Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 046723 Nº Convencional: JSTJ00025616 Relator: AMADO GOMES Descritores: RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO FINAL CÚMULO DE PENAS PENA UNITÁRIA Nº do Documento: SJ199411230467233 Data do Acordão: 11/23/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG258 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 ARTIGO
- CPP87 ARTIGO 97 A C ARTIGO 417 N3 ARTIGO 419 N3 ARTIGO 427 ARTIGO 432 C. Sumário : Do acórdão de um tribunal colectivo que, após o trânsito em julgado da decisão final, faça o cúmulo jurídico daquela pena com outra ou outras aplicadas por diferentes jurisdições, recorre-se para a Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal Colectivo do
- Juizo Criminal do Porto, hoje
- vara, por acórdão de 12 de Novembro de 1993, procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas em que tinha sido condenado o arguido A e condenou-o na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão interpôs recurso o arguido, recebido por despacho de folha 149, com efeito devolutivo e com subida em separado. Respondeu o Ministério Público. Em 7 de Fevereiro de 1994 o recurso foi autuado em separado. Porém, em 17 de Fevereiro de 1994 o Excelentíssimo Juiz do processo marcou nova reunião do Tribunal Colectivo para o dia seguinte na qual (folha 156) o Tribunal Colectivo veio a proferir novo acórdão para correcção do primeiro, com fundamento no artigo 667, do Código de Processo Civil, no qual foram corrigidas algumas datas e, com base nessas correcções, procedeu a novo cúmulo jurídico, condenando o arguido na pena única de 20 anos de prisão, esclarecendo que, sobre esta pena há que fazer incidir o perdão de um oitavo da pena, ou sejam 2 anos e seis meses. Deste acórdão não foi interposto recurso. O recurso interposto subiu a este Supremo Tribunal em separado. A requerimento do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto foi requisitado o processo principal no qual, a folha 167, foi emitido douto parecer no sentido de que o efeito que cabe ao recurso deve ser o suspensivo e a sua subida se deve operar nos próprios autos mas, como o processo principal já se encontra neste Supremo Tribunal, impõe-se tão só alterar o efeito fixado na primeira instância. Após os vistos legais vieram os autos à conferência para ser decidida a questão do efeito e regime de subida do recurso, nos termos dos artigos 417 n. 3 e 419 n. 3 do Código de Processo Penal. Entende-se, porém, que outra questão prévia se patenteia cujo conhecimento antecede as suscitadas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto: é a questão da competência do Supremo Tribunal da Justiça para conhecer deste recurso. Passa-se a decidir: Foi interposto recurso de um acórdão proferido depois do acórdão condenatório, já transitado em julgado, para ser feito cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com os considerados no primeiro acórdão. Preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal que "Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por Tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação". Um desses casos de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça é o recurso "de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo" - artigo 432 alínea c) do mesmo código. Portanto, há que assentar antes de mais se o acórdão ora recorrido é ou não um "acórdão final". O conceito de acórdão final não nos é dada pela lei. Mas, do artigo 97 alíneas a) e c) do citado diploma resulta que "sentença" e "acórdão" são decisões que conhecem a final, do objecto do processo, sendo que o acórdão apenas se distingue da sentença por ser proferido por um Tribunal Colegial. A decisão recorrida apresenta-se como um acórdão que não conheceu, a final, do objecto do processo mas como um acórdão incidental ou meramente suplementar da decisão final, com a finalidade de converter em pena única as penas parcelares em que o arguido havia sido condenado. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes como é o que determinou a prolação do acórdão recorrido, dispõe o artigo 79 do Código Penal que "... será proferida numa nova sentença em que serão aplicadas as regras do artigo anterior". Daí que, como atrás se diz, o acórdão recorrido não tem a natureza de "acórdão final" porque apenas se limita a aplicar as regras do artigo 78, mantendo tudo o que já fora decidido quanto à matéria de facto, qualificação jurídica, penas parcelares e indemnizações. À mesma conclusão se chega se atentarmos na possibilidade de vir a provar-se que o arguido tinha praticado, anteriormente, outros crimes pelos quais já havia sido condenado em penas não compridas, prescritas ou extintas. Nessa hipótese havia que voltar a proferir novo acórdão para fixar uma nova pena única. No sentido exposto decidiu o acórdão deste Tribunal de 27 de Setembro de 1989, por maioria (recurso n. 40178). Nele se acentua que o referido conceito de sentença ou acórdão finais nos é dado também pela Doutrina, citando o Prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil, III, 1982, pag.
- Em face do exposto temos de concluir que o acórdão recorrido não tem a natureza de acórdão final, motivo porque o seu conhecimento não é da competência deste Supremo Tribunal mas sim do Tribunal da Relação do Porto. Nestes termos, tendo em conta o disposto nos artigos 427 e 432 alínea c) do Código de Processo Penal, acorda-se em não conhecer do recurso e ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto. Sem Tributação. Lisboa, 23 de Novembro de
- Amado Gomes, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias. Decisão impugnada: Acórdão de 30 de Abril de 1991 e 17 de Dezembro de 1991 da
- Vara Criminal do Porto.