Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 719/19.2PULSB.1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA MARIA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PER SALTUM NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 09/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O recurso mantém o seu arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena. II - A pena única é de confirmar quando, no iter aplicativo da pena, se observou a selecção e descrição de todos os factos relevantes para a decisão, adequadamente importados dos processos respectivos, e se mostra acertadamente ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando o conjunto dos factos um ilícito global desvalioso no ponto mesurado no acórdão. III - Justifica-se a aplicação de pena única de 12 anos de prisão a arguido jovem autor de dezasseis crimes de roubo e um crime de sequestro, com emprego, na sua execução, de um nível de violência física e psíquica sobre a pessoa das vítimas que excede em muito o necessário para a perpretação dos roubos (agredir fisicamente, apertar o pescoço, rapar o cabelo, fechar na mala do carro…), e tendo muitas das vítimas sofrido comprovadas lesões físicas e psíquicas, tudo se passando num quadro global de actuação revelador de um intenso grau de desrespeito pelo bem jurídico pessoal tutelado pelo roubo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No proc. n.º 719/19.2PULSB.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ..., foi proferido acórdão a “proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos presentes autos e nos processos 278/19.... do Juízo Central Criminal ..., 1305/19.... do Juízo Central ..., 90/18.... do Juízo Local Criminal ... e 926/18.... do Juízo Local Criminal ..., condenando-o na pena única de doze anos de prisão e de cento e trinta dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de seiscentos e cinquenta euros. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos, por o recorrente entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” por a mesma padecer de nulidade, por insuficiência da fundamentação de facto e de direito, que esteve na base da condenou do arguido na pena única de 12 anos de prisão. B - O douto acórdão recorrido limitou-se, considerando as condenações que recaem sobre o recorrente, decorrentes dos processos 278/19...., 90/18...., 1305/19...., 926/18.... e 719/19.... (presentes autos), a realizar uma mera operação aritmética, desprovida de qualquer apreciação crítica dos elementos atinentes ao agente e aos factos, sem qualquer apreciação crítica e juízos de prognose. C - Para que se compreenda, para fundamentar a medida da pena única aplicada ao recorrente, o Tribunal “a quo” limitou-se a dizer: “No caso concreto importa considerar, essencialmente, no que tange aos crimes de roubo, a identidade dos bens jurídicos violados, o período temporal ao longo do qual os factos ocorreram, o elevado número de crimes praticados, a gravidade crescente dos mesmos e o que isso revela da personalidade (desvaliosa) do arguido”. D – Salvo o devido respeito, entende o recorrente que é notório que a fundamentação da douta decisão recorrida na parte supra transcrita, além de insuficiente por conclusiva, na verdade põe em causa o direito de defesa do arguido. E - O douto acórdão desconsiderou não só o período temporal abarcado pelos factos retratados nas condenações, os quais se subsumem a um período de pouco mais de um ano, bem como a idade do recorrente à data destes – 16 e 17 anos (actualmente o arguido tem apenas 20 anos), assim como, as circunstâncias pessoais em concreto que justificam a aplicação da pena que em concreto lhe foi aplicada. Assim como o seu enquadramento familiar actual e o apoio que tem recebido da mãe e da namorada. F - Face ao conhecimento de um concurso superveniente de crimes, o Tribunal “a quo” forma um novo concurso com as penas parcelares dos anteriores e a pena do novo crime, estando legalmente obrigado a fazer uma apreciação global, nos dizeres do art. 77.º do CP conjunta, dos factos e da personalidade do agente, criando assim uma decisão harmonizada e concorrente com a realidade em que se forma. G – Ora, da análise do douto acórdão recorrido resulta que tal imperativo legal não foi cumprido. H – Porquanto, não foi efetuada qualquer ponderação global, transcorrendo a linha de comportamento do arguido, reapreciando as exigências de prevenção geral especial, seja na sua veste positiva seja negativa, assim como a apreciação da reintegração do arguido na sociedade. I – O acórdão recorrido, é por isso, omisso nessa matéria, impondo-se que o cúmulo jurídico harmonizasse as finalidades punitivas com a almejada reintegração do arguido, o que não foi efetuado, pelo que se impõe a sua censura. J - Destarte, deve ser fixada uma pena única de prisão ao recorrente que, considerando esses concretos aspectos que lhe aproveitam, se fixe em medida nunca superior a 10 anos de prisão. L - Por este motivo, entende o recorrente, que o douto acórdão recorrido é nulo, porquanto, da sua análise resulta que o mesmo sofre de deficiências de fundamentação que, efectivamente, consubstanciam a nulidade da alínea
(1)“spray”e uma pequena bolsa, que pagaram em numerário, com o dinheiro anteriormente levantado. 24. No total, fazendo uso do cartão de débito retirado a RR, os arguidos efectuaram compras no valor de 719,96 € 25. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos bens de RR, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono. 26. Sabiam os arguidos que apresentando-se perante RR da forma que fizeram, criariam uma situação de superior idade numérica e de ascendente físico sobre o mesmo e que dessa forma impedi-lo-iam de reagir aos seus intentos. NUIPC 58/19.... – autos em apenso 27. No dia 07-05-2019, no período compreendido entre as 17H30 e as 17H40, os arguidos AA, NN e QQ encontravam-se no Parque Infantil da Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontravam SS [SS] e TT [TT], pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderar de bens e valores que aqueles tivessem consigo, com recurso à violência física se a tanto fosse necessário. 28. Para tanto dirigiram-se a SS e a TT, os quais por desconfiarem das intenções dos arguidos, abandonaram o local em cadência acelerada em direcção à ponte pedonal que lhes daria acesso ao Centro Comercial ..., local onde viriam a ser alcançados pelo arguido AA. 29. Nessa ocasião, AA disse a SS e a TT, enquanto colocava a mão debaixo da camisola, que não corressem ou reagissem, senão teria de os magoar. 30. Acto contínuo, aquele arguido e os restantes arguidos que, entretanto, a si se juntaram, disseram a SS e a TT para os acompanharem à Rua ..., em ..., o que aqueles fizeram, por temerem por aquilo que naquelas circunstâncias lhes pudesse acontecer. 31. Durante o percurso, o arguido AA disse a SS e a TT que lhe entregassem os respectivos telemóveis e cartões de débito. 32. Receando mais uma vez pelas respectivas integridades físicas, SS entregou o telemóvel de marca um Iphone 6, de cor cinzento/preto, com uma capa de cor preta e IMEI ...59, no valor de pelo menos 100 € e o cartão de débito com o n.º ...69, emitido pelo Novo Banco. 33. Na posse de tais bens, o arguido AA disse a SS para desbloquear o telemóvel e depois daquele o ter feito, definiu e registou no mesmo novo código. 34. TT nada entregou, por nada ter consigo. 35. Na posse de tais bens dirigiram-se todos ao terminal ATM localizado na citada artéria e pretenderam levantar 150€. 36. Como SS respondesse não possuir aquela quantia na conta, os arguidos consultaram o saldo e disseram-lhe para efectuar um levantamento de 10€, o que aquele de fez e entregou a um dos arguidos. 37. Após, dirigiram-se todos à ponte pedonal sobre a 2.ª Circular e ali o arguido AA retirou o cartão SIM do telemóvel que a SS e entregou-o ao mesmo, bem como o cartão bancário, após o que os deixou irem embora. 38. O telemóvel subtraído a SS viria a ser apreendido no decurso da busca domiciliária à residência do arguido QQ. 39. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e propósito de se apoderarem dos bens dos ofendidos, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono. 40. Sabiam aqueles que apresentando-se perante SS e a TT da forma que fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre os mesmos e que dessa forma impedi-los-iam de reagir aos seus intentos. NUIPC 786/19.... – autos em apenso. 41. No dia 10-05-2019, no período compreendido entre as 23H50 e as 00H00, os arguidos AA, NN e QQ encontravam-se na Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontravam UU e VV, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderar de bens e valores que aqueles tivessem consigo, com recurso à violência física se a tanto fosse necessário. 42. Na concretização de tal plano, o arguido AA dirigiu-se a UU e VV e colocou-se à frente do mesmo, agarrando-lhe o casaco junto aos colarinhos, proferindo a seguinte expressão: “Não tentes nada parvo! Tenho aqui uma faca!”, enquanto os restantes arguidos se juntavam e rodeavam UU e VV. 43. De seguida, o arguido AA pediu a entrega do dinheiro e dos telemóveis, que tivessem consigo 44. Nesse seguimento, VV conseguiu, não obstante oposição dos arguidos, fugir do local, deixando a mochila e os óculos caídos no chão. 45. Já UU, receoso por aquilo que naquelas circunstâncias lhe pudesse acontecer, entregou o telemóvel de marca Nokia modelo 6, no valor de cerca de 200 € ao arguido AA e o seu cartão de multibanco, bem como o respetivo código de acesso. 46. O arguido AA entregou o telemóvel e o cartão aos arguidos QQ e NN, os quais se deslocaram à caixa ATM, sita na Rua ... e ali introduziram o referido cartão, digitaram o código e procederam ao levantamento de 400€. 47. Ao encontro dos mesmos seguiram, posteriormente, o arguido AA e UU. 48. Ali, um dos arguidos introduziu o cartão e disse a UU que digitasse o código e consultasse o respetivo saldo, o que aquele fez. 49. Verificando que não poderiam efetuar o levantamento daquele montante, em virtude de ter sido atingido o valor máximo diário de levantamentos, o cartão foi devolvido a UU e, a pedido deste, o telemóvel acima referido. 50. Na posse do dinheiro, os arguidos abandonaram o local para parte incerta. 51. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos bens de UU e de VV, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seus donos. 52. Sabiam os arguidos que apresentando-se perante UU e VV da forma que fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre os mesmos e que dessa forma impedi-los-iam de reagir aos seus intentos. NUIPC 1331/19.... – autos em apenso 53. Em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2019, mas anterior a dia 8 de Maio, entre as 18H00 e as 18H15, os arguidos AA, NN e QQ encontravam-se na Rua ..., em ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontravam WW [WW] e XX [XX], pelo que de imediato formularam o propósito de em conjugação de esforços e de vontades se apropriarem dos bens e valores que aqueles tivessem consigo, com recurso à violência física se a tanto fosse necessário. 54. Para tanto, dirigiram-se a WW e XX e um dos arguidos disse: “encostem ou levam facada!”, o que aqueles acataram, por temerem pela sua integridade física. 55. De seguida foram rodeados pelos arguidos, sendo que o arguido AA lhes pediu a entrega dos respectivos telemóveis e de todo o dinheiro que naquele momento tivessem consigo, o que satisfizeram, entregando WW o telemóvel de marca Apple, modelo iPphone 6S, com o IMEI...02, no valor de pelo menos € 250 e a carteira, com montante não concretamente apurado, que foi retirado pelo arguido, antes da sua devolução a WW. 56. XX entregou um telemóvel de marca Huawei p10 lite, no valor de pelo menos, € 100, a carteira com € 10 e o passe Lisboa Viva, carregado com €4 no interior. 57. Enquanto WW e XX entregavam os bens, um dos outros dois arguidos retirou das orelhas do ofendido WW um par de auscultadores de marca Apple, de cor branca, no valor de pelo menos €152,91. 58. Na posse dos citados bens e valores os arguidos abandonaram o local em direção à Estação ... sito na Rua .... 59. O telemóvel subtraído a WW, viria posteriormente a ser apreendido pela PSP ao arguido AA. 60. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos citados objetos e valores, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seus donos. 61. Sabiam que apresentando-se perante os WW e XX da forma que fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre os mesmos e que dessa forma impedi-los-iam de reagir aos seus intentos. NUIPC 549/19...., autos em apenso 62. As arguidas YY [YY] e ZZ [ZZ] eram colegas de escola de AAA [AAA]. 63. Em data não concretamente apurada, a arguida YY, juntamente com os arguidos AA, NN e ZZ, formularam o propósito de fazer seu o iPhone, modelo6, de cor creme, de valor não apurado, propriedade de AAA. 64. Mais acordaram que as arguidas YYe ZZ atrairiama AAA ao Bairro ..., em ..., local onde os arguidos AA e NN a abordariam e lhe retirariam o telemóvel. 65. Para dar mais credibilidade à encenação, acordaram também que o arguido NN retiraria o telemóvel da arguida ZZ. 66. Assim, em cumprimento do acima acordado entre todos, no dia 22 de Maio de 2019, cerca das 17H00, as arguidas YY e ZZ, conduziram AAA ao Bairro ..., em .... 67. Uma vez chegados ao local, os arguidos AA e NN dirigiram-se a AAA, tendo um deles dito à mesma para entregar o telemóvel. 68. Neste seguimento, o arguido NN colocou as mãos nos bolos das calças de AAA e, por se ter apercebido que o mesmo estava no interior daquela peça de vestuário, exigiu a sua entrega. 69. Temendo por aquilo que naquelas circunstâncias lhe pudesse acontecer, AAA retirou o telemóvel do interior das calças e entregou o mesmo. 70. De seguida, o arguido AA disse a AAA que revelasse o código do telemóvel. 71. Na posse do telemóvel, os arguidos abandonaram o local, para parte incerta, não sem que antes o arguido NN puxasse os cabelos à arguida ZZ e lhe retirasse o telemóvel, como ficara combinado entre todos. 72. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem do telemóvel de AAA, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da sua dona. 73. Sabiam que, apresentando-se perante AAA da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre a mesma e que dessa forma impedi-la-iam de reagir aos seus intentos. 74. Em todas as condutas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais.” Mais se apurou quanto à situação pessoal do arguido: - AA é natural do ..., sendo o filho mais novo de três da progenitora e o único do progenitor. -Não obstante tivesse mantido relacionamento afectivo gratificante e convívio regular com o progenitor, que residia desde a infância na mesma rua que a progenitora, e que manteve com esta, relacionamento amoroso até aos oito anos de idade do arguido, o progenitor nunca o perfilhou, nem assumiu as suas responsabilidades inerentes subsistência e educação do arguido. - O pai biológico dos irmãos perfilhou o arguido, devido ao bom relacionamento que mantinha com a mãe do mesmo. - Quando o arguido tinha oito anos de idade, o progenitor foi assassinado, no âmbito de dinâmicas sociais inerentes ao seu estilo de vida (não especificado) e à .../comunidade onde o agregado residia em .... - Esta perda foi traumática para o arguido e indutora do desenvolvimento de sentimentos de revolta, para além de que, também teve consequências ao nível da perda de enquadramento familiar, uma vez que a progenitora teve de emigrar de imediato para Portugal (em 2010), com o objectivo de evitar consequências nefastas para si própria, deixando o arguido e os irmãos ao cuidado de uma tia materna durante dois anos. - Mais tarde, em 2012, o arguido e irmãos, emigraram para Portugal e integraram o agregado familiar da progenitora, que à data já tinha estabelecido novo relacionamento conjugal. - Contudo, o arguido não aceitou esta mudança geográfica e familiar e, desde então, começou a manifestar comportamentos desviantes e desadequados, tendo registado duas reprovações escolares sucessivas (no 4º e 5º ano) e sido alvo de acompanhamento psicológico na escola. -De referir, a vivência por parte do arguido de uma dinâmica familiar pautada pela violência perpetrada pelo companheiro da progenitora, sobre todos os elementos do agregado familiar, vindo o relacionamento a terminar cerca de cinco anos depois, após intervenção judicial. - Neste contexto sócio familiar, e não obstante ter frequentado dois cursos de formação profissional que não concluiu, o arguido concluiu o 9.º ano. - O arguido foi preso preventivamente em 29-09-2020, sendo que tinha saído em liberdade em 24 de Junho de 2020, depois de ter estado preso preventivamente (de 13 de Novembro de 2019 a 24 de Junho de 2020) à ordem do Processo Comum Colectivo 278/19...., do .... - O arguido vivia com a progenitora em ..., numa habitação arrendada. - O irmão mais velho, cunhada e dois sobrinhos, residiam em Portugal, mas, entretanto, regressaram ao ... por dificuldades de colocação laboral. - O arguido estava à procura de emprego e a tentar celebrar um contrato de trabalho, possuindo experiência profissional como ...” de serviços prestados por empresas .... - Em Março de 2021 a progenitora adquiriu habitação própria, um apartamento de tipologia T2, com recurso a empréstimo bancário, de modo a afastar-se do local de residência onde o arguido estabeleceu relações de amizades com pares com condutas e atitudes pró-criminais. -De modo a poder pagar a mensalidade da prestação relativa à liquidação do empréstimo, no valor aproximado de 400€, arrendou parte da habitação .... - A progenitora trabalha como ... no Hospital ... em ... e aufere o vencimento mensal de aproximadamente 750€. - A irmã do arguido reside também em Portugal e já se autonomizou do agregado familiar de origem. - Quando em liberdade, o arguido pretende residir com a progenitora, em meio sócio residencial onde nunca residiu. - A relação entre ambos é afectiva e harmoniosa, mantendo o arguido contacto telefónico diário com a progenitora que o apoia a nível afectivo e económico. - O arguido mantém uma relação de namoro com uma jovem de vinte anos, estudante, e que o visita com regularidade no estabelecimento prisional, contribuindo esta também para o seu equilíbrio emocional. - AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... para onde foi transferido no dia 31.03.22 encontrando-se presentemente em regime comum. - Manteve-se cerca de um ano no Estabelecimento Prisional ..., tendo entrado a 29-03-2021, em regime de segurança, por ter cometido uma infracção (ameaçar, coagir, agredir ou constranger a ato sexual outro recluso) no Estabelecimento Prisional ..., conduta que o mesmo não assume. - No Estabelecimento Prisional ... encontra-se em regime comum, em fase de observação, pelo que se encontre inactivo, tendo manifestado vontade de ser integrado profissionalmente. - Tem mantido um comportamento adequado não registando sanções disciplinares. - Recebe a visita da progenitora e da namorada. (…) 3. Fundamentos da decisão sobre os factos em discussão O decidido no que se reporta à matéria de facto julgada provada, funda-se nas certidões das decisões a que se faz referência na matéria de facto julgada provada, despachos e informações prestadas pelos respectivos processos, a saber: fls. 286 a 308 v. [Proc. 278/19.... do Juízo Central Criminal ...]; fls. 229 a 233 [Proc. 90/18.... do Juízo Local Criminal ...]; fls. 234 a 275 v. [Proc. 1305/19.... do Juízo Central ...]; fls. 280 a 282 e ref.ª ...45 de 21.04.2022 [Proc. 926/18.... do Juízo Local Criminal ...]. Foi ainda determinante para a decisão de facto o relatório social elaborado pela DGRSP no âmbito dos presentes autos e respectiva actualização, em que se confiou pelas fontes consultadas e metodologia evidenciada. Teve-se ainda em conta o certificado de registo criminal do arguido, junto a fls. 199 a 206. 4. Fundamentos da decisão sobre o direito aplicável e determinação da sanção aplicável Por força do disposto no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal, deve ser aplicada uma única pena quando alguém tiver pratica do vários crimes antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles. A tal não obsta a circunstância de tal sucessão de crimes apenas se tornar conhecida após uma condenação transitada em julgado, nos termos do art. 78.º, n.º 1doCódigo Penal. Porém, estas hipóteses de conhecimento superveniente de concurso supõem sempre que exista uma verdadeira situação de concurso, para os termos do referido art.77.º, n.º1 do Código Penal. Como expressamente resulta do citado art. 77.º, nº 1 do Código Penal, encontram-se numa relação de concurso para este efeito [concurso de penas] as penas aplicadas por crimes praticados antes do trânsito em julgado da última condenação. Esta asserção deve valer igualmente para as situações previstas no art. 78.º, nº 1 do Código Penal, pese embora a aparente discrepância literal da previsão desta norma. É que o art. 78.º, nº1 do Código Penal, na interpretação que se julga correcta, apenas fixa os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso e não regras próprias para a aferição da existência de um concurso de penas. Para este efeito, continua assim a valer o regime deste artigo e por isso continua a relevar a data do trânsito em julgado em julgado e não a data da condenação [a este propósito, por todos, L. Moutinho, Da Unidade À Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora 2005, especialmente p. 1241 e ss.] Donde se atenda, na decisão, à data do trânsito em julgado em julgado das decisões condenatórias. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – Acórdão 9/2016, publicado no DR I Série, de 09.06.2016. Com efeito, entre os requisitos colocados por aquele art. 77.º, n.º1 avulta a exigência de que se trate de crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por “qualquer deles”, sendo que, na interpretação que se julga mais correcta, esta menção a “qualquer deles” não significa que se possa utilizar, indiferentemente, a data do trânsito em julgado de qualquer uma das decisões, mas apenas que se deve atender à decisão que primeiramente transitar em julgado para, a partir daí, fixar as penas em concurso, sendo que, quanto às penas a integrar no cúmulo, os factos praticados em qualquer um dos processos que se integram nesse cúmulo devem ter sido praticados antes de ter transitado em julgado a decisão condenatória proferida em qualquer desses processos [i.e., cada facto deve ser anterior ao trânsito em julgado de cada uma das condenações a integrar no cúmulo]. Esta interpretação é a única que se ajusta à teleologia do instituto (efectuar cúmulo das penas que poderiam ter sido cumulada sab initio) e à distinção legal que decorre dos pressupostos formais da reincidência (que vai abranger os crimes praticados após o trânsito de anteriores condenações). Nisto vai implícita a recusa do denominado “cúmulo por arrastamento” [traduzindo-se o arrastamento na circunstância de se incluir no cúmulo pena que não está em relação de concurso com as demais, mas que se encontra nessa relação com uma mais dessas penas, que a arrastariam assim para o cúmulo] por, sem fundamentação positiva, prescindir dos aludidos pressupostos legais do cúmulo. Além disso, traduzir-se-ia num benefício injustificado para quem cometeu um crime após o trânsito de anterior condenação, cuja advertência desrespeitou, e que por isso deveria ser passível de maior censura [sobre a questão e com argumentos adicionais, v. entre outros, os Acs. STJ proc. 06P1713, 04P1391, 99P4410, 99P245 e, do mesmo STJ, de 23.0.6.2010, 29.04.2010, 24.02.2010 [rel. Armindo Monteiro], 24.02.2010 [rel. Raul Borges], 02.09.2009, 15.03.2007, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. No que se refere às penas que deverão integrar o, ou os cúmulos jurídicos a realizar, importa referir que a escolha das mesmas não é arbitrária ou aleatória. Com efeito, e como se refere no Ac. do STJ de 23.11.2011, posição que se acompanha, “Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido. O que há a fazer, nos termos apontados, é identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia.” No mesmo sentido pronuncia-se o Conselheiro Rodrigues da Costa, no estudo intitulado “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ1”, rejeitando que na determinação das penas que irão integrar o cúmulo e formar apena única, deva ser ponderada qual a situação mais favorável ao arguido: “Há dois reparos que nos merece este tipo de raciocínio: em primeiro lugar, o fundamento que lhe está na base e que consiste em considerar que a operação de cúmulo jurídico é essencialmente uma operação matemática, em cujo cálculo entram factores como o designado factor de compressão de penas, tanto maior quanto mais elevado for o somatório das penas a considerar; em segundo lugar, a postergação do critério legal (art. 77.º, n.º 1 do CP), que manda aplicar uma única pena a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (mas devendo incluir, necessariamente todos os crimes cometidos antes).” Atendendo aos critérios que se deixam expostos, verifica-se que a primeira decisão a transitar em julgado foi a proferida no âmbito do Processo 278/19.... do Juízo Central Criminal ... – 09.09.2020 - pelo que é este o primeiro marco temporal a considerar para efeitos de apreciação da existência de concurso. Assim, vê-se que todos os demais factos praticados pelo arguido nos processos em que foi condenado [Proc. 90/18.... do Juízo Local Criminal ...; Proc. 1305/19.... do Juízo Central ...; Proc. 926/18.... do Juízo Local Criminal ...; Proc. 719/19.... do Juízo Central Criminal de Lisboa], foram praticados antes de transitar em julgado aquela decisão, donde encontrarem-se em concurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º do Código Penal. Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º3 do Código Penal, uma vez que as penas aplicadas aos crimes em concurso são, umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas manter-se-á na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 5. Moldura e pena concreta Nos termos do artigo 77.º, nº 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. No caso, os limites – mínimo e máximo- da pena de prisão a aplicar ao arguido serão, respectivamente, de três anos e seis meses a vinte e cinco anos de prisão [artigo 41.º, n.º2 do Código Penal]. No que tange à pena de multa, os limites da pena – mínimo e máximo - serão, respectivamente, de cem a cento e setenta e cinco dias de multa. Como nos demais casos, a pena há-de corresponder à medida da culpa, que constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no art. 77.º, nº 1 do Código Penal, o tribunal valorará os factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.º, n.º1). Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, o qual, como salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se numa avaliação da personalidade – unitária – do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade). Assim, na determinação da pena única devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, sempre à luz dos princípios gerais em que prepondera a culpa e as necessidades preventivas. No caso concreto importa considerar, essencialmente, no que tange aos crimes de roubo, a identidade de bens jurídicos violados, o período temporal ao longo do qual os factos ocorrem, o elevado número de crimes praticados, a gravidade crescente dos mesmos e o que isso revela da personalidade (desvaliosa) do arguido. No que tange aos crimes de condução sem habilitação legal, releva essencialmente o número de crimes que se cuida de cumular. Atendendo a estes dados, globalmente ponderados e na medida em que reflectem a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a fixação das seguintes penas únicas: - a pena única de doze anos de prisão; - a pena única de cento e trinta dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de seiscentos e cinquenta euros.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a apreciar respeita à medida da pena única de prisão (a pena única de multa não integra o objecto do recurso), que o recorrente pretende ver reduzida em pelo menos dois anos. Condenado a doze anos de prisão, pugna por medida não superior a dez anos. Previamente, arguiu a nulidade do acórdão por alegadas deficiências de fundamentação de facto e de direito (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), peticionando assim, em primeira linha, a “anulação” da decisão. 3.1. Da nulidade do acórdão (art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP) O recorrente invoca a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP, argumentando que o acórdão padece de insuficiente fundamentação de facto e de direito. Mas da singela leitura da decisão recorrida resulta muito claramente que inexistem deficiências de fundamentação. Trata-se de uma decisão que procedeu ao cúmulo jurídico superveniente de penas, decidindo sobre a pena única. E, como sempre sucede, a forma deve servir o conteúdo. Assim, as exigências de forma que no caso se impõem serão as necessárias à prossecução das finalidades visadas nesta decisão: a adição jurídica de penas (parcelares) e a determinação duma pena única. O condenado tem direito à pena única, independentemente de o concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. O art. 78.º do CPP visa proceder à reposição da situação de igualdade entre arguido com conduta ilícita global conhecida logo num mesmo e único processo e arguido cujo ilícito global sofre a acidentalmente a fragmentarização formal (e não imputável ao condenado) em vários processos. Razões exclusivamente formais, de procedimento (ou seja, razões processuais), não podem ditar diferenças de tratamento material, particularmente no que respeita às consequências do crime. A pena única determina-se então dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica. Na pluralidade de infracção, a regra é a de que o concurso de crimes dará lugar ao concurso de penas, por contraposição à sucessão de crimes que dará lugar à sucessão de penas. Como dá nota Figueiredo Dias, “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). Segundo o autor, “a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.). Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. E lembra Cavaleiro de Ferreira que o cúmulo material de penas não só não é adoptado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes (Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156). Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes a todos os crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença/acórdão, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”. “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291). A decisão sobre o cúmulo de penas não é, pois, uma decisão meramente contabilística e não se esgota na graduação mecânica da pena dentro duma moldura abstracta. Pressupõe a prévia identificação do concurso efectivo de crimes, a identificação das penas elegíveis, a referência sucinta aos factos concretamente perpetrados, a identificação e selecção dos factos relativos à personalidade do arguido. Assim, no que respeita à fundamentação do acórdão, este deve primeiramente integrar a base factual necessária para a decisão sobre a pena única, assim se cumprindo as exigências de fundamentação de facto. Deve descrever os factos relativos à culpabilidade, ou seja, todos os factos delituosos que deram origem às penas parcelares a englobar juridicamente. Ainda os factos pessoais do arguido, ou seja, os relativos à sua personalidade, condições de vida e antecedentes criminais. Enunciando-se, por último, sumariamente, a fonte de conhecimento de tais factos. Na determinação da pena única, sobretudo quando ela se processa em “concurso superveniente”, como ora sucede, acentua-se a indispensabilidade de conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido, pois na medida desta pena única devem ser “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1 do CPP). Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E conclui a autora que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit., p. 678). “Garantir a possibilidade de conhecimento do agente é vital para uma actividade de medida da pena crescentemente estruturada sobre mecanismos de prognose” (loc. cit., p. 562). Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acentuado a relevância dos factos pessoais na decisão sobre o cúmulo jurídico, na avaliação de “uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade” (acórdão do STJ de 16-12-2010, Rel. Henriques Gaspar). O Supremo chama a atenção para que “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”, que “na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, o julgador deve aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”, que “o modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente”, que “quem julga nesta segunda fase, há-de descer da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento”, que “a este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» – corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade” (acórdão do STJ de 16-12-2010, Rel. Henriques Gaspar). O Supremo tem também convergido no entendimento de que “a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E se não cumpre, como nos casos em se que omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos e à sua personalidade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido também não cumpre o imposto pelo n.º 2 do art. 374.º, sendo nula por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal” (acórdão do STJ de 14-07-2010, Rel. Oliveira Mendes). Por último, e porque de uma decisão sobre o concurso de penas se trata, a base factual deve ainda conter a informação necessária à aferição da decisão sobre o concurso de crimes e, logo, de penas: data dos factos e das decisões condenatórias e do trânsito em julgado das decisões condenatórias. Ora, no acórdão recorrido, procede-se exaustivamente à descrição de toda a factualidade acabada de enunciar: nele se narra exaustivamente a totalidade das condutas delituosas, nele se especificam todos os factos pessoais relativos à pessoa do arguido arguido, descrevendo-se a sua história de vida; nele se enunciam os pertinentes elementos relativos às penas parcelares e às condenações. Por último, e em relação a todos os factos especificados, objectiva-se a fonte de conhecimento. Nada foi omitido. Assim, revela-se totalmente espúria a afirmação feita em recurso, de uma alegada insuficiência da fundamentação de facto do acórdão. E o mesmo sucede no respeitante à fundamentação de direito. Na verdade, à correcta enunciação de toda a base factual relevante para a decisão, adita-se no acórdão uma acertada e completa fundamentação em matéria de direito. Ali se discorre acertadamente sobre o concurso de crimes e de penas, procedendo-se depois a acertada selecção das penas únicas a integrar o concurso, assim se aplicando, sem erro, o quadro legal correctamente enunciado, como se concretizará seguidamente. 3.2. Da medida da pena única O recorrente foi condenado na pena única de doze anos de prisão, pugnando pela redução para medida não superior a dez anos. Para tanto, invoca apenas a sua idade (vinte anos de idade, presentemente) e à circunstância de os factos terem ocorrido num período circunscrito a “pouco mais de um ano”. Contrapõe o Ministério Público na resposta que a medida da pena é manifestamente branda face à moldura abstractamente aplicável (de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão) e às enormes exigências de prevenção geral e especial. E que o tribunal levou já devidamente em conta as circunstâncias pessoais, temporais e a forma como foram cometidos os crimes pelo arguido. Adita que o recorrente “não invocou uma única razão de facto ou de direito que nos leve a considerar uma redução da pena para 10 anos, como pretende, sendo a motivação, essa sim, completamente omissa na fundamentação do pedido no que toca à pena peticionada”. Do confronto do recurso com o acórdão recorrido, resulta logo claro que na impugnação da medida da pena única o recorrente não apresenta razão que justifique a peticionada alteração da decisão. Limita-se a afirmar uma excessividade da pena, aludindo à sua juventude e ao período em que os factos ocorreram. Mas destas circunstâncias não decorre qualquer erro na determinação da medida da pena do acórdão. Assim, da dita circunscrição temporal dos factos, e atenta a mui intensa actividade criminosa desenvolvida pelo arguido, resulta antes o contrário do peticionado: no período dito circunscrito, o arguido cometeu dezasseis crimes de roubo e um crime de sequestro (tendo agora em conta apenas os crimes punidos com prisão, já que a pena única de multa não integra o objecto do recurso). Note-se ainda que o termo do período de actividade criminosa (a sua cessação) terá ocorrido por intervenção do sistema de justiça. E a juventude do arguido relevou já necessariamente na fixação da medida da pena única, assim permitindo que esta se situasse mais de dois anos abaixo do ponto médio da moldura abstracta. Assim, olhando o acórdão recorrido, na sua fundamentação de facto e de direito, constata-se que no iter aplicativo da pena a tudo se procedeu correctamente. Observou-se a selecção e descrição de todos os factos relevantes para a decisão, adequadamente importados dos processos respectivos, como se disse já em 3.1., procedeu-se a completa e correcta fundamentação da pena única, nada se vislumbrando de censurável. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos dezassete crimes concorrentes (atendo-nos agora apenas aos crimes punidos com prisão), o colectivo de juízes procedeu a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), procedendo a uma fundamentação desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que na verdade, e concretamente, se diagnosticavam. Na avaliação do ilícito global perpetrado, mostra-se ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando o conjunto dos factos um ilícito global desvalioso no ponto mesurado no acórdão. Na verdade, o grande facto traduziu-se aqui em dezasseis crimes de roubo e um crime de sequestro, sendo empregue, na maioria casos, um nível de violência física e psíquica sobre a pessoa das vítimas que excede em muito o necessário para a perpretação dos roubos (agredir fisicamente, apertar o pescoço, rapar o cabelo, fechar na mala do carro…). Muitas das vítimas sofreram comprovadas lesões físicas, e necessariamente psíquicas também, tudo se passando num quadro global de actuação revelador de um intenso grau de desrespeito pelo bem jurídico pessoal tutelado pelo roubo. A personalidade do arguido revelada nos factos, no facto global, evidencia assim um grau de culpa elevadíssimo, não esquecendo que as considerações que se possam fazer aqui sobre a personalidade do arguido se cingem sempre à sua personalidade revelada no facto. “O agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt). E no acórdão procedeu-se à punição do arguido por aquilo que fez. É certo que, respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido incluídas já no processo precedente de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292). A culpa revelada nos factos apresenta-se muito elevada. Considerou-se no acórdão, e não se vê razão para censurar aqui, que “no caso concreto importa considerar, essencialmente, no que tange aos crimes de roubo, a identidade de bens jurídicos violados, o período temporal ao longo do qual os factos ocorrem, o elevado número de crimes praticados, a gravidade crescente dos mesmos e o que isso revela da personalidade (desvaliosa) do arguido. (…) Atendendo a estes dados, globalmente ponderados e na medida em que reflectem a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a fixação das seguintes penas únicas: - a pena única de doze anos de prisão (…).” O arguido revela assim uma acentuada falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena concretamente aplicada, atento o efeito previsível desta no seu comportamento futuro. Em suma, a pena única, fixada abaixo do ponto médio da moldura abstracta, é de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à personalidade do arguido revelada nos factos, no justo equilíbrio da decisão do acórdão. A pena de doze anos de prisão mostra-se manifestamente necessária às exigências de prevenção geral e especial. Nada justifica a redução da pena aplicada, não o explicando seguramente as parcas razões apresentadas pelo recorrente. Refira-se, para terminar, que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Por tudo, considera-se que a pena de doze anos de prisão (a multa não integra o objecto do recurso) é a adequada às exigências de prevenção geral e especial, e está contida no limite da culpa do condenado. 4. Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (arts 513.º /1 e 514.º/1 CPP e 8.º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 06.09.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Teresa de Almeida, adjunta