Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1577/19.2T8VIS-A.C1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO RECONVENÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO DO MÉRITO REQUISITOS RECURSO DE APELAÇÃO Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : Não admite recurso de revista o segmento do acórdão da Relação proferido numa apelação autónoma que revogou a decisão proferida no saneador que rejeitara o pedido reconvencional, e determinou à 1ª instância o seu recebimento e tramitação juntamente com o pedido do autor, por tal decisão não ter conhecido do mérito da causa nem posto fim à acção, não se encontrando assim preenchida a previsão do nº 1 do art. 671º do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher, BB, intentaram acção com processo comum de declaração contra CC, pedindo que fosse declarado e reconhecido que: 1 –
- a)Os AA. têm o direito de adquirir em conformidade com o estatuído no artº. 1340º do Cód. Civil, por acessão industrial imobiliária, o prédio rústico, descrito na Conservatória ... sob a ficha nº. 01015/98..., da freguesia ... e inscrito na matriz rústica sob o artº. ...4 da mesma freguesia.
- b)O exercício de tal direito se consumará com a aquisição pelos AA. da propriedade do prédio descrito na al. a), mediante o pagamento à Ré da quantia de 12.469,95€ (doze mil quatrocentos sessenta nove euros e noventa e cinco cêntimos) ou daquela que vier a ser julgada correspondente ao valor do prédio à data das aludidas obras e plantações, e no prazo que for designado para o efeito.
- c)E, consequentemente, ordenar-se: c1) O cancelamento da inscrição registral, Ap. ...20, presentemente a favor da A., com todas as consequências legais. C2) E o registo em nome dos AA. da titularidade e direito de propriedade desse prédio. 2 – Ou caso assim se não entenda, assiste aos AA. o direito a uma indemnização, a pagar pela Ré, pelas obras de plantio de uma vinha que realizaram no prédio em causa, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa. 3 – Indemnização, cujo montante, atento o valor actual do prédio, deve ser liquidado em execução de sentença. 4 - E a Ré condenada
- d)A reconhecer tudo o que venha a ser declarado na al. a), b), c1 e c2, do ponto 1, ou nos pontos 2 e 3 supra.
- e)A abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o posse e exercício do direito de propriedade dos AA. sobre esse prédio. A R., contestou, excepcionou o caso julgado, e deduziu reconvenção. Nesta, pediu a condenação dos AA. no pagamento a seu favor da quantia de €20.023,64, acrescida dos juros legais contados desde a notificação aos autores desse mesmo pedido, em decorrência, tendo alegado em fundamento que os AA. foram condenados por sentença de 22.10.2018 a entregar-lhe todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiverem percebido até ao dia da efectiva entrega do prédio e a liquidar em posterior incidente de liquidação, cujo valor referem ser de €43.127,64, a que deve acrescentar-se o montante relativo aos subsídios recebidos, nunca inferior a €20.000,00, o que perfaz o total de 63.127,64 € e que pretende compensar com o crédito dos AA. pelas benfeitorias realizadas, de 43.104,00 €. No despacho saneador foi decidido: - Julgar improcedente a excepção de caso julgado; - Determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de acessão industrial imobiliária; - Rejeitar o pedido reconvencional. /// A Ré interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Coimbra a conceder parcial provimento à apelação, decidindo: - Julgar improcedente o pedido de aquisição por acessão industrial imobiliária e os demais que dele decorrem formulados pelos AA. em 1, a), b), c), c1), c2), e 4,
- d)e e), deles absolvendo a R., prosseguindo os autos para conhecimento do pedido subsidiário quanto à indemnização por benfeitorias realizadas no prédio. - Julgar procedente o recurso quanto ao pedido reconvencional deduzido pela R., que deve ser recebido e tramitado juntamente com aquele anterior, revogando-se assim a decisão do tribunal a quo quanto à sua inadmissibilidade. Os AA interpuseram revista desta decisão, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a decisão de 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Em conformidade com o disposto no nº. 1 al.
- b)do artº. 644º do CPC, só caberá recurso do despacho saneador “que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o Réu ou alguns Réus quanto a algum ou alguns dos pedidos” (...) 2 – Como é sufragado pela decisão da 1ª Instância, que foi objecto da apelação pela não admissibilidade da reconvenção - o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Apelante não integra nenhuma das previsões estatuídas na al.
- c)a
- d)do nº. 2 do artº 266º do CPC. 3 – Por outro lado, a sentença em que a Apelante se ancorou para deduzir a reconvenção – doct. 33 junto aos autos – determina que o meio processual idóneo para liquidar o respectivo montante é “em posterior incidente de liquidação”, a processar com a renovação da instância daqueloutro processo, com a tramitação própria e específica prevista nos artºs. 358º a 361º do CPC. 4 – Importa desde já referir que – em detrimento com o que se afirma no Acórdão recorrido -, o disposto no artº. 91º do CPC, não infirmando as citadas disposições normativas do artº. 358º a 361º do CPC, é manifestamente inaplicável ao caso dos autos, pois o caso em apreço não se integra em qualquer das situações aí previstas, porquanto, atento o que estabelece no nº. 2 daquele artº. 358º do CPC, e de forma bem definida, o Tribunal competente para a dedução daquele incidente é aquele em que correu o processo e foi proferida a sentença, neste mesmo sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 910/15.0T8BGC.G1 de 27-10-2016, citado. 5 – Nesta conformidade, o despacho recorrido ao não admitir liminarmente o pedido reconvencional deduzido pela Apelante, procedeu a uma correcta e adequada aplicação da lei, sufragada, de resto, pela decisão desse Alto Tribunal acima referida, pelo que deve ser confirmado por Vs. Exªs. 6 – Acresce referir que, na decisão proferida naqueloutro processo – acção judicial 160/2001 – cfr. doct. 33 – já transitada em julgado, os ora Recorrentes foram condenados (...) “a entregar à aí Autora, ora Ré/Reconvinda, todos os frutos naturais e/ou civis pendentes e futuros que tiverem percebido a partir da data da citação da presente acção (160/01) e até ao dia da efectiva entrega à Autora (...) do prédio rústico identificado em B,1, a liquidar em posterior incidente de liquidação (...) cfr. sentença, doct. 33. 7 – Por isso, em conformidade com essa decisão e, de resto, com o disposto nas alegadas disposições normativas, terá de ser nessa acção que terão de ser liquidados esses frutos, pois, tal liquidação constitui uma tramitação processual inerente àquele processo e não a qualquer outro, designadamente, nos presentes autos, conforme se decidiu no douto Acórdão recorrido. 8 – Demais, atento o princípio do caso julgado que se formou com aquela decisão proferida na sentença do processo 160/01, tal determina, também, que a liquidação terá de ser promovida naqueles autos. 9 - Cabe ainda referir que, como consta dos autos, nem sequer as partes processuais são as mesmas, pois, naqueloutra acção (representada pela ora Autora) A. foi a “Herança aberta por óbito de Dª. DD, contra os então RR., ora Recorrentes, para além de outros RR, e nesta acção as partes são apenas os Réus Recorrentes e a Ré Recorrida. 10 - A decisão proferida no Acórdão recorrido de admitir a reconvenção deduzida nos autos deve ser, assim, revogada, mantendo-se, assim, a decisão do Tribunal da 1ª Instância, com todas as consequências legais. 11 – Por outro lado, a decisão recorrida que julgou improcedente a acção, com fundamento de que os Recorrentes não estavam de boa fé, quando procederam às incorporações no prédio em causa, viola, nomeadamente, e entre outros, o disposto nos artºs 3º nº. 3, 644º nº. 1 al. b), 596º nº. e 603º do CPC. 12 - Com efeito, o normativo jurídico que regula o instrumento processual utilizado pela Ré/Apelante, ora Recorrida, e o(
- s)fundamento(
- s)previsto(
- s)na lei processual, - artº. 644º nº 1 al.
- b)-, no âmbito da qual foi admitido o presente recurso, não se compraz(em), nem permite(
- m)o conhecimento da matéria em discussão nos autos, nem o seu imediato julgamento por este Tribunal da Relação, já que tal matéria foi levada aos temas da prova, pelo facto dos autos não conterem elementos suficientes para o seu conhecimento. 13 – Sucede que, o recurso interposto pela Ré/Recorrida, como se pode ver do despacho de admissão, não foi admitido com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo sido admitido nos termos do nº 1, alinea
- b)do artº. 644º do CPC, como Apelação Autónoma. 14 – Por isso, tratando-se de apelação autónoma o seu objecto está necessariamente restringido às decisões estritamente previstas naquele artº. 644º do CPC, não podendo caber no seu objecto – nem tão pouco na pronúncia da decisão do Tribunal da Relação – o conhecimento de matéria que ainda irá ser sujeita a julgamento. 15 – De resto, como resulta expressamente da lei, o despacho saneador só pode ser objecto de recurso de apelação autónomo caso (...) conheça total ou parcialmente do mérito da causa (...) cfr. artº. 644º nº. 1 al.
- b)do CPC, ou absolva da instância o Réu (...). 16 – Por isso, não se pode deixar ainda de sublinhar que, se existia, com alguma dúvida - como bem assinalou a Srª. Juiz “a quo” – fundamento para a admissão do recurso interposto pela ora/Recorrida, da decisão da não admissibilidade da reconvenção -, despacho que precedeu o despacho saneador -, afigura-se porém, não ter qualquer fundamento ou cabimento a extensão do recurso às demais questões nele suscitadas. 17 – Sucede que, conforme consta desse despacho, a audiência prévia foi dispensada pela Mertª. Juiz “a quo”, em conformidade com o disposto no artº. 593º do CPC, pelo que em conformidade com o que estipula o artº. 596º do CPC, proferido o despacho saneador, o “Juiz profere despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova” cfr. nº. 1 artº citº., podendo “as partes poderem reclamar desse despacho, cfr. preceitua o nº. 2 desse artigo. 18 – Sendo certo que, da decisão dessa reclamação, caso a Ré/Reconvinda tivesse procedido a tal, não lhe cabia qualquer recurso autónomo, pois, a decisão proferida a tal respeito apenas era impugnável no recurso que viesse a interpor da decisão final, não sendo, assim, admissível, que no caso dos autos, este Tribunal da Relação tenha já tomado conhecimento e decidido sobre aquela matéria. 19 - Demais, resulta da interpretação sistemática, quer do disposto, nomeadamente, nos artºs. 592º a 597º do CPC, que tais disposições normativas têm como objectivo a agilização processual, apenas excepcionada pelos recursos de apelação autónoma, no normativo estabelecido no artº. 644º do CPC, e apenas no quadro e fundamentos aí estritamente previsto que, no que diz respeito aos presentes autos, e ao recurso interposto pela Reconvinte/Ré, não se afigura ter qualquer cabimento e poder ser integrado – e, por isso, fundamento legal – para apreciação da matéria que vai ser sujeita a julgamento e que conduziu à decisão sob recurso que julgou a acção improcedente. 20 – Pelo que, não pode, - nesta fase processual – o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre matéria sobre a qual ainda não foi produzida qualquer prova, nem julgar por mera presunção. Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão. /// Fundamentação. O acórdão recorrido ateve-se ao seguinte acervo factual: 1 – Por escritura pública de doação outorgada no dia 8 de setembro de 1997, no Cartório Notarial ..., EE declarou doar a ..., casado no regime da comunhão de adquiridos com BB, que, por sua vez, aceitou a doação do “prédio rústico composto de terreno e cultura com oliveiras (…) sito nos limites dos lugares de ... e ..., freguesia ..., do concelho ... (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...dois (…)”; 2 – A ré CC instaurou contra os aqui autores a ação judicial que correu termos no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira sob o nº 160/2001, na qual peticionou, além do mais, a nulidade ou anulabilidade do negócio mencionado em 1); 3 – Na contestação que os réus (aqui autores) aí apresentaram, além de terem pugnado pela validade da doação e pela consequente improcedência da ação, para a hipótese de assim não se entender, consideraram- que haveria abuso de direito da autora dado que o doador lhe havia comunicado que iria alienar o prédio, ao que ela não deduziu qualquer oposição; - que o terreno, no momento da doação, tinha um valor não superior a dois milhões e quinhentos mil escudos e que por força das plantações e construções que os aí réus ali executaram passou a valer pelo menos vinte milhões de escudos tendo solicitado ao tribunal a declaração de que o adquiriram por acessão industrial imobiliária; - para o caso de improcedência do pedido de aquisição do prédio por acessão industrial imobiliária, solicitaram os réus/reconvintes a condenação solidária da autora/reconvinda e dos chamados no pagamento de benfeitorias no valor de 14.727.944$00 e ainda das benfeitorias que se viessem a liquidar em execução de sentença, de acordo com o alegado nos artigos 83º a 85º da contestação/reconvenção; 4 – Na contestação da ação 160/2001, os réus requereram ainda a intervenção principal provocada dos herdeiros incertos de EE; 5 – Em tal ação 160/2001, ulteriormente apensada, juntamente com a nº 161/2001, à ação 111/2001, em sede de pré-saneador foi decidido, além do mais, rejeitar o pedido de intervenção provocada de EE que havia sido requerido na ação 160/2001 pelos aí réus e aqui autores AA e mulher e rejeitar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos referidos réus contra os herdeiros de EE, despacho esse do qual os réus não interpuseram recurso; 6 – Em tal ação, foi proferida em 19 de maio de 2014 sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já transitada em julgado, na qual, além do mais aí exarado foi decidido: “Quanto à ação nº 160/2001: B.1 No que toca à ação:
- a)declara-se a nulidade da escritura de 8 de setembro de 1997 outorgada perante o Notário do Cartório Notarial ..., pela qual EE declarou doar ao 2º réu marido AA, o prédio rústico denominado ... ou ... (…) sito na freguesia ..., ... (…) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64º, descrito na Conservatória ... na ficha nº 01015/98...;
- b)Condenam-se os 2º réus a reconhecerem a autora como sucessora testamentária da falecida D. DD (…);
- d)Condenam-se os 2º réus a reconhecerem o direito de propriedade da herança aberta por óbito de DD sobre o prédio rústico (…), bem como a entregá-lo imediatamente;
- e)Condenam-se os réus AA e mulher BB a entregar à autora todos os frutos, naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiverem percebido a partir da data de citação da presente ação e até ao dia da efetiva entrega a autora (…) a liquidar em posterior incidente de liquidação. B.2 No que toca à reconvenção:
- a)Julga-se prejudicado o conhecimento do mérito da reconvenção formulada pelos R.R AA e mulher BB, por se entender que ela foi totalmente rejeitada no despacho de fls 491 e ss.”. Fundamentação de direito. A revista suscita a apreciação das seguintes questões. - O segmento decisório do acórdão da Relação na parte que admitiu o pedido reconvencional e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação daquele pedido, pugnando os Recorrentes pela repristinação da decisão da 1ª instância que rejeitara a reconvenção; - A extemporaneidade do conhecimento do pedido principal, de condenação da Ré a reconhecer aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa, com fundamento em acessão imobiliária. Por ao relator se afigurar que não podia conhecer-se da revista quanto à primeira questão, foi proferido despacho para os efeitos do art. 655º do CPC. As partes pronunciaram-se, os Recorrentes no sentido da admissibilidade do recurso e a Recorrida a pronunciar-se em sentido contrário. Sem embargo do respeito que nos merece a posição dos Recorrentes, entende-se dever ser confirmado entendimento do relator, pelas razões seguintes. A 1ª instância rejeitou o pedido reconvencional com a seguinte fundamentação: “A pretensão da Ré deveria ser objecto de liquidação da decisão de que decorre e no tribunal que a proferiu, o que para além de erro na forma de processo, há ainda a considerar a falta de competência do próprio tribunal.” Sob recurso da Ré, a Relação reverteu aquela decisão nestes termos: (…) Assim, como começamos por adiantar, não se tratando aqui de completar a formação do título executivo para intentar a execução subsequente, mas do exercício da compensação, a liquidação da sentença pode processar-se através da reconvenção, por constituir uma excepção ao regime regra do processo previsto pelo artº 358º, nº 2, sem daí decorra qualquer incompetência absoluta ou relativa, a que aludem os artºs 96º e 102º, ou diminuição de garantia das partes, o processo é sempre o comum. Concluímos assim em sentido diverso da sentença, deve ser admitido o pedido reconvencional deduzido pela R. para obter a liquidação e posterior compensação do seu contracrédito com aquele que vier a ser reconhecido aos AA.” Posto isto. Não cabe aqui apreciar se a Relação ajuizou bem, mas apenas se daquela decisão cabe recurso de revista para o Supremo. Nos termos do art. 671º do CPC, na acção declarativa cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal do acórdão da Relação: - Proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzido (nº 1); - Que aprecie decisões interlocutórias, que recaia unicamente sobre a relação processual, se verificada qualquer das situações previstas no nº 2. No caso presente, o acórdão da Relação, que revogou a decisão da 1ª instância e determinou que o pedido reconvencional deve ser recebido e tramitado, não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não cabe na previsão do nº 1 do art. 671º. E como não incidiu sobre uma decisão interlocutória da 1ª instância, não cabe apreciar se a revista podia ser admitida nos termos do nº 2 do art. 671º. Por estas razões entendemos que não pode conhecer-se da revista na parte que incide sobre a decisão que determinou à 1ª instância o recebimento e a tramitação do pedido reconvencional. Já quanto ao segundo fundamento da revista, assiste razão aos Recorrentes. Foi interposto recurso de apelação do despacho saneador que, indeferindo a excepção de caso julgado, determinou:
- i)o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido principal de condenação da Ré a reconhecer a aquisição pelos AA do direito de propriedade com fundamento em acessão;
- ii)que rejeitou a reconvenção. O recurso foi admitido como apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 1, alínea
- b)do CPC, na esteira do decidido no Acórdão de STJ de 11.07.2019, P. 14561/16, segundo o qual “o despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do nº 1, alínea
- b)do art. 644º do CPC”). Nos termos da citada disposição, “Cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.” Assim, afigura-se-nos inquestionável que apenas foi admitido recurso de apelação da decisão que rejeitou a reconvenção, não do segmento decisório que “determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão”. É que esta decisão, que não conheceu do mérito, nem absolveu da instância, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1,
- b)do CPC, nem em qualquer das situações enunciadas no nº 2 do art. 644º que refere as decisões de 1ª instância das quais também cabe recurso de apelação. Conclui-se do exposto que a Relação ao julgar o recurso de apelação interposto do saneador não podia apreciar o mérito do pedido principal, relativamente ao qual a 1ª instância determinara o prosseguimento dos autos para julgamento, por tal decisão não ser passível de apelação autónoma nos termos do art. 644º, nº 1,
- b)do CPC. Nesta parte procede a revista. Sumário. Não admite recurso de revista o segmento do acórdão da Relação proferido numa apelação autónoma que revogou a decisão proferida no saneador que rejeitara o pedido reconvencional, e determinou à 1ª instância o seu recebimento e tramitação juntamente com o pedido do autor, por tal decisão não ter conhecido do mérito da causa nem posto fim à acção, não se encontrando assim preenchida a previsão do nº 1 do art. 671º do CPC. Decisão. Em face do exposto, decide-se: - Não tomar conhecimento da revista, na parte relativa ao segmento do acórdão que determinou à 1ª instância o recebimento e tramitação da reconvenção; - Conceder a revista e revogar o acórdão da Relação na parte que julgou improcedente o pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão, para ficar a valer o que nesta parte decidiu a 1ª instância. Custas pela Recorrida. Lisboa, 21.06.2022 Ferreira Lopes (relator) Tibério Nunes da Silva Manuel Capelo