão direita o relógio, que colocou sobre a zona do fecho da bracelete, tentando impedir assim que os agressores conseguissem abrir o relógio e levá-lo com eles. Perante a violência sobre si exercida, OO acabou por ceder e soltar a mão de cima da bracelete do relógio, assim permitindo que BB abrisse o fecho do relógio e lho retirasse, relógio que BB levou consigo, ausentando-se ambos os arguidos do local. Porém, já na posse do relógio, e antes de se ausentarem do local, BB ainda desferiu um pontapé que atingiu OO no estômago, causando-lhe dores e fazendo inclusive com que evacuasse, de tal forma o impacto foi violento. As agressões sofridas por OO - quer na constância das manobras violentas praticadas por BB e AA, para conseguirem subtrair o relógio ao ofendido, quer no que diz respeito ao pontapé que depois BB desferiu em OO e que já não se destinava à subtracção de quaisquer bens - causaram a OO dores e fracturas em duas costelas, uma do lado direito, outra do lado esquerdo, o que tudo fez com que tivesse que se deslocar ao Hospital da CUF, em …, onde recebeu tratamento. Da queda provocada pelos agressores também resultaram hematomas nas pernas. Em consequência de tais agressões, OO sofreu: - traumatismo torácico-abdominal e do membro inferior esquerdo, com fracturas de arcos costais, o que lhe provocou, por mais de um mês após as agressões, dificuldade em fazer flexão da coluna toracolombar, dores na região torácica anterior inferior bilateralmente e ardor na região torácica lateral esquerda, - as fracturas traduziram-se em “fractura com descoaptação dos topos na extremidade distal do 6º arco costal anterior direito, bem como sinais compatíveis com fratura do 6.º arco costal anterior esquerdo, em localização também distal”, registando dificuldades em apertar os sapatos e de dormir em decúbito ventral ou lateral. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixável em 17/06/2016, tendo tais lesões, em condições normais, determinado 42 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral por idêntico período, e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. Da agressão terá resultado, em condições normais, calo ósseo das fracturas das costelas, sem limitação funcional. Agiram os arguidos deforma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e de vontade, na execução de um plano a que ambos aderiram, de, ao verem no local acima identificado o ofendido, e percebendo que trazia no pulso relógio (supra descrito e avaliado) de valor considerável, o abordarem e, por meio de violência, o obrigarem a entregar o relógio ao arguido BB, o que tudo concretizaram intencionalmente do modo descrito acima, por meio de violência que causou dores no corpo e teve as sequelas acima também descritas, tendo desse modo feito seu e levado consigo o relógio do ofendido, bem sabendo que agiam contra a vontade dele, sem para tal terem legitimidade e por meio da violência descrita, modo de forçarem, como forçaram, o ofendido a desapossar-se do valioso relógio e a deixar que os arguidos lho levasse, fazendo-o o arguido BB coisa sua. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei.» Das condições pessoais do Arguido AA
  9. a)O Arguido AA é filho de pais toxicodependentes e que foram sujeitos a cumprimento de pena de prisão efectiva em momentos distintos, o que motivou a sua integração no agregado da avó paterna aos sete anos de idade, no antigo … .
  10. b)Voltou a viver com a mãe aos dez anos de idade, cessando o vínculo com a figura paterna.
  11. c)Ao longo do período infanto-juvenil começou a enveredar por condutas delinquentes, em regra acompanhado pelo grupo de pares do meio residencial.
  12. d)No domínio escolar concluiu em meio livre apenas o 4.3 ano de escolaridade. Concluiu o 6.º ano aos dezasseis anos, por ocasião do cumprimento da sua primeira pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes.
  13. e)Foi em meio prisional que desenvolveu algumas aptidões em termos profissionais, nomeadamente, na área da construção civil.
  14. f)O arguido iniciou o relacionamento afectivo com a actual companheira por volta dos vinte anos de idade, com quem veio a assumir vivência marital, com um filho comum de três anos de idade.
  15. g)A sua companheira reconhece-lhe capacidade de mudar e de se responsabilizar perante o casal e o seu filho.
  16. h)Em termos laborais iniciou actividade laboral em 2015, na área da construção civil, em trabalhos temporários. Presentemente encontra-se a trabalhar há três meses em regime alargado num …, auferindo € 500,00 mensais, sem vínculo contratual estável.
  17. i)Concomitantemente, integra como … o grupo musical de …, auferindo rendimentos entre os €50,00 e os €600,00, consoante as visualizações do seu canal no youtube.
  18. j)O Arguido AA iniciou o consumo de haxixe durante o período da adolescência, e o consumo de heroína em meio prisional, por ocasião do cumprimento da segunda pena de prisão.
  19. k)Iniciou tratamento em 2015, em ambulatório, o qual incumpriu por entender não necessitar de qualquer tipo de acompanhamento. I) Deixou de consumir heroína em 2017, mantendo consumos diários de haxixe.
  20. m)Antes de preso residia com a companheira e o filho comum, em habitação camarária no Bairro …, com o valor de renda de € 50,00. Pagam uma prestação mensal por crédito para aquisição de um automóvel, de € 150,00 e ainda € 70,00 mensais relativamente à escola do filho.
  21. n)Do seu Certificado de Registo Criminal constam ainda: i. uma condenação em 18.02.2009, pela prática em 16.04.2008 , de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução; ii. uma condenação em 27.05.2009, pela prática em 2008, de um crime de tráfico , na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; iii. uma condenação em 01.06.2012, pela prática em Janeiro de 2008, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; iv. uma condenação em 27.11.2015, pela prática em 09.08.2015 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; v. uma condenação em 19.01.2016, pela prática em 18.10.2015 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa; vi. uma condenação em 15.02.2016, pela prática em 27.01.2016 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; vii. uma condenação em 25.02.2016, pela prática em 07.08.2015 , de um crime de detenção de arma, um crime de tráfico de menor gravidade e dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução e 350 dias de multa; viii. uma condenação em 17.06.2016, peia prática em 02.12.2015 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa; ix. uma condenação em 06.07.2016, pela prática em 25.06.2016 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legai , na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução; x. uma condenação em 26.01.2017, pela prática em 11.01.2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa. ****** Apreciando. Fundamentação de direito. Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614, e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo. A condenação do arguido AA no presente processo – processo comum colectivo n.º 87/17.7… do Juízo Central Criminal de …, da Comarca de … – onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo de tal Juízo Central Criminal – Juiz …, o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em acórdão de 30 de Janeiro de 2019, transitado em julgado em 24 de Junho de 2019, de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de três crimes, cometidos em 6 de Maio de 2016 (processo comum colectivo n.º 502/16.7….), em 21 de Fevereiro de 2017 (processo comum colectivo n.º 35/16.1…) e o mais recente em 25 e 26 de Julho de 2017 (neste processo). Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 3 de Outubro de 2019, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, entendeu efectuar o cúmulo jurídico ora em equação, formulando cúmulo jurídico das penas impostas nos três aludidos processos. *** O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06 da 5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, proferido no processo n.º 756/96 da 3.ª Secção, in SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º - 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1). A opção do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz … . No caso em reapreciação, há que analisar a opção assumida pelo Colectivo do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, ao efectuar o cúmulo jurídico no acórdão de 3 de Outubro de 2019, seleccionando/convocando/integrando/englobando, no que ora interessa, as penas aplicadas neste processo e em outros dois processos, por forma a definir, em completude, a situação processual do condenado, ora em reapreciação. Como afirmámos nos acórdãos de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 2 de Maio de 2012, 12 de Julho de 2012, 30 de Abril de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018, de 13 de Setembro de 2018, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, de 15 de Janeiro de 2019, de 14 de Novembro de 2019 e de 27 de Novembro de 2019, nos processos n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 542/11.2GBABF.S1, 37/10.1GDODM.S1, n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, n.º 734/14.2PCLRS.S1, n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, n.º 542/11.2GABF.S2, n.º 1370/14.9GDST.E2.S1 e n.º 160/12.8GCSAT.S1: “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, por factos cometidos em 6 de Maio de 2016 (Processo n.º 502/16.7….), em 21 de Fevereiro de 2017 (Processo n.º 35/16.1…) e a mais recente, por factos praticados em 25 e 26 de Julho de 2017 (neste processo) – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de duas outras condenações anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre as infracções julgadas nos processos incluídos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração das três condenações, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de pena única, tal como o foi.”. “Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(
  22. ns)deles, transitada em julgado”. No caso presente, o acórdão recorrido englobou as penas aplicadas nos três referidos processos, colocando-se a questão de saber se poderia ou deveria integrar as penas cominadas nos três processos convocados, vindo questionada pelo recorrente a integração no cúmulo jurídico efectuado pelo acórdão recorrido de pena de prisão suspensa na sua execução, no caso, aplicada no processo comum colectivo n.º 502/16.7… . Como referimos nos acórdãos de 19 de Dezembro de 2007, 27 de Fevereiro de 2008, de 19 de Novembro de 2008, de 26 de Novembro de 2008, de 27 de Janeiro de 2009, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2001, de 23 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 2 de Maio de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 17 de Outubro de 2012 (dois), de 22 de Janeiro de 2013, de 30 de Abril de 2013, de 22 de Maio de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018 (dois), de 13 de Setembro de 20918, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, de 14 de Novembro de 2019 e de 27 de Novembro de 2019, nos processos n.º 3400/07, n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241, n.º 3553/08, n.º 3175/08, n.º 4032/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 994/10.8TBLGS.S1, n.º 1145/01.5PBGMR.S2, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PBVFX.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 e n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, n.º 37/10.1GDODM.S1, n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, n.º 734/14.2PCLRS.S1, n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1 e n.º 160/12.8GCSAT.S1: “Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(
  23. a)arguido(
  24. a)tendo respondido e sido condenado(
  25. a)em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(
  26. a)poderá inclusive ser considerado(
  27. a)reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”. “Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência”. A interpretação restritiva A partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Antes, porém, já neste sentido se pronunciara o acórdão de 17 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 2739/01, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, págs. 180/3, com voto de vencido, o qual, citando Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, refere que em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento». Já que, «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta – não o do seu trânsito» (ibidem). Na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, encontra-se o acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, em que o Relator é um dos subscritores do anterior, o qual adopta a solução inversa. O mencionado acórdão de 17de Janeiro de 2002 foi objecto de apreciação em recurso pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, a que aludiremos infra. A primeira expressão deste entendimento que elege a condenação como momento aferidor de concurso foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”. [O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora]. Da mesma forma no acórdão de 17 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz: “Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão. Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro. O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª”. “Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.”. “Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação”. “A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito”. (Sublinhado nosso). No mesmo sentido, o acórdão de 5 de Julho de 2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª Secção, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma: “A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Devem, porém, distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Quanto ao primeiro a letra do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, não deixa dúvida de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. Já quanto ao momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. De facto, quanto a este último aspecto, importa referir que a condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime”. Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações)”. O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12 de Junho de 2014, onde se pode ler: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações). Em registo semelhante, o acórdão de 28 de Fevereiro de 2013, agora proferido no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular. No acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª Secção, sendo Relator o Exmo. Conselheiro Adjunto dos anteriores, e no mesmo sentido do já assumido pelo mesmo Relator no acórdão de 23 de Novembro de 2011, processo n.º 295/07.9GBILH.S2, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”. Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso. Do mesmo Relator do anterior, é o acórdão de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler: “Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido”. No mesmo sentido, o voto de vencido do Relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes (então convocando o acórdão de 23-11-2011, de que foi Relator no processo n.º 295/07.9GBILH), considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, expresso no acórdão de 12 de Junho de 2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, págs. 217/222, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar-se que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2). Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3 de Março de 2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17 de Março de 2016, este proferido no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1, ambos da 5.ª Secção. Sobre interpretação restritiva, pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599, dizendo a fls. 592: “O cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”. Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Explicita tal posição nos seguintes termos “… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”. Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”. Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes. No sentido da interpretação restritiva, pronunciam-se Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 293, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, pág. 286 e 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 3, pág. 380, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 - 2011, pág. 44 e M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, nota 4, pág. 391, invocando o acórdão de 17-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180. Como se pode ler no acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, em que o Relator é um dos subscritores do acórdão de 17-01-2002, publicado na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, exige-se, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. Cita acórdãos de 14-11-1996, processo n.º 756/96, de 12-03-1997, processo n.º 981, de 15-10-1997, processo n.º 646/97 e de 11-10-2001, processo n.º 1934/05-5.ª Secção, este proferido pelo Relator, onde afirma que o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, proferido no processo n.º 1548/07-3.ª Secção, diz-se no mesmo aresto: “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”. Neste sentido, os acórdãos de 21 de Abril de 1994, processo n.º 46.045; de 23 de Junho de 1994, processo n.º 46.680; de 20 de Junho de 1996, BMJ n.º 458, pág. 119: “As penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação”; de 14 de Novembro de 1996, processo n.º 756/96-3.ª Secção, Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria, Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72; de 20 de Fevereiro de 1997, processo n.º 983/96-3.ª Secção, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, págs. 98/9; de 12 de Março de 1997, processo n.º 981-3.ª, SASTJ, n.º 9, Março de 1997, pág. 69; de 15 de Outubro de 1997, processo n.º 646/97-3.ª, in SASTJ, volume II, n.º 14, Outubro de 1997, pág. 146: “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado”; de 11 de Setembro de 1997, processo n.º 447/93-3.ª, SASTJ n.º 13, Julho/Setembro 1997, pág. 127; de 4 de Dezembro de 1997, recurso n.º 909/97-3.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 246/9 (é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles); de 28 de Maio de 1998, processo n.º 112/98 – 3.ª; de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5.ª Secção; de 17-01-2002, processo n.º 2739/01; de 23-01-2002, processo n.º 4410/02; de 29-04-2003, processo n.º 358/03; de 17-03-2004, processo n.º 4431/03; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª Secção, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 173 (O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois, citando os acórdãos de 14-11-96, processo n.º 756/96, de 12-03-97, processo n.º 981, de 15-10-97, processo n.º 646/97 e de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5.ª); de 2-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª Secção, CJSTJ 2004, tomo 2, págs. 217-220; de 9-04-2008, processo n.º 3187/07-5.ª Secção; de 17-04-2008, processo n.º 681/08 - 5.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2500/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 1512/08 - 5.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08 - 3.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08 - 3.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3856/08 - 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 - 5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 389/09 - 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 678/03.3PBGMR de 10-09-2009, processo n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV; de 6-10-2010, processo n.º 107/08.6GTBRG. No mesmo sentido, os acórdãos por nós relatados enunciados supra. Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso. “É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso. É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito. A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe. O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação. Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite”. Do mesmo Relator, no acórdão de 21 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1, pode ler-se: “Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada”. E ainda do mesmo Relator, o acórdão de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que: “O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”. De acordo com o já referido acórdão de 12 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (Teve voto de vencido por parte do Relator). Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. acórdão uniformizador teve dois votos de vencido, justamente, os defensores da interpretação restritiva nos acórdãos (de 2010 em diante) acabados de citar. Invocando expressamente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-06-2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª Secção, de 30-06-2016, processo n.º 484/13.7PBLRS.S1-5.ª Secção, de 16-02-2017, processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1-5.ª Secção, de 17-05-2017, processo n.º 407/07.2JACBR-C.S1, da 3.ª Secção, de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7-02-2018, no processo n.º 339/12.2PAENT.E1.S1, de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.1.G2.S1, de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, de 13-09-2018, processo n.º 37/10.1GDODM.S1, de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1, de 24-04-2019, processo n.º 22/10.3GBBRG.S2 - 3.ª Secção (É relevante para a feitura do cúmulo jurídico superveniente a data do trânsito em julgado da condenação e não a data da decisão que revogou a suspensão da execução da pena), de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1 e de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1, da 3.ª Secção. Por seu turno, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/2002, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, em recurso interposto do supra mencionado acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que, em recurso, a condenação imploda, e então, desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções, em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene e definitiva advertência”. Como referimos nos acórdãos de 27-02-2008, proferido no processo n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08; de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG; de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16-12-2010, processo n.º 11/02.1PECTB.S1; de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2TE8EVR.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1; de 25-10-2017, processo n.º 163/10.7GALNH.S1; de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1; de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1; e de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1; de 13-09-2018, processo n.º 37/10.1GDODM.S1; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1; de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1 e de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1: “Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. “Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles”. “A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”. Revertendo ao caso concreto. A opção do Colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa ao integrar no cúmulo a pena de prisão suspensa aplicada no processo n.º 502/16.7… conduz-nos à apreciação da Questão I – Nulidade do acórdão – Erro de direito – Integração de pena de prisão suspensa na execução. Esta questão é suscitada nas conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª, sendo invocado “erro sobre as circunstâncias de direito” na conclusão 3.ª, alegando o recorrente não ter sido notificado de qualquer acórdão revogatório da suspensão de execução da pena, defendendo que o cúmulo deveria ter abrangido apenas as outras duas condenações, referindo ainda um recurso extraordinário de revogação de sentença (SIC). Na motivação refere o recorrente existir erro notório quanto à apreciação do processo n.º 502/16.7… . Como ressalta de todo o alegado, o recorrente discorda da integração da pena suspensa no cúmulo jurídico realizado, estando em causa matéria de direito e nunca erro notório na apreciação da prova, vício decisório relativo a matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, como lhe chama o Ministério Público na resposta apresentada, sendo notório que o recorrente suscitou um erro de direito e não um erro –vício. O acórdão recorrido não justificou, de todo, a opção pela conformação do cúmulo jurídico efectuado, nos moldes em que o foi, integrando a dita pena suspensa. Com efeito, no segmento “Do direito”, a fls. 16 do presente “processado”, de modo assaz perfunctório, e nada fundamentado, disse: “Resulta do processo que estes crimes a que se reportam as condenações descritas nos factos 1, 2 e 3 se encontram numa relação de concurso (artº. 77.º/1 do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo”.(Realce do texto). Desde logo há que dizer que os crimes em causa estão em concurso efectivo, pois que o mais recente dos três, cometido em 25 e 26 de Julho de 2017, foi-o antes do primeiro trânsito em julgado, verificado em 20-12-2017 no processo n.º 502/16.7… . Por outras palavras, todos os crimes foram cometidos antes de ocorrer o trânsito em julgado por condenação em qualquer deles. Como resulta da leitura do transcrito parágrafo, o acórdão recorrido não avançou uma palavra no sentido de justificar a incorporação da pena suspensa na sua execução, sabido que a questão é controvertida. Na parca e enxutíssima fundamentação não se enxerga a mínima justificação para integração da pena suspensa. A única referência a pena suspensa surge no dispositivo, constando dever comunicar-se à Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que ficava sem efeito o Plano Individual de Reinserção Social fixado no processo 502/16.7… . O acórdão recorrido optou pela solução de englobar as penas aplicadas no presente processo e em outros dois, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade e justificação para a integração de pena de prisão suspensa aplicada no processo comum colectivo n.º 502/16.7… . A decisão recorrida limitou-se a efectuar o cúmulo jurídico, incluindo esta pena, nada dizendo sobre a necessidade ou não de prévia revogação da mesma, ou seja, no fundo, omitindo expressão da razão ou justificação da inclusão de tal pena no cúmulo. Daí que, oficiosamente, colocar-se-á a questão de nulidade do acórdão recorrido, não em função de erro de direito, como entende o recorrente, mas por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração da pena de prisão suspensa na sua execução, omissão de pronúncia sobre a justificação/fundamentação da inclusão da mesma. Ora, tendo omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
  28. c)e n.º 2, do CPP. No acórdão de 7 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª Secção, com voto de vencido do Relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al.
  29. c)do CPP”. No acórdão de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª Secção, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação. Sobre o tema – omissão de pronúncia sobre a revogação de pena suspensa e justificação de integração – é ampla a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podendo ver-se os acórdãos por nós relatados de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, de 13-9-2018, processo n.º 37/10.1GDODM.S1 e de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1. O acórdão recorrido assumiu a posição de integração da pena suspensa no cúmulo jurídico, sem nada dizer, não justificando a opção. Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, por ter omitido pronúncia sobre a integração da pena de prisão suspensa aplicada no processo comum colectivo n.º 502/16.7… . Tal nulidade permite o suprimento oficioso. No acórdão de 21 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 1821/13.0TACBR.S1-3.ª Secção, foi entendido suprir a eventual nulidade cometida no acórdão recorrido - inclusão de penas suspensas -, não tendo havido pronúncia sobre a extinção ou revogação dessas penas. Como se disse no acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1: “O acórdão recorrido optou pela solução de englobar a pena aplicada no processo de que foi extraído o presente processado, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade de integração ou não de pena de prisão suspensa aí aplicada. Omitiu pronúncia sobre a justificação da integração de pena suspensa na execução, bem como sobre a sua revogação, tomando-a como pena de prisão efectiva. Actualmente não há impedimento a que o Tribunal Superior face a uma nulidade a conheça e a possa suprir, desde que no domínio dos elementos indispensáveis. Assim é, como injunge o n.º 2 do artigo 379.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23 de Março seguinte. Estabelece o preceito: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. De igual modo no acórdão de 13 de Setembro de 2018, por nós relatado no processo n.º 37/10.1GDODM.S1 - O acórdão recorrido integrou no cúmulo realizado a pena aplicada no PCS n.º 419/10.9JAFAR – pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, englobando as penas parcelares de 3 anos e de 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova. O prazo de 3 anos e 3 meses, considerado o trânsito em julgado verificado em 18-01- 2016, apontava como termo final o dia 18 de Abril de 2019. Aquando da realização do cúmulo em Janeiro de 2018, o prazo de suspensão não estava esgotado, estando longe o exaurimento do prazo, a ter lugar em 18-04-2019. Não obstante, o acórdão recorrido assumiu a posição de integração da pena suspensa no cúmulo jurídico, sem nada dizer, não fundamentando minimamente a opção, omitindo por completo qualquer razão/justificação para a integração de tal pena suspensa, o que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP. A nulidade foi suprida. Questão da inclusão no cúmulo jurídico de pena de prisão suspensa na execução. Suprindo a omissão de justificação sobre a inclusão de pena de prisão suspensa na sua execução. Vejamos se, não obstante não ter sido fundamentada, foi ou não correcta a opção tomada pelo acórdão recorrido. Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25 de Setembro de 2008, no processo n.º 2891/08; de 26 de Novembro de 2008, no processo n.º 3175/08 (neste caso com a particularidade de a pena suspensa ter já sido englobada em dois cúmulos anteriores, assim perdendo a sua autonomia) e no processo n.º 3377/08 (sendo neste em breve referência); de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16 de Dezembro de 2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 2 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 29 de Março de 2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PB VFX.S1; de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1; de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1; de 27 de Maio de 2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; de 9 de Setembro de 2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 1581/13.4PBBRG.S1, de 13 de Julho de 2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, de 16 de Novembro de 2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8WLSB-H.L1.S1, onde é feita referência a doutrina e jurisprudência sobre o tema, incluindo do Tribunal Constitucional; de 18 de Outubro de 2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1 (breve referência, a fls. 53/4); de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH.S1, com ligeira alusão, onde se refere: “De qualquer forma, sempre se dirá que neste Supremo Tribunal, actualmente, parece não haver voz discordante quanto à questão da inclusão, havendo que ter alguma atenção quando, à data da decisão, o prazo de suspensão se mostrar esgotado. No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, podem ver-se os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª; de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª; de 7-09-2016, processo n.º 298/10.6PDBRR.S1-3.ª; de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª; de 4-01-2017, processo n.º 519/10.5JDLSB.S1-3.ª; de 25-01-2017, processo n.º 148/13.1PAOVR.P1.S1-3.ª, versando as penas suspensas com prazo esgotado de fls. 94 a 105”; de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de págs. 59 a 70 e versando sobre penas suspensas com prazo esgotado, de págs. 72 a 82, de 7 de Março de 2018, processo n.º 180/13.5GVCT.G2.S1, de págs. 89 a 102, e versando penas suspensas com prazo esgotado, de págs. 102 a 112 e de 27 de Novembro de 2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6 de Outubro de 2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153. A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial». Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95

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