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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 658/17.1PZLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ROUBO AGRAVADO AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO MORTE PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 06/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADOS IMPRICEDENTES OS RECURSOS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A mera repetição, na motivação do recurso interposto para o STJ, na motivação já oferecida no recurso interposto, pelo mesmo arguido, para o Tribunal da Relação, impõe que o mesmo recurso seja conhecido, designadamente na parcela em que se interpela, mesmo por decalque, a decisão do Tribunal da Relação. II - Por força do disposto nos arts. 432.° n.º 1, al.

  1. b)e 434.°, todos do CPP, o STJ pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento, de ofício, dos vícios prevenidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.°, do CPP que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância (como as nulidades e os vícios de procedimento, incluindo a questão da alegada inconstitucionalidade, que lhe dizem respeito), que já não está sob apreciação. III - A violação do princípio in dubio pro reo, tal como reflectido pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.° n.º 2, da CRP) e configurado como um limite normativo à convicção probatória (arts. 127.° e 355.°, n.º 1, do CPP), vistas as limitações cognitivas decorrentes do disposto no artigo 434.°, do CPP, pode ser sindicada pelo STJ (revista ampliada) quando seja evidenciada pelo texto da decisão recorrida, em forma de vício de procedimento (art. 410.° n.º 2, do CPP). IV - No plano em que o princípio in dubio pro reo se reflecte sobre o julgamento da matéria de facto levado nas instâncias, o STJ (enquanto tribunal de revista) só pode censurar o julgado (
  2. i)quando, a partir do texto da decisão (por si ou em conjugação com as regras da experiência comum), seguindo o iter decisório no cotejo da motivação da convicção (art. 374.° n.º 2, do CPP), conclua que, diante de um estado de dúvida (aquém da razoável) sobre a culpabilidade do arguido, o Tribunal recorrido decidiu em desfavor deste, ou (
  3. ii)quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção. V - A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, nos termos do disposto nos arts. 379.°, n.º 1, al. c), 374.° n.º 2, e 97.° n.º 5, todos do CPP, em decorrência do disposto no n.º 1 do art. 205.°, da Lei Fundamental, não pode assimilar-se a uma insuficiência motivatória, não configurando qualquer invalidade o facto de o Tribunal da Relação ter deixado de sindicar o julgamento levado, em 1.ª instância, sobre a matéria de facto, do passo em que o recorrente não deu cumprimento ao ónus de especificação consignado nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.°, do CPP. VI - A situação de facto sedimentada nas instâncias revela, em síntese, que os recorrentes e outros (três), na madrugada do dia 13-07-2017, forçaram a porta a ombro, pontapearam a fechadura e assim entraram na residência do ofendido, retiraram-lhe o telemóvel e a carteira, em cujo interior tinha o cartão de eleitor, e o cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, ao mesmo tempo que, a soco e a pontapé, no corpo e na cabeça, lhe provocaram lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer, no dia seguinte, pelas 06H56, no Hospital de Santa Maria, local para onde foi transportado, a fim de lhe ser prestada assistência médica. VII - Em vista da prática de tais factos, cada um dos arguidos foi condenado, pela co­ autoria material de um crime de roubo, agravado pelo resultado morte, p. e p., nos termos do disposto no art. 210.°, n.ºs 1 e 3, do CP, com a pena abstracta de 8 a 16 anos de prisão, na pena concreta de 11 anos de prisão, que se não vê razão para alterar. Decisão Texto Integral: Processo n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1 Recurso penal Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos autos de processo comum em referência, os arguidos AA – filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., …, nascido a 00 de ... de 0000, solteiro, ..., com residência na Av. ..., n.º 0, 0.º…, …, actualmente sob prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de … –, DD – filho de EE e de FF, natural da freguesia de ..., …, nascido a 00 de ... de 0000, divorciado, ..., com residência na Rua ..., Zona 0-… lote 00, 0.º …, ..., … –, e GG – filho de HH e de II, natural da freguesia de ..., …, nascido a 00 de … de 0000, solteiro, ..., com residência na Rua ..., Zona 0, lote 00, 0 …, ..., …, actualmente sob prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de … –, foram acusados pelo Ministério Público e adrede pronunciados, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 210.º n.os 1 e 3, do Código Penal (CP). 2. Precedendo audiência de julgamento, os arguidos vieram a ser condenados, pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz 00, por acórdão de 21 de Junho de 2019, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, agravado pelo resultado morte, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º n.os 1 e 3, do CP, na pena, cada um de 11 anos de prisão. 3. Cada um dos mesmos arguidos levou recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde veio a decidir-se, por acórdão de 20 de Novembro de 2019, negar provimento aos recursos. 4. O arguido AA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. AA, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual manteve na íntegra a decisão do Tribunal de 1º Instância, relativamente aos três recorrentes, vem dele INTERPOR RECURSO, em MATÉRIA DE DIREITO (art.º 434º do CPP) para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do disposto no art.º 432º nº 1 al.
  4. b)do C.P.P. 2. Os três arguidos condenados em pena de 11 anos de prisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a final proferiu acórdão que não concedeu provimento aos respetivos recursos e manteve na íntegra a decisão do Tribunal de 1ª Instância. 3. Em suma, o Arguido AA e o Arguido GG, foram condenados quer pelas imagens das Câmaras de Vigilância do Supermercado JJ, quer pelas declarações que os próprios prestaram em sede de inquérito (e que os coloca no Multibanco conjugadamente com as informações da CGD), e o Arguido DD foi condenado pelo vestígio lofoscópico. 4. Os demais Arguidos, foram absolvidos por não existirem nem imagens, nem impressões digitais, não tendo os mesmo prestado declarações em qualquer fase do processo, à exceção do Arguido KK que em Julgamento negou os Factos. 5. Considera o recorrente, antes de mais considerandos e uma vez que o tema foi abordado no Acórdão Recorrido - embora o Tribunal de 1º Instância apenas tenha valorado as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito no que tange à participação dos próprios - que as declarações prestadas pelos demais Arguidos em sede de inquérito e reproduzidas em sede de julgamento (conforme consta das respetivas atas), não poderão em caso algum, ser contra si valoradas face ao seu silêncio em sede de Julgamento. 6. Sendo esta a posição maioritária da Jurisprudência e da Doutrina, salvaguardando-se assim integralmente o princípio do contraditório. 7. Mais entende o Recorrente, que as declarações por si prestadas em 19 de Março de 2019 perante Magistrada do Ministério Público, tinham de ser lidas e examinadas na audiência de discussão e julgamento (ficando tal a constar da ata respetiva) e, não o tendo sido, não podiam ser valoradas pelo tribunal, como foram, o que acarreta a nulidade do Acórdão Recorrido. 8. Estabelece o artigo 32.º, n.º 5, da nossa Lei Fundamental que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 9. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). 10. Como decorrência da consagração constitucional a lei processual penal estabelece, como regra geral, não valerem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - nº 1 do artigo 355º do Código Processo Penal. 11. A Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, veio introduzir alterações ao Código Processo Penal designadamente, no que concerne à utilização em sede de audiência de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al.
  5. b)e 357.º, al. b), do Código de Processo Penal. 12. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º. 13. Na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, preceitua o nº 1 do artigo 357º do Código Processo Penal que: 4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
  6. a)Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
  7. b)De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; (…)». 14. Por último o nº 9 do artigo 356ºdo Código Processo Penal, para o qual remete o artigo 357º nº 3 do mesmo diploma legal, refere que “A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade”. 15. Da conjugação dos preceitos legais referidos e embora não desconhecendo as razões e pertinência de posições divergentes (v.g. Ac. RP de 14/09/2016, no proc. nº.2087/14.0JAPRT e Ac. RE de 07/02/2017, no proc. nº 341/15.2JAFAR.E1, disponíveis in www.dgsi.pt), sufragamos o entendimento que as declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas na audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do Tribunal. 16. Neste mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. RC de 04/02/2015, no proc. nº 212/11.1GACLB.C1; RP de 12/10/2016, no proc. nº. 101/13.5JAAVR.P1; Ac. RL de 18/10/2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt e Ac. RC de 31/08/2016, no proc. nº 225/13.9JACBR.C1 in CJ nº 273, 2016, Tomo IV, pág 44. 17. Essa garantia dos direitos de defesa e o exercício efetivo do princípio do contraditório apenas será totalmente exercido mediante a leitura ou audição em audiência das declarações prestadas pelo arguido, pois só desse modo é dado conhecimento aos sujeitos processuais dos meios de prova elegíveis para a formação da convicção do tribunal e possibilita o debate e a confrontação indispensáveis à apresentação de meios de defesa. 18. In casu ressalta da leitura da motivação do Acórdão em crise ter o tribunal a quo, para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, utilizado e valorado também o teor de declarações prestadas pelo arguido em sede de Inquérito, constantes de fls. 612 e 613. 19. Nesse interrogatório perante Magistrada do M.P, o arguido, acompanhado do seu defensor, depois de expressamente informado de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou mesmo que não preste declarações em audiência de discussão e julgamento, decidiu prestar declarações, esclarecendo alguns factos. 20. Porém, vistas as atas da audiência de julgamento, constata-se que aí não consta que se tenha procedido à leitura ou audição das declarações prestadas pelo arguido no interrogatório judicial. 21. Nestes termos, a omissão de indicação expressa do teor das declarações anteriores como meio de prova a utilizar na decisão da matéria de facto e a omissão de leitura pública traduz uma compressão injustificada do contraditório e das garantias de defesa do arguido. 22. Destarte, não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, nº 1, do Código Processo Penal, inquinando o Acórdão Recorrido do vício que lhe é assacado pelo recorrente. 23. Em consequência, deverá ser declarada nula a decisão recorrida nos termos do artigo 122.º, n.º1 do Código Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para prolação de novo Acórdão, sem que no mesmo sejam incluídas e valoradas as declarações do arguido que não foram lidas em audiência. 24. Face ao supra exposto, deverá ser DECLARADA NULA A DOUTA DECISÃO CONDENATÓRIA, devendo em seu lugar ser proferida nova Decisão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo recorrente perante o Exma. Magistrada Judicial durante o inquérito. 25. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO: A verdade é que a Meritíssima Juiz de Primeira Instância acaba por concluir a condenação do recorrente e do arguido GG apenas com dois elementos de prova, as declarações que os próprios prestaram em sede de inquérito e que os colocam no local - multibanco - e as filmagens do supermercado JJ. Decisão essa que veio a ser confirmada pelo Acórdão Recorrido. 26. Contudo, e como supra já se demonstrou, as declarações prestadas pelo Arguido AA em sede de inquérito não foram lidas nem reproduzidas em sede de julgamento, motivo pelo qual não poderão nem deverão ser valoradas. 27. Relativamente às câmaras de vigilância entende o Recorrente que não é possível identificar quem quer que seja. Mais não podemos esquecer, que não existem imagens do Multibanco, mas apenas as câmaras do supermercado JJ que permitem apenas visualizar um local de passagem que hipoteticamente poderá ser utilizado para ir ou não à Caixa Multibanco. 28. Sendo que a identificação feita pelas testemunhas LL e MM, surgiu já após circularem no Bairro diversos Comentários, comentários que estes ouviram e que influenciaram a sua opinião na visualização. 29. Tanto mais que ambas as testemunhas já não frequentavam o Bairro diariamente, sendo que a testemunha MM reside no estrangeiro. Por outro lado, o próprio inspetor da PJ diz ser capaz de fazer tal identificação apenas pela postura e pela forma de andar daqueles vultos ali visíveis. O recorrente, entende não ser possível identificar naquelas imagens quem quer que seja. 30. Contudo, e mesmo entendendo o Tribunal em sentido contrário - entendendo que é possível identificar o Recorrente e o Arguido GG - entende o Recorrente que a prova produzida não permite ultrapassar a dúvida, razoável e objetiva sobre a autoria da prática do crime imputada ao recorrente 31. Entende o recorrente que o acórdão incorre em violação grosseira do princípio do in dubio pro reo. No modesto entendimento do recorrente, existem dúvidas razoáveis, objectivas e legítimas, sobre a imputação da autoria do crime ao arguido aqui recorrente. 32. Porque mesmo que o Tribunal entenda que foi produzida prova suficiente de que foi o Arguido um dos indivíduos que se dirigiu ao Multibanco junto do Supermercado JJ com o cartão do falecido 33. Não foi produzida qualquer prova de que tenha sido o mesmo a praticar qualquer um dos factos constantes do ponto 6 a 16 dos factos provados. Desde logo não existem testemunhas dos factos alegadamente ocorridos na casa do falecido. O mesmo só foi encontrado gravemente ferido no dia seguinte 34. Foi feita inspeção ao local (casa da vítima) e não foi lá encontrado qualquer objeto do Recorrente, qualquer impressão digital ou elemento identificativo de ADN 35. Por outro lado, não foi produzida prova de que o Ofendido naquela data tivesse na sua posse qualquer cartão multibanco. 36. Note-se que das informações prestadas pela Santa Casa do ... onde o falecido teve internado entre 25 de maio e 07 de julho, foi informado não terem conhecimento que o Falecido tivesse na sua posse qualquer cartão multibanco. 37. Sendo que nesse período existiram movimentos bancários, levantamentos em 01, 10 e 30 de junho e ainda em 06 de julho. Mais existindo informação nos autos de que na Instituição não existe terminal ATM e o Falecido não saiu durante aquele período. 38. Deste modo, nem resultou provado que à data de 13 de julho o Falecido estivesse na posse do seu Cartão Multibanco. 39. O Tribunal a quo, conclui pela condenação dos Arguidos AA e GG, através das imagens de vigilância e as declarações que os próprios prestaram e relativas a si mesmos. Para depois concluir que estes foram autores dos factos ocorridos em momento anterior, na residência da vítima. 40. Como já supra se disse, desses factos não foi produzida qualquer prova. O Recorrente não compreende como o Tribunal a quo indica as 2:00 horas da manhã como a hora em que alegadamente ocorreram os factos naquela residência, se a primeira notícia nos autos acerca do assalto apenas ocorre no dia 13 de julho, mas apenas já durante a manhã. 41. Como estabelece, o tribunal de primeira Instância, a ligação entre aquele facto de tentativa de levantamento no multibanco sito no supermercado levantamento, às 2: 45:49 do dia 13/07/2017 e o facto ocorrido na residência da vítima NN 42. Com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal de 1º Instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa ficaram no campo das probabilidades e se satisfizeram com estas, violando as mais elementares garantias de defesa dos arguidos. 43. É que, não é de todo possível apenas extrair como conclusão lógica e razoável a que o tribunal extraiu daquele facto- (utilização do cartão de multibanco para tentativas de levantamento em máquina de ATM, sendo a 1ª delas às 2:45:49 do dia 13/07/2019). 44. Acontece até, que, na proximidade do supermercado JJ uma senhora de nome OO encontrou o cartão de eleitor da vítima e entregou-o no supermercado JJ. 45. Contactada a senhora pela testemunha MM, sobrinho da vítima, esta disse-lhe onde o cartão foi encontrado e que andou lá a ver se encontrava mais algum outro documento não tenho encontrado nada. 46. Pode muito bem ter acontecido que à semelhança do cartão eleitor, ter sido arremessado o cartão de multibanco, também junto ao supermercado JJ e ter sido encontrado. Mais entendemos, que dos autos não resultou provado que a vítima tivesse o cartão na sua posse, nem à data dos factos nem durante os internamentos. 47. Período, no qual, como já se demonstrou, ocorreram diversos levantamentos, apesar de não existir ATM na instituição e a vítima não ter saído, à exceção da saída no dia 07/07 em que foi à praia na .... Quem efetuou estes levantamentos? O pedido da vítima? Como tinha o cartão na sua posse? Nenhuma destas questões foi respondida no Acórdão recorrido. 48. Mais resultou provado que durante o período de internamento a residência da vítima foi assalta por diversas vezes. Não tendo resultado provado que o cartão multibanco tivesse na posse da vítima durante os internamentos. 49. Nenhuma das testemunhas ouvidas soube indicar a que hora ocorreram os factos no interior da residência, sendo que só tiveram conhecimento dos mesmos na manhã do dia seguinte quando a vítima já havia sido transportada para o Hospital. 50. Por conseguinte, o estabelecimento da hora em que ocorreram os factos é meramente conjetural. Pelo que o tribunal a quo, ao valorar erroneamente a prova produzida quanto a este facto, violou gravemente o princípio da presunção de inocência. 51. Configura, ainda, esta situação, um erro notório patente no processo lógico de formação da convicção quanto àquela matéria de facto que diz respeito á questão da hora em que ocorreram os factos vertidos no ponto 6 dos factos dados por assentes, pois esta tem como único sustento o que consta no auto de notícia. 52. Contudo o que nele vem vertido quanto à hora, não se trata de um relato direto do agente que lavra o auto de notícia, ou seja, um facto sensorialmente percetível pelo mesmo, mas apenas relata o que lhe foi feito por desconhecidos. 53. Deste modo, verifica-se assim o vício enumerado no art.º 410.º, n.º 2, alínea
  8. c)do CPP. Face ao exposto, até aqui pelo ora recorrente, entende o mesmo que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa. 54. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 55. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado. 56. Na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta válida e admissível, baseando-se apenas nas imagens do supermercado e nas declarações do Arguido em sede de Inquérito. 57. Contudo, quanto aos factos ocorridos na residência da vítima não foi produzida uma única prova, nem direta nem indireta, nem testemunhal, nem pericial nem qualquer outra, que coloque sequer o Arguido Recorrente no interior daquela residência. 58. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e do Arguido GG e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 59. Mais o Tribunal a quo em tal esforço fez uma série de afirmações que não correspondem de todo à verdade, como já acima se demonstrou. 60. No caso em apreço o Tribunal investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si. 61. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 62. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 63. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 64. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. E, por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou tal condenação. 65. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 66. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (Cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27). 67. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 68. Não obstante, toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável, a presunção de inocência de que gozam os arguidos. 69. Por conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas tem a virtualidade de afastar a dúvida razoável. Por outro lado, da prova pré constituída carreada para os autos a mesma abona a favor do Recorrente, foi feita inspeção à casa da vítima, não foram encontrados nem objetos do Recorrente, nem impressões digitais, nem vestígios identificativos de ADN. 70. Foi feito exame ao cartão multibanco da vítima, no mesmo não existem impressões digitais do recorrente. Por outro lado, não resultou provado que há data dos factos a vítima tivesse na posse do seu Cartão multibanco. 71. Não resultou provado sequer que o mesmo tivesse levado consigo o cartão para as Instituições, nomeadamente, para a Santa Casa do ..., e a verdade é que no período em que este lá se encontrou ocorreram vários levantamentos, sem que haja sido registada a sua saída. 72. Assim, inexistindo quaisquer outros elementos para além dos ora mencionados, não ficaram demonstrados os factos constantes do Libelo Acusatório. 73. Não tendo sido produzida prova de que o Recorrente haja sido autor de qualquer um dos factos constantes dos pontos 6 a 16 dos factos provados. 74. É certo que também não provou o contrário do mais que vem narrado na Acusação. Todavia, um dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência. 75. Dispõe, pois, o art.º 32º, nº5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº2 da C.R.P. e art.º 355º, nº1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente). 76. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. 77. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo. 78. É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, os arguidos têm de ser absolvidos. 79. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRENTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. 80. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA: O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando que a pena de prisão de 11 anos de prisão, aplicada a qual é manifestamente excessiva. 81. Ainda que, a presente peça recursória quanto às demais questões colocadas, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, a pena aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente. 82. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. 83. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 84. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 85. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 86. Face ao supra exposto, o Arguido ora recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 8 anos e 6 meses de prisão. 87. Esta medida concreta da pena que o ora recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 88. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 89. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada. 90. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA APLICADA DE 11 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa da Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: • Art.° 210° n° 1 e n° 3 do Código Penal; S Art.° 32° n° 2 e n° 5 da CRP; • Art.° 127° do Código Penal; • Art.° 356° e 357° do Código de Processo Penal; • Art.° 355° n° 2 do Código de Processo Penal; • Art.° 40° do Código Penal; S Art.° 71° do Código Penal». 5. O arguido DD interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379º 1º al. c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425º nº4) – e artigo 428º, todos do C.P.P., porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 2. Não houve qualquer reexame da matéria de facto impugnada ou um juízo substitutivo. 3. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão de modo genérico, assegurando a bondade da decisão de facto da 1ª instância devido à imediação que teve da prova; 4. Impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 6 a 11 e 13 a 16 da matéria de facto provada. 5. Pois tais factos assentam apenas na existência de um vestígio palmar do recorrente na casa da vítima e da prova pericial produzida nos autos. 6. Entendemos, porém, que o facto de o perito PP não ter estado no local dos factos não lhe permitiu aferir se a superfície onde a impressão palmar se encontrava depositava é ou não porosa, é ou não lacada, é ou não envernizada, bem como não lhe permitiu aferir as condições em que foi ou não preservada a referida impressão digital. (cf. Depoimento do perito PP - ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma) 7. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito assentam em pressupostos que o próprio perito desconhece, pelo que, não devem ser tidos como certos. 8. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a conjugação do depoimento prestado pelo Sr. Perito com os demais elementos de prova carreados para os autos impunha decisão diversa da recorrida. 9. O facto de o Sr. Perito não ter conhecimento de que uma impressão digital possa ser revelada meses após ter sido depositada não significa que não exista essa possibilidade (cf. Depoimento do perito PP- ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma) 10. Na verdade, não é possível datar um vestígio lofoscópico latente. (cf. Depoimento do perito PP - ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma) 11. E também inexistem métodos científicos que permita datar a formação de um vestígio. 12. Por outro lado, no estudo forense realizado pelo cientista forense Simon Bunter, cujo objeto se prende com a determinação do tempo que uma impressão digital pode persistir numa superfície, concluiu-se que as marcas de suor écrino podem ser reveladas até 6 meses e as marcas de suor sebáceo e apócrino até cerca de mais de um ano depois, numa superfície idêntica à dos autos. 13. Também a defesa do recorrente juntou aos autos documentos referentes ao processo n.º 661/17.1TELSB, que demonstram que uma impressão digital foi revelada pelo menos 4 meses após ter sido depositada, contrariando frontalmente o referido pelo perito nestes autos. 14. A existência desta dúvida (sobre se a impressão digital do recorrente foi depositada na gaveta do móvel na data dos factos, dias antes da data dos factos ou até vários meses antes da data dos factos) impunha a sua absolvição, em respeito pelo princípio do in dúbio pro reo. Por outro lado, 15. É facto assente que o recorrente frequentava a casa da vítima, o que resulta das declarações do recorrente, mas também do depoimento de diversas testemunhas - QQ, RR e SS. 16. Não obstante, o Tribunal da Relação não deu esse facto como provado, o que se impunha. 17. De todo o modo, o vestígio palmar do recorrente encontrado na gaveta do móvel existente na casa do ofendido é a única prova que coloca o recorrente no local dos factos. 18. Tal só faz prova direta de que o recorrente tocou nesse objeto, e, por isso, apenas demonstra que, a hora e data desconhecidas, o recorrente esteve no local e tocou no objeto. 19. Nada mais se pode presumir desse facto. 20. Existem vários acontecimentos possíveis que não foram considerados pelo Tribunal da Relação e que também não se impunha que o recorrente os relatasse. 21. Para além do vestígio palmar referenciado, inexiste pura e simplesmente qualquer outro facto probatório índice que permita apontar direta ou sequer indiretamente à pessoa do recorrente como tendo sido o autor do roubo. 22. O vestígio palmar do recorrente encontrado na casa do ofendido, sem a existência de outros indícios, é manifestamente insuficiente para se lhe poder atribuir com a certeza processualmente exigível na fase de julgamento a autoria dos factos ou a sua participação neles. 23. Por esse motivo, e fazendo uso do princípio do in dúbio pro reo, os factos que colocaram o recorrente como autor do roubo terão de ser dados como não provados e, consequentemente, o recorrente absolvido. (veja-se, neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24.10.2017, no âmbito do processo n.º 1633-15.6PFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.
  9. pt)24. Quanto à pena, entende o recorrente que deveriam ter sido valorados os seguintes aspetos. 25. O recorrente tinha 00 anos de idade à data dos factos, sendo que não regista quaisquer antecedentes criminais. 26. Apresenta um enquadramento familiar e social bastante positivo, com desempenho laboral instável, mas regular. 27. É uma pessoa querida e respeitada no bairro que simultaneamente corresponde ao local dos factos. 28. Tem três filhos. 29. Não obstante toda a fragilidade emocional que foi despoletada pelo divórcio, o recorrente inscreveu-se num curso profissional promovido pela Santa Casa da Misericórdia, tendo concluído o 4.º e 6.º ano de escolaridade, perspetivando inscrever-se num curso que lhe permita concluir o 9.º ano de escolaridade e obter a carta de .... 30. O recorrente é descrito pelos vizinhos “como objeto do afeto e respeito por parte de toda a comunidade”, sendo “um individuo extremamente solícito, desprendido e trabalhador”. 31. Posto isto, entende o recorrente que uma pena próxima do mínimo legal se revelará mais equilibrada e proporcional. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente: • Anulando-se o acórdão recorrido; • Ser o recorrente absolvido; • ou, caso assim não se entenda, ser a pena reduzida para próximo do mínimo legal.» 6. O arguido GG interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1 - 0 Tribunal, errou notoriamente na apreciação que fez da prova, incorrendo no vício - art° 410° n° 2 al.
  10. c)C.P.P., que não pode ser dissociado da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2 - Com efeito verifica-se uma situação de ausência de prova directa ou indirecta sobre o ponto 6 da matéria de facto provada, ou seja, de que os factos ocorridos no interior da residência da vítima sita na Rua ..., Ns0, …, no Bairro da ... em …, tenham ocorrido às 2:00h. 3 - Ora pronunciando-se quanto a esta questão, entendeu o tribunal da relação que (pág. 163 do acórdão de que se recorre): "O conteúdo do auto não poderá ser valorado, no que respeita à determinação da hora do crime, pois que se trata de uma simples declaração de um agente de autoridade policial que não foi ouvido como testemunha e se limitou a remeter para "aquilo que apurou junto de terceiros também não identificados em concreto, referenciados apenas como vizinhos da vítima" sendo que esses terceiros também não foram ouvidos como testemunhas" Concluindo que:". Pelo que na parte em que no acórdão recorrido se remete para este auto de notícia para fundamentar a determinação da hora, deverá ter-se por não escrita, por não ser tal valoração permitida por lei." 4 -Contudo, entendeu o Tribunal da Relação que esta situação não consubstancia erro notório na apreciação da prova, porquanto no seu entender: 5 - "Ao contrário do alegado pelo arguido a determinação da hora do crime, na convicção do tribunal a quo, não assentou apenas na análise do auto de noticia" e continuando: "a determinação da hora do crime "cerca das 2 horas da manhã" resultou da analise de vários elementos, nomeadamente da evidência do uso daquele cartão multibanco (no terminal de multibanco do supermercado JJ próximo da casa da vítima), logo após o assalto e pode ainda retirar-se do facto de a porta de entrada da casa da vítima ter ido arrombada, o que indicia ter o assalto acontecido a uma hora tardia durante a noite, que de alguma forma desse cobertura á atuação dos arguidos. 6 - Esta é a convicção do tribunal da relação quanto à hora do crime, a qual assenta nas premissas por si explanadas, a saber: - Facto - A utilização do cartão MB da vítima na madrugada do dia 13 de julho de 2017, pelas 2:45m, pelas 2:50m e pelas 3:23m - Dedução a partir de tal facto: foi usado logo após o assalto, pelo que este terá de ter ocorrido por volta das 2:00. 7 - Qual é a regra da experiência comum que dita que a utilização do cartão de multibanco proveniente de um assalto tenha de ocorrer logo após a ocorrência deste? Estatiscamente é possível afirmar-se que na maioria das situações em que há uma apropriação ilícita de um cartão de MB, designadamente através de um assalto, este cartão é usado pelo autor dessa apropriação? e imediatamente após essa apropriação ilícita? 8 - Ou seja, do facto-base comprovado - 3 tentativas de levantamento com o cartão de multibanco propriedade da vítima, na madrugada do dia 13 de julho de 2017, pelas 2:45m, pelas 2:50m e pelas 3:23m- não flui, como conclusão natural, que este foi usado logo após o assalto, pelo que o assalto terá ocorrido por volta das 2:00, não existe entre aquele facto e a conclusão retirada pelo tribunal da Relação um nexo preciso e directo, segundo as regras da experiência comum. 9 - Facto- porta da habitação da vítima ter sido arrombada. - Dedução a partir de tal facto: o arrombamento não pode ter ocorrido mais cedo ( do que as 2.00 da madrugada)ao longo do dia 12.07, pois isto briga com as regras da experiência comum, pois de outro modo os arguidos sujeitavam-se a ser apanhados em flagrante delito (por ser mais visível a sua actuação ilícita se realizada á luz do dia). Como os sinais de arrombamento da porta da vítima poderiam ser notados mais cedo e assim alertadas as autoridades policiais, Conclusão - Logo o assalto ocorreu às 2:00. 10 - Ora, quanto à questão do arrombamento consta dos factos provados que o fogo habitacional da vítima já anteriormente havia sido arrombado, o que levou a que no dia 6 de Abril de 2017 a TT, tenha chapeado a porta desta habitação, pelo que o facto de a porta se encontrar arrombada poderia não causar estranheza aos demais residentes naquele imóvel. Aliás deve ser esta a razão pela qual foi dada notícia do crime só pelas 12H00 á polícia e bombeiros, apesar doo fogo habitacional da vítima situar-se no rés-do-chão do prédio. 11 -Afigura-se-nos que a argumentação evidenciada no acórdão da relação de que se recorre, sobre que assenta a conclusão probatória de que o assalto teve lugar ás 2.00 da madrugada, com o devido respeito, não nos parece ser inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano, sendo que os indícios invocados não permitem superar o princípio da presunção de inocência. 12 - Ora o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; 13 - Neste seguimento, apesar do tribunal da relação ter afastado que o único fundamento desse facto vertido sob o ponto 6 do acórdão de 1ª instância, fosse o auto de notícia, que efectivamente considerou não poder valer como meio de prova, dando razão parcial ao aqui recorrente, bem como ao recorrente AA, de que o acórdão de 1ª instância padece do vicio enumerado no art. 410, nº 2 alínea
  11. c)do CPP. 14 - As conclusões que acabou por extrair, de que a hora em que ocorreu o assalto foi às 2:00 da madrugada do dia 13.07, fundamentando-as como exposto na conclusão 6 e 9, encontram-se feridas de uma incongruência lógica e contrariam os princípios gerais da experiência comum das pessoas, 15 - Pelo que o tribunal a quo, ao valorar erroneamente a prova produzida quanto a este facto, violou o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, 16 - Do ponto de vista do recorrente, existem dúvidas, razoáveis, objectivas e legítimas, sobre a imputação da autoria do crime ao arguido aqui recorrente, que não foram resolvidas. 17 - O tribunal parte de um facto apurado obejctivamente, qual seja o de o arguido aqui recorrente GG, no terminal de multibanco sito no supermercado "UU", em … (à data JJ) ter introduzido o cartão de multibanco do ofendido com o intuito de proceder ao levantamento de quantias monetárias o que não conseguiu por não ter digitado o PIN correcto. 18 - Para depois dar como provado que este foi um dos participantes dos factos ocorridos em momento anterior, na residência da vítima NN sita na Rua ... n00, …, no Bairro da ..., … 19 - A ligação entre aquele facto adquirido, de introdução no terminal de multibanco sito no supermercado UU … (à data JJ) do cartão de multibanco do ofendido/vitima, com o intuito de levantamento, às 2:45:49 do dia 13/07/2017 e o facto ocorrido na residência da vítima NN, encontra-se justificada pelo Tribunal a quo do seguinte modo: "Estes factos ocorreram num ATM perto da residência do ofendido, durante a noite e pouco tempo depois das brutais agressões ao mesmo no interior da sua residência. Os arguidos não forneceram qualquer explicação lógica alternativa para estarem na posse do cartão e para tentarem levantar dinheiro aquela hora da noite. Consequentemente, fazendo apelo às regras da experiência comum e à sequência lógica e cronológica dos acontecimentos, não ficou o tribunal com dúvidas que que os arguidos AA e GG foram dois dos indivíduos que entraram á força na residência do ofendido, o espancaram brutalmente depois de obterem o cartão de multibanco, tendo em vista a obtenção do PIN, a fim de levantarem dinheiro da conta bancária do ofendido e apropriaram-se do mesmo, o que só não se concretizou porque o ofendido terá resistido e não terá fornecido o PIN do cartão ou porque os agressores se excederam nas pancadas que desferiram e o puderam inconsciente antes que isso acontecesse" 20 - Aqui, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal ficou no campo das probabilidades e se satisfez com estas. Mas, uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o autor. 21 - É que, não é possível apenas extrair como conclusão lógica e razoável a que o tribunal extraiu daquele facto- (utilização do cartão de multibanco para tentativas de levantamento em máquina de ATM, sendo a 1ª delas às 2:45:49 do dia 13/07/2019, ou seja, este indício é susceptível de outras interpretações. 22 - Não se pode afirmar, que quem procede a uma tentativa de levantamento numa máquina de ATM, mesmo que já de madrugada, com um cartão que lhe foi entregue por um seu amigo, tenha de ter conhecimento da proveniência desse cartão, no momento em que vai fazer o levantamento, ou, que tenha participado no acto criminoso de que resultou a subtração desse cartão. 23 - Pelo que se entende que existem fundamentos para sustentar uma dúvida é razoável e objectivável a favor do recorrente na valoração da prova incriminatória, Pelo que a instância violou, por erro interpretativo, o princípio "in dubio pro reo", no sentido de que este principio constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; 24 - Constituindo o princípio in dubio pro reo uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.9º, n.º 2, l.ª parte, da CRP), consideramos que a 1ª instância também violou, por erro interpretativo, o princípio da presunção de inocência 25 - Da presunção de inocência retiramos, imediatamente, a proibição tanto de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência, quanto da estatuição de qualquer presunção de culpabilidade; 26 - Por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável (neste sentido, também Jesheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, tradução de Mir Puig e Mufloz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, pág. 195). 27 - Constituindo este princípio uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.5, n° 2, l.s parte, da CRP,) consideramos que o Tribunal também por esta razão, violou, por erro interpretativo, o princípio da presunção de inocência. 28 - A pena aplicada de 11 anos de prisão mostra-se muito acima do seu limite mínimo, afrontando o princípio da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas art. 18.º, n.º 2, da CRP. 29 - Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente; 30 - No que se reporta ao aqui recorrente, relativamente às necessidades de prevenção especial refere-se no acórdão sob recurso que os factores de risco a acautelar no tocante ao aqui recorrente são: - a permeabilidade às oportunidades criminais e falta de interiorização de valores ético-jurídicos 31 - Assenta tal juízo de valor, nas conclusões constantes do Relatório Social, em que se diz o seguinte: O arguido é um cidadão de ..., assume um estilo de vida conformado com a normas sócias e enquadramento em termos de família e sócio profissionais. Caso os factos da acusação venham a ser provados tal será revelador que o arguido apresenta permeabilidade às oportunidades criminais e que necessita de uma intervenção direcionada á aquisição de censurabilidade e interiorização do valor ético-jurídico. 32 - o tribunal a quo avançou para a determinação da medida da pena dando como certa a Conclusão retirada pela senhora Técnica subscritora do relatório social, para a qual a condenação do arguido pelos factos constantes da acusação é revelador que o arguido apresenta permeabilidade às oportunidades criminais e que necessita de uma intervenção direcionada á aquisição de censurabilidade e interiorização do valor ético-jurídico, 33 - O arguido viu a assim a sua pena erradamente agravada com base num juízo de valor, ou na opinião, emitido pela senhora Técnica subscritora do relatório social. 34 - Ora, o nível e a premência das exigências de prevenção especial têm de assentar nas circunstâncias pessoais do agente, na idade, na confissão, no arrependimento e não em opiniões de terceiros que nem sequer foram ouvidos em tribunal. 35 - Ora o recorrente tinha 00 anos de idade à data dos factos, tem 4 filhos pequenos, hábitos de trabalho, na ... e sazonalmente na ... e sem quaisquer antecedentes penais, mostra-se integrado familiar e socialmente. 36 - Considera o recorrente que a fundamentação do Tribunal a quo no que tange às necessidades de prevenção especial é por demais deficiente sendo que não foram respeitadas as normas e princípios legais que presidem a graduação da pena, pelo que pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos, nesta matéria. 37 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71° do Código Penal. 38 - Foram violados: Artigos 127º, 410, n°s 2 al.s
  12. c)do C.P.P., artº 71 do Código Penal e Artigos 18, nº 2, 32°, n°s 1,2 e 5 e 205 da C.R.P.» 7. Os recursos foram admitidos – despacho de 8 de Janeiro de 2020. 8. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu aos recursos. Nos seguintes termos: 8.1. Quanto ao recurso interposto pelo Arguido AA «O recorrente começa por suscitar questão relativa a proibição de prova utilizada pelo Tribunal na formação da sua convicção, nos termos sobreditos. A questão foi apreciada e decidida pelo Tribunal de recurso na douta decisão recorrida. Na verdade o douto Acórdão deste Tribunal da Relação pronunciou-se, a propósito, a fls. 133 e seguintes. E considerou que tais declarações deste arguido podiam ser validamente valoradas como efectivamente foram pelo tribunal de julgamento, não obstante não terem sido lidas em audiênáa, não configurando essa omissão qualquer nulidade. Nada de novo é invocado pelo recorrente relativamente a esta questão já suscitada aquando do recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância. Tendo a argumentação do recorrente sido, integralmente, analisada no douto Acórdão recorrido, com o qual se concorda, e não ficando demonstrada a ocorrência de qualquer erro na interpretação e aplicação da lei diremos que, nesta parte, o recurso deverá improceder. Relativamente à segunda questão equacionada dir-se-á que o recorrente pretende pôr em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal. Porém, e como se sabe, com a prolacção do douto Acórdão proferido em 2a instância encerrou-se o ciclo do conhecimento da matéria de facto definitivamente consolidada. E, a ser assim, como é, o recurso deste arguido está, neste particular, votado ao insucesso. Quanto à medida da pena: Considera o recorrente a medida da pena excessiva defendendo que deve cifrar-se nos 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Salvo o devido respeito entendemos não lhe assistir razão. Salientaremos, em primeiro lugar, que o Tribunal da Relação de Lisboa avaliando os argumentos do recorrente aquando da impugnação do Acórdão condenatório proferido em Ia instância julgou-os improcedentes. E o recorrente não consegue demonstrar que, ao fazê-lo, o Tribunal da Relação tenha incorrido em erro de direito. O quantum da pena não pode descer abaixo do limite comunitariamente suportável, isto é, dum limite que ponha, irremediavelmente, em causa a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias. O caso dos autos, por todas as razões já mencionadas no douto Acórdão recorrido e que nos dispensamos de aqui reproduzir, é o paradigma de uma criminalidade que urge combater com muita firmeza impondo por parte dos tribunais uma resposta adequada traduzida na aplicação de penas aptas a satisfazer as necessidades de prevenção e de reposição da paz e tranquilidade pública. O Acórdão do STJ de 29-05-2008 , disponível em www.dgsi.pt , citando Figueiredo Dias diz que pode sindicar-se a decisão de determinação da medida concreta da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, àfalta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada. No caso em apreço erro algum foi cometido pelo Tribunal da condenação, nos termos sobreditos, pelo que outra não poderia ser a decisão deste tribunal superior ao confirmar a pena imposta. E tendo o Tribunal da Relação interpretado e aplicado criteriosamente a lei erro algum lhe poderá ser assacado. Por isso, deve a pena aplicada ser mantida.» 8.2. Quanto ao recurso interposto pelo arguido DD «Na resposta ao presente recurso importa ter presente os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. No caso dos autos o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art° 434° do CPP , visa exclusivamente questões de direito , sem prejuízo do disposto no artigo 410° n°s 2 e 3 do mesmo diploma legal - detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, vícios esses prevenidos nas diversas alíneas do n°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 379° n°2 do CPP - cfr. art° 410 n°3 do CPP. Visando o recurso matéria de direito os vícios elencados no artigo 410°, n°2 do CPP são de conhecimento oficioso na medida em que a decisão a proferir não poderá apoiar-se em matéria de facto claramente insuficiente ou fundada em erro ou em premissas contraditórias. Como assim, apenas quando por força da existência de qualquer dos vícios elencados no art° 410° n°2 do CPP não se puder chegar a uma correcta solução de direito deverá/poderá a matéria de facto ser reapreciada e conhecida em termos estritamente necessários a essa correcta solução de direito, ou seja, oficiosamente reafirmando-se o que vem sendo dito nas decisões do nosso mais alto Tribunal , ou seja, que esses mesmos vícios não poderão ser invocados pelos intervenientes processuais, em recurso, pois que se esgotou o ciclo do conhecimento da matéria de facto. E esses mesmos vícios existirão no texto do Acórdão recorrido, ou seja, aquele que foi proferido em 2a instância havendo sempre que ter presente que é desta decisão que se recorre e não já da decisão proferida em Ia instância. Conforme refere o Excelentíssimo Conselheiro Pires da Graça em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, da 3a secção, proferido no processo 11/04.7GCABT.C1.S1, acórdão esse disponível em www.dgsi.pt. o artigo 434" do CPP quando alude aos vidos constantes do arf 410° n°2 do CPP significa que estes são conhecidos oficiosamente pelo Supremo ao detectá-los na decisão recorrida, e, não quando suscitados pelos recorrentes como fundamento de recurso, uma vez que "o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito" Mesmo nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vidos do art. 410°, n°2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de recorrer para o tribunal da relação, já que a invocação expressa dos vidos pertence ao conhecimento de matéria de facto, e é ao tribunal da relação a quem cabe , em última instância reexaminar e decidir a matéria de facto – arts. 427º e 428° do CPP. Assim, 1- Quanto à primeira questão suscitada (nulidade por omissão de pronúncia): Invoca o recorrente que o Acórdão recorrido é nulo pois que, tendo interposto recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação negou a sua apreciação por entender que o recorrente não deu cumprimento ao ónus da impugnação especificada imposto pelo artigo 412° n° 3 e 4 do CPP incumprimento que, na sua perspectiva, não ocorreu e, por isso, a decisão recorrida omitiu pronúncia afectando-a com o vício da nulidade previsto no artigo 379° n° 1 alínea
  13. c)do CPP. Da douta decisão recorrida constata-se que este Tribunal a quo considerou que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus da impugnação especificada, justificando o julgado - vide fls. 112 e seguintes do Acórdão da Relação. A invocação do recorrente não consubstancia qualquer omissão de pronúncia isto porque a sua discordância com a bondade da decisão não equivale à falta de pronunciamento sobre questão de que este Tribunal da Relação devesse conhecer. Ao considerar que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus da impugnação especificada o douto tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre questão de que devesse conhecer. E não a omitiu porque, conforme acima se transcreveu, considerou tal deficiência e julgou em conformidade. Ao estatuir a nulidade da sentença/ acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar impõe a lei ao juiz que tome posição expressa sobre questões que lhe são submetidas para apreciação. A. nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar — artigo 660°, n°2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4o, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o atado n°2 do artigo 660° do Código de Processo Civil - Conselheiro Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado pelos Excelentíssimos Conselheiros do STJ - 2014 -Almedina, anotação ao artigo 379°, página 118. No caso dos autos em que o Tribunal a quo considerou incumprido o ónus da impugnação especificada imposto ao recorrente estar-se-á perante questão prejudicial, conhecida e julgada, que preclude o direito ao conhecimento do mais amplo recurso da matéria de facto. Por isso, omissão de pronúncia alguma se mostra cometida, pois que o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões de que deveria conhecer. Aliás, cumpre lembrar que o Tribunal da Relação não fa2 um segundo/ novo julgamento vocacionado que está para corrigir erros in judicando ou in procedendo. E, se confirma a bondade da decisão não lhe reconhecendo erros não está a omitir pronúncia pois que a decisão em 2a instância não tem de se pronunciar sobre todas as questões colocadas como se estivesse a decidir em Ia instância. Se a Relação, reexaminando as questões suscitadas, mantém a decisão de Ia instância e não descortina razões para exercer censura sobre o decidido não está a omitir pronúncia sobre questões de que deveria tomar conhecimento. Improcederá, quanto a nós, a invocada nulidade. 2 - Quanto à segunda questão suscitada: Como já se referiu com a decisão proferida em 2a instância encerrou-se o ciclo do conhecimento da matéria de facto. Conhecendo o Supremo apenas de direito, como já se disse, a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente será, manifestamente, improcedente 3 - Quanto à terceira questão suscitada, ou seja, a medida concreta da pena: No que concerne à medida da pena encontrada o recorrente não apontou qualquer erro de julgamento ao Acórdão, agora, recorrido e que se tenha constituído em erro de direito. Como não enuncia circunstâncias susceptíveis de operar a redução da pena aplicada e, designadamente, para os pretendidos limites mínimos. Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2008, disponível em www.dgsi.pt, citando Figueiredo Dias que pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada. Não sendo alegados factos donde possa concluir-se que a medida concreta da pena aplicada ao recorrente excede a medida da culpa ou que as necessidades de prevenção, nem sendo apontados erros na determinação da medida concreta da pena, erros esses confirmados pelo Acórdão recorrido, nada haverá a corrigir, pois fica por demonstrar erro na interpretação e aplicação da lei, ou seja, erro de direito. E a pena concretamente aplicada não poderia cifrar-se abaixo do quantum fixado. Com efeito esta não pode descer abaixo do limite comunitariamente suportável, isto é, dum limite que ponha, irremediavelmente, em causa a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias. O caso dos autos, por todas as razões já mencionadas e que nos dispensamos de aqui reproduzir, é o paradigma de uma criminalidade que urge combater com muita firmeza impondo por parte dos tribunais uma resposta adequada traduzida na aplicação de penas aptas a satisfazer as necessidades de prevenção e de reposição de paz e tranquilidade pública. Ao confirmar o douto Acórdão proferido em Ia instância o Tribunal da Relação interpretou e aplicou correctamente a lei. Concluímos, assim, que a pena aplicada deve ser mantida. Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.» 8.3. Quanto ao recurso interposto pelo arguido GG «Na resposta ao presente recurso importa ter presente os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. No caso dos autos o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art° 434° do CPP , visa exclusivamente questões de direito , sem prejuízo do disposto no artigo 410° n°s 2 e 3 do mesmo diploma legal - detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, vícios esses prevenidos nas diversas alíneas do n°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 379° n°2 do CPP - cfr. art° 410 n°3 do CPP. Visando o recurso matéria de direito os vícios elencados no artigo 410°, n°2 do CPP são de conhecimento oficioso na medida em que a decisão a proferir não poderá apoiar-se em matéria de facto claramente insuficiente ou fundada em erro ou em premissas contraditórias. Como assim, apenas quando por força da existência de qualquer dos vícios elencados no art° 410° n°2 do CPP não se puder chegar a uma correcta solução de direito deverá/poderá a matéria de facto ser reapreciada e conhecida em termos estritamente necessários a essa correcta solução de direito, ou seja, oficiosamente reafirmando-se o que vem sendo dito nas decisões do nosso mais alto Tribunal, ou seja, que esses mesmos vícios não poderão ser invocados pelos intervenientes processuais, em recurso, pois que se esgotou o ciclo do conhecimento da matéria de facto. E esses mesmos vícios existirão no texto do acórdão recorrido, ou seja, aquele que foi proferido em 2a instância havendo sempre que ter presente que é desta decisão que se recorre e não já da decisão proferida em Ia instância. Conforme refere o Excelentíssimo Conselheiro Pires da Graça em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, da 3a secção, proferido no processo 11/04.7GCABT.C1.S1, acórdão esse disponível em -www.dgsi.pt, o artigo 434" do CPP quando alude aos vícios constantes do art. 410° n°2 do CPP significa que estes são conhecidos oficiosamente pelo Supremo ao detectá-los na decisão recorrida, e, não quando suscitados pelos recorrentes como fundamento de recurso, uma ver^ que "o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito" Mesmo nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410°, n°2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de recorrer para o tribunal da relação, já que a invocação expressa dos vidos pertence ao conhecimento de matéria de facto, e é ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância reexaminar e decidir a matéria de facto.- arts. 427° e 428" do CPP E, a ser assim, como se nos afigura que é, apenas a questão suscitada relativamente à medida da pena será de conhecimento do Supremo Tribunal. Na verdade, as questões suscitadas - à excepção das questões atinentes à medida da pena - inserem-se no âmbito do recurso da matéria de facto, cujo ciclo de conhecimento se esgotou com a prolacção do douto Acórdão deste Tribunal da Relação. Quanto à medida da pena: O recorrente retoma os argumentos invocados aquando da prolacção do Acórdão proferido em Ia instância. No douto Acórdão recorrido analisando-se esses mesmos argumentos exarou-se que não é de todo verdade, como veio alegar o arguido GG, que a motivação do tribunal de julgamento tenha assentado nesta parte, fundamentalmente no juízo da técnica que elaborou o seu relatório social, antes resultando expressamente da leitura do Acórdão, que esse foi apenas mais um entre vários factores. Por isso, a invocação do arguido, nesta matéria, foi julgada pelo Tribunal da Relação não logrando o recorrente demonstrar erro na aplicação do direito dirigido ao julgamento que o Tribunal da Relação fez da questão. O Tribunal da Relação também ponderou os factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena concluindo pelo do acerto da decisão proferida em Ia instância, neste particular. O recorrente invoca que as exigências de prevenção especial têm de assentar nas circunstâncias pessoais do agente, na idade, na confissão, no arrependimento e não na opinião de terceiros ... Porém, as circunstâncias que o recorrente invoca como sejam a confissão ou o arrependimento não foram dadas como provadas. E a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e a sua alegada inserção social e profissional, o facto de ter 4 (quatro) filhos, não justificam que a pena se cifre em limite inferior ao encontrado. É que as necessidades de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida sobrepõem-se às de prevenção especial, ainda que, no caso, também estas se apresentem como elevadas. Com efeito o quantum da pena não pode descer abaixo do limite comunitariamente suportável, isto é, dum limite que ponha, irremediavelmente, em causa a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias. O caso dos autos, por todas as razões já mencionadas no douto Acórdão recorrido e que nos dispensamos de, aqui, reproduzir, é o paradigma de uma criminalidade que urge combater com muita firmeza impondo por parte dos tribunais uma resposta adequada traduzida na aplicação de penas aptas a satisfazer as necessidades de prevenção e de reposição de paz e tranquilidade pública. O Acórdão do STJ de 29-05-2008 , disponível em www.dgsi.pt , citando Figueiredo Dias diz que pode sindicar-se a decisão de determinação da medida concreta da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis; à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada. Ao confirmar o douto Acórdão proferido em Ia instância o Tribunal da Relação interpretou e aplicou correctamente a lei de acordo com os critérios legais e nos termos sobreditos. Concluímos, assim, que a pena aplicada deve ser mantida.» 9. Os autos foram continuados ao Supremo Tribunal de Justiça. 10. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que os recursos não merecem provimento. Pondera, designadamente, nos seguintes termos: «Os recorrentes AA, GG, e DD vêm interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que o mesmo sofre do vício de omissão de pronúncia, de erro na apreciação da prova, de violação do princípio in dúbio pro reo, questionando igualmente o quantum da medida da pena que lhes foi aplicada, pugnado todos pela sua redução, o primeiro para uma pena não superior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e os outros dois para uma pena não superior a 9 (nove) anos de prisão. Consideramos que não assistirá razão aos recorrentes AA, GG, e DD subscrevendo, na íntegra, as respostas apresentadas pela Ilustre Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Começaremos por referir que os recorrentes AA, GG, e DD vêm interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça invocando os mesmos vícios e as mesmas nulidades que invocaram nos recursos que apresentaram para o Tribunal da Relação de lisboa, relativamente à decisão proferida em 1ª Instância. Com efeito, os recorrentes AA, GG, e DD vêm arguir novamente o erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos dados como provados nos pontos 6 a 11 e 13 a 16, a valoração de prova proibida, relativamente às declarações prestadas pelo recorrente AA em 19/03/2019 perante o MP, que não foram lidas em audiência de julgamento, a validação como meio de prova do vestígio lofoscópico da palma da mão do recorrente DD na casa da vitima, a violação do princípio in dubio pro reo, e a aplicação de uma pena desproporcional e excessiva, pugnando todos eles novamente pela sua diminuição. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou devidamente todos os meios de prova que foram utilizados para alicerçar a convicção do Tribunal em 1ª Instância, relativamente à matéria de facto que foi dada como provada, tendo confirmado a sentença condenatória aí proferida, verificando-se uma dupla conformidade entre estas duas decisões. Assim, relativamente à valoração da declarações prestadas pelo recorrente AA em 19/03/2019 perante o MP, e que não foram lidas em audiência de julgamento, facto que o mesmo invoca como sendo um meio de prova proibida, verifica-se que o Tribunal da Relação explicitou devidamente a razão pela qual considerou não se estar perante um meio de prova proibido, tendo também tido o cuidado de referir e de esclarecer que este meio de prova não foi o único meio de prova que atendeu para formar a sua convicção relativamente à participação do recorrente nos factos dos autos, e na sua condenação. Na verdade, o Tribunal da Relação esclarece desde logo que, ao contrário do defendido pelo recorrente AA, foi feita prova em audiência de julgamento da sua presença na madrugada de 13/07/2017, junto ao referenciado terminal de multibanco, na ..., perto do supermercado JJ, não decorrendo tal conclusão apenas das declarações por si prestadas perante o MP, em sede de inquérito. E, o Tribunal da Relação também esclareceu exaustivamente a razão pela qual entendeu que estas declarações prestadas pelo recorrente AA podiam ser validamente valoradas, como efectivamente o foram, pelo Tribunal de 1ª Instância, não obstante não terem sido lidas em audiência, entendendo que tal omissão não configura qualquer nulidade, face à redacção do artº 118º do Cod. Proc. Penal, podendo, eventualmente, consistir numa simples irregularidade, que não foi arguida oportunamente e, como tal, encontrar-se sanada, face ao disposto no art. 123º do citado diploma legal. E, o Tribunal da Relação também esclareceu a razão pela qual considerou não ter qualquer sustentação legal o facto de o recorrente AA vir invocar a sua inocência, por aplicação do princípio consagrado no artº 32º da CRP, ao fazer assentar esta sua pretensão no “(…) facto de a valoração dessas declarações anteriormente por ele prestada constituir prova proibida (…)”. E, quanto à arguição do vício de erro na apreciação da prova, invocado pelo recorrente GG , relativamente à matéria de facto dada como provada no ponto 6, por não ter sido feita prova directa ou indirecta relativamente à matéria contida neste ponto (a hora da prática dos factos), o Tribunal da Relação refere que o recorrente tem razão “(…) quando defende que aquilo que consta no auto de notícia quanto á hora (…)”, por não se tratar “(…) de um relato directo do agente que lavra o auto de notícia, ou seja, um facto sensorialmente perceptível pelo mesmo, mas apenas relata o que lhe foi feito por desconhecidos. Pelo que na parte em que no Acórdão recorrido se remete para este auto de notícia para fundamentar a determinação da hora, deverá ter-se por não escrita, por não ser tal valoração permitida por lei (…)”. Contudo, o Tribunal da Relação esclarece a razão pela qual entende não se estar perante qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artº 410º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal. Na verdade, Assim, para a determinação da hora do crime o Tribunal da Relação atendeu à convicção do Tribunal de 1ª Instancia a qual não assentou apenas na análise do auto de notícia, tendo também analisado os vários elementos de prova juntos, nomeadamente a evidência do uso do cartão multibanco (no Terminal de multibanco do supermercado JJ próximo da casa da vítima), na madrugada do dia 13 de Julho de 2017 (pelas 02H45, pelas 02H50, e pelas 03H23), ao facto de a porta de entrada da casa da vítima ter sido arrombada, o que indicia ter o assalto acontecido a uma hora tardia durante a noite, daí ter concluído que “(…) a subtracção do cartão MB ao NN por meio de violência, terá necessariamente de ter ocorrido num momento temporal imediatamente anterior e não muito distante da altura em que esse cartão MB foi utilizado no ATM da ... (…)”. Desta forma, o Tribunal da Relação esclarece como foi possível determinar “(…) de forma segura (embora por presunção) qual a hora da ocorrência do crime de roubo que vitimou o NN, mesmo sem recorrer para tal ao conteúdo do auto de notícia e à menção nele expressa de “ter sido ouvido por vizinhos um estrondo numa das portas do prédio pelas 2h da manhã” (…)”. Daí, o Tribunal da Relação ter considerado que o recorrente GG tem razão quando alega que o auto de notícia de fls. 5 e 6 não pode ser valorado para a determinação da hora do crime, contudo esta questão não tem qualquer repercussão na matéria de facto descrita no acórdão proferido em 1ª Instância, já que “(…) não tem aptidão para conduzir a qualquer alteração dos factos considerados assentes (…)”, considerando existir tão-somente “(…) uma incorrecção na análise de um documento (o auto de notícia) por parte do Tribunal de julgamento (…)”, que foi sanada, ao considerar-se por “(…) não escrita essa parte da decisão em que se dá relevância ao conteúdo do auto de notícia nesta parte da determinação da hora do assalto - e que não implica qualquer alteração da matéria de facto provada, nomeadamente da matéria descrita no ponto 6 (…)”. Quanto à nulidade do acórdão recorrido suscitada pelo recorrente DD por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do recurso por si interposto relativamente à impugnação da matéria de facto, por não ter sido dado cumprimento ao ónus da impugnação especificada, a que alude o art. 412º, nº 3, e nº 4 do Cod. Proc. Penal, entende-se que não lhe assiste razão. Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião contrário, não estamos perante uma omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal da Relação ao constatar que a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente DD não obedecia ao formalismo legal imposto pelo art. 412º, nº 3, e nº 4 do Cod. Proc. Penal, considerou fundadamente que a mesma não poderia ser apreciada. Assim, entende-se que o recorrente DD não terá razão quando afirma que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questão que era obrigado a conhecer. Com efeito, o Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto impugnada pelo recorrente DD porque este não obedeceu ao prescrito no art. 412º, nº 3, e nº 4, do Cód. Proc. Penal, que determina que o recorrente quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar: (
  14. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (
  15. b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e (
  16. c)as provas que devem ser renovadas. E, quanto à validação como meio de prova do vestígio lofoscópico da palma da mão do recorrente DD na casa da vitima, sempre se dirá que o Tribunal da Relação explicitou devidamente a razão pela qual acompanhou a decisão proferida em 1ª Instância, ao atender e ao considerar este meio de prova como válido, tendo igualmente tido o cuidado de referir e de esclarecer que este meio de prova não foi o único meio de prova que atendeu para formar a sua convicção, relativamente à participação do recorrente nos factos dos autos e na sua condenação. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, tendo o Tribunal da Relação considerado que a prova produzida em 1ª Instância foi suficiente para fundamentar a condenação dos recorrentes AA, GG, e DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 3, do Cod. Penal, entende-se, como é obvio, que tal princípio não foi violado. E, passando à apreciação em concreto dos recursos apresentados pelos recorrentes AA, GG, e DD temos que tem sido afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de apreciação da matéria de facto ficam esgotados após a decisão do recurso pelo Tribunal da Relação, tornando-se esta matéria de facto como definitivamente assente, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, que este Tribunal Superior deva conhecer oficiosamente. Tem sido entendimento pacífico que os vícios previstos no art. 410º, nº 2 e nº 3, do Cód. Proc. Penal, não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo que este Tribunal só conhecerá oficiosamente dos mesmos se apurar que a decisão recorrida não procedeu a uma correcta aplicação do direito, devido aos vícios existentes ao nível da apreciação da matéria de facto. Ora, o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), só ocorrerá quando a matéria de facto dada como provada é insuficiente, faltando elementos que podem e devem ser indagados ou descritos, para fundamentar um juízo seguro de condenação ou de absolvição. E, o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Penal (o erro notório na apreciação da prova), só ocorrerá quando se verifica um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Assim, para que este vício ocorra terão de dar-se como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado, ou são contraditados por documentos que fazem prova plena. Estamos perante um vício de raciocínio na apreciação das provas que revelam um sentido, e a decisão recorrida extrai um outro sentido contrário. Ora, os recorrentes AA, GG, e DD, não podem vir novamente questionar a matéria de facto, pondo novamente em causa a credibilidade que o Tribunal da Relação deu à prova produzida, e fundamentando novamente esta sua pretensão com o entendimento de que tal prova é insuficiente e deveria ter sido valorada de forma diferente, uma vez que esta matéria de facto já foi duplamente confirmada e dada como assente. Os recorrentes AA, GG, e DD pretendem afirmar, com a invocação dos indicados vícios do art. 410º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela extraiu, o que consubstancia uma nova impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o art. 432.º, do citado diploma legal. Na verdade, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça reapreciar novamente a prova, de forma a sindicar a valoração que o Tribunal da Relação fez dessa mesma prova, nomeadamente dizendo se a apreciou e valorou de uma forma correcta ou incorrecta. O Supremo Tribunal de Justiça não pode funcionar como uma segunda instância de recurso sobre a matéria de facto, sob pena de serem violados os arts. 434º e 428º, ambos do Cód. Proc. Penal. Contudo, já o princípio in dubio pro reo, enquanto princípio geral e estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, poderá ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista Contudo, este princípio constitucional está directamente correlacionado com a matéria de facto fixada e, uma vez que se entende que a decisão proferida em 1ª Instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação estão devidamente fundamentadas, não existindo qualquer dúvida quanto à factualidade dada como provada e não provada, temos que tal princípio não terá sido violado. Por fim, caberá emitir parecer relativamente à medida da pena aplicada a cada um dos recorrentes AA, GG, e DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. p. pelo art. 210º, nº 1, e nº 3, do Cód. Penal. O art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, refere que, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Nos termos do nº 3, deste art. 210º, se, do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, uma vez que estamos perante a prática de um crime complexo, em que se ofendem bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. No caso dos autos, os recorrentes AA, GG, e DD, acompanhados por mais indivíduos não identificados, entraram no dia 13 de Julho de 2017, na residência do ofendido, retiraram-lhe o telemóvel e a carteira, que continha no seu interior, além do mais, o seu cartão de eleitor, e o seu cartão de débito da Caixa Geral de Depósito, ao mesmo tempo que lhe provocaram lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer, no dia seguinte, pelas 06H56, no Hospital de ..., local para onde foi transportado, a fim de lhe ser prestada assistência médica. Como já se disse, a moldura penal deste crime situa-se entre os 8 e os 16 anos de prisão, sendo inequívoco que os recorrentes AA, GG, e DD agiram em comunhão de esforços e intentos, executando conjuntamente um plano, que foi por todos previamente delineado e posteriormente executado, circunstâncias que espelham uma acentuada ilicitude das suas condutas. Ora, atendendo à natureza dos bens subtraídos (telemóvel e carteira com documentos) considera-se que a conduta dos recorrentes AA, GG, e DD, na vertente da lesão patrimonial do crime de roubo, assumiu uma dimensão económica sem relevo. Na vertente da ofensa de bens pessoais do crime de roubo, há que atender à violência, relativamente ao modo de actuação dos recorrentes AA, GG, e DD, que desferiram socos e pontapés no corpo e na cabeça da vitima, provocando-lhe lesões traumáticas, ao nível da cabeça, do tórax e do abdómen, que o deixaram prostrado, incapaz de reagir, e que lhe causaram a morte. Entende-se que o crime de roubo, agravado pelo resultado morte, levado a cabo pelos recorrentes AA, GG, e DD, configura um ilícito de elevada gravidade, sendo que os mesmos saberiam que a vitima era uma pessoa de poucas posses, já que vivia numa habitação social, sita na Rua ..., n.º 0 – …, no Bairro da ..., em …, não tendo demonstrado qualquer tipo de arrependimento, nem interiorizado a gravidade dos factos que praticaram, revelando uma personalidade totalmente desconforme aos valores da sociedade. Assim, há que ponderar o elevado grau de ilicitude dos factos, tendo os recorrentes AA, GG, e DD actuado de uma forma súbita e inesperada, com superioridade numérica, e sem dar hipótese de defesa à vítima, que maltrataram de uma forma violenta, deixando-a em estado bastante critico, abandonando o local com o único propósito de tentarem levantar dinheiro através da utilização do cartão multibanco que tinham acabado de retirar. A frieza e o desprezo pela vida humana que demonstraram com esta actuação comprovam as elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, entendendo-se que a ausência de antecedentes criminais dos recorrentes GG e DD, e a condenação de pouco relevo do recorrente AA, não deverá ter valor atenuativo neste tipo de criminalidade. E, situando-se a moldura penal deste crime entre os 8 e os 16 anos de prisão, não se considera excessiva a pena de prisão aplicada a cada um dos recorrentes AA, GG, e DD. Em nossa modesta opinião, entende-se que a diminuição da medida da pena aplicada aos recorrentes AA, GG, e DD não alcançará o efeito positivo de ressocialização que se pretende, não se mostrando excessiva a pena de 11 (onze) anos de prisão que lhes foi aplicada, a qual está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa, e responde às necessidades de prevenção especial de socialização. Face ao exposto, considera-se justa e adequada a pena aplicada aos recorrentes AA, GG, e DD, pelo que somos de parecer que os recursos devem improceder, subscrevendo, no demais, as respostas apresentadas pela Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.» 11. Os recorrentes não replicaram. 12. O objecto dos recursos – tal como definido pelo teor das conclusões que cada um dos recorrentes extrai da respectiva motivação – reporta ao exame das seguintes questões: 12.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA: (
  17. i)da nulidade do acórdão recorrido, (
  18. ii)da violação do princípio in dubio pro reo; (iii) do erro notório na apreciação da prova; (
  19. iv)do erro de jure, em matéria de medida da pena. 12.2. Quanto ao recurso interposto pelo arguido DD: (
  20. i)da nulidade do acórdão recorrido, (
  21. ii)do erro de julgamento em matéria de facto, (iii) da violação do princípio in dubio pro reo, (
  22. iv)do erro de jure, em matéria de medida da pena. 12.3. Quanto ao recurso interposto pelo arguido GG: (
  23. i)do erro notório na apreciação da prova, (
  24. ii)da violação do princípio in dubio pro reo, (iii) do erro de jure, em matéria de medida da pena. II 13. As instâncias sedimentaram a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que não será feita referência à matéria meramente conclusiva ou de direito): Da acusação/pronúncia 1. NN residiu numa habitação social pertencente à “TT”, sita na Rua ..., n.º 0 – …, no Bairro da ..., em …, no período compreendido entre os dias 16 de Abril de 2016 e 14 de Julho de 2017, data em que veio a falecer. 2. Entre os dias 22 de Março e 7 de Julho de 2017, NN foi sujeito a internamento, por doença e para desabituação do consumo de álcool, primeiro no Hospital de ..., em …, e depois, em duas instituições sitas em ... – ... e ... (...). 3. No dia 6 de Abril de 2017, depois de ter sido arrombada, a porta daquela residência foi “chapeada” pela “TT”, a pedido de VV, irmã de NN, a fim de evitar que terceiros ali se introduzissem. 4. No dia 7 de Julho de 2017, findo o referido internamento, a “TT” retirou a chapa protectora da porta e NN regressou à sua residência, tendo procedido ao arranjo da fechadura da porta. 5. Entre esse dia e o dia 13 de Julho de 2017, NN fez a sua vida normal no bairro, frequentando os cafés com amigos e conhecidos. 6. No dia 13 de Julho de 2017, por volta das 02.00 h, os arguidos AA, DD, GG, acompanhados de cerca de três indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se à residência de NN, sita na Rua ..., n.º 0, …, no Bairro da ..., em …, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que ali encontrassem e lhes interessassem. 7. Lá chegados, aqueles três arguidos e os indivíduos não identificados que os acompanhavam utilizaram a força física dos seus corpos contra a porta da residência do ofendido e, com um pontapé, lograram rebentar a sua fechadura e abri-la. 8. Depois, entraram no interior da residência e, encontrando-se ali o ofendido, desferiram-lhe socos e pontapés pelo corpo e cabeça, deixando-o prostrado e incapaz de reagir, assim conseguindo neutralizar qualquer oposição do mesmo aos seus intentos. 9. Do interior da residência, os mencionados arguidos e os seus acompanhantes retiraram o telemóvel e a carteira do ofendido, que continha no seu interior, além do mais, o seu cartão de eleitor e o seu cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, com o número 4000000000000000, associado à conta bancária por ele titulada com o NIB 0035.0000.0000.0000.00000. 10. Na posse de tais objectos, os arguidos AA, DD, GG, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, abandonaram o local e dirigiram-se ao terminal multibanco sito no Supermercado UU ... (à data JJ), onde, por três vezes, pelas 02.45 h, 02.50 h e 03.23 h, introduziram o cartão multibanco do ofendido com o intuito de proceder ao levantamento das quantias de € 20,00, € 100,00 e € 20,00 em numerário, o que não conseguiram, por não terem digitado o PIN correcto do referido cartão, que acabou por ser retido naquele terminal. 11. Como consequência directa e necessária do comportamento dos referidos arguidos e dos indivíduos não identificados que os acompanhavam, NN sofreu as seguintes lesões traumáticas ao nível da cabeça, tórax e abdómen:
  25. a)Ao nível da cabeça, as seguintes lesões traumáticas crânio-encefálicas – equimose peri-orbitária esquerda, hematomas epicranianos bilateralmente, infiltração sanguínea dos músculos temporais, hemorragia subaracnóide dispersa bilateralmente e do cerebelo, pequenos focos confusionais encefálicos e hematomas epicranianos;
  26. b)Ao nível do tórax – lesões traumáticas constantes das fracturas de 10 costelas bilateralmente;
  27. c)Ao nível do abdómen – lesão traumática ao nível do rim esquerdo. 12. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer, no dia 14 de Julho de 2017, pelas 06.56 h, no Hospital de ..., local para onde fora transportado a fim de lhe ser prestada assistência médica. 13. Os arguidos AA, DD, GG, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, quiseram e conseguiram molestar física e psicologicamente o ofendido NN, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus, como fizeram, os bens supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título. 14. Os arguidos AA, DD, GG, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, podiam e deviam ter previsto que as agressões que cometeram contra o corpo do ofendido, atenta a sua superioridade física e numérica, a intensidade da força utilizada e a extensão das regiões corporais atingidas, seriam aptas a causar a sua morte, como veio a suceder. 15. Os arguidos AA, DD, GG, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram em execução de plano previamente traçado, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, para mais facilmente alcançarem os seus intentos. 16. Os arguidos AA, DD, GG, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Dos relatórios sociais Nos relatórios sociais dos arguidos, elaborados pela DGRSP, refere-se: 17. O arguido AA é o terceiro de cinco irmãos, tendo crescido no interior de uma família de ..., ..., em ambiente familiar cujas normas, valores, afectos e solidariedade eram específicos desta etnia, numa situação socioeconómica modesta. 18. A sua socialização decorreu num meio comunitário caracterizado pela marginalidade social, onde terá realizado as suas amizades. 19. Os dois irmãos mais velhos tiveram contactos com o Sistema de Justiça, contexto que terá tido alguma influência, menos positiva, no processo de socialização do arguido, embora o próprio afirme ter-se afastado das dinâmicas vivenciais dos irmãos. 20. Num enquadramento pouco favorável em contexto escolar, com falta de assiduidade e desmotivação para os estudos, o arguido veio a abandonar a escola quando frequentava o 0.º ano, para se dedicar à ... com os pais, actividade a que sempre se dedicou até ao presente. 21. Com cerca de 00 anos de idade, o arguido iniciou um relacionamento marital com uma companheira (casamento segundo as normas e valores da ...), tendo o casal residido no agregado de origem dos pais. 22. Da relação, que durou alguns meses, nasceu um filho, actualmente com cerca de 0 anos de idade, que o arguido não conheceu por conflitos entre os familiares de origem. 23. Veio a constituir nova relação marital (casamento segundo as normas e valores da ...), pouco tempo depois, tendo constituído agregado familiar próprio. 24. Da relação nasceu o seu segundo filho, actualmente com cerca de 0 anos e 0 meses de idade. 25. No período que antecedeu a sua prisão, o arguido constituía agregado familiar próprio com a companheira e o filho, no mesmo prédio onde habitam os pais, agregado onde passaria parte do seu tempo. 26. Mantinha a actividade como ..., sendo a situação socioeconómica modesta, mas sustentável, usufruindo do Rendimento Social de Inserção. 27. Na sequência da sua reclusão, o arguido veio a separar-se da companheira. 28. Os tempos livres eram passados em contexto de amizades, algumas conotadas com exibição de condutas pro criminais, em actividade lúdicas pouco estruturadas, apresentando uma problemática aditiva ao haxixe desde os 00 anos de idade, a qual refere não se constituir como um problema para a normal funcionalidade da sua vida, estando, contudo, motivado para controlar os consumos no futuro, intenção que poderá estar mais consolidada por se manter abstémio durante a sua presente reclusão. 29. Presentemente o arguido beneficia do apoio investido dos pais e irmãos, sendo que em termos futuros e após liberto da presente situação jurídico-penal, projecta vir a integrar o seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais, ..., e dois irmãos mais novos, e retomar a sua actividade de .... 30. Em contexto prisional o arguido tem revelado um comportamento adequado. 31. A infância e adolescência do arguido DD, embora flageladas pela perda de … do progenitor, no seguimento de um acidente de trabalho do qual nunca foi ressarcido, quando o arguido tinha 00 anos de idade, caracterizaram-se pela transmissão de normas e de competências emocionais, constituindo-se o agregado de origem (progenitores e três irmãos) como uma fonte de suporte e segurança afectiva para o arguido. 32. Integrados no antigo Bairro das ..., a família do arguido socorria-se do suporte económico prestado pela avó materna, debatendo-se ainda assim com acentuadas dificuldades financeiras. 33. Neste sentido, o percurso escolar do arguido não se revestiu de particular investimento, tendo o próprio concluído apenas o 0.º ano de escolaridade, aos 00 anos de idade. 34. No que refere à trajectória laboral, as primeiras experiências do arguido centraram-se na área da restauração onde colaborava com uns tios, embora formalmente apenas tenha começado a trabalhar aos 00 anos de idade, na área da progenitora, em …. 35. Segundo a narrativa do arguido, o seu ofício é o de oficial de ..., área em que tem desenvolvido actividade de forma inconsistente, sujeito a contratos de trabalho de curta duração. 36. Paralelamente, o arguido dedica-se ao ... e revenda de ... que lhe são oferecidos ou que recolhe na via pública e a pequenas reparações requeridas pela vizinhança. 37. A nível afectivo, o arguido iniciou uma relação amorosa aos 00 anos de idade, da qual resultaram dois filhos, nascidos em 0000 e 0000. 38. O arguido menciona a existência de um filho de 00 anos de idade, fruto de um relacionamento pontual, actualmente a residir em .... 39. Há três anos atrás, em período precedente aos alegados factos, o arguido iniciou uma fase emocionalmente impactante, na sequência do processo de separação, iniciado aparentemente por uma infidelidade da companheira, com quem posteriormente granjeou uma relação de amizade. 40. Após a separação, período ao qual reagiu de forma depressiva, o arguido inscreveu-se num curso profissionalizante promovido pela Santa Casa da Misericórdia, tendo concluído o 4.º e o 6.º ano de escolaridade, investimento que realizou também como tentativa de se reerguer emocionalmente. 41. Neste encadeamento, o arguido auspicia a frequência de um novo curso que lhe permita concluir o 9.º ano e obter a carta de .... 42. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia com os progenitores, com quem voltou a residir após a separação, no Bairro da ... onde reside há 00 anos. 43. A renda, cujo valor não é do conhecimento do arguido, é assegurada pelos progenitores e arrendada pela TT. 44. O progenitor do arguido encontra-se a vivenciar um período de doença .... 45. Antes de ser preso preventivamente, o arguido encontrava-se a trabalhar na sua área há cinco meses, auferindo o vencimento ilíquido de € 800,00, ao qual associava o valor de € 60,00 mensais derivados da … de um prédio que efectuava. 46. Após o período de prisão preventiva de oito meses no Estabelecimento Prisional de …, o arguido não singrou na sua área profissional, continuando a realizar pequenos ofícios aos vizinhos do bairro e a efectuar ... de … para revenda, o que lhe permite um ganho mensal de sensivelmente € 500,00. 47. Presentemente o arguido é ainda benificiário de Rendimento Social de Inserção. 48. Ainda no plano económico, o arguido afirma ter contraído uma dívida através da utilização de um cartão de crédito, pelo que antes da detenção se encontrava a liquidar € 200,00 mensais para esse efeito, através de uma penhora no ordenado, situação que ainda não está colmatada em valores que não é capaz de especificar. 49. No que concerne ao enquadramento social do arguido, o mesmo frequenta uma colectividade, o Grupo Recreativo dos ..., onde realiza a tarefa de … aos fins-de-semana ou em períodos festivos. 50. Neste aspecto, o arguido é descrito pelos vizinhos como objecto do afecto e respeito por parte de toda a comunidade que, inclusive, se sensibilizou e mobilizou no sentido de o apoiar no presente processo, contribuindo financeiramente para a contratação de um defensor particular. 51. Afirmam que o arguido é um indivíduo extremamente solícito, desprendido e trabalhador, corroborando o relato do próprio arguido ao referir que trabalhava para a vítima, de quem era amigo. 52. Em termos de características pessoais, o arguido apresenta-se humilde, responsável e expansivo, ainda que com uma forte necessidade de verbalizar pensamentos e de expressar sentimentos, num quadro ansiogéneo. 53. Ainda que o arguido tenha sempre registado tendência para desenvolver ataques de ansiedade, perante a emergência de um contacto com a Justiça, os mesmos ter-se-ão agravado. 54. O arguido GG é natural de …, sendo o segundo filho de uma fratria de quatro, tendo dois irmãos mais velhos e uma irmã mais nova. 55. A infância do arguido decorreu quase sempre no ... - …, sendo que a sua família se dedicava à ... em …. 56. Segundo refere dedicavam-se ao comércio de … e … e a … sazonal de …. 57. A nível escolar refere ter estudado até ao 0.º ano, referindo que nunca teve qualquer tipo de problema. 58. Refere que deixou de estudar porque a sua companheira ficou grávida, passando a dedicar-se a ... com a sua família. 59. Deste seu matrimónio refere ter quatro filhos, dois rapazes e duas raparigas com idades compreendidas entre os 0 anos e os 0 meses. 60. Desde há … anos a residir em …, no Bairro da ..., este é o segundo processo em que o arguido se vê envolvido, sendo que actualmente está em prisão preventiva à ordem do presente processo. 61. À data dos factos, o arguido refere que se encontrava a residir no agregado familiar dos seus pais com a sua companheira e filhos. 62. Refere que a nível laboral, mantinham o trabalho da .... 63. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de … em 20 de Abril de 2018, vindo transferido do Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciaria, onde entrou a 30 de Março de 2018, preso preventivamente à ordem do presente processo. 64. A situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não parece ter afectado de forma significativa a sua vida, uma vez que não tinha, à data da detenção, uma situação laboral estável, e segundo refere e se confirma, continua a contar com o apoio da família. 65. Em termos institucionais, o arguido tem mantido um comportamento adequado, isento de medidas disciplinares, apresentando postura condigna com as normas. 66. O arguido WW é o segundo filho de uma fratria de oito irmãos, oriundo de uma família de baixo nível socio-económico, residente em bairros sociais e problemáticos de …. 67. Os pais eram ambos ... de produtos …, que …, e envolviam, segundo o arguido, toda a família no trabalho de … de … ou …, facto que imprimiu uma dinâmica pouco estruturada ao quotidiano do arguido e contribuiu para uma frequência escolar irregular e pouco investida. 68. Proporcionou-lhe, igualmente, uma proximidade precoce ao grupo de jovens do bairro e a um modo de vida com poucas condicionantes e sem regras, por parte dos progenitores, que deixaram de ter controlo sobre a sua conduta desde a idade escolar deste. 69. Há referência de que o seu pai tinha hábitos alcoólicos e era um indivíduo maltratante com a família, para além de ter cumprido duas penas de prisão efectiva. 70. O arguido deixou a escola aos 00 anos, com a frequência da 0.ª classe, havendo indicações de que teria dificuldades de aprendizagem. 71. Terá trabalhado algum tempo numa fábrica de …, actividade que abandonou, quando a mesma encerrou, tendo posteriormente outras ocupações laborais de carácter irregular, no âmbito da .... 72. Regista consumos regulares de álcool a partir dos 00 anos, junto dos pares, assim como haxixe, numa fase posterior, ligados também à convivialidade com os grupos de referência locais, não percepcionando o arguido esta questão com sentido crítico ou como potencialmente condicionadoras do seu trajecto de vida. 73. Assumiu também precocemente uma relação marital com uma companheira, autonomizando-se da família, relação da qual nasceu um filho. 74. Justifica o seu envolvimento posterior no crime de tráfico de estupefacientes pela necessidade de garantir a sustentabilidade familiar, assim como pela influência dos pares de convívio do bairro onde residia, situação que o conduziu aos primeiros contactos com o Sistema de Administração da Justiça e à condenação numa pena de prisão efectiva, iniciada em 8 de Maio de 2003. 75. Durante o período de reclusão e quando beneficiou da segunda LSJ, em 7 de Maio de 2008, não regressou ao Estabelecimento Prisional e permaneceu em casa da mãe, verificando-se que no período de ausência ilegítima cometeu outros crimes, acabando por ser condenado, em cúmulo jurídico, a 7 anos de prisão. 76. Manteve o acompanhamento da companheira até cerca de 2/3 da pena, quando se separou da mesma, ficando na época com um apoio familiar frágil, assente no agregado da progenitora e seu companheiro, com a qual não mantinha laços de proximidade significativos. 77. Posteriormente deu referências de uma alegada prima, como suporte para liberdade condicional, tendo sido no agregado desta que se inseriu quando saiu em liberdade condicional, aos 5/6 da pena, em 17 de Janeiro de 2017. 78. Junto do agregado que o acolheu, constatou-se que o arguido permaneceu apenas uns dias, já que veio a aproximar-se de uma namorada que conheceu quando cumpria pena no Estabelecimento Prisional de ..., e passou a residir em casa de familiares, pai e avó, que residiam mais próximo desta nova companheira. 79. Durante o período em que permaneceu em liberdade inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para trabalho e formação profissional, mas não foi integrado em qualquer projecto formativo ou laboral, durante os cerca de 10 meses que mediaram as suas reclusões. 80. A sua subsistência era garantida através da ajuda de familiares e de alguns biscates que fazia junto de amigos, na … ou cargas e descargas de …, e da namorada. 81. Contava igualmente com o suporte desta namorada, a trabalhar como empregada de …, e com uma situação socio profissional estável, não se verificando assim problemas económicos significativos. 82. Constatou-se, contudo, da parte do arguido, algumas dificuldades de adaptação iniciais, que se reflectiram a nível da convivialidade com grupos locais sem critérios de escolha das amizades e em consumos excessivos de álcool nesse contexto, os quais, segundo o arguido, estiveram na origem de novos problemas com a justiça. 83. A intervenção posterior da família e da namorada terão, não obstante, contribuído para que o arguido abandonasse esse modo de vida e ocupasse o quotidiano com actividades mais úteis, nomeadamente apoiar a namorada no trabalho ou localmente, alguns vizinhos. 84. Como projecto futuro, o arguido pretende iniciar vida em comum com a namorada, a qual tem contudo a intenção de emigrar em breve para ..., onde dispõe de familiares e possibilidade de integração socio laboral e poderá futuramente apoiar o arguido. 85. Enquanto esse projecto não for exequível, o arguido pretende habitar em casa de familiares, nomeadamente a mãe, onde reside, além da própria, um companheiro desta e uma irmã. 86. O agregado materno mostra-se disponível para o acolher, subsiste sem dificuldades dos rendimentos obtidos pelos três elementos, todos profissionalmente activos, não se colocando a esse nível constrangimentos com o seu acolhimento. 87. Dispõe, ainda, do suporte de alguns familiares próximos, que exploram estabelecimentos comerciais (café), onde poderá vir eventualmente a trabalhar. 88. À data da instauração da presente situação processual e até ao presente, o arguido XX encontra-se a residir na morada constante em processo, junto da companheira YY e cinco filhos do casal, que apresentam actualmente idades compreendidas entre os 00 e 0 ano de idade. 89. Com relacionamento marital encetado aos 00 anos, o arguido refere conservar uma dinâmica familiar equilibrada e coesa com a companheira, pese embora as disfuncionalidades assumidas nos primeiros anos de relação, designadamente com episódios de comportamentos agressivos por si perpetrados para com aquela. 90. De acordo com ambos os elementos do casal, tais comportamentos teriam origem na manutenção de consumos de substâncias canabinóides e consumos abusivos de álcool mantidos à data, cessados há cerca de seis anos. 91. Com habilitações ao nível do … ano, o trajecto escolar do arguido foi caracterizado pelo insucesso e reprovações em contexto de alegados comportamentos impulsivos, razão porque refere ter repetido o ensino básico em instituição escolar da Santa Casa, onde esteve integrado até aos 00/00 anos de idade. 92. No domínio profissional, referencia ter iniciado funções como aprendiz de ... por volta dos 00 anos, percurso que veio a ser demarcado por períodos de actividade (sobretudo na área da canalização, que valoriza) alternados por períodos de desemprego. 93. À data da presente situação processual encontrava-se profissionalmente inactivo, situação que veio a ser posteriormente invertida (em inicio de 2018), através do exercício de funções para empresa de trabalho temporário. 94. Presentemente e desde Setembro de 2018 mantem contrato com a empresa ZZ Unipessoal, Lda., na qual exerce funções como ..., auferindo uma remuneração mensal na ordem dos € 600,00 ilíquidos. 95. A companheira refere beneficiar de rendimento social de inserção na ordem dos € 400,00 mensais, ao que acrescerão os abonos respeitantes aos cinco filhos menores do casal, pelo que o agregado usufruirá de uma condição económica suficiente para fazer face às necessidades básicas familiares. 96. No que se refere ao seu trajecto vivencial, o arguido terá vivenciado um percurso de socialização marcado por algumas disfuncionalidades, designadamente no âmbito do quadro familiar de origem, que ditaram a separação dos progenitores e a posterior alternância de agregados. 97. Pese embora a referência a vínculos afectivos – que se mantêm até à actualidade – o arguido aparenta ter usufruído de parca contenção ou supervisão parental e estabelecimento de limites, aquando em idade jovem, enquadramento que terá facilitado a sua convivialidade precoce com pares do meio de residência (antigas ... - zona periférica conotada com a existência de problemáticas de exclusão social) com as mesmas características, junto dos quais iniciou consumos de haxixe e consumos abusivos de bebidas etílicas (supra-referenciados), alegadamente debelados. 98. Ao nível social e residencial, o arguido habita actualmente no bairro da ..., onde refere manter relações de conflitualidade com vários vizinhos/famílias ali residentes, face à sua insurreição relativamente a alegados comportamentos abusivos daqueles – circunstâncias que têm resultado em ocorrências e represálias para consigo e seus familiares. 99. O arguido verbaliza neste âmbito ter sido alvejado com vários tiros nas pernas e na mão e ter sido alvo de agressões físicas, bem como a sua companheira – enquadramento que terá estado na origem da aquisição de várias armas por parte do arguido, para alegada defesa pessoal. 100. No contexto de animosidade vicinal, perspectiva abandonar o bairro de residência, referindo encontrar-se a aguardar pelo desenvolvimento de processo submetido à Câmara Municipal de …. 101. Ao nível individual, o arguido assume apresentar algumas dificuldades no domínio do controlo da sua impulsividade, sobretudo quando confrontado com situações adversas ou frustres, perante as quais não apresenta alternativas normativas. 102. Pese embora reconheça a manifestação de lacunas ao nível do pensamento reflexivo e consequencial, verbaliza encontrar-se mais ponderado, sobretudo desde o abandono dos consumos de álcool. 103. Nascido em Portugal, o arguido AAA é descendente de pais ..., que emigraram na década de …, com o objectivo de procurar melhores condições de vida, trabalhando a mãe nas … e o pai na ..., fixando-se num bairro de habitação clandestina, sem as condições desejáveis de habitabilidade, na zona de ..., onde permaneceu até aos 0 anos de idade. 104. Posteriormente foram integrados no bairro de habitação social, reconhecido pela sua complexidade transgressora, na Quinta ..., em .... 105. É o quarto filho da fratria, tendo mais três irmãs, relembrando uma infância e adolescência sem problemas de relevo, embora, por falta de motivação pelo sistema escolar, absentismo e agressividade, tivesse originado a sua reprovação por três vezes, bem como a sua suspensão por questões comportamentais. 106. Segundo a sua progenitora, houve intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), despoletando o acompanhamento dos serviços de saúde, com recursos a terapêutica medicamentosa, mas com fraca adesão. 107. Todavia, refere que veio a concluir o 0.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso técnico profissional de ..., quando tinha 00/00 anos de idade, no Agrupamento de Escolas ..., no .../.... 108. Ao nível relacional, assume uma relação mais conflituosa com a sua progenitora, originando a saída do agregado dos pais, fixando-se na residência de uma namorada, em habitação social, na ..., onde permaneceu até terminar a relação, tinha cerca de 00/00 anos de idade. 109. No domínio laboral, o arguido refere ter a sua primeira experiência com os familiares, desenvolvendo tarefas na ..., onde permaneceu durante três anos. 110. Posteriormente, encetou actividades como … de ..., embora sem vínculo contratual. 111. No ano a que se reportam os alegados factos criminais, o arguido alterou de residência por três vezes, sendo que à data dos alegados ilícitos residia no …, num espaço arrendado, tendo mudado para a morada actual, pouco tempo depois da ocorrência do processo em avaliação. 112. Encetou novo relacionamento há dois anos, com quem vive em união de facto, sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, pela companheira e pela filha de ambos com 0 meses, habitando uma casa arrendada, de tipologia 0, cujas condições de habitabilidade se apresentam deficitárias ao nível das infra-estruturas. 113. Assim, permanecem, por vezes, na habitação dos pais do arguido por ter melhores condições, principalmente pelo conforto para a filha do casal. 114. Segundo a progenitora, embora a relação entre ambos (mãe e filho) não seja pacífica, estará sempre disponível para o apoiar. 115. No âmbito profissional, refere continuar a trabalhar como …, mas de forma precária, ainda que sem contrato de trabalho, admitindo estar a aguardar a integração noutra actividade laboral, mas com vínculo contratual. 116. A sua companheira além de ser estudante universitária (frequenta o curso de ...), também trabalha como …, bem como tem um part-time na …, desde há um mês, uma vez que se encontrava de licença de maternidade. 117. Ao nível financeiro, o arguido refere poder auferir, por vezes, € 800,00 por mês, depende dos trabalhos que executar, e a sua companheira cerca de € 600,00 mensais, tendo de despesas fixas a renda da habitação, no valor de € 200,00, assim como as despesas inerentes à mesma (água/luz/gás). 118. Dos contactos realizados com os familiares, o arguido é descrito como uma pessoa adaptável aos meios, nomeadamente ao nível laboral, bom comunicador, tendo evoluído favoravelmente ao nível comportamental, estando mais calmo e receptível aos conselhos dos familiares. 119. Ainda é visível alguma imaturidade, sendo ainda um dos problemas a sua proximidade a pares com comportamentos disruptivos, embora, no presente, apresente maior percepção dos riscos, informação corroborada pelo arguido. 120. Pese embora reconheça um passado onde adoptava uma postura de agressividade, no presente, admite estar mais calmo e controlado, estando a actual relação e o nascimento da filha despoletado uma postura mais adequada e reflectida, assim como nas escolhas das pessoas com quem acompanha regularmente. 121. A situação jurídico-penal não tem afectado significativamente o quotidiano do arguido, mantendo as suas rotinas, admitindo, contudo, o seu afastamento de alguns pares, com quem convivia no passado. Dos certificados de registo criminal dos arguidos 122. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta a seguinte condenação anterior: - em 21 de Fevereiro de 2017, pela prática, em 12 de Maio de 2015, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, posteriormente convertida - em prestação de trabalho a favor da comunidade e, entretanto, já declarada extinta – processo n.º 375/15.7PZLSB. 123. Do certificado de registo criminal do arguido DD nada consta. 124. Do certificado de registo criminal do arguido GG nada consta. 125. Do certificado de registo criminal do arguido WW constam as seguintes condenações anteriores: - em 30 de Setembro de 2002, pela prática, em 10 de Janeiro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, já declarada extinta pelo cumprimento; - em 21 de Maio de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa; - em 17 de Dezembro de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - em 25 de Outubro de 2004, pela prática, em 18 de Março de 2003, de um crime de injúrias agravado, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses de p

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