Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 23/25.7YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: JORGE LEAL Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA JÚRI GRADUAÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Sumário : I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes, isto é, às regras de avaliação dos candidatos, ou seja, aos critérios, fatores e subfactores de avaliação dos candidatos, deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos. III. O princípio da estabilidade das regras concursais não se confunde com a definição do método de trabalho e repartição de tarefas do júri, matéria em que o júri goza de poderes discricionários (discricionariedade organizativa e discricionariedade procedimental). IV. Na tarefa de definição de critérios de avaliação dos candidatos a Administração adota as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou norteiam a sua atuação. V. Atuando, aqui, a Administração no exercício de poderes discricionários, não podem os Tribunais substituir-se-lhe nesta tarefa, determinando quais os elementos que devem ou não ser ponderados, e em que termos, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da atuação administrativa. VI. O dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo. VII. A fundamentação dos atos administrativos deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinatário normal percecionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor. Decisão Texto Integral: Secção do Contencioso Ação administrativa n.º 23/25.7YFLSB Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA1, Juíza de Direito, intentou ação administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (“CSM”), identificando, como contrainteressados, todos os graduados constantes no Anexo I (Ata n.º 10/25), na sequência da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, exarada na Ata n.º 10/25, datada de 08.04.2025, referente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (“CCATR”), a saber: 1. AA2; 2. AA3; 3. AA4; 4. AA5; 5. AA6; 6. AA7; 7. AA8; 8. AA9; 9. AA10; 10. AA11; 11. AA12; 12. AA13; 13. AA14; 14. AA15; 15. AA16; 16. AA17; 17. AA18; 18. AA19; 19. AA20; 20. AA21; 21. AA22; 22. AA23; 23. AA24; 24. AA25; 25. AA26; 26. AA27; 27. AA28; 28. AA29; 29. AA30; 30. AA31; 31. AA32; 32. AA33; 33. AA34; 34. AA35; 35. AA36; 36. AA37; 37. AA38; 38. AA39; 39. AA40; 40. AA41; 41. AA42; 42. AA43; 43. AA44; 44. AA45; 45. AA46; 46. AA47; 47. AA48; 48. AA49; 49. AA50; 50. AA51; 51. AA52; 52. AA53; 53. AA54; 54. AA55; 55. AA56; 56. AA57; 57. AA58; 58. AA59; 59. AA60; 60. AA61; 61. AA62; 62. AA63; 63. AA64; 64. AA65; 65. AA66; 66. AA67; 67. AA68; 68. AA69; 69. AA70; 70. AA71; 71. AA72; 72. AA73; 73. AA74; 74. AA75; 75. AA76; 77. AA77; 78. AA78; 79. AA79; 80. AA80; 81. AA81; 82. AA82; 83. AA83; 84. AA84; 85. AA85; 86. AA86; 87. AA87; 88. AA88; 89. AA89; 90. AA90; 91. AA91; 92. AA92; 93. AA93; 94. AA94; 95. AA95; 96. AA96; 97. AA97; 98. AA98; 99. AA99; 100. AA100; 101. AA101; 102. AA102; 103. AA103; 104. AA104; 105. AA105 106. AA106; 107. AA107; 108. AA108; 109. AA109; 110. AA110; 111. AA111; 112. AA112; 113. AA113; 114. AA114; 115. AA115; 116. AA116; 117. AA117; 118. AA118; 119. AA119; 120. AA120. O ato administrativo impugnado consubstancia-se na Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, exarada na Ata n.º 10/25, datada de 08.04.2025, referente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (“CCATR”), que aprovou o Anexo I do Relatório (Parecer) Final do Júri, com a graduação dos candidatos e, ainda, a Graduação Final do mesmo procedimento, após reclamações apresentadas pelos concorrentes (entre os quais a ora Autora), aprovada por Deliberação tomada em sessão do Plenário Extraordinário do CSM, realizada em 27.05.2025. A Autora alegou, em síntese, o seguinte: (
- a)A ata n.º 1 do júri do procedimento, que determinou o método de trabalho e repartição de tarefas escolhido, afastou-se da praxis anterior, sem ter sido notificada aos candidatos ao ... CCATR, consubstanciando uma alteração não publicitada das regras de funcionamento dos trabalhos e sendo violadora da estabilidade das regras concursais, bem como dos princípios da transparência e da publicidade e, por consequência, da imparcialidade exigível à atuação da entidade administrativa; (
- b)Nas atas das diversas sessões de trabalho do Júri do ... CCATR nada se fez constar de relevante quanto à apreciação e pontuação dos curricula de todos e cada um dos candidatos admitidos, concretamente quanto aos itens 14), §1.º,
- b)- Percurso Profissional, 14), §4.º,
- a)- Nível dos trabalhos forenses e 14), §4.º,
- b)- Capacidade de trabalho; (
- c)No que se reporta ao critério da “avaliação do percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” - ponto 14, § 1.º,
- b)do Aviso do Concurso: i. O Júri do procedimento e, consequentemente, o CSM, não dão cabal cumprimento aos limites definidos pelo Aviso, reduzindo este critério ao conceito de práticas de gestão processual, em particular ao momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima, e à existência ou não de atrasos processuais; ii. O critério da gestão processual não constava do teor deste item do Aviso; iii. Deveria ter sido considerado, na vertente de percurso avaliativo, também o tipo de serviço que foi sendo desempenhado ao longo do percurso funcional na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação; iv. Ocorreu dupla valoração de um mesmo elemento curricular, o que constitui violação do princípio da igualdade; v. O Júri e o Plenário do CSM alteraram os critérios do concurso no decurso do procedimento, depois de conhecidos os candidatos, e gizando soluções finais injustas, graduando e promovendo aos Tribunais da Relação Juízes que, objetivamente, apresentam carreiras muito menos exigentes, menos diversificadas, com menor experiência, violando os princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, e até da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do Código de Procedimento Administrativo, doravante “CPA”), e até do princípio da prossecução do interesse público e do interesse jurídico, juridicamente tutelado, de salvaguarda da credibilidade do sistema judicial; (
- d)No que se reporta ao critério da “Capacidade de trabalho” - ponto 14, § 4.º,
- b)do Aviso do Concurso: i. O parecer do Júri e a deliberação do Plenário do CSM que o aprova incorrem em manifesto lapso e omissão, porquanto, no período posterior aos primeiros 10 anos após o início de funções como Juiz de Direito, para além do exercício de funções no Círculo Judicial ... (entre setembro de 2025 e agosto de 2009), e no Juízo Central Criminal de ... (desde setembro de 2014 até à atualidade), a Autora exerceu ainda funções na jurisdição laboral, no caso, no Tribunal do Trabalho das ..., desde setembro de 2009 até agosto de 2014, diversificando ainda mais a sua carreira, enriquecendo e alargando o âmbito de estudo e conhecimento de questões técnico-jurídicas, e aprimorando as suas capacidades de conhecimento da matéria de facto e de direito; ii. Na quinta inspeção, o Parecer do Júri dá ênfase à referência a práticas negativas de tramitação, com impacto no decurso dos processos, feita no relatório de inspeção, contudo nesse mesmo relatório de inspeção é referido expressamente que a Autora reduziu significativamente a pendência e, no término das suas funções, não deixou qualquer processo por despachar ou decisão para proferir; esteve, também, de baixa médica, sem substituição, o que não foi considerado, tudo consubstanciando omissão de pronúncia e violação dos princípios da igualdade, da justiça e da transparência; iii. O Parecer do Júri reproduz o teor parcial dos relatórios de inspeção anteriores aos 10 anos após início de funções, enfatizando os atrasos processuais verificados no início da carreira, não fazendo referência ao facto de ter conseguido uma notação de mérito, nem de ter gozado licença de maternidade sem substituição nesse período; iv. Os candidatos n.ºs 5 e 33 tiveram atrasos, em parte da sua responsabilidade, tendo obtido pontuação superior, pelo que tal discrepância e disparidade acentuada de critérios é desproporcional, desigual, discriminatória, injustificada e injusta para a Autora, e não reflete, objetivamente, a realidade; consequentemente, padece de vício de violação de lei, nos termos do disposto no artigo 263.º nº 1 do CPA, por manifesta violação do princípio da igualdade (artigo ... CRP) e, bem assim, do princípio da transparência, por falta da fundamentação, e manifesta violação do princípio da boa fé; v. A capacidade de trabalho é uma característica pessoal própria, mas tem necessariamente de ser correlacionada e considerada, em termos relativos, com a experiência no exercício de funções jurisdicionais, e o bom desempenho nesse exercício; vi. Por manifesta desproporcionalidade e violação do princípio da transparência e boa-fé, por manifesta contradição da fundamentação, é igualmente anulável o Parecer do Júri e a Deliberação impugnada; (
- e)Fundamentação do Parecer quanto à relevância dos atrasos e falhas genéricas no exercício das funções jurisdicionais e relativamente à avaliação do nível dos trabalhos forenses (ponto 14, § 4,
- a)do Aviso): i. O Júri invoca a discricionariedade técnica administrativa para se abster de maior aprofundamento e concretização de fundamentação, escudando-se em fórmulas genéricas e indeterminadas, até em termos gradativos – “nível de patamar superior da escala nível de “muitíssima boa qualidade” -, contudo a margem de apreciação científica e técnica não elimina a necessidade de explicitar os critérios objetivos que presidiram à atribuição das pontuações; ii. Diversos candidatos graduados à promoção viram serem-lhes apontados atrasos, sem as consequências despromocionais aplicadas à Autora; iii. O Parecer do Júri e a deliberação impugnada enfermam de vício de violação de lei, por insuficiência, contradição e obscuridade da fundamentação e, consequentemente, a deliberação viola os princípios da imparcialidade, transparência e da divulgação antecipada dos critérios a que este CSM se encontra vinculado, por força do artigo 266º, nº 2, da CRP; (
- f)Verifica-se a violação do disposto no art.º 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na vertente em que este preceito reconhece o direito de todos os cidadãos, incluindo os juízes, a aceder a um tribunal independente e imparcial, resultante da atribuição da competência a uma secção ad hoc do STJ para apreciar os atos do Conselho Superior da Magistratura. A Autora terminou formulando o seguinte petitório: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
- a)anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes do preâmbulo e do texto do Parecer do Júri, e todos os atos procedimentais subsequentes;
- b)anulada a deliberação do Conselho Plenário do CSM de 08 de abril de 2025 e, consequentemente, a deliberação do mesmo Conselho Plenário de 27 de maio de 2025, que aprovou tal parecer do júri e graduou os candidatos, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé;
- c)nomeado novo Júri do Concurso, uma vez que, perante os vícios invocados, os membros atuais não terão condições de garante dos princípios da imparcialidade da avaliação e da transparência;
- d)o novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a Concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso, sanando os vícios de anulabilidade apontados, e expurgando todos os critérios ilegais objeto de anulação. Subsidiariamente, se assim não se entender, e sem conceder,
- e)Que seja, o Réu condenado a proceder à reavaliação da A., com a consequente obrigação de atribuir à mesma: 1. Na avaliação do subcritério do percurso profissional, a pontuação de pelo menos 25,00 pontos; 2. Na avaliação do subcritério do nível dos trabalhos forenses apresentados, a pontuação de 19,00 pontos; 3. Na avaliação do subcritério da capacidade de trabalho, a pontuação de pelo menos 18,50 pontos; 4. Procedendo-se à regraduação da A. no lugar que correspondentemente lhe competir, em face da pontuação assim atribuída, tudo com as devidas e legais consequências”. 2. Foi determinada e efetuada a citação dos contrainteressados por meio de anúncio no Diário da República. 3. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Alegou, para tanto, o seguinte: (
- a)A ata n.º 1 não tem qualquer potencialidade de influenciar os modos ou os termos em que as candidaturas são apresentadas, podendo ser consultada pelos interessados por integram o procedimento administrativo, que tem natureza pública; (
- b)A Autora nada solicitou no decurso do procedimento administrativo, carecendo de qualquer fundamento as suas alegações quanto à falta de notificação da ata; (
- c)As regras do concurso encontram-se firmadas no Aviso de Abertura, balizadas pelo n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ, prevendo que o presidente do Júri fixa o primeiro dia de reunião deste para definir a metodologia e organização de trabalho; (
- d)O EMJ nada dispõe quanto ao concreto método de trabalho a adotar pelo júri, nem quanto à realização de um ato público e aleatório de seleção de um dos membros do Júri como relator; (
- e)O método de organização e funcionamento dos trabalhos do Júri é da sua exclusiva competência, não ocorrendo uma violação do princípio da estabilidade das regras concursais, dado que tal princípio se reporta aos fatores de avaliação previstos no Aviso e não tem qualquer relação com a metodologia de trabalho do júri; (
- f)Sendo as reuniões do Júri preparatórias do ato final – do Projeto de Parecer –, não tendo nelas sido tomada qualquer deliberação até àquele, não tinha o Júri a obrigatoriedade e necessidade de consignar em ata o que, no referido encadeamento, constitui mero passo ou etapa para a elaboração do Parecer Final; (
- g)No ... CCATR, considerou-se que o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, e não o percurso classificativo como lhe chama a Autora, haveria de ser avaliado considerando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; (
- h)O momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima a que a Autora alude e que refere como não enquadradas no Aviso de Abertura, encontram-se perfeitamente enquadradas como elementos a que o júri tinha de considerar para avaliar o desempenho no exercício de funções e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções do Autora; (
- i)Reportando-se o fator de avaliação ao percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, pretendendo determinar-se a consistência da evolução de determinado concorrente, é percetível que o júri, na avaliação efetuada, tenha recorrido a outros elementos que não somente às classificações de serviço ou evolução destas, incluindo o momento desse percurso em que determinado concorrente atingiu a classificação máxima de serviço; estes elementos não tinham de constar do Aviso de Abertura, dado que não conformam fatores de avaliação; (
- j)Inexiste qualquer dupla valoração, por não ser feita qualquer menção ou ponderação dos atrasos processuais no fator do percurso profissional; (
- k)Contrariamente ao alegado, não só as classificações de serviço ponderadas foram as efetivamente obtidas pela Autora, não se compreendendo em que medida se utilizou outras que não aquelas, como também inexistiu uma qualquer nova avaliação de anteriores classificações, porquanto se trata de um concurso curricular e não de um procedimento inspetivo; (
- l)No âmbito de um concurso curricular, a avaliação do percurso profissional de um Juiz apesar de encontrar apoio nesses mesmos relatórios de inspeção, não se cinge a estes, não cabendo ao júri proceder a uma nova avaliação do conteúdo dos relatórios de inspeção, nem proceder a reavaliações de classificações de serviço consolidadas; (
- m)Não se verifica a dupla valoração das funções de docência do Centro de Estudos Judiciários e do trabalho doutrinário, no âmbito do percurso profissional e da contribuição para a melhoria do sistema de justiça, nem quanto à concorrente n.º 73, ocorreu dupla valoração das funções de assessora no Supremo Tribunal de Justiça e do trabalho doutrinário, no âmbito do percurso profissional e da contribuição para a melhoria do sistema de justiça; (
- n)Apesar das comparações genericamente elaboradas pela Autora, a realidade é que sobre o (de)mérito dos percursos dos concorrentes com os quais se compara nada refere para alegar que lhe deveria ter sido atribuída igual ou superior pontuação; (
- o)O Parecer do Júri não tem de proceder a uma transcrição global da factualidade do relatório, o que não implica a sua não ponderação para a avaliação; (
- p)A fundamentação do Parecer resume-se a salientar o que é de mais relevante: eventuais atrasos processuais, acumulações de serviços, a qualidade e a quantidade da globalidade do serviço prestado, dificuldades encontradas e a sua eventual superação, tendo em consideração a globalidade dos relatórios de inspeção e o memorando elaborado pelo próprio concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção; (
- q)O Júri atende, para cada um dos concorrentes, às caraterísticas próprias da capacidade de trabalho, designadamente ao esforço e dedicação, cargas processuais e produtividade alcançada; (
- r)No contexto avaliativo, é inevitável o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia reconhecida dos currículos dos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que o concorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguindo; (
- s)A fundamentação da enfocada avaliação, permite a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam; (
- t)A invocação, respeitante à competência da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não consubstancia um qualquer fundamento de invalidade dos atos que impugna; (
- u)O regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade dos Juízes Conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça. Juntou os respetivos processos administrativos. 4. O Ministério Público absteve-se de se pronunciar acerca do mérito da causa. 5. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 87.º-B do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, foi dispensada a audiência prévia. Ao abrigo do previsto no art.º 90.º n.º 3 do CPTA, foi indeferida a tomada de declarações de parte à Autora, por esta requerida. 6. Foram colhidos os vistos legais. II. SANEAMENTO 1. Questão prévia Na respetiva petição inicial, a Autora arguiu a violação do artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, para o que alega que a atribuição da competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça não assegura o direito a um tribunal independente e imparcial. Acrescenta, ainda, que a existência de um único grau de jurisdição consubstancia violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por fim, sustenta a violação daquele normativo no risco de interpenetração entre o CSM e o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que aquele tem competência para graduar os candidatos a este Tribunal e para o exercício do poder disciplinar, sublinhando, igualmente, a circunstância de coincidirem a pessoa do presidente do CSM e do STJ. Resumidos, assim, os argumentos aduzidos pela Autora, configura-se esta invocação como respeitante à competência da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não consubstanciando, em boa verdade, fundamento de invalidade dos atos que impugna. Destarte, procede-se, a título prévio, à sua apreciação, seguindo de perto aquele que tem sido o entendimento constante deste Supremo Tribunal (cfr. acórdão do STJ de 20.3.2025, processo n.º 20/24.0YFLSB, consultável, tal como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt). O CSM, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto, ainda, por dois vogais designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete vogais eleitos de entre e por magistrados judiciais (cf. artigo 218.º, n.º 1 da CRP, artigos 153.º e 154.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante “LOSJ” e, ainda, artigo 137.º do EMJ). De harmonia com o artigo 141.º do EMJ, a eleição dos magistrados judiciais para o cargo de vogais é efetuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, devendo cada lista incluir um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação. O vice-presidente do CSM é, como estabelece o artigo 138.º daquele Estatuto, o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça indicado na lista. Sublinha-se, ainda, que os vogais referidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 137.º, do EMJ, são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às regras enunciadas no artigo 139.º deste Estatuto. Mais se refira, porque pertinente para a questão em apreço, que o CSM tem competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1 da CRP, artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea
- a)do EMJ). Assumindo, como assumem, a natureza de atos administrativos, as deliberações do CSM são contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E porque assim é, nos termos previstos no artigo 164.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do EMJ, os interessados têm direito a “[i]mpugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos» e a “[s]olicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional”. As ações intentadas contra normas ou a prática ou omissão de atos administrativos do CSM são, como previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto, da competência da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que julga em pleno da secção. Também o artigo 31.º, n.º 2 da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, prevê que o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, como é o caso referido no mencionado artigo 170.º, n.º 1 do EMJ. Com particular relevância, denota-se, no concernente à sua organização e tal como prevista no artigo 47.º, n.ºs 2 e 3 da LOSJ, que existe no Supremo Tribunal de Justiça uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do CSM, a qual é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade. Prosseguindo. É certo que a matéria relativa a procedimentos concursais e, bem assim, ao exercício da ação disciplinar se assume como sendo de natureza administrativa, o que, mercê do disposto no artigo 212.º, n.º 3 da CRP, concretizado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), é, por regra, da competência dos tribunais administrativos. Contudo, a atribuição da competência em matéria administrativa ao Supremo Tribunal de Justiça foi já objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, em sentido que se acompanha, concluindo-se pela sua compatibilidade com a reserva da competência dos Tribunais Administrativos. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que inexiste qualquer impedimento constitucional “à atribuição pontual da competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa” e isto porque o artigo 212.º, n.º 3 da CRP não atribui uma reserva absoluta de competência. Considerou o Tribunal Constitucional, em síntese, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que não obsta a que seja atribuída a competência para dirimir litígios jurídico-administrativos a tribunais fora da estrutura jurisdicional administrativa (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 347/97, 687/98, 40/99, 277/2011, 345/2015). Ademais, não se verifica qualquer opacidade, determinante da violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na designação dos juízes conselheiros para a Secção de Contencioso por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este seja, também e por inerência, o Presidente do CSM. Como sobredito, a secção de contencioso é composta por juízes de todas as secções, designados anual e sucessivamente, de acordo com a antiguidade, ou seja, a sua designação obedece a um critério objetivo e legalmente fixado. Diferentemente, para as demais secções do Supremo Tribunal de Justiça (cíveis, criminal e social), para as quais o Presidente deste Supremo Tribunal tomará em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar (cf. artigo 49.º, n.º 2 da LOSJ). Neste sentido decidiu, também, o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 687/98 e n.º 277/2011. Também a composição do CSM e da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não é conducente à violação do direito a um tribunal independente e imparcial, senão vejamos. Para além da designação dos juízes conselheiros para a Secção de Contencioso – reitere-se, com base num critério puramente objetivo -, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer intervenção, nem participação naquela Secção, a qual é presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 47.º, n.º 3 da LOSJ). Donde, não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da dupla função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, do CSM. Assim o entendeu, aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão de 6 de novembro de 2018, proferido pela Grande Chambre do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Affaire Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, queixa n.º 55391/13 e outras), decidindo, a final e a este respeito, que não fora violado o disposto no artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Debruçando-se, expressamente, sobre o problema das garantias de imparcialidade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, com eventual reflexo na violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, designadamente quanto à circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente do CSM e, ainda, à circunstância de os juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos ao controlo disciplinar do CSM, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu pela ausência de violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Quanto ao controlo disciplinar, realçou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a circunstância de os juízes conselheiros se encontrarem, por regra, nas fases finais das respetivas carreiras, não se encontrando sujeitos a avaliações de desempenho, nem dependentes de promoção, pelo que, na ausência de quaisquer (outros) indícios de falta de imparcialidade, não se pode dar por verificada a violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Sobre a temática da imparcialidade dos juízes, releva, igualmente, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que, no acórdão n.º 277/2011, sublinha a inexistência de subordinação entre o CSM e os juízes, não obstante aquele Conselho exerça o poder disciplinar sobre estes (cf. artigos 81.º, 109.º e 110.º do EMJ). A independência dos Tribunais encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 203.º da CRP e, embora não se refira expressamente aos magistrados judiciais, resulta evidente que também quanto a estes se deve mostrar assegurada a respetiva independência, posto que apenas assim se cumprirá o desiderato constitucional de realização do princípio da independência dos tribunais e direito dos cidadãos a um processo equitativo. O princípio da independência dos juízes merece expressa previsão infraconstitucional no artigo 4.º do EMJ, no qual se pode ler que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” (n.º 1) e “a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos” (n.º 2). Acrescenta-se, no n.º 3 deste preceito legal, que a independência dos magistrados é assegurada pela sua irresponsabilidade (cf. artigo 5.º do EMJ) e inamovibilidade (cf. artigo 6.º do EMJ). E, no exercício da sua função de julgar, não poderão os juízes ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou seja, casos objetiva e previamente concretizados na lei (cf. artigo 5.º do EMJ). Ante o acima melhor explanado, é forçoso concluir que o regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade dos juízes conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal e Justiça. A Autora argumentou, também, que a existência de um único grau de jurisdição viola o artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Neste particular, subscreve-se o entendimento expresso no acórdão n.º 3/20.9YFLSB, de 24.11.2020, desta Secção de Contencioso. Como se refere no sumário do citado aresto: “III - Não existe no Supremo Tribunal de Justiça nenhuma formação de julgamento que possa equivaler ao pleno da secção, para efeitos de interposição de recurso dos acórdãos da Secção do Contencioso: a Secção de Contencioso delibera sempre em pleno, ou seja, com a totalidade dos seus juízes; nem o pleno das secções cíveis, nem o pleno das secções criminais, nem o Plenário do Tribunal podem desempenhar tal função. IV - No caso dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ, está fora de questão que a lei atual contemple qualquer possibilidade de recurso para outra formação do STJ: a sua organização interna não o comporta. V - A remissão que, subsidiariamente, é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo abrange apenas as normas relativas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões. VI - A solução preconizada não viola nem o princípio da igualdade (art.º...), nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 32.º), previsto na CRP. VII -Inexiste norma ou princípio constitucional que, fora do âmbito penal, obrigue o legislador a criar um duplo grau de jurisdição, uma vez que se entende que, na esteira do entendimento deste STJ, “só está constitucionalmente assegurado, de forma expressa, o duplo grau de jurisdição em sede do processo penal (art. 32.°, n.º 1, da CRP), cabendo ao legislador ordinário, fora desse domínio, uma ampla margem de discricionariedade para conformar o âmbito em que aquele duplo grau deve ser estabelecido.” VIII - Quanto à violação do art.º 6.º da CEDH, também se entende, na esteira da posição defendida pelo Tribunal Constitucional, que, uma vez que a norma tem correspondência na nossa CRP (art.º 32.º), a análise da sua possível violação não adquire autonomia face à análise que se efectuou do regime do art.º 32.º da CRP – não tendo ocorrido violação deste preceito, também não ocorreu violação daquele outro”. Vejam-se ainda, quanto à previsão constitucional do duplo grau de jurisdição, inter alia, o acórdão do STJ de 25.09.2014, processo n.º 92/13.2YFLSB, o acórdão n.º 345/2015 do Tribunal Constitucional e o acórdão n.º 373/99 do Tribunal Constitucional. Aderindo, na íntegra, à fundamentação espelhada no citado aresto de 24.11.2020 desta Secção de Contencioso conclui-se que, inexistindo qualquer obrigação de um duplo grau de jurisdição, não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nem, em consequência, o artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Deflui do exposto a improcedência da argumentação aduzida pela Autora quanto à competência, independência e imparcialidade do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de conhecimento oficioso e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Resolvida a questão da violação do artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quedam por apreciar as seguintes questões: i. Violação do princípio da estabilidade das regras concursais, da transparência e da publicidade, quanto à definição do método de trabalho e repartição de tarefas; ii. Violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, e até da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do CPA ), bem como do princípio da prossecução do interesse público e do interesse jurídico, juridicamente tutelado, de salvaguarda da credibilidade do sistema judicial, quanto à avaliação do critério do “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” - ponto 14, § 1.º,
- b)do Aviso do Concurso; iii. Omissão de pronúncia e violação dos princípios da igualdade, da justiça, da transparência e da boa-fé quanto à avaliação do ponto 14, § 4,
- b)do Aviso do Concurso – “capacidade de trabalho”; iv. Vício de falta de fundamentação. 2.1. Dos elementos constantes dos autos colhe-se a seguinte Matéria de facto 1. Em 15.10.2024, o Plenário do CSM deliberou a aprovação do aviso de abertura do ... CCATR. 2. Em 23.10.2024, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso, na qual se deliberou, por extrato, o seguinte: “(…) 3 - Resulta do teor do aviso do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado na sessão do plenário de D de M de 2024, que o júri elabora uma análise curricular dos diversos concorrentes e emite um parecer sobre cada um dos candidatos (ponto 16). Nos concursos anteriores era realizado um sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente. O sorteio era expressamente mencionado nos avisos de tais concursos, o que não acontece no aviso do ... CCATR. O Estatuto dos Magistrados Judiciais não prevê especificamente qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos e elaboração do parecer, apenas referindo que o júri emite esse parecer sobre cada um dos candidatos e que é o Conselho Superior da Magistratura a adotar as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso (artigo 47.º-A, n.º3 e 5). Aqui chegados cumpre deliberar sobre qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à apreciação da nota curricular dos candidatos, por forma a agilizar, simplificar e melhor uniformizar os critérios de avaliação e melhor harmonizar a Linguagem subjacente ao parecer final a elaborar. Da estrutura do aviso do ... CCATR, resulta que os itens que implicam uma apreciação de cariz marcadamente subjetivo, ou seja, os itens sobre os quais recai o juízo de avaliação dos membros do júri, são em princípio, os seguintes: - Ponto 14.º, §1.º, al.
- h)Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- a)- Nível dos trabalhos forenses apresentados; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- b)- Capacidade de Trabalho; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- c)- Grau de empenho na formação contínua; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- d)- Prestígio profissional e cívico, acrescido dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al.
- e)e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4.º, al. e). - Ponto 15) O registo disciplinar. Considerando a estrutura emergente do próprio aviso, a metodologia de organização a seguir pelo júri poderá passar pela especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficarão responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar por escrito a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer de avaliação global final dos candidatos. Pelo exposto, o júri delibera por unanimidade que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão: - Ponto 14.º, § 1.º, al.
- b)- Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA121; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- a)- Nível dos trabalhos forenses apresentados - Dr. AA122 e Prof.' Doutora AA123; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- b)- Capacidade de Trabalho - Dr. AA124; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- c)- Grau de empenho na formação contínua Dr. AA125; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
- d)– Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al.
- e)e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al.
- e)e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA126.” 3. Através da Divulgação n.º .../2024, de D.M.2024, foi dado conhecimento aos Magistrados Judiciais do teor da Deliberação do Plenário do CSM de D.M.2024 e do Aviso de Abertura. 4. Em D.M.2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º .../2024/2, para Abertura do ... ccatr, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) I - Abertura do concurso e disposições gerais 1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ. 2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), D de M de 2024. 3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ; 4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a D de M de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ. (…) 12) O Presidente do Júri do concurso fixa o dia da primeira reunião do Júri, na qual será definida a metodologia e organização de trabalho. III - Avaliação curricular dos concorrentes 13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:
- a)O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i);
- b)Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número. 14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea
- a)e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:
- a)A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
- b)O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos. § 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
- a)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;
- b)Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;
- c)Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos;
- d)Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos. § 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
- a)Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (
- um)ponto;
- b)Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
- c)Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
- d)Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
- e)Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
- f)Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (
- um)ponto. § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente:
- a)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
- b)A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
- c)Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
- d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente: O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz; Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura; Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos; A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.
- ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto;
- e)O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos. 15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. 16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos. IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação 17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ. 18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). 19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes. (…)” 5. A Autora foi admitida ao concurso como concorrente n.º 23. 6. Em D.M.2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... CCATR, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…) 4) No âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR), até à alteração conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a Lei n.º 21/85, de 30 de julho - Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ) - estipulava que o Conselho Superior da Magistratura teria imperativamente de chamar o dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover nos Tribunais da Relação. Tal imposição legal implicava, dado o carácter eliminatório do CCATR, que metade dos juízes de direito concorrentes não fosse, à partida, provida nas vagas disponíveis. Prática que acabava por espelhar uma desconsideração de concorrentes que apresentavam notas curriculares significativas e as classificações de mérito exigíveis. Ademais, verificava-se que esta imposição legal não se configurava num requisito de qualidade ou numa formalidade com efeitos práticos reveladores de justiça relativa, pelo contrário, nas diversas graduações dos anteriores concursos curriculares os juízes promovidos a juízes desembargadores e os que viram essa possibilidade lhes ser vedada, mostraram-se separados por uma ínfima pontuação. Com a redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, ao EMJ, o artigo 47.º, n.º 2 passou a prever que, “Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso (...)”. Esta disposição legal, além de abrir ao CSM a possibilidade de estabelecer o número de juízes de direito chamados a concurso, determina ainda que o aumento do número de lugares a prover não implica, necessariamente, um maior chamamento de concorrentes. Conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 2 e 3 do EMJ, o número limite de vagas a prover prevê-se que seja de 70 (setenta), para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar, intercalarmente, até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2 do EMJ. Tendo presente que, o chamamento do dobro dos concorrentes face ao número das vagas a prover, não implica um efeito prático que conceda maior qualidade aos CCATR ou justiça relativa aos magistrados concorrentes e, atualmente, também não se configura numa imposição legal, tomando em consideração a atual redação do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ em que é dada, ao CSM, a possibilidade de estabelecer o número de juízes chamados a concurso, deliberando-se por unanimidade que o número de chamados ao ... CCATR se fixe em 120 (cento e vinte) concorrentes. 5) O ... CCATR concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ”. *** 2. Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D de M de 2024, ratificado pela deliberação do Plenário de D de M de 2025, foram admitidos ao concurso curricular os seguintes candidatos, em conformidade com os critérios estatuídos no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: Concorrentes Admitidos: (…) 23. AA1 (…) 5. Foi organizado, em relação a cada concorrente uma pasta digital cujo link foi disponibilizado a cada membro do júri. Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. (…). Tendo em consideração o disposto no ponto 11) do aviso relativo aos elementos relevantes extraídos dos processos individuais dos concorrentes, e verificando-se a existência de procedimentos, no Conselho Superior da Magistratura, de acompanhamento de atrasos não considerados em relatório de inspeção, relativo a alguns concorrentes, por ordem do Vice-Presidente do CSM, foram esses concorrentes notificados para se pronunciar em conformidade, como o fizeram. Foi ainda considerado, além do referido pelos próprios concorrentes e nos relatórios de inspeção, as informações dos serviços relativamente ao exercício de funções em acumulação. Tiveram lugar várias reuniões do júri onde se realizou a discussão sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com os critérios do aviso de abertura do concurso. Efetuaram os membros do júri a análise pormenorizada dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho II. Considerações gerais de fundamentação 1. O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial. 2. No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. 3. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea
- b)foram todas em consideração as classificações homologadas até D de M de 2024. Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes: - 60 pontos - a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção; - 80 pontos - a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção; - 90 pontos - a última e penúltima classificações são de Muito Bom. 4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima - na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM - Regulamento n.º 852/2021, de D de M de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes. 5. No fator previsto no ponto 14), § 2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: - 5 pontos - do 1º ao 5.º lugares; - 4 pontos - do 6 ao 10º lugares; - 3 pontos - do 11º ao 20º lugares; - 2 pontos - aos restantes lugares. 6. Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: - 4 pontos - licenciatura com 16 ou mais valores; - 3 pontos - licenciatura com 14 e 15 valores; - 2 pontos - licenciatura com 12 e 13 valores; - 1 ponto - licenciatura com 10 e 11 valores; - Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores. - Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c). 7. Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas. A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa. 8. No fator de ponderação previsto no ponto 14), § 4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos. 9. Fator enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos). No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação. A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções. Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado. 10. Fator enunciado no ponto 14) § 4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica. Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios
- i)a iii)). No subcritério
- i)(contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes. São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça. Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. Nos subcritérios
- ii)(independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante. Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. 11. O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções. Em D de M de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões: “
- a)Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial.
- b)Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro.
- c)Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado.
- d)O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial.
- e)Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa ..., traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”. Foi ainda tido em consideração se na antiguidade reportada a D de M de 2023 3 a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei. 12. Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…) Concorrente n.º 19 AA21 (...) 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juíza de Direito, em D de M de 2008 (...curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou a multiplicidade das suas experiências nos tribunais, tanto no exercício jurisdicional como no organizacional, e circunstanciou as situações que determinaram a manutenção da classificação de Bom com Distinção por mais de um período inspetivo. Na nota curricular evidenciou ainda os resultados quantitativos após a última inspeção e a qualidade da fundamentação jurídica – a ponderar no fator correspondente. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção à prestação de serviço em cujo termo final tinha 4 anos, 9 meses e 16 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 19 anos, 11 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2003-03-18 e 2008-12-31. Ao longo do seu exercício profissional, foi salientado nos relatórios inspetivos posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação um desempenho no exercício de funções caraterizado pela adequação genérica global da sua ação, com notas expressivas, no momento inicial, quanto a uma gestão processual de pendor menos positivo, o que é ultrapassado por uma decidida inflexão para uma gestão processual adequada e, sobretudo, interventiva, nas circunstâncias particulares e de dificuldade que as quinta e sexta inspeção referem. Embora com reparos significativos quanto à gestão processual nas terceira e quarta inspeções, a concorrente interveio especificamente na gestão dos processos a seu cargo como o demonstra a sua atuação no caso da uniformização de procedimentos ou de gestão processual, métodos de organização do trabalho que lhe permitiram lidar com o acervo de processos a seu cargo como referido nas quinta e sexta inspeções. Interveio na organização do trabalho seu e dos funcionários como também é salientado nessas inspeções e em caso de particular dificuldade, na sexta inspeção. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição de família e menores. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ...CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00. (...) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Participou no “Encontro ...”, organizado pelo Grupo de Trabalho criado por Secretário de Estado da Justiça, o qual teve lugar no dia D de M de 2010, no Auditório da Direcção-Geral de Reinserção Social, em Lisboa. Em 2009, antecedendo a mudança de instalações do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (TFML) para o Campus de Justiça, participou de reuniões entre os magistrados em funções no TFML e um responsável pelo projeto de instalação do Campus; No TFML, teve intervenção na sensibilização dos Juízes sociais para a sua função, mantendo contactos a esse propósito com várias entidades; Integrou a comitiva de juízes, com funções de docência no CEJ, que se deslocou ao Tribunal ...), no ..., entre 30 de novembro e D de M de 2023, tendo participado de uma reunião de trabalho com o objetivo de analisar as dificuldades identificadas na intervenção dos Tribunais portugueses no processo de reenvio prejudicial perante o TJUE, de forma a poder contribuir para a melhoria do sistema de aplicação do direito Comunitário, nomeadamente através da formação ministrada no CEJ aos juízes portugueses no âmbito da cooperação judiciária entre os Estados membros. Integra, desde ...2023, o Conselho Redatorial da “Revista ...”, participando da conceção, organização, revisão e coordenação executiva da revista. A publicação coletiva, de carácter semestral, visa contribuir para a melhoria do sistema de justiça através da divulgação de textos científicos de teor jurídico, incluindo estudos, reflexões e propostas de alterações legislativas, elaborados, na sua maioria, por magistrados, juristas e outros profissionais do Direito; Desde o ano letivo ... integra os júris nas provas orais de acesso ao ..., nas áreas temáticas do Direito ...e da Organização Judiciária. Enquanto Juíza Coordenadora do Juízo de ... tomou diversas iniciativas com vista a suprir a carência de funcionários, a ausência de juízes por doença, organizou reuniões com a Segurança Social/Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) de Sintra, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Núcleo de Infância e Juventude (N.I.J.) de Sintra, com vista a analisar as dificuldades e constrangimentos existentes na resposta dos técnicos aos pedidos de relatórios e outros acompanhamentos solicitados pelo Tribunal e a agilizar a comunicação com as equipas intervenientes, de modo a tornar mais célere a resposta das mesmas; Enquanto Juíza Interlocutora da Comarca de ... na Jurisdição de ... para a Rede Internacional de Juízes da Conferência da Haia, articulou com os restantes juízes as informações recebidas do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, relativas à chegada a Portugal de jovens estrangeiros não acompanhados, com acolhimento previsto em instituições situadas na zona de Sintra; Há mais de 20 anos que a concorrente colabora na formação de magistrados, portugueses e estrangeiros, particularmente através do CEJ, tendo sido oradora, em ações de formação contínua de magistrados, pela primeira vez, em 2004, ano em que também pela primeira vez deu formação no tribunal a futuros magistrados. No ano letivo 2024/ 2025, assume igualmente funções de docência no campo da ... aos em D de M de 2025, no ..., e D de M de 2025, em ...; - Publicou artigos jurídicos destinados à formação de magistrados em ebook’s da colecção “Formação Continua” do ...e na Revista do .... - Deu formação no tribunal a Cooperantes ..., do ... Curso Normal de Formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, no período de ...a D de M de 2004; - No ano letivo 2023/2024, deu formação inicial a magistrados estrangeiros (Auditores Cooperantes, oriundos de ..., e Juízes e Procuradores Assistentes, oriundos de ...); - No ano letivo 2024/2025, dá formação inicial a magistrados estrangeiros (Auditores Cooperantes, oriundos de ... e de ...); - Desde o ano letivo 2023/2024 que, em conjunto com os restantes 3 colegas docentes da Jurisdição da ..., participa da preparação e organização de todas as ações de formação contínua do ..., para magistrados judiciais e do Ministério Público, na área do Direito ...; - Desde 2021 que colabora com o ... na formação de magistrados através da disponibilização de cópias de despachos e sentenças elaborados pela concorrente. Participou ainda de reuniões realizadas no Tribunal, a pedido da Segurança Social e da DGRSP/Equipa Tutelar Educativa, respetivamente, quanto a esta última, em 2014...., 2014...., 2015.... e 2022..., e com a primeira, em 2016.... - Ainda enquanto docente no ... propôs a abordagem de novas temáticas nas ações de formação contínua a realizar pela Jurisdição ..., no ano letivo D2M/2025; Enquanto Coordenadora da Jurisdição ... do ..., tem promovido reuniões semanais entre os docentes da Jurisdição, com vista à preparação das sessões, exercitações avaliativas, simulações de diligências, ações de formação contínua e demais atividades inerentes à funções de docência no ...; E encontra-se a proceder a um levantamento das necessidades de atualização bibliográfica em temáticas relevantes para a Jurisdição, de modo que a Biblioteca do ... possa providenciar pela respetiva aquisição. É autora dos seguintes estudos e artigos de teor jurídico: 1. O impacto da ...”, in ebook “...”, Coleção Formação Contínua, ... 2020; 2. “...”, in ebook “...- 2020/2021”, Coleção Formação Contínua, ..., 2020/2021, novembro de 2021; 3. ...”, in Revista do ..., n.º ..., 2021, Livraria Almedina, que apresenta como trabalho doutrinário e que versa matéria pouco estudada na doutrina e na jurisprudência, e assume relevo face à sua pertinência no quadro da emergência de novas conceções de família e de fenómeno sociais como a desconstrução do género. 4. “...”, e-book ... “...- Coleção Formação Contínua - 2024”. 5. “...de ....2024” - A participação num workshop de investigação com o objetivo de recolha de dados qualitativos acerca da violência contra as crianças, organizado pela Universidade do ..., no âmbito do projeto europeu ..., realizado no Instituto Superior de Ciências e Políticas, em Lisboa, no dia D de M de 2014, por nomeação do CSM; - A participação, em representação do CEJ, no ..., realizado na cidade da ..., em ..., nos dias D de M de 2024, sob organização do Conselho Superior da Magistratura Judicial de ..., ..., Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e Embaixada ... em ..., com uma comunicação sobre os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento e o processo de partilha; - A apresentação de uma comunicação intitulada “O...”, no âmbito do Seminário “...”, realizado em Lisboa no dia D de M de 2024, organizado pela Santa Casa da Misericórdia de ...; - A participação, como docente convidada, no ano letivo .../..., no ... Curso de Pósgraduação “...– ... ...”, organizado pelo Centro de Direito ... da Faculdade de Direito da Universidade de .... Experiência, enquanto frequentava a Faculdade, como ... (1988, no jornal “...”; 1989/1990, no “Jornal de ...”; 1990 a Janeiro de 1994, na .../TSF – ...) e na docência da disciplina de ..., ao 12.º ano de escolaridade, no ano letivo D9M/1995, assim como as atividades extracurriculares que desenvolveu na área da escrita (foi cofundadora e integrou a Direção do jornal “...”, feito por estudantes da Universidade de ..., em 1991, e integrou a redação do “Jornal ...”, edição não oficiosa da Faculdade de Direito da Universidade de ..., em 1993), embora não respeitantes a funções jurídicas, contribuíram para um melhor conhecimento da realidade social, cultural e ética do nosso país, aportando-lhe experiências de vida relevantes para o exercício da função de juiz. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,50. (…) Concorrente n.º 23 AA1 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ...º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada Juíza de Direito por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de D-M-1998. 2. Anteriores classificações de serviço Bom - de D/M/1998 a D/M/1999 Bom com Distinção - de D/M/2000 a D/M/20 Bom - de D/M/2003 a D/M/2006 Bom com Distinção - de D/M/2006 a D/M/2010 Bom com Distinção - de D/M/2010 a D/M/2014 Muito Bom - de D/M/2014 a D/M/2018 Muito Bom - de D/M/2018 a D/M/2023 Apreciação das duas últimas classificações de serviço: 2/3 (dois terços) de 90 = 60 + 1/3 (um terço) de 90 = 30, total de 90 pontos. 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juiz de Direito, em D de M de 2008 (...curso do CEJ). Salientou na sua nota curricular a diversidade das jurisdições em que exerceu funções, com relevo para o exercício em círculo judicial e em central criminal, sublinhando que a experiência do julgamento em tribunal coletivo e na apreciação da matéria de facto são fatores de relevo para o exercício de funções nas Relações. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito consolidada em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 12 anos, 4 meses e 16 dias de exercício de funções (anteriormente tinha obtido classificação de mérito com 5 anos, 6 meses e 1 dia), retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 20 anos e 4 meses de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as quarta, quinta, sexta e sétima. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-... e 2010... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções caraterizou-se pela adequação genérica, com indicações num dos períodos, de uma desajustada gestão processual, com impacto na demora dos processos, que se não verifica nos dois últimos relatórios. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na quarta inspeção embora com situações menos conseguidas, o juízo global é de eficiência, desembaraço e mérito. Na quinta inspeção surge a referência a práticas negativas de tramitação, com impacto no decurso dos processos. Nos sexto e sétimo períodos inspetivos a situação não volta a surgir, sendo indicada gestão processual adequada. O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (círculo judicial e central criminal). Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. 4. Graduação em curso de formação para ingresso na magistratura judicial No ... Curso Normal de Formação para ingresso na magistratura judicial foi a ... graduada. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. 5. Currículo respeitante à formação académica Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito ..., no ano de ..., com a classificação final de 12 valores. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados):
- i)Ação - Furtos Qualificados 33/13.7... Resumo: Processo excecional complexidade, furto e desmantelamento de veículos, 18 arguidos, dos quais 4 presos preventivos, 38 pedidos indemnização civil, + 200 testemunhas, das quais 103 de acusação, crimes de furto qualificado, falsificação doc, associação criminosa, corrupção ativa e passiva, 26 sessões de julgamento, sem exclusividade; repercussão social e mediática; TRC reduziu penas a 5 arguidos condenados prisão efetiva, STJ manteve a pena do TRC ao arguido F. Palma.
- ii)Ação Incêndios CC 272/17.1... Resumo: Excecional complexidade, Incêndios de ..., repercussão social, 11 arguidos, 63 homicídios negligência + 44 ofensa negligência. 20 PICs, 20 Assistentes. Combate incêndio florestal, gestão território, SDFCI; responsabilidade negligência inconsciente; validade PMDFCI, posição garante, desvalor ação/resultado, nexo causal; fenómenos extremos imprevisíveis, direito administrativo. 60 sessões. Minuciosa motivação facto e exame crítico prova. Crítica consistente teoria risco permitido. Em recurso no TRC. iii) Ação Homicídio CC 118/18.3... Resumo: Acórdão crime de homicídio qualificado, convolado para homicídio simples, no interior de escola pública, agravado por uso arma; ofensa integridade física, detenção arma proibida, questão imputabilidade diminuída arguido; pedidos cíveis; TRC manteve integralmente a decisão 1ª instância, STJ baixou pena do homicídio de 17 anos para 15 anos prisão, e a pena única de 18 para 16 anos prisão. Processo com grande repercussão e alarme social e de exposição mediática. Paradigmático dos muitos homicídios julgados. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, muito elevada capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. 7. Capacidade de trabalho Foi estudiosa e trabalhadora no início da carreira e a produtividade obtida pode considerar-se boa, tendo em conta a existência de difíceis condições em que desenvolveu o seu trabalho. Verificou-se o incumprimento de prazos, por vezes significativo, na prolação de despachos saneadores e de sentenças cíveis. Não conseguiu evitar que 19 processos ficassem sem despacho no termo do seu exercício na primeira comarca. Por não sintetizar os seus despachos, o seu desempenho revelava-se moroso e trabalhoso. Todavia, era já uma magistrada bem preparada, tecnicamente estudiosa, que exibia razoável cultura jurídica, incluindo conhecimento da doutrina e da jurisprudência pertinentes a casos concretos que decidiu. Esteve bem no cumprimento dos princípios que enformam o processo civil e o processo penal e, em geral, na tramitação processual, mesmo nas formas especiais, na decisão do apoio judiciário, dos incidentes e das providências cautelares, com fundamentação suficiente, assim como na apreciação de nulidades, reclamações e na seleção da matéria de facto, com quesitação direta, facto a facto, e, em regra, sem asserções conclusivas ou matéria de direito. Na decisão da matéria de facto os seus despachos eram claros e continham adequada e suficiente fundamentação, com efetiva análise crítica das provas, especialmente no cível. Na fundamentação jurídica das sentenças, revelou bons conhecimentos e domínio dos institutos e conceitos jurídicos, na jurisdição civil e na jurisdição criminal, mas usou de excesso de fundamentação com inerentes perdas de tempo, sem vantagem para a decisão. As suas peças jurídicas eram de razoável valia técnica. Esteve muito bem no processamento das execuções e dos inventários, nestes, por vezes, demasiado exigente e frenadora do normal andamento. Nos processos tutelares agiu com celeridade na defesa dos interesses das crianças e estimulou soluções por acordo. O seu trabalho foi objeto de vários reparos ao nível dos atrasos em despachos e sentenças (mais de 80, muitos deles com atrasos de vários meses), quanto aos processos que deixou sem despacho e a vários lapsos de natureza técnica: formulação de quesitos conclusivos, quesitação de factos que só podiam ser aprovados por um momento, violação das regras do ónus da prova na formulação dos quesitos, falta de justificação legal para determinados procedimentos, várias falhas e omissões na tributação, na fixação do valor da causa, na admissão de recursos e incidentes. No crime, foram menos os reparos efetuados, mas não esteve isenta. Na 2.ª inspeção, entre 2000 e 2003, obteve uma produtividade bastante apreciável e preocupação no tratamento exaustivo das questões debatidas, em peças de elevada qualidade, não obstante alguns atrasos nos despachos saneadores e nas sentenças cíveis que, nalguns casos, ultrapassaram 2 meses. Com exceção de uma anulação, todas as sentenças que foram objeto de recurso mereceram confirmação. Revelou grande capacidade de apreensão das situações concretas e sentido de justiça, muito bons conhecimentos de doutrina e jurisprudência, sendo perfeita a sua adaptação ao serviço, apenas com o reparo essencial de dever reduzir o tempo das decisões para níveis de demora razoáveis. Foi muito atenciosa na tramitação processual nas várias formas de processo civil e as suas sentenças mostram-se bem estruturadas e fundamentadas com proficiência. Na jurisdição criminal também patenteou elevadas qualidades, com muito apreciável domínio do direito penal substantivo e processual, tendo decidido processos difíceis e trabalhosos, designadamente em sede de instrução criminal e que conduziu muito bem, indeferindo as diligências tidas por dilatórias. As citações doutrinárias e jurisprudenciais foram pertinentes e mostrou domínio nos vários institutos jurídicos. O discurso que utiliza nas suas decisões é fluente, muito convincente e perfeitamente apreensível. Melhorou significativamente vários aspetos do desempenho que haviam sido censurados na inspeção anterior, e foram muito restritos os reparos efetuados. Na inspeção extraordinária seguinte, que teve lugar em 2006, com cerca de 8 anos de serviço, a Senhora Juíza manifestou maiores dificuldades nos processos cíveis. Proferiu sentenças-crime por apontamento, com um serviço que não apresentava particular complexidade. Foi mesmo incapaz de coordenar a distribuição processual com o despacho tempestivo, mas com evolução favorável e uma produtividade satisfatória. Os extensos e longos atrasos verificados não obtiveram justificação aceitável, seja na marcação seja na prolação das decisões. Chegou a deixar 121 processos por despachar: uma conclusão de 2000, 4 de 2001, 25 de 2002, 55 de 2004, e 5 de 2005; 171 despachos com atrasos superiores a um mês, 4 com mais de 3 anos, 12 com mais de 2 anos, 55 com mais de 1 ano e 53 com mais de 6 meses; mesmo em processos simples 38 decisões tiveram atrasos superiores a um mês, 4 delas mais de 1 ano e 11 delas mais de 6 meses; 43 despachos na jurisdição criminal com atraso superior ao mês, alguns com mais de 1 ano. A preparação técnico-jurídica da Senhora Juíza continuou a evidenciar bom nível, assim como a qualidade das suas decisões nas várias jurisdições em que exerceu funções, tal como até então se foi atestando, com boa estruturação, fundamentação e apreciação criteriosa, com poder de síntese, não obstante vários reparos realizados, alguns novos, outros já anteriormente denunciados, por vezes significativos, em matérias substantivas e adjetivas, incluindo algumas dilações temporais. A Senhora Juíza, perante os erros e falhas encontrados, não soube fazer a devida autocrítica, que sempre seria positiva e teve uma descida classificativa por causa dos dados obtidos nesta sede da capacidade de trabalho. Na subsequente fase avaliativa, em 2010, foram mais uma vez destacados os seus sedimentados e consolidados conhecimentos técnico-jurídicos, com reconhecimento de uma tramitação processual normalmente adequada e decisões bem estruturadas, refletidas e fundamentadas. Continuando a demonstrar domínio dos institutos jurídicos, enfrentou com segurança todas as problemáticas suscitadas, que tratou com adequada profundidade, em várias jurisdições, decidindo com arrimo às soluções do direito e da justiça que melhor se revelaram aplicáveis e ajustadas a cada caso. Continuou a demonstrar capacidade para apreender os interesses em jogo em qualquer uma das áreas em que interveio e teve capacidade de resposta ao volume processual que foi chamada a enfrentar. Os atrasos em que incorreu tiveram justificação numa significativa maioria. Foram-lhe apontadas algumas falhas, designadamente não se ter apartado, em alguns casos, da tentação de, na motivação da decisão de facto, proceder a uma recensão da prova testemunhal produzida com indicação e súmula dos depoimentos prestados, fazendo quase que uma assentada, por relato, do mencionado depoimento; ainda, por vezes, a elaboração de quesitos com matéria conclusiva. Não obstante, a eficácia, a celeridade, o desembaraço da tramitação e a produção quantitativa e qualificativa têm de ser qualificadas como altamente satisfatórias, dando conta do empenho profissional e pessoal colocado no exercício funcional. Posteriormente, com 16 anos e 5 meses de serviço na judicatura e experiência na área laboral, beneficiou de cargas processuais favoráveis, um completo e regular desempenho, sem sobressaltos. Foi conciliadora e conseguiu bons tempos de prolação das decisões; porém, ainda com um conjunto não despiciendo de sentenças e despachos saneadores com atrasos de prolação significativos, ainda que, por regra, não tenham ultrapassado 60 dias, alguns foram muito mais dilatados, com uso de despachos dilatórios e absolutamente inconsequentes para a decisão, apesar da sua experiência. Mostrou domínio técnico também na jurisdição laboral em que exerceu funções com domínio de conceitos e institutos, continuando a utilizar linguagem clara e simples e poder de síntese apreciável, com adequada fundamentação das decisões em matéria de facto e de direito. Reduziu pendências, com uma produtividade assinalável. Com efeito, a par da boa qualidade técnica do seu trabalho, a concorrente não conseguiu eliminar aquele que vinha sendo já o maior problema do seu desempenho: os atrasos na prolação das sentenças. Já em 2018, com cerca de 21 anos de serviço, a Senhora Juíza, na jurisdição criminal (Juízo Central Criminal), demonstrava um muito bom nível qualitativo e quantitativo, com elevada produtividade e tempestividade. Mostrou-se pragmática e madura, com uma prática judiciária em que as peças retratam tratamento jurídico dos factos com geral correção, algumas vezes com recurso moderado, mas pertinente, à doutrina e à jurisprudência. Os acórdãos apresentavam fundamentação convincente, com argumentação jurídica correta e, por regra, clareza e simplicidade de discurso. Na sua última inspeção (extraordinária), realizada em 2023, ainda em Juízo Central Criminal, com quase 25 anos de exercício, a inspeção referenciou um quadro de taxas de resolução e de recuperação nem sempre positivas, mas também nem sempre imputáveis à concorrente, ainda que semelhantes às que foram identificadas na inspeção anterior. Esteve afeta, em exclusividade, a um processo de elevada complexidade. A sua produtividade foi considerada positiva, tendo suportado cargas processuais superiores às ajustadas. Presidiu, entre outros processos de elevada complexidade, ao Megaprocesso dos “...”, com 60 sessões de audiência, tendo o acórdão, com mais de 500 páginas, sido lido no dia D/M/2022. Foi solidária com os Colegas na composição de Tribunal coletivo entre setembro e dezembro de 2019. Praticou bons prazos de marcação, não fez leituras por apontamento, não proferiu despacho dilatórios e proferiu todos os despachos dentro dos prazos legais. O número de reações recursivas foi de cerca de 22,3% das suas decisões recorríveis e, de 37 recursos interpostos, 23 foram julgados improcedentes e 14 foram julgados total ou parcialmente procedentes. Mereceu destaque especial a excelência detetada na qualidade dos seus trabalhos. Desde a última inspeção que mantém a elevada qualidade e produtividade ao nível próprio da sua grande experiência e competência. Substituiu pontualmente um colega, do serviço urgente, em 1998, por 2 ou 3 semanas, e encontrou-se em acumulação de funções, entre novembro e dezembro de 2024, no Juízo Central Criminal de .... Já anteriormente, entre setembro e outubro de 1998 a Senhora juíza segurara também o serviço urgente e integrou o Tribunal coletivo na comarca de.... Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente boa atribuindo-se a pontuação de 17,50. 8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado 8.1 A concorrente participou nas seguintes ações de formação: (…) 8.2 No seu memorando pronunciou-se nos seguintes termos: «A Candidata tem sólida formação técnico jurídica e vasta experiência no julgamento da matéria de facto e de direito; tem performance de excelência que atualizou através de investigação doutrinária e jurisprudencial, tendo frequentado ações de formação relativas a diversas áreas do direito substantivo e processual (com maior enfoque na jurisdição criminal, onde exerce nos últimos 10 anos e onde, por conseguinte, os objetivos da formação são mais profícuos e de aplicação prática e imediata), com vista a manter-se atualizada na generalidade das matérias e manter o seu desempenho de serviço sempre em nível elevado. A candidata tem bons conhecimentos em matéria informática na ótica do utilizador. Tem bons conhecimentos das línguas inglesa, francesa e espanhola». Apreciação: Considerando a natureza das ações de formação enunciadas, o seu grau de exigência, qualidade, atualidade e reiteração, assim como a sua mais-valia para o exercício de funções, revelou um muito significativo empenho na sua formação, atribuindo-se a pontuação de 2,00. 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Exerceu funções de Juíza Presidente do Círculo Judicial ... desde março de 2006 até agosto de 2009. Foi Juíza formadora do CEJ no Tribunal do Trabalho de ... desde 2009 até 2014, tendo sido formadora de auditores de justiça Exerce funções de Juíza Coordenadora do Núcleo Criminal de ... (Juízo Central Criminal; Juízo Especializado não local de Instrução Criminal; Juízo Local Criminal) desde outubro de 2018 até à atualidade. É membro do Observatório Judicial da ..., do Conselho Superior da Magistratura. Participou no Projeto de Investigação do Observatório da Justiça - Centro de Estudos Sociais, da Faculdade de Economia da Universidade de ..., subordinado ao tema“...”. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 4,25. 9.2 Consta dos diversos relatórios de inspeção que exerce as suas funções com independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3 Resulta dos diversos relatórios de inspeção que se relaciona de forma correta com todos os operadores e intervenientes processuais, designadamente magistrados, advogados, funcionários e utentes dos tribunais. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d),
- i)a iii) é atribuída a pontuação global de 6,75. 10. Tempo de dedicação ao serviço judicial Na lista de antiguidade reportada a D de M de 2023, a Senhora Juíza tinha 28 anos, 3 meses e 21 dias de serviço, correspondente a igual período de dedicação ao serviço judicial. 11. Registo disciplinar Nada consta. 12. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 14 e 15 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2024, as seguintes pontuações: Critérios Pontos 14) §1.º
- a)Duas últimas classificações de serviço Última avaliação - 2/3 60,00 Penúltima avaliação - 1/3 30,00 14) §1.º
- b)Percurso profissional 24,00 14) §2.º Graduação obtida em cursos de ingresso 2,00 14) §3.º Currículo respeitante à formação académica 2,00 14) §4.º Outros fatores que abonem a idoneidade 14) §4.º
- a)Nível dos trabalhos forenses 18,50 14) §4.º
- b)Capacidade de trabalho 17,50 14) §4.º
- c)Grau de empenho na formação contínua 2,00 4) §4.º
- d)Prestígio profissional e cívico 14) §4.º
- d)
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários 4,25 14) §4.º
- d)
- ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função 2,00 14) §4.º
- d)iii) Capacidade de relacionamento profissional 0,50 14) §4.º
- e)Tempo de dedicação ao serviço 16,80 15) Registo Disciplinar TOTAL: 179,55 (…) Concorrente n.º ... AA30 (…) 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juiz de Direito, em D de M de 2008 (...º curso do CEJ). Na sua nota curricular nada referiu a respeito deste item. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção à prestação de serviço em cujo termo final tinha 11 anos e 7 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 20 anos, 23 meses e 23 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2003-... e 2009-... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual decidida, adequada ao acervo processual a seu cargo, com episódios de menos eficácia quanto à tempestividade. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção é salientada a eficiência da gestão do acervo processual e o pleno domínio pela concorrente. Na quarta inspeção mantém-se a conclusão, enquanto na quinta é sublinhado o esforço acrescido necessário numa situação de carga processual excedendo a situação de incapacidade, esforço a que é atribuído êxito. A concorrente teve intervenções na gestão dos processos a seu cargo adequada à controvérsia e à complexidade, com inteiro acerto no dispêndio de tempo, como resulta genericamente e é explicitado no relatório da quinta inspeção. Na sexta a mesma situação se mantém, mesmo em situação de dificuldade acrescida como o foi a imperiosa necessidade de exercer em regime de teletrabalho. O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (genérica e criminal em todos os níveis). A concorrente teve intervenções na gestão dos processos a seu cargo adequada à controvérsia e à complexidade, com inteiro acerto no dispêndio do tempo, como resulta genericamente e é explicitado no relatório da quinta inspeção. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito consolidado. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho excelente, com experiências profissionais nos diversos níveis da jurisdição criminal, que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível excelente o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 27,00. (…) Concorrente n.º ... AA34 (…) 7. Capacidade de trabalho Devido a forte acumulação de serviço por parte de antecessores, na primeira colocação fez o maior número possível de julgamentos, tanto no crime como no cível. Porém, face à avalanche processual e ainda que trabalhando muito, deixou cerca de 60 processos atrasados, também devido à inexperiência da concorrente e à falta de poder de síntese que lhe estava associada, chegando a deixar para trás processos mais antigos. Incorreu ainda em cerca de 40 outros atrasos, alguns deles de vários meses e até superiores a um ano. A comarca não era fácil para o início de carreira, e habitualmente, beneficiava de um auxiliar, o que não aconteceu com a Senhora Juíza. Não foi efetuada qualquer crítica ao nível da preparação técnica, com exceção de alguns lapsos que não terão ultrapassado o plano da normalidade própria do exercício de um juiz com pouca ou nenhuma experiência num tribunal com elevado volume de trabalho. Tendo tido um período inspetivo de cerca de 1 ano e 4 meses, o número de decisões escritas proferidas e que exigiram um estudo mais aprofundado foi adequado ao tipo de tribunal em causa e à experiência da Senhora Juíza. No crime foi mais eficiente, quase não teve atrasos e até baixou a pendência processual. Efetuou 2 substituições de colegas por curtos períodos. A concorrente evidenciou uma sólida e atualizada cultura jurídica ao nível dos princípios enformadores do direito, de legislação e das correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Usava uma linguagem clara e escorreita e a fundamentação das suas decisões era convincente. Foi sensata e teve capacidade para apreender as diversas situações jurídicas. Apesar de dirigir bem o processado, mesmo nas formas especiais mais utlizadas, excecionalmente incorreu em alguns lapsos, designadamente na condensação e seleção dos factos controvertidos (matéria conclusiva, conceitos de direito e desconformidade com as regras do ónus da prova. As sentenças, com excelentes relatórios, foram, em regra, bem fundamentadas, com base nos seus sólidos conhecimentos jurídicos. Cometeu algumas falhas em sede de custas. No crime, motivou muito bem as sentenças, de facto e de direito, decidindo com bom senso. Esteve bem na punição em sede de concurso de penas. Os pedidos de indemnização civil foram decididos com critério e acerto. No processo tutelar foi sensível aos interesses das crianças, tendo adotado soluções pragmáticas. Quando contava com cerca de 5 anos e 6 meses de exercício efetivo voltou a ser inspecionada por serviço prestado em 2 marcas, ali tendo revelado boa capacidade de trabalho, quer do ponto de vista quantitativo quer qualitativo, semelhante à do período anterior, com boa preparação técnico-jurídica e trabalho de boa qualidade. O aspeto menos positivo do seu desempenho respeita aos atrasos em que incorreu nas 2 comarcas (sobretudo na Comarca de ...), na jurisdição civil, alguns deles muito duradouros (são largas dezenas de atrasos, alguns deles com mais de 1 e de 2 anos), e que o volume excessivo de serviço, de algum modo, explica, não obstante os auxílios e a repartição de serviço de que fruiu (havia muito atrasos provenientes da antecessora). O tempo, na marcação dos julgamentos, foi ajustado às condições de cada comarca. No crime proferiu as decisões dentro dos prazos legais. O volume e a pressão do serviço eram muito grandes, com elevadas pendências, não teve a vida facilitada, ainda que tendo beneficiado da colaboração de colegas na recuperação do serviço atrasado. De forma gradual, foi conseguindo maior produtividade. Pese embora a elevada qualidade dos seus trabalhos, incorreu ainda em algumas falhas, sobretudo de ordem processual civil, como aconteceu com a utilização de quesitos claramente conclusivos e quesitos que dão por produzidos documentos sem menção do que de essencial continham para a decisão. Ainda com a utilização excessiva de remissões, também ao nível da tributação, da elaboração dos cúmulos jurídicos, na fundamentação da determinação da pena e no sancionamento das contraordenações no âmbito do direito estradal. Na terceira inspeção, a concorrente, com cerca de 9 anos e seis meses de serviço efetivo, continuou a evidenciar estudo, apurado sentido de justiça, trabalho de significativo nível jurídico e assinalável preparação técnica. Atingiu um nível de produtividade digno de referência, num contexto de grande exigência processual. Foram interpostos poucos recursos das suas decisões e a taxa da sua confirmação foi muito superior à da procedência. O despacho de expediente e por vezes despachos mais complexos e até sentenças foram preferidos na data da conclusão. Para estas eficiências pouco valeu a cooperação de juízes auxiliares, pela sua reduzida experiência e tempo aplicado, essencialmente devido ao esforço e produtividade da Senhora Juíza. Os atrasos mais significativos que foram apontados tiveram na sua origem ciclos de maior pendência processual conjugados, por vezes, com a complexidade das questões suscitadas e oportunidade do seu estudo. A qualidade do seu trabalho foi significativa vários níveis, como vinha sendo seu timbre. Agiu cuidadosamente na tramitação processual e nas decisões dos incidentes e questões interlocutórias, decidindo o que devia decidir no despacho saneador. As grandes decisões continuaram a ser muito bem fundamentadas. Ainda incorreu em algumas falhas e proferiu algumas decisões menos fundamentadas, mas foi evidente o domínio e à-vontade que revelou na diversidade das matérias de direito substantivo civil e também na sua disciplina adjetiva, tenho-lhe sido reconhecido mérito. Com cerca de 15 anos e 6 meses de serviço efetivo (4.ª inspeção), foi-lhe, mais uma vez, reconhecida a elevada capacidade de trabalho, “na senda da consolidação e sedimentação adicionais das suas capacidades e labor …” A Senhora Juiz continuava a distinguir-se positivamente pela capacidade para o exercício da profissão e da preparação técnica. Mas a taxa de resolução foi anémica, ao que não foi alheia o insuficiente número de salas de audiência a aporias várias detetadas nos serviços de secretaria no tocante ao retardamento na movimentação dos processos. O nível de produtividade continuou a ser muito positivo, ainda que não deslumbrante. Naquilo que menos positivo foi marcando o exercício da concorrente, os atrasos, a Senhora Juíza não registou qualquer retardamento na publicação das decisões a merecerem reparo. Verificaram-se apenas situações pontuais de prazo excedido
(34), não superior a 3 meses, no domínio exclusivo das sentenças cível e, na maior parte dos casos coincidindo com “picos” de trabalho. Nem sempre se mostrou atenta na concentração de atos e limitação dos chamados “tempos mortos do processo”, o que muitas vezes não lhe era imputável. Denotava claramente um interesse contínuo pelo serviço, não se negando a esforços para alcançar os melhores resultados. O seu mérito foi qualificado como elevado pelo CSM. Em 2019, data da sua 5.ª e última inspeção, reconheceu-se que atingiu (mais uma vez) uma prestação qualificada, regular e tempestiva. A linguagem utilizada era escorreita, fruto da sua maturidade profissional, as suas decisões eram equilibradas, ainda que pudessem melhorar substancialmente com o aprofundamento dos temas jurídicos convocados. A carga processual era ajustada com tendência para ser favorável. As taxas de resolução e de recuperação foram bem positivas e todas as decisões, em número elevado, foram proferidas em prazo (Juízo Central Cível de ...). A doutrina e a jurisprudência que, parcimoniosamente, citava, eram pertinentes a cada caso. O seu discurso argumentativo era muito ligado à letra da lei. Foi mantendo o nível da sua preparação técnica que lhe vinha sendo reconhecido. Nos recursos, as suas decisões foram maioritariamente confirmadas ou parcialmente alteradas. Após a data do último serviço inspecionado (D.M.2018) continuou a exercer funções no Juízo Central Cível de .... Passou a exercer funções em regime de comissão de serviço, como vogal do CSM desde D.M.2019 até D.M.2023 (a ponderar no fator correspondente), de onde regressou àquele Juízo Central, sempre com elevada produtividade na jurisdição. Tramitou e decidiu processos com as mais variadas temáticas e complexidade técnica elevada, como obtenção de redução da pendência entre setembro de 2023 e julho de
- Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,
- (...) Concorrente n.º ... AA20 (…)
- Percurso profissional 3.
- A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em D de M de 2011 (....º curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou, nomeadamente, algumas das referências feitas nos relatórios de inspeção e as circunstâncias de exercício nos tribunais em que foi colocada. Indicou ainda as diversas experiências profissionais na perspetiva da sua valia para o exercício de funções nas Relações. Na nota curricular evidenciou ainda as caraterísticas da sua prestação após a última inspeção e as atividades que desenvolveu. 3.
- A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 5 anos, 5 meses e 11 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 18 anos, 8 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-... e 2011... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual com referência a situações de intempestividade que nos dois últimos períodos inspet