Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1495/22.7PBPDL.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REINCIDÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 10/25/2023 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O recorrente suscita uma questão que vem sendo tida em conta nos arestos deste STJ, a saber, a questão do referente jurisprudencial. Da sua importância fala-nos o ac. do STJ de 22/06/2022, proc. nº 8/21.2JAPDL.S1, Conselheira Ana Brito, e já o referimos também nós no acórdão de 11/10/2023, proc. nº 444/22.7PCSNT.S1, de que fomos relator. E na transversalidade jurisprudencial o mesmo efeito visa o chamado fator de compressão (v., por todos, os acs do STJ de 12/01/2022, proc. nº 695/17.6T9LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves, e de 15/12/2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves). II. Mas, advirta-se, no comparativo, só acórdãos do STJ contam. III. E a comparação das penas únicas resultantes de diferentes concursos não se apresenta como de exercício pronto e fácil e de resultado garantido. Primeiro, normalmente os crimes ou não são em mesmo número de prática ou têm tipicidades diferentes. Segundo, as molduras penais abstratas de cada concurso surgem, quer nos respetivos mínimos quer nos seus máximos, diferentes. Sendo múltiplos os fatores, agravantes ou atenuantes, nuns casos mais e noutros menos; em cada decisão, com maior ou menor peso do(
(4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais. Simas Santos e Leal-Henriques, in “Noções de Direito Penal”, 8ª ed., 187, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida” Por outro lado, importa atentar outrossim na prevenção especial positiva, que visa a socialização do agente, a sua reinserção na sociedade. E antolhando sempre que a culpa é fundamento mas também limite inultrapassável da pena. A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2) Na confeção do concreto é instrumento indispensável o princípio da proporcionalidade na sua tríplice vertente de necessidade, adequação e justa medida, assim se dando corpo ao comando constitucional desde logo expresso no artigo 18, nº 2, da CRP. (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Sempre no respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração, ut artigo 71, nº 2, do CP, se bem que nada obste a que a medida concreta da pena possa variar em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico ou de uma circunstância modificativa e a que, em caso de cúmulo, se possa valorar aquilo que ao global especificamente respeite, id est, quando esse factor seja referido, não a um dos crimes singulares, mas ao conjunto deles. Para a confeção da pena única, impõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), um critério especial, a saber, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. “É o momento de olhar a “floresta”, sem que cada árvore perca a sua individualidade.”, in “As reacções criminais no direito português”, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, UC Editora, 2022, pag. 191. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente aí refletida. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”. E “é este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração.” (in “Penas e Medidas de Segurança”, 2ª edição, Almedina, pag. 71, Maria João Antunes) É que a pena única visa sancionar a acão do agente pelo facto global, no seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento unitário do agente e naqueles revelado. Volvendo ao caso concreto: II.7. Atenuação especial Como bem salienta o Sr PGA, “a possibilidade de atenuação especial da pena só se colocaria em relação às penas parcelares. A pena única não admite atenuação especial (cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2007, processo 07P2820, e de 11 de dezembro de 2008, processo 08P3632, ambos relatados pelo conselheiro SIMAS SANTOS, de 9 de junho de 2010, processo 29/05.2GGVFX.L1.S1, relatado pelo conselheiro OLIVEIRA MENDES, e de 5 de dezembro de 2012, processo 1213/09.SPBOER.S1, relatado pelo conselheiro PIRES DA GRAÇA, de 10 de dezembro de 2015, processo 282/05.1PAVNF.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL BRAZ, e de 11 de outubro de 2017, processo 2678/16.4T8CSC.L1.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL AUGUSTO DE MATOS, todos em www.dgsi.pt, que traduzem a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça).” E, pelo acerto e suficiência, repetiremos o que, em tal conspecto, acrescentou: “Segundo o art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Para esse efeito, acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo, são consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Observa a este propósito JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que o «princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção». Essa diminuição só poderá considerar-se acentuada «quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(
- s)circunstância(
- s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os "casos normais", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 305). No caso dos autos nem se verifica nenhuma das circunstâncias exemplificativas previstas no art. 72.º, n.º 2, do Código Penal, nem a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se revelam diminuídas, muito menos de forma acentuada ou significativa. É verdade que o trajeto de vida criminoso do arguido, iniciado quando ainda era inimputável em razão da idade (v. os factos provados 37, 40, 41 e 50), foi influenciado pelo ambiente familiar disfuncional e permissivo em que cresceu (factos provados 33 e 34) e que o mesmo consome cannabis, heroína e «substâncias sintéticas» (facto provado 48). Todavia, tais circunstâncias, podendo embora aligeirar o seu grau da culpa [a situação familiar adversa porque contribuiu para (de)formar a respetiva personalidade e para tornar menos censurável a sua impreparação para levar uma vida conforme ao direito e a toxicodependência porque, a admitir que a atuação do arguido nos diversos episódios foi determinada pela necessidade de obter meios para adquirir estupefacientes (o que não ficou provado), «a pressão que a satisfação do vício exerce» pode «enfraquecer os mecanismos de auto-controlo» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013, processo 56/13.6YFLSB.S1, relatado pelo conselheiro SOUSA FONTE, www.dgsi.pt)], constituem fatores criminógenos que, associados aos factos de o arguido não ter completado a escolaridade obrigatória (facto provado 35), não possuir competências nem hábitos de trabalho (facto provado 36) e, pelo menos no meio prisional, não estar integrado em qualquer programa terapêutico de desintoxicação (facto provado 49), avolumam as necessidades de prevenção especial e da pena. Daí que a reivindicada atenuação especial das penas parcelares de qualquer um dos crimes de roubo (e ainda menos daquele em que, sem que o arguido contra tal tenha reagido, se considerou verificada a circunstância agravante da reincidência, só por si reveladora de uma culpa agravada), careça de total justificação.” Concordamos e aditamos no mesmo sentido o ac. do STJ de 28/06/2023, 357/21.0GBILH.S1, Pedro Branquinho Dias, “I. Na esteira da doutrina mais relevante, são pressupostos do instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º, do Cód. Penal, para além dos casos que lei expressamente prevê, existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporânea dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, sendo que a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação da(
- s)circunstância(
- s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipótese tais quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de facto respetivo. II. Na mesma linha, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, com particular destaque para a deste Supremo Tribunal, tem vindo a acentuar que a atenuação especial da pena só em casos verdadeiramente extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidades dos casos, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. III. Acontece que, no caso sub judice, as razões que a recorrente invoca para fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena são manifestamente muito insuficientes e sem particular relevância para o efeito pretendido. IV. Por outro lado, importa também não esquecer que foi dado como provado que a arguida tinha já um antecedente criminal e também por um crime de roubo. V. Não estão, assim, reunidos os requisitos para a atenuação especial da pena.” Também aqui não estão reunidos os requisitos para a atenuação especial da pena. II.8. medidas concretas das penas parcelares O Recorrente coloca em causa as penas parcelares aplicadas por excessivas e desproporcionais, excedendo as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial e porque está a reintegrar-se socialmente, o que até levaria à atenuação especial da pena. Mas, como vimos a pretensão da atenuação especial da pena não pode proceder. O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (artigos 210º, nº1 e 211º do Código Penal). Foi aplicada a cada um dos crimes a pena parcelar de quatro anos e seis meses, sendo que a pena do terceiro se viu aumentada para quatro anos e oito meses por via da reincidência. A meio, portanto, da moldura penal abstrata. No que tange às penas parcelares aplicadas, não nos merecem censura as considerações efetuadas no acórdão recorrido sobre as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. Assim como também não nos merece censura aquilo que da fundamentação da medida da pena se reporta aos fatores considerados no artigo 71º, e no que à verificada reincidência se consagrou. Em cada um dos casos o dolo foi direto e intenso. O grau de culpa do arguido é muito elevado, demonstrando personalidade violenta, insensível e temerária. Completamente alheada dos danos físicos e psíquicos provocados. O grau de ilicitude é elevado. O modus operandi é temerário, mostra-se arrojado e sem medo; em actuação com co-arguida nos casos de agosto de 2022; nos dois praticados em agosto de 2023 pela calada da noite; agredindo a soco e pontapé por todo o corpo e na face, no caso de 22/08/2022; no caso de 31/08/2023 utilizando a ameaça com tesouras e desferindo um soco no olho; no caso de 11/08/2021 prevalecendo-se da utilização de duas facas. Mesmo considerando isoladamente cada ilícito, as necessidades de prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafática da validade das normas perante a comunidade, são elevadíssimas. O crime de roubo é, consabidamente, um crime complexo, que tutela simultaneamente bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou de mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais, e a sua prática gera enorme insegurança e elevado alarme social. É enorme a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido em que, para além de valores patrimoniais apurados, estão sobretudo em causa valores pessoais, relativos à integridade física, à segurança e saúde das pessoas. Mas as exigências de prevenção especial são outrossim instantes. O arguido revela tendência para delinquir, em “padrão comportamental”, como bem assinala o acórdão recorrido, com tendência para o crime de roubo, e manifesta evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, em manifesta dissociação com as regras jurídicas sendo, por conseguinte, prementes e elevadas as necessidades de socialização. Um desses crimes é mesmo praticado antes de estar extinta a pena única de sete anos em que tinha sido condenado. Pena essa que até pelo seu peso era pressuposto ter funcionado de modo ressocializador e altamente admonitório. Não se deu como provado arrependimento. E não vem provada reparação dos danos causados. Na factualidade dada como provada não se desvelaram atenuantes que determinem correcção das penas. E o seu registo criminal não pode deixar de ser sopesado negativamente. Com o que, forçoso é concluir, não merece censura a medida concreta que coube a cada pena parcelar, por proporcional à sua culpa e necessária para satisfação das necessidades de prevenção geral e também especial. II.9. Referente jurisprudencial e medida da pena única O recorrente suscita uma questão que vem sendo tida em conta nos arestos deste STJ, a saber, a questão do referente jurisprudencial. Da sua importância fala-nos o ac. do STJ de 22/06/2022, proc. nº 8/21.2JAPDL.S1, Ana Brito, e já o referimos também nós no acórdão de 11/10/2023, proc. nº 444/22.7PCSNT.S1, de que fomos relator. E na transversalidade jurisprudencial o mesmo efeito visa o chamado fator de compressão (v., por todos, os acs do STJ de 12/01/2022, proc. nº 695/17.6T9LRS.S1, Nuno Gonçalves, e de 15/12/2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, Nuno Gonçalves). Mas, advirta-se, no comparativo, só acórdãos do STJ contam. E, levantada a questão, importa, pois, proceder a tal comparativo, começando pelos mais recentes invocados: O acórdão de 09/06/2022, proc. nº 59/2021, Carmo Dias, não é comparável quanto à pena única, já que aí estamos perante a resultante do concurso de um crime de roubo, com reincidência, cuja pena parcelar foi de 4 anos e nove meses de prisão e, no mais, temos, na forma tentada e como reincidente, de 1 (
- um)crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als.
- a)e b), 75.º, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e a prática, em autoria imediata e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de coação, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als.
- a)e b), e 154.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; A comparação não procede, Mas, assinale-se, o crime de roubo, com reincidência, foi mais gravemente punido do que o crime de roubo com reincidência, neste processo. No acórdão de 31/03/2021, processo nº 316/18.0JALSB.L1.S1, o STJ aceita a pena única que já vem da Relação, sem liberdade para a aumentar, face ao princípio da reformatio in pejus e diz que cabe dentro da culpa. Mas o mínimo da moldura penal abstrata é menor do que o dos presentes autos. e o máximo também. E falta a reincidência, o que impede o comparativo. porque só situações idênticas se podem comparar. E, como se sabe, a reincidência exponencia as necessidades de prevenção especial geral. No acórdão de 07/07/2016, proc. nº 23/14.2GBLSB. L1.S1, falha a reincidência, o crime de roubo até é punido mais gravemente, com pena de prisão de cinco anos. No demais não é comparável uma vez que ao roubo agravado acresce um roubo agravado tentado e um roubo simples. No acórdão de 27/10/20010. proc. nº 1546/09.0PCSNT.L1.S1, a factualidade e tipicidade aí descrita situação aí também não serve de comparação dado que no acórdão só está em causa um crime de roubo agravado, punido, No acórdão de 19/09/2019, 813/17, 813/17.4SFLSB.L1.S1, é certo que se trata da apreciação das penas relativas a três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, b), com referência ao art. 204º, nºs 1, a), e 2, f), ambos do Código Penal (CP), que o STJ acabou a reduzir de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão respetivamente para 4 anos de prisão para cada parcelar e 5 anos e seis meses para a única. Mas fá-lo porque valoriza em muito as condições pessoais. Assim: “à data dos factos, ele vivia com a mãe, e que trabalhava; mais se provou que passava o tempo livre com a filha, contribuindo para o sustento da mesma.” E “merecendo uma certa “aposta”, face ao apurado quanto ao enquadramento familiar, nomeadamente a relação com a filha, e até a manutenção da relação afetiva com uma companheira que o visita na prisão.” E foi essa “aposta” que aqui se não vislumbra que acaba a fazer toda a diferença. Por aí se vê que a comparação das penas únicas resultantes de diferentes concursos não se apresenta como de exercício pronto e fácil. Primeiro, normalmente os crimes ou não são em mesmo número de prática ou têm tipicidades diferentes. Segundo, as molduras penais abstratas de cada concurso surgem, quer nos respetivos mínimos quer nos seus máximos, diferentes. Sendo múltiplos os fatores, nuns casos mais e noutros menos, em cada um com maior ou menor peso, em que se fundou cada pena parcelar e em que se vai fundar a pena única. A seguir na apreciação do facto global e da personalidade unitária, entra a apreciação da verificação da pluriocasionalidade ou da propensão ou tendência ou da carreira, o que determina toda a diferença entre um e outro caso(
- s)a comparar. Depois a fenomenologia em causa, sempre em actividade judicialmente vinculada de determinação da pena demanda fator de compressão mais ou menos gravoso, com resultados necessariamente diferentes. E mesmo que se queira dispensar o factor de compressão sempre ficará o indispensável princípio da proporcionalidade, que, nos seus três subprincípios gerará produtos diferenciados. E se há casos em que o princípio da dupla valoração exclui qualquer valoração na confecção do cúmulo outros casos se surpreendem em que casos haverá em que o princípio não obsta à valoração no facto global. E depois há o histórico criminal, sempre decisivo e, se pesado, sopesado normalmente sempre para um plus de pena, exigido pelas necessidades de prevenção especial de socialização. E, ainda mais decisivo, a culpa de cada arguido, em caso único e irrepetível, que, individualizável e insuscetível de equiparação com os demais, singulariza e particulariza o caso. No caso, sublinhe-se, atrás dos crimes de roubo praticados evidencia-se uma personalidade reiteradamente violenta. A moldura penal abstrata para o cúmulo jurídico vai de 4 anos e 8 meses a 13 anos e 8 meses (art. 77º, nº 2, do CP). A pena única foi fixada em sete anos e seis meses. AA já tinha sido condenado por Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 182/13.1..., do Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 2, pela prática, em 7-12-2013 de 1 crime de Roubo Qualificado na pena de 6 anos de prisão e pela prática, em 30-11-2013, de 1 crime de Roubo na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. E em cúmulo jurídico daquelas penas, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. Iniciou o cumprimento da pena única em 7 de dezembro de 2013, a qual se extinguiu em 1 de abril de 2022. Mas mesmo antes da sua extinção cometeu o crime de roubo de 11/08/2021. E pouco depois da extinção dessa pena única voltou a cometer dois crimes de roubo, um em 22/08/2022 e outro, nove dias depois, em 31/08/2022. Ora, se aquela pena única de sete anos, pela prática de dois crimes de roubo, um deles qualificado, não teve qualquer efeito de socialização impõe-se que a pena única nestes autos se fixe, como o coletivo a fixou, em sete anos e seis meses de prisão. Mostrando-se dentro do grau de culpa apurado e, em termos de proporcionalidade, necessária, adequada e na justa medida. E mesmo abaixo daquilo que ditaria um fator de compressão de 1/3, não podendo a fração ser menor face à fenomenologia criminal em causa e à personalidade unitária do agente revelada na factualidade praticada. Ademais, revelando-se o facto global aqui presente mais grave do que o anterior para o qual já fora cominada pena de sete anos de prisão seria um “prémio” para o arguido a manutenção do mesmo quantum sancionatório além de tal manutenção se apresentar como evidente anomia processual. Com o que ponderados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, havemos de concluir que a pena única aplicada no acórdão recorrido está longe de pecar por excessividade, mostrando-se outrossim justa e equitativa e manifestamente apta a realizar as finalidades da punição não se mostrando necessária intervenção corretiva por parte do STJ. O seu histórico, em termos de registo criminal, não o favorece. Ademais quando a prática de um dos crimes ocorreu ainda sem extar extinta a pena de prisão anterior, frustrando irremediavelmente as expectativas de ressocialização. Por outro lado, desconhece-se qualquer atitude de arrependimento ou de interiorização do mal praticado por banda do arguido, o que torna também prementes as exigências de prevenção. Pena única em quantum menor comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à imposta pela 1ª instância. Na presença da matéria de facto dada como provada, não se encontra fundamento que permita contrariar as conclusões alcançadas pela instância, em aplicação quer do artigo 71º quer do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, respetivamente, na tríplice ponderação parcelar e, em termos de cúmulo jurídico, na apreciação do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, para chegada àquela pena única. Penas parcelares e pena única que se contêm dentro da medida da culpa e respeitam o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, da necessidade, da adequação e da justa medida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis