Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 276/22.2PBFIG.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CÚMULO JURÍDICO ABUSO SEXUAL MENOR DEPENDENTE REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas
(2)um critério mais restrito de conformidade formal entre as decisões. O critério da conformidade formal impõe uma identidade completa e formal entre as decisões. O critério da conformidade racional, diversamente, sustenta que integra o conceito de “dupla conforme” a situação em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte – isto é, quando o recorrente foi beneficiado com o acórdão da Relação comparativamente com a decisão da 1.ª instância, ou seja, entende existir dupla conforme impeditiva de um recurso de revista nas situações em que exista conformidade in melius. Não se ignora que, na doutrina, há quem pugne pelo critério da conformidade formal. Porém, a maioria da doutrina, tal como a jurisprudência largamente majoritária do STJ, nas secções cíveis e nas secções criminais, adotaram o critério da denominada dupla conforme «racional ou ponderada» ou «confirmação in melius» (critério da coincidência racional, por inclusão quantitativa), impeditiva da admissibilidade do recurso (acórdão de 04.06.2020, proc.8641/14.2RDLSB.C1.S1,https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8641.14.2RDLSB.C1.S1#integral-text, com amplas citações). Regressando ao caso concreto: No que concerne ao requisito da unanimidade na votação por parte dos juízes do tribunal de recurso, resulta do texto do acórdão do Tribunal da Relação que este foi assinado pelos juízes desembargadores, sem voto de vencido quanto a esta ou a qualquer outra questão, encontrando-se, pois, preenchido este requisito. Verifica-se também que o tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, na aceção do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, existindo total coincidência do quantitativo da indemnização / reparação estabelecida no acórdão da Relação e na decisão do tribunal de 1.ª instância. Importa, por último, apreciar o terceiro requisito da «dupla conforme», isto é, se o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida em 1.ª instância «sem fundamentação essencialmente diferente». Como resulta do acórdão recorrido, existe uma identidade de fundamentação na condenação em ambas as instâncias, razão por que também este requisito está verificado. Conclui-se, assim, que sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o Tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, se mostra verificada uma situação de «dupla conforme», que obsta à admissão do recurso na parte em questão [disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, do CPP]. 3.1.4. Em função do exposto, tendo em conta que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 3 do artigo 414.º do CPP), há que rejeitar o recurso quanto a todas as questões suscitadas, exceto quanto à determinação da pena única de prisão resultante do cúmulo jurídico. 3.2. Reconduzido o recurso ao seu objeto legalmente admissível – o da pena única imposta ao arguido / recorrente, vejamos o que disse a esse respeito a Relação. Lê-se no acórdão recorrido: «(…) Assim, o processo de determinação da pena concreta a aplicar compreende, em regra, três fases distintas. Num primeiro momento, há que apurar a moldura penal abstratamente aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, suscetíveis de atuarem sobre a mesma. Num segundo momento, há que proceder à escolha da pena a aplicar, na eventualidade de ao crime serem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, em consonância com o disposto no artigo 70.º do Código Penal. Num terceiro momento, há que determinar a pena concreta dentro dessa moldura, atendendo ao vertido nos artigos 40º, n.º 2, e 71.º do Código Penal, ou seja, a medida concreta da pena é fixada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral), sendo nomeadamente as circunstâncias mencionadas no n.º 2 desse normativo importantes para a determinação quer da culpa, quer das exigências de prevenção. Elaborando melhor, comecemos por atentar na primeira fase. Como ensina Figueiredo Dias , «em princípio, a moldura penal aplicável resulta imediatamente do tipo legal de crime – fundamental, qualificado ou privilegiado – no qual se enquadra a conduta do agente. Uma tal moldura pode, porém, em muitos casos, vir a ser modificada ou substituída por outra por efeito das chamadas circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes. Estas situações distinguem-se das […] consideradas de qualificação ou privilegiamento porque, enquanto nestas a modificação da moldura penal se opera por efeito de alterações ao nível do tipo ou dos elementos típicos – seja, como é geralmente, do tipo-de-ilícito, seja, menos frequentemente, do tipo-de-culpa, na situação de que agora tratamos ela verifica-se por força de circunstâncias modificativas. Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo) nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e contendem por isso directamente para a doutrina da determinação da pena. (…). Decisivo é só saber se o elemento releva logo ao nível do crime ou só ao nível da consequência jurídica. (…) verdadeiras circunstâncias são hoje pois, apenas, face ao Código Penal vigente, as circunstâncias modificativas.» Tais circunstâncias modificativas dividem-se em agravantes e atenuantes, alterando a moldura penal, elevando-a no primeiro caso e baixando-a no segundo, só no seu limite máximo ou só no seu limite mínimo, ou nos limites máximo e mínimo em ambos os casos. Podem revestir caráter comum ou geral, aplicando-se, portanto, a qualquer que seja o crime em causa, estando previstas na parte geral do Código Penal, ou caráter específico ou especial, valendo, neste caso, apenas para certo ou certos tipos legais de crimes, estando previstas na parte especial. Na segunda fase, tratando-se de um crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa, desde logo, proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. De acordo com o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança tem como finalidade a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades da aplicação de uma pena residem, assim, primordialmente na tutela de bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade, prevenindo-se a prática de futuros crimes. A proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu regresso à comunidade lesada pela sua atuação, se reporta à denominada prevenção especial. No âmbito dos fins das penas predomina, segundo Figueiredo Dias, «a ideia de que só finalidades relativas de prevenção geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. Num contexto em que a prevenção geral assume o primeiro lugar, como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» . São, assim, as necessidades de prevenção – geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização – que relevam para a decisão de optar pela pena não privativa da liberdade – pena alternativa ou pena de substituição – como resulta dos critérios estabelecidos nos artigos 40º, n.º 1, e 70º do Código Penal, não se divisando qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (cfr. art. 40º, n.º 2, do Código Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta, o que nos remete para a próxima fase. Nesta terceira fase, importa ter presente que a medida da pena «há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, proteção que assume um significado prospetivo que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena» . A pena não pode, porém, em caso algum ultrapassar a medida da culpa, conforme resulta do disposto no n.º 2 do citado artigo 40º. A este propósito, salienta Figueiredo Dias que dentro do binómio culpa/prevenção há que ter em conta que a medida da pena não poderá ultrapassar a medida da culpa; a verdadeira função desta na teoria da medida da pena reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso, pois a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer questões preventivas, sejam de prevenção a nível geral positiva ou negativa, de integração ou intimidação, sejam de prevenção, neutralização ou pura defesa social. A culpa não concorre, portanto, para a definição da medida da pena, mas indica o limite máximo desta. Segundo Anabela Rodrigues , este é «o único entendimento consentâneo com as finalidades de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. E não compensar ou retribuir a culpa – esta é, todavia, o pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente». Se as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica: «a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual ´já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem por irremediavelmente em causa a sua função tutelar´; será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista de reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar» . Daí que, quando o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal estabelece que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar do preceituado no artigo 40º do mesmo diploma. Em suma, as exigências de prevenção geral definirão o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, criando, assim, a moldura dentro da qual se hão de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto este, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta do agente. O grau de consciência que o agente tem da desconformidade da sua atuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. A prevenção geral, também denominada de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência e o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência coletiva. A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado, serve, essencialmente, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade, o que se traduz, em última análise, na ideia base da ressocialização. Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras. Em consonância com o preceituado no n.º 2 do citado artigo 71º do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena deverão considerar-se, ainda, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime – sob pena de ocorrer dupla valoração –, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as ali elencadas de forma exemplificativa: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [alínea a)]; a intensidade do dolo ou da negligência [alínea b)]; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [alínea c)]; as condições pessoais do agente e a sua situação económica [alínea d)]; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [alínea e)]; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [alínea f)]. Em resumo, os fatores descritos nas alíneas a), b),
- c)e e), parte final, referem-se à execução do facto, os referidos nas alíneas
- d)e
- f)à personalidade do agente e o referido na alínea
- e)à conduta anterior e posterior ao facto. Note-se, porém, o cuidado «(…) com que têm de ser manipulados estes fatores, dada a particularíssima ambivalência de que são dotados: só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da condição económica e social do agente, a sua idade e sexo, a sua educação, inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam» . Havendo crimes em concurso, acresce uma quarta fase – de determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas por cada um desses crimes. Efetivamente, estatui o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. (…)”. Esta pena única é «dogmaticamente justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente» e «politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo da prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena» . E, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77º, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Ou seja, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente . Há, assim, que determinar a concreta medida da pena de concurso considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 77º, assumindo-se este como um critério especial, relativamente aos critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. Porém, estes servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes . Conforme ensina Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» Em suma, a pena única ou conjunta determina-se nos mesmos moldes da determinação das penas singulares, em função da culpa e prevenção, mas desta feita referidas à totalidade dos crimes em concurso (culpa pelos “factos em relação”, pelos quais se afere também a gravidade do ilícito global) e à personalidade unitária do agente, em termos de esta revelar uma tendência criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. Por isso, impõe-se sempre atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso», imbuídos da sua dimensão constitucional, pois «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (…)» . Atentando novamente no caso dos autos, analisada a fundamentação do acórdão no segmento da determinação da medida concreta das penas parcelares, verifica-se que o tribunal a quo ponderou, em concreto, de forma assertiva, todos os fatores que relevam para o efeito, nomeadamente, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos crimes, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do arguido, conduta anterior e posterior aos factos, na exata medida em que estes depõem a favor ou contra o ora recorrente, tudo sopesando tendo em conta o binómio culpa/necessidades de prevenção. Revisitando a alegação do recorrente, verifica-se que, ao invés do invocado, foi considerada pelo tribunal a quo a circunstância de a ofendida já não morar, nem manter qualquer contacto, consigo, não tendo as restantes alegações respaldo na factualidade ou traduzindo meras conjeturas – nomeadamente, que não há qualquer indício nos autos de que tivesse condutas sexuais impróprias com outras menores e que não há perigo de continuação de qualquer atividade criminosa –, além de que nunca teriam o efeito atenuante pretendido. Atenta a moldura abstrata de 1 ano a 8 anos de prisão, a gravidade da culpa do arguido e a intensidade das exigências de prevenção [geral e especial], a fixação de cada pena parcelar em 1 ano e 6 meses mostra-se claramente benevolente. Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares, o tribunal a quo também analisou os parâmetros pertinentes, em observância dos critérios legais que presidem a tal tarefa, sendo certo que o recorrente não afirma o contrário, apenas dissente da pena única alcançada – 9 anos de prisão –, por entender que a mesma é excessiva e desproporcionada. Atenta a moldura do cúmulo jurídico das penas em equação – entre 1 ano e 6 meses e 25 anos [atento o limite máximo imposto pelo artigo 77º, n.º 2] – e a ponderação que o tribunal a quo efetuou, com acerto, da imagem global do ilícito, da avaliação da personalidade do recorrente e as exigências de prevenção especial, a pena única de 9 (nove) anos de prisão fixada mostra-se necessária, adequada e proporcionada, não havendo qualquer motivo para intervenção corretiva por parte deste tribunal ad quem. Considerando que a pena de prisão excede os 5 anos, não se mostra preenchido o pressuposto formal basilar previsto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que está liminarmente excluída a possibilidade de suspensão da execução da pena, cuja apreciação fica, assim, obviamente, prejudicada. Improcede, assim, também esta questão.» A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos. Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade. Revertendo ao caso, verificamos: O arguido/recorrente foi condenado pela prática de 116 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelo art.º 172.º n.º 1 alínea a), com referência ao artigo 171º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, nas penas de um ano e seis de prisão cada um. Os factos ocorreram entre outubro de 2019 e março de 2020 (6 meses, em ...), julho e agosto de 2020 (...) e entre setembro de 2020 e a data em que BB completou 18 anos (D.M.2020). A culpa do arguido, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado. As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas - são muito acentuadas, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bem jurídico tutelado pelos crimes em causa, em que são vítimas crianças (e, com 16 anos à data do início dos factos, a filha do arguido era legalmente uma criança) e que causam natural repulsa na comunidade, particularmente quando cometidos por progenitores das vítimas. O modo de execução, a gravidade dos factos - e o seu número - pelos quais o ora recorrente foi condenado e a personalidade neles documentada postulam, diversamente do que se alega no recurso, elevadas exigências preventivas de socialização, sendo de assinalar a não assunção de responsabilidades – o arguido/recorrente não reconheceu em julgamento a prática dos factos, não manifestou arrependimento ou reflexão sobre a gravidade e a elevada reprovabilidade dos seus comportamentos, apresentando uma personalidade com traços disfuncionais. O arguido foi condenado anteriormente pela prática de dois crimes de difamação, por factos ocorridos a 03.02.2017, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros; a 01.02.2019, tal multa foi substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade que foi cumprida no núcleo museológico da autarquia de Mértola, sob supervisão da DGRSP; prestou 140 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo efetuado o pagamento do remanescente da pena de multa. A integração social, familiar e profissional do arguido, devendo ser ponderada, não o impediu, porém, da prática dos crimes em causa, sendo, aliás, bastante comum neste tipo de criminalidade. A moldura penal é de 1 ano e 6 meses a 25 anos de prisão (atenta a limitação prevista no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal). Dado o exposto, é por demais evidente que