Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P876 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DINIS ALVES Nº do Documento: SJ200205020008765 Data do Acordão: 05/02/2002 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Mm.º Juiz do 3.º Juízo Criminal de Lisboa suscitou juntou deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Tribunal e o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por ambos recusarem competência - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão imputado pelo MP em acusação deduzida contra os arguidos A e outro. Notificados os Exm.ºs Magistrados Judiciais dos Tribunais em conflito e o arguido para dizerem o que se lhes oferecesse, nenhum respondeu. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, após junção da informação de fls. 34 e infra transcrita, emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser declarado territorialmente competente o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa (3º Juízo). II. Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos: O Magistrado do MP da comarca do Porto deduziu, em 02-04-2001, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal Singular, contra o arguido A e outro, imputando-lhes a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 22-12, na redacção dada pelo DL 316/97, de 19-11, por aquele ter emitido e entregue o cheque n.º 1508702443, sacado sobre conta da "C.G.D. - Albufeira", no montante de 392637 escudos, datado de 13.03.98, o qual, «apresentado a pagamento aos balcões da Nova Rede de Faro», foi devolvido, com a menção de «falta de provisão, verificada em 18/03/98». Solicitada «informação bancária», respondeu o BCP nos termos que constam de fls. 12, aí se dizendo: "Acerca do exposto, e em resposta ao mesmo, informamos que a agência com o número 158 corresponde à nossa sucursal .... - Empresas, sita na Rua ...., em Lisboa". Com base nessa informação, o Ex.mo Magistrado Judicial de Faro considerou competente para conhecer do crime o tribunal da comarca de Lisboa (juízos criminais), para onde ordenou se remetesse o processo. Foi o processo remetido aos juízos criminais de Lisboa, onde foi distribuído ao 3.º Juízo Criminal. Aí, por despacho de 2-10-2001, já transitado, declarou-se esse Tribunal incompetente para o julgamento, considerando competente para o efeito o 1.º Juízo Criminal da Comarca de Faro, face ao teor da acusação. Neste Supremo Tribunal e sob promoção do Ministério Público, ..... - Empresa de Prestação de Serviços, A.C.E. prestou a informação constante de fls. 34 do seguinte teor: «No seguimento do v/ofício supra que nos mereceu a melhor atenção, relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco Comercial Português, S.A., informamos que, em virtude de um acordo existente entre o Banco Comercial Português e algumas empresas das grandes superfícies comerciais, os cheques em questão não eram depositados nas agências deste Banco, mas sim recolhidos das grandes áreas de distribuição e remetidos directamente para os serviços centrais desta instituição de crédito que se situava na Rua ...., - 1200 Lisboa. No caso em apreço os cheques foram devolvidos na câmara de compensação de Lisboa e destinavam-se a ser creditados numa conta, domiciliada na nossa agência central de Lisboa. Permitimo-nos lembrar que, nos termos do disposto no art.º 31 da Lei uniforme do cheque "a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento", pelo que, salvo melhor opinião, tal informação será suficiente para os efeitos previstos no art.º 13 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro. Do quadro factual exposto resulta evidente a existência de conflito negativo de competência territorial entre os dois referidos Tribunais Judiciais (art. 34.º, n.º 1, do CPP), que, por serem de distritos judiciais diferentes - um de Faro e o outro de Lisboa -, compete a este Supremo Tribunal dirimir, através da sua Secção Criminal (art.ºs 36.º, n.º 1, do CPP e 36.º, al. e), da LOTJ). É incontroverso, nomeadamente para os Exm.ºs Magistrados Judiciais signatários dos despachos geradores do conflito, que a competência in casu é definida pelo art. 13.º, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19-11, segundo o qual "é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento". Emanando do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República, ser a acusação condição e limite do julgamento, tem-se como assente - em conformidade, aliás, com o decidido por este Supremo Tribunal (cfr. acórdãos de 96.04.30, BMJ - 456 - 297, e de 03-12-97, Proc. 920/97, 3.ª Secção) - ser aos factos nela descritos e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. Todavia, no presente caso, a acusação, ao consignar que o cheque foi "apresentado a pagamento aos balcões de Nova Rede de Faro" está em manifesta contradição com os dizeres do próprio cheque (verso) e com outros elementos carreados para os autos. Donde se extrai, sem quaisquer dúvidas, que este cheque dos autos - tal como outros da "Telecel" e doutros clientes da mesma dimensão - foi (posteriormente à sua emissão) recolhido por uma Empresa de Transportes de Valores, contratada pelo Banco (BCP), que fez a sua entrega nos Serviços de Compensação deste mesmo Banco, em Lisboa (Sede), para tratamento e depósito na conta do beneficiário identificado no verso do cheque, o que se verificou no dia 18/03/98. Ou seja, o cheque foi pela primeira vez apresentado a pagamento no BCP (Agência n.º 158), em Lisboa. III. Pelo exposto, acorda-se em decidir o presente conflito negativo de competência, atribuindo-a ao 3.º Juízo Criminal de Lisboa. Sem custas. Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP, procedendo-se à devolução do processo principal ao tribunal remetente. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira. (Vencido de acordo com a doutrina do meu acórdão de 28.2.02, Rec. 419/01-5 por considerar que o veículo de transporte de valores funcionou "in casu" como extensão do valor do banco onde o cheque foi apensado a proposta)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.