Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 52/06.0TVPRT.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO PRESUNÇÕES JUDICIAIS INVALIDADE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EQUIDADE Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 4º, 247º E SEGS., 289º, 342º, 913º E SEGS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 515º, 661º, 722º, 729º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT, DE - 7 DE JUNHO DE 2010, PROC. Nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1. - 3 DE FEVEREIRO DE 2011, PROC. Nº 1045/04.7TBALQ.L1.S1 Sumário : 1. No recurso de revista, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada nos limites definidos pelo nº 2 do artigo 722º e pelo nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil. 2. Mais do que meios de prova propriamente ditos, as presunções são deduções lógicas; tratando-se de presunções judiciais, o Supremo Tribunal da Justiça não pode controlar a correcção de tais deduções, porque se situam no domínio da matéria de facto. 3. O julgamento segundo a equidade pressupõe lei expressa que o permita, acordo das partes ou convenção prévia nesse sentido. 4. É distinta a obrigação de restituir com fundamento em invalidade do negócio ou em enriquecimento sem causa. 5. Anulada uma compra e venda de um automóvel, sendo impossível restitui-lo no estado em que se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efectuar, deduzindo o valor de utilização. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB – Comércio de Automóveis, CC e DD, Lda, pedindo: – a anulação do contrato de compra e venda de uma viatura ligeira usada celebrado com as rés, porque ”conheciam ou não deviam ignorar a essencialidade para o autor da veracidade da quilometragem que o 00-00-00 havia percorrido até à data da compra” e a condenação solidária dos réus no pagamento “do montante total do plano financeiro, no valor de de € 21.942,72 por contrapartida da devolução pelo A. do 00-00-00 no estado em que se encontrar”, – ou, em alternativa, a redução do preço de compra, que não deverá exceder € 5.700,00, sendo as rés condenadas solidariamente ao pagamento da diferença e à reparação da viatura. – Em qualquer caso, a condenação solidária dos réus no pagamento dos encargos financeiros que teve de suportar enquanto esteve impossibilitado de usar a viatura, de outras despesas e de uma indemnização de € 3.000,00 por danos não patrimoniais. Em síntese, alegou ter comprado a viatura a um dos réus, não podendo determinar a qual, em 20 de Novembro de 2004, pelo preço de € 15.000,00, com financiamento bancário; que, na sequência de avarias sofridas, que os réus se recusaram a reparar, veio a verificar que a quilometragem era muito superior à que constava do contador, que fora falsificado; que a viatura se encontra imobilizada desde Agosto de 2005; que teve de continuar a pagar o empréstimo, o seguro e a renda da garagem onde está guardada; que sofreu vários incómodos. CC contestou. Impugnou diversos factos e alegou, por entre o mais, ter sido ele o vendedor, ser alheio ao contrato de mútuo invocado, nunca lhe ter sido denunciado qualquer defeito e ter caducado o direito de propor acção de anulação do contrato ou de indemnização; e que, de qualquer modo, a ser decretada a resolução do contrato, deveria ser abatido no montante do preço o correspondente à desvalorização do veículo, € 8.000,00. Requereu a intervenção principal de EE (corrigido para M..... & P....., Lda.), por lhe ter cedido e posteriormente retomado a viatura. A intervenção foi admitida, mas veio a ficar sem efeito (despacho de fls. 209). O autor replicou. Entretanto, faleceu o réu CC, tendo sido habilitados para o substitui os seus sucessores, FF, GG e HH. Pela sentença de fls. 437, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu não ser aplicável o regime definido pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), por não ter ficado provado que a viatura foi comprada exclusivamente para uso não profissional e, portanto, cair na alçada dos artigos 913º a 922º do Código Civil; não ocorrer a caducidade invocada pelo réu, mas não ter ficado provado, nem a existência de dolo do vendedor, nem que o vendedor “conhecia ou não devia ignorar a essencialidade do elementos sobre que incidiu o erro”, o que impedia a anulação e a redução do preço e, ainda, a procedência do pedido de pagamento do que pagara no âmbito do empréstimo; não haver prova nem fundamento que sustentasse os demais pedidos. Todavia, sentença foi a revogada, “na parte impugnada”, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 513, que decidiu declarar “anulado o contrato celebrado entre o A e o 2º R.” e condenar os sucessores de CC na restituição do que tivesse sido prestado no âmbito da compra e venda, bem como no pagamento ao autor da “quantia de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos) e o que vier a ser apurado correspondente ao reboque da viatura após a sua avaria, absolvendo-os do demais peticionado.” Para o efeito, a Relação alterou alguns pontos da decisão de facto, impugnados pelo autor, e considerou preenchidos os requisitos, quer de relevância do erro sobre o objecto do negócio (artigos 247º e 251º do Código Civil), quer do defeito, no âmbito da venda de coisas defeituosas (artigos 913º e 905º do Código Civil). Concluiu, assim, que devia “ser restituído tudo o que tiver sido prestado”, nos termos do nº 1 do artigo 289º do Código Civil. Deu ainda como provados alguns dos danos patrimoniais invocados pelo autor, mantendo a absolvição quanto aos demais. 2. FF, GG e HH recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “1. O acórdão da Relação que se recorre ao dar como provado o facto respeitante à essencialidade da veracidade dos quilómetros e consequente preço, como condição do negócio, viola o disposto no art. 342º C. Civil, porquanto sendo um facto alegado pelo A. competia ao mesmo prová-lo, o que não o fez. 2. No que concerne à questão do erro sobre o objecto do negócio, artº 251º e 247º do C. Civil, entende o Acórdão recorrido que seria do conhecimento do R., a essencialidade do erro, não podendo sem mais o R. desconhecê-lo! Facto cuja prova competia ao A. não sendo da competência do R., como alega o douto Acórdão, provar tal facto, violando nesse sentido o disposto no art. 342º do C. Civil. 3. A valoração dada pelo Acórdão de que se recorre ao ter como provado que o número de quilómetros ostentados pela viatura na data da compra foi para o A. um elemento determinante da decisão de comprar tal viatura, e a de a comprar pelo referido preço (15.000,00€), viola pelo menos o nº 3 do art. 659º, do C.P.C. 4. A decisão dada pelo Acórdão nos exactos termos em que é proferida, anulabilidade do negócio e consequente retroactividade dos seus efeitos que se traduzem na devolução das respectivas prestações esbarram logo com um dos princípios fundamentais do direito, Princípio da Equidade, porquanto a prestação a devolver pelo R. não será equivalente à que o A. se vê obrigado a devolver, quer por razões de tempo e consequente desvalorização do veículo quer pela falta de cuidado do A. em guardar o mesmo. O referido princípio consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios da justiça e igualdade. A equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa! É uma forma de se aplicar o direito mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes! 5. Tal decisão esbarra também com o instituto do enriquecimento sem causa, previsto pelos art. 473º e ss. do C. Civil.” Não houve contra-alegações. Tendo cessado funções o relator, por jubilação, o recurso foi novamente distribuído. 3. Vem provado o seguinte (assinalam-se as alterações introduzidas pela Relação): «1. No dia 20 de Novembro de 2004, o A. adquiriu, por compra, pelo preço de € 15.000,00 (quinze mil euros), a viatura ligeira de passageiros, marca FORD, Modelo Focus TDI, matrícula 00-00-00 (A); 2. Tal viatura tem uma cilindrada de 1800 cm3, consome combustível gasóleo e foi fabricada no ano de 2000 (B); 3. O instrumento contador de distâncias percorridas, vulgo “conta-quilómetros”, ostentava, na data da compra, (20-11-2004), 83.000 quilómetros percorridos (C); 4. Foi essa a quilometragem inscrita pelo R.CC no título de garantia da referida viatura que, na ocasião, preencheu, carimbou, assinou e entregou ao A. (cfr. doc. de fls. 11) (D); 5. E a ficha de Inspecção Técnica Periódica, realizada pela firma “Inspauto – Inspecção de Veículos, Lda”, com o nº 0000000, emitida no dia 2004-11-10, entregue pelo R. CC ao A., no acto da compra, ostentava 82.911 quilómetros (cfr. doc. de fls. 12) (E); 6. Não dispondo o autor de dinheiro suficiente para a aquisição do referido automóvel, o R. CC logo fez saber ao autor que arranjaria um financiamento bancário que possibilitasse a concretização da compra (F); 7. Concluído o acordo de financiamento com a firma “Finicrédito”, o réu CC recebeu dela, directamente, o montante de € 15.000,00, da venda que acordara com o A. (G); 8. Tal financiamento concedido pela “Finicrédito”, ficou associado ao contrato de mútuo com o n.º 000000, celebrado a 19.11.2004, tendo o autor como mutuário, o qual importaria para este, de entre outras, a obrigação de pagar àquela “Finicrédito” o valor mensal de € 304,76, pelo prazo de 72 meses, com início em 27.12.2004 e fim previsto em 27.11.2010 (cfr. doc. de fls. 13) (H); 9. O negócio em questão da aquisição da dita viatura foi celebrado entre o autor (como comprador) e o 2º réu (como vendedor) (1º); 10. Passado apenas uma semana da aquisição da viatura, o A. reportou ao réu CC a existência na viatura de um cinzeiro partido (6º); 11. Volvidos alguns meses, após a aquisição da viatura, o autor viu-se confrontado com um forte estrondo vindo da zona do motor do veículo PO, o que ocasionou derrame de óleo do motor no chão (8º, 9º e 10º); 12. Tal deveu-se a uma avaria no motor, não concretamente identificada (11º); [a 1ª Instância respondera “não provado” ao quesito 11º, cujo texto era: “Tal deveu-se ao rebentamento da cambota que, impulsionada pelo motor ainda em funcionamento, fracturou o cárter do motor e originou toda a perda de óleo’”] 13. O A. removeu o carro, por recurso a um reboque, para junto à sua residência, incorrendo para o efeito em despesa não concretamente apurada (12º);[a 1ª Instância respondera “não provado” ao quesito 12º, cujo texto era: “O A. removeu o carro por recurso a um reboque para uma garagem, junto à sua residência, incorrendo para o efeito na despesa de 120,00 €?] 14. O autor reportou então ao réu CC a existência de um problema com o funcionamento do motor da viatura, com vista ao accionamento da garantia, tendo o réu CC recusado a reparação, com base naquela garantia, em face dos quilómetros já percorridos pela viatura após o negócio (mais de 3.000
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