Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3349/08.0TBOER.L2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITOS DE AUTOR INTÉRPRETE TELEVISÃO REMUNERAÇÃO EQUIDADE DIRETIVA COMUNITÁRIA TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA REENVIO PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS INTERPRETAÇÃO DA LEI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 05/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: - Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; - Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; - Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas. II. Não faz sentido que se conclua que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão previstas no art.º 8º n.º 2 da referida Directiva, a respeito da remuneração equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público. III. O Direito da União Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de proteção superior, nomeadamente, incluir no cômputo da remuneração equitativa a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, donde, não se justifica que se questione o Tribunal de Justiça da União Europeia não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma questão de interpretação ou validade de Direito da União Europeia, em processo pendente perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode ser solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que que sobre ela se pronuncie, não competindo, por isso, ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito de um reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito nacional. V. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea
(1)O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito merecendo reparo a decisão que absolveu as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. do pagamento de juros de mora, outrossim, a orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados (Em 1ª Instância): “1. Com data de 6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a ser por ela, directa ou indirectamente, representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA; 2. Em 23.07.2009 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls. 3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 3. Em 10.12.2010 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 4. Em 30.04.2013 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 5. Entre 2009 e 2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos: 2009 – €1.102.350,63; 2010 – €1.152.000,00; 2011 – €1.202.000,00; 2012 - €1.252.000,00; 2013 – €1.200.000,00; 2014 - €1.250.000,00; 6. Com data de 19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 7. Com data de 15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado “Alteração ao contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls. 3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 8. Em 17.07.2009 a SPA e a TVI subscreveram o “contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls. 3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 9. Em 5.04.2013 a TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 10. Entre 2004 e 2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos: 2004 – €550.000,00; 2005 – €550.000,00; 2006 – €550.000,00; 2007 - €550.000,00; 2008 – €550.000,00; 2009 - €750.000,00; 2010 - €1.050.000,00; 2011 - €1.100.000,00; 2012 - €1.150.000,00; 2013 - €1.200.000,00; 2014 - €1.250.000,00; 11. Com data de 27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC, para utilização nos seus canais ou emissões televisivas “SIC” e “SIC Internacional”, difundidas por via herteziana ou por satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados AFI e da Audiogest bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA; 12. Do qual designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006 da quantia única de €300.000,00 por cada ano; 13. Entre 2005 e 2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões da SIC: 2005- €299.371,70; 2006 - €314.265,60; 2007 - €324.007,83; 2008 – €332.108,03; 2009- €340.742,84; 2010 - €338.016,90; 2011- €342.749,13; 2012 - €355.293,75; 14. Em 2013 pagou à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38; 15. Com data de 22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas editados comercialmente; 16. Em 22.01.2010 a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o “Acordo de prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º; 17. Entre 2006 e 2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas nas emissões da TVI: 2006 – €314.265,60; 2007 – €324.007,83; 2008 – €332.108,03; 2009 – €332.108,03+€8.634,81; 2010 – €338.016,90; 2011 – €342.749,13; 2012 – €355.293,75; 18. Entre 2013 e 2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores; 2013 – €182.496,64 2014 – €182.916,38; 2015 - €182.404,21; 19. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.372.855 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 715.927 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 105.279 de repetições; . 438.671 minutos de originais de produção internacional e 76.591 de repetições; . 20.653 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 14.671 de repetições; . 987 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições; 20. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.858 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 64.007 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições; . 24.923 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições; . 3.453 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 21. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 163.987 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 116.063 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições; . 36.036 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições; . 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 86 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 22. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 161.829 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 106.233 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 345 de repetições; . 40.061 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições; . 2.971 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 2.925 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 23. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.830 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.308 de repetições; . 48.869 minutos de originais de produção internacional; . 4.030 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 2.925 minutos de repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 24. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 453.117 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 194.045 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 22.644 de repetições; . 197.544 minutos de originais de produção internacional e 7.610 de repetições; . 2.881 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 43 de repetições; . 28.350 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 25. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 30.110 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 12.574 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 9.307 minutos de originais de produção internacional e 4.216 de repetições; . 96 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 26. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.235 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 22.419 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 21.035 minutos de originais de produção internacional; . 174 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 4.607 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 27. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 51.848 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 22.515 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 17.644 minutos de originais de produção internacional; . 11.689 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 28. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.546 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de AIE; Dos quais: . 33.785 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.553 de repetições; . 12.050 minutos de originais de produção internacional e 46 e repetições; . 112 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 29. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 860.840 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 390.572 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 78.544 de repetições; . 273.195 minutos de originais de produção internacional e 89.081 de repetições; . 22.925 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.217 de repetições; . 106 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.200 de repetições; 30. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 42.020 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 11.970 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.916 de repetições; . 25.239 minutos de originais de produção internacional e 669 de repetições; . 1.132 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 90 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 31. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 66.086 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 17.890 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.665 de repetições; . 44.294 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições; . 1.175 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 32. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 65.349 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 13.513 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.077 de repetições; . 41.823 minutos de originais de produção internacional; . 1.936 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacional); 33. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 66.710 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: 7.268 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 17.545 de repetições; . 38.301 minutos de originais de produção internacional; . 3.596 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 34. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.260.663 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 740.611 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 264.635 de repetições; . 224.989 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições; . 30.387 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 35. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 81.924 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 55.124 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.800 de repetições; . 6.620 minutos de originais de produção internacional; . 380 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 36. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 134.917 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 87.211 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.073 de repetições; . 8.657 minutos de originais de produção internacional; . 1976 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 37. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 142.010 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 99.986 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.037 de repetições; . 13.084 minutos de originais de produção internacional; . 903 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 38. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 139.358 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 103.799 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.350 de repetições; . 5.927 minutos de originais de produção internacional; . 282 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 39. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 447.323 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 427.668 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 6.254 de repetições; . 12.516 minutos de originais de produção internacional e 256 de repetições; . 493 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 136 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 40. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 31.660 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 31.260 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 43 de repetições; . 357 minutos de originais de produção internacional; 41. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 49.340 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 47.994 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 1.346 minutos de originais de produção internacional; 42. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.025 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 47.907 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 3.414 de repetições; . 1.251 minutos de originais de produção internacional; . 453 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacional); 43. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.960 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 53.085 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 670 de repetições; . 250 minutos de originais de produção internacional; 44. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 808.494 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 200.282 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 80.956 de repetições; . 424.547 minutos de originais de produção internacional e 70.004 de repetições; . 32.705 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 45. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 59.852 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 19.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14.394 de repetições; . 24.433 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições; . 1.708 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 46. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 98.970 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 26.773 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.107 de repetições; . 33.645 minutos de originais de produção internacional; . 1.445 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 47. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 98.548 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 29.593 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 27.505 de repetições; . 31.830 minutos de originais de produção internacional; . 4.620 minutos de originais de ficção de produção conjunta (internacional); 48. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 106.902 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 25.705 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 52.426 de repetições; . 26.684 minutos de originais de produção internacional; . 2.087 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 49. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato n.º ...35” celebrado entre a SP Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216, de que designadamente consta: Cláusulas Específicas (…) Cláusula segunda 1. Como contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da 1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês, contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da cláusula segunda das condições gerais do presente contrato. (…) Cláusulas Gerais (…) Cláusula quinta 1. O 3ª Outorgante autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, a:
- a)Fixar a sua prestação enquanto actor (…);
- b)Reproduzir a fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e vídeo ondemand:
- c)Fabricar e gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e7ou de produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;
- d)Utilizar e divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio, para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;
- e)Dobrar, traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;
- f)Apresentar, divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema, estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou privados;
- g)Reproduzir, adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou sob a forma de extractos;
- h)Colocar a prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (…);
- i)Ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (...);
- j)Explorar formas de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de colocação de produtos ou situações de acção ou de texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (“softsponsoring”), mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o personagem que o 3º Outorgante representa. 2. O 3º Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art. 178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua prestação, o que inclui o direito de efectuar novas transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em todo o mundo e sistema solar. Cláusula sexta 1. O 3º Outorgante autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de comunicação social. (…); 50. Entre 2008 e 2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02; 51. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato de prestação de serviços como artista” celebrado entre a Plural Entertainment Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade profissional de ator/actriz cuja cópia consta de fls. 4066 a 4075 dos autos; 52. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões de euros por ano a actores pela sua participação nas produções de obras audiovisuais do género ficção; 53. Normalmente as dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações dessas prestações num fonograma; 54. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos; 55. Bem como a lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a fls. 3744 dos autos;” Matéria de facto não provada (em 1ª Instância) “Não existe matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente que deva considerar-se não provada, sendo a matéria que não consta do ponto anterior de Direito ou essencialmente conclusiva, contendo a posição das partes sustentadas nos estudos e propostas que apresentaram.” Entretanto, ponderada a impugnação de facto, o Tribunal recorrido, alterou, nos seguintes termos, o elenco de factos declarados provados na sentença recorrida: i. No ponto 26. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. ii. No ponto 27. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. iii. No ponto 28. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20 e as 24h”. iv. No ponto 34. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. v. No ponto 35. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. vi. No ponto 36. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. vii. No ponto 37. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. viii. No ponto 38. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. ix. No ponto 41. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. x. No ponto 42, da matéria de lacto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. xi. No ponto 43. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. xii. No ponto 45, da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 24h e as 08h”. xiii, O ponto 19. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24,0,5.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h um total de 1.325.681 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 657.976 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 108.218 de repetições; - 42.491 minutos de originais de produção UE (não Portugal) e 4.5 de repetições; - 403.244 minutos de originais de produção internacional e 76.611 de repetições; - 21.362 minutos de originais de produção conjunta (internacional) c 14.671 de repetições; - 937 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições.” xiv. O ponto 20, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013 a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.923 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras/literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 60.009 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições; - 3.086 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 25.879 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições; - 3.474 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xv, O ponto 21, da matéria de facto passa a terá seguinte redacção: “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.095 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 107.553 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições; - 3.658 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 40.996 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições; - 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 86 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xvi. O ponto 22, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.05.5 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 100.797 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 845 de repetições; - 4.393 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 41.289 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições; - 3.012 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 2.925 de minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional);” xvii. O ponto 23. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.522 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e. outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.309 de repetições; - 7.707 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 42.063 minutos de. originais de produção internacional; - 4.820 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 14.939 minutos de repetições de produção conjunta (nacional);” xviii. O ponto 24 da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 356.905 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 166.480 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 20.564 de repetições; - 577 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 137.34.9 minutos de originais de produção internacional e 2.704 de repetições; -1.001 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3 de repetições; - 28.227 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xix. O ponto 25. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 23.878, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: -11.357 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 7.562 minutos de originais de produção internacional e 946 de repetições; - 96 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xx. O ponto 26. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.251 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contende/prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: -19.847 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 82 minutos de originais de produção UE (não Portugal); -13.703 minutos de originais de produção internacional; - 9 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 4.610 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxi. O ponto 27, da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h um total de 40.641 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 20.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 37 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 8.874 minutos de originais de produção internacional; - 11.697 minutos de originais de ficçã o de produção conjunta (nacional);” xxii. O ponto 28. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 37.856 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de AIE; dos quais: - 33.382 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 785 de repetições; - 3.673minutos de originais de produção internacional e 3 de repetições; - 14 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxiii. O ponto 29. da matéria de fado passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 1.004.564 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 219.741 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 77.831 de repetições; - 35.289 minutos de produção UE (Não Portugal) e 532 de repetições; - 509.045 minutos de originais de produção internacional e 93.523 de repetições; - 61.892 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.258 de repetições; - 250 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.202 de repetições;” xxiv. O ponto 30. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 48.221 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 5.802 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2.918 de repetições; - 3.382minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 30.021 minutos de originais de produção internacional e 3.942 de repetições; - 2.068 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 90 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxv. O ponto 31. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 76.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 10.797minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.667 de repetições; - 5.468 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 52.916 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições; - 4.196 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxvi. O ponto 32. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 76.438 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura gemi/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais; - 8.768 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.083 de repetições; - 2.195 minutos de originais de produção UE (não Portugal): - 50.738 minutos de originais de produção internacional; - 6.655 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxvii. O ponto 33. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 75.753 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 7.666 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.327 de repetições; - 3.255 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 42.556 minutos de originais de produção internacional c 43 minutos de repetições; - 2.905 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxviii. O ponto 34, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.265.682 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 740.497 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 267.912 de repetições; - 9.145 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 217.633 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições; - 30.454 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxix. O ponto 35. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 82.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 54.319 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.814 de repetições; - 308 minutos de produção UE (não Portugal); - 7.217 minutos de originais de produção internacional; - 452 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxx. O ponto 36. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 135.028 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais; - 86.487 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.099 de repetições; - 982 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 8.483 minutos de originais de produção internacional; - 977 minutos de originais de produção conjunta (internacional);» xxxi. O ponto 37. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 143.464 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 100.102 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.326 de repetições; - 2.395 minutos de originais de produção UE (não Portugal); -11.583 minutos de originais de produção internacional; -1.058 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxii. O ponto 38. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 140.365 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 103.871 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.390 de repetições; - 3.853 minutos de produção UE (não Portugal); - 2.988 minutos de originais de produção internacional; - 313 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxiii. O ponto 39. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09,2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 359.912 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 355.333 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.858 de repetições; - 2.598 minutos de originais de produção internacional e 11 de repetições; - 63 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 49 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxxiv. O ponto 40. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2018 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 24.038 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 23.987 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2 de repetições; - 49 minutos de originais de produção internacional;” xxxv. O ponto 41. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.701 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 38.561 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; -140 minutos de originais de produção internacional” xxxvi. O ponto 42. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 40.151 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 39.318 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 753 de repetições; - 43 minutos de originais de produção internacional; - 37 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxvii. O ponto 43. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.879 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 38.816 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 47 de repetições; - 16 minutos de originais de produção internacional;” xxxviii. O ponto 44. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 892.604 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 263.439 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 32.319 de repetições; - 30.268 minutos de produção UE (Não Portugal) e 1.046 de repetições; - 412.858 minutos de originais de produção internacional e 69.251 de repetições; - 33.336 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 87 minutos de originais de produção conjunta (Nacional)” xxxix. O ponto 4-5. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 67.395 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 21.136 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14445 de repetições; - 1.450 minutos de produção UE (não Portugal); - 28.898 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições; - 1.681 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xl. O ponto 46. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 109.563 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 28.048 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.133 de repetições; - 3.365minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 39.531 minutos de originais de produção internacional; - 1.490 minuto