Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 593/09.7TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: LIQUIDAÇÃO Apenso: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Data do Acordão: 04/30/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( LIMITES DA CONDENAÇÃO). Doutrina: - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vols. I, p. 614 e segs., e V, p. 71. - Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233. - Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGO 8.º, N.º 3. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 609.º. Nº 2, DO NCPC (E, IDENTICAMENTE, NO ART. 661.º, N.º 2, DO ANTERIOR CPC). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1, DE 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1, DE 16.01.2008, P. 07S2713 E DE 2.02.2006, P. 05S3225, O PRIMEIRO COM SUMÁRIO DISPONÍVEL NO SÍTIO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS) E OS DEMAIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 10-12-2013, P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª SECÇÃO. Sumário : Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. TAP AIR Portugal, S.A., instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 48.265,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Alega, para tanto: As partes celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a A. admitiu o R. ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto; A A. acordou com o R. proporcionar-lhe um conjunto de ações de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, tendo sido convencionado que “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado”; Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o R. remeteu uma carta à A., através da qual declarava denunciar o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da receção da mesma; 2. O R. contestou, por impugnação e arguindo a exceção de caducidade do contrato de formação, julgada improcedente no saneador. 3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. 4. O R. recorreu do decidido no tocante à exceção de caducidade, tendo a A. , por seu turno, interposto recurso de apelação. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedentes os recursos, decidiu: · Quanto ao recurso da A.: - “Declarar a caducidade do acordo de formação celebrado entre Autora e Réu no dia 18 de Setembro de 2006”; - “Declarar a existência de uma promessa unilateral de trabalho em que é promitente o Réu, que não caducou”. · Quanto ao recurso do R.: - “Declarar parcialmente nula a sentença proferida pela primeira instância, no que respeita ao conhecimento da exceção de caducidade”; - “Revogar a sentença no que respeita à matéria de facto considerada provada, passando o ponto 18. da matéria de facto a ter a seguinte redação “Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo o custo do simulador para cada um, no valor de € 10.530”; - “Revogar a sentença recorrida quando absolve o Réu do pedido”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.020 (...), a título de indemnização por violação do pacto de permanência, quantia esta acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a qual se fixa desde já entre € 7.020, já apurados, e € 48.265,16”;. - “Condenar o Réu a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre todas as quantias devidas”. 6. Deste acórdão, interpôs o R. a presente revista, sustentando essencialmente nas conclusões da sua alegação: - A decisão do TRL que condenou o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, violou o disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC. - A Autora trouxe aos autos todos os elementos relacionados com os custos suportados com a formação do Réu, juntado um pormenorizado orçamento do curso frequentado pelo Réu (doc. n.º 5 junto com a PI). - O Tribunal de 1.ª Instância avaliou a prova produzida pela A. e considerou que esta não logrou provar os custos suportados com a formação do R. - O TRL, considerando provado o custo do simulador, condenou o R. a pagar à A. a indemnização de € 7.020, por violação do pacto de permanência. - O mesmo Tribunal considerou que a A. não logrou provar os demais custos suportados com a formação do R., em consequência do fracasso da prova produzida, sendo certo que todos os elementos necessários já eram conhecidos pela A. à data da propositura da ação e não estavam em evolução. - O Acórdão do TRL deve ser revogado na parte em que condenou o R. a pagar à A. a quantia referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a liquidar posteriormente. 7. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 8. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. 9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se há, ou não, fundamento legal para a condenação do R. no pagamento à A. de valor a liquidar posteriormente. 10. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3]. E decidindo. II. 11. Com relevo para a decisão da Revista, é a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida: 1- Em 18 de Setembro de 2006, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito, designado de “ACORDO DE FORMAÇÃO”, nos termos do qual a Autora se obrigou a proporcionar ao Réu “acções de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP”. (...) 3- O Réu foi o formando n.º 28540.3 do 17° Curso de Integração na Empresa e, posteriormente, esteve inserido na turma “A” do 38.° Curso de Qualificação em A320. 4- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas. 5- A formação, para além do designado Curso de Integração na Empresa, que o Réu frequentou de 18 de Setembro a 23 de Outubro, compreendeu ainda uma fase de simulador (EVAL), que o Réu concluiu em 9 de Janeiro de 2007. 6- Bem como a realização de um “Voo Base”, efectuado em 15 de Janeiro de 2007. 7- E uma fase de formação em voo, designada por LIFUS (Line Flying Under Supervision), prevista no “Fligth Crew Training Regular Course” da Autora, na regulamentação nacional (Decreto-Lei n.º 289/03, de 14 de Novembro) e na regulamentação internacional aeronáutica que a Autora tem de respeitar e cumprir (designadamente nas JARs – Joint Aviation Requirement). 8- A designada fase de LIFUS compreende a realização de 40 “sectores” ou “legs” (cada “sector” ou “leg” compreende um percurso com descolagem e aterragem), sendo que os primeiros 20 são feitos com um Comandante, um Oficial Piloto como co-piloto e o formando, in casu, o Réu, ou seja, três tripulantes técnicos e não dois, como é normal no cockpit do avião. 9- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas. (...) 12- Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o Réu comunicou à Autora que denunciava o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da recepção da mesma. 13- O Réu realizou o seu último voo ao serviço da Autora, no dia 29/02/2008. 14- O Réu obrigou-se a prestar a sua actividade profissional para a Autora durante, no mínimo, três anos a contar da sua largada. (...) 16- A formação ministrada ao Réu, tal como aos outros formandos que com ele frequentaram o 38.º Curso de Qualificação em A320, previa, em resumo, as seguintes fases: - Curso de Integração na Empresa; - Simulador; - Exame de Simulador (EVAL); - Formação em Voo (LIFUS). 17- A turma do Réu tinha 18 formandos. 18- Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo que, na formação frequentada pelo Autor, o custo do simulador para cada um, teve o valor de 10.530€. 19- O custo base da hora de utilização do simulador, num FFS- Full Flight Simulator com TRI- Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V, em Madrid, reconhecida pela AIRBUS, cobrado à TAP, desde 3 de Dezembro de 2008, é de € 790,00 por hora. (...) 24- O Réu concluiu com aproveitamento o curso de Type Rating ministrado pela Autora. (...) 26- A formação profissional ministrada pela Autora ao Réu foi efectuada com recurso a meios próprios da Autora, designadamente, formadores internos, simuladores e instalações. 27- É ministrado um Curso de Integração na Empresa a todos os trabalhadores a admitir pela Autora, para as respectivas áreas de trabalho. 28- Também os Pilotos de Linha Aérea admitidos pela Autora, que já possuem as habilitações necessárias para pilotar um determinado tipo de avião - de acordo com as necessidades da Autora - têm de efectuar o Curso de Integração na Empresa. 29- O curso de integração na empresa teve a duração de 5 semanas. 30- O custo base da hora de utilização do simulador num FFS- Full Flight Simulator com TRI - Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V., em Madrid, cobrado à Companhia Aérea SATA é de € 385,00. 31- A Companhia Aérea SATA ministra cursos de "Type Rating" para Pilotos de Linha Aérea externos, sendo o custo com tal formação, antes de impostos e retirando a margem de lucro, de € 34.685,00 por cada dois formandos. 32- O valor referido em 31 inclui o referente às rubricas de transporte, hotel e ajudas de custo, uma vez que este curso é ministrado no simulador da CAE Aviation Training B.V. em Madrid e estes custos referem-se às necessárias deslocações. III. 12. No âmbito da questão decidenda, considerou-se na 1.ª instância: “(…) Poder-se-ia pensar que, dando como assente que a A. teve custos com a formação do R., o apuramento destes seria relegado para o incidente de liquidação. Porém, “este incidente apenas serve para tornar líquidos os pedidos genéricos a que se reportam as alíneas
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