← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3349/08.0TBOER.L2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITOS DE AUTOR INTÉRPRETE TELEVISÃO REMUNERAÇÃO EQUIDADE DIRETIVA COMUNITÁRIA TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA REENVIO PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS INTERPRETAÇÃO DA LEI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 05/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: - Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; - Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; - Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas. II. Não faz sentido que se conclua que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão previstas no art.º 8º n.º 2 da referida Directiva, a respeito da remuneração equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público. III. O Direito da União Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de proteção superior, nomeadamente, incluir no cômputo da remuneração equitativa a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, donde, não se justifica que se questione o Tribunal de Justiça da União Europeia não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma questão de interpretação ou validade de Direito da União Europeia, em processo pendente perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode ser solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que que sobre ela se pronuncie, não competindo, por isso, ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito de um reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito nacional. V. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea

  1. b)do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo que é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. VII. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea
  2. b)do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. VIII. No cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC devem-se considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpretação, importará integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.º 178º CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa - a remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão” [n.º2] e “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” [3]) e o elemento lógico, condizente ao espírito da lei, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar), histórica (consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, a revogação do art.º 179º do CDADC na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, pelo art.º 5º da Lei 50/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar), e racional ou teleológica (a razão de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua criação, ou seja, ter-se-á em atenção que o legislador vê o artista, intérprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que impõe que estes não fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os interesses em confronto). IX. No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE’s pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da prestação pelos organismos de radiodifusão, pois, tal disposição do direito de remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no art.º 178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. X. A necessidade de ampliação da matéria de facto é de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados são insuficientes para a decisão tomada, face à solução de direito encontrada, conforme textua o n.º 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”, donde, não está, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remuneração equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omissão dessa produção oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos artºs. 195º n.º 1, 196º 2.ª parte, e 199º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, sendo que, no limite, não se apurando a factualidade necessária para fixar a quantia devida, será necessário, como último ratio, o recurso à equidade. XI. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplicável, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que esta nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. XII. A liquidação deve estar em harmonia com o teor do título, daí que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu âmbito, não podendo, por isso, haver condenação no pagamento de juros moratórios caso aquela decisão anterior não tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, intérpretes e executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas Convenções, estendendo as aludidas Convenções Internacionais a proteção que é conferida pelo direito interno português aos titulares de direitos conexos referentes a prestações audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribuição de remuneração equitativa prevista no art.º 178º n.º 2 do CDADC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Na presente ação declarativa foi lavrada sentença, em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., em cujo dispositivo se enunciou: “Nos termos vistos, o Tribunal decide:
  3. a)Julgar a acção intentada pela autora GDA - COOPERATIVA DE GESTÀO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL contra as rés TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA e SIC - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA, improcedente, por não provada, absolvendo as mesmas dos pedidos contra elas formulados pela autora, na parte em que se baseiam numa remuneração correspondente a 1,50% do valor anual das receitas publicitárias auferidas por cada uma das rés,
  4. b)Por força do determinado, nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fixar a remuneração anual devida pelas rés aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em incidente de liquidação.
  5. c)Condenar cada uma das rés a pagar à autora desde Setembro de 2004 até à data da prolação desta sentença a remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de liquidação.
  6. d)Condenar cada uma das rés a pagar anualmente à autora a remuneração anual devida aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nºs 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da prolação desta sentença. Absolver as rés do demais peticionado pela autora. Custas a cargo da autora. Não há indícios de litigância de má-fé.” 2. Subsequentemente a esta decisão, que transitou em julgado, foi, nesta mesma ação declarativa, proferida sentença, em 6 de julho de 2020, mas já no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se fixar:
  7. a)o valor por minuto de prestações exibidas em €2,475;
  8. b)o montante da remuneração devida à A., desde Setembro de 2004 até 24 de Maio de 2015, em €751.747,83 (SIC) e €957.813,85 (TVI), num total de €1.709.561,68;
  9. c)o montante da remuneração a pagar pela SIC à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes: - €2.755,06 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013); - €20.090,81

(2014); - €35.965,46
(2015); - €71.523,78
(2016). d) o montante da remuneração a pagar pela TV1 à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes: - €85.100,40 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013); - €186.070,50
(2014); - €145.916,10
(2015); - €204.053,85
(2016). Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).” 3. Inconformada, apelou a Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo do recurso interposto, proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Autora apelante e, consequentemente:
  1. a)declara-se que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com os efeitos indicados no ponto 4.1.10. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
  2. b)altera-se o elenco de factos declarados provados na acção nos termos que constam do ponto 4.2.34. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
  3. c)revoga-se a sentença proferida em 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que:
  4. i)o valor por minuto das prestações exibidas é o de € 2,50;
  5. ii)os montantes de remuneração a pagar pela Ré SIC à Autora são os seguintes: - pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1.362.487 minutos x € 2,50), € 3,406,217,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (99,982 minutos x € 2,50), € 249.955,00; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (154.913 minutos x € 2,50), e 387.282,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (159.267 minutos x € 2,50), € 398.167,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (179,354 minutos x € 2,50), € 448.385,00; iii) os montantes de remuneração a pagar pela Ré TVl à /Autora são os seguintes: - pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1,751,953 minutos x € 2,50), € 4.379.882,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (135.458 minutos x € 2,50), € 338.645; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (232.671 minutos x e 2,50), € 581,677,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (241,255 minutos x € 2,50), € 603.137,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (277.343 minutos x e 2,50), e 693.357,50.
  6. d)declara-se que, face ao teor da sentença proferida em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não é devido pelas Rés o pagamento à Autora de qualquer quantia a título de juros;
  7. e)altera-se apenas a fixação da tributação a título de custas operada na sentença recorrida, decretando em sua substituição que “As custas do incidente de liquidação ficam a cargo das Rés, na proporção 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância, por a Autora, nesta data, estar isenta do pagamento das mesmas”, e
  8. f)declara-se que o pedido de devolução à Autora das quantias pela mesma já prestadas só terá de ser apreciado após a elaboração da conta de custas e em função do exacto teor dessa conta. Custas da apelação pelas recorridas, na proporção de 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância (€ 250.000,00), por a apelante, na presente data, estar isenta do pagamento das mesmas.” 5. É contra esta decisão que as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. se insurgem, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “A) As Recorrentes não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo dele recorrendo (
  9. i)da nulidade assente na falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão ter introduzido no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) excluiu, sem fazer distinções entre os programas e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa, (
  10. ii)da interpretação e aplicação do disposto no art.º 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e, ainda, (iii) da forma através da qual o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) procedeu aos cálculos que fixaram o valor em que as ora Recorrentes foram condenadas em sede de montantes de remunerações equitativas a pagar à ora Recorrida e que culminaram na decisão acerca da inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e Executantes (doravante, AIE) onde aquele TRL concluiu que “havendo lugar à fixação de uma remuneração inalienável e equitativa (…) forçoso se torna concluir que a mesma abrangerá tanto a primeira transmissão como todas as retransmissões que posterior e sucessivamente se venham a concretizar e às quais o AIE não poderá opor-se (…)” – B) O douto acórdão ora em crise, ao incluir no cômputo da remuneração equitativa devida aos Atores, Intérpretes e Escritores (AIE) as primeiras emissões, e não apenas as radiodifusões posteriores à primeira emissão (pags.47 a 53), alterou, sem fundamentar, o critério definido na sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), que tinha excluído determinadas prestações de AIEs, por pura e simplesmente não existirem, em programas de desporto, desfiles de moda, comentário desportivo, futebol, celebrações religiosas, informação, entrevistas, eleições, espetáculos tauromáquicos, reality shows, publicidade, tempo de antena, serviço meteorológico e, ainda, espetáculos ao vivo ou em direto. C) O acórdão ora em crise baseou-se em dados fornecidos pela empresa Marktest (MKT), a qual presta serviços às Recorrentes e à Recorrida, não contendo aqueles durações de minutos com prestações videográficas de AIE’s, mas durações de programas que observam determinada classificação tipológica, não distinguindo entre programas emitidos em direto ou a partir de uma gravação/fixação, nem entre programas com ou sem AIE’s, nem tão pouco identificando nos minutos de emissão dos programas contabilizados a parte dos mesmos que tem AIE’s, da outra parte que não os tem. D) A alteração do critério introduzida pelo douto acórdão recorrido produz um enviesamento na consideração dos dados da MKT decorrente das seguintes situações cumulativas: (
  11. i)a consideração de todas as emissões inclui a duração de programas emitidos em direto, ou seja, de programas que não são emitidos com origem numa fixação previamente existente, sendo que apenas há remuneração equitativa em relação à utilização de programas previamente fixados; (
  12. ii)a tomada em consideração de todas as emissões não permite distinguir entre programas que têm prestações videográficas de AIE’s e programas que não incorporam qualquer participação de AIE’s, (iii) a consideração indevida da totalidade dos programas classificados nos géneros Juventude/Animação, em que as prestações de AIE’s são meramente fonográficas, tal como foi reconhecido na sentença do TPI, conteúdos sobre Cultura Geral e Conhecimento (que incluem no essencial documentários, programas educativos e programas religiosos, magazine social), concursos, entre outros, nos termos acima descritos e que aqui se dão por reproduzidos (cfr. quadros nas pags. 8 a 16). E) A consideração, unicamente, das repetições permite obstar às incongruências descritas, uma vez que (
  13. i)todas as repetições são feitas a partir de fixações videográficas, (
  14. ii)praticamente só a ficção é objeto de repetição e (iii) a quase totalidade da duração de programas de ficção têm a presença de prestações videográficas de AIE’s. F) Assim sendo, haveria que expurgar dos valores apurados pelo douto acórdão recorrido, nas alíneas xiii. (pág. 47) a xlii. (pág. 53), todos os programas emitidos em que não se verifica nenhuma das condições acima referidas – e que foram, indevidamente e sem qualquer fundamentação, reinseridos e contabilizados. G) Fica, nos termos e para os efeitos do artº 615º, nº 1
  15. b)ex vi artº 666º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil, expressamente arguida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que no mesmo não se deixaram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de inclusão (indevida) daqueles programas, não permitindo compreender-se o raciocínio que esteve na base daquela decisão, concretamente o iter cognitivo que para ali conduziu o Tribunal a quo. H) Mas, mesmo que se entendesse que o acórdão ora recorrido se encontrava fundamentado quanto à inclusão dos programas identificados nas alíneas xiii. (pág. 47) a xlii. (pág. 53) como constituindo também base para o cálculo da remuneração equitativa, sempre estes teriam que ser dela expurgados, pois, seguindo o entendimento do TPI, quanto a eles não se verifica nenhuma das condições acima referidas passíveis de legitimar a sua tomada em consideração. I) As Recorrentes discordam do decidido pelo Tribunal a quo quanto à inclusão das primeiras emissões radiodifundidas no cálculo da remuneração equitativa devida a AIE, ao arrepio do que havia sido a posição do TPI e os pareceres - principal e complementar, ora junto aos autos – elaborados pelo Senhor Professor Doutor Dário Moura Vicente sobre aquele tema. J) A exclusão das primeiras emissões do cômputo da remuneração equitativa já tinha sido sufragada num outro processo em que a Ré era a RTP (Radiotelevisão Portuguesa), mas em que também se discutia a questão essencial de análise do art.º 178.º do CDADC (Processo: 6701/09…, de 13.12.2016 – pags. 37 e 38). K) No acórdão ora recorrido faz-se um constante apelo à interpretação dos enunciados normativos, relativos à referida matéria, dentro do sistema jurídico em que se integram, mas a exegese e a conclusão daí extraída, sempre no que tange ao art.º 178.º do CDADC, queda-se numa interpretação meramente literal do enunciado dos seus nºs 2 e 3, sendo que afasta, ab initio, a análise essencial a que deveria ter procedido, justamente pelo relevo do princípio enformador de toda a norma, ou seja, o seu n.º 1, alínea a). L) O artigo 178.º, que trata de uma remuneração equitativa de um direito conexo do direito de autor, constituindo um conceito autónomo de Direito da União Europeia, deve ser interpretado de modo uniforme, não podendo ser despegado (
  16. i)do direito convencional internacional, (
  17. ii)do Direito da União Europeia e (iii) das decisões do Tribunal de Justiça da UE (Acórdão ATRESMEDIA, n.º 147/19, de 18 de novembro de 2020; Acórdão. Sena/NOS, C-245/00, 6 de fevereiro de 2003, nº 36, entre outros). M) A noção de remuneração equitativa surge, pela primeira vez na história deste direito conexo, na Convenção de Roma de 1961 (Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma, em 26 de outubro de 1961), seus artigos 7.º e 12.º. N) Por sua vez, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (a seguir «TPF»), aprovados pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6), tendo entrado em vigor, na União Europeia, em 14 de março de 2010, nele se destacando os artigos 1.º, n.º 1, 6º e 15.º O) O conceito de remuneração equitativa surge também no art.º 8.º, nº.s 1 e 2 da Diretiva n.º 92/100/CE de 19 de novembro de 1992 (hoje Diretiva n.º 2006/115/CE, de 12 de dezembro de 2006), relativa ao direito de aluguer e comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, que dá origem à previsão inserta no artigo 178.º do CDADC. P) O AIE tem hoje um direito exclusivo de autorizar a radiodifusão da sua prestação incluída numa obra radiodifundida, mas tal direito conhece uma limitação na alínea
  18. a)do nº 1 do art.º 178º, isto é, a sua autorização é dispensada (“exceto” ...) quando tal prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efetuada a partir de uma fixação. Q) O n.º 2 do art.º 178.º introduz uma nova limitação ao direito do AIE ao inserir uma presunção iuris tantum de que sempre que um AIE autorize uma fixação da sua prestação para radiodifusão a um produtor, v.g. produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, considerar-se-á que lhe transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando um direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única. R) Este direito exclusivo do AIE conhece uma limitação legal clara fixada na alínea
  19. a)do n.º 1 do art.º 178.º, por via da licença legal, uma vez que o AIE já não vai poder autorizar essas utilizações ulteriores, dispensado que está pela lei de o fazer. S) O AIE é contratado por um produtor independente, ou por um organismo de radiodifusão que também pode assumir tais funções, negoceia um preço para a sua prestação, sendo remunerado, a título principal, por via do denominado “cachet”, correspondendo, por sua vez, às radiodifusões uma remuneração, também ela organizada e determinada pela lei, ou seja, uma remuneração complementar e equitativa. T) O legislador nacional, comunitário e internacional estabelece o seguinte: (
  20. i)uma primeira autorização, expressa e voluntariamente concedida por um AIE aquando da fixação da sua prestação para a sua primeira radiodifusão, a qual se presume ter sido devidamente remunerada; (
  21. ii)uma autorização secundária, automática, legal, onde a manifestação do titular da prerrogativa de comunicação ao público é prescindida, mas a que deve corresponder uma compensação, uma remuneração que se adjetiva como equitativa quanto a tais utilizações ulteriores. U) Trata-se de um conceito que tem subjacente a imposição de um equilíbrio de interesses não sendo uma remuneração principal, antes secundária, acessória ou complementar, visando remunerar utilizações que o titular não só não autoriza casuisticamente, como também nem sequer controla. V) A remuneração equitativa prevista para o Direito de Autor (cfr. artºs 76.º, n.º 1
  22. b)e c); 144.º, n.º 2; 155.º; 165.º, n.º 3 do CDADC), assentam numa compressão excecional do jus prohibendi dos seus titulares, os quais não autorizaram, como é regra essencial, a utilização dessas obras, mas, ainda assim, terão direito a uma remuneração equitativa por tais utilizações (cfr. Luís Francisco Rebello e Manuel Lopes Rocha, O Direito de Autor nos Tribunais Portugueses, Âncora Editora, Lisboa, 2019, pág. 393 e segs). X) Foi por via da Diretiva 92/100 (art. 8.º, n.º 2) que se introduziu, pela primeira vez, a noção de remuneração equitativa e única na União Europeia, cabendo aos Estados-Membros a transposição de um direito que garantisse o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, bem como garantir a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes e executantes e pelos produtores de fonogramas assim utilizados W) A nossa lei modela o regime dos videogramas, neste concreto tópico da remuneração equitativa, pelo regime dos fonogramas, como, aliás, se faz em Espanha – tratamento similar entre ambos quanto ao seu direito a uma remuneração principal e a outra assessória (equitativa) - (cfr. Parecer do Professor Doutor Dário Moura Vicente, de setembro de 2016 junto aos autos pelo requerimento de 03.10.2016 – ref. ...91). Z) Por imperativo da vida corrente dos operadores de radiodifusão, pois tornar-se-ia moroso, donde inviável, recolher autorizações específicas de cada vez que se pretendesse voltar a transmitir uma obra contendo prestações de AIEs, é-lhes atribuída a dita remuneração equitativa. AA) Trata-se, portanto, de um regime dualista, que combina a remuneração pelo exercício de um direito exclusivo de autorizar a fixação de uma prestação de um AIE para radiodifusão ou comunicação ao público, com um direito a uma remuneração equitativa pelas eventuais ulteriores utilizações que o AIE já não controla. BB) Saliente-se a importantíssima sentença antes proferida pelo Tribunal Judicial ... no Proc. 3349/08…, da qual a sentença do TPI constituiu mera liquidação em sua execução, na qual se alude à circunstância de o Supremo Tribunal espanhol aplicar à remuneração equitativa pela utilização de videogramas, a jurisprudência do TJUE sobre fonogramas, pois o regime de um e de outro estão assimilados na lei, tal como ocorre, de resto, no nosso CDADC. CC) O douto acórdão recorrido começa por ignorar a alínea
  23. a)do n.º 1 do art.º 178º, nada dizendo quanto à própria limitação ao direito do AIE nos termos acima descritos, o qual já não exercerá o seu direito exclusivo de autorizar a radiodifusão quando a prestação seja, por si própria, uma prestação radiodifundida, ou quando seja efetuada a partir de uma fixação. DD) Não tendo o Tribunal a quo procedido à exegese daquele norma, não tendo dado atenção às regras e princípios da actividade interpretativa (art. 9.º do Código Civil), a ulterior digressão que faz sobre esta temática fica, necessariamente, limitada, fragmentada, “manca” e totalmente refém de uma pretensa, mas inexistente, literalidade da norma, olvidando na interpretação daquele art.º 178.º, não só a sua umbilical ligação ao art.º 184.º e, até, uma importante interpretação sistemática sobre o CDADC no seu todo, como, também, o direito convencional internacional, a Diretiva n.º 92/100 e a referida jurisprudência do TJUE (sobre a interpretação que é devida à norma do art.º 178.º CDADC atente-se no douto parecer complementar do Senhor Professor Doutor Dário Moura Vicente, datado de 11.11.2021). EE) O Tribunal a quo invoca que do advérbio “igualmente” decorre que “bastará uma única declaração de vontade do AIE para permitir não apenas a primeira emissão como todas as novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” (pag. 58). Para além disso, sustenta ainda “Abrangerá igualmente só pode significar a existência de uma regulação única e igual dessas e para essas situações distintas- a primeira transmissão e as repetições” (pag. 58). Mas esquece que o n.º 1, alínea
  24. a)do mesmo art. 178.º menciona que a autorização do AIE não é necessária (“excepto ...”) quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida, ou quando seja efectuada a partir de uma fixação, que é o que aqui está em causa. FF) O AIE quando celebra um contrato de fixação da sua prestação para radiodifusão com um produtor, exerce, também, o seu direito de exclusivo sobre a prerrogativa da comunicação ao público/radiodifusão, podendo transmitir-lha de forma automática, nos termos do nº2 do art.º 178º do CDADC, sendo que todas as utilizações posteriores provêm, indiretamente, dessa autorização inicial. GG) O AIE autoriza a fixação da sua prestação para radiodifundir e, por isso, a partir daí, nos termos da alínea
  25. a)do n.º 1 do art.º 178.º, todas aquelas utilizações que o sejam a partir dessa fixação escapam, ou prescindem, da sua autorização, ou seja, existe logo uma limitação ao seu direito exclusivo. Daí que quando na segunda parte do n.º 2 do art.º 178.º se lê que o AIE conserva um direito a uma remuneração equitativa por todas as autorizações dadas ao abrigo do n.º 1, a verdade é que quanto a todas aquelas posteriores à primeira, o AIE já não tem o poder de as autorizar, porquanto a própria lei lho retira, dando-lhe, como contrapartida a dita remuneração equitativa. HH) Seja em que circunstância for o AIE tem sempre direito a uma remuneração equitativa, não cedendo ope legis a sua prerrogativa de fixar para radiodifundir, porquanto essa faz parte do núcleo do seu jus prohibendi. A lei presume que aquela autorização significa uma transmissão do seu direito de radiodifusão que se junta, na esfera jurídica do produtor, àqueles que a lei já reconhece a este último. O AIE não pode é opor-se àquelas reutilizações excluídas da alínea
  26. a)do n.º 1 do art.º 178.º; sendo que às outras pode, desde que ilida a presunção do n.º 2 do art.º 178.º. II) Por sua vez, o dito cachet - remuneração principal - corresponde ao pagamento do seu desempenho, remunerando, também, o exercício do seu direito de exclusivo - fixação para radiodifusão - onde se situa a primeira emissão que o AIE efetivamente controlou. Ou seja, esta remuneração principal compreende a prestação e a cessão de um direito. JJ) Nenhum AIE vive de remunerações equitativas, por natureza muito aleatórias, vive, sobretudo, da sua remuneração principal, sendo aí que os atores mais prestigiados ou queridos do público fazem sentir o seu peso nas negociações, ou seja, ganham mais dinheiro pelo cachet que pedem. KK) A fixação da prestação do AIE não se concebe se não for para radiodifundir - a própria letra da lei é clara, autoriza-se a fixação para radiodifundir - e ambos são direitos exclusivos do AIE, nele se incluindo a primeira reprodução ou fixação e o direito de radiodifusão que por ele é controlado. Só que o último está limitado por lei e pode estar também limitado pelo contrato se a referida presunção de transmissão ao produtor, do nº 2 do artº178º, não for ilidida. Se, por absurdo, uma telenovela não for comunicada ao público, não for radiodifundida, não for para o ar, por uma decisão de gestão, pela intervenção de um tribunal ou por qualquer outra razão, nesse caso, pergunta-se então: os AIEs ficariam sem remuneração? Claro que não, conservam apenas o cachet, já não o direito à remuneração equitativa. LL) O direito ao recebimento da remuneração equitativa não pode ser exercido até que o utilizador utilize o fonograma ou o videograma numa comunicação ao público (cfr. art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e a jurisprudência do TJUE (Ac. Del Corso Proc. C-135/10, de 1 de dezembro de 2011, n.º 75). MM) Há muitas obras cinematográficas que nunca conhecem edição videográfica ou que nunca serão radiodifundidas, nem nunca passarão na televisão, pelo que, quanto a essas, os AIEs não irão nunca receber qualquer renumeração equitativa, mas, ainda assim, receberam já anteriormente um cachet. Pela primeira exibição nas salas de cinema não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração equitativa, o que, por si mesmo, constitui uma prova mais de que o sentido e a natureza da remuneração equitativa não são aqueles que lhes são conferidos pelo douto acórdão ora em crise. NN) Se um filme, terminada que esteja a sua exibição em salas de cinema, for radiodifundido, a partir de uma cópia não editada comercialmente, aí já o ator virá a ser remunerado equitativamente porque aquela obra conheceu, entretanto, uma utilização posterior que, nessas circunstâncias, já não dependerá de qualquer autorização casuística sua, de qualquer capacidade de controle de sua parte. Caso se seguisse o entendimento vertido no acórdão em crise, teríamos uma discrepância mais: (
  27. i)no caso de um videograma editado comercialmente, o ator receberia uma remuneração a dividir com o produtor, um direito de simples remuneração; (
  28. ii)no caso de exibição cinematográfica sem continuidade noutro meio, não receberia qualquer remuneração equitativa; (iii) já no caso do art.º 178.º, radiodifusão de um videograma não editado comercialmente, então, receberia a dobrar: o seu cachet ou salário e um valor por minuto dessa primeira emissão, o que, no caso de uma telenovela, poderia chegar a centenas de episódios. Por aqui se descortina a incongruência e a ausência de fundamento legal da opção acolhida no douto acórdão recorrido. OO) O Tribunal a quo, pelo contrário, entende que, tendo por base as normas dos n.ºs 2 e 3, descartando o n.º 1, alínea a), do referido art.º 178.º, apenas é devida uma única remuneração inalienável e equitativa, considerando ser ilógico e ontologicamente inaceitável configurar-se que a primeira transmissão não seja remunerada. Sucede, porém, que a primeira transmissão é efetivamente remunerada, a título principal, nos termos acima descritos, o mesmo sucedendo também com as subsequentes exibições (caso venham a ocorrer) também, só que as remunerações correspondem a momentos diferentes e têm montantes e natureza diferentes. PP) Como decorre da letra do n.º 2 do art.º 178.º, o direito de fixação para radiodifusão deve ser exercido pelo AIE, mas o douto acórdão recorrido não menciona a licença legal prevista na alínea
  29. a)do nº 1 do artº 178º que é em si uma limitação, o que condiciona o resto das previsões enunciadas no art.º 178.º, concentrando a sua atenção, exclusivamente, na presunção de transmissão, quando a apreciação do conceito da remuneração equitativa não pode prescindir da primeira limitação do n.º 1, alínea
  30. a)do art.º 178.º. QQ) A expressão “equitativa e única” aparece no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e, também, no art.º 184.º, n.º 3 do CDADC em que o sentido da expressão “única”, o mesmo previsto no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100, é o de que a remuneração é única na perspetiva do utilizador que a paga, sendo que, ainda assim, deve ser dividida entre AIEs e produtores, em partes iguais (cfr. art.º 15.º, n.º 2 do Tratado OMPI de 1996). RR) Sendo apenas estas as fontes do art.º 178.º do CDADC, daqui resulta que o nosso legislador, como aliás o legislador espanhol, persistiu na utilização da palavra “única”, mesmo quando cindiu, quanto aos videogramas não editados comercialmente, o pagamento devido aos produtores e aos AIEs - o legislador espanhol, na revisão de 2006 já alterou este aspecto na Ley de Propriedad Intelectual, fazendo desparecer a referência a “única”. SS) O thema decidendum ainda não tinha chegado aos nossos tribunais e quando chegou dois tribunais concluíram de modo diferente deste acórdão recorrido, sendo que, na esteira do Acórdão ATRESMEDIA do TJUE, o enquadramento desta matéria deve ser realizado na ordem jurídica de forma global, uniformizado e equilibrado, concretamente pelo CDADC, pelo direito convencional internacional, pelo Direito da União Europeia e pela jurisprudência do TJUE, devendo os tribunais nacionais no âmbito da missão da “implementação judicial” fazer a interpretação das normas, designadamente dos arts. 178.º e 184.º, em conformidade com o Direito da União Europeia. TT) A proceder a interpretação do douto acórdão do TRL romper-se-ia o equilíbrio pugnado pela jurisprudência do TJUE, pois ao estabelecer-se, para os AIEs, uma dupla remuneração (cachet e remuneração equitativa abrangendo as primeiras emissões da prestação do AIE) estaríamos em presença da própria contradição do conceito de remuneração equitativa. UU) A proceder a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, tendo presente o direito europeu comparado, Portugal ficaria isolado no contexto legal europeu no que tange ao pagamento de remunerações equitativas, deixando as mesmas de ter natureza de remunerações complementares, acessórias ou compensatórias, para se constituírem numa segunda (dupla) remuneração principal (cfr. o parecer principal do Professor Dário Moura Vicente junto a estes autos, págs. 31-37). VV) Acrescente-se que, mesmo sem especializados conhecimentos de Economia, se percebe que ao romper-se o equilíbrio de interesses a que alude a jurisprudência do TJUE, os produtores e os organismos de radiodifusão, designadamente os estrangeiros, repensarão os seus investimentos numa área já tão causticada, tanto mais que, se vingar esta posição do douto acórdão recorrido, rompe-se outro equilíbrio a que alude o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, os AIEs, pelo menos os mais conhecidos e requisitados, passarão a auferir uma remuneração muito superior aos autores representados pelas entidades gestoras de direitos de autor e conexos (v.g. a Sociedade Portuguesa de Autores - Processo: 6701/09.... no qual é Ré a RTP). XX) O contexto da Radiodifusão não é, hoje, o mesmo de há vinte anos, concorrendo os operadores de radiodifusão agora com imponentes prestadores mundiais de serviços de partilha de conteúdos em linha, que assentaram os seus modelos de negócio na utilização de conteúdos, protegidos por direito de autor e conexos, sem nada pagarem. A verdade é que só devido a grandes pressões dos interessados e da União Europeia, é que essas empresas de dimensão mundial estão, finalmente, a negociar pagamentos pela utilização de tais conteúdos, pelo que não deixa de ser irónico que quem aufere lucros colossais nada, ou pouco, pague, para, em contraponto, se vir onerar excessivamente os operadores locais de radiodifusão! WW) Na verdade, num país em que a indústria cinematográfica inexiste, com pouquíssimos filmes produzidos anualmente e, ainda assim, com escassas receitas de bilheteira, são precisamente as produções encomendadas pelas Recorrentes que dão trabalho aos AIEs portugueses e que constituem, no fundo, o seu verdadeiro mercado. ZZ) Estes conceitos que são fundamentais para o direito de autor e conexos, como é a remuneração equitativa, devem conhecer, na União Europeia, uma interpretação uniforme que não deixe lugar a dúvidas, isto é, evitando-se uma jurisprudência díspar, sem prejuízo de se reconhecer que o seu significado já foi, em larga medida, harmonizado pelo direito convencional internacional. Contudo, como vimos, este é um tema que, sendo da maior importância, não foi levado em conta pelo douto acórdão recorrido. AAA) Um tratamento desarmonizado destes conceitos constitui violação da intenção de harmonização subjacente às diretivas da União Europeia, no que tange ao direito de comunicação ao público, por exemplo nas Diretivas 92/100/CE, de 19 de novembro de 1992 e 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, criando, do mesmo modo, um obstáculo à liberdade de circulação de bens e serviços no mercado interno europeu, em relação a outros Estados-Membros que conhecem esta figura da remuneração equitativa como remuneração de utilização de cópias fixadas no que tange a radiodifusões ulteriores. Seria, desde logo, o caso de Espanha em que a figura da remuneração equitativa, em sede de videogramas, é entendida de modo diverso ao que se propugna no douto acórdão recorrido. Teríamos, assim, uma diferença de tratamento dos AIEs em Portugal, o que poderia causar nefastas, gravosas e indesejáveis consequências na circulação intracomunitária de bens e serviços, podendo levar à sua acentuada redução, pela oneração excessiva de uma remuneração que terá uma natureza na União Europeia, máxime nos seus principais Estados-membros no que tange à produção e circulação de obras audiovisuais, e outra em Portugal. BBB) Na verdade, sendo a noção de comunicação ao público amplamente tratada pelas diretivas da UE e a jurisprudência do TJUE, mal se compreenderia que a remuneração equitativa a pagar nesta sede diferisse de natureza entre Estados-Membros da mesma União Europeia. Acresce ainda, por outro lado, que a diferença de definição, tratamento e alcance desta remuneração pode levar a descriminações de tratamento de AIEs de Produtores e de organismos de radiodifusão no seio da própria União Europeia e a sérias entorses na livre e sã concorrência entre produtores audiovisuais e operadores de radiodifusão no mercado interno, tudo concorrendo para a criação de obstáculos a esses princípios de livre circulação de bens e serviços. CCC) Ao prescindir da noção compensatória e complementar da remuneração equitativa, como pagamento de radiodifusões que o AIE não controla, caso prevalecesse o entendimento do douto acórdão recorrido de nela serem incluídas as primeiras emissões no seu cômputo, tal situação teria inevitável influência no funcionamento de um mercado único e aberto como o é a União Europeia, colocando os produtores nacionais e os órgãos de radiodifusão locais numa situação diferente e desfavorável em relação aos seus concorrentes na União Europeia, isentos dos pagamentos duplos que os titulares nacionais seriam forçados a suportar. DDD) Assim sendo, e pelas razões que acima se deixaram fundadamente enunciadas, as primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiofusão estão excluídas do cômputo da remuneração equitativa que é devida aos AIE, nos termos do disposto no art. 178.º do CDADC, ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido. EEE) As Recorrentes tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento do conceito de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na jurisprudência do TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos que se enunciam no pedido abaixo formulado. Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a nulidade que resulta da falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão ter introduzido no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os programas e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa. E confirmando-se, ainda, que as primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiofusão estão excluídas do cômputo da remuneração equitativa devida aos AIE, nos termos do disposto no art. 178.º do CDADC e, assim, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. As Recorrentes tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento do conceito de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na jurisprudência do TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o que desde já se requer que seja feito para o esclarecimento, entre outras, das seguintes questões: i. Ao tratar de modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE? ii. Constituindo a remuneração equitativa, em sede de Direito da União Europeia, um direito de natureza compensatória que se destina a compensar os AIEs pela radiodifusão de prestações que não foram por si controladas, é admissível que, em sede de videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir que a remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, em contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma, Tratado OMPI, Acordo TRIPS), do direito da União Europeia, as Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE? iii. É admissível uma interpretação do conceito de remuneração equitativa por um Estado-Membro para nela incluir prestações distintas daquelas que resultam do direito convencional internacional de que a União Europeia é parte ou cujos princípios já foram nela inseridos pela jurisprudência do TJUE? iv. Estando a noção de comunicação ao público harmonizada pelo direito da União Europeia, nomeadamente, nas Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de remuneração a pagar por utilizações ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude deste direito de natureza compensatória seja díspar entre os Estados-membros quando a realidade sobre que incide - comunicação ao público de prestações de AIEs fixadas para radiodifusão - é a mesma? v. A diferente interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre circulação de bens e serviços na União Europeia? vi. Em sede de determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para radiodifusão?” 6. Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e interposto recurso subordinado, tendo sido aduzidas as seguintes conclusões: “A. As RR./Recorrentes interpõe o presente recurso, requerendo que ao mesmo seja atribuído o efeito suspensivo, oferecendo-se para prestar caução; B. As RR./Recorrentes não concretizam em que consiste a produção de dano de elevado relevo que decorrerá da execução da decisão ora recorrida, nem alegam, porque não o poderiam fazer, que esse dano será superior ao prejuízo que a A./Recorrida sofrerá com a suspensão da mesma; C. Ora, uma vez que previamente à fixação do efeito do recurso cabe aferir da existência do alegado prejuízo e, só se verificado este, ser prestada a caução, tal pedido deverá desde logo improceder; D. Ainda que assim não fosse, a caução oferecida é insuficiente por não garantir à A./Recorrida/Credora a integral satisfação do seu crédito, uma vez que não contempla os valores que, de uma forma previsível, se vencerão, nomeadamente a título de juros de mora, até à definitiva composição do litígio, o que se entende como razoável presumir que não acontecerá num espaço de tempo inferior a 2 (dois) anos; E. Por tudo, deverá ser fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, como decorre da lei. F. As RR./Recorrentes interpõe o presente recurso de revista alegando, em suma, que:
  31. i)Acórdão recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão de considerar, nos cálculos dos valores devidos, programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual havia anteriormente excluído;
  32. ii)O Tribunal da Relação interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor (CDADC), uma vez que não deveriam as primeiras transmissões ter sido - como foram - incluídas no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos AIE’s. G. As RR./Recorrentes têm defendido que a remuneração prevista no artigo 178.º do CDADC só faria sentido para as repetições, porque seria apenas quanto a essas que já não existiria um direito de autorização da transmissão. H. A A./Recorrida, pelo contrário, tem sempre entendido que o artigo 178.º, do CDADC abrange a primeira transmissão e não apenas as repetições, sendo a remuneração devida ao AIE sempre que haja radiodifusão da sua prestação artística. I. O Tribunal de primeira instância, no incidente de liquidação, apenas teve em consideração as repetições - aquelas que conseguiu apurar - excluindo por completo as primeiras transmissões; J. Entendimento que não foi acompanhado pelo Tribunal da Relação que entendeu - e crê-se que bem - que seria “totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é remunerada”; K. No presente recurso, vêm agora as RR./Recorrentes alegar que o Tribunal da Relação não fundamentou suficientemente essa decisão; L. Inexiste qualquer vício de falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal da Relação apreciou criticamente o diferendo e analisou as normas legais aplicáveis de forma cuidada e diligente, justificando amplamente o iter do raciocínio que levou à sua decisão (páginas 56 a 59 do Acórdão Recorrido); M. Acresce que, ainda que as RR/Recorrentes arguam expressamente a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, o que, na verdade, fazem no corpo das alegações é requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que expurgue parte da programação apurada pela Marktest como contendo prestações de AIE´s, reduzindo assim o número de minutos de exibição definidos e estabilizados na matéria de facto do Acórdão recorrido; N. Este juízo de livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; O. Termos em que, e sem mais, deve a decisão recorrida manter-se inalterada no que à matéria de facto respeita; P. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não corresponde à verdade que o relatório da Marktest:
  33. i)não contenha durações de minutos com prestações de AIE´s;
  34. ii)não distinga entre programas com AIE´s e sem AIE´S. Q. E que, como tal, seja necessário expurgar parte da programação apurada pela Marktest, por não se encontrar protegida ao abrigo do artigo 178.º do CDADC - como requerem as RR./Recorrentes. R. Dada a dificuldade de visualizar e cronometrar o número exacto de minutos de prestações de AIE´s ao longo destes anos, decidiu o Tribunal de primeira instância, na sessão de julgamento de 10 de Janeiro de 2019, solicitar à Marktest a elaboração de um relatório com a contabilização dos minutos de prestações de AIE protegidas exibidas pelas RR.; S. O Tribunal de primeira instância determinou, com o acordo das partes, os termos e na metodologia a adoptar pela Marktest na elaboração do mencionado relatório, pedindo, desde logo, que se excluíssem os programas que, em regra, não contêm prestações de AIE´s, tais como, programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e circos; T. O que significa que a programação apurada pela Marktest já só tem em consideração aqueles programas em que tipicamente surgem prestações de AIE´s, para que o Tribunal pudesse assim apurar aritmeticamente o número de minutos protegidos, sem necessidade de visualização e cronometragem de cada programa televisivo; U. Deve assim manter-se inalterado o apuramento do número de minutos de prestações de AIE´s para efeitos da determinação da remuneração devida aos mesmos, o que mais não é do que matéria de facto. V. Não concordam as RR./Recorrentes com a interpretação do artigo 178.º do CDADC feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considera as primeiras emissões radiodifundidas também incluídas no cálculo da remuneração equitativa devida aos AIE´s; W. A A./Recorrida, por seu lado, adere integralmente ao agora decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posição consonante com o defendido pela A./Recorrida e acolhida nos doutos pareceres do Prof. Luís Menezes Leitão, no que respeita ao âmbito objectivo da protecção conferida aos AIE, por ser a única posição que respeita a letra da lei e o espírito subjacente à mesma; X. Tendo o legislador, no n.º 2, do artigo 178.º, do CDADC, inserido uma presunção de que a autorização dos AIE para a fixação (gravação) inclui o direito de radiodifundir e comunicar ao público essa fixação, retirou-lhes o direito de poderem autorizar ou não a radiodifusão das prestações cuja fixação autorizaram; Y. Ao retirar aquele direito aos AIE, o legislador teve, necessariamente, de compensar os mesmos com a dita remuneração inalienável e equitativa, sempre que haja essa radiodifusão; Z. A intenção do legislador que introduziu o artigo 178.º com a Lei n.º 50/2004, de 24/08, nunca poderia ser a de excluir as primeiras transmissões, com a inerente diminuição retributiva do AIE, como defendem as RR./Recorrentes; AA. Aliás, sempre se diga que retirar direitos aos AIE, ao não terem os mesmos de autorizar a radiodifusão sempre que autorizem a fixação para fins de radiodifusão, sem prever uma compensação pela limitação desse direito é inadmissível num estado de Direito e manifestamente inconstitucional por violação do direito de propriedade privada (Cfr. artigo 62.º da C.R.P.); BB. E por último, não venham as RR./Recorrentes alegar - como fazem - que os cachets pagos aos AIE são a remuneração devida pelas primeiras transmissões, não podendo ser as mesmas tidas em consideração para efeitos da remuneração devida ao abrigo do artigo 178.º do CDADC. CC. Como o próprio Tribunal da primeira instância já decidiu, o que não foi alvo de recurso pela parte das RR./Recorrentes, o cachet não tem qualquer relevância na remuneração equitativa, sendo uma mera contrapartida pela fixação (gravação) - (página 38 e ss. da Sentença de primeira instância); DD. Face ao exposto, e sem mais, crê-se que fica demonstrado que a remuneração inalienável, única e equitativa prevista no artigo 178.º, n.º 2, do CDADC tem, por força legal, de abranger todas as prestações artísticas que sejam radiodifundidas pelas RR./Recorrentes, quer se trate de uma primeira transmissão, quer se trate das subsequentes; EE. Devendo assim manter-se inalterado o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nessa parte. FF. Alegam as RR./Recorrentes que o conceito - remuneração equitativa a pagar aos AIE´s pela utilização das suas prestações - constitui um conceito autónomo de Direito da União europeia e que, como tal, deverá ser interpretado de maneira uniforme em toda a União Europeia; GG. Requerendo, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e subsistindo dúvidas sobre a natureza e alcance de uma norma interna que contém um conceito inscrito no direito convencional e no direito da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia; HH. No caso concreto não só a Lei é absolutamente clara, como também o foi o Tribunal recorrido, designadamente na esclarecedora e fundamentada análise que fez aos factos e ao direito, não restando quaisquer dúvidas interpretativas na sua argumentação; II. E, acima de tudo, o que está em causa é a interpretação de uma norma de Direito Nacional e não de uma norma de Direito da União Europeia, o que, desde logo, afasta qualquer necessidade - ou sequer possibilidade - de o Douto Tribunal fazer uso do instituto do reenvio prejudicial; JJ. E, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao conceito da remuneração equitativa prevista na norma de direito interno é totalmente compatível com aquele que resulta do Direito da União Europeia; KK. Pelo que e em qualquer caso, sempre será de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial, o que se requer; LL. A A., GDA, não concorda com a decisão de direito tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente:
  35. i)à absolvição das RR. quanto a juros de mora;
  36. ii)à delimitação subjectiva da remuneração equitativa. MM. Razão pela qual vem interpor recurso subordinado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nesta parte; NN. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que não poderia decretar a condenação das RR. quanto a juros de mora, uma vez que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das RR. no pagamento de qualquer quantia a título de juros; OO. Entende a A. que incorreu o Tribunal da Relação de Lisboa em manifesto erro no que aos juros de mora respeita; PP. É verdade que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das Rés no pagamento de qualquer quantia a título de juros de qualquer natureza, mas nem de outro modo poderia ser. QQ. Isto porque, o Tribunal Judicial ... proferiu uma condenação genérica. Não podendo, evidentemente, incidir juros sobre uma obrigação (ainda) ilíquida. RR. Mas isso não significa que não são devidos juros pelas RR. em momento ulterior, com a oportuna liquidação da obrigação. Assim que a A. submete o requerimento inicial do incidente de liquidação, está a liquidar a obrigação, pelo que a partir desse momento, são devidos juros de mora. SS. Termos em que, deve este Supremo Tribunal revogar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne aos juros de mora, e decidir pela condenação das RR. no pagamento de juros de mora desde a notificação do incidente de liquidação, a qual foi realizada às RR. em 14/12/2015, mediante o Despacho com a Ref.ª citius ...; TT. No que respeita à delimitação subjectiva da remuneração equitativa dos AIE´s, o Tribunal de Primeira Instância, seguiu a teoria defendida pelas RR., frontalmente violador da Lei aplicável, decidindo que um AIE somente tem direito a remuneração se tiver nacionalidade Portuguesa ou de Estado membro da U.E.; UU. Isto porque foi entendido que “Não se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico qualquer convenção internacional ao abrigo do qual seja conferida protecção aos AIE´s no que respeita a prestações em obras audiovisuais.” – (Cf. página 42 da Sentença de Primeira Instância); VV. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao âmbito subjectivo da protecção. E é com essa decisão que a A. não se conforma, razão pela qual recorre da mesma para este Douto Tribunal; WW. Como a A. defende desde o início, o âmbito subjectivo de protecção conferido ao AIE depende de se verificar um dos seguintes requisitos: i. O artista, intérprete ou executante ter nacionalidade portuguesa; ii. O artista, intérprete ou executante ser nacional de um País membro da União Europeia; iii. A respectiva prestação ocorrer em território português; iv. A respectiva prestação original ter sido fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português; v. A respectiva prestação artística estar inserida numa co-produção fixada entre um País da União Europeia e um País extracomunitário; vi. O fonograma ou o videograma onde está inserida a prestação artística ter sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal; XX. Mas, mesmo não existindo nenhum destes elementos, o AIE terá ainda assim direito à retribuição se um outro Estado Contratante de uma Convenção que Portugal integre, conceder um direito conexo a um certo titular, Portugal lho atribua também, desde que previsto na lei nacional. YY. Entende a A. que vigora na lei nacional a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961, o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas
(1996)e o Acordo TRIPS e que estas Convenções protegem a prestação artística audiovisual; ZZ. Por conseguinte, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estão protegidas todas as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público, independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da produção do programa. AAA. Sob pena de, em Portugal, não se retribuir prestações de AIE oriundos de Países onde tutelam as prestações de AIE de nacionalidade Portuguesa, com o inerente desequilíbrio daí decorrente; BBB. Neste sentido, é premente ter em consideração a declaração de voto de vencido do Juiz Desembargador Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, a qual faz parte integrante do Acórdão ora recorrido e que se subscreve inteiramente; CCC. Nestes termos, e sem mais, forçoso é concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu num erro de Direito no que ao âmbito subjectivo respeita, erro que deve ser corrigido, decidindo-se que estão protegidas todas as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público em território português, independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da produção do programa; DDD. Subsidiariamente, como já havia a A. alegado em sede de recurso de apelação, ainda que se entendesse que a decisão do Tribunal de primeira instância não padece de qualquer erro de interpretação do Direito, o que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a aplicação que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa fizeram do Direito está errada; EEE. O Tribunal de primeira instância, quando solicitou a elaboração do documento pela Marktest, optou pelo critério do País de origem da produção do programa, critério a que a A. se opôs desde o início, por não ter o mesmo qualquer reflexo nos termos da lei que confere a protecção; FFF. O que está em causa nos presentes autos é a aferição do valor do minuto e do número de minutos das prestações artísticas dos AIE e não o valor por minuto e número de minutos de determinado programa televisivo; GGG. Com a utilização do critério do País de origem não é possível determinar se as RR. exibiram prestações de AIE protegidas ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CDADC e desse modo, estão a excluir-se prestações de artistas que estão, indiscutivelmente, protegidos ao abrigo daquele preceito legal; HHH. Com a exclusão dos programas com produção internacional e conjunta internacional estão a excluir-se, automaticamente e sem qualquer juízo prévio, prestações de artistas protegidos ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CDADC, isto é, prestações de artistas nacionais e europeus; III. Podendo perfeitamente dar-se o caso de, nesses programas internacionais ou de produção conjunta internacional, as prestações serem todas de AIE nacionais ou europeus; JJJ. Deve assim, entender-se, como a A. sempre defendeu, que o critério do País de origem da empresa produtora do programa, além de absolutamente irrelevante para determinar o número de minutos de prestações artísticas protegidas, é frontalmente contrário à lei, porque exclui logo à partida prestações de artistas tuteladas ao abrigo do artigo 190.º do CDADC; KKK. Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de considerar como não protegidas as prestações dos AIE internacionais, isto é, não nacionais e não europeus, bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, entende a A. que, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter recorrido à equidade, aplicando uma percentagem sobre a produção internacional e conjunta internacional, de modo a remunerar parte desses programas televisivos, os quais contém prestações de artistas nacionais e/ou europeus; LLL. Pelo que, caso se mantenha - no que se não crê - a decisão de excluir os artistas internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, se requer a V. Exas. que, com recurso à equidade, seja contabilizado parte dos programas internacionais e internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs: i) Deve ser atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto pelas RR./Recorrentes; subsidiariamente, deve a caução a prestar pelas RR./Recorrentes ser ampliada com o valor de juros de mora vencidos e a vencer previsivelmente até ao trânsito em julgado dos presentes autos; ii) Deve a nulidade suscitada pelas RR./Recorrentes com fundamento em falta de fundamentação ser indeferida, porque inexistente; iii) Deve o Recurso interposto pelas RR./Recorrentes ser indeferido, por improcedente; iv) Deve o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia deduzido pelas RR./Recorrentes ser rejeitado; v) Deve ser julgado procedente o Recurso subordinado da A. e revogado o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que: a) Declarou que não é devido pelas RR. o pagamento à A. de juros de mora; b) Em que decidiu pelo critério do “País de origem da empresa produtora” como pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE, excluindo os minutos referenciados sob as expressões “originais de produção internacional” e “originais de produção conjunta (internacional)” Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de excluir os artistas internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, deve, com recurso à equidade, ser contabilizado parte dos programas internacionais e internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais. Como é de Lei e de Justiça!” 7. O Tribunal recorrido pronunciou-se, em Conferência, sobre a arguida nulidade, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “E, por todas estas razões, entende este Tribunal da Relação de Lisboa (10ª Secção - PICRS) que o acórdão recorrido não padece do vício de nulidade invocado pelas Rés/recorrentes, sendo totalmente improcedente essa pretensão deduzida pelas mesmas na instância recursória de revista.” outrossim, em 6 de janeiro de 2022, foi proferido despacho a admitir o recurso, como de revista, a subir imediatamente, com efeito devolutivo. 8. Foram cumpridos os vistos. 9. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Cotejadas as alegações apresentadas pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., distinguimos que as questões a resolver, consistem em saber se: Das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
(1)Questão prévia: do reenvio prejudicial.
(2)O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, assente na falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto, porquanto introduziu no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os programas, e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa?
(3)O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, merecendo censura a interpretação e aplicação do disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente, a forma através da qual procedeu aos cálculos que fixaram o valor em que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. foram condenadas, em sede de montantes de remunerações equitativas a pagar à Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e que culminaram na decisão com a inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e Executantes? Da Recorrente/ Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.
(1)O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito merecendo reparo a decisão que absolveu as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. do pagamento de juros de mora, outrossim, a orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados (Em 1ª Instância): “1. Com data de 6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a ser por ela, directa ou indirectamente, representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA; 2. Em 23.07.2009 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls. 3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 3. Em 10.12.2010 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 4. Em 30.04.2013 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 5. Entre 2009 e 2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos: 2009 – €1.102.350,63; 2010 – €1.152.000,00; 2011 – €1.202.000,00; 2012 - €1.252.000,00; 2013 – €1.200.000,00; 2014 - €1.250.000,00; 6. Com data de 19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 7. Com data de 15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado “Alteração ao contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls. 3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 8. Em 17.07.2009 a SPA e a TVI subscreveram o “contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls. 3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor; 9. Em 5.04.2013 a TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; 10. Entre 2004 e 2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos: 2004 – €550.000,00; 2005 – €550.000,00; 2006 – €550.000,00; 2007 - €550.000,00; 2008 – €550.000,00; 2009 - €750.000,00; 2010 - €1.050.000,00; 2011 - €1.100.000,00; 2012 - €1.150.000,00; 2013 - €1.200.000,00; 2014 - €1.250.000,00; 11. Com data de 27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC, para utilização nos seus canais ou emissões televisivas “SIC” e “SIC Internacional”, difundidas por via herteziana ou por satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados AFI e da Audiogest bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA; 12. Do qual designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006 da quantia única de €300.000,00 por cada ano; 13. Entre 2005 e 2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões da SIC: 2005- €299.371,70; 2006 - €314.265,60; 2007 - €324.007,83; 2008 – €332.108,03; 2009- €340.742,84; 2010 - €338.016,90; 2011- €342.749,13; 2012 - €355.293,75; 14. Em 2013 pagou à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38; 15. Com data de 22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas editados comercialmente; 16. Em 22.01.2010 a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o “Acordo de prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º; 17. Entre 2006 e 2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas nas emissões da TVI: 2006 – €314.265,60; 2007 – €324.007,83; 2008 – €332.108,03; 2009 – €332.108,03+€8.634,81; 2010 – €338.016,90; 2011 – €342.749,13; 2012 – €355.293,75; 18. Entre 2013 e 2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores; 2013 – €182.496,64 2014 – €182.916,38; 2015 - €182.404,21; 19. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.372.855 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 715.927 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 105.279 de repetições; . 438.671 minutos de originais de produção internacional e 76.591 de repetições; . 20.653 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 14.671 de repetições; . 987 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições; 20. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.858 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 64.007 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições; . 24.923 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições; . 3.453 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 21. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 163.987 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 116.063 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições; . 36.036 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições; . 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 86 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 22. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 161.829 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 106.233 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 345 de repetições; . 40.061 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições; . 2.971 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 2.925 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 23. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.830 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.308 de repetições; . 48.869 minutos de originais de produção internacional; . 4.030 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 2.925 minutos de repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 24. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 453.117 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 194.045 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 22.644 de repetições; . 197.544 minutos de originais de produção internacional e 7.610 de repetições; . 2.881 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 43 de repetições; . 28.350 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 25. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 30.110 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 12.574 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 9.307 minutos de originais de produção internacional e 4.216 de repetições; . 96 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 26. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.235 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 22.419 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 21.035 minutos de originais de produção internacional; . 174 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 4.607 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 27. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 51.848 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 22.515 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 17.644 minutos de originais de produção internacional; . 11.689 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional); 28. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.546 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de AIE; Dos quais: . 33.785 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.553 de repetições; . 12.050 minutos de originais de produção internacional e 46 e repetições; . 112 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 29. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 860.840 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 390.572 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 78.544 de repetições; . 273.195 minutos de originais de produção internacional e 89.081 de repetições; . 22.925 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.217 de repetições; . 106 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.200 de repetições; 30. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 42.020 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 11.970 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.916 de repetições; . 25.239 minutos de originais de produção internacional e 669 de repetições; . 1.132 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 90 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 31. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 66.086 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 17.890 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.665 de repetições; . 44.294 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições; . 1.175 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 32. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 65.349 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 13.513 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.077 de repetições; . 41.823 minutos de originais de produção internacional; . 1.936 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacional); 33. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 66.710 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: 7.268 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 17.545 de repetições; . 38.301 minutos de originais de produção internacional; . 3.596 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 34. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.260.663 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 740.611 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 264.635 de repetições; . 224.989 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições; . 30.387 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 35. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 81.924 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 55.124 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.800 de repetições; . 6.620 minutos de originais de produção internacional; . 380 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 36. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 134.917 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 87.211 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.073 de repetições; . 8.657 minutos de originais de produção internacional; . 1976 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 37. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 142.010 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 99.986 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.037 de repetições; . 13.084 minutos de originais de produção internacional; . 903 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 38. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 139.358 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 103.799 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.350 de repetições; . 5.927 minutos de originais de produção internacional; . 282 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 39. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 447.323 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 427.668 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 6.254 de repetições; . 12.516 minutos de originais de produção internacional e 256 de repetições; . 493 minutos de originais de produção conjunta (internacional); . 136 minutos de originais de produção conjunta (nacional); 40. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 31.660 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 31.260 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 43 de repetições; . 357 minutos de originais de produção internacional; 41. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 49.340 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 47.994 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; . 1.346 minutos de originais de produção internacional; 42. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.025 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 47.907 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 3.414 de repetições; . 1.251 minutos de originais de produção internacional; . 453 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacional); 43. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.960 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 53.085 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 670 de repetições; . 250 minutos de originais de produção internacional; 44. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 808.494 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 200.282 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 80.956 de repetições; . 424.547 minutos de originais de produção internacional e 70.004 de repetições; . 32.705 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 45. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 59.852 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 19.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14.394 de repetições; . 24.433 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições; . 1.708 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 46. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 98.970 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 26.773 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.107 de repetições; . 33.645 minutos de originais de produção internacional; . 1.445 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 47. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 98.548 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 29.593 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 27.505 de repetições; . 31.830 minutos de originais de produção internacional; . 4.620 minutos de originais de ficção de produção conjunta (internacional); 48. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 106.902 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; Dos quais: . 25.705 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 52.426 de repetições; . 26.684 minutos de originais de produção internacional; . 2.087 minutos de originais de produção conjunta (internacional); 49. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato n.º ...35” celebrado entre a SP Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216, de que designadamente consta: Cláusulas Específicas (…) Cláusula segunda 1. Como contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da 1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês, contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da cláusula segunda das condições gerais do presente contrato. (…) Cláusulas Gerais (…) Cláusula quinta 1. O 3ª Outorgante autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, a:
  1. a)Fixar a sua prestação enquanto actor (…);
  2. b)Reproduzir a fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e vídeo ondemand:
  3. c)Fabricar e gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e7ou de produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;
  4. d)Utilizar e divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio, para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;
  5. e)Dobrar, traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;
  6. f)Apresentar, divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema, estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou privados;
  7. g)Reproduzir, adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou sob a forma de extractos;
  8. h)Colocar a prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (…);
  9. i)Ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (...);
  10. j)Explorar formas de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de colocação de produtos ou situações de acção ou de texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (“softsponsoring”), mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o personagem que o 3º Outorgante representa. 2. O 3º Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art. 178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua prestação, o que inclui o direito de efectuar novas transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em todo o mundo e sistema solar. Cláusula sexta 1. O 3º Outorgante autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de comunicação social. (…); 50. Entre 2008 e 2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02; 51. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato de prestação de serviços como artista” celebrado entre a Plural Entertainment Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade profissional de ator/actriz cuja cópia consta de fls. 4066 a 4075 dos autos; 52. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões de euros por ano a actores pela sua participação nas produções de obras audiovisuais do género ficção; 53. Normalmente as dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações dessas prestações num fonograma; 54. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos; 55. Bem como a lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a fls. 3744 dos autos;” Matéria de facto não provada (em 1ª Instância) “Não existe matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente que deva considerar-se não provada, sendo a matéria que não consta do ponto anterior de Direito ou essencialmente conclusiva, contendo a posição das partes sustentadas nos estudos e propostas que apresentaram.” Entretanto, ponderada a impugnação de facto, o Tribunal recorrido, alterou, nos seguintes termos, o elenco de factos declarados provados na sentença recorrida: i. No ponto 26. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. ii. No ponto 27. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. iii. No ponto 28. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20 e as 24h”. iv. No ponto 34. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. v. No ponto 35. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. vi. No ponto 36. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. vii. No ponto 37. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. viii. No ponto 38. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”. ix. No ponto 41. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. x. No ponto 42, da matéria de lacto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. xi. No ponto 43. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”. xii. No ponto 45, da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 24h e as 08h”. xiii, O ponto 19. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24,0,5.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h um total de 1.325.681 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 657.976 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 108.218 de repetições; - 42.491 minutos de originais de produção UE (não Portugal) e 4.5 de repetições; - 403.244 minutos de originais de produção internacional e 76.611 de repetições; - 21.362 minutos de originais de produção conjunta (internacional) c 14.671 de repetições; - 937 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições.” xiv. O ponto 20, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013 a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.923 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras/literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 60.009 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições; - 3.086 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 25.879 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições; - 3.474 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xv, O ponto 21, da matéria de facto passa a terá seguinte redacção: “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.095 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 107.553 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições; - 3.658 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 40.996 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições; - 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 86 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xvi. O ponto 22, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.05.5 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 100.797 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 845 de repetições; - 4.393 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 41.289 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições; - 3.012 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 2.925 de minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacional);” xvii. O ponto 23. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.522 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e. outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.309 de repetições; - 7.707 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 42.063 minutos de. originais de produção internacional; - 4.820 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 14.939 minutos de repetições de produção conjunta (nacional);” xviii. O ponto 24 da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 356.905 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 166.480 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 20.564 de repetições; - 577 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 137.34.9 minutos de originais de produção internacional e 2.704 de repetições; -1.001 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3 de repetições; - 28.227 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xix. O ponto 25. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 23.878, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: -11.357 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 7.562 minutos de originais de produção internacional e 946 de repetições; - 96 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xx. O ponto 26. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.251 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contende/prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: -19.847 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 82 minutos de originais de produção UE (não Portugal); -13.703 minutos de originais de produção internacional; - 9 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 4.610 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxi. O ponto 27, da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h um total de 40.641 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 20.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; - 37 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 8.874 minutos de originais de produção internacional; - 11.697 minutos de originais de ficçã o de produção conjunta (nacional);” xxii. O ponto 28. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 37.856 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de AIE; dos quais: - 33.382 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 785 de repetições; - 3.673minutos de originais de produção internacional e 3 de repetições; - 14 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxiii. O ponto 29. da matéria de fado passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 1.004.564 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 219.741 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 77.831 de repetições; - 35.289 minutos de produção UE (Não Portugal) e 532 de repetições; - 509.045 minutos de originais de produção internacional e 93.523 de repetições; - 61.892 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.258 de repetições; - 250 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.202 de repetições;” xxiv. O ponto 30. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 48.221 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 5.802 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2.918 de repetições; - 3.382minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 30.021 minutos de originais de produção internacional e 3.942 de repetições; - 2.068 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 90 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxv. O ponto 31. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 76.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 10.797minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.667 de repetições; - 5.468 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 52.916 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições; - 4.196 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxvi. O ponto 32. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 76.438 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura gemi/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais; - 8.768 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.083 de repetições; - 2.195 minutos de originais de produção UE (não Portugal): - 50.738 minutos de originais de produção internacional; - 6.655 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxvii. O ponto 33. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 75.753 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 7.666 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.327 de repetições; - 3.255 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 42.556 minutos de originais de produção internacional c 43 minutos de repetições; - 2.905 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxviii. O ponto 34, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.265.682 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 740.497 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 267.912 de repetições; - 9.145 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 217.633 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições; - 30.454 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxix. O ponto 35. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção; “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 82.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 54.319 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.814 de repetições; - 308 minutos de produção UE (não Portugal); - 7.217 minutos de originais de produção internacional; - 452 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxx. O ponto 36. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 135.028 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais; - 86.487 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.099 de repetições; - 982 minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 8.483 minutos de originais de produção internacional; - 977 minutos de originais de produção conjunta (internacional);» xxxi. O ponto 37. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 143.464 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 100.102 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.326 de repetições; - 2.395 minutos de originais de produção UE (não Portugal); -11.583 minutos de originais de produção internacional; -1.058 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxii. O ponto 38. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 140.365 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 103.871 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.390 de repetições; - 3.853 minutos de produção UE (não Portugal); - 2.988 minutos de originais de produção internacional; - 313 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxiii. O ponto 39. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09,2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 359.912 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 355.333 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.858 de repetições; - 2.598 minutos de originais de produção internacional e 11 de repetições; - 63 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 49 minutos de originais de produção conjunta (nacional);” xxxiv. O ponto 40. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2018 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 24.038 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 23.987 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2 de repetições; - 49 minutos de originais de produção internacional;” xxxv. O ponto 41. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.701 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 38.561 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional; -140 minutos de originais de produção internacional” xxxvi. O ponto 42. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 40.151 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 39.318 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 753 de repetições; - 43 minutos de originais de produção internacional; - 37 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xxxvii. O ponto 43. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.879 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 38.816 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 47 de repetições; - 16 minutos de originais de produção internacional;” xxxviii. O ponto 44. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 892.604 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 263.439 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 32.319 de repetições; - 30.268 minutos de produção UE (Não Portugal) e 1.046 de repetições; - 412.858 minutos de originais de produção internacional e 69.251 de repetições; - 33.336 minutos de originais de produção conjunta (internacional); - 87 minutos de originais de produção conjunta (Nacional)” xxxix. O ponto 4-5. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 67.395 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais: - 21.136 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14445 de repetições; - 1.450 minutos de produção UE (não Portugal); - 28.898 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições; - 1.681 minutos de originais de produção conjunta (internacional);” xl. O ponto 46. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 109.563 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais: - 28.048 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.133 de repetições; - 3.365minutos de originais de produção UE (não Portugal); - 39.531 minutos de originais de produção internacional; - 1.490 minuto

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.