Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3351 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Nº do Documento: SJ200212120033517 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3681/01 Data: 03/12/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista
- A e mulher B, residentes em Chapinha, Tróia, Miranda do Corvo, por si, e em representação dos seus filhos, ao tempo, todos menores, C, D e E, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a F, com sede na R. ...., n.o 11, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias: - Ao A. A,
- 987.700$00, a título de danos patrimoniais e, ainda,
- 000$00, pelos danos não patrimoniais, por si sofridos; - A A. B, a quantia de 14.372.260$00, a título de danos 1.500.000$00, título de danos não patrimoniais que sofreu; e a de patrimoniais a ela respeitantes; -
- 000$00, 1.250 000$00 e I.
- 000$00, a título dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do casal, C, D e E; Todos estes danos decorrem de um acidente de viação, cujos efeitos nocivos atingiram toda a família, sendo a culpa na produção do acidente, imputável ao condutor, segurado da Ré.
- Os autores ampliaram, depois, o seu pedido, no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhes os juros de mora que se vencerem depois da citação, sobre os montantes peticionados ou sobre aqueles que vierem a ser fixados. Não houve oposição a tal ampliação, que foi admitida. - Fls. 73 v. e
- Houve nova ampliação do pedido, já que os A.A. requereram que a quantia indemnizatória total, passasse a ser de 50.
- 250$00, com o fundamento de ter havido uma descida da taxa de juros - fls. 288 a
- A posição processual da ré passou a ser ocupada pela G (fls. 1681170). No que toca ao importante para a presente revista, a ré/seguradora excepcionou a ilegitimidade dos AA - mulher e filhos do acidentado com fundamento em que a sua responsabilidade estava limitada ao montante de 35.000000$00, por haver um único lesado.
- Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao A. marido e à A. B, a quantia de 35.000 000$00 (trinta e cinco milhões de escudos ), absolvendo-a do demais pedido, e, tendo em atenção as quantias já por si pagas, considerou que devem ser abatidas àquela quantia. Mais condenou a ré no pagamento de juros de mora, sempre sobre o capital em dívida, às taxas previstas nas Portarias n.o 339/87, de 24/04; 1171/95, de 25/09, aplicável, a partir de 30/09/95, e 263/99, de 12/04/99, esta aplicável, a partir de 16/04/99, desde a citação, e até efectivo e integral pagamento.
- Houve apelação de ambas as partes. E a Relação de Coimbra decidiu assim: - Negou provimento ao recurso da Ré . - Concedeu parcial provimento à apelação dos AA. e, assim, condenou a Ré G, a pagar aos AA. a importância total de 42.863 235$00, ( ou seja: 50 mil contos, abatidos das quantias já entretanto pagas pela ré), importância aquela acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, e até integral pagamento. ( Fls. 476/477 ). Daí a presente revista, interposta pela ré, e, subordinadamente, pelos autores.II Objecto das revistas Consideremos o que pretendem os recorrentes: Quanto à seguradora: A- O artigo 495° do Código Civil que disciplina a reparação a terceiros em caso de morte da vitima ou de simples lesão corporal, atribui direito à indemnização aos que podiam exigir alimentos do lesado. Incluindo-se neste categoria, por força do artigo 2002°, do Código Civil o cônjuge (alínea a) e os descendentes (alínea b). B- A indemnização peticionada pela A. mulher vem configurada como um direito patrimonial próprio, decorrente da cessação da sua actividade profissional, e não de uma indemnização balizada pela prestação de alimentos a que o seu cônjuge esta obrigado, e que estenderia também aos filhos menores, pelo que se encontra tal indemnização já fora .do âmbito previsto no artigo 495° do C.C. C- Não se verificando tal dano indemnizável estamos assim perante um único lesado. D- Á data do acidente, 17 de Junho de 1993, por alteração introduzi da pelo DL 18/93, o capital obrigatoriamente seguro é de 50.000.000$00, com o limite de 35.000.000$00, por lesado (artigo 6° do DL 522/85, de 31 de Dezembro). E- A quantia máxima da indemnização que legalmente é passível de ser atribuída ao A. A é de Esc.35.000.000$00, havendo sempre que lhe descontar o montante de Esc. 7.502.689$00, já despendido pela recorrente. F- A obrigação de pagamento de juros, apenas é devida desde a data da sentença, e não desde a citação. G- O montante indemnizatório atribuído é muito superior ao máximo por lesado, pelo que nunca poderia a recorrente ser condenada no pagamento acrescido de juros de mora. H- O limite da responsabilidade abrange já a obrigação de pagamento de juros moratórios que, eventualmente, possam incidir sobre o montante indemnizatório. I- Condenando no pagamento acrescido de juros de mora, a condenação ultrapassa, em muito, o montante máximo, por lesado, previsto, à data do acidente, no artigo 6° do DL 522/85, no montante global de 35 .000.000$
- J-A decisão recorrida violou o disposto nos n.os 2 e 3° do artigo 496°, do CC e o artigo 6°, do DL 522/
- Quanto ao recurso subordinado dos autores 1.- A quantia de Esc. 7.136.765,$;00 não deve ser subtraída ao montante máximo de Esc. 50.000.000$00, a atribuir aos autores. 2.- Tal quantia respeita a valores não pedidos nesta acção e refere-se a outra apólice de um outro contrato de seguro. 3.- De todo o modo, não pode ser deduzida a valores de danos não patrimoniais, nem aos valores respeitantes aos rendimentos do trabalho por conta própria do autor marido, nem aos montantes devidos à autora mulher e aos filhos, por direito próprio destes, que nada têm a ver com os rendimentos de trabalho subordinado do autor marido, que são os que unicamente basearam o cálculo indemnizatório de acidentes de trabalho. 4.- O recurso a juízos de equidade resulta de não ter sido feita prova do montante exacto dos proventos arrecadados pelo autor marido nos trabalhos de agricultura de um pequeno terreno agrícola, onde plantava e semeava várias espécies agrícolas que depois colhia e consumia juntamente com o seu agregado familiar, mas apenas ter provado que tal actividade significava um ganho mensal. 5.- Tendo presente os elevados custos médios dos produtos agrícolas no consumidor final, e tratando-se de uma família de, pelo menos, cinco pessoas, um ganho diário inferior de 800$00 a 1.000$00 (valor correspondente a uma hora de trabalho de um operário não qualificado ou aprendiz) não respeitará a equidade. 6.- Justifica-se assim que se atribua a tal rendimento, não os esqueléticos 10.000$00 mensais (igual a 330$00 por dia), mas sim um ganho médio mensal de tal actividade de Esc. 25.000$
- 7.- O cálculo da indemnização por danos patrimoniais deve ter em conta a idade de 75 anos que, segundo o I.N.E., corresponde à esperança média de vida dos homens em Portugal, justificando-se assim que a indemnização por danos patrimoniais a que o autor tem direito, seja elevada, dos fixados Esc. 35.000.000$00, para o montante de, pelo menos, Esc. 40.000.000$
- 8.- Tendo presente a penosa, confrangedora e brutal situação de vida pouco mais que vegetativa em que o acidente deixou o autor marido, justifica-se que o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais que este sofreu - e continua a sofrer até ao fim da sua vida seja elevado para uma quantia não inferior a Esc. 15.000.000$
- 9.- A autora mulher, ela própria, também lesada pelo acidente, e os filhos do casal, têm direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, por direito próprio, seu. 10.- É- lhes assim devido o montante global de Esc. 6.250.000$00, que reclamaram por danos não patrimoniais que eles próprios sofreram. 11.- O valor indemnizatório global totaliza assim a quantia de Esc. 73.496.230$
- 12.- O Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das disposições dos artigos 473°,483°,495°,496°,562°,563°,564° e 566°, todos do Código Civil. 13.- Atendendo, porém, a que o limite do capital seguro é de Esc, 50.000.000$00, é a este limite que deve ficar reduzida a indemnização devida aos autores, sem qualquer dedução e acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e até integral pagamento.V Direito aplicável
- Convém começar por circunscrever pela negativa, o objecto das revistas, como método de procedimento da sua análise. Assim, não está em causa a repartição dos montantes parcelares ou o seu calculo; como em causa não está, a reconhecida culpa do segurado da ré. O que interessa discutir, no quadro de formulação com que são elaboradas as conclusões, face à decisão recorrida, é se, o montante global, nesta fixado, ao conjunto dos autores, pode ou não exceder, o quantitativo de 50.000 contos ( naturalmente operada a sua conversão, actual, em euros); ou se deve confinar-se ao valor de 35.000 contos, por «haver um só lesado», como defende a seguradora. ( Conclusões B, C, D e E). 1.
- Concretizando: A questão essencial, comum aos recorrentes, que vem colocada na revista, consiste em saber se, o montante máximo de capital de risco coberto - 50.000 contos - fixado pela decisão recorrida (a que deduziu os pagamentos já satisfeitos, até 31 de Maio de 1997, pela ré, de 7.136.765$00, fls. 468 e 476)
(1)esgota,(?} ou fica aquém do valor do dano a indemnizar ao acidentado, à mulher e aos três menores, filhos comuns de ambos, por causa do acidente? Uma breve síntese relativa à discriminação e titulo de vocação destes danos, cuja avaliação parcelar , ou soma, só estão impugnadas, se e na medida em que excedam - em capital e juros - 35 mil contos ou, então, o limite máximo de capital coberto pela apólice, ou sejam, 50 mil contos (montante mínimo obrigatório relativo ao seguro automóvel, em vigor ao tempo). Assim: Quanto ao A: O acórdão recorrido, após as considerações aí descritas considerando as contas feitas a fls.468, e socorrendo-se da equidade, por danos aí descritas, (fls.470}, uma indemnização, «fixou-lhe, pela incapacidade, patrimoniais, no valor de 37mil contos, e, ponderando que receberá de uma só vez (fls.471), reduziu essa quantia. para 35 mil contos; e manteve a indemnização fixada pela sentença, quanto aos danos não patrimoniais, no montante de 10 mil contos ».( Idem, fls. 471}. Quanto à mulher do A e aos três filhos do casal: Segundo o acórdão recorrido, a mulher do A ( em função da vida quase vegetativa deste ), «não pode exercer mais a sua actividade de empregada de limpeza em casas particulares, pelo que lhe fixou uma indemnização de 30 contos mensais, como quantia de que o casal se viu privado. A autora tinha 32 anos, tendo ainda mais 33 anos de vida útil para exercer a sua actividade (t1s.472), o que daria um total, segundo o calculo do acórdão recorrido (fls. 472), um montante de 11.880.000$00, que o mesmo acórdão reduziu Rara 10 mil contos. considerando também que « a autora receberá a indemnização por uma vez». Acresce a quantia de 80.880$00 em transportes e outras despesas de deslocação ao Hospital de Coimbra da autora e dos filhos para aí, visitarem o marido e pai ( fls. 472). Não foram atribuídas indemnizações a esta autora e aos filhos por danos não patrimoniais, considerando a letra do nº 2, do artigo 496º, do Código Civil.( Fls. 473). As quantias acima indicadas haverá ainda que somar 100 mil escudos, pagamento a terceira pessoa que durante a incapacidade do A agricultou o seu terreno; 50 contos de honorários de advogado; mais 2.250$00 de outros transportes da mulher e dos filhos; 50 contos de roupas e relógio destruídos; finalmente, mais 40 contos pelo valor da bicicleta que também ficou destruída. A quantia global, representativa de capital, a que os autores teriam direito, segundo as contas. iá indicadas da decisão recorrida, seria de 57.022.650$00. ( Fls.474). 2. Dito isto, passemos á matéria a analisar, conforme a perspectiva de abordagem traçada pelo objecto da revista ( Parte II). Que duas questões fiquem, desde já, esclarecidas! São as seguintes, e deste modo: O pagamento de despesas médicas, de material ortopédico e transportes feito pela ré, até 31 de Maio de 1997 ( Ponto 91°, da matéria de facto apurada - fls. 358,. verso), não podem deixar de ser imputados no montante global da indemnização dos danos patrimoniais que, em definitivo, vier a ser fixado globalmente aos autores.( Conclusão 1ª dos recorrentes/autores). Sabido é ainda, e só no que respeita à parte da indemnização com fonte laboral, (conclusão 3ª) - que não se cumula com a que tiver por fonte o acidente de viação.
(2)- Clarificados estes pontos cuja solvência corresponde à necessidade de precisão preambular , tendo em conta as conclusões 1ª a 4ª dos recorrentes/autores, passemos, então, aos três aspectos que, a nosso ver, respondem à questão essencial que ficou enunciada nos pontos
- e 1.1., anteriores. Primeiro aspecto: (?) Haverá apenas um lesado, para efeitos de cobertura do risco do seguro obrigatório, que obrigue a limitar o máximo, por que responde a seguradora, ao montante de «35.000 contos por lesado», segundo o artigo 6° do Decreto - Lei n.º 18/93, de 23 de Janeiro? Segundo aspecto: ? A obrigação de pagar o montante de juros vencidos e vincendos pode implicar a ruptura do tecto mínimo obrigatório de capital a pagar, por forma a ultrapassar aqueles 35.000 contos, ou os 50.000 contos [( consoante o que vier a ser fixado, no eventual somatório dos montantes de indemnização dos recorrentes/ autores e que a decisão recorrida discrimina- fls. 466/474 - totalizando 57.022650$00 (fls.474).]
(3)? Terceiro aspecto: E que juros? Ou seja, determinado o montante de capital, a partir de que data é que se vencem juros sobre tal montante?
- Tratemos, um por um, e de forma sintética, os três aspectos enunciados. A seguradora considera que estamos unicamente perante um lesado, o A, a acidentada vítima O que significa que o limite máximo de indemnização se satisfaria com o montante legal de
- 000 contos, aos quais - diz ainda - não é possível acrescer juros de mora, e por haver um único lesado. ( Conclusões: B, C e I). Não merece a pena iludir a realidade usando conceitos fechados à observação da vida. E este o perigo do dogma instalado que a filosofia do direito regista para a história, mas não para colher efeito indutor na interpretação das normas do direito positivo, eticamente fundado. E é-o assumidamente, no actual estado de evolução do direito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, toda ele erigido no sentido socializante da protecção do «terceiro/lesado», com o acidente, particularmente até, quando não haja culpa do responsável. O Código Civil, num preceito, aqui fundamental, sobre a matéria da responsabilidade civil, dispõe que «Aquele que ... violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação » Depois, refere ainda que «a responsabilidade por danos causados por veículos aproveita a terceiros...» (artigo 504°-1, relativo aos beneficiários da responsabilidade ). Em sintonia, o artigo 1°-1 , da « Lei do seguro obrigatório», ( e obrigatório por causa da protecção do terceiro/lesado) refere que tem obrigação de segurar « toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros». Ora bem: Lesado é o dono do carro que o emprestou ao amigo, o patrão que o confere ao empregado para trabalhar , etc, etc..., sem ter que ser parte activa no envolvimento material causador do acidente...! No caso em apreço, são cinco os lesados membros da mesma família: o pai, que foi o interventor directo no acidente, a mulher e os três filhos comuns do casal. Todos são lesados no sentido preconizado pelo transcrito artigo 483°-1, do Código civil, porque ofendidos no seu direito subjectivo à integridade psicofisica, ( artigos: 25°-1, da Constituição e 70°, do Código Civil}, bem como aos relativos à sua esfera patrimonial, se e na medida em que forem atingidos. Se quisermos, são terceiros em relação ao acidente, no aspecto considerado pelo artigo 504°, e pela lei do seguro, já invocados. Mas são lesados! Lesados por uma conduta ofensiva, quer dos seus direitos, quer de interesses que a lei protege, e a que pode não corresponder necessariamente, um direito subjectivo, como subscreve o artigo 483°-1, também indicado acima. O lesado é o ofendido, o sujeito passivo da lesão - patrimonial ou não independentemente do modo provocador do efeito lesivo. É aquele em cujo património material ou moral foi produzido um dano, reparável em espécie, indemnizável, ou apenas compensável, por forma que, tendencialmente, se elimine a diferença entre a situação danosa que lhe foi produzida e a situação virtual em que estaria se não tivesse ocorrido realmente, a lesão que também o atingiu, podendo não ter tido no evento causal determinante da lesão, qualquer intervenção material, directa e imediata. Mas é sempre lesado, se o efeito lesivo também o abrange, desde que a forma material de produção da lesão for causal e normativamente adequada ao desencadeamento desse efeito. Não faz a lei qualquer diferenciação entre os lesados pela intervenção directa no acidente de viação, e aqueles que ( por exemplo: tendo ficado em casa...} o são também por via da mesma ocorrência, sem que nela tenham participado directamente. Fácil é o entendimento da não discriminação, que aliás - repita-se - não teria qualquer sentido de razoabilidade. A este propósito é judiciosa a consideração do acórdão recorrido, quando sublinha que «verificando-se um evento que implique desfalque patrimonial a mais do que uma pessoa, justifica-se o alargamento do espectro da indemnização, já que a finalidade da lei é apenas evitar que no caso de um único lesado haja um significativo valor atribuído apenas ressarcitório a um lesado» - com prejuízo dos demais! acrescentamos nós. E conclui: «Tratando-se de mais de um lesado é indiferente à teleologia da lei que a lesão tenha tido lugar no próprio acidente ou que com este esteja directamente relacionada».
(4)Pensamos que é de facto assim, como discorreu a decisão recorrida. Os lesados são cinco. E lesados pelos vários danos que a matéria de facto apurada, nos dá conta de forma exaustiva ( fls.355/verso a 358 verso e ponto 1.1, anterior). São danos próprios, porque ocorrem na esfera pessoal e patrimonial dos sujeitos, atingidos juridicamente, , pela causa material ( o acidente ) geradora dos diferentes resultados danosos, em cada qual dessas esferas, contra o que vem preconizado na conclusão B), ( da seguradora) e em favor da tese defendida nas conclusões 9,
- ( Dos autores).
- Tratemos agora o aspecto relativo à obrigação de juros. O limite máximo da indemnização garantido pelo seguro obrigatório apenas se aplica ao montante de capital seguro, e, não também, aos juros. E porquê? E fácil de explicar e de perceber. Com efeito, a obrigação de juros é uma ; outra é a obrigação de capital. Têm natureza e fontes diferentes. Os juros ( aqui juros de mora) decorrem do retardamento ( mora) no cumprimento tempestivo da obrigação de capital, acabando por ser uma sanção civil que a lei determina, e até às vezes, supletivamente, calcula, quando ocorre o pagamento tardio da obrigação principal - a de capital. Pode haver obrigação de capital, mas não haver obrigação de juros. Mas a inversa não é verdadeira! Não há obrigação de juros, sem a matriz da obrigação de capital - tudo, sem prejuízo da autonomia que a lei ( artigo 561º do Código Civil), concede a uma e a outra. Como disse a decisão recorrida (fls.475), «visa-se através da obrigação de juros compensar o lesado pela mora no cumprimento da obrigação pelo que não é o montante do capital que obsta ao pagamento dos juros que forem devidos». De facto, se a lei tolerasse a interpretação defendida pela seguradora [(conclusões H) e I)], valeria sempre a pena deixar arrastar os conflitos, já que a ela, seguradora, o «relaxe« aproveitaria sempre de interesse, uma vez que, por maior que fosse o prazo da sua mora ( ou o valor das taxas legais ou convencionais fixadas ), o montante indemnizatório a seu cargo, só ascenderia, mas nunca iria além do patamar ou plafond obrigatório ( ou facultativo) do capital segurado. A sanção civil, há pouco falada, ficava sem qualquer eficácia ou, sequer, sentido útil, estimulante do cumprimento pontual da obrigação de capital. Donde, á. obrigação de capital, deva acrescer a obrigação de juros de mora, ao credor do capital- mora, por facto que não lhe é imputável.
- E obrigação de juros, desde quando? Quando o tribunal fixa o quantum da obrigação de indemnizar, reporta-se juridicamente à diferença de situações patrimoniais, entre o antes e o depois do efeito lesivo, causado pelo evento danoso. E por isso que a lei tem em consideração essa diferença e considera também o momento atendível mais recente - o do encerramento da discussão da causa ( artigo 566°- 2, do Código Civil e artigo 663°-1 do Código de Processo Civil ) Ou seja, o tribunal, tanto quanto os elementos disponíveis do processo, lho facultam, procede à actualização da indemnização, para minimizar (se possível, para suprimir) as consequências negativas da lesão. Assim se fez. e se reconheceu na decisão recorrida! (Fls.476/477). O que significa que a obrigação de juros deve começar a vencer, desde o dia seguinte à data da decisão actualizadora, para que não exista ganho do lesado à custa do lesante ( ou vice - versa ). Só assim a decisão se afigura mais equitativa, ou, pelo menos, potenciadora de mais equidade, como pretende o artigo 566°-3, do Código Civil, que intervém na orientação do calculo, em relação ao tipo de situação em apreço. Se a obrigação de indemnizar se vencesse a partir da citação, até integral pagamento, como determinou a decisão recorrida (fls.477), em nosso entender, e conhecendo a adversidade da posição sustentada, operava-se, ainda que também tendencialmente, uma «dupla indemnização/compensação», um ganho sem causa justificativa. Este tribunal teve ocasião de o demonstrar (até em termos gráficos ), no acórdão n.º 205/02, de 13 de Março de 2002, ainda inédito) e foi, depois, nesse mesmo sentido, o entendimento deste Supremo Tribunal, no acórdão uniformizador n.o 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R n.o146,de 27 de Junho de
- VI Decisão Termos em que, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça - 7a secção em julgar parcialmente providas ambas as revistas, nos termos seguintes: A indemnização fixada aos autores/recorrentes é de 50.000 contos (convertidos em euros) abatidos os montantes já adiantados pela seguradora, o que determina o estabelecimento de um montante de indemnização no valor de 42.863.23500 soma global das soma indemnizações devidas. a que havia chegado a decisão recorrida (fls.477). Sobre esta quantia vencem-se juros, à taxa legal, a partir do dia seguinte à data da mesma decisão, e não desde a citação, como estava determinado por aquela decisão (ponto 5, Parte I). Custas pelas duas partes recorrentes, na proporção do correspondente decaimento. Lisboa, 12 de Dezembro de
- Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros _______
(1)Corrigindo as contas que haviam sido feitas diferentemente na sentença - Os. 358 verso, ponto 91° da matéria de facto.
(2)A jurisprudência deste Tribunal é pacifica neste sentido. Para citar apenas o mais recente, publicado, indicaremos o acórdão de 24 de Janeiro de 2002, na colectânea de Jurisprudência, Ano x, Tomo I, ano 2002, páginas 54.
(3)Valor que sempre teria de ser corrigido, em função do pedido. ( Parte I, ponto I). A conclusão n.o 11 dos recorrentes/ autores indica o capital de 73. 496.230$00 - o que excederia o pedido, embora, depois, limite o valor na conclusão 12°.
(4)Neste sentido, acórdão deste Tribunal de 31/10/02, Proc.2165/02 (relator Simões Freire).