Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1101/12.8TDPRT. P1. S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS Data do Acordão: 05/04/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO BB E PROVIDO EM PARTE AO ARGUIDO AA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO – AUDIÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA / RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, 668. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, 227 e ss., 290/292. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 358.º, N.ºS 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 409.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A) A C), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): – ARTIGO 31.º, N.º 2. D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, 24.º, ALÍNEAS B),C) E J), 25.º. D.L. N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-02-1991, PROCESSO N.º 41312, BMJ 404-188; -DE 02-07-1992, PROCESSO N.º 42777; -DE 13-02-1997, PROCESSO N.º 1019/96; -DE 02-12-1998, PROCESSO N.º 758/98; -DE 20-05-1999, PROCESSO N.º 61/99; -DE 20-05-1999, 19-06-1996, PROCESSO N.º 118/96; -DE 30-09-1999, PROCESSO N.º 726/99, ACS STJ, ANO VI, T3, 162; -DE 11-01-2001, PROCESSO N.º 2824/00-5; -DE 28-06-2001, PROCESSO N.º 1799/01-5; -DE 28-06-2001, PROCESSO N.º 1099/01-5; -DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2620/01-5; -DE 08-11-2001, PROCESSO N.º 1099/01-5; -DE 18-12-2002, PROCESSO N.º 3217/02-3; -DE 03-04-2003, PROCESSO N.º 1100/03.5; -DE 01-10-2003, PROCESSO N.º 2646/03, ACS STJ, ANO XI, T3, 182; -DE 15-01-2004, PROCESSO N.º 4020/03-5; -DE 06-05-2004, PROCESSO N.º 449/04-5; -DE 22-09-2004, PROCESSO N.º 1636/04-3, ASTJ Nº. 83; -DE 07-10-2004, PROCESSO N.º 2828/04-5; -DE 04-05-2005, PROCESSO N.º 1263-05; -DE 09-06-2005, PROCESSO N.º 589/08-5; -DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 3406/07; -DE 08-02-2006, PROCESSO N.º 2988/05; -DE 15-03-2006, PROCESSO N.º 442105; -DE 29-03-2006, PROCESSO N.º 466/06-3; -DE 24-10-2006, PROCESSO N.º 3163/06; -DE 30-11-2006, PROCESSO N.º 2793/06; -DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 648/07; -DE 28-03-2007, PROCESSO N.º 653/07; -DE 12-07-2007, PROCESSO N.º 1397/07; -DE 12-11-2007, PROCESSO N.º 72/07.JACBR.C1.S1; -DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4837/07; -DE 08-02-2008, PROCESSO N.º 08P589; -DE 03-07-2008; -DE 02-10-2008; -DE 05-11-2008, PROCESSO N.º 2861/08; -DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 4125/08; -DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 100/09; -DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GGBTMC.S1; -DE 13-10-2009, PROCESSO N.º 955/10.TASTS.P1.S1; -DE 02-06-2010, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S2; -DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1; -DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 138/09.JELSB.L1.S1; -DE 08-11-2013, PROCESSO N.º 3381/08; -DE 25-11 -2004, PROCESSO N.º 3267/04-5. ---*--- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -PROCESSO N.º 995/10. ---*--- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 23-04-2003. Sumário : I - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplica...r superior a 8 anos de prisão, que estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo. II - Pelo que, no que concerne aos crimes de corrupção e respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido X estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo tribunal da relação, sendo estas penas não superiores a 8 anos de prisão, motivo pelo qual a decisão é impugnada no que respeita àquelas penas parcelares aplicadas ao arguido X. III - Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por aqueles dois crimes, está também impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por tais crimes, tendo o acórdão recorrido quanto aos mesmos transitado em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). IV - Tal como terá de ser rejeitado, também, na vertente em que aquele arguido X impugna a alteração da matéria de facto produzida no tribunal da relação na sequência do recurso interposto pelo MP, uma vez que o recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista – n.º 2 do art. 31.º da LOSJ -, visa exclusivamente matéria de direito – art. 434.º, do CPP -, razão pela qual é insindicável a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal da relação, sem embargo do conhecimento dos vícios previstos nas als.
- a)a
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, vícios que no caso não se verificam. V - Resultando do acórdão recorrido que o tribunal a quo se pronunciou de forma circunstanciada sobre a determinação da medida da pena relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo indicado a sua concreta medida, indicação que voltou a fazer no dispositivo, inexiste a omissão de pronúncia invocada pelo arguido X. Uma vez que, conquanto de forma sintética, o acórdão recorrido também conheceu expressamente da pena única imposta ao arguido X, para o que procedeu à operação de cúmulo jurídico de penas, inexiste, de igual forma, a falta de fundamentação invocada pelo referido arguido. VI - A requalificação que o tribunal recorrido operou, considerando preenchida a agravante da al.
- j)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, surge na sequência do recurso interposto pelo MP, recurso a que todos os arguidos puderam responder, proporcionando-se assim o necessário e suficiente cumprimento do princípio do contraditório relativamente a tal requalificação, pelo que inexiste a nulidade alegada pelo arguido X, respeitante ao não cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP. VII – No caso vertente constata-se a existência de uma concertada e organizada agregação mútua, com um chefe, uma hierarquia e uma divisão de tarefas com um objectivo comum, o tráfico reiterado de droga (heroína e cocaína), estrutura esta liderada pelo arguido X, o qual distribuía as tarefas, controlava os passos de todas as pessoas ao seu serviço, determinava os preços, bem como os dias e horários de venda, fazendo-o através de inúmeros e sucessivos contactos telefónico, tendo por elementos de confiança a cônjuge e os dois filhos, todos co-arguidos, tendo ainda recrutado e mantido ao serviço outras 14 pessoas. Vem provado, ainda, que de entre as inúmeras transacções de heroína e cocaína, uma dos membros do grupo, num só dia, vendeu substâncias estupefacientes no valor de 80 contos e que outro elemento, também num só dia, vendeu 400 doses de substâncias estupefacientes. Pelo que, é de concluir que as condutas praticadas pelos arguidos/recorrentes X e Y integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual forma condenados pelo tribunal da relação, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
- c)e
- j)do DL 15/93, de 22-01. VIII – De acordo com o entendimento maioritário do STJ, a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º, do DL 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos. Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para aplicação do regime previsto no art. 4.º, do DL 401/82. IX - Estamos perante facto delituoso de gravidade muito elevada, claramente reflectida na moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo que as consideráveis as exigências de prevenção geral impostas pelo crime cometido e as exigências de prevenção especial, decorrentes de condenação anterior pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, aliadas à acentuada ilicitude do facto, cuja agravação resulta da verificação de 3 qualificativas, afastam a aplicação do regime do art. 4.º, do DL 401/82, ao arguido Y, invocada pelo mesmo. X - Quanto à concreta pena aplicada ao arguido X pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, para além da elevada gravidade do facto perpetrado e das notórias e acentuadas exigências de prevenção geral, atento o protagonismo assumido pelo arguido em todo o processo delituoso, avultam exigências de prevenção especial decorrentes de 2 condenações pelo crime de tráfico, uma de 6 anos de prisão e outra de 7 anos de prisão, que o arguido se encontra actualmente a cumprir, sendo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 11 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. XI - Atenta, por um lado, a natureza e a gravidade dos factos perpetrados, bem como a sua manifesta e estreita conexão, consabido que na origem dos dois crimes de corrupção (em que o arguido X foi condenado respectivamente nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão) se encontra o crime de tráfico de estupefacientes agravado, por outro lado o quantum de cada uma das penas, bem como a propensão que o arguido revela para o crime, concretamente para o tráfico de estupefacientes, fixa-se a pena única a aplicar ao arguido X em 14 anos de prisão. Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da ...ª Secção Criminal, da Instância ... da Comarca do ..., foram julgados, entre outros, AA e BB, sendo o primeiro condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas
- b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, e como autor material de dois crimes de corrupção activa, previstos e puníveis pelo artigo 374º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão (em cúmulo na pena conjunta de 10 anos de prisão), o segundo na pena de 4 anos de prisão, com suspensão da sua execução pelo mesmo período de tempo, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, 24º, alíneas
- b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e 73º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código Penal. O Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do .... O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso do arguido AA e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, na sequência do que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando adicionalmente provado que entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica, formada previamente para a realização do tráfico de droga, e condenou o arguido AA na pena conjunta de 16 anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena fixou em 13 anos de prisão, e como autor dos crimes de corrupção pelos quais vinha condenado, condenação que confirmou integralmente, incluindo as penas impostas; mais condenou o arguido BB como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA[1]: A) 1. A defesa entende a titulo de questão previa que o acórdão padece de vicio do 374 nº.2 do C.P.P. e 379 b do mesmo. 2. Não se percebe qual o raciocínio encetado para se cominar a pena ao arguido, 16 anos, não se percebe, nem sabe qual foi a pena do tráfico ainda que agravado nos termos pugnados! se foi efectuado cumulo e qual a pena concreta resultante do tráfico de estupefacientes, a digna Procuradora pugnava por 10 anos, o Tribunal comina 16 anos (!). tão pouco o cumulo está fundamentado. 3. Ocorre ainda omissão de pronúncia sobre matéria que o tribunal podia e devia conhecer sobre o crimes de corrupção e respectiva medida da pena o tribunal é omisso . B ) Entendemos que na decisão se extrapola a factualidade servindo-se dos fundamentos que não permitiram a associação para dar um papel ao arguido inexistente em termos de materialidade assente. O meio probatório foi na sua essência o teor da escutas, o que não permite tal conclusão 1.Mais, no que tange à qualificativa do bando, ora condenado, A mesma não era conhecida do recorrente na acusação formulada, nem tão pouco lhe havia sido comunicado tal propósito, o arguido vinha acusado de associação criminosa da qual havia sido absolvido. Sem prejuízo de infra pugnar que a mesma não ocorre entende não deveria o douto tribunal cominar a mesma. Assim se entender deverá haver lugar a reenvio para cumprimento do disposto no artº. 358 nº. 1 do C.P.P. sob pena de se violar as garantias de defesa do arguido artº. 32 da C.R.P e ainda violar-se o atinente normativo e ainda o “principio da reformatio in pejus”. C) .O arguido entende que a sua conduta é subsumível ao artº. 21 do D.L. 15/03 1.Entende que não ocorrem as qualificativas das b e c.) da leitura atenta dos factos assente não ocorre de todo a da avultada compensação na distribuição por grande nº de pessoas surgem duvidas que deveriam ter beneficiado o arguido em obediência ao principio in dúbio pro reo. 2.Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06 O fundamento da agravativa reside na intenção lucrativa do agente face à conduta que sabe afectar a saúde pública… 3.As quantias envolvidas ou aprendidas os valores das transacções as manifestações de desafogo económico do agente a valorar globalmente e em conjugação com as regras da experiência comum. Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06 4.O conteúdo das conversas telefónicas, cujo conteúdo passou a ser facto provado, certo que durante alguns meses as mesmas inculcam uma atividade mas das parcas apreensões que visam a inerente corroboração resultam quantidades e valores em numerário muito pequenos compatíveis com as pequenas quantidades. 5. No que tange à identidade dos hipotéticos compradores constata-se que objectivamente o tribunal apura por conversas paralelas cerca de três ids. que são compradores de ..., ( CC nos dizeres do acórdão aqueles que quando vinham ao ..., com alguma periodicidade eram aqueles que mais compravam repetimos o elemento objectivo é que mesmo assim estamos no âmbito de pequenas gramagens, a defesa aceita que se mencionam peq. parcelas mas que as mesmas não traduzem lucro nem certezas quanto ao seu teor ( veja-se discrepâncias de valores referidas a fls 99 .) fls 106, referência a negócio parado, fls 105 dois franguinhos cerca de 20 doses. Encomenda da DD venda por junto fls. 108 fls 107, negocio fraco fls. 109 negocio a correr mal … 6.Ou seja as doses de droga eram vendidas muitas vezes não à unidade mas por grosso o que inculca a ideia de compradores certos e habituais que se abasteciam vendidos por pureza fls 111 vendas 100 euros fls 113 vendas más semana em que estiveram á sombra intuindo-se poucas vendas fls 114 7. Olvida o douto Tribunal que os exames periciais, são muito escassos bem como as apreensões, inexistindo exames periciais e também exame qualitativos o Tribunal está impedido de ir mais além, sob pena de se conjecturar… 8.É pacificamente aceite que o que é proibido é o princípio activo do estupefaciente, tendo em conta que estámos a falar de venda directa em bairros degradados não é difícil percepcionar que o grau de pureza destas drogas que se vendem ao consumidor final chegam sobremaneira traçadas e diluídas. 9. Esquece, o julgador que a percentagem do produto estupefaciente e no caso substância proibida e eventualmente detida e até transaccionada e diferente, tal como num litro de vinho, temos 11% a 14% de acordo com o grau, o mesmo se diz do estupefaciente. 10. Resulta que são efectuadas vendas e se junta dinheiro, valores que traduzem pequenas realidades monetárias, 100, euros, expressões como meter um saquito, negócio fraco fls 87. Fala-se em doses pequenas doses, pequenas quantidades, os escassos exames que resultam das apreensões: o que fez casuisticamente veja se 15 de Março Anca Doce detinha 3.432 e 6.760 detinha ainda 98 euros fls. 82 ades, 27 de agosto fls 89 no interior de um maço de tabaco 3.732 e 2.577 g, fls 124 2.1811g, fls 132 1.174g e 40 euros , do mesmo modo não resulta as vezes ou periodicidade de abastecimento . 11.Estas são as efectivas apreensões antes da realização de buscas domiciliarias o que objectivamente é demonstrativo do por nós referido, e ainda que duvidas se suscitem, não pode tal omissão ou decisão prejudicar os arguidos sob pena de se violarem elementares direitos de defesa consignados entre outros no artº. 32 da C.R.P. 12 Isto no que concerne a exames, a produto apreendido, no que tange ao conteúdo do propalado entre os diferentes interlocutores: 13. A titulo de exemplo fala se em entrega de 20 doses a um individuo Para levar ..., fls 90 fls. 91 o comprador das sextas queria 22 ( sendo que de acordo com o teor da escuta era um dos que levava quantidades) veja-se a nosso ver que continuamos a falar de doses pequenas. 14.Fls 93 dificuldade de concretização de vendas fls 96 novamente referencia ao mesmo cliente que queria mais doses sendo o de ... os ids. compradores aparecem ids. como sendo o” rapaz de ...” e dois amigos ( os identificados) resulta que no período temporal em causa aparecem de forma sistemática o mesmo modo de actuação estes ligavam pureza que os abastecia, de acordo com aquilo que pretendiam e são estes rapazes de ... aqueles que de forma repetida são considerados os bons clientes. 15. Resulta pelo demonstrado que por vezes abasteciam varias doses a um individuo veja-se o já citado exemplo no ponto que antecede. 16.Tendo em conta que se trata de período temporal que ocorre durante alguns meses, de forma homogénea, não reuniu a prova elementos que permitam a inerente subsunção jurídica (qualificativas). Sabemos que a droga vem de fornecedores diferentes ora se fala num “T...”, num “B...” num “Q...”. em nenhum momento se fala em preços de custo, gramas, valor aquisitivo, quantidades efectivamente detidas, tudo o demais elencado a nosso ver é muito vago e genérico, não sabemos quanto custa aos adquirentes, e o que retiram da aludida actividade. 17.È obvio que se vende algo ilícito como decorre dos autos, pretende-se obter uma correspondência de preço e dai retirar proveitos, que no caso lhe garantiam a manutenção da própria subsistência ( comida, tabaco etc.) mas despesas quotidianas, nãos e discute mas dai concluir-se que se procurava obter avultada compensação económica e que a droga foi distribuída por grande nº. de pessoas somos do entendimento que a mingua de elementos não permite tal conclusão, não foram encontradas contas bancárias , numerário, barcos, viagens imóveis qualidade de vida que permita tal conclusão, fala-se em viver em conforto ( mera alegação) (!) ocorre também aqui vicio do 379 b do C.P.P. 18. A única viatura apreendida é um Renault com cerca de 8 anos, quase sem valor comercial (?). 19.O arguido estava a ser escutado e mantinha a mesma vida que mantinha no inicio das ids. Intersecções vida banal, sem apresentar alterações à sua forma de vida. 20.O acórdão, faz afirmações genéricas não consubstanciadas em factos. 21. Reitera-se em nenhum momento se apura margens, lucro efetivo pois o facto de se receber dinheiro da venda não traduz lucro importa pagar a droga ao fornecedor e tal não decorre das escutas nem o que se paga nem o que se compra nem o que se entrega para se decidir de forma segura, muito pelo contrário… 22.Não sabemos se depois de pagar a droga restaria valor , e antes de proceder a tal também não se descortina o desígnio especifico que permita concluir por avultada compensação económica, pois admitimos que dentro do tipo legal art- 21 se receba contrapartida mas nada resulta nos autos que inculque que procurava obter ( a necessidade de terceiros deve-se ao facto de estar no domicilio sujeito a medida coactiva,) e no demais constatado nada resulta para a subsunção à esta qualificativa. Discorda-se das qualificativas da alínea b e c 23.A fls 302 incorreram na pratica de um crime de trafico agravado … diz o acórdão”… família que vivia do dinheiro que o lucro da droga lhes dava concluindo-se que os proventos são elevados… Deste conjunto de decisões e outras é possível retirar que se trata de conceito indeterminado (grande nº. de pessoas). Decorre por isso que deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga um nº. elevado, significativo e impressionante , ac de 29.03.2006 proc. nº. 466.06-3 a ser preenchido caso a caso, mas que não perca de vista a ratio de tal agravação, no caso a distribuição é feita directamente ao consumidor, mas carece de quantificação detalhada pois a repetição de pequenas quantidades , mas num meio delimitado e certo que se disseminou droga mas não sabemos se eram sempre os mesmos clientes no mesmo local veja-se que relativamente a 2 ou três clientes ocorre habitualidade nas aquisições, ademais não se quantificou o aviamento se foram vários muitos, decorre das ids, escutas que por vezes se demora a vender e que por vezes nem se vende lembramos que os ids vendedores estão dotados e habilitados com pequenas doses como decorre do assente. Inexistência das qualificativas pelas quais foi condenado: 24.Ora, conforme se diz no STJ de 08.02.2008 proc. Nº. 08P589 em que é relator Arménio Sottomayor de que transcrevemos na parte interessante o respectivo sumário/ no caso da alínea b do artº. 24do d.l. 15.93 de 22.01 o crime é agravado se as substancias ou preparações forem distribuídas por um grande de pessoas trata-se de um conceito indeterminado utilizado pelo legislador tradutor de um aumento de ilicitude da actividade delituosa por isso sendo considerada agravante especial o seu preenchimento esta dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder devendo ser feita distinção entre os casos em que a venda e feita ao toxicodependente –consumidor relativamente à qual deve ser dado especial relevo ao numero de pessoas que busca o abastecimento exigindo-se uma quantificação mais alarga...ndo através da repetição de actos de venda… e aqueles casos em que a distribuição e feita pelo grande traficante ao revendedor em que deverá atender-se especialmente à quantidade de droga. 25.No que tange à alínea
- c)neste sentido ac. Do s.t.j de 02.10.2008. Os casos graves estão previstos no artº. 24 pela indicação taxativa das várias circunstancias agravantes que se entendem. A grande generalidade do trafico DE ESTUPEFACIENTES CABERA DENTRO DA FRONTEIRA DO TIPO MATRICIAL , O NORMATIVO CITADO SO SE APLICA A SITUAÇÕES QUE DESBORDAM francamente a previsão do artº. 21 e que ofende de forma muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação quanto aos lucros devem atingir significativas ordens de grandeza que ão se compadecem de modo geral com a venda ao consumidor final ainda que se venha dedicando por tempo significativo a essa actividade e tenha a sua subsistência, como se anota no acórdão 4.05.2005, proc. Nº. 1263-05 da 3 secção Henrique Gaspar- relator Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros) 26.A agravação pressupõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado no tipo base e consequentemente uma dimensão que moldada pelos elementos da descrição das circunstancias revele um qui d especifico que induza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude. Mas, nesta perspectiva a elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar em ordem de franqueza que afaste manifestamente os parâmetros objectivos das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos e da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade- os agentes procuram obter ganhos ( compensação remuneratória que a actividade lhes possa propiciar- e por isso também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artº. 21 A elevada compensação económica como circunstancia que exaspera a ilicitude tem de apresentar uma projecção de especial saliência avaliada por elementos objectivos, que revertem necessariamente a intensidade mais que a duração da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos no negócio- o que aponta para operações ou negócios de grande tráfico longe, por regra das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Tem de estar em causa ordens de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que mesmo ocasional ocasional mas directamente conformadora ou decisivamente relevante seja determinante a obter ou produza uma compensação muito relevante mas em que pela ocasionalidade da intervenção, os risco detecção são menores. 27- Já antes deste arresto, vários acórdãos deste STJ propendiam para uma interpretação idêntica do artº. 24. Assim por exemplo no acórdão de 2.12.98 proc nº 758.98 relatado pelo Conselheiro Virgílio Oliveira, considerava-se o seguinte:- A referência, na decisão de facto a “ avultadas quantias em dinheiro» contem já em si mesma uma expressão valorativa, que incumbe fazer apenas na decisão de direito, devendo proceder-se como se tal expressão não estivesse além escrita. De igual modo, também não influi na decisão da causa a afirmação, sem de matéria de facto de que o arguido adquiriu grandes quantidades de heroína e cocaína uma vez que se trata de mera valoração, não coincidente com a concretização que a se seguir se faz em termos de quantidades. No âmbito dos negócios sobre estupefacientes( e aqui a expressão não é citada pela defesa mas no id. Arresto), um milhão de escudos não pode ser todavia quantia avultada denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo artº. 24 do D.L. 24 do D.L. 15/93 de 22.01. A jurisprudência do STJ pelo menos Há uns anos a esta parte tem-se orientado por grau de exigência, podendo citar-se a titulo de exemplo os acórdão de 08.02.2006 proc. Nº. 2988.05 e de 15.03.2006 proc. N 442105 ambos da 3 secção e os acórdão de 30.11-2006 proc. Nº.2793.06 de 24.10.2006 proc. nº.3163.06de 15.03.20007 proc. nº. 648.07 todos da 5 secção 28.Com efeito nem o tipo de trafico, nem o volume de negócios, nem o tipo de clientela conduz a conclusão que obteve ou procurava obter avultada compensação económica. Ao arguido não foram encontradas quantias, nem consta dos autos que fosse titular de quantias chorudas em estabelecimento bancário que tivesse empregue na aquisição de bens ou por qualquer forma dissipado ou dissimulado. Os objectos que lhe foram encontrados não atestam tal, vivia numa casa ( andar que tem há mais de 20 anos, não tinha emprego é certo e vivia do trafico, mas como já vimos tal é insuficiente para caracterizar o conceito de avultada compensação económica. Pelo que tal circunstancia agravativa deve cair pela base e devendo considerar-se afastada a agravante da alínea c. citamos ainda a propósito Ac RP de 23.04.2003 ( Borges Martins) 29. O preenchimento da agravante prevista na alínea c do artº. 24 exige a comprovação de factos muito concretos o aproveitamento económico preciso, expressões numéricas, diferenças entre despesas e expectativas de lucro efectivo a crp ( Costa Mortágua) D.) Do Recurso parcialmente provido do Ministério Publico: 1- Da qualificativa do bando al.j do D.L. 15/93 Desde já se suscita nulidade do decidido nesta parte artº. 379 b do C.P.P .e 474 nº. 2. De facto, 2 Os arguidos vinham acusados por associação criminosa e da mesma foram absolvidos. 3. O recurso interposto visava a condenação nos precisos termos. O douto Tribunal vai além do peticionado pelo M.P. a entender uma conduta diferente poderia traduzir na dosimetria da pena 4. Entendeu o douto Tribunal proceder a tal qualificativa sem que tenha feito uma comunicação aos sujeitos processuais por esta afectados de tal intenção de factualidade assente e provada. 5 A assim se entender deveria ter havido lugar ao reenvio, para o exercício do contraditório. 6. Ao assim não proceder o douto Tribunal violou as garantias de defesa do recorrente o que expressamente se impugna violando o disposto no artº. 32 da C.R.P. e ainda o artº. 61 do C.P. Sem prejuízo 7. A defesa insurge-se com a factualidade que ora se considera assente: Nomeadamente, embora pugne pela sua inexistência veja- se fls 70, entendeu aditar-se nos factos assentes 8. “ Com directo controlo por parte de BB e do seu cônjuge filhos e D.... que lhe iam dando conta das condições e dos resultado de tal actividade,” ou seja uma forma de comunicação mas mais de conhecimento do que direcção, apenas se transmitem recados, posições, traduzida em concertação de esforços para o fim sucesso na realização das vendas. 9.A título de exemplo e da mesma forma fls 81 pureza dá conhecimento a EE que a polícia havia detido E..... aconselhando EE avisar FF para não ir para baixo qual a diferença quês e pretende assacar ao recorrente. Os actos consubstancia comparticipação criminosa, co autoria, nos termos do artº. 26 do C.P. 10.Pretende ora o tribunal da relação contrariar o descrito a fls. 336 e que refere a fundamentação nos termos do 374 nº. 2 do tribunal de 1ª. INSTANÇIA”… e dizemo-lo porque em deliberação discutiu-se hierarquicamente organizada para o trafico( resposta unanime foi não!!!) … 11.Por todo o envolvimento pelas pessoas que são pelo facto de os primeiros arguidos serem todos membros de ma mesma família próxima de vivermos numa sociedade patriarcal onde o pai exerce a autoridade e quase tudo determina sem que isso possamos falar numa associação estruturada e criada com o fim de cometer crimes!!! 12 O tribunal de 1ª. Instancia decidiu tendo em conta os princípios da imediação da oralidade e da concentração, viu os arguidos os seus gestos a sua postura a sua emotividade a forma como interagiam não pode o Tribunal de recurso substituir-se contrariando a própria fundamentação aduzida e quase “passando um pano” dá-la sem efeito e condenar-se por um domínio que necessitava ser , para o fim especifico. 13. Na co autoria existem funções diferenciadas, no casos muitas das vezes existem arguidos que se confundem no exercício, os filhos ora transportavam droga ora vendiam directa mente ora recebiam dinheiro, no caos a mulher igual, cabendo-lhe também ir junto dos hipotéticos fornecedores , e permitimo-nos dizer!? Tinha o arguido escolha? A resposta terá que ser negativa pois se estava impedido de sair de casa, a sua colaboração prende-se exclusivamente com o manter-se informado, já que mais nada fazia. Tentando de certa forma proteger a sua própria família , outra coisa não seria expectável perante a realidade de impossibilidade de sair de casa, condição em que se encontrava e foi determinante para o sucedido, não foram pre deliniadas. Mais, 14. O Tribunal de 1ª. instancia percepciona de forma clara o drama familiar em causa percepcionou as emoções dos arguidos a sua personalidade a forma de estar na própria sala ao ponto de realçar a sua emotividade patenteada em Audiência, a postura…. 15. O tribunal ao decidir nos termos em que o faz no que tange à qualificativa do bando extravasa os poderes de cognição, olvidando a fundamentação aduzida e referida que de per si não permitia tal, na co autoria também as pessoas fazem coisas diferentes e até podem ter culpas diferentes, veja-se que os vendedores alternam de livre vontade , dormem, vão embora, são substituídos, inclusive o próprio filho refere que vai deixar tal actividade, tudo acontece não numa logística de planeamento mas tão só de oportunidade do imediato. 16.Na co autoria o envolvimento de cada agente, pode em termos práticos traduzir pena diferente de acordo com a culpa evidenciada, reiteramos que o próprio tribunal traça o papel do arguido, na qualidade de patriarca, alguém com pouca instrução, que manteve o relacionamento amoroso com a companheira Q... desde muito jovem, e que foi pai muito cedo, sendo por conseguinte forte a afectividade. 17.Ao assim não ocorrer sempre se viola o artº. 13 da C.R.P. pois aplica.se a qualificativa agravativa a todos os arguidos porém só se altera a pena a parte dos arguidos, a não se aplicar a uns também por elementar direito não se deveria aplicar aos demais- 18. A ter-se tal entendimento deveria ter sido ordenado o reenvio artº. 426 nº. 1 à contrário e artº. 426 Nº. 1 do C-P.P. 19.Sem prejuízo confunde-se co autoria com bando, tal ocorre não por um desígnio especifico mas porque o arguido se encontra em prisão domiciliaria, decorre das escutas meio de prova privilegiado que o arguido mantém junto dos familiares o papel paternalista de cuidado, que de protecção e não propriamente de prossecução, este é sem duvida pelos antecedentes aqueles que tem dentro do seio família o Hnow How, mas decorre que os filhos tanto vendem como transportam como pagam não tem papel pre defenido, o mesmo sucede com a companheira, e só não faz o arguido não porque circunscrito e confinado a um espaço casa de morada que o impede de sair e como tal este limita-.se dentro da possibilidade das comunicações e do que permite o tm a acompanhar a família, num papel protector e não mais do que isso. 20.A organização a que se faz referência flui do papel de pai, de marido e de alguém com outro tipo de experiência e não como se pretende. 21.A fls. 343 escreve-se a propósito que eram utilizadas casa para recuo, automóveis para o seu transporte e deslocação de alguns participantes e telemóveis para comunicarem. 22.Salvo o devido respeito qualquer cidadão utiliza um carro (banal) no caso utilitário, mas que nos factos assentes nem surge a droga é transaccionada na Rua quem a traz são os filhos e que não tem carta e deslocam-se em transportes publico stms, usa-se e abusa-se na sociedade de consumo em que vivemos, não ocorre nos factos assentes nem a essencialidade nem a relação causal entre o meio de transporte e a venda, fala-se nas aludidas escutas de pequenas quantidades que cabem em maços de tabaco, doses de venda final, não volumosas nem em peso nem em volume cabem nos bolsos dos casacos nas calças , por vezes escondem-se nos canos.. de carro a pe, de bicicleta, ou nos transportes públicos a droga chegava ao local, não é pela utilização de um veiculo que altera o que quer que seja 40.neste caso entendemos que também é violado o normativo do artº. 109 e d 35 do D.L. 15/93, pois não se verifica a essencialidade do veiculo para a prática criminosa e não se fez prova da data de aquisição do id. Veiculo , nem quem o comprou e se foi na data dos factos muito pelo contrário do seu registo de propriedade consta coisa diversa. 23.Quanto ao uso de tms admitimos a sua utilização, mas não por causa da actividade mas por uso quotidiano, o tm era utilizado para conversarem sobre todos os actos só se consideraram transcritas as conversas consideradas relevantes mas inúmeras havia, 24.Entendemos que a estrutura a que se faz referência não surge como um propósito predefenido mas decorrente de uma circunstancia limitativa do arguido e da realidade processual que vivia, parece nos arrojado dizer que se utilizava carros quando o próprio acórdão é praticamente omisso na sua utilização, uma vez que se trata de venda directa na rua pequenas quantidades quês e escondem em esgotos, em pequenos canos, nos bolsos, sem volume que justifique meios ou logística especifica, em qualquer família existe uma hierarquia, pelos laços, pela relação é normal os filhos ouvirem os pais e no caso decorre nos precisos termos. 25.Ao longo do acórdão varias vezes e faz referencia a conversas em que camões quer afastar-se o meso sucede com EE por razões pessoais de cada um sem que o arguido interfira ou tenha se envolvido em tal decisão aparecem funções indiferenciadas a própria Q... e o filho vão buscar drogas aos fornecedores fls 114 KK decide vendas fls.114 ( B... a vender) 50 euros). 26.Veja-se que ao contrario do que se sustenta no acórdão os vendedores tem contacto com o arguido BB telefonam-lhe da cadeia ( GG) dão-lhe palpites conselhos orientações, avisos, sendo por conseguinte falso que o arguido não contactasse, quando se refere que pontualmente os vendedores não tinham contacto com o líder olvida-se que este não frequentava o local, fisicamente aí não acedia, veja-se que as instruções são recebidas indistintamente por filhos p...., sorais vide fls. 341 E).Salvo melhor entendimento a defesa discorda do decidido entendeu-se a fl. Cominar a pena única de 16 anos de prisão. 1Ocorre nesta parte nulidade do artº. 379 b do C.P.P. por remissão do 374 nº. 2 2.O tribunal comina ao arguido pena única de 16 anos desconhecemos efectivamente qual a pena cominada quanto a o crime de tráfico. 3.Sem prejuízo não ocorrem razões de prevenção geral e especial tão elevadas ou melhor dizendo elevadíssimas para se concluir nos termos sobredito A pena de tráfico de estupefacientes: 4.Com limitação do próprio acórdão, que não nos permite percepcionar a pena cominada. 5.A pena única traduz, censura elevadíssima 6.Na verdade aceitando que o crime seja um crime de perigo abstracto, e que o mesmo tem reflexos na saúde publica não deixa de ser um trafico de rua ( critério este que muitas vezes se torna essencial para a desqualificação do crime para a menor gravidade , não temos essa ousadia mas também não podemos deixar de trazer aqui a verdadeira dimensão do crime, numa estala que se situa na base/ patamar de uma pirâmide. 7. Gente de parcos recursos, sem habilitações, decorre do seu relatório social o co limite máximo do agente revelada no facto e servindo as razões de prevenção especial que no caso se façam sentir constato com drogas desde longa data também ao nível dos consumos. ao ar livre, pequenas dimensões pequenas doses. 8.Reitera-se que não ocorrem necessidade de prevenção geral e especial que legitimem tal, veja-se que os crimes em causa são dependência directa uns dos outros, ocor4rem em simultâneo, num quadro pouco relevante em termos de resultado, é certo que o crime de tráfico é contra a saúde publica e constituiu um flagelo, mas está-mos afalar d e uma escala menor nada compatível com grandes organizações de narco tráfico e nem organizações, trata-se d e um quadro familiar Cumulo Jurídico/ medida das penas 1.O douto tribunal de 2ª. Instância entendeu alterar a pena única de 10 anos para 16 anos de prisão. O tribunal de 1º. Instancia a fls 309 escreve este colectivo “não deixou de ter presente que o grau da ilicitude dos factos por cada situação e o normal para situações desta natureza não apresentando especificidades que justifiquem valorar o modo de execução e o comum neste tipo de ilícito…” ora tal resposta é elucidativa objectiva e acima de qualquer duvida razoável, então aplicou-se 8 anos pelo crime de tráfico. O douto tribunal de que se recorre altera para uma pena única de 16, não sabemos de onde surge sabemos que a Sr. Procuradora pugnava por 10 anos, sabemos que se mantiveram as penas da corrupção ( ocorre nesta parte omissão de pronuncia artº. 374 nº.2) 2.Convenhámos, que em muitos anos não nos lembramos de assistir a uma decisão desta natureza, nem no tempo em que deambulavam pela cidade inúmeros toxicodependentes, o que diga-se não é o caso actual ocortre uma diminuição significativa de processos de tráfico. 3. Que o fenómeno existe é verdade acreditamos que a droga prolifera muito menos hoje do que em período anterior e prova disso é a estatística que o diz, ocorre um abandono das drogas duras privilegiando-se no presente as drogas leves tal como o haxixe. 4.Estamos a falar de pena manifestamente excessiva e desadequada para a realidade constatada. O arguido não é primário mas a condenação data a 2002, tem Família estruturada não resulta da sua personalidade mesmo relativamente ao próprio crime razões que justifiquem tal mantem relação de cordialidade com os demais, numa relação de co autor mas denotando respeito pela individualidade de cada um 5. O caso em apreço não tivesse um policia e uma funcionaria envolvidos, era mais um caso banal dos muitos que são sujeitos a julgamento, sem reflexos acentuados nem em apreensões nem em resultado da actividade estamos a falar de estratos sociais, de baixa escolaridade e de classe média baixa, sendo certo que o próprio arguido tem dependência aditiva conforme demonstrado pelo teor do relatório social incluso que se encontra nos factos assentes 6.Em termos de prevenção especial, destaca o douto tribunal que o arguido tem antecedentes, mas que reportam a 2002, o arguido tem 40 anos é certo que já não é adolescente mas embora sendo oriundo de família humilde a mesma revela hábitos e valores de inserção, cominar uma pena desta natureza é devotar o arguido a uma clausura demasiado longa, ceifando toda e qualquer ressocialização. 7.Não querendo pugnar por impunidade entendemos que os autos e o processado não traduz culpa compatível com a que resulta da pena cominada. .A nível de prevenção geral é certo que é um crime grave, mas também devemos ter em conta que este mesmo crime tem diminuído em detrimentos dos crimes violentos, roubos homicídios, mas no caso roubos profissional motivados pelo dinheiro fácil e não motivados pela própria toxicodependência.~ Ademais, 8.O tribunal tem de ter em conta o caso concreto em analise pois não se pode assacar ao arguido, o resultado das grandes redes internacionais e trafico de droga, que vendem toneladas e que desenvolvem todo um processo e procedimentos próprios em nada compatível com a sua pequenez. 9.Pena esta que considera inadequada e desproporcional. Ademais, entendemos que vái além do pedido pelo digna Procuradora que pugnava por pena não inferior a 10 anos( pois o cumulo nunca poderia traduzir pena desta natureza 10. Acontece que o douto tribunal aplica uma pena única, não explica de onde agrava 6 anos o recorrente, ocorrendo ppor isso nulidade por deficiente fundamentação artº. 379 e 374 nº. 2 do C.P.p. Pena que ainda que se pugnasse por subida nada no processado justifica pena tão danosa. 11.Qualquer que seja a posição, trata-se de venda directa de rua. De pequenos dealers. Num quadro familiar, “ decorrente de uma limitação do próprio progenitor que se via impedido por estar sujeito a medida privativa Sem prejuízo dos já apontados vícios, 12.No que tange a esta, e considerando que a aplicação a pena tem como primordial finalidade ad e restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada pela pratica do crime em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa continuando a estabelecer alguma diferença entre os graus de culpa dos arguidos entende-se que a pena deve diminuir no seu” quantum” por manifestamente exagerada e desproporcional, a argumentação despendida pelo m. p. radica a nosso ver el lapso fls 351 fala-se em condenação anterior, tal condenação reporta a 2008, relevando apena sna parte em que o arguido não e primário. 13. Quanto ao dirigiu e certo que tal esta dado como assente mas sufraga a defesa não em termos opinativos mas do processado que inter agiu em co autoria ( não era o arguido que comprava, que transportava, que vendia que recebia o dinheiro), limita-se a acompanhar via telefone os movimentos dos filhos e familiares também numa perspectiva de pai , para que nãos e deixem apanhar pelas autoridades, pois o demais extrapola a sua efectiva possibilidade. 14. Tece ainda o douto acórdão criticas á forma como fundamenta o acórdão de 1 instancia o na determinação da pena fls. 353, caso se suscitam duvidas ao douto tribunal deveria ter ordenado o re envio, não obstante entendeu-se agravar “contrariando a técnica jurídica que julgamos a este respeito invocam-se logo a partida supostas atenuantes… procedendo-se neste registo anóD.... fls 353… mais uma vez reiterámos não se compreende o que se pretende e de que forma se pretende 15. O cumulo(!) peca por excesso, tanto mais que os crimes pelos quais foi condenado estão numa relação de correlação directa e dependência, não tendo por conseguinte autonomia sob ponto de vista da conduta censurável, entendemos que o quadro geral da ilicitude não é compatível com pena única de dezasseis anos. 16.O tribunal de 1ª. Instância ao cominar pena tão desproporcional viola de forma grosseira os princípios de adequação. O tribunal situa o exercício da actividade ilícita entre Março e Novembro. G) Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal em conformidade com o disposto no artº 71.2 do Cod. Penal atender a todas as circunstancias que deponham a favor ou contra o agente abstendo- se no entanto de considerar aquelas que já façam parte do crime cometido 1.O limite mínimo da pena a aplicar e assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir, o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto e servindo as razões de prevenção especial para encontrar dentro daqueles limites o quantum da pena a aplicar ( cfr Jorge Figueiredo Dias, in direito penal Português, as consequências jurídicas do Crime.1993 Editorial Noticias pag.s 227 e ss. 2.Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente ou como diz o acórdão do S.T.J de 22.09.2004 processo nº. 1636.04 3 ASTJ nº. 83 a pena no mínimo deve corresponder ás exigências e necessidades de prevenção geral , de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, no máximo não deve exceder a medida da culpa sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente e em concreto situando-se entre aquele mínimo e este máximo deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade com respeito pelo mínimo ético a todos exigível. 3. O modelo do Cod. Penal de e prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não da retribuição da culpa e do facto. A formula impositiva do artº. 40 determina por isso que os critérios do artº. 71 e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido porque de protecção dos bens jurídicos protegidos- estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e concretamente também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo porém na feição utilitarista preventiva ultrapassar em caso algum a medida da culpa. 4.Dentro desta medida de prevenção( protecção optima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal) o juiz face à ponderação do caso concreto em função das necessidades quês e lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção conjugando-o a partir dai com as exigências de prevenção especial em relação ao agente . sem poder ultrapassar a medida da culpa. 5.Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena as circunstâncias e critérios do artº. 71 do Cód. Penal devem contribuir tanto para co determinar a medida adequada finalidade de prevenção geral( a natureza e o grau da ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário da afectação de valores, como para definir o nível a premência das exigências de prevenção especial( as circunstancias pessoais do agente a idade a confissão o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 6.Como factor entendemos que não são elevadíssimas as exigências d prevenção geral é certo que esta problemática traduz flagelo social, mas que no caso não passam de elevadas quanto ao grau de culpa sendo grau directo entendemos que circunstancias concorrem e que atenuam a ilicitude. 7.Trata-se de uma família, alguém que constitui família muito novo, sem grande escolaridade, que cresceu naquele meio, onde curiosamente não tem sentimentos de rejeição bem como no meio residencial, é oriundo de uma família estruturada conhecida e respeitada no meio 8.E certo que estamos a falar de droga com forte poder aditivo mas também é pacificamente aceite que a droga que se transacciona na rua de e tal forma traçada que o principio activo que a compõe aparece em quantidades muito inferiores as efectivamente transaccionadas, não temos exame pericial, não temos quantidades relevantes apreendidas muito pelo contrario fala-se em pequena gramagem em valores pecuniários baixos, inexistência de grau de pureza etc. 9.O arguido interpôs recurso da decisão condenatória que lhe foi cominada no que tange as qualificativas. O douto tribunal recorrido numa decisão indefere a pretensão do recorrentes. 10.Entende o recorrente que não operam as qualificativas artº. 24 Alíneas b e c. O tribunal e 1ª. Instancia ente que as mesmas ocorrem salvo melhor opinião não podemos sufragar tal. 11.De facto em vários trechos do acórdão sustentado por escutas telefónicas resulta de forma inequívoca que são pagos 50 euros, 20 euros, 70 euros aos vendedores. Também resulta que são efectuadas vendas e se junta dinheiro, valores que traduzem pequenas realidades monetárias, 100, euros, Fala-se em doses pequenas doses, pequenas quantidades, alias a investigação e prova entendeu não proceder a apreensões. 12.Não existe nos autos apreensões, exames periciais, muito pelo contrario , os ids. compradores aparecem ids. comos sendo o rapaz de ... e dois amigos ( os identificados) resulta que no período temporal em causa aparecem de forma sistemática o mesmo modo de actuação estes ligavam pureza que os abastecia, de acordo com aquilo que pretendiam e são estes rapazes de aveiro aqueles que de forma repetida são considerados os bons clientes. 13.Quanto aos demais: Tendo em conta quês e trata de período temporal que ocorre durante alguns meses, de forma homogénea, não reuniu a prova elementos que permitam a inerente subsunção jurídica: 14.Sabemos que a droga vem de fornecedores diferentes ora se fala num T..., num B... etc. em nenhum momentos e fala em preços de custo, gramas compradas, valor aquisitivo, quantidades efectivamente detidas, tudo o demais elencado a nosso ver é muito vago e genérico.~ É obvio que se se vende algo ilícito como decorre dos autos, pretende-se obter uma correspondência de preço nãos e discute mas daí concluir-se que se procurava obter avultada compensação económica e que a droga foi distribuída por grande nº. de pessoas somos do entendimento que a mingua de elementos não permite tal conclusão. 15.O acórdão, faz afirmações ( alegações) genéricas não consubstanciadas em factos. Em nenhum momento se apura margens, lucro efectivo pois o facto de se receber dinheiro da venda não traduz lucro importa pagar a droga ao fornecedor e tal não decorre das escutas nem o que se paga nem o que se compra nem o que se entrega para se decidir de forma segura, muto pelo contrário, 16.Não sabemos se depois de pagar a droga restaria valor que permita concluir por avultada compensação económica. 17.Do resultado das buscas tal não resulta não foram apreendidas quantias em numerário. 18.Não foram apreendidos bens que permitam concluir pleo resultado d a actividade em termos lucrativos. 19.As viaturas apreendidas no caso a viatura utilizada pela companheira do arguido e uma viatura de baixo custo, não compatível com tal conclusão. O período de tempo em análise que não sendo longo já permite ver o volume da actividade conjugado com a ausência de bens, numerário, permite de forma segura afastar a qualificativa. 20.Do Recurso parcialmente provido do Ministério Publico: Não ocorre a qualificativa do bando al. do D.L. 15/93 A defesa insurge-se com a factualidade que ora se considera assente: Pretende ora o tribunal da relação contrariar o descrito a fls. 336e que refere a fundamentação nos termos do 374 nº. 2 do tribunal de 1ª. INSTANÇIA”… e dizemo-lo porque em deliberação discutiu-se hierarquicamente organizada para o trafico( resposta unanime foi não!!!) … Por todo o envolvimento pelas pessoas que são pelo facto de os primeiros arguidos serem todos membros de ma mesma família próxima de vivermos numa sociedade patriarcal onde o pai exerce a autoridade e quase tudo determina sem que isso possamos falar numa associação estruturada e criada com o fim de cometer crimes! O tribunal de 1ª. Instância decidiu tendo em conta os princípios da imediação da oralidade ed a concentração. Percepcionou as emoções dos arguidos a sua personalidade a forma de estar na própria sala ao ponto de realçar a sua emotividade patenteada em Audiência. 21.Ao assim não ocorrer sempre se viola o artº. 13 da C.R.P. pois aplica.se a qualificativa agravativa a todos os arguidos porém só se altera a pena a parte dos arguidos, a não se aplicar a uns também por elementar direito não se deveria aplicar aos demais- 22.A ter-se tal entendimento deveria ter sido ordenado o re envio artº. 426 nº. 1 à contrário e artº. 426 nº. 1 do C-P.P. 23.Entende a defesa quês e trata de alteração não substancial, razão pela qual deveria ter sido comunicada tal alteração aos arguidos para tomarem posição. Mormente quanto á alteração factual ora consignada Entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica formada previamente para a realização do tráfico de droga. Sem prejuízo, 24.Confunde-se co autoria com bando, tal ocorre não por um desígnio especifico mas porque o arguido se encontra em prisão domiciliaria, decorre das escutas meio de prova privilegiado que o arguido mantém junto dos familiares o papel paternalista de cuidado, que de protecção e não propriamente de prossecução, este é sem duvida pelos antecedentes aqueles que tem dentro do seio família o Hnow How, mas decorre que os filhos tanto vendem como transportam como pagam não tem papel pre definido, o mesmo sucede com a companheira, e só não faz o arguido não porque tenha pre defenido um pepel mas porque esta circunscrito e confinado a um espaço casa de morada que o impede de sair e como tal este limita-.se dentro da possibilidade das comunicações e do que permite o tm a acompanhar a família, num papel protector e não mais do que isso. 25.A organização a que se faz referência flui do papel de pai, de marido e de alguém com outro tipo de experiencia e não como se pretende. A fls. 343 escreve-se a propósito que eram utilizadas casa para recuo, automóveis( quais)? O arguido não utilizava mas a companheira pontualmente para o seu transporte ( facto que nem sequer é concludente ) no acórdão. 26. Salvo o devido respeito carro ( banal) no caso utilitário, tms, usa-se e abusa-se na sociedade de consumo em que vivemos. A mingua de elementos é plasmante ! Entendemos que a estrutura a que se faz referencia não surge como um propósito pre definido mas decorrente de uma circunstancia limitativa do arguido e da realidade processual que vivia, parece nos arrojado dizer que se utilizava carros quando o próprio acórdão é praticamente omisso na sua utilização, uma vez que se trata d e venda directa na rua pequenas quantidades quês e escondem em esgotos, em pequenos canos, nos bolsos, sem volume que justifique meios ou logística especifica, em qualquer família existe uma hierarquia, pelos laços, pela relação é normal os filhos ouvirem os pais e no caso decorre nos precisos termos., 27.Ao longo do acórdão varias vezes e faz referencia a conversas em que ... quer afastar-se o meso sucede com EE por razões pessoais de cada um sem que o arguido interfira ou tenha se envolvido em tal decisão. 28.Veja-se que ao contrario do que se sustenta no acórdão os vendedores tem contacto com o arguido BB telefonam-lhe da cadeia (GG) dão-lhe palpites conselhos orientações, avisos, sendo por conseguinte falso que o arguido não contactasse, quando se refere que pontualmente os vendedores não tinham contacto com o líder olvida-se que este não frequentava o local, fisicamente aí não acedia, veja-se que as instruções são recebidas indistintamente por filhos P..., sorais vide fls. 341 29.Salvo melhor entendimento a defesa discorda do decidido entendeu-se a fl. Cominar a pena única de 16 anos de prisão. Discorda-se das qualificativas da alínea b e c 30.O supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou variadíssimas vezes sobre tal, designadamente nos acórdãos acstjde 13.02.91, bmj404-188, proc. nº. 41312 de 02.0792, proc. nº. 42777, de 19.06.1996, proc.nº. 118.96 de 13.02 1997,proc. nº. 1019.96 de 20.05.1999 19.06.1996, proc. nº. 118.96 de 13.02.1997, proc.nº. 1019.96 de 20.05.1999 proc. nº. 61.99 de 30.09 1999 acs stj ano vi t3 pag. 162 proc. 726,99de 11.01.2001, proc. nº. 2824.00.5 de 28.062001, proc.º nº. 1799.01 5 de 28.06.2001, proc.nº. 1099.01-5 de 18-10-2001 procº. nº. 2620.01-5 de 08.11.2001 proc. nº.1099.01-5 de 18.12 2002 proc. nº. 3217.02-3 de 03.04-2003 proc. nº. 1100.03.5 de 01 10.2003 acs stjXI,3 , 182 proc. n2646.03 de 15.01.2004 proc. nç. 4020.03-5 de 06.05.2004, proc. nº. 449.04-5 de 07.102004 proc nº. 2828.04-5 de 25-11 -2004 proc. 3267.04-5 de 09.06 .2005proc. nº. 589.08-5 1397.07.6 de 12.07.2007 Deste conjunto de decisões e outras é possível retirar que se trata de conceito indeterminado ( grande nº. de pessoas).decorre por isso que deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga um nº. elevado, significativo e impressionante , ac de 29.03.2006 proc. nº. 466.06-3 a ser preenchido caso a caso, mas que não perca de vista a ratio de tal agravação, no caso a distribuição é feita directamente ao consumidor, mas carece de quantificação detalhada pois a repetição de pequenas quantidades , mas num meio delimitado e certo que se disseminou droga mas não sabemos se eram sempre os mesmos clientes no mesmo local veja-se que relativamente a 2 ou três clientes ocorre habitualidade nas aquisições, ademais não se quantificou o aviamento se foram vários muitos, decorre das ids, escutas que por vezes se demora a vender e que por vezes nem se vende lembramos que os ids vendedores estão dotados e habilitados com pequenas doses como decorre do assente. 31.Não havendo apreensões significativas e inexistindo exame pericial somos do entendimento, que não ocorre tal qualificativa Pena esta que que considera inadequada e desproporcional. 32. Ademais, entendemos que vai além do pedido pelo digna Procuradora que pugnava por pena não inferior a 10 anos. 33. Acontece que o douto tribunal aplica uma pena única, não explica de onde agrava 6 anos ao recorrente. Pena que ainda que se pugnasse por subida nada no processado justifica pena tão elevada compatível com homicídio qualificado. 34.Qualquer que seja a posição, trata-se de venda directa de rua. De pequenos dealers. Num quadro familiar, “ decorrente de uma limitação do próprio progenitor que s evia impedido por estar sujeito a medida privativa H) Da medida da pena/cúmulo efectuado: 1.Sem prejuízo dos já apontados vícios no que tange a esta, e considerando que a aplicação da pena tem como primordial finalidade ad e restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada pela pratica do crime em última análise , na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa continuando a estabelecer alguma diferença entre os graus de culpa dos arguidos entende-se que a pena deve diminuir no seu quantum por manifestamente exagerada e desproporcional, a argumentação despendidas pelo m. p. radica a nosso ver el lapso fls 351 fala-se em condenação anterior, tal condenação reporta a 2008, relevando apena na parte em que o arguido não e primário. 2. Quanto ao dirigiu e certo que tal esta dado como assente mas sufraga a defesa não em termos opinativos mas do processado que inter agiu em co autoria ( não era o arguido que comprava, que transportava, que vendia que recebia o dinheiro), limita-se a acompanhar via telefone os movimentos dos filhos e familiares tabe numa perspectiva de pai , para que nãos e deixem apanhar pelas autoridades, pois o demais extrapola a sua efectiva possibilidade. mesmo Tece ainda o douto acórdão criticas á forma como fundamenta o acórdão de 1 instancia o na determinação da pena fls. 353, caso se suscitam duvidas ao douto tribunal deveria inusitamente ter ordenado o re envio, não obstante entendeu-se agravar “Contrariando a técnica jurídica que julgamos a este respeito invocam-se logo a partida supostas atenuantes… procedendo-se neste registo anódino fls 353 3. O cumulo a ter ocorrido (!) peca por excesso, tanto mais que os crimes pelos quais foi condenado estão numa relação de correlação directa e dependência, não tendo por conseguinte autonomia sob ponto de vista da conduta censurável, entendemos que o quadro geral da ilicitude não é compatível com pena de dezasseis anos. Quer em razões de prevenção geral estas um pouco acima quanto às de prevenção especial são medias o arguido pese ter antecedentes reportados a 2002, tem um percurso de vida de inserção familiar e social, não sendo rejeitado no meio , muito pelo contrario. Por sua vez, o arguido BB extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: I. Não pode o arguido ora recorrente concordar com a subsunção da sua conduta (bem como da conduta dos restantes arguidos) ao conceito de atuação em bando de forma que muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar tal, como abaixo se explicará. II. O Tribunal a quo parte do errado pressuposto que o conceito jurídico-penal organização, utilizado no Acórdão recorrido, não tem um significado próprio que implica a verificação de determinados pressupostos que culminam numa exigência típica superior à mera comparticipação. III. O mesmo é dizer que é possível percecionar na matéria de facto provada, uma conjugação de esforços na prática do crime sem que isso pressuponha necessariamente o preenchimento daquele conceito. IV. Daí, portanto, que não seja possível identificar no douto Acórdão recorrido uma contradição insanável (artigo 412.º, n.º 2, alínea
- b)entre a fundamentação dos factos provados e a fundamentação dos factos não provados, e principalmente uma contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados. V. Na verdade, a fundamentação da absolvição dos arguidos pelo crime de associação criminosa é feita com base no não preenchimento tíP.... dos pressupostos que subjazem à verificação de tal associação ou organização, o que espelha a ausência de qualquer contradição. VI. Porém também não podemos concordar que estejamos perante a agravante prevista na alínea
- j)do artigo 24.º do DL n.º 15/93 (que os arguidos atuassem como membros de um bando). VII. O bando, constitui uma figura intermédia entre a coautoria e a associação criminosa sendo que no caso presente admitimos apenas como possível a figura da cumplicidade e nunca do bando. VIII. Ora, não resulta dos factos provados, matéria suficiente para que se possa estabelecer a existência do Bando. IX. Numa análise crítica da prova não se demonstra a existência de ordens ou sequer repartição de lucros ou mesmo a prossecução da atividade de tráfico como fim último e desejado pelos intervenientes, numa atividade reiterada e constante no tempo. X. Assim, resulta afastada a qualificação/agravamento do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual vem o recorrente condenado. XI. Pois que há manifesto erro no enquadramento legal do crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21° e 24°, alínea
- j)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01), já que para que possa ser imputado a um agente a prática de tal crime, numa situação de bando, é necessário que se prove que este conhecia e participou na decisão de integrar um “grupo”, com o propósito de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico. XII. Dos factos provados não é possível subsumir a conduta do recorrente ao crime de tráfico agravado por aplicação da alínea j), por falta de elementos do tipo legal. XIII. Claro está que não existia uma conjugação de esforços para a obtenção de um bem comum pois que cada um dos arguidos tinha a sua própria “agenda” a sua própria motivação interior. XIV. Como também não existia o conhecimento de todos os arguidos da atividade de cada um deles e menos ainda existia a divisão entre os elementos dos lucros obtidos. XV. Existia sim aquilo que o Acórdão de 1.ª instância bem explica: uma relação familiar, de proximidade amorosa e de vizinhança. XVI. Se o crime de tráfico de estupefacientes não houvesse sido praticado, o julgador condenaria os arguidos por haver entre eles relações de parentesco ou de proximidade amorosa ou de vizinhança? Logicamente que não. XVII. Razão pela qual não deve ser considerada a agravante prevista na alínea
- j)do artigo 24.º do DL 15/93 refletindo-se tal circunstância na pena a aplicar ao arguido recorrente. XVIII. Considerou ainda o Tribunal a quo ser de excluir, no caso concreto, a aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro. XIX. Porém mais uma vez não pode deixar de chocar ao recorrente a postura adotada ao longo do Acórdão de que ora se recorre, sendo aqui minimizado e mesmo desdenhada a postura adotada pelo arguido recorrente ao longo de todo o julgamento. XX. À altura da prática dos factos, o recorrente era menor de 21 anos, admitiu os factos que praticou, confessou os factos pelos quais vinha acusado e mostrou sincero arrependimento, não tem antecedentes criminais, mas aos olhos do Tribunal a quo, ele merece é a reclusão. XXI. Não é em função do crime praticado que o julgador deve formular um possível juízo de prognose favorável à reinserção social do recorrente. XXII. Mas ainda que fosse, não nos escusamos a dizer que a participação do ora recorrente nos factos descritos se inseriu dentro de uma relação de descendência face aos seus pais, que “comandavam” a atividade tráfico de estupefacientes. XXIII. Resulta abundantemente dos elementos probatórios, várias atitudes de desinteresse face a essa atividade por parte do recorrente, que motivou muitas repreensões dos seus pais e muitos desabafos (documentos nas transcrições das escutas telefónicas) sobre a “irresponsabilidade” do recorrente. XXIV. Ou seja, resulta dos elementos probatórios a influência motivadora que os pais do recorrente sobre ele exerciam para a prática da conduta criminosa! XXV. A decisão de aplicação do regime jovem foi ponderada e considerada na globalidade da atuação e da situação pessoal e social do recorrente, o que implicou o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime. XXVI. A verdade é que relativamente ao recorrente é possível elaborar um juízo de prognose muito favorável face não só às suas condições pessoais, às perspetivas de inserção profissional num futuro próximo bem como à personalidade do mesmo. XXVII. Estamos claramente perante um arguido jovem que sofreu já as consequências de uma reclusão pois que esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva durante um largo período de tempo. XXVIII. E esse período serviu para o arguido estabelecer prioridades e metas para a sua vida junto da sua companheira cuja relação viu ser reforçada com o nascimento da descendente do casal. XXIX. A decisão de aplicação do regime jovem e da medida da pena em si bem como a consequente suspensão foi claramente ponderada com recurso aos elementos constantes do relatório social (que consta dos factos provados) que não foi colocado em causa pelo Tribunal a quo. XXX. É que, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2010Proc.nº27/04.3GBTMC.S2, são dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão: - Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; - E um outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado. XXXI. Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. XXXII. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. XXXIII. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. XXXIV. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição. XXXV. O recorrente, fazendo jus à “oportunidade” que lhe foi dada pelo Tribunal de 1ª Instância, reestruturou a sua vida: reside com a companheira, e as filhas, exerce profissão e cumpre com todos os seus deveres enquanto cidadão. XXXVI. Face a toda esta factualidade já exposta, nenhuma censura merecia o douto Acórdão recorrido, por ter aplicado ao recorrido o regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23-09, que prevê a atenuação especial da pena, pelo que deve ser alterado o douto acórdão ora recorrido na parte em que decide não aplicar ao recorrente o regime jovem. XXXVII. Também e pelos mesmíssimos argumentos, nenhuma censura merecia a pena aplicada ao recorrente, que deve manter-se, bem como a suspensão da execução, sendo a pena de 6 anos e 6 meses aplicada ao arguido recorrente excessiva e desproporcional. Normas jurídicas violadas: · Artigo 24.º alínea
- j)do DL 15/93; · Artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, DE 23-09; Na contra-motivação apresentada ao recurso do arguido AA o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: ª - Como consta de fls. 1.1047 é clara e concreta a pena aplicada ao arguido AA, ou seja em 13 anos de prisão pelo crime de trafico agravado de estupefacientes p.p. artigo 21.º al.,
- b)
- c)e
- j)e artigo 24.º DL. 15/93, inexistindo omissão e nulidade do acórdão, nos termos do artigo 374.º n.º 2 e 379.º CPP. 2.ª - A matéria de fato dada como provada é suficiente para a alteração jurídica operada de negar procedência ao crime de associação criminosa pelo qual o arguido vinha acusado e condená-lo antes pelas agravantes previstas no artigo 24.º, nomeadamente, alínea
- j)do DL. 15/93 de 22.01, actuação em bando. 3.ª - E ainda as agravantes previstas no artigo 24.º al
- b)e c), ou seja, que as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas e aliena
- c)que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória 4.ª - Foi corrigido o erro de direito sem necessidade de recurso à comunicação prevista no artigo 358.º n.º 3 do CPP e garantido o contraditório ao qual o arguido respondeu nas suas contra-alegações á motivação do recurso do MP. Corrigiu – se o erro de direito, usando a matéria de fato provada que integra agora a aliena
- j)do artigo 24.º DL 15/93, 5.ª – A pena de 13 anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º e 24.º, ambos do DL. 15/93 e a pena única do cúmulo jurídico em 16 anos de prisão, parecem adequadas e justas. Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida por ser Justa. Na contra-motivação apresentada ao recurso do arguido BB o Ministério Público concluiu: .ª - Como consta de fls. 1.1047 é clara e concreta a pena aplicada ao arguido BB, do acórdão que o condenou na pena de 6 anos e 6 meses de prisão como co-autor e pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes p.p. artigo 21.º e artigo 24.º al.,
- b)
- c)e
- j)do DL 15/93 de 22.01. 2.ª - A matéria de fato dada como provada é suficiente para a alteração jurídica operada de negar procedência ao crime de associação criminosa pelo qual o arguido vinha acusado e condená-lo antes pelas agravantes previstas no artigo 24.º, nomeadamente, alínea
- j)do DL. 15/93 de 22.01, actuação em bando. 3.ª - E ainda as agravantes previstas no artigo 24.º al.
- b)e c), ou seja, que as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas e aliena
- c)que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória 4.ª - O regime especial para jovens delinquentes depende de elemento formal, ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos fatos por um lado, 5.ª – Mas, por outro lado, depende também de um elemento material, como seja, haver razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção do condenado, 6.ª- Ora, o arguido recorrente não confessou os fatos em tempo idóneo e não se podem considerar verificadas as razões necessárias para crer que dessa atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção, dada a gravidade da situação e da sua inclusão numa actuação crime em bando. 7.ª – Assim, acompanhamos o acórdão recorrido também nesta parte. 15 – A pena de 6 anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º e 24.º, ambos do DL. 15/93 de 22.01, parece adequada e justa. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de concordância com a posição assumida pelo Ministério Público nas respostas apresentadas. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso do arguido AA deve ser parcialmente rejeitado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Começando por delimitar o objecto dos recursos verificamos que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
- a)Nulidade do acórdão recorrido: - Por ausência de indicação da pena imposta ao crime de tráfico de estupefacientes pena que, por isso, desconhece; - Por falta de fundamentação da pena conjunta, com verdadeira ausência de efectuação de cúmulo, pena aquela que foi fixada em 16 anos de prisão; - Por omissão de pronúncia no que tange aos crimes de corrupção, visto que o tribunal a quo não conheceu da matéria atinente aos mesmos, nem da medida das penas; - Por não lhe ter sido dado conhecimento do propósito de alterar as qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes agravado, mais concretamente de considerar a qualificativa da alínea
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal como não lhe foi dado conhecimento dos correspondentes factos, pelo que deve ter lugar o reenvio do processo para cumprimentos do n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, sob pena de violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no n.º1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
- b)A matéria de facto foi erradamente alterada na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de 1ª instância;
- c)O factualismo dado por provado não permite imputar ao arguido o crime de tráfico de estupefacientes agravado, tão só o crime de tráfico matriz, visto que se não mostram preenchidas as qualificativas das alíneas
- b)
- c)e
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- d)Mostram-se desajustadas, por excessivas, as penas parcelares e única impostas. Por sua vez, o arguido BB suscita as seguintes questões:
- a)Incorrecta qualificação jurídica dos factos no que respeita à agravação do crime de tráfico de estupefacientes pela alínea
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – actuação em bando;
- b)Desajustada e desadequada determinação da medida da pena, porquanto o quadro circunstancial ocorrente resultante da sua idade à data dos factos, menor de vinte e um anos de idade, da confissão daqueles e do seu sincero arrependimento, aliados à ausência de antecedentes criminais e ao contexto em que o seu comportamento delituoso se verificou, influenciado e motivado pelos ascendentes, impõe a formulação de um juízo de prognose favorável, que perante as suas condições pessoais e perspectivas de inserção profissional num futuro próximo, deve conduzir à aplicação do regime penal especial para jovens do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, com cominação da pena que lhe foi fixada em 1ª instância, qual seja a de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. * Antes de entrar no conhecimento dos recursos há que decidir da rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA, conforme se deixou consignado no exame preliminar. A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplica...r superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2]. No caso vertente no que concerne aos crimes de corrupção e respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido AA estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo estas penas não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita àquelas penas parcelares aplicadas ao arguido AA, a significar que relativamente à condenação pelos crimes de corrupção está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por aqueles dois crimes, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses dois crimes. A verdade é que relativamente àqueles dois crimes o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido. Há pois que rejeitar o recurso na parte em que o arguido AA argui a nulidade do acórdão impugnado, com o fundamento de que não se pronunciou sobre as questões por si colocadas em recurso no que aos crimes de corrupção diz respeito. Tal como terá de ser rejeitado, também, na vertente em que aquele arguido impugna a alteração da matéria de facto produzida no Tribunal da Relação na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público. Com efeito, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista – n.º 2 do artigo 31º da Lei da Organização do Sistema Judiciário –, visa exclusivamente matéria de direito – artigo 434º, do Código de Processo Penal –, razão pela qual é insindicável a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação, sem embargo do conhecimento dos vícios previstos nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 2 do artigo 410º, vícios que no caso vertente manifestamente não ocorrem. * Passando ao conhecimento dos recursos, o do arguido AA, obviamente na parte não rejeitada, cumpre atentar no factualismo dado por provado pelas instâncias. O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: Por Acórdão transitado em julgado a 28 de Abril de 2004 (no âmbito do Processo nº 28/02.6P6PRT), o arguido AA foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão, que cumpriu desde 2 de Março de 2002 até 19 de Maio de 2006, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. Desde aí, não lhe foi conhecida qualquer actividade laboral (lícita) remunerada, até que: Cerca das 09:40 horas da manhã de 4 de Novembro de 2011 e no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT, foi constatada a chegada do arguido BB (residente, pelo menos desde 2002, na Rua ....... em ...) ao Bairro ..., onde – num primeiro momento – se lhe juntaram (os até então colaboradores) HH, II, GG e JJ, que – de seguida – se distribuíram por várias artérias do Bairro .... Nessa mesma data, e no âmbito do respectivo interrogatório judicial, não restaram dúvidas de que o «cérebro do negócio» (tráfico de droga) era «o arguido BB», tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, cumulada com a proibição de contactos com os referidos colaboradores, a quem foi aplicada a medida de apresentações periódicas. Também no âmbito do referido Processo, os (aí) co-arguidos HH e GG foram, posteriormente, sujeitos a prisão preventiva, por terem sido surpreendidos – uma vez mais – na referida actividade ilícita (e sempre ao serviço do primeiro arguido). Ora, não obstante as medidas de coacção que lhe foram aplicadas, o arguido AA não se inibiu – com o propósito de auferir elevados proventos económicos decorrentes da venda diária através de vários colaboradores ao seu serviço e em manifesto desrespeito pela decisão aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial – de dar continuidade à venda de heroína e cocaína, na zona ..., nesta cidade. É que, face às características de tal área (com uma só entrada para viaturas), tratava-se do espaço geográfico onde o mesmo sempre desenvolveu tal actividade, onde era conhecido como fornecedor de tal tipo de produto (reputado como «bem servido»), onde dispunha de «casas de recuo» (ou seja, de locais para a guarda do grosso da droga) e, ainda, onde contava com o serviço de depositários e vendedores. Ainda assim, mediante as intervenções policiais efectuadas no âmbito do citado Inquérito e face à medida de obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica, que lhe foi aplicada, o arguido AA teve de reformular todo o esquema de aquisição, distribuição, controlo e venda de estupefacientes. Deste modo: Liderando toda a logística da referida actividade (nomeadamente: distribuindo tarefas, controlando os «passos» de todas as pessoas ao seu serviço e determinando os preços, bem como os dias e horários de venda), o arguido AA fê-lo através dos inúmeros e sucessivos contactos telefónicos, mas recorreu também, para este esquema e como elementos da sua confiança, ao respectivo cônjuge: - EE; bem como aos filhos de ambos: - BB (apelidado como «EE», mas também «P....» e «B....»); e - KK. Para além disso, o arguido AA manteve ao seu serviço ou recrutou (ainda que, em alguns casos, através dos seus familiares), simultânea ou sucessivamente, os arguidos: - LL (companheira do «EE»); - MM (conhecida como DD, «a...», «t...», «V....», «m....», «c....» ou «c.....»); - NN (conhecido como «b...», «m....» ou, ainda, «rei das mensagens»); - OO(conhecido como «Z..», «Z....», «P...» ou «m....o»); - PP (conhecido como «P...»); e -JJ (conhecido como D...., «...», «V..», «D...», «D...r», «D...»); E ainda (sem que sejam aqui arguidos) e entre outros: - GG, preso desde 29 de Dezembro de 2011; - HH (conhecido como «P...»), preso desde 23 de Dezembro de 2011; - PP (conhecido como «A.....»); - QQ (conhecido por «B...» ou «B.... L...»); - RR; - II; -SS - TT (conhecido como «E......»), preso desde 15 de Março de 2012. Acresce que, por várias vezes, a referência «F....» se reportava, indiscriminadamente, a um qualquer dos referidos vendedores. Numa espécie de segundo patamar, encontrava-se a EE que – em directa coordenação com o cônjuge – fazia a aquisição, junto dos fornecedores e preferencialmente à noite, da droga (heroína e cocaína) que se propunham vender a retalho na Sé, providenciava (também com o AA) pelo respectivo «corte», doseamento e embalamento e, na manhã seguinte, transportava e entregava tal produto (não no local de venda, mas em pontos de encontro previamente combinados e de grande densidade populacional (tipo, supermercados)) ao JJ e, posteriormente, à MM, sendo que esta – por seu turno – o guardava na respectiva residência (casa de recuo) e o ia entregando, mediante instruções, em lotes para venda directa, ao BB (EE) e à KK e, posteriormente, também à LL (namorada do primeiro). Acresce que a MM procedia, igualmente, à venda directa de produto estupefaciente, preferencialmente a consumidores ou revendedores que lhe adquiriam quantidades significativas. Para o efeito, a mesma designava, como local de transacção, outros locais que não a Sé, de acesso e fuga rápidos (nomeadamente, estações de metro e de comboio). E, como clientes desta arguida, contavam-se: UU, VV(que actuava por conta do primeiro) e XX (estes últimos interceptados pela Polícia de Segurança Pública após aquisição de cocaína). Quanto aos já referidos filhos do AA – BB e KK – cabia-lhes a tarefa de supervisionar os vendedores arregimentados para a actividade ilícita de venda de produto estupefaciente, fazendo-o in loco (mas, preferencialmente, e neste caso, sem contacto duradouro com qualquer produto estupefaciente), recolhendo todo o apuro diário conseguido e, sob instruções do pai, pagando àqueles determinada quantia ou percentagem. Vigiando a venda directa (e, portanto, exercendo o controlo da actividade e modo de actuação dos vendedores), também eram estes arguidos (EE e KK) quem determinavam o momento de reabastecimento, providenciando pelo contacto directo ou indirecto com a DD ou o D...., para esse efeito. Já a LL (companheira do EE), ajudava e apoiava o mesmo no desempenho das respectivas tarefas, mas procedia também – ela própria – ao transporte da droga para a MM (DD) e, num segundo momento, entre esta e os vendedores directos. Para além disso, a mesma chegou a efectuar vendas na rua e – por outro lado - guardava tal produto na sua residência na Sé. E estes, os vendedores finais, eram (entre outros indivíduos): os arguidos NN, OO que se distribuíam estrategicamente pelo Bairro ... e que, actuando de acordo com o plano delineado por todos os outros arguidos, iam abordando ou (porque já conhecidos) eram abordados por transeuntes que ali se deslocavam para o efeito e que conseguiam obter – através daqueles – pacotes e/ou embalagens de cocaína e heroína, mediante contraprestação monetária (previamente estabelecida pelo arguido AA). Estes últimos arguidos, por regra, não acediam ao contacto directo com o arguido AA, recebendo instruções e prestando contas por intermédio dos filhos deste (EE e KK), da LL, da DD ou, ainda, do D..... É que, actuando como «longa manus» do líder AA, competia ao arguido JJ (D....) vigiar a entrada do referido Bairro (a fim de dar o alerta tempestivo, aos outros arguidos, da aproximação policial), recolher informações sobre a actuação desta entidade e, no rescaldo, apoiar os vendedores que viessem a ser detidos, bem como recuperar o estupefaciente eventualmente desmarcado por estes. E acresciam-lhe, por vezes (face à alegada extrema lealdade e dependência), também as funções de recolha e transporte de droga, mas também de venda directa. E deste modo agiam praticamente todos os dias, com directo controlo telefónico por parte do AA e, no local, pelo seu cônjuge (arguida EE), filhos e pelo D...., que lhe iam dando conta das condições e dos resultados de tal actividade e que, daquele, recebiam orientações. Assim, para os contactos (directos ou indirectos) entre si: - o AA utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000000 e o telemóvel com o IMEI 0000000, bem como os números 000000000, 00000000, 00000000, 00000000, 000000000, 000000, 00000000, 000000000, 000000000, 0000000000, 000000000, 00000000, 00000000000, 00000000000 e 00000000; - a EE utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 0000000000 e os números 000000000 e 0000000000; - o BB utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e os números 00000000 00000000, 000000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000 e 00000000; - a KK utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e o telemóvel com o IMEI 00000000 bem como os números 00000000, 000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000,00000000, 00000000 e 000000000; - a LL utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 00000000000 e os números 00000000, 0000000, 000000 e 000000; - a MM utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e o telemóvel com o IMEI 000000000, bem como os números 000000000, 000000000, 00000000, 00000000 e, ainda, o número 000000;0 - o NN utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 00000000000 e os números 000000000 0000000, 0000000, 0000000, 00000000, 00000000, 0000000 e 00000000. - o PP utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 0000000000 e os números 000000000, 00000000 e 000000; - o OO utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e os números 00000000000 e 0000000000; e - o JJ utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000000 e os números 000000000000, 000000000, 00000000, 0000000000, 00000000000 e ainda, o número 0000000. Também, para a respectiva deslocação ao Bairro ..., no sentido de transportar (para venda ou guarda) ou recolher o produto estupefaciente e os montantes pecuniários decorrentes dessa actividade, os arguidos EE, BB, KK e LL faziam-se transportar nos veículos automóveis: - de marca «Renault», modelo «R», de cor preta e com a matrícula 00-00-00 registado em nome da primeira (já declarado perdido a favor do Estado no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT); - de marca «Renault», modelo «R Clio» e com a matrícula 00-00-00, este já registado em nome da última; - de marca «Smart», modelo «MC 01» e com a matrícula 00-00-00 este já registado em nome da última. Ainda, cientes da censurabilidade penal das respectivas condutas e no sentido de iludir eventual investigação sobre si, os arguidos usavam, nos contactos estabelecidos entre eles, linguagem codificada, tal como (e a título meramente exemplificativo): - «medicação», «injecção», «antibiótico», «tabaco», «cerveja», «netos», «roupa», «fato de treino»: como produto estupefaciente (no caso, heroína ou cocaína); - «lamborguini»: como cocaína ou respectivo fornecedor; - «fontaínhas» como heroína ou respectivo fornecedor; - «água»: como alerta para a presença policial; - «gang» ou «gang do multibanco»: como os elementos da Brigada da Droga da 1ª Esquadra de Investigação Criminal (1º EIC) da Polícia de Segurança Pública do .... Concretizando: Cerca das 22:12 horas do dia 14 de Março de 2012, o arguido AA instruiu o arguido JJ (D....), para se dirigir ao encontro da EE, pois que a mesma lhe ia entregar produto estupefaciente («injecção»). Cerca das 10:48 horas da manhã de 15 de Março de 2012, e a instâncias do se pai, o EE deu-lhe conta que os «miúdos» estavam a chegar, sendo que o «G....»/«E........ já ali se encontrava (na Sé). Nessa mesma manhã, o AA tratou de se informar da localização do D...., ordenando que, logo que lhe desse um toque, o mesmo se dirigisse ao Posto de Saúde (junto do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do ..) para recolher a «medicação». De seguida, o AA perguntou à filha (KK) se já haviam chegado ao local do encontro com o D...., sendo que esta lhe deu conta terem visto passar um agente da Polícia de Segurança Pública num carro patrulha e que demorariam cerca de cinco minutos. Perante isso, o AA instruiu: - o seu filho, para ter cuidado com a polícia e avisar os vendedores; - a sua filha, para dar cobertura ao carro da mãe; - o D...., para se dirigir de imediato até ao citado automóvel, que seria estacionado no local de encontro. Às 14:35 horas, a MM (DD) deu conhecimento à EE que a polícia havia detido o «E.....» (G......), aconselhando-a a avisar o EE para não ir «para baixo», ou seja, para a rua (na Sé). Na realidade, cerca das 14:30 horas desse dia 15 de Março de 2012, o TT (conhecido como «E.....») encontrava-se no cruzamento entre a ..., na posse de: - 45 (quarenta e cinco) embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,432 gramas; - várias embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,760 gramas; - diversos pedaços de haxixe com o peso líquido de 1,471 gramas; e - a quantia monetária de € 98,00 (noventa e oito euros) em notas e moedas; Tal produto correspondia, em termos de venda ao público, a 69 (sessenta e nove) doses individuais de cocaína e 57 (cinquenta e sete) doses individuais de heroína, tudo no valor global estimado de cerca de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), que aquele se propunha transaccionar por conta e no interesse de AA. E, não obstante ter encetado a fuga pelo ..., o TT veio a ser interceptado e detido (sem que o tivessem perdido de vista) por Agentes da Polícia de Segurança Pública. Ora, ao saber da presença policial na Sé, o AA ordenou: - ao seu filho para ir «para cima»; - ao D.... (que, até então, não se tinha apercebido de nada) que se fosse inteirar do que se tinha passado. Cumprindo esta determinação, cerca de cinquenta minutos depois, o D.... deu conta ao AA que, de facto, o «E.....» tinha sido detido com um saco de estupefaciente. Perante tal informação, o AA concluiu que parte da droga que havia feito entregar para venda não teria sido encontrada e apreendida pela polícia e instou o D.... a, depois de esperar um pouco, dirigir-se à entrada da viela e, num cano vermelho tapado por baixo, verificasse e recolhesse uma caixa com estupefaciente, ali escondida. E nessa mesma conversa, o AA e o D.... colocaram a hipótese de o NN ter falado com a Polícia de Segurança Pública (aquando da respectiva detenção). Após vários contactos em que o AA deu instruções ao D.... para localizar a droga escondida no referido cano, este referiu não a ter encontrado, opinando que a mesma poderia ter sido recolhida por outrem (que, eventualmente, se tivesse apercebido da sua existência). E logo às 19:38 horas do mesmo dia, o D.... pediu a um tal de ZZ para se encontrar com ele junto ao Café «M..... e que levasse o que lhe pediu para «guardar o tubu». Ainda nessa mesma noite, o AA comentou com o D.... não entender que outros vendessem droga no mesmo local e que a polícia só apanhasse os seus vendedores. Cerca das 10:53 horas do dia 16 de Março de 2012, a MM (DD) informou a EE ter, perante si e à espera, o comprador que «leva muita coisa», sendo que o AA ficou de alertar o seu filho (EE) para ir ao encontro daquela. Nessa mesma manhã, o AA comentou com o JJ(D....) precisar de escolher alguém para substituir o «E.....» nas vendas, sendo que o mesmo o tentou sossegar no sentido de que, se este ficasse preso, lhe arranjaria outra pessoa. Às 13:43 horas, o AA instou o D.... a deslocar-se até ao Tribunal para saber do «E.....», tendo este apurado que o mesmo havia ficado em prisão preventiva. Às 18:21 horas, o AA comentou com o D.... já ter falado com a Advogada do «E.....» e já ter instado o GG (que se encontrava detido no Estabelecimento Prisional do Porto por tráfico de estupefacientes ao serviço daquele) a «orientar» a chegada do mesmo à cadeia. Na manhã de 17 de Março de 2012 (sábado), o AA interpelou o D.... no sentido de saber se os seus filhos já tinham chegado à Sé e comentou, já com a MM (DD), ter alertado o «E.....» para não andar com o «tabaquito», dando-lhe conta que sempre os instruiu para que nada tivessem na sua posse. Às 10:45 horas do mesmo dia, o AA ordenou ao D.... que fosse ter com a EE, junto da confeitaria, para esta lhe entregar produto estupefaciente. De seguida, o mesmo comentou com o seu filho que a mãe ia colocar as «televisões» em casa do PP, pois caso acontecesse alguma coisa, ela saberia onde estava o produto. É que, face à detenção do «E.....», o AA adoptou cuidados especiais, controlando todos os passos dos seus filhos e cônjuge para a entrega, ao D...., do produto estupefaciente. Às 11:09 horas dessa manhã, este último deu conta estar com o produto estupefaciente e não ter ninguém a quem entregar. Perante isso, o AA contactou com a sua filha KK para que esta avisasse o EE que o «velhote» já estava «lá em baixo com a medicação». Depois, instruiu este a controlar as quantidades a distribuir e instou-o a arranjar gente para vender na rua. Às 14:34 horas, o EE deu conta ao pai que tudo que lhe tinha sido entregue já havia sido vendido e que, portanto, contactasse o D.... para ir buscar mais. Já cerca das 17:16 horas, o EE pediu ao D.... mais «duas cervejas» e este, por seu turno, deu conta ao AA que estava difícil nesse dia, que iam no terceiro «prato» (saco) e havia mais para vender. Nessa mesma tarde, o AA instou o GG a ajudar o «E.....» no Estabelecimento Prisional do .... Também cerca das 18:38 horas, o D.... pediu ao AA se podia «sair» mais cedo, tendo obtido o consentimento deste. E assim, não obstante ter conhecimento que ainda faltava vender parte do produto destinado aquele dia, o AA instou o seu filho EE para fazer cessar as vendas e abandonar o local. De seguida, o mesmo deu instruções ao GG para fazer encaminhar o «E.....» à enfermaria da prisão e que este apresentasse queixa de agressão, comentando que o mesmo tinha feito asneira por não ter guardado grande parte da droga na «caixa de correio». Por seu turno, o GG sossegou o AA, esclarecendo-o que o «E.....» não o ia «chibar». Acresce que o D.... ficou com uma «cerveja» para entregar ao ZZ. Já na manhã de 18 de Março de 2012 (domingo), o AA, por ter visto passar um carro da polícia, contactou com a esposa EE para se inteirar se esta e a filha teriam (ou não) sido interceptadas e presas. Às 11:00 horas, o AA instruiu o D.... no sentido de se encontrar com o EE, junto ao túnel, para ficar com metade da «medicação». Depois desse encontro e por volta das 12:26 horas, o D.... alertou o EE da chegada da polícia e o mesmo gritou, na via pública, «água». Já cerca das 14:48 horas, o EE solicitou ao D.... que fosse buscar mais estupefaciente. E este último foi, posteriormente, admoestado pelo AA no sentido de não andar pela rua com qualquer saco de droga porque era perigoso, que deveria estar sempre «limpo» para que a polícia nunca lhe encontrasse nada. Às 18:00 horas, o EE deu conta ao D.... que precisava, ainda, de mais produto. Nesse momento, o D.... prestou contas ao AA, referindo que entregou seis cervejas brancas e uma preta (esta última, na parte da manhã), esclareceu que foram «para baixo» mais de «duzentos e cinquenta contos» e que o «rei das mensagens» (ou seja, o NN) se encontrava a vender. E cerca das 20:32 horas desse dia, o AA deu ordens para cessar a venda, instruindo o seu filho para ir embora. Na manhã de 19 de Março de 2012, a AAA (à data funcionária judicial no DIAP do ...) comentou com o GG, a propósito da detenção do «E.....», que o NN lhe teria referido ter sido uma sorte ele próprio e o EE terem conseguido fugir a tempo. De seguida, o GG ainda comentou com a AAA que o «E.....» se tinha «aguentado» e assumido que «aquilo era dele», mas que tinha chegado ao Estabelecimento Prisional do ... com abstinência, afirmando: «o outro com branca e com pó, deixa o homem a ressacar». Acrescentou ainda que disso deu conta ao AA, que logo se insurgiu com «A......». E cerca das 11:23 dessa manhã, o AA alertou o D.... para ir ter com a EE «junto das camionetas». Na manhã seguinte, a 20 de Março de 2012, o AA solicitou ao D.... que arranjasse mais alguém para proceder à venda de estupefacientes e este, por seu turno, acordou isso mesmo com o ZZ. Perante tal, o AA deu instruções para que o D.... ensinasse e controlasse o novo vendedor, ficando aquele de providenciar, através da «tia» (a DD), pela entrega de dois sacos. Às 11:08 horas, a KK solicitou ao pai que mandasse o D.... ao mercado, para a entrega de produto estupefaciente. Nessa manhã, o AA ainda pediu satisfações ao NN por não ter avisado atempadamente o «E.....», tendo este referido que o fez por três vezes. Cerca das 11:48 horas do dia 20 de Março de 2012, o GG solicitou à AAA que desse o recado ao NN para estar à vontade, que o «E.....» não se tinha aberto em nada. Nessa data, o NN ficou encarregue de vender o produto que o D.... dispunha e, este último, foi controlando, também, as vendas efectuadas pelo ZZ que, cerca das 14:12 horas, lhe referiu só faltarem «seis» e, pelas 14:33 horas, só faltarem «três». Às 15:54 horas dessa mesma tarde, e a instâncias do AA, o D.... informou-o ter guardado a droga em casa e que já só faltava vender trinta pacotes. Às 16:18 horas, o AA determinou o pagamento, ao NN, da quantia de € 50,00 (cinquenta euros). De seguida, o AA instruiu a sua filha KK para ir ao encontro do D...., a fim de receber o dinheiro das vendas do dia. Já cerca das 18:42 horas, o GG sossegou o AA, referindo que o «E.....» iria assumir que a droga era toda dele próprio. Na manhã de 21 de Março de 2012, o AA deu instruções ao D.... para que o NN vendesse, nem que fosse só «um saquito», autorizou colocar-se o «ch....» (o ZZ) nessa actividade e – já cerca das 12:30 horas – o primeiro informou o D.... que lhe ia mandar «oitenta», ficando de o avisar assim que a EE e a KK estivessem a chegar às imediações da Junta de Freguesia ... (local estabelecido para o encontro). Cerca das 17:01 horas, o AA tratou de se informar, com o D...., como corriam as vendas. E pelas 21:47 horas desse dia, a EE e a KK foram ao encontro do D...., junto da hospedaria onde o mesmo residia, para recolher o resto da droga e o montante proveniente das vendas. Cerca das 10:09 horas do dia 22 de Março de 2012, o AA instou o seu filho a andar de carro sem cinto de segurança (para mais fácil fuga à polícia) e, ainda, para controlar as vendas, mas não mexer no produto, que ele próprio tratava da distribuição pelos vendedores. Para o efeito, o mesmo combinou um encontro entre a EE e a KK com o D...., no Mercado ..., onde este recebeu, daquelas, o produto estupefaciente para venda, bem como a dose («duas bolas») destinada ao próprio. E não obstante o D.... ter informado o AA que o negócio estava fraco, cerca das 12:29 horas o EE solicitou a entrega de mais produto, pelo que o seu pai instruiu o primeiro a levar-lhe 100 (cem) e deixar o resto «lá em cima». Nessa tarde, o EE perguntou ao pai se, no dia seguinte, o ZZ podia ficar, também, encarregue de vender produto e, em caso afirmativo, o montante que lhe deveria pagar. Para além disso, o mesmo deu conta que o negócio estava mau, pois que – até então – só tinham realizado cento e cinquenta, tendo sido admoestado pelo AA que não poderiam continuar nesse ritmo, ou seja, que tinham de vender mais. Já pelas 17:21 horas, o AA instou o seu filho a completar os «cem macacos» (doses), cessar com o tráfico e pagar aos vendedores. Depois, determinou que o D.... levasse a restante droga (ou seja, quatro sacos) para a pensão onde residia, acabando por comentar que – não obstante prejudicar as vendas – por vezes era bom trocar de horários. Cerca das 13:28 horas do dia 23 de Março de 2012, o EE solicitou ao D.... que lhe levasse mais produto estupefaciente. Nessa tarde, o AA fez chegar, ao D.... e através da sua esposa EE, mais droga para venda, disso dando conta ao EE, que voltou a solicitar mais uma remessa. Às 17:39 horas, o AA censurou o ZZ por não querer vender droga, admoestando-o para o fazer (a fim de poder sustentar o filho), sendo que este referiu estar à espera do julgamento, para o poder fazer com frequência. E, não obstante inicial recusa, o AA acabou por anuir que o seu filho entregasse ao NN uma «dose» para lhe tirar a ressaca. Já cerca das 19:54 horas, o D.... deu conta ao AA terem vendido tudo. Cerca das 10:23 horas do dia 24 de Março de 2012 (sábado), o AA instou o D.... a dirigir-se ao mercado para receber, da sua filha KK, a «medicação» e ouvir as instruções que esta lhe iria transmitir. Às 11:00 horas, e por pedido do filho, o BB deu ordens ao D.... para levar àquele a «medicação», ou seja, seis ou sete sacos. Nessa tarde, o AA propôs ao NN a venda de «charros», pois que senão trataria disso com um tal de B..., ou que o «velhote» (o D....) arranjaria quem o fizesse. Pouco depois, o D.... avisou o EE da aproximação de um carro patrulha e este deu o alerta, na rua, com a expressão «água». Já cerca das 12:49 horas do dia 25 de Março de 2013 (domingo), o D.... avisou o EE da presença policial na zona. Também ao início da tarde de 26 de Março de 2012, o D.... deu conta ao AA que a polícia andava a rondar, tendo este (ainda assim) instado o primeiro a «meter um saquito». Perante isto, o D.... tratou de arranjar um vendedor e de recolher, junto da EE e da KK, a droga destinada à venda. Em conversa com o D...., o AA confirmou terem sido transportadas, para a Sé, sessenta e cinco doses de droga e o primeiro deu-lhe conta que, a não ser eles, mais ninguém procedia a vendas, pois que a polícia havia estado no local. Às 16:51 horas, o GG, em conversa com a AAA, insurgiu-se contra o BB, referindo estar a assumir factos para os ilibar e eles estarem a virar-lhe as costas e pediu que desse o recado que precisava urgentemente de lhe falar. O mesmo ainda esclareceu que o RR «trabalhava» com eles e que era quem ficava à porta do Café do....... Cerca das 12:33 horas do dia 27 de Março de 2012, a KK alertou o EE, que a droga havia sido «apanhada» pela polícia e que o D.... havia sido levado para a Esquadra. Na realidade, cerca das 11:20 horas desse dia 27 de Agosto de 2012, na ..., nesta cidade e comarca, o arguido JJ (D....) guardava, no interior de um maço de tabaco que trazia consigo, 123 (cento e vinte e três) doses de heroína e 50 (cinquenta) doses de cocaína, com o peso líquido, respectivamente, de 3,732 gramas e 12,577 gramas. Tal produto estupefaciente estava na posse do D.... por ordem do AA e mediante entrega por parte da EE e era destinado à venda directa a consumidores, a efectuar por outros elementos do grupo, sob orientação e controlo do EE ou da KK. Cerca das 11:32 horas do dia 28 de Março de 2012, o AA deu instruções à KK para ela e a sua mãe terem cuidado com a «medicação» que iam entregar em casa da «avó» (a DD) e instou o EE para ir ter com as mesmas, a fim de recolher tal produto. Também na manhã de 29 de Março de 2012, o AA avisou o seu filho que a droga já estava a chegar à zona ..., tendo sido a companheira deste (LL) a recolhê-la e a informar o primeiro que já estava tudo tratado. Nessa manhã, o EE ficou encarregue de distribuir os catorze novos cartões de telemóvel que o seu pai havia adquirido, bem como de recolher, junto do D...., a droga que já lhe havia sido entregue para venda pelos «c......» e cuja actividade foi sendo controlada pelo AA. Cerca das 10:32 horas do dia 30 de Março de 2012, o EE solicitou ao seu pai que instasse o «avô» (D....) a ir ao seu encontro para lhe entregar o produto estupefaciente. E, ao dar essa ordem, o AA também informou o D.... que a EE tinha «medicação» para lhe entregar. Ainda ao final da tarde, o D.... alertou o EE da presença policial (nomeadamente, de um veículo de marca «Renault» e de matrícula com as letras «00), tendo apurado ainda – junto do ZZ – que este já estava a acabar as vendas desse dia. Ao início da manhã de 31 de Março de 2012 (sábado), o AA tratou de se inteirar a que horas o seu filho se dispunha a ir para o Bairro ..., sendo que este o informou ter instruído os vendedores (de droga) a apresentarem-se, para o efeito, pelas 10:00/10:30 horas. Pouco tempo depois, a DD deu conta ao AA que estava, no «Café do......», perante um indivíduo que pretendia adquirir 20 (vinte) doses para levar para ..., sendo que o primeiro tratou de apurar se a EE já havia entregue a droga na Sé e instou a KK para que se deslocasse ao referido estabelecimento. Nesse momento, o AA comentou com a sua filha sobre a casa que haviam arrendado e onde passariam a guardar os «maços de tabaco» (ou seja, o produto estupefaciente) e, posteriormente, com a sua esposa, que o D.... estava com a droga e que o EE ainda não se lhe havia dirigido para a recolher. Pelas 18:54 horas, o AA deu ordens para terminar com as vendas, autorizando o D.... a ausentar-se do local. Cerca das 10:30 horas do dia 1 de Abril de 2012 (domingo), o AA instou a EE a apressar a entrega do produto estupefaciente, para que – rapidamente – começasse a ser vendido, no sentido de não perderem dinheiro, sendo que, pelas 12:42 horas, já só faltavam dois «saquitos». Às 13:01 horas o «P....» (ou seja, o BBB) deu conta ao AA que iria, nesse momento, começar a vender. Ao início da tarde, os arguidos AA, EE e KK avisaram-se mutuamente da presença da polícia, tendo o primeiro dado o alerta ao D..... Às 14:44 horas, a KK inteirou o seu pai das vendas efectuadas e que o NN já tinha chegado, mas pretendia ir embora mais cedo. Pelas 16:05 horas, o AA instruiu a KK para que fosse vendida mais droga, mas que não se prolongassem muito no tempo, tratando também de se inteirar, com a EE e com o D...., do volume de negócio já efectuado. E pouco mais de uma hora depois, o AA deu instruções à KK para o pagamento de «100» a cada um dos vendedores, por dois dias de trabalho. Por seu turno, o mesmo instou o EE a recolher, junto daqueles, o apuro da venda. Cerca das 09:54 horas do dia 2 de Abril de 2012, o AA alertou o D.... que, quando a EE fosse ter com ele, lhe daria um toque. Nessa manhã, a DD deu conta à EE que o comprador das 6ª feiras se encontrava consigo e que queria «22» e esta, por seu turno, disso informou o BB referindo-se àquele como o «tipo que fica com grandes quantidades». E, para além de ter tratado desse fornecimento (ao indivíduo de ...), a EE entregou, pouco depois das 11:30 horas e ao D...., a restante droga destinada à venda na rua. Também nesse momento, o AA instruiu a sua filha KK para ir recolher, junto da DD, o dinheiro da venda ao indivíduo de .... Cerca das 12:53 horas do dia 3 de Abril de 2012, o AA inteirou-se, com o D...., sobre as vendas já efectuadas nesse dia (da droga que a EE e a KK lhe tinham entregue na véspera) e referiu que a primeira iria, depois, ter com ele para lhe entregar mais. Nessa tarde, o AA instruiu a KK sob a forma como o D.... deveria recolher (ou seja, através da janela do veículo) o estupefaciente que a EE transportava. Também junto daquela, aferiu se os vendedores estavam a trabalhar e, já cerca das 17:50 horas, deu ordens para que dispensasse o «avô», pois que havia sido dado o alerta, pelo NN, que a polícia andava na zona. E depois de ter autorizado o D.... a sair do local, o AA comentou que, com a nova casa arrendada, a polícia não conseguiria mais o «bolo-rei». Cerca das 10:25 horas do dia 4 de Abril de 2012, o AA averiguou, junto do D...., se já tinham dado início às vendas e se o «rei das mensagens» (o NN) estava no local. Nessa manhã, o referido indivíduo de ... voltou a dirigir-se à DD para adquirir produto estupefaciente (vinte doses) e, ao saber disso, a EE solicitou ao AA que contactasse com a KK para ir fazer tal entrega, o que esta (às 11:41 horas) confirmou ter efectuado. Cerca das 10:54 horas do dia 5 de Abril de 2013, o AA interpelou a sua filha (agora a residir no Bairro ...) para saber se os vendedores e, ainda, o EE já estavam na rua. Também nessa manhã, o mesmo contactou o BBB (P....) para falar com o seu filho e instou o primeiro a ter cuidado. E já pelas 19:07 horas, o AA deu autorização ao D.... para se ausentar do local de vigilância. Só que, ao ter sabido pela KK que as vendas ainda não tinham cessado, o mesmo deu ordens àquele para esperar mais vinte minutos, tendo referido que, no dia seguinte, lhe ia mandar mais trinta doses. Cerca das 08:49 horas do dia 6 de Abril de 2012, a DD deu conta à EE que estava com o cliente do costume que queria 22 (vinte e duas) doses, combinando que esta as entregaria junto do mercado. Às 11:27 horas, o AA insurgiu-se pelo facto de ainda não terem começado as vendas. Às 12:37 e às 16:11 horas o D.... deu o alerta ao EE da presença da polícia. Nesse dia e pelas 18:44 horas, a KK informou o seu pai que já havia sido vendido tudo. Cerca das 15:25 horas do dia 7 de Abril de 2012 (sábado), o EE deu conta ao seu pai que havia reclamações de consumidores quanto a algumas doses, tendo este referido poder ter sido de uma parte que caiu ao chão, dando instruções ao primeiro para as refazer. Nessa tarde, o GG comentou com o AA da possibilidade de o D.... ter colaborado com a Polícia na detenção do «E.....», sendo que o primeiro lhe respondeu que, tal como sempre lhe tinha dito, também havia instruído este para não ter nada na posse ou desmarcar tudo no momento. E o AA ainda desabafou que as vendas estavam muito diferentes, pois que o que (antes) conseguiam em vinte minutos, agora demorava quatro a cinco horas. Ainda nessa tarde, o EE chamou o D.... à sua presença para que fosse experimentar um pacote que o ZZ deveria ter guardado para esse efeito (mas que – entretanto – já tinha sido vendido por este). Às 20:48 horas, depois de ter experimentado uma dose, o D.... deu conta (ao AA) que a droga era boa, não obstante a reclamação de um consumidor perante o EE. Cerca das 13:04 horas do dia 8 de Abril de 2012,e porque era domingo de Páscoa, o D.... pediu ao AA se podia ir embora. Cerca das 11:51 horas do dia 9 de Abril de 2012, o AA insurgiu-se pelo facto de os vendedores ainda não se encontrarem no local, esclarecendo o D.... que o produto que lhe havia entregue na tarde anterior era para «despachar». Pelas 14:58 horas, o D.... inteirou-se junto do ZZ que, a este, só faltava vender quatro doses, e o primeiro autorizou-o a ficar com duas para si. Às 16:11 horas, o D.... deu conta ao AA que tudo estava vendido, tendo recebido ordens para entregar o dinheiro à KK. Cerca das 19:02 horas do dia 10 de Abril de 2012, o D.... informou o AA que, não obstante a polícia ter passado na Sé, estavam todos a trabalhar. E às 22:34 horas – depois de a EE ter confirmado estar junto à residência do D.... (na citada pensão) – o mesmo instou aquele ir ao seu encontro para recolher a droga destinada à venda do dia seguinte. Cerca das 17:09 horas do dia 11 de Abril de 2012, o D.... interpelou o AA se já tinham cessado as vendas, porque não conseguia ver ninguém no local, tendo este esclarecido que sim e que a EE (uma vez mais) iria ter com ele. Acresce que, ao início da tarde de 10 de Abril de 2012, em conversa entre ambos, a AAA e o GG apelidaram o AA de «B...», tendo colocado a hipótese de o NN ter entregue a este (porventura, para leitura prévia) a carta que o GG endereçara àquela. Cerca das 13:04 horas do dia 12 de Abril de 2012, o EE deu conta ao pai que o NN tinha passado a trabalhar para outro. Nessa tarde a EE entregou mais uma remessa de droga à sua filha KK (à data, já residente na Sé). Às 16:35 horas, o D.... deu o alerta ao EE da chegada da polícia à zona. Nessa tarde, o EE informou o pai que a polícia teria passado com o carro por cima da droga, que a teria «esmigalhado», mas que, oferecendo-se para o fazer, a poderia recuperar (colocando-a no forno). Às 18:30 horas, o EE informou o pai que ainda não tinham terminado a venda, sendo que este – ao supor que já não teriam produto – sugeriu que a EE fosse entregar-lhe mais. E estes dois últimos, comentaram a constante presença policial e que a casa arrendada para a KK era boa para vigiar vários pontos. Cerca das 11:33 horas do dia 13 de Abril de 2012, o D.... avisou o EE da chegada da polícia. Pouco depois, a EE deu conta ter «mandado sete» sacos de produto estupefaciente mas, porque a polícia estaria pela zona, decidiram interromper a venda. Também durante essa tarde, o D.... deu sucessivos alertas sobre a presença policial e, por seu turno, a DD também avisou, disso mesmo, a EE. Entretanto, o D.... foi abordado por Agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo a EE sossegado o AA, ao esclarecer que ainda não lhe tinha entregue a «medicação». Tal tarefa foi atribuída por este (mais tarde e após a saída da polícia) à KK e aconteceu no «C...C...». Cerca das 18:44 horas, em conversa entre o GG e o AA, o primeiro apelidou este de «B...B....» e ambos comentaram a época em que estavam em liberdade e em que o primeiro vendia para o mesmo, a detenção do NN e as sucessivas investidas da Polícia de Segurança Pública junto do D..... Cerca das 09:30 horas do dia 14 de Abril de 2012 (sábado), o AA informou o filho que a mãe já estava a dirigir-se para a Sé. Às 10:44 horas, o mesmo ficou indignado por, àquela hora, ainda não estar ninguém a vender (por sua conta) e, ao início da tarde, comentou com a esposa (EE) que o filho de ambos se desleixava no cumprimento das respectivas funções, nomeadamente, de controlo dos vendedores e respectivos horários. Às 14:40 horas, o AA insurgiu-se com o EE por este não estar a controlar a venda, referindo: «tás a ver como a tua equipa fica». Às 16:09 horas, a KK informou o pai ter estado com o D...., ficando a saber por este que a polícia já se tinha apercebido da sua nova casa e, de seguida, avisou-o que elementos de tal entidade estavam a descer a Rua .... E não obstante inúmeras tentativas para o efeito, o AA não conseguiu dar o alerta, disso mesmo, ao seu filho. Já cerca das 17:25 horas, o BB informou o D.... que lhe ia ser entregue produto estupefaciente para ele experimentar. Às 18:16 horas, o AA deu ordens para terminar as vendas do dia. Nessa mesma tarde, o AA forneceu droga a uma tal de ... (arremessando-a pela janela da sua residência) e, posteriormente, perguntou à mesma se tinha gostado do «açúcar», obtendo a