Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99P410 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ20000119004105 Data do Acordão: 01/19/2000 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IS-A , Nº 56 DE 07-03-2000, P. 856 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: FIXADA DE JURISPRUDÊNCIA Doutrina: Anot. de José de Faria Costa. - RLJ A. 133, nº 3917 (Dez. 2000) Sumário : Não é enquadrável na previsão da alínea
(1982)para a que ora rege, uma redução nas suas amplitude e abrangência e isto por via da eliminação do segmento que na primeira se textuava e onde se continha a expressão «ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos». Perante tal reformulação normativa (ou, talvez melhor dizendo, redução previsiva), terá de convir-se, como lógica e curial consequência, que o arrombamento de veículo automóvel, no condicionalismo consignado nos acórdãos em cotejo e oposição, deixou de estar (de poder estar) contemplado no artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal revisto, sendo aliás certo que a expressão «espaço fechado» a que se reportam a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea
- e)do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa, donde que, entendida assim, terá de ficar afastada a inclusão da noção de veículo automóvel no mencionado conceito legal actual de espaço fechado. (Cf., quanto a esta matéria e neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, t. I, p. 195, de 1 de Outubro de 1997, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, t. III, pp. 180 e segs., e de 15 de Dezembro de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, p. 85.) Com efeito: Não é de aceitar argumentação tendente a invalidar este entendimento, mormente se radicada na asserção de que o conceito de «casa» seria susceptível de também abranger situações como a em causa ou seja a de arrombamento de viatura automóvel. E se é certo que não é de confinar ou restringir o conceito de «casa» ou de mera habitação, pois que na dimensão que tal conceito assume não só se devem incluir os estabelecimentos comerciais ou industriais [expressamente referidos na alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal] como, igualmente, outras realidades que, como «casa», devam ser consideradas na perspectiva daquela citada alínea (v. g., casas de arrecadação, de abrigo, de recolha de alfaias agrícolas, etc. - cf., a este respeito, o já assinalado Acórdão deste Supremo de 15 de Dezembro de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, mais precisamente a p. 88), não menos certo será que o sobredito conceito não consente, na ratio da sua amplitude, os veículos automóveis. É que estes apresentam uma afectação específica a uma finalidade própria: a de transporte. E logo esta afectação basta para repelir qualquer ponto de contacto, qualquer aproximação ou qualquer sinonimização entre veículos automóveis e o conjunto (diversificado embora) das realidades que podem (ou que possam), sem esforço ou artificial expediente, merecer integração num conceito adequado (ainda que flexível) de «casa». Donde que, se para além do conceito de «casa», em si e na extensão que comporta de «lugar fechado dela dependente» [alínea
- d)do artigo 202.º do Código Penal], outras realidades se revelam aptas a consentir inclusão no âmbito da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, é de ter por incontroverso que, salvo o devido respeito por opinião contrária, naquela alínea não entra nem pode achar guarida o veículo automóvel. Aliás, como, lapidar e consequentemente, se enfocou no citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 «no conceito de outro espaço fechado», em conexão com a norma definitória de «arrombamento», cabem as «casas» de habitação, de estabelecimento comercial e industrial e ainda as outras casas que não podem incluir-se nessas realidades, bem como os lugares fechados delas dependentes, logo de seguida se pormenorizando que «nestes lugares fechados se incluem, por exemplo, os jardins murados e fechados anexos às 'casas'» para, enfim, se concluir que, «não sendo um veículo automóvel uma 'casa', nem lugar fechado dependente de 'casa', parece óbvio que não pode o furto nele praticado ser qualificado pela penetração no seu interior, por arrombamento» (cf. loc. cit., p. 88, sendo nosso o sublinhado). Adjuve-se, de resto, ser a tese que se inclina a permitir a inclusão de veículo automóvel na categoria de «outro espaço fechado» a que se reporta a alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal portadora, a nosso ver, de uma analogia incriminadora ou de uma extensão interpretativa inaceitáveis por abrangerem uma situação que o legislador visivelmente não quis contemplar, uma vez que se deu ao cuidado de precisamente eliminar, na transposição para a lei vigente, o segmento («ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos») que no Código Penal de 1982 (artigo 298.º, n.º 1) poderia consentir que naquele sentido se entendesse. Aliás, visível será também que o legislador reservou a qualificativa agravativa decorrente da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal para os condicionalismos em que é posto em causa o valor jurídico «casa» ou realidades congéneres ou aproximadas (valor que, directa ou indirectamente, se prende ou se liga com ou a ideia de respeito pela privacidade e pela segurança especial que a deve envolver), concedendo-lhes, assim, uma específica coloração rigorizadora da sua violação, diversa, por mais gravosa, da que confere em relação aos veículos automóveis, mesmo que esta categoria de bens se tenha transformado, nos dias de hoje, num factor utilitário importante ou num pretenso índice de afirmação social. Deve ainda encarecer-se que, mesmo que em pura tese fosse aceitável a ideia de que um veículo automóvel, na sua função normal de transporte, entrasse na esfera previsiva da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal através da categoria «outro espaço fechado», sempre enfrentaria tal ideia a dificuldade insuperável de decorrer de um visionamento normativamente impermitido. Com efeito, a norma definidora da alínea
- d)do artigo 202.º do Código Penal haveria que prevalecer, enquanto consubstanciadora de conceitos chave nas regras que traça e nos limites que estabelece sobre o que se pudesse ser levado a extrair do contexto da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º, caso este ou ainda que este autorizasse a conceptualizar o que naquele outro dispositivo se não conceptualiza. Mas, conforme se expendeu, não é de enveredar por tal caminho: aliás, é bem de ver que a expressão «em outro espaço fechado» inserta na aludida alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal é ainda por reporte ao conceito «casa» que tem de perspectivar-se, sendo também de enfocar que aquela outra expressão «ainda que móvel», igualmente ali contida, é ao sobredito conceito «casa» que se liga, de resto abarcando o exemplo clássico da roulotte que, sendo embora veículo automóvel (ou viatura acopulada ou atrelada a veículo automóvel), é passível de não se circunscrever (ou de não se circunscrever inteiramente) à função de transporte, pois que pode funcionar, além disso, como habitação. Refira-se ainda em apontamento complementar que, como se assinalou no mais uma vez citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 (local referido, p. 88), «não colhe a discrepância notada com as chaves falsas, sendo logo de questionar se 'outro espaço fechado' em conexão com as 'chaves falsas', já não com o 'escalamento' ou 'arrombamento', ainda aí se pode incluir o veículo automóvel por não parecer que possa reconduzir-se ao 'grupo valorativo' que está subjacente à alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal». Bem se compreende, assim, com o condimento desta nota, que o referenciado aresto haja expressado a conclusão, a que aderimos, de que, «não sendo um veículo automóvel uma casa, nem lugar fechado dependente de casa», não possa o furto nele cometido ser alvo de uma qualificação agravativa ditada pela penetração no seu interior por via de arrombamento. Em síntese conclusiva: A expressão «espaço fechado» que consta da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal [e também referida na alínea
- f)do n.º 1 do mesmo preceito] tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea
- d)do artigo 202.º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no n.º 1 do artigo 298.º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento «ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos». Não se avalizando, pois, como aceitável a inclusão de um veículo automóvel afecto à sua função própria de meio de transporte no actual conceito legal de espaço fechado (compreendido no sentido limitado de lugar fechado dependente de uma casa), há que assentar que o arrombamento de veículo daquele tipo deixou de estar contemplado (e de poder ser contemplado) na alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal vigente. Por procedente se ajuíza, portanto, o alegado e concluído pelo recorrente, aliás com o proficiente sufrágio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, apoiado este em extensa referenciação doutrinária e jurisprudencial. Desta sorte, pelos expostos fundamentos e atento o disposto no artigo 445.º do Código de Processo Penal, entende-se que dos dois doutos acórdãos em oposição foi o apresentado como fundamento que correctamente decidiu. Por isso, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o aqui recorrido, fixando-se a jurisprudência seguinte: Não há lugar a tributação. Transmita-se, oportunamente, a presente decisão (fornecendo-se uma sua fotocópia) ao processo n.º 411/99 desta Secção relativamente ao qual se verifica o condicionalismo referido no n.º 3 do artigo 441.º do Código de Processo Penal. Cumpra-se, também oportunamente, o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal. Lisboa, 19 de Janeiro de 2000 António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - Álvaro José Guimarães Dias - António Correia de Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - José Damião Mariano Pereira - Luís Flores Ribeiro - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Bernardo Guimarães de Fisher Sá Nogueira - Virgílio António da Fonseca Oliveira - António Gomes Lourenço Martins - Armando Acácio Gomes Leandro - Emanuel Leonardo Dias.