Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: CATARINA SERRA Descritores: ADMISSIBILIDADE DA REVISTA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PROCEDIMENTOS CAUTELARES INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 10/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Não se verificando uma relação de identidade entre as questões de direito essenciais apreciadas em cada um dos Acórdãos não ocorre a contradição de julgados que é requisito da admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. Por apenso à ação declarativa de condenação com processo comum n.º 13585/19.9T8SNT em que é co-ré e reconvinte, veio AA intentar procedimento cautelar não especificado contra a autora, BB, pedindo que o Tribunal:
(2016)para a celebração de contratos válidos de arrendamento. Ora, na altura, ainda não tinha sido adoptada a Lei n.º 13/2019, de 12.02, dando uma nova versão ao artigo 1069.º do CC e estendendo a sua aplicação aos contratos existentes. Verifica-se, assim, que as decisões apenas divergem porque – e na medida em que – eram diversos os pressupostos em cada um dos casos sub judice. De qualquer forma, houve o cuidado de esclarecer no Acórdão fundamento (não obstante não ter de se esclarecer, por não ser relevante para o caso aí em apreciação) o seguinte: “Na pendência da presente acção entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que alterou o art.º 1069.º do Cod Civil. Contudo o n.º 2 de tal normativo, na redacção introduzida por aquela Lei, aplica-se, para além, obviamente, dos contratos celebrados após a entrada em vigor desta lei – contratos futuros -, apenas e só a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma (cfr. n.º 2 do art.º 14.º da referida Lei e n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil), sendo manifesto que o arrendamento em apreço caducou por morte da mãe da R., em 2016, em data muito anterior à data da entrada em vigor da presente lei” (cfr. nota de rodapé 12). Quer isto dizer que, também no entendimento do Acórdão fundamento, a nova redacção da norma do artigo 1069.º do CC operada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor (celebrados, designadamente, em 2011, como o contrato em causa no Acórdão recorrido). Improcede, portanto, a alegação da recorrente de que “[n]o acórdão fundamento, cuja validade de apreciação do arrendamento em causa era de 2016, ali se considerou que a nova redação do nº.2 do artigo 1069º, só se aplica a contratos futuros” [cfr. conclusão 2.ª, d)]. Considerando aquela nota de rodapé, deve até dizer-se que, ao invés da alegada oposição, existe uma perfeita coerência de pensamento entre os dois Acórdãos. Em síntese, é visível que não está preenchido o requisito da semelhança das situações de facto e que não está preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação do regime legal relevante. Assim sendo, não resta senão concluir pela inexistência da oposição de acórdãos que, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, é conditio sine qua non para a admissibilidade do presente recurso de revista. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 9. Inconformada com tal decisão, vem agora a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão. São as seguintes as suas alegações: “A) A questão da Reclamação para a conferência ora apresentada. 1.º Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES[7], ali refere: “Não creio que seja necessária a motivação da reclamação para a conferência. A lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis versis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos”, sem prejuízo a recorrente tentar evidenciar que a R, decisão Sumária não é justa não é adequada nem está de acordo com o teor dos acórdãos em confronto. Crê-se ser também essa a posição sufragada pela D.ª Juíza Conselheira Relatora conforme consta da Revista proferida no P.º 650/12.2TBCLD-B.S1 de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, “…quando as alegações de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.” - Servindo tal princípio para o conteúdo do recurso em causa constante dos autos, servirá também nesta ordem de ideias, na reclamação que se faça para a conferência como é o caso em concreto. Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 no qual consta que a reclamação para a conferência não é um recurso da “decisão sumária” em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da Secção e o Juiz-adjunto. Nessa circunstância, o recuso, é então julgado em conferência. 2.º Aliás, embora este V.do Tribunal venha a entender que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do CPC, não pode servir, para aditar novos fundamentos ou novas questões (cf. Revista 8765/16.1T8LSB.L1.S2 de 17/10/2019), crê-se que a referencia a doutrina e jurisprudência deste Egrégio Tribunal ou do Tribunal Constitucional não poderá configurar qualquer questão nova, diferente daquela que a recorrente apresenta no seu recurso, mas que, tão só, pretende salientar perante a D.ª Juíza Conselheira Relatora e Juízes Adjuntos que, com o devido respeito pela R. decisão Sumária, a mesma não é justa, não é adequada aos factos apresentados e que configuraria, por si só, o cerceamento à recorrente, do direito ao Recurso que o legislador ordinário consagra[8] e bem assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva (Cf.nº.1 do artigo 20º, da C.R.P) que a recorrente reclama com os fundamentos que constam do seu relatório e das conclusões apresentadas no recurso que se dão por reproduzidas e que a R, decisão sumária ilegalmente vedaria acesso a um recurso que o legislador ordinário contemplou no artigo 370º, nº.2 parte final do C.P.C e bem assim no artigo 629º, nº. 1 e 2 alínea “d” onde se refere ser admissível o recurso nos casos ali elencados e cujas decisões proferidas pelos tribunais superiores como é o caso, tenham proferido decisões contraditórias. ”no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, como é o caso, demonstrado, “s.m.o”, no relatório do recurso e levado às conclusões da Revista. 3.º No recurso apresentado, tentou a recorrente demonstrar a contradição existente entre o acórdão recorrido, como acórdão fundamento, transitado em julgado e que com o devido respeito, são notórias e evidentes as contradições. 4.º Sustentou, com factos, objetivamente demonstrados, a contradição existente entre ambas as decisões embora na R, decisão sumária se tenha dado um enquadramento jurídico subjetivo, substancialmente diferente aos factos objetivamente verificados nos acórdãos para levar à decisão ora “sub judice” e sobre a qual a recorrente pretende que seja proferido acórdão naturalmente sem perder de vista o peso e influência que tem a decisão do Relator na questão, mas em defesa do patrocínio e no exercício de um direito subjetivo, potestativo, a recorrente não poderá, em consciência, deixar de colocar tal questão ao Coletivo de Juízes Conselheiros tanto mais que não seria inédito que os Juízes adjuntos perfilhassem outro entendimento diferente daquele que a Dª, Juíza Conselheira Relatora fez constar da R, decisão sumária da qual se discorda porque aos olhos da recorrente é manifestamente injusta. 5.º Para o Autor citado em 1, na obra citada, página 50 e 51, a propósito do tema, ali refere: “Como requisito de ordem formal, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente deve aludir ao fundamento em que se baseia, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 637.º, n.º 2 e 641.º, n.º 1.
- e)Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.(negrito nosso). Foi repristinada a solução que já constara do art.º 678.º, n.º 4, do anterior CPC, e que fora afastada na revisão do regime dos recursos de 2007, reabrindo-se, assim, a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição em casos em que tal estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da ação ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art.º 629.º, mas noutro motivo de ordem legal. Desta forma, ampliaram-se as possibilidades de serem dirimidas pelo Supremo Tribunal de Justiça contradições jurisprudenciais que, de ouro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em ações em que, apesar de apresentarem valor processual superior à alçada da Relação, não se adite recurso de revista no termos gerais, como ocorre nos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou, como regra, nos processo de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2). B) Da invocada contradição de decisões, consta do recurso de Revista apresentado na 2.ª questão, e, das conclusões, designadamente o seguinte: 2.ª(Conclusão) A qual tem por acórdão fundamento, a decisão proferida no tribunal da Relação de Évora, que é anterior, no âmbito da Apelação constante da certidão que se junta com a certificação do transito em julgado e da qual se constata:
- a)Que o núcleo factual e jurídico é idêntico em ambas as decisões.
- b)As normas substantivas em causa analisadas em ambos os acórdãos, são as mesmas.
- c)A solução jurídica proferida é antagónica sendo certo que, no acórdão recorrido, considerou-se que ao contrato verbal de arrendamento celebrado em 2011 se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1069, na redação introduzida pela lei 13/2019 de 12 de fevereiro.
- d)No acórdão fundamento, cuja validade de apreciação do arrendamento em causa era de 2016, ali se considerou que a nova redação do n.º 2 do artigo 1069º só se aplica a contratos futuros como aliás se vê que tal decisão vem a ser consolidada nos tribunais superiores. (vide ac. do TRL de 21.5.2020-P.º 2808/18 www.dgsi.pt), e, em consequência, não aplicou tal norma. 6.ª Mas cabe aqui uma questão de reflexão que se afigura não ter sido considerada:
- i)O acórdão fundamento foi proferido no tribunal da Relação de Évora em 13.2.2020 e a nova disposição do nº. 2 do artigo 1069º, do CC na redação introduzida pela Lei 13/2019, entrou em vigor em 12.2.2019.
- ii)No acórdão fundamento concluiu-se que, muito embora no decurso da ação em curso o artigo 1069º, do CC tivesse entrado em vigor cerca de um ano antes, em 13.2.2019, o regime jurídico aplicável foi o artigo 1069º, na redação introduzida pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, o que ressalta à evidencia que tendo o tribunal da Relação de Évora considerado na decisão que os factos em causa, passados em 2016, nos quais se discutia a validade do arrendamento urbano teria de ser como foi analisado à luz do anterior regime legal a que a Lei 31/2012 introduziu, significa que, no acórdão fundamento se considerou como consta aliás da nota 12 do referido acórdão que o novo regime jurídico introduzido pela Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, só teria aplicação aos novos arrendamentos sem prejuízo naturalmente de se aplicar aos contratos existentes , nas relações futuras e não passadas. iii) Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça conforme se referiu no Recurso com a referência à Revista proferida no processo 961/08 e 1267/10, citados no recurso na página 29 e 36 da Revista.
- iv)O que significa que o núcleo factual e jurídico em ambos os acórdãos é semelhante e apenas muda:
- v)O ano dos factos em que no acórdão fundamento se refere a 2016 e no acórdão recorrido a 2011 sendo certo que, entre 2011 e 2016, não ocorreu qualquer alteração nas normas jurídicas em causa o que veio a ocorrer apenas com a Lei 13/2019 de 12.2.2019.
- vi)Sendo assim, perante o mesmo núcleo factual e jurídico, proferidos dois acórdãos (que consisti em saber que norma seria aplicável aos arrendamentos verbais) foram proferidas decisões completamente antagónicos embora assim se não tenha entendido na R, decisão de que se reclama a decisão colegial. Ora, consta da R. decisão Sumária: Mas isto não basta para se dar por verificada a contradição jurisprudencial. É preciso averiguar se não é, simplesmente, a diversidade dos factos que explica a diversidade das decisões. Antes de mais, deve compreender-se bem a sucessão de alterações a que foi sujeita a norma. Na versão da Lei n.º 6/2006 de 27.02, a norma do artigo 1069.º do CC, com a epígrafe “Forma”, tinha o seguinte teor: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses”. Por força da Lei n.º 31/2012, de 14.08, o artigo 1069.º do CC adquiriu nova versão: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”. Por fim, a Lei n.º 13/2019, de 12.02, veio trazer duas modificações relevantes. Em primeiro lugar, passou o corpo do artigo para o n.º 1 e acrescentou o seguinte n.º 2: “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Em segundo lugar, estendeu a aplicação do artigo 1069.º do CC, na sua definitiva versão, aos contratos existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02. Mais precisamente, diz-se no n.º 2 do artigo14.º desta Lei (“Disposição transitória”) que: “O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma”. Esclarecido isto, percebe-se melhor que algo justifica, afinal, a diversidade das decisões – algo justifica a diversidade da decisão do Acórdão fundamento em relação ao Acórdão recorrido. Com o devido respeito, a recorrente, ou o seu mandatário não consegue entender tal raciocínio jurídico como que estando este Vdº Tribunal a validar a aplicação da norma do Nº.2 do artigo 1069º, na redação da lei 13/2019, tal como foi aplicada no acórdão recorrido, sem conhecer da Revista. Crê-se que tal só seria possível fazer em face do conhecimento do recurso apresentado no qual se colocam diversas questões de direito designadamente a questão da aplicação da lei retroativa em violação dos direitos adquiridos da recorrente claramente violados com tal entendimento. Sem conhecer do Recurso de Revista, a R, decisão Sumária não pode validar a aplicação de tal norma, como consta da R, decisão sumária posto que tal aplicação fere princípios constitucionais da irretroatividade da lei a que se referiu no recurso de revista e aqui aplicável. Na decisão Sumária proferida, sobre a questão do arrendamento urbano através de contrato verbal, deu-se como assente a sucessão de normas legais desde a Lei 6/2006 até à Lei 13/2019 de 12.2.2019. O que muda nas decisões em confronto, afigura-se que não foi tido em conta:
- i)No acórdão fundamento, considerou-se que muito embora os factos do suposto arrendamento fossem de 2016.
- ii)Que, muito embora na pendência da ação tivesse sido alterada a norma do artigo 1069º, designadamente o seu nº.2, o regime legal a aplicar, como foi, seria o da Lei 31/2012. iii) Considerando-se na nota 12 do acórdão fundamento que muito embora estivesse em vigor desde 12.2.2019 (cerca de um ano antes) a nova redação do artigo 1069º do CC, o mesmo só se aplicaria aos contratos futuros – como foi o caso.
- iv)Enquanto isso, no acórdão recorrido, decidiu-se o inverso ou seja: - Que muito embora os factos sejam de 2011 (arrendamento verbal); - Que, muito embora o acórdão recorrido tenha considerado que a recorrida estava em mora no pagamento da renda desde dezembro de 2018, inclusive. - Que, muito embora a recorrente tenha deduzido OPOSIÇÃO ao arrendamento verbal antes da Lei 13/2019 ter sido publicada, o certo é que o tribunal recorrido, aplicou a lei retroativamente e considerou que o novo regime jurídico introduzido pela lei 13/2019 de 12.2 era de aplicação imediata ao contrato verbal celebrado em 2011! - Mesmo dando como provados factos incompatíveis com a norma introduzida pelo N.º 2 do artigo 1069º, no que se refere designadamente a dois fundamentos que o tribunal não deu como provados e que por si só impediam a aplicação daquela norma retroativa, como são, no caso:
- a)O da não oposição e;
- b)O pagamento da renda que considerou estar em mora desde Dezembro de 2018, inclusive. Então não há uma clara e notória contradição nas decisões em confronto? 7.º Para a Mª Juíza Conselheira Relatora não, concluindo até que no acórdão fundamento os Senhores Desembargadores que proferiram o acórdão nem precisariam de justificar a decisão de estarem a aplicar uma norma que já havia sido alterada pela lei 13/2019 quando o acórdão é de 12.2.2020 e tal norma já estava revogada, desconsiderando-se até o dever de fundamentação das decisões judiciais de consagração na norma fundamental. 8.º Perante a factualidade constante da R. decisão sumária, entende-se que a interpretação da norma do n.º 2 – alínea “d” do artigo 629.º do CPC, é desconforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º nº.1 da CRP como direito fundamental. Que o legislador ordinário previu na norma processual acima referida e que este V.do Tribunal não poderá eliminar, posto que o recurso apresentado preenche todos os pressupostos legais para ser conhecido e decidido neste Tribunal em Revista, em face do disposto no nº.1 e 3 art.º 671.º do CPC, cuja interpretação se afigura para além de ser contrária ao principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, ser também ilegal a interpretação que se fez de tais normas cerceando ilegalmente um recurso legitimo, que o legislador ordinário consagra e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode simplesmente rejeitar como consta da R, decisão sumária. Do acima exposto, Requer a V. Exªs: 1) Que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sobre a R. decisão sumária, recaia um acórdão, que tenha em conta os factos expostos no recurso como contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento e decida em conformidade do mérito que este Vdº, tribunal entender que merece. 2) A requerente dá por reproduzidos os argumentos constantes do Relatório e bem assim das conclusões apresentadas no recurso”. A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos. O DIREITO Antes de mais, cumpre dizer que não está – nunca esteve – em dúvida o direito (potestativo) que assiste à reclamante de exigir que sobre a matéria apreciada na decisão singular recaia um acórdão, nos termos combinados do artigo 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC (cfr. alegação 1.ª), e que não está – nunca esteve – em dúvida a possibilidade de, nesta ocasião, a reclamante acrescentar referências à doutrina e à jurisprudência para ilustrar / reforçar os seus argumentos (cfr. alegação 2.ª). Perante a presente reclamação, tem esta Conferência o dever de verificar se existem “notórias e evidentes [] contradições” (cfr. alegação 4.ª) e se a reclamante “sustentou, com factos, objetivamente demonstrados, a contradição existente entre ambas as decisões” (cfr. alegação 5.ª). Como se afirmou na decisão singular, para que se configure uma contradição de julgados é preciso que o Acórdão recorrido esteja em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial. Com especial interesse para o caso sob apreciação, devem destacar-se dois vectores: os vectores da identidade e da essencialidade das questões de direito[9]. O vector da identidade impõe que o conjunto dos pressupostos fácticos ou o “núcleo da situação de facto”[10] seja idêntico – impõe, portanto, a identidade “substancial” da questão de direito essencial[11]. Por sua vez, o vector da essencialidade exige que a questão de direito sob controvérsia seja essencial para o resultado numa e noutra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo ou possam ser considerados suplementares (obter dicta)[12]. A reclamante tem manifestado reiteradamente a sua convicção de que, “perante o mesmo núcleo factual e jurídico, proferidos dois acórdãos (que consisti em saber que norma seria aplicável aos arrendamentos verbais) foram proferidas decisões completamente antagónicos” (cfr. alegação 6.ª). Ora, como se explica, de forma desenvolvida, na decisão singular, não é possível confirmar que o “núcleo factual e jurídico” seja o mesmo, antes pelo contrário. Veja-se, sumariamente, por quê. Enquanto no Acórdão recorrido está em causa apreciar da validade de um contrato de arrendamento celebrado em 2011, no Acórdão fundamento o contrato de arrendamento de que se fala foi celebrado em 1956 mas caducou em 2016[13]. Por outras palavras: enquanto no Acórdão recorrido se dá por assente que existe um contrato de arrendamento, no Acórdão fundamento não existe qualquer contrato de arrendamento. Por força deste enquadramento, o Tribunal recorrido teve em consideração, na sua decisão, as normas que regulam a validade dos contratos de arrendamento existentes, entre as quais se conta o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, dando nova redacção ao artigo 1069.º do CC e estendendo a sua aplicação aos contratos existentes à data de entrada em vigor daquela Lei[14]. Em contrapartida, no Acórdão fundamento, como não se provou que existisse qualquer contrato de arrendamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02, o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, não teve – não podia ter – relevância para a decisão. Tudo isto para dizer que não se verifica identidade “substancial” da questão de direito essencial: os pressupostos das duas decisões judiciais não coincidem e não coincidindo estes pressupostos não podem considerar-se contraditórias as decisões. O esclarecimento contido na nota de rodapé 12 do Acórdão fundamento ilustra bem esta conclusão. Permite, aliás, ir mais longe e afirmar que os dois tribunais até têm a mesma interpretação da norma do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, entendendo que, por força dela, a nova redacção do artigo 1069.º do CC é aplicável tanto aos contratos celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02 como aos contratos celebrados antes. Diz-se nesta nota de rodapé que “[n]a pendência da presente acção entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que alterou o art.º 1069.º do Cod Civil. Contudo o n.º 2 de tal normativo, na redacção introduzida por aquela Lei, aplica-se, para além, obviamente, dos contratos celebrados após a entrada em vigor desta lei – contratos futuros -, apenas e só a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma (cfr. n.º 2 do art.º 14.º da referida Lei e n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil), sendo manifesto que o arrendamento em apreço caducou por morte da mãe da R., em 2016, em data muito anterior à data da entrada em vigor da presente lei”[15]. Note-se que, ao contrário do que entende a reclamante (cfr. alegação 7.ª), se o Tribunal tivesse omitido este esclarecimento não consubstanciaria isso o incumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. É que, como resulta do fica dito atrás, a decisão do Acórdão fundamento não assenta na recusa de aplicação da regra a um contrato de arrendamento existente, mas no simples facto de não existir um contrato de arrendamento carecendo de ser regulado. Dito de outro modo: a interpretação, no Acórdão fundamento, da norma do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02 não é um fundamento decisivo ou determinante da decisão. Em conclusão, os pressupostos das decisões não coincidem e, não coincidindo os pressupostos das decisões, não pode afirmar-se que as decisões estejam em contradição, ficando, consequentemente, inviabilizada a admissibilidade da revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. E nem se diga que esta interpretação da norma é desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP ou que cerceia ilegalmente o acesso ao recurso (cfr. alegação 8.ª)[16]. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos”[17], pelo que “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina (…) não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso”[18]. Como o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC não elimina e não limita, de modo desproporcionado ou, em todo o caso, intolerável, o direito de recurso, não procedem os argumentos deduzidos pela reclamante. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos Rijo Ferreira Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. ________ [1] Deve dizer-se, em abono do rigor, que, em conformidade com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC a recorrente deveria ter referido que este era o fundamento específico do recurso (também) nas conclusões das alegações. Como, porém, resulta razoavelmente claro, da leitura das conclusões, que é alegada a existência da contradição de julgados que é pressuposto da recorribilidade nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, decide-se, em homenagem à economia processual, dispensar a recorrente da necessidade de aperfeiçoar as suas conclusões. [2] Cfr., sobre estes requisitos, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 56 e s. [3] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 59 (sublinhados nossos). [4] Isto em razão da identidade de fundamento. Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al.
- c)e da al.
- d)do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al.
- c)e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 59. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-477. [6] Sublinhados nossos. [7] Recursos no Novo Cod. Proc. Civil 2016 – 3.ª Ed. Almedina – Pág. 219. [8] Vide Ac. do TRL – P.º 976/12 de 10-10-2019 do qual consta (…). [9] Cfr., sobre estes e os demais vectores, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 474. [10] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2008 (8.º ed.), p. 116. [11] “Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 (AUJ), de 28 de Fevereiro (disponível em dgsi.pt)]. [12] Miguel Teixeira de Sousa (Ensaios sobre o novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pp. 556-557) fala em fundamentos que condicionem “de forma essencial e determinante a decisão proferida”. [13] Equacionou-se, é certo, a hipótese de ter sido celebrado novo contrato, mas esta hipótese não foi dada, a final, como provada. Diz-se no Acórdão fundamento: “[a] verdade é que não se provou que a R. haja sido reconhecida enquanto arrendatária, por parte da A., na qualidade de senhoria, seja no sentido de admitir que o arrendamento se havia transmitido à R., seja no sentido de com ela haver celebrado “novo” contrato de arrendamento”. [14] Note-se que, ao invés do que pensa a reclamante (cfr. alegação 6.º), estas observações não significam que se esteja a “validar” a decisão do Tribunal recorrido. Tal implicaria conhecer do mérito do recurso, o que nunca seria admissível nesta altura. Pretende-se apenas mostrar o núcleo factual diverso e o enquadramento normativo diverso do Acórdão recorrido relativamente ao Acórdão fundamento. [15] Sublinhados nossos. [16] Sobre a relação entre o acesso ao direito e aos tribunais e as regras sobre a admissibilidade e inadmissibilidade dos recursos na jurisprudência do Tribunal Constitucional cfr. José Lebre de Freitas / Cristina Máximo dos Santos, O processo civil na Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 166-179. [17] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002. [18] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, por exemplo, pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013.