Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3639 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALFREDO GONÇALVES PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL LIBERDADE CONDICIONAL Nº do Documento: SJ200710220036395 Data da Decisão Sumária: 10/22/2007 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO Decisão: CONSIDERADO COMPETENTE O TEP DE ÉVORA Sumário : I - O Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar e decidir os processos relativos aos indivíduos em liberdade condicional é aquele em cuja área se situa a residência do libertado. II - A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal. Decisão Texto Integral: DESPACHO Por sentença de 8 de Fevereiro de 2006 foi concedida a liberdade condicional a AA, então recluso no Estabelecimento Prisional de Coimbra. Na mesma sentença (fls. 2 e 2v.) , foram fixadas as várias obrigações, entre as quais a de o AA fixar residência no Bairro da Guiné, bloco ..., ...º A, Aveiro “donde não se poderá ausentar por mais de cinco dias sem autorização prévia”. Em 13 de Junho de 2006, AA veio requerer autorização para mudar a sua residência para a Rua da Industria, Minas de S. Domingos, Mertola, alegando situar-se ali o seu local de trabalho. A autorização foi concedida e o processo foi remetido para o Tribunal de Execução de Penas de Évora, por passar a ser o competente. Em 24 de Novembro de 2006 foi enviado ao Tribunal o relatório social -semestral sobre o libertado informando que “ainda no verão, aproximadamente em Agosto , AA. regressou para junto da sua família de origem, retornando à morada constante da sentença da liberdade condicional”. Mais se informava que tendo o AA faltado à entrevista marcada para 7/11/2006, a sua madrasta comunicou que ele se ausentara para o estrangeiro. Em 14/12/2006 foi proferido despacho mandando aguardar novo relatório social. Em 12 de Março de 2007, o Mmº. Juiz do T.E.P. de Évora ordenou que os autos se devolvessem ao T.E.P. de Coimbra, dada a informação da coordenadora do IRS de Aveiro de este serviço continuar a acompanhar o arguido, residente na mesma morada. Porém, em 13 de Abril de 2007, foi recebido novo relatório social informando que o arguido regressara do estrangeiro em 10 de Abril, seguindo depois para junto de uns familiares residentes no Porto e tencionando regressar ao estrangeiro no dia 17. Por despacho de 27 de Abril de 2007, o Mmº Juiz do T.E.P. de Coimbra determinou a devolução do processo ao seu colega de Évora, por a este caber a competência para avaliar a conduta do libertado, que parece estar numa situação de incumprimento. Em 11 de Junho de 2007, o Mmº Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora lavrou despacho nos seguintes termos: “ O libertado condicionalmente sempre foi acompanhado pelo IRS de Aveiro, tendo em Agosto de 2006, retornado à morada constante da sentença da liberdade condicional e comparecendo naqueles serviços (cfr. fls. 104 dos autos). Assim, tendo fixado residência em Aveiro, é, nos termos do art. 19º, nº 3 do DL 723/76, de 29 de Outubro, o TEP de Coimbra o territorialmente competente para a ulterior tramitação do processo. Atendendo a tal realidade, excepcionou este TEP a sua incompetência territorial (cfr. fls. 112 e 115) e remeteu os autos ao tribunal competente. Porém, o TEP de Coimbra vem afirmar que a competência para avaliar a conduta do libertado é do TEP de Évora ...... ........ seria no mínimo bizarro que o TEP de Évora fosse conhecer um eventual incumprimento da LC por ausência do condenado em ....Aveiro (Daí a ratio do art. 19º, nº 3 do D.L. 723/76).” Transitado este despacho, o processo foi devolvido ao T.E.P de Coimbra, cujo magistrado do Mº Pº suscitou o devido conflito negativo de competência entre os dois referidos Tribunais de Execução de Penas. Neste Supremo Tribunal, notificado o arguido para alegar, nada disse e a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de dever declarar-se territorialmente competente o tribunal de Execução de Penas de Évora. Cumpre decidir: Nos termos do art.º 11º, nº 6 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.