Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1008/08.3GCSTS.P1 . S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERÍCIA Data do Acordão: 01/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO O RECURSO Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - Antunes Varela, in R.L.J., 101, 217. - Baptista Lopes e A. Pereira, “Código de Estrada”, 433. - Clement Durán, La Prueba Penal, 467 e ss., citado por Santos Cabral, in Comentário ao “Código de Processo Penal”, 2014, 643. - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, 209 e 210. - Santos Cabral, in Comentário ao “Código de Processo Penal”, 2014, 686. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 674.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 127.º, 129.º, 163.º, 410.º, N.º2, 412.º, 427.º, 428.º, 431.º, 434.º, CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 143.º, N.º 3, AL. B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.05.91, B.M.J. 407, 406. -DE 7.11.78, 22.5.1980, B.M.J. 281, 291, E 297, 321, DE 2.12.69, 1.7.70, 1.10.71, 23.10.79, 30.10.80, 26.11.87, 13.10.89, B.M.J. 183-179, 192 -200, 199-107, 210-116, 290, 390 E 300-301, 371-402, E A.J. 1.º /2, 19, RESPECTIVAMENTE. Sumário : I - É de rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso interposto na parte relativa à questão da condenação penal, se a decisão recorrida emerge de um tribunal singular e não versa sobre pena de prisão aplicada ou mesmo de outra espécie de pena, na medida em que se houve por verificado o condicionalismo da retorsão, de uma reacção imediata por agressão ilícita diante de uma agressão também ilícita, isentando o recorrente de pena, por força do art. 143.º, n.º 3, al. b), do CP, cingindo-se a apreciação do recurso, apenas, à questão cível enxertada na acção penal. II - A prova pericial traduz um meio de prova pré-definida; previamente à sua produção e apreciação, a lei estabelece qual o seu alcance e limites, por isso ela é, com outros meios, denominada da prova vinculada, tarifada, préconstituida, sofrendo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º, do CPP, derrogação, embora não absoluta, porque o juiz pode divergir do juízo científico, fundamentando devidamente, divergência em que, quanto à matéria de facto em que se funda tal juízo, o julgador" guarda inteira liberdade ". III - Por o juízo científico estar subtraído à sua livre convicção, o juiz há-de fundamentar a divergência, mediante recurso, também, a considerações de índole científica, técnica ou artística, de outro modo estaria descoberto um caminho ínvio de contornar a imposição legal, que se apresenta como corolário de que o julgador, contra o pensamento positivista, não é portador de um saber enciclopédico e universalista. IV - O fundamento da divergência não tem que ascender à contraprova desse juízo, bastando um juízo crítico que se funde não na sua pessoa, mas em juízos emanados de técnicos, cientistas ou artistas, que enfraqueçam ou anulem o primeiramente emanado. V - É de indeferir a nulidade suscitada pelo recorrente por alegada violação do art. 163.º do CPP, se ante as dúvidas que se suscitaram no plano factual quanto à prática de lesões, impugnadas pelos arguidos em recurso para a Relação, o julgador afastou que a causa do quadro disfuncional dado por assente no exame médico-legal realizado, assentasse na acção agressiva desencadeada, de maneira fundada, socorrendo-se de um leque de elementos probatórios fidedignos, devidamente conjugados e valorados, em julgamento em 1.ª instância, provindos da senhora perita, de um médico ortopedista, e sobretudo da sentença homologatória assinada no âmbito de processo laboral onde se reconheceu que aquelas lesões, erroneamente atribuídas aos arguidos, tiveram origem em acidente de trabalho ocorrido em data anterior à da agressão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em Processo comum com intervenção tribunal singular sob o n.º 1008/08.3GCSTS.P1, da Instância Local Criminal de ... – J2 , AA e BB, foram submetidos a julgamento e a final condenados , como co-autores materiais de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, porém dispensados de pena , como ainda a pagarem ao ofendido CC, solidariamente, de € 6.000 pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, o valor correspondente à diferença entre o que receberia de ordenado mensal, € 800, e o que recebeu por estar de baixa médica, no mínimo de € 480, por cada um dos meses decorridos entre a data dos factos e a apresentação do pedido de indemnização, com o limite máximo de € 7.6806, acrescidos de juros de mora, contados da notificação do pedido, a liquidar posteriormente, bem como os custos com a operação cirúrgica que for necessária para debelar as lesões causadas pelas agressões, isto é, a ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita) e a assimetria dos ombros, a liquidar posteriormente e a indemnização pela afectação da capacidade geral e laboral do demandante. I. Da sentença que assim os condenou interpuseram recurso os arguidos para a Relação que decidiu: • alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, em 1.ª instância , julgando-se não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra «extensa»), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21; • revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Belmiro contra os demandados AA e BB e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo; • manter o remanescente da sentença recorrida. II . O demandante CC , inconformado com o decidido interpôs recurso para o STJ , alegando nas CONCLUSÕES que ; 1.ª Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sequência de recurso interposto por AA e BB, que decidiu alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra extensa), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21 e que decidiu revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente CC contra os Recorridos AA e BB, e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo. No mais o acórdão agora em recurso manteve a decisão proferida . 2.ª O Recorrente não se conforma com a decisão constante do acórdão agora proferida e o objecto do presente recurso é precisamente essa decisão. 3.ª Antes de mais, e atendendo a que decisão agora em recurso procedeu à alteração da matéria de facto dada como provada, o Recorrente está consciente das limitações legais do poder do Supremo Tribunal em matéria de facto. Contudo, com base nas razões que a seguir procurará descrever, entende o Recorrente que se impõe a anulação dessa decisão. 4.ª Assim, a matéria de facto que foi objecto de alteração no acórdão em recurso, refere-se às lesões (causas e consequências) sofridas pelo Recorrente, em sequência dos factos criminosos discutidos nos autos, e que foram considerados provados. 5.ª Como se colhe dos autos, para determinar causas e consequências das lesões do Recorrente, foi este objecto de uma perícia médico-legal, que foi realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do ...., pela Exma. Senhora Dra. ..., bem como pelo Exmo. Senhor Dr. ..., perito de ortopedia (fls. 426 e 427 dos autos). 6.ª E foram precisamente os resultados dessa perícia médico-legal que concluíram haver nexo de causalidade entre as agressões e lesões sofridas, que serviram de fundamento à sentença proferida pelo Tribunal Judicial de 1.ª Instância. 7.ª Sucede que, entendeu agora o Tribunal da Relação do Porto não considerar e nem valorar a perícia médico-legal realizada, e, consequentemente, considerar como não provados os factos que nela se fundamentavam. 8.ª Pois bem, é certo que no processo penal a regra é a da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). Deste modo, salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do Tribunal. Deste modo, sem mais, segundo o dito principio o Tribunal da Relação do Porto, poderia apreciar a prova livremente. 9.ª Contudo, esse princípio geral não é absoluto, e entre as várias excepções/limitações a esse principio inclui-se a prova pericial. 10.ª Ora, como atrás se alegou, a matéria de facto que agora foi objecto de alteração pelo Tribunal da Relação do Porto (julgada não provada), tinha sido considerada provada com base na prova pericial realizada, ou seja, com base nas conclusões da perícia médica realizada pelo Recorrente no Instituto de Medicina Legal. 11.ª Assim, como é sabido a prova pericial (artigo 388º do Código Civil) tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando se mostram necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. E, nos termos do disposto no artigo 151º do Código do Processo penal, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é assim a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos. 12.ª Para o Prof. Alberto dos Reis a função característica da testemunha é narrar o facto, e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando cultura e experiência (Código do Processo Civil anaotado, vol. IV, pag. 161). 13.ª Consequentemente, a regra geral relativa ao valor probatório das perícias é de que se presume subtraída à livre apreciação do tribunal o juízo técnico inerente àquela, e com obrigação de fundamentação técnica e cientifica de tal divergência. 14.ª No caso sub judice, chegamos à conclusão, ressalvado o devido respeito, que a prova pericial não serviu para nada e até nem haveria necessidade de a realizar. 15.ª Porém, a prova pericial realizada nos autos, mormente nas suas conclusões, não emitiu um juízo opinativo, ou seja, não omitiu probabilidades, pelo contrário, ela afirmou um juízo técnico científico, afirmou uma certeza. Isto porque, de outro modo não se pode concluir, quando se afirma (entre outra fls.477 dos autos) que pelos elementos disponíveis, teremos que concluir que que a lesão sofrida, rotura si supra espinhoso, tem nexo de causalidade com a agressão de 12/10/2008. 16.ª Pelo que, nos presentes autos o valor probatório da prova tarifada - perícia médico-legal (juízo técnico) - realizada é absoluto e vinculativo para o tribunal (artigo 163º do Código de Processo Penal). E ao não a acatar o acórdão em recurso é nulo, por violação da dita disposição legal, com as legais consequências. 17.ª Além do que a mesma assenta em prova documental com valor probatório pleno, como seja a ressonância magnética realizada em seguida aos factos criminosos (21/10/2008), que menciona que resultou fortemente sugestionada extensa ruptura do tendão supra espinhoso (fls. 42 e 47 do anexo). 18.ª Deste modo, o Tribunal da Relação do Porto, estava vinculada à sobre dita prova produzida nos autos e não poderia considerar não provado no n.º 4 dos factos provados, como o fez, que não houvesse extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (…). Ao faze-lo, o douto acórdão violou as regras do valor probatório da prova, e como tal deve ser declarado nulo. 19.ª Assim sendo, o Tribunal de Relação do Porto, apenas poderia divergir do resultado da perícia médico legal realizada nos autos, caso o demonstrasse e contrariasse com outro juízo técnico, nomeadamente outra conclusão pericial. 20ª Ora, no caso em apreço, parece colher-se do acórdão em recurso, que foi entendimento para não considerar as conclusões da perícia realizada que todo o seu processo valorativo foi prejudicado, pois está na dito na decisão o seguinte “assim sendo, todo o processo valorativo da perícia sai prejudicado, pois que o que nela vem dito está inquinado pela preexistência daquela lesão no tendão supra espinhoso (e não apenas infra espinhoso, como aí foi suposto). Dizendo-se, ainda, que “Por outro lado, é evidente que na junta médica que a senhora perita realizou ao ofendido no processo não considerou a preexistência dessa lesão no ofendido, desde logo porque ele lha omitiu”. 21.ª Pois bem, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, tal conclusão nunca poderia levar à livre desconsideração da perícia, mas sim dentro dos poderes do Tribunal, à renovação da prova, ou seja, à determinação de realização de nova perícia, com a inclusão dos elementos que se entendeu que não forma considerados. 22.ª Contudo, e novamente com o devido respeito por melhor opinião, a conclusão constante da decisão em recurso não é correcta, ou seja, os factos constantes dos documentos do acidente de trabalho por causa do qual correu processo laboral forma do efectivo conhecimento e tidos em conta pela Exma. Senhora Perita ao confirmar as conclusões da prova pericial que realizou. 23.ª Sendo que, este facto resulta do próprio texto do acórdão em recurso, como a seguir se transcreve “As discrepâncias que se suscitaram no decurso do julgamento acerca da causalidade entre o facto e esta lesão foram resolvidas com o esclarecimento prestado pela perita que nos autos procedeu à perícia médico-legal, as Sr.ª Dr.ª ... e que se encontram a folhas 775 dos autos, no qual a mesma, citamos, refere que em 2007 apresentava incipiente ruptura focal na inserção do tendão infra espinhoso e em 2008 apresentava extensa ruptura do tendão do supra espinhoso. Há diferença”. Contudo, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que essa consideração da perita de haver diferença era apenas aparente. Isto porque, na junta médica que o Recorrente fora submetido no Tribunal do Trabalho de ... já havia detectado rotura tanto no tendão do infra espinhoso como no supra espinhoso 24.ª Sucede que, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, do próprio texto da decisão em crise resulta que a Exma. senhora Perita teve conhecimento dos exame médicos realizados antes no âmbito do processo labora, e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados sobre essa questão, seja oralmente seja por escrito. 25.ª Aliás, o esclarecimento ora e escrito da Exma. senhora Perita (fls. 775 dos autos) refere que diferença se acentua não no supra e o no infra tendão como parece fazer crer a decisão em recurso, mas numa incipiente rotura e numa extensa rotura. 26.ª Estes factos que foram objecto de esclarecimento por parte da Exma. senhora Perita além de consubstanciarem um juízo técnico, subtraído à livre apreciação do tribunal, também estão provados nos autos por documentos, ou seja, pelas ressonâncias magnética referidas nos autos e mencionadas nos relatórios periciais. 27.ª Deste modo, além de resultar de evidente contradição constante da decisão em recurso, não poderia nunca o Tribunal da Relação do Porto, livremente considerar estes factos como não provados. Na verdade, para discordar dessa conclusão do relatório pericial, a decisão em recurso teria que fundamentar tal desiderato não num suposto equívoco, que como vimos não existe, mas num fundamento técnico e científico, que não foi o caso. 28.ª Pelo que, também por essa razão o acórdão proferido é nulo por violação do disposto no artigo 163º do Código do Processo Penal. 29.ª Acresce, ainda, que, mas sempre sem prescindir que o Tribunal da Relação do Porto, considerou como não provado que o Recorrente desde a data dos factos nunca mais pode exercer a sua actividade profissional. Bem como desde a data das agressões perpetradas pelos arguidos o Recorrente foi obrigado a ficar de baixa médica, deixou de auferir salários. 30.ª Todavia, não se compreende como é que o Tribunal da Relação do Porto poderia considerar não provados tais factos, na medida em que os mesmos estão e forma considerados provados nos autos, através de documento. Qual seja o contrato de trabalho e as baixas médicas juntas aos autos. 31.ª Por essa razão, foi considerado provado e não alterado que o Recorrente tinha um contrato de trabalho em que auferia 800€ mensais, acrescido do valor das comissões referentes às vendas efectuadas e cobradas. 32.ª Acresce ainda que, como se colhe dos documentos juntos aos autos, a incapacidade que agora foi atribuída ao Recorrente não é igual à que lhe havia siso atribuída na junta médica realizada no processo laboral, ou seja, é superior. 33.ª Em face de todo o exposto, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, não podia o Tribunal da Relação do Porto, alterar a decisão proferida sobra a matéria de facto, na forma em que o fez. Isto porque, tais factos foram e bem considerados provados com fundamento em prova documental e pericial, que neste caso tem valor absoluto, estando por conseguinte fora do âmbito de livre apreciação. De facto, a prova documental e pericial realizada consubstancia um juízo técnico e científico, uma afirmação de certeza de um nexo de causalidade entre um acto ilícito e uma lesão. 34.ª Ao faze-lo o acórdão proferido violou as normas jurídicas atrás invocadas sobre o valor das provas, e, por conseguinte é nulo, devendo a decisão ser revogada e mantida a decisão proferida. III . Em resposta os arguidos demandados apresentaram as seguintes conclusões : 1) Os MMº Juízes Desembargadores limitaram-se a analisar todas as provas produzidas, nomeadamente as perícias constantes nos autos e a valorar de forma diferente a prova. 3 Não tem mais valor a perícia que o recorrente alega em relação á outra perícia realizada e a livre apreciação da prova ainda compete está e tem que estar atribuída ao Julgador, 4) Os MMºs Julgadores concatenaram toda a prova e responderam á matéria de facto como resulta do Aresto, respeitando os princípios e á lei processual penal e fundamentaram a sua decisão. 5)Tem, sempre por isso, que ser julgado improcedente o recurso apresentado e mantida a decisão proferida em Segunda Instância. Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso. IV. Factos julgados provados: 1 - No dia 12/10/2008, cerca das 13h00, o arguido Belmiro dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Peixaria ...", na Rua ..., a fim de esclarecer junto dos arguido AA e BB a existência ou não de uma dívida da sua família para com o referido estabelecimento, travando-se todos de razões. 2 - No seguimento de tal discussão, os arguidos BBe AA, por um lado, e o arguido Belmiro, pelo outro, empurraram-se e desferiram murros e pontapés aqueles dois neste último, e este pelo menos no Pedro. 3 - Durante essa luta, o Belmiro caiu no chão. 4 - Com estas suas condutas, os arguidos AA e BB originaram, para o Belmiro, de forma directa e necessária, para além das dores físicas e mal-estar, as seguintes lesões: equimoses na face posterior do hemitórax esquerdo, ferida no braço esquerdo, extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita), lesões determinantes de 302 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 272 dias de incapacidade para o trabalho profissional. 5 - Mais resultaram como sequelas do mesmo, assimetria dos ombros – ombro esquerdo mais baixo e incapacidade de elevação do braço direito a mais de 45º. 6 - Por seu turno, o Belmiro originou para o Pedro Alexandre dores físicas e mal-estar. 7 - Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado e conjuntamente executado de lesar a integridade física do Belmiro, aderindo todos ao projecto espontaneamente surgido entre eles. 8 - Também o arguido Belmiro agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de Pedro Alexandre. 9 - Agiram sempre todos de modo voluntário, livre e consciente. PlC de Belmiro Moreira pelos factos descritos na acusação pública. 10 - Mercê das agressões perpetradas pelos arguidos, o demandante teve fortes dores, quer no momento em que foram infligidas quer com tratamentos a que teve que ser sujeito. 11 - Sentiu-se envergonhado e vexado por ser agredido num estabelecimento comercial e na via pública. 12 - Como causa directa e necessária do comportamento dos arguidos, desde essa data que o demandante está incapacitado para trabalhar. 13 - Desde essa data, o demandante nunca mais pôde exercer a sua actividade profissional. 14 - O demandante tinha um contrato de trabalho em que auferia 800€ mensais, acrescido do valor das comissões referentes às vendas efectuadas e cobradas. 15 - Desde a data das agressões perpetradas pelos arguidos que o demandante foi obrigado a ficar de baixa médica, deixou de auferir o seu salário. 16 - A baixa médica pagou mensalmente quantia não apurada concretamente mas não inferior a € 480 mensais. 17 - O demandante ainda não está curado das lesões resultantes das agressões que os arguidos lhe infligiram. 18 - Para o efeito poderá ter que fazer uma cirurgia. 19 - Como causa directa e necessária do comportamento dos arguidos, o demandante ficou com o ombro esquerdo mais baixo e incapacidade de elevação do braço direito a mais de 45º. 20 - O demandante ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos. 21 - Sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. PIC do Centro Hospitalar do Médio Ave 22 - No exercício da actividade que desenvolve, o demandante prestou assistência hospitalar a AA em 12/10/2008 devido aos factos descritos na acusação. 23 - Da assistência prestada resultaram despesas que ascendera a € 106. PIC de Pedro Alexandre Sousa 24 - O demandado Belmiro Moreira deu empurrões ao demandante no seu local de trabalho. 25 - Em virtude dos empurrões e consequentes traumatismos que sofreu, teve o requerente necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital de .... 26 - E sofreu escoriações nos membros superiores, traumatismo no braço direito, região anterior do tórax e no pé esquerdo. 27 - Sofreu dores, incómodos e mau estar. 28 - Esteve de baixa médica, por incapacidade para o trabalho, durante 12 dias. 29 - Já que as dores que tinha nos braços e região do tórax impediam o demandante de fazer esforços, designadamente de transportar e levantar caixas e outros objectos. 30 - Além, das dores físicas que padeceu, o requerente sentiu-se ainda humilhado e envergonhado com toda aquela situação. 31 - É pessoa pacata e de bem, e sentia-se incomodado sempre que vizinhos e clientes da peixaria comentavam o sucedido. 32 - O demandante liquidou no hospital a quantia de € 11,60. 33 - Teve ainda de se deslocar no dia seguinte do da agressão ao Gabinete Médico-Legal de Guimarães. Mais se provou 34 - Os arguidos BBe AA não possuem antecedentes criminais. 35 - O arguido CC sofreu as condenações seguintes: - 150 dias de multa pela prática em 17/11/2005 de um crime de falsificação de documento, sentença transitada em 17/11/2005; - 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 24/1/2009 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de violência doméstica, sentença transitada a 6/8/2012; 36 - O arguido AA continua a trabalhar na peixaria, que é da família. e tem um ordenado de € 500 mensais. A esposa é cabeleireira e recebe um salário igual. Não tem filhos. Paga € 380 mensais pela habitação. Tem um automóvel pelo qual paga € 100 por mês. 37- O arguido BB também continua a trabalhar na peixaria. O seu ordenado é igual ao do irmão. Vive com os pais. Não tem filhos. Não tem carro. 38 - O arguido CC vive sozinho. Beneficia de uma pensão de invalidez de € 341,99. 39 - Está obrigado a suportar uma pensão de alimentos aos filhos no valor de 1506 mensais. Paga € 100 por mês em medicamentos. *** V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de ofensas à integridade física , p. e p . pelo art.º 143.º , do CP. , sendo isentos de pena ao abrigo do n.º 3
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