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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 131/12.4TELSB.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO PENAL VANTAGEM PATRIMONIAL PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS IRRECORRIBILIDADE DUPLA CONFORME MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 07/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Na parte respeitante aos arguidos/recorrentes o acórdão do Tribunal da Relação apenas é recorrível na parte respeitante à pena única aplicada a cada um dos arguidos; isto porque todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos de prisão e toda a decisão de 1.ª instância relativamente a cada crime em particular foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação; além disto, as diversas penas aplicadas aos arguidos por cada um dos crimes foram sempre inferiores a 5 anos de prisão, pelo que, também por isso, é inadmissível o recurso para o STJ. II - No recurso agora interposto para o STJ, a arguida vem impugnar a legalidade da quantificação da “vantagem patrimonial”, considerando que não existe qualquer fundamento legal para que, ao abrigo do disposto no art. 110.º, do CP, seja condenada “à obrigação de pagamento ao Estado, muito menos em regime de solidariedade”; quanto a isto o Tribunal da Relação não se pronunciou, pois a questão não foi suscitada no recurso interposto para aquele Tribunal. Assim, não havendo qualquer decisão pelo Tribunal da Relação sobre esta matéria, a pretensão agora enunciada não pode ser objeto de apreciação, pelo que deve o recurso ser rejeitado, por irrecorribilidade; o objeto sobre o qual se poderia pronunciar este STJ - o conteúdo da decisão recorrida sobre a questão agora apresentada — é inexistente, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão (porque não havia sido colocada no recurso ali interposto). III - A pena é aplicada em função da culpa de cada arguido - sempre distinta porque as pessoas não são iguais -, das exigências de prevenção geral - idênticas quando os crimes são os mesmos - e das exigências de prevenção especial - distintas de arguido para arguido, pois o comportamento anterior e posterior aos factos é distinto, o modo como atuaram e como participaram nos factos é distinto, a reação que cada pessoa tem perante os factos praticados é distinta, em suma as suas condições pessoais são distintas; estas diferenças necessariamente terão reflexos na pena concreta aplicada, sem que se possa dizer que haja violação do princípio da igualdade. Decisão Texto Integral: Processo n. º 131/12.4TELSB.P1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...), por acórdão de 20.11.2020, foram, entre outros, os arguidos AA, BB, OFM, SA e CC condenados nos seguintes termos: «A) Quanto à parte criminal: (...) A21) Condenar o arguido BB: - pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - atuação com DD (atividade comercial desenvolvida em nome próprio e em nome de EE) -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als.

  1. a)e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2012 (relativo ao ano fiscal de 2011) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; - pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados (IRC - OFM, S.A.), referentes aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; - pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - em representação e no interesse de D... Lda -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als.
  2. a)e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2013 (relativo ao ano fiscal de 2012) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: 3 anos e 4 meses de prisão para os referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ao ano de 2012; - pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados – co-autor / atividade de FF -, referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), n.º 2, als.
  3. a)e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als.
  4. a)e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão; A22) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido BB na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão [necessariamente efetiva]. (...) A26) Condenar o arguido AA: - pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora OFM, S.A. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als.
  5. a)e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora L..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, als.
  6. a)e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão; - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora A..., Unipessoal, Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als.
  7. a)e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão; - pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora D..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2013, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als.
  8. a)e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária (coautora OFM, S.A.), p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als.
  9. a)e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2013, de 24.07, com referência ao art. 3.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros). A27) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas de prisão, condenar o arguido GG na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão. (...) A52) Condenar o arguido CC: - pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2009, cometido no ano de 2010 - de que é coautora M... Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2011, cometido no ano de 2012 - de que é coautora A..., Unipessoal, Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de M..., Lda., - referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor D..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 23.º, nºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. A53) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido CC na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão. (...) A60) Excetuando para os arguidos que foram condenados em pena de prisão efetiva ou em pena substitutiva de multa, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos demais arguidos, por período de tempo igual ao da duração da respetiva pena, condicionada ao pagamento ao Estado - Administração Tributária (nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ou do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, como abaixo concretizado), no decurso do prazo de suspensão, das seguintes quantias monetárias: (...) - arguido GG (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00; (...) - arguido CC (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00. (...) A64) Condenar a arguida OFM, S.A., enquanto responsável pelos crimes cometidos pelos seus representantes/administradores (art. 7.º do RGIT): - por cada um dos três crimes de fraude fiscal qualificada (anos de 2011, 2012 e 2013), na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00; - por um crime de burla tributária qualificada, a pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00; - por um crime de branqueamento, a pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 70,00; A65) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar a arguida OFM, S.A., na pena unitária de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 70,00, o que perfaz a quantia global de € 70.000,00. (...) B) Quanto à responsabilidade contraordenacional: (...) B4) Condenar a arguida OFM, S.A., pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 114.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do RGIT, na coima de € 13.000,00. (...) C) Perda de Vantagens: Julgar parcialmente procedente o requerimento de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e, em conformidade: C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado: (...) C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51. (...) C1.5) Os Arguidos BB/D... Lda, solidariamente, a quantia de € 1.432.413,17. (...) C2) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes bens imóveis pertencentes à arguida I..., SA.: (...) C3.3) Quanto aos demais bens ali referidos, reportados a bens apreendidos nos autos aos arguidos DD, HH, II, BB, JJ, FF, KK, LL, MM, NN, OFM, S.A., D... Lda, M... Lda. e I..., SA. D) Perda alargada de bens: (...) D5) Julgar improcedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, relativamente à arguida OFM, S.A., e, em conformidade, absolvê-la do respetivo pedido de declaração de perda a favor do Estado, nos termos do art. 7.º, n.º 1, da Lei nº 5/2002, do montante de € 2.975.056,35. D6) Ordenar a extinção e o levantamento do respetivo arresto de bens decretado quanto a esta arguida, ao abrigo da referida Lei, mas só após trânsito da decisão absolutória – cfr. art. 11.º, n.º 3, da Lei n-º 5/2002, de 11.01. -, e sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als.
  10. b)e d), do Regulamentos das Custas Processuais. (...) F) Destino dos bens apreendidos: F1) Nos termos conjugados dos arts. 109.º, n.º 1, do CP e 78.º da Lei nº 5/2006, de 23.02, declaram-se perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos aos arguidos GG e OO, às quais deve ser dado destino pela PSP. (...) F5) Ordena-se a restituição ao arguido BB do seguinte bem apreendido nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als.
  11. b)e d), do Regulamento das Custas Processuais]: NISSAN PATROL; Matrícula ..-..-MG (cf. auto de apreensão a fls. 87/90 e 93 do apenso O). (...) F13) Ordena-se a restituição à arguida OFM, S.A., dos seguintes bens apreendidos nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als.
  12. b)e d), do Regulamento das Custas Processuais, e do trânsito em julgado da decisão absolutória da perda alargada deduzida nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.02, porquanto se acham igualmente arrestados nos autos em consonância com o disposto no art. 10.º desta Lei]: - FIAT 263; Matrícula ..-JE-.. (cf. auto de apreensão a fls. 63 do apenso O); - BMW 560L - (535D); Matrícula ..-AG-.. (cf. auto de apreensão a fls. 66 do apenso O e fls. 3892 dos autos principais); - MITSUBISHI L200; Matrícula ..-..-NM (cf. auto de apreensão a fls. 71 do apenso O); - DODGE RAM; Matrícula ..-..-OM (cf. auto de apreensão a fls. 74 do apenso O); - Saldo da conta Millennium BCP – ...05 (cf. fls. 42-A do apenso O); - Lote de cascalho em ouro. 27 g.; - Par de botões de punho em ouro amarelo de 800 milésimas; - Lote de cascalho em ouro. Peso: 189,5 g.; - Fiadas de ouro fino 999,9. Peso: 456 g.; - Lote de cascalho em ouro amarelo. Peso: 89 g.; - 3 barras de ouro fino de 999,9, de 100 g, 50 g e 1 g.; - 2 anéis em ouro amarelo de 800 milésimas; - Barra de ouro fino. Peso 565 g.; - Barra de ouro fino. Peso: 580 g.; - Lote de cascalho em ouro. Peso: 55,5 g.; - Gargantilha em ouro amarelo de 800 milésimas; - Moeda em ouro, São vicente, D. João III; - Barra de ouro fino. Peso: 955 g.; - Lote de várias peças em ouro. Peso: 84,5 g.; - Conjunto de gargantilha e pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas; - 2 anéis em ouro amarelo de 800 milésimas; - 2 pulseiras em ouro amarelo de 800 milésimas; - Fio em ouro amarelo de 800 milésimas; - Gargantilha em ouro amarelo e ouro branco de 800 milésimas; - Pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas; - 2 fios em ouro amarelo de 800 milésimas; - Pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas; - Lote de várias peças em ouro de 800 milésimas. Peso: 118,2 g.. F14) Ordena-se a restituição à arguida D... Lda, dos seguintes bens apreendidos nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als.
  13. b)e d), do Regulamento das Custas Processuais]: - AUDI A4; Matrícula ..-NL-.. (cf. auto de apreensão a fls. 87/90 do apenso O); - Saldo da conta BES – ...23 (cf. fls. 16 apenso O). (...) F18) Ordena-se a restituição à arguida OFM, S.A., nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, do montante de € 14.500,00 apreendido num cofre existente nas suas instalações (cf. fls. 2994, 2999 e 3004), e outrossim, de uma torre de computador da marca LG [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als.
  14. b)e d), do Regulamento das Custas Processuais]. (...) F22) Uma vez que, ordenada entrega, o arguido BB, enquanto legal representante da sociedade D... Lda, não procedeu ao levantamento, no prazo, legal, do equipamento informático, CPU, apreendido nos autos (cf. fls. 2960 a 2964), declara-se o mesmo perdido a favor do Estado – art. 186.º, n.º 4, do CPP. G) Responsabilidade por custas: (...)» 2.1. Inconformados, diversos arguidos, e entre eles os aqui recorrentes, bem como o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 02.02.2022, decidiu julgar improcedente os recursos interpostos pelos agora recorrentes, mas procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, nomeadamente, quanto aos arguidos aqui recorrentes, tendo sido decidido que: «(...) 4) Recurso dos arguidos BB e D... Lda (A21/A22 e A69/A70), e recurso do Ministério Público quanto ao arguido PP:
  15. a)Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB.
  16. b)Condenar a recorrente BB nas respetivas custas, com taxa de justiça de 4,5 UC.
  17. c)Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida D... Lda, mantendo-se, quanto à mesma, o decidido no acórdão recorrido.
  18. d)Condenar a recorrente D... Lda, nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC.
  19. e)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, fixando-se, agora, essa pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se, quanto ao mais, o aí decidido. Sem custas o recurso do Ministério Público. * 5) Recurso do arguido AA (A26/A27) e recurso do Ministério Público:
  20. a)Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
  21. b)Condenar a recorrente AA nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC.
  22. c)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00€, fixando-se, agora, essa pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva e, naturalmente, sem aquela condição), mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Sem custas o recurso do Ministério Público. * (...) 12) Recurso da arguida OFM, SA (A64/A65):
  23. a)Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida OFM, SA, mantendo-se, nessa parte, o acórdão recorrido.
  24. b)Condenar a recorrente nas respetivas custas, com taxa de justiça de 5 UC. * 17) Recurso do arguido CC (A52/A53) e recurso do Ministério Público:
  25. a)Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido CC.
  26. b)Condenar o recorrente nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC
  27. c)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00€, fixando-se agora essa pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva e, naturalmente, sem aquela condição), mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Sem custas o recurso do Ministério Público.» 2.2. Após a prolação deste acórdão, um arguido (que não agora recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça) veio arguir a nulidade do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 04.05.2022. 3.1. Ainda inconformados, os arguidos AA, BB, OFM, SA e CC recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e terminaram os recursos com as seguintes conclusões: - o arguido AA « I. Atendendo à matéria de facto dada como provada e a fundamentação da decisão tomada agora pelo Tribunal da Relação, o arguido/recorrente interpõe o presente recurso que assenta em três questões fundamentais: A – Nulidade do acórdão B – Violação do disposto no art. 77 do CP C – Violação do princípio da igualdade perante a lei – art. 13º da CRP II. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 425.º do CPP, aos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto nos art.ºs 379.º e 380.º do mesmo CPP. III. Invocará aqui o arguido a nulidade do douto acórdão por omissão de menções indispensáveis. IV. Percorrido todo o acórdão, não vislumbra o arguido, e no que a ele dizrespeito, a presença de uma exposição, ainda que concisa, dos motivos (de facto e de direito) que fundamentaram a decisão de agravamento da pena única do cúmulo jurídico, a qual computou demasiado benevolente. V. Não consegue o recorrente compreender a fundamentação concreta para tal conclusão, por não existirem fórmulas tabelares sobre o cálculo, muito menos encontra justificação para o agravamento, a qual é, no seu entender, inexistente. VI. Diz o acórdão, ora em crise, na sua consideração sobre o agravamento da pena unitária: “Assim, somos levados a concluir que, ponderadas todas as circunstâncias atinentes ao caso concreto, que também o acórdão considerou (págs. 1102 a 1105), aquela pena unitária se mostra demasiado baixa. Trata-se de seis penas individuais, resultantes de outros tantos crimes porque o arguido AA foi condenado nestes autos, embora de idêntica natureza (quatro fraude fiscal qualificada e dois de burla tributária, um deles tentada), tendo a atividade delituosa decorrido por período significativo de tempo, com ligação a outros arguidos, sendo também muito relevante o prejuízo causado ao erário público, além de que este tipo de condutas merecem forte reprovação social. Por outro lado, a personalidade do arguido ressalta dos factos apurados relativamente à situação familiar e profissional, bem como a inserção social. Em todo o caso, também relativamente à pena única, não podem deixar de ser tidos em conta as finalidades inerentes às penas, que nunca poderão ser descuradas (nº1 do art. 40.º do C. Penal). Ainda que se considere a pena única encontrada pelo tribunal a quo algo benévola, que importa corrigir, mantendo-se as penas parcelares, julga-se a pena única de 6 (seis) anos, proposta pela Exm.ª Procuradora, excessiva, tendo em conta os critérios elencados para a fixação da mesma e evidenciando-se, novamente, o tempo entretanto decorrido desde a data dos factos.” VII. Da leitura do referido trecho não se retiram quais os factos efetivamente considerados e ponderados, em favor ou em desfavor do arguido, ou aqueles indevidamente ponderados pelo tribunal de primeira instância que imporiam uma decisão diferente, neste caso de agravamento da pena única. VIII. Referem-se apenas a expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentaram à linha de raciocínio que esteve na base do desfecho obtido, ou a simples remissões para artigos, in casu, o art. 40 do Código Penal (adiante CP). IX. Veja-se, a título de exemplo, à afirmação “Por outro lado, a personalidade do arguido ressalta dos factos apurados relativamente à situação familiar e profissional, bem como a inserção social”, sendo impossível descortinar o que, a este título, depôs a favor ou contra o arguido. X. Crê-se, pois, que seria exigida a perceção completa de todo o juízo de prognose efetuado, da valoração de todas as circunstâncias que determinaram o agravamento da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, o que, salvo o devido respeito, considera o arguido não ter ocorrido. XI. A exigência de um nível superior de rigor e clareza na exposição dos fundamentos das decisões judiciais reforça a proteção dos direitos dos arguidos. XII. Pelo exposto, conclui o arguido que o acórdão proferido não cumpriu com o disposto neste n.º 2 do art.º 374.º do CPP, sendo por isso nulo nos termos da al.
  28. a)e
  29. c)do n.º 1 do art.º 379.º, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 425.º CPP. XIII. Nulidade essa que vem o arguido invocar nesta sede, requerendo que a mesma seja reconhecida para todos os devidos efeitos legais. XIV. Dispõe o mencionado artº 40º do CP que a aplicação das penas tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. XV. Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume um cariz utilitário, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição como tal da culpa. XVI. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. XVII. Quando, pois, o artº 71º do CP nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele artº 40º. XVIII. Se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, esse processo lógico. XIX. A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma adequada para o caso real, que terá como marco superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como marco inferior, o “quantum” abaixo do qual já não seria comunitariamente tolerável a fixação da pena sem pôr fatalmente em causa a sua função tutelar. XX. O nº 2 do artº 71º do C P manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. XXI. Entendeu o tribunal nada alterar quanto às penas parcelares a aplicar, pois consideradas, como vimos no acórdão em crise, todas as circunstâncias a que a lei manda atender. XXII. Importa agora ver qual a pena aplicada em cúmulo, e com a qual não pode o arguido se conformar. XXIII. O comando do artº 77º, nº 1, do CP manda considerar, na medida da pena única a aplicar, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. XXIV. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. XXV. No entender do arguido, não só estes normativos, em conjugação, foram violados, como existiram concretos pontos de facto que não foram devidamente apreciados pelo tribunal superior e que, por conseguinte, impunham decisão diferente da que veio a ser proferida. XXVI. Comecemos, então, pelo fator decurso do tempo, que afastou, no entender do tribunal da Relação, a agravação para a pena única de 6 meses, que pecava por excessiva. XXVII. Os factos pelos quais o arguido aqui recorrente foi condenado, dizem respeito ao ano de 2012, sendo este o ano de início do inquérito, pelo que não se pode, assim, quanto a este arguido em particular, usar em seu desfavor a enunciação que a atividade delituosa decorreu por período significativo de tempo. XXVIII. Muito menos se poderá afastar que o julgamento decorreu já em 2019, e o arguido nessa data, e atualmente diga-se, não possui quaisquer antecedentes criminais, caindo por terra a retórica da personalidade desviante que o Ministério Público avocou. XXIX. Os factos delituosos versados nos presentes auto são expressão de uma realidade própria, circunscrita àquele momento, com imediata repercussão no comportamento do arguido, quando confrontado com os presentes autos e com o sistema judicial, como se afere pela inexistência de antecedentes criminais na última década. XXX. Defende o recorrente que o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente, comprovado nos autos, mostra, por si só, desnecessária a agravação da pena única. XXXI. Ressalta dos factos provados que os delitos sucederam perante a frágil posição económica do recorrente, que o deixaram permeável à influência e liderança de outros arguidos, esses sim beneficiários diretos das vantagens tributárias obtidas. XXXII. No caso concreto do arguido aqui recorrente ficou demonstrado que os “arguidos DD e HH enquanto gerentes da OFM SA, aproveitaram-se da existência de uma avultada dívida de GG para com esta sociedade para convencerem este a aderir ao plano criminoso por eles delineado” (pág. 1065 a 1068 do acórdão da primeira instância e transcrito no acórdão de que se recorre). XXXIII. Esta subserviência económica, em face da avultosa dívida que impendia sobre o arguido, deveria ser especialmente considerada na sua ligação com os outros arguidos e na “liberdade” da sua atuação. XXXIV. É assim perniciosa a tese do Ministério Público quando afirma uma aparente naturalidade com que o arguido terá aderido e acordado praticar todos os factos, desconsiderando, sem mais, esta submissão perante os arguidos tidos como orquestradores do plano criminoso. XXXV. Não podemos também distanciar-nos do facto de que os proventos auferidos pela sua conduta foram colhidos por terceiros, sendo que, para o arguido, os benefícios financeiros de tal atividade foram absorvidos pela dívida anterior que detinha. XXXVI. A situação pessoal que resultou provada, evidencia a posição económica precária do arguido, à data dos factos, mas também em momento posterior que se mantém também atual, com o encerramento de atividade da sua empresa logo em 2012, momento em que terminou a relação familiar e desmoronou a estrutura familiar nuclear. XXXVII. Ponderando todas estas circunstâncias, entende o arguido recorrente merecer censura a revogação do acórdão proferido em primeira instância, na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00, fixando, em substituição, essa pena única em 5 anos e 6 (meses) de prisão (efetiva e, naturalmente sem aquela condição), XXXVIII. Por violação do disposto no artigo 77.º, conjugado de acordo com os artigos 40.º e 71.º todos do CP, corelacionada com a indevida análise dos factos provados que impunham uma decisão diversa. XXXIX. O princípio da igualdade, no domínio da aplicação do direito significa que, nessa aplicação, não há lugar a discriminação em função das pessoas, todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe. XL. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social, mas também as infrações a que pretende responder. XLI. Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. XLII. A preocupação não pode residir, somente, na forma como a comunidade perspetiva os crimes tributários “o que leva a exigir do tribunal uma mensagem clara de reprovação e reafirmação das normas violadas dirigida também à comunidade em geral e ao meio social, em concreto” conforme defendeu, aliás, o Ministério Público no seu recurso, mas também na elevação do nível de objetividade e imparcialidade nas decisões judiciais que também se encontram sob escrutínio público. XLIII. Comparando as penas aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido HH, que viu ser mantida a pena única de 5 anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente desigual. XLIV. Aquele arguido apresentava uma moldura que variava entre 3 anos e 8 meses (pena parcelar mais elevada) e 17 anos e sete meses (a soma de todas as penas concretas), superior à moldura do arguido GG. XLV. Tendo o tribunal de primeira instância também fixado uma pena única de 5 anos, o que representaria um acréscimo de 1 ano e 4 meses relativamente ao mínimo da moldura abstrata do cúmulo (acréscimo, aliás, inferior ao do arguido GG). XLVI. Porém, e apesar das agravantes mencionadas no acórdão, as quais são mais gravosas do que as do aqui recorrente, designadamente a sua posição privilegiada junto dos arguidos preponderantes, os quais se constituíram os principais beneficiários dos “extremamente significativos” proventos e a consequente posição económica que daí adveio, referente a intervenientes que já beneficiavam de condições económicas favoráveis. XLVII. Referindo-se, inclusive, no acórdão ao aproveitamento da sua posição de “credores” relativamente a GG o que denota os seus sentimentos quanto ao cometimento do crime. XLVIII. Todavia o tribunal superior entendeu aceitável, em face da sua juventude, conceder HH um “prémio” que deverá aproveitar, assumindo-se num juízo de prognose altamente favorável que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal. XLIX. Sendo que, em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, esse juízo de prognose para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei – art.º 13º CRP L. Não se censura, de todo, a pena aplicada ao arguido HH, sendo que o arguido GG apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias. LI. Entre as quais, e sem prescindir das demais, a sua posição precária de devedor, relativamente a este arguido em particular e a seu pai, que o colocou numa posição de subordinação em face aos seus intentos. LII. Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas, em face à intervenção e condutas dos arguidos, deve ser tida em consideração. LIII. Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. LIV. No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável. LV. Assim e pelo exposto deve: - declarar-se a nulidade do douto acórdão, proferido em 2 de fevereiro de 2022, pelas razões e fundamentos expostos no ponto A) deste requerimento, procedendo-se à sanação de tais nulidades, sem prescindir, - apreciar da violação do disposto no artigo 77.º do CP (conjugado com os artigos 40º e 71º do CP) corelacionada com a indevida análise dos factos provados que impunham uma decisão diversa. - apreciar da violação do princípio da igualdade perante a lei – art.º 13º CRP. Nestes termos revogando a decisão proferida pelo tribunal superior na parte em que condenou, agora, o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, fixando, em substituição, uma pena não privativa de liberdade.» - o arguido BB « A.O Recorrente não se conforma com o douto acórdão em crise, por via do qual foi condenado pela prática de 15 (quinze) crimes de fraude fiscal qualificada e de 1 (
  30. um)crime de burla tributária, na pena única de prisão, em cúmulo jurídico, de 7 (anos) anos e 6 (seis) meses, não suspensa na sua execução, e, bem assim, no pagamento de avultadas quantias, sem que, fundamenta-se a razão da prisão efetiva e não suspensa nos termos legais exigíveis. B. Isto é:
  31. a)resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 anos de prisão para cada um deles (pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados , p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1, al.
  32. a)e 104.º n.º 1 e n.º 2, als.
  33. a)e
  34. b)do RGIT e ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal), deverão ser reduzidas para dois anos de prisão;
  35. b)nas penas de 3 anos para cada um dos crimes (pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados, referente aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. Pelos artigos 103.º n.º 1, al.
  36. a)e 104.º n.º 1 e n.º 2, als.
  37. a)e
  38. b)do RGIT e ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal), deverão ser reduzidas para dois anos;
  39. c)de 3 anos e 4 meses de prisão referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ano de 2012 (pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados, p. e p., 103 n.º 1 al.
  40. a)e 104.º n.º 1 al.
  41. g)e n.º 2 , al.
  42. a)do RGIT), deverão ser reduzidas para 1 ano e 5 meses;
  43. d)na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes ( pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados, referentes aos anos de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, p. e p. pelos arts. 103.º n.º 1 al.
  44. a)e 104.º n.º 1 al. g), n.º 2, als.
  45. a)e
  46. b)e n.º 3 do RGIT) deverão ser reduzidas para dois anos;
  47. e)e por fim, na pena de prisão de 2 anos (pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p. conjugadamente, pelos artigos 87.º n.º 1, 3 e 5 do RGIT e 22.º n.º 1 e 2 al.
  48. a)e
  49. b)e 23.º n.º 1 e 2, ambos do CP) deverá ser reduzida para um ano.
  50. f)Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido BB na pena unitária de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução. C. O acórdão em crise, no que concerne ao Recorrente, sustenta-se essencialmente em prova ilegal, a saber, em declarações de co-arguidos prestadas em sede de inquérito, nomeadamente, os arguidos QQ, RR e FF, sem contraditório, por aqueles se terem negado. D. A valoração de tais declarações contra o Recorrente traduziu-se numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito pelo consagrado no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, bem como numa violação do disposto no artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E. Será, assim, inconstitucional a interpretação que permita valorar as declarações de um co- arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea
  51. d)do n.º 1 do artigo 61.º do CPP, não prestem declarações sobre o objeto do processo. F. Impondo-se apartar esta prova do conjunto das restantes valoradas no acórdão contra o Recorrente, havendo que declarar a nulidade parcial daquele, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto de prova proibida de valorar. G. Mais se impondo, consequentemente, a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra o Recorrente as declarações prestadas pelos identificados co-arguidos em sede de inquérito. H. Sem prescindir, sempre a pena concretamente aplicada ao Recorrente se afigura exagerada, porquanto, não considerou as circunstâncias atenuantes de que aquele beneficia, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, integração social, familiar e profissional, ao tempo entretanto decorrido e à conduta subsequente incólume. I. Face a estas razões, deve ser dada uma oportunidade ao Recorrente BB, que bem percebe da gravidade de todos os atos cometidos. J.Tal como foi dada oportunidade ao Arguido HH, seguindo-se os princípios basilares do Direito Penal Português, que não foram de todo, valorados como sejam o principio da igualdade e da equidade. K. O Tribunal da Relação do Porto, mesmo considerando que o Arguido HH foi o principal responsável daquela entidade, condenou numa pena de prisão suspensa na sua execução. L. Tendo em conta de que o ora Recorrente não é o principal mentor daqueles alegados mega esquemas fraudulentos, ao contrário do que é dito, deveria também a este ser aplicado uma pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução, até por uma questão de equidade. M. Não existe qualquer prova objetiva que sustente que o Recorrente é a personagem principal, não tendo sido demonstrada a alegada participação do Recorrente nos factos, em concreto que o Recorrente tenha emitido as faturas falsas por estes utilizadas nas respetivas contabilidades ou que essas faturas tenham sido emitidas pelo Arguido BB. N. O Recorrente foi condenado com base apenas em indícios, os quais não poderão ser considerados suficientes para conduzir a uma decisão condenatória tão gravosa como a proferida. O.O direito processual penal rege o princípio da livre apreciação da prova, no entanto, a convicção do Tribunal não pode assentar na sua opinião pessoal, por muito respeitável que seja, mas sim na prova produzida e, neste ponto, entende-se que a prova produzida nos autos não foi suficiente. P. O princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido, sendo insuficiente que o Tribunal a quo tenha ficado com a sensação que o Arguido cometeu um crime, sendo indispensável a existência de provas produzidas em julgamento que permitam suportar a sua convicção, o que, no caso sub judice não ocorreu. Q. Pelo que, inexistindo prova clara e inequívoca que permita concluir, sem margem para dúvidas, que o Recorrente praticou os factos descritos na acusação, sempre se deveria ter decidido pela sua absolvição. R. O ora Recorrente descreveu pormenorizadamente os concretos pontos do seu recurso de onde resulta o seu entendimento, e em relação aos quais o Tribunal a quo, não proferiu qualquer juízo. S. Nesta nova decisão, limita-se o T.R.P a referir que “(…) a lei impõe ao recorrente obrigações muito concretas, pois que exige que este especifique, designadamente, os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados e as mesmas provas que impõe decisão diversa da recorrida(…)” T.O que serve por dizer que, afirmando, sem mais, ter já tomado posição relativamente àquelas questões – o que, na verdade, não ocorreu – o Tribunal a quo descartou, mais uma vez, a possibilidade de se pronunciar quanto às mesmas, mantendo-se inalterada. U.O Recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que foram já apreciadas pelo Tribunal da Relação, concordando ou não com as mesmas; aquilo que pretende é que sejam supridos os vícios que tão claramente inquinam aquela decisão. V.Trata-se de uma total recusa em responder às questões colocadas pela defesa do aqui Recorrente, o que tem um tratamento legal diferenciado e que não foi aplicado. W. Repara-se que o Recorrente escalpelizou no seu recurso quais as conclusões e correspondentes elementos probatórios, mormente depoimentos, que foram alvo de apreciação pelo Tribunal a quo. X. Por fim, sempre sem prescindir, impunha-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, tal como decorre do artigo 50.º do Código Penal, aliada à obrigação de pagamento das quantias indevidamente obtidas, tal como impõe o artigo 14.º do R.G.I.T, afigurando-se, totalmente adequado, proporcional e suficiente para garantir e satisfazer as necessidades preventivo gerais e preventivo-especiais que no caso se fazem sentir, devendo o Tribunal decretá-la, por a isso estar vinculado, aliás atendendo às condições económicas do aqui recorrente será de aferir do valor razoável e equitativo a fixar para que o mesmo pague, salvaguardando-se a dignidade da pessoa humana. Y. Não será de aplicar o art. 51º, n º 2 do C. Penal porque o art. 14º, n º 1 do RGIT prevê, expressamente, que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Tratando-se de uma especialidade de vulto face ao regime geral da lei penal. Exigindo-se o pagamento integral dessa mesma prestação. Tratando-se de uma opção de política legislativa, amplamente discutida no Tribunal Constitucional, considerando sempre ou na grande maioria dos casos como sendo constitucional. Z.O Ac. uniformizador de jurisprudência do STJ nº 8/2012 de 12-09.2018 de forma clara e elucidativa afiança que, uma vez decidida a aplicação da pena substitutiva de suspensão, termina a liberdade do julgador quanto à condição imposta de pagamento integral do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o qual não pode ser reduzido. Essa liberdade apenas existe no momento da ponderação da decisão de suspensão ou não, altura em que se deve atender também às condições patrimoniais do arguido e possibilidade de pagamento e após essa decisão de suspensão, na ponderação da fixação do prazo, até ao limite de cinco anos, do pagamento da devolução dos benefícios indevidamente obtidos. E se é certo que o art. 51º, n º 2 do Código Penal pretende salvaguardar a dignidade da pessoa humana evitando ações vexatórias, que humilham, afrontam, causem pejo ou vergonha, no caso dos crimes de natureza fiscal, a imposição daquele dever, mais não faz do que exigir a reposição do benefício financeiro que o arguido obteve com a prática do crime (obrigações tributárias) cujo relevo a nível constitucional enquanto instrumento para cumprimento das funções fundamentais do Estado, a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais, o facto de se estar face a uma imposição legal aplicável a qualquer cidadão condenado pelo crime fiscal e tratar-se de prestações tributárias de que beneficiaram os arguidos enquanto coautores de um esquema de emissão de faturas falsas, o impõe. AA. O não pagamento dos impostos pode ser ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, fazendo recair sobre os outros essa contribuição. A teleologia do direito fiscal tem subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência coletiva e de justa repartição dos rendimentos. O ius puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contra todos aqueles que incorrem em fraudes na sua liquidação não reveste tratamento chocante ou desproporcionado. BB. Deverá aplicar-se o Ac. STJ nº 8 /2012 aos crimes fiscais, a ponderação prévia (momento de decidir a suspensão da pena de prisão) quanto à situação económica necessitará ocorrer sempre que haja ainda uma alternativa à prisão e no caso do crime fiscal quando a pena concreta apurada se situe abaixo dos 2 anos de prisão, sendo que no caso da pena concreta se situar acima daqueles dois anos, já não se imporá essa ponderação prévia. E tendo presente que o art. 14º do RGIT foi aprovado quando já existia o atual art. 51º, n º 2 do C.P., a opção feita pelo legislador foi plenamente consciente, tendo entendido que o pagamento dos valores em dívida, por arguido condenado por crime fiscal, constitui uma exigência razoável, tratando-se sempre de quantias cujo pagamento é sempre de exigir ao arguido como causador do respetivo alegado dano ao Estado, exigindo-se aqui o pagamento integral e não só em parte da prestação tributária em falta e acréscimos legais, não sendo aplicável o art. 51º, n º 2 do C.P. CC. In casu, deverão ser ponderadas as razões da prevenção geral e especial, na fixação da pena ao ora recorrente, o que não ocorreu em sede do Acórdão recorrido. DD. In Acórdão da Relação do Porto, Proc. 641/15.1IDPRT de 9/10/2019, a jurisprudência fixada pelo acórdão nº 8/2012, de 12/09/2012, embora verse sobre o crime de abuso de confiança fiscal, deverá ser extensível ao regime do crime de fraude fiscal. Nesse pressuposto, convirá reter que a aplicação do nº1 do artº 14 do RGIT não derroga o nº 2 do artigo 51 do Código Penal, pois que constitui apenas uma especialidade ao regime facultativo previsto no nº 1 deste último preceito. EE. A fixação do montante concreto do condicionamento da prestação tributária e acréscimos legais dos montantes dos benefícios indevidamente obtidos, não logrará deixar de ficar sujeito ao regime previsto no nº2 do artigo 51 do Código Penal, que enforma o princípio geral da humanidade das penas, impondo que o regime de suspensão não seja condicionado por medidas ou deveres irrealizáveis, sob pena dos fins da suspensão serem negados nos seus próprios termos. FF. O Acórdão recorrido violou, entre outros que Vossas Excelências doutamente suprirão, os comandos legais supra enunciados. GG. É do entendimento do aqui Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu com a devida diligência, omitindo pronúncia e carecendo de fundamentação quanto a diversas questões constantes do seu recurso – questões estas que enunciou, provou e desenvolveu criticamente. HH. O Recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que fora já apreciadas pelo Tribunal da Relação, concordando ou não com as mesmas. II. Aquilo que pretende é que sejam supridos os vícios que tão claramente inquinam aquela decisão, porquanto o T.R.P, na sua decisão não o fez e agravou a medida de pena aplicada, sem apresentar fundamentação. JJ. Fez o Tribunal a quo “orelhas moucas” quanto a todo o conteúdo exposto. KK. Fundamentalmente, quanto as condições pessoais e profissionais do Recorrente, que são tão essenciais para aplicação da medida da pena. LL. Identicamente, acontece, quanto à impugnação da matéria de facto, que nada revelou para a decisão final. MM. Confessa-se que esperávamos algo mais do que um simples copy past. NN. Decorre da lei, desde logo do artigo 97.º n.º 5 do CPP que todos os atos decisórios devem ser fundamentados. OO. A falta de fundamentação que aqui nos ocupa prende-se com a ausência, no nosso modesto entendimento, da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, na medida em que, no concerne a diverso pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma bastante às questões cuja sindicância se requereu. PP. Condenar este Recorrente por ser aquilo que se pede do cidadão médio, por cumprir com o critério médio do bom pai de família seria cometer uma grave injustiça, construindo, a partir do pouco, muito, e criando um juízo acusatório com pouquíssimas bases, mas que logrou condená-lo em primeira instância, erro esse se pretende ver sanado em sede de recurso, atenta a cabal falta de prova nesse sentido. QQ. No que respeita às questões de direito que cumprem suscitar, inicie-se, desde logo, pela medida da pena aplicável, com a qual não se pode concordar, por ser demasiado pesada, desproporcional e injusta no que diz respeito à medida da culpa, a provar-se que existe, do aqui Recorrente. RR. Não se provou que este Recorrente tenha procurado qualquer entidade emissora de faturação falsa, não resulta qualquer prova disso nos autos, a entender-se que se trata de faturação falsa, com o que não se concede, assim, no que tange à medida da pena, foi considerada uma vantagem patrimonial que se assemelharia à aquisição dos metais preciosos a custo zero, extraídos diretamente de uma mina de ouro, sem qualquer custo associado, sequer de mineração, sendo esse, o cabal pressuposto que levou a determinado a medida da culpa do Recorrente no nível mais exacerbado, que não se coaduna com a realidade, dado que o custo teve que existir. SS. Por todo o explanado a pena só poderá ser reduzida e como tal ser no mínimo, a aplicar-se uma pena de prisão, a mesma sempre terá que ser suspensa na sua execução. TT. Em suma, o Acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado juízo crítico substitutivo sobre tais questões suscitadas pelo Recorrente, ao aplicar erroneamente a lei, contra o dispositivo nos artigos 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 alínea
  52. a)ambos do Código de Processo Penal, incutiu ao mesmo os vícios da nulidade e inconstitucionalidade. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso:
  53. a)Revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da prova produzida em violação do princípio do contraditório,
  54. b)ou, caso assim não se entendendo, reduzindo-se a pena de prisão concretamente aplicada ao Recorrente e concomitantemente suspendendo-se a execução da mesma assim se fazendo JUSTIÇA!» - a arguida OFM, SA «1. Determinou o acórdão da primeira Instância e foi mantido pelo acórdão da Relação do Porto a condenação da OFM, S.A., solidariamente com a DD e HH (C1 – acórdão da primeira instancia), nos termos do art. 110º do Codigo Penal (redacao conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), ao pagamento ao Estado da quantia de € 6.817.996,51. Contudo 2. O montante da condenação por perda de vantagens decorrentes da prática dos ajuizados crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária agravada cometidos pelos seus representantes/administradores (o segundo por administração de facto), peca em múltiplos aspetos. 3. Desde logo porque não faz correta interpretação do conceito de vantagem patrimonial nos termos do art. 111º do C. Penal, nem quanto aos visados, nem quanto ao valor. É uma flagrante violação do disposto nos artigos 32º, nº 5 e 104º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do Regime Geral das Infrações Tributarias. 5. A recorrente foi condenada ao pagamento de €6.817.996,51, montante que em muito excede a alçada do tribunal recorrido numa decisão notoriamente desfavorável à OFM em valor superior a metade desta alçada, razão pela qual é apresentado recurso da parte da sentença de condena no pagamento de tal valor. Porém 6. Tal condenação é obtida com erro sobre a forma do cálculo da vantagem patrimonial feita pela Autoridade Tributária. 7. O reconhecimento de prorrogativa à Autoridade Tributária para em sede de investigação criminal determinar se aceita ou não como válidos montantes faturados pelos fornecedores da OFM, conforme o critério que melhor lhe aprouvesse e não o critério legal. 8. Aceitar dizer que determinados gastos “não aceites para efeitos fiscais” equivale a aceitar que tais gastos (todos documentados) não foram incorridos é uma violação constitucional da tributação pelo rendimento efetivo. 9. Ter a AT a desconsiderar custos no âmbito de um processo criminal não pode equivaler à consideração de que tal desconsiderações são vantagens patrimoniais. Acresce que, 10. A determinação da vantagem patrimonial, não é suficiente, requer-se que esta seja efetiva. 11. Tendo sido junta com a contestação prova da existência de um processo de execução fiscal, pela qual a AT cobra à Recorrente o imposto que calcula devido pelo período temporal em apreciação nos autos, deixa de haver vantagem patrimonial. 12. Pois faz subtrair à esfera do Arguido o eventual dano causado, subtraindo-lhe a vantagem obtida. 13. Nos termos do art. 111 do CP a noção de “vantagem” pretende ter entendida como “incremento patrimonial efectivo”. 14. Nenhuma razão ou fundamento legal existe para que ao abrigo do art. 110º do CP a Recorrente seja condenada à obrigação de pagamento ao Estado, muito menos em regime de solidariedade. 15. Quando o tribunal decide fixar a responsabilidade da condenação em regime de solidariedade faz surgir uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida, sem correspondência com a verdade dos factos. 16. Contribuindo até para uma subversão do regime previsto para as obrigações tributárias onde a responsabilidade dos órgão de administração é subsidiária, tem caracter acessório ou suplementar. Pelo exposto padece o Douto acordao proferido de inconstitucionalidade por contender com o consagrado na Constituicao da Republica Portuguesa, no artigo 104º nº 2, pois a tributação devida pelo rendimento real da OFM, por se encontra a ser reclamado pelo lesado no âmbito de processo fiscal em curso, o que elimina a existência de qualquer vantagem patrimonial que possa ser declarada perdida a favor do Estado nos termos do art. 110º do Codigo Penal TERMOS EM QUE POR V/ EXCELENCIAS, DOUTAMENTE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE REVOGANDO A CONDENAÇÂO DE PAGAMENTO AO ESTADO DA QUANTIA DE € 6.817.996,51 ASSIM SE FAZENDO SA E INTEGRAL JUSTICA» - o arguido CC «I. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que decide agravara pena única primitivamente aplicada ao Recorrente, para a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva padece de nulidade por omissão de menções indispensáveis. II. Porquanto o douto acórdão viola as disposições conjugadas dos artigos 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1 alíneas
  55. a)e c), aplicáveis ex vi do artigo 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal. III. Porquanto, os acórdãos proferidos em recurso deverão conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sucede que, analisado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o mesmo é omisso quanto aos motivos pelos quais decide pelo agravamento da pena anteriormente aplicada ao Recorrente, designadamente, não se percepcionam quaisquer circunstâncias agravantes que motivem a condenação do mesmo em pena de prisão efectiva. V. A verdade é que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto decide manter a condenação do Recorrente nas penas parcelares nos mesmos moldes decididos pela 1.ª instância, todavia entende a pena única aplicada ao Recorrente “demasiado benévola”, corrigindo-a para a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva. VI. Saliente-se que, conforme ficou provado, o Recorrente não foi beneficiário directo do esquema fraudulento e que, comparativamente a muitos dos Arguidos julgados neste processo, aos quais foram apurados valores extraordinariamente elevados de prejuízo patrimonial da fazenda pública sem que tal levasse à condenação dos mesmos em penas de prisão efectiva, entendemos que os factos quanto a este Arguido não foram devidamente ponderados pelo Tribunal da Relação do Porto. VII. Ora, não se vislumbra que factos foram indevidamente julgados na primeira instância que levem à necessidade do agravamento da pena anteriormente aplicada ao Recorrente. VIII. Em face do que, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto padece de nulidade. IX. No que se refere à determinação da medida da pena, o Tribunal de primeira instância suspendeu a execução da pena de prisão concretamente aplicada ao Recorrente nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal. X. Nesta égide o acórdão proferido em primeira instância fundamentou a dosimetria da pena aplicada bem como a sua forma de execução no facto de ter dado como provado que o Recorrente não foi o direto e principal beneficiário da utilização das faturas. XI. Sendo que este Recorrente permitiu antes que outros obtivessem vantagens patrimoniais consideráveis; o lapso temporal de atuação dos sobreditos arguidos é mais circunscrito; os antecedentes criminais do recorrido são reduzidos e pouco relevantes, reportando-se a crimes de natureza assaz distinta dos apreciados nestes autos, está inserido social e familiarmente. Cfr. pág 1109, 1110 e 1111 do douto acórdão recorrido. XII. Ora, não tendo sido impugnados os concretos pontos de facto que determinaram a aplicação ao Recorrente da pena de prisão de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução por igual período, é de harmonia com estes que o douto acórdão da Relação do Porto deveria ter convocado a aplicação do direito aos factos. XIII. Por outro lado, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. XIV. Desde logo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. XV. Entendeu o Tribunal da Relação nada alterar quanto às penas parcelares a aplicar, pois consideradas, como vimos no acórdão em crise, todas as circunstâncias a que a lei manda atender. XVI. Importa agora ver qual a pena aplicada em cúmulo, e com a qual não pode o Recorrente se conformar. XVII. O comando do artigo77º, nº1, do Código Penal manda considerar, na medida da pena única a aplicar, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Ora, no entender do arguido, não só estes normativos foram violados, como existiram concretos pontos de facto que não foram devidamente apreciados pelo tribunal superior e que, por conseguinte, impunham decisão diferente da que veio a ser proferida. XIX. E que nunca poderiam levar à condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva. XX. Tanto mais que, considerando o tempo que mediou entre a data de início do presente processo crime e a data actual, tendo decorridos já dez anos, o Recorrente não mais praticou qualquer acto conexo com os crimes pelos quais foi julgado. XXI. Mais, o Recorrente desligou-se por completo da actividade comercial que perseguia o que, conjugado com o tempo já decorrido sem que o mesmo voltasse a praticar qualquer acto criminoso permite inferir um juízo de prognose favorável que é contrário ao agravamento da pena pelo qual o mesmo fora primitivamente condenado. XXII. Em face do que, deverá ser revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu condenar o Recorrente na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva por manifesta violação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, 71.º e 77. Do Código Penal, devendo manter-se a primitiva decisão proferida em primeira instância e que decidiu pela condenação do Recorrente na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução com a condição do pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao Estado Português. XXIII. Por assim se satisfazerem as exigências de prevenção geral e especial que ao Recorrente importam. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER MANTIDA A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DECIDIU PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA PENA ÚNICA DE 5(CINCO).» 4.1. A arguida I..., AS interpôs igualmente recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 15.03.2022. Sabendo que o acórdão foi prolatado a 02.02.2022, tendo sido a notificação expedida na mesma data, entendeu o Tribunal a quo que se considera efetuada a notificação a 07.02.2022, podendo a interposição de recurso ser apresentada até (no máximo) ao dia 14.03.2022. Assim, “quando a arguida I..., SA, apresentou o requerimento de interposição de recurso já havia terminado o prazo legal para o efeito, para o que a mesma se advertiu através do despacho de 17-03-2022, ao que nada respondeu (ref.ª ...25, de 17-03).”. Pelo que, decidiu-se, por despacho de 04.04.2022, não admitir o recurso. O despacho transitou em julgado. 4.2. Os restantes recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça foram admitidos por despacho de 04.04.2022. 5. No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público respondeu, separadamente, a cada um dos recursos considerando que: - relativamente ao arguido AA «(...) Cremos que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentada e os argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos. Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta. Tal fundamentação é a bastante e não colhe o defendido pelo recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação. Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 3 anos e 3 meses (pena parcelar mais elevada) e 14 anos e 2 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal). Assim, a pena única teria que se situar entre 3 anos e 3 meses e os 14 anos e 2 meses de prisão. Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes: - uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas. - a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo. Mais defende o recorrente que a pena unitária encontrada pelo tribunal violou o princípio da igualdade. Dispõe o art. 13º, da Constituição da República Portuguesa, que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o princípio da igualdade abrange a proibição de arbítrio, a proibição de discriminações e a obrigação de diferenciação. Assim, o princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A proibição de discriminações (n.º 2 do citado art. 13º) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. São os condicionalismos próprios de cada um dos arguidos que determinam a diversidade das penas, sobretudo em razão das diferentes exigências de prevenção O que ressalta da fundamentação da decisão recorrida é que o tribunal a quo ponderou não só os factos objectivos mas também, como lhe competia a personalidade e as condições de vida de cada um dos arguidos, assim observando os critérios que presidem à fixação da pena, de harmonia com o disposto no art. 77º n.º 1 , do Cód. Penal. Não há aqui qualquer dualidade de critérios mas tão-só uma escolha e determinação da medida da pena em perfeita conformidade com as regras e princípios que regem nesta sede. Tratar o que é diferente de modo igual é que motivaria a violação do princípio que o recorrente invoca sem fundamento para tal Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal. Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.». - relativamente ao arguido BB «(...) Perante o decidido temos de concluir, que em relação às referidas penas parcelares se verifica uma dupla conforme, na medida em que o Tribunal da Relação, mantendo os factos apurados e a respectiva qualificação jurídica manteve as penas aplicadas na 1ªinstância. Nos termos do disposto no artº 400º, nº 1, al.
  56. e)do CPP, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. A isto acresce que nos termos da al.
  57. f)do mesmo preceito, não é igualmente admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Daqui resulta a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no que diz respeito às penas parcelares, porque todas elas inferiores a 5 anos de prisão e, para além disso, objecto de dupla conforme. Cabe ainda referir, em relação a esta matéria, que como bem tem entendido esse Supremo Tribunal a irrecorribilidade “é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto” – (Ac. STJ de 4/12/2019, Proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1., entre vários). (...) Acima referimos que o recorrente parece questionar o quanto da pena unitária encontrado pelo tribunal. Usamos o termo parece, pois não resulta claro das conclusões da motivação tal pretensão do recorrente. Porém, é certo que o recorrente não indica fundamentos, para se censurar o quanto em que foi fixada a pena única. Não faz qualquer referência ao art.º 77º do CP. Não demonstra, nem se preocupa em demonstrar qualquer violação dos procedimentos adoptados para a fixação da pena única. Estas omissões poderão levar rejeição do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, al.
  58. a)do CPP. Apesar disso sempre se dirá que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentado e os parcos argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos. Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta. Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 25 anos (limite máximo da moldura artigo, 77º, nº2 do CP). Assim, a pena única teria que se situar entre 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão. Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes: - uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas. - a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo. Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal. Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.». - relativamente à arguida OFM, SA «(...) O presente recurso circunscreve-se ao seguinte: - no acórdão proferido em primeira instância foi decidido: C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado: … C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51. - esta decisão foi alvo de recurso e o Tribunal da Relação, decidiu manter a decisão da primeira instância. - com o recurso somente se pretende questionar o decidido, quanto á perda de vantagem. Desde já se refere que é nossa convicção que no caso, a decisão questionada é irrecorrível. Vejamos: Tem entendido a jurisprudência e a doutrina que instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crimes. No processo criminal enxerta-se um outro processo de natureza distinta. No processo enxertado somente se debate a questão administrativa (perda de vantagem), ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa. Nos termos do artigo 427º, do Código de Processo Penal das decisões de 1ª instância recorre-se para o tribunal da relação exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos directos para o Supremo Tribunal de Justiça são os estabelecidos no artigo 432º do CPP. Dispõe tal normativo: 1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  59. a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
  60. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
  61. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito;
  62. d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2. Nos casos da alínea
  63. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414º». O presente recurso cairia na previsão da alínea b). Porque relevante para o caso importa saber o que dispõe a alínea
  64. c)do nº1, do artigo 400º do CPP: «1. Não é admissível recurso …
  65. c)De acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; A nossa convicção, que no caso a decisão questionada é irrecorrível firma-se no seguinte: Da decisão que condenou a recorrente no pagamento solidário da quantia de € 6.817.996,51 houve recurso para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão recorrida. A nosso ver esta decisão do tribunal da relação é irrecorrível isto tendo em conta o disposto na transcrita alínea
  66. c)do nº1, do artigo 400º do CPP. A decisão do Tribunal da Relação do Porto ora impugnada, a qual confirmou decisão da 1ª instância que condenou a recorrente no pagamento solidário da quantia de € 6.817.996,51 atenta a sua natureza, conteúdo e âmbito, bem como o seu enquadramento processual (questão já abordada), cai na previsão daquela alínea
  67. c)do n.º 1 do artigo 400º do CPP, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito. A defendida irrecorribilidade, não contraria o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, o julgamento por dois tribunais de grau distinto ( como se verifica no caso) tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Por todo o exposto, cremos que não haverá que conhecer do recurso e consequentemente haverá que manter a decisão recorrida.» - relativamente ao arguido CC «(...) Cremos que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentada e os argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos. Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta. Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 2 anos e 9 meses (pena parcelar mais elevada) e 13 anos e 7 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal) Assim, a pena única teria que se situar entre 2 anos e 9 meses e os 13 anos e 7 meses de prisão. Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes: - uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas. - a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo. Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal. Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.» 6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que os recursos deveriam improceder, porquanto: «(...2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça – pelo menos, parcialmente –, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal. Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais. Na verdade, tal como o mesmo sustentou, não se vislumbram quaisquer vícios – e, nomeadamente, a nulidade invocada – que devessem suscitar a intervenção e correcção desta Instância. O Tribunal da Relação do Porto não deixou de se pronunciar sobre aquilo que tinha de decidir e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância. Assim, o aresto recorrido não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas. Relativamente às penas parcelares – atento os respectivos montantes e a existência da dupla conforme –, não se crê possível a intervenção deste Supremo Tribunal; conquanto seja lícita a apreciação das penas únicas impostas aos recorrentes. Também aqui, no entanto, nos parece que a decisão do Tribunal da Relação do Porto não merecerá censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação dos arguidos e o TRP explicou perfeitamente por que razão alterou a decisão da 1ª Instância, lembrando a elevada ilicitude e a reiteração dos factos, dando assim parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público. Não se vislumbram, portanto, razões para maior contemporização na fixação das penas. E, pelos motivos expostos na resposta do Ministério Público, também se nos afigura inadmissível o recurso interposto pela arguida OMF, SA. Parece-nos, assim, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als.
  68. a)a c),
  69. e)e
  70. f)do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos – que os elevados prejuízos causados ao erário público bem traduzem – tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser expressos em penas correspondentes à medida das suas culpas; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que os recursos deverão improceder.» 7. Notificados os recorrentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não responderam. 8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos[1]: «3 – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 3.1 – FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, ficou provado, com relevância para a decisão de mérito: A arguida M..., Lda., NIPC...: 1 - A sociedade M..., Lda. é uma sociedade por quotas. 2 - Foi constituída em 2.5.1995 e a sua sede está situada na R. ..., ..., ..., .... 3 - O seu objeto social é a indústria, comércio, importação e exportação de joias, artigos de ourivesaria, relojoaria e afins. 4 - Tem um capital social de €50.000,00, sendo que LL e SS detêm quotas de €35.000,00 e €5.000,00, respetivamente. KK detém uma quota de €10.000,00. 5 - A gerência está atribuída aos arguidos LL e KK. 6 - Em 31.10.1997, foi registada uma “autorização para manutenção da firma”, onde figura como autorizante, TT, que autorizou que o apelido “UU”, continuasse a fazer parte do nome na firma. 7 - Em 16.7.2013, houve uma alteração ao objeto social da empresa para o comércio, importação e exportação de artigos e artefactos de ourivesaria, joalharia, relojoaria e afins. Na mesma data, LL adquiriu a quota de €5.000,00 que era detida por SS. 8 - A M... tem morada fiscal na Rua ..., ..., ... e iniciou atividade para efeitos fiscais em 22.3.1995, sob o CAE 32122 - “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”. 9 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2009 (obrigação mensal de apresentação de declarações de IVA) e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de tributação desde a mesma data. 10 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Inicio É Gerente ...65 LL 1995-04-20 É Gerente ...62 KK 2013-07-16 É Administrador ...91 TT 1995-04-20 Tem Contabilista ...47 VV 2005-07-24 11 - A sociedade, nos anos de 2008 a 2012, procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse período. Das mesmas ressaltam as seguintes rubricas: Ano Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) Transmissões intracomunitárias Compras Resultado Líquido Contabilístico Lucro Tributável 2008 6.664.051,66 € 6.633.082,00 € 6.503.092,70 € 6.695,03 € 10.134,53 € 2009 33.583.112,91 € 33.557.483,00 € 33.117.120,19 € 148.020,94 € 204.276,55 € 2010 94.253.318,78 € 94.227.891,00 € 93.148.956,65 € 528.077,85 € 741.175,90 € 2011 178.854.958,08 € 178.770.494,00 € 177.052.776,24 € 846.244,88 € 1.190.688,97 € 2012 144.905.771,30 € 142.039.018,00 € 143.519.881,97 € 351.318,45 € 502.968,50 € 12 - As vendas efetuadas têm como principal destino o mercado comunitário, sendo o seu principal cliente, a empresa belga “T...”. 13 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues pela M..., referentes aos anos de 2008 a 2012, foram indicados os seguintes clientes e fornecedores, com o montante anual das operações internas efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído): Ano NIF Nome do Cliente Valor em vendas 2011 ...17 WW 57.000,00 € 2012 ...31 A... LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO 3.109.034,00 € ...93 A... LDA 386.500,00 € Total 3.495.534,00 € Ano NIF Nome do Fornecedor Valor em compras 2008 ...45 EE 2.443.273,00 € ...75 DD 4.040.193,00 € Total 6.483.466,00 € 2009 ...45 EE 11.794.242,00 € ...22 XX 319.800,00 € ...75 DD 10.771.516,00 € ...35 YY 82.198,00 € ...03 COMP U... SARL 65.678,00 € ...89 F... LDA 462.250,00 € ...23 C... Unipessoal, Lda 9.171.483,00 € ...01 G... Unipessoal, Lda 35.925,00 € ...99 T... UNIPESSOAL, LDA 323.000,00 € Total 33.026.092,00 € 2010 ...45 EE 13.202.615,00 € ...75 DD 11.674.692,00 € ...00 A... LDA 1.287.952,00 € ...23 C... Unipessoal, Lda 39.448.300,00 € ...99 T... UNIPESSOAL, LDA 1.185.310,00 € ...05 O..., Unipessoal, Lda 117.120,00 € ...45 OFM, S.A. 26.214.713,00 € Total 93.130.702,00 € 2011 ...45 EE 249.765,00 € ...00 A... LDA 740.074,00 € ...23 C... Unipessoal, Lda 89.780.310,00 € ...99 T... UNIPESSOAL, LDA 400.430,00 € ...05 O..., Unipessoal, Lda 949.990,00 € ...45 OFM, S.A. 84.798.518,00 € Total 176.919.087,00 € 2012 ...00 A... LDA 410.798,00 € ...23 C... Unipessoal, Lda 84.120.464,00 € ...99 T... UNIPESSOAL, LDA 444.800,00 € ...05 O..., Unipessoal, Lda 408.500,00 € ...45 OFM, S.A. 58.094.783,00 € ...05 M... LDA 236.215,00 € Total 143.715.560,00 € 14 - Os valores de compras declarados pela M... efetuados a XX, YY, O..., Unipessoal, Lda. e F... Lda., não foram declarados por estes, tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais. O arguido LL, NIF ...: 15 - LL possui morada fiscal na Rua ..., ..., ..., .... 16 - Está relacionado com os seguintes sujeitos passivos: Tipo de relação NIF Nome Data de Início Data de Fim É Gerente ...21 M... E A..., Lda 1995-04-20 É Gerente ...71 L... UNIPESSOAL LDA. 2013-09-01 É Gerente ...82 F... LDA 2012-06-13 É Representante ...06 ZZ 2009-10-30 É Representante ...62 P... LDA 2009-05-25 Tem sujeito passivo A ...84 AAA 2010-01-01 É Herdeiro ...70 BBB - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA 2007-12-12 É Herdeiro ...44 CCC - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA 2006-06-01 Foi sócio gerente ...90 U... LDA 2006-06-06 2010-07-16 17 - Apresentou as seguintes declarações de rendimentos declarando como rendimentos coletáveis: Ano Rendimento Coletável (agregado familiar) 2008 28.289,13 € 2009 27.949,25 € 2010 43.974,31 € 2011 62.545,47 € 2012 22.719,59 € 18 - A maioria dos rendimentos declarados é auferida por LL e respeita a rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela M.... O arguido KK, NIF ...: 19 - KK, possui morada fiscal na ..., ..., .... Esteve registado para o exercício individual da atividade de “comissionistas”, CIRS 1319, atividade iniciada em 2008-03-31 e cessada em 30.12.2010. 20 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de relação NIF Nome Data de Início Data de Fim É Gerente ...71 L... UNIPESSOAL LDA. 2013-09-01 É Representante ...62 P... LDA 2009-05-25 Tem Sujeito passivo A ...59 DDD 2010-01-01 É Representante de cessação ...85 M..., LDA. 2005-11-21 É Gerente ...21 M... E A..., Lda 2013-07-16 Foi Gerente ...90 U... LDA 2006-06-06 2010-07-16 21 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 do IRS, referente aos anos de 2008 a 2012, com os seguintes rendimentos: Ano Rendimento Coletável (agregado familiar) 2008 27.408,85 € 2009 27.031,91 € 2010 42.246,00 € 2011 63.976,54 € 2012 24.985,40 € 22 - A totalidade dos rendimentos declarados é auferida por KK e na sua maioria respeitam a rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela M.... O arguido EEE, NIF ...: 23 - EEE, tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., ..., .... 24 - Está relacionado com os sujeitos: Tipo de relação NIF Nome Data de Início Data de Fim É Representante de cessação ...52 F... UNIPESSOAL LDA 2015-07-31 É sócio gerente ...20 M... UNIPESSOAL LDA 2014-09-24 É gerente ...52 F... UNIPESSOAL LDA 2014-09-24 É gerente ...99 T... UNIPESSOAL, LDA 2009-05-27 Foi gerente ...03 T... UNIPESSOAL LDA 2013-07-23 2013-12-05 Foi sujeito passivo A ...94 FFF 2008-01-01 2012-12-31 25 - As sociedades T... UNIPESSOAL, LDA. e T... UNIPESSOAL LDA. são empresas ligadas ao negócio de metais preciosos. 26 - No que respeita ao IRS, procedeu à entrega das declarações dos anos de 2009 a 2012, tendo declarado rendimentos de trabalho dependente pagos pela sociedade T...: Ano Rendimento Bruto 2009 4.050,00 € 2010 6.650,00 € 2011 5.820,00 € 2012 5.820,00 € O arguido XX, NIF ...: 27 - XX, tem domicílio fiscal na ...., em .... 28 - Esteve inscrito para o exercício da atividade de “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”, C..., de 2002-09-20 a 2014-12-13, data em que a atividade foi cessada oficiosamente pela AT, nos termos do CIVA. 29 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrado no regime de isenção e em sede de IRS, no regime simplificado de determinação do rendimento tributável. 29 - Segundo as bases de dados da AT, não consta como estando relacionado com outras entidades ou sujeitos passivos. 30 - Nos anos de 2008 a 2012, não entregou qualquer declaração de rendimentos para efeitos de IRS. 31 - No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, conforme se passa a descrever: Ano NIF Nome do Cliente Valor em vendas 2008 ...24 GGG 443.379,00€ ...71 HHH 790.149,00€ ...99 T... UNIPESSOAL, LDA. 519.134,00€ Total 1.752.652,00€ 2009 ...21 M..., Lda. 319.800,00€ ...57 D... UNIPESSOAL LDA 27.020,00€ ...99 T... UNIPESSOAL, LDA. 1.481.167,00€ ...50 C... UNIPESSOAL LDA 28.788,00€ Total 1.856.775,00€ 2010 ...99 T... UNIPESSOAL, LDA. 94.143,00€ 2011 ...99 T... UNIPESSOAL, LDA. 32.749,00€ 32 - Não existe qualquer empresa ou outra entidade a declarar ter efetuado qualquer venda/prestação de serviços a III. 33 - Do seu registo no Instituto de Segurança Social consta (Apenso SS): Está inscrito como trabalhador independente, desde 20.9.2002, não havendo registo de ter qualquer trabalhador ao seu serviço, nem apresentou quaisquer declarações de remuneração; Também não há registo de que tenha auferido qualquer remuneração. JJJ (NIF ...) YY (NIF ...) e O..., Unipessoal, Lda. (NIPC ...): 34 - A sociedade O..., Unipessoal, Lda., que designaremos por O... efetuou o registo do contrato de sociedade em 3.7.2009. 35 - Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas. O capital social é constituído por uma única quota de €5.000,00, detida por YY que assume também as funções de gerente da empresa. 36 - YY é casada com JJJ. 37 - A sede está situada na Av. ..., ..., ...., Lugar ..., ... e tem como objeto social a compra e venda de artigos de ourivesaria e joalharia, novos e usados. 38 - A O... iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 3.7.2009, sob o CAE 47770 - “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”. Cessou a atividade em 30.4.2015. 39 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde a data do início de atividade até ao final do ano de 2011. A partir de 2012 e até à data de cessação de atividade, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (obrigação mensal de apresentação de declarações de IVA). Em sede de IRC, esteve sempre enquadrada no regime geral de tributação. 40 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Início É Representante de cessação ...35 YY 2015-05-01 Tem Contabilista ...90 KKK 2009-10-09 Tem Sócio gerente ...35 YY 2009-07-03 41 - A sociedade procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA. No entanto, em sede de IRC, procedeu apenas à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao ano de 2009. Da leitura da declaração entregue, ressaltam as seguintes rubricas: Ano Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) Compras Resultado Líquido Contabilístico Prejuízo fiscal 2009 58.325,33 € 117.798,53€ -142,76 € -42,76 € 42 - Nos anos em que a O... não apresentou as declarações de rendimentos a que estava obrigada, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições, nomeadamente a M..., que, nos anos de 2010 a 2012, declarou os seguintes valores: Ano Valor 2010 117.120,00€ 2011 949.990,00€ 2012 408.500,00€ 43 - YY, tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., .... 44 - Esteve inscrita para o exercício da atividade de “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, C..., de 16.1.2008 a 3.7.2009, data em que a atividade foi cessada, sendo também a data em que a O... inicia a sua atividade. 45 - Para efeitos de IVA, no ano de 2008, esteve enquadrada no regime de isenção de IVA, mas no ano de 2009, optou pelo regime normal de periodicidade trimestral. Em sede de IRS, esteve sempre enquadrada no regime simplificado de determinação do rendimento tributável. 46 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Início É Representante de cessação ...35 YY 2015-05-01 É Sócio-gerente ...35 YY 2009-07-03 É Sócio-gerente ...98 G... LDA 2009-02-20 É Sócio ...30 P... LDA 2005-02-24 É Herdeiro ...69 LLL - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE 2004-11-19 47 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2012, como única titular, com os seguintes rendimentos declarados: Ano Rendimento Bruto 2008 2.982,00€ 2009 2.117,31€ 2010 3.969,25€ 2011 6.236,55€ 2012 6.230,78€ 48 - Os rendimentos declarados provêm de trabalho dependente pagos pela O..., exceto o do ano de 2008. Não declara quaisquer rendimentos provenientes da atividade de comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia. No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, nomeadamente a M... que declarou ter-lhe efetuado compras, no valor de €82.198,00 em 2009. 49 - JJJ tem domicílio fiscal na ...., .... 50 - Esteve inscrito para o exercício das atividades de “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”, CAE: 32122 e “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, C..., de 1.8.1994 a 30.6.2010. 51 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada. 52 - Esteve relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de relação NIF Nome Data de Início Data de Fim Sócio-gerente ...99 E... LDA 2015-06-24 Representante de cessação ...26 O... LDA 2015-04-30 Representante de cessação ...45 P... LDA 2015-03-04 Representante de cessação ...66 C... LDA 2015-03-04 É Gerente ...66 C... LDA 2013-03-07 É Gerente ...45 P... LDA 2012-12-26 Administrador único ...05 P... SA 2012-09-11 É Gerente ...26 O... LDA 2012-04-04 Representante de cessação ...30 P... LDA 2010-05-31 É Sócio ...98 G... LDA 2009-02-20 Sócio-gerente ...30 P... LDA 2005-02-24 Sócio-gerente ...02 N... LDA 2015-02-16 2010-07-16 Representante de cessação ...98 G... LDA 2010-12-31 2014-08-01 Teve Contabilista ...90 KKK 2010-06-22 2010-06-30 Teve Contabilista ...90 MMM 2007-03-30 2010-06-22 53 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2009 e 2011 a 2012, como único titular, sendo o rendimento declarado o seguinte: Ano Rendimento Bruto 2008 94.798,33€ 2009 9.178,00€ 2011 3.196,17€ 2012 5.646,83€ 54 - Os rendimentos declarados nos anos de 2008 e 2009 provêm dos rendimentos da atividade em nome individual. Nos anos de 2011 e 2012, os rendimentos qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pagos pela O..., no ano de 2011 e pela O... e O..., Lda., no ano de 2012. O arguido DD (NIF ...), em nome próprio e enquanto utilizador da identidade e atividade económica de EE (NIF ...): 55 - DD tem morada fiscal na ...., ..., .... 56 - Iniciou atividade, para efeitos fiscais em 11.9.1998, tendo-a cessado em 30.9.2011. Esteve registado para o exercício das atividades de CAE 24410 - “obtenção e primeira transformação de metais preciosos” e CAE 47790 - “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”. 57 - Em sede de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2005 e em sede de IRS, esteve enquadrado no regime de contabilidade organizada. 58 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Inicio Data de Fim É presidente ...10 OFM ACTIVOS SGPS SA 2013-03-13 É sócio ...94 Q... LDA 2012-08-31 É cessionário ...45 EE 2012-08-07 É presidente ...06 I..., SA 2011-02-02 É presidente ...45 OFM, S.A. 2010-09-23 É sócio ...30 C... LDA 2010-01-21 Foi sócio gerente ...45 OFM, S.A. 2009-10-21 2010-09-23 Teve contabilista ...17 NNN 2001-06-29 2011-09-30 58 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA referentes aos anos de 2008 a 2011 e da sua leitura, destacam-se os seguintes valores: Ano Total Base Tributável Total de IVA a favor do Estado Total de IVA a favor da Empresa Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado Total Reembolsos Pedidos 2008 10.365.553,90€ 1.092.284,50€ 1.089.600,84€ 2.683,66€ 0,00 € 2009 21.058.267,29€ 2.057.163,21€ 2.095.908,59 € -38.745,38 0,00 € 2010 23.981.987,10€ 2.225.062,74€ 2.183.213,62 € 41.849,12€ 0,00 € 2011 23.684,48 € 1.847,93 € 2.893,12 € -1045,19€ 0,00 € 59 - Procedeu igualmente à entrega das declarações fiscais em sede de IRS bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2008 a 2011. 60 - No que respeita à atividade exercida em nome individual por DD, ressaltam as seguintes rubricas: Ano Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) Transmissões intracomunitárias Compras Resultado Líquido contabilístico Lucro Tributável 2008 5.210.158,35 0,00 € 5.275.072,90€ 58.473,50 € 92.496,00€ 2009 10.991.495,35 0,00 € 10.480.270,96 68.457,98 € 107.623,08 2010 13.653.631,99 0,00 € 13.335.055,95 85.870,57 € 139.113,42 2011 0,00 € 0,00 € 0,00 € 17.130,29 € 17.112,16 61 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2013, como único titular, com os seguintes rendimentos coletáveis: Ano Rendimento Coletável 2008 97.341,98 € 2009 129.432,76 € 2010 139.998,65 € 2011 24.887,34 € 2012 34.103,35 € 2013 9.068,88 € 62 - Nos anos de 2008 a 2010, os rendimentos declarados respeitam a salários pagos por EE (o próprio) e aos rendimentos obtidos na atividade exercida em nome individual. 63 - No ano de 2011, para além dos rendimentos mencionados anteriormente, DD também auferiu um salário pago pela OFM, SA. 64 - Em 2012, com a cessação da sua atividade, os rendimentos declarados provêm apenas de salários pagos por EE (o próprio) e OFM SA. 65 - No ano de 2013, com a cessação da atividade de EE, os rendimentos declarados provêm de salários pagos pela OFM SA. 66 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues por DD, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam várias entidades, arguidos neste e noutro processo-crime (NUIPC 130/12....) que passamos a discriminar: Ano NIF Nome do Cliente Valor em Vendas 2008 ...21 M..., Lda 4.040.192,00 € 2009 ...21 M..., Lda 10.765.861,00 € 2010 ...45 EE 134.272,00 € ...21 M..., Lda 11.671.935,00 € ...45 OFM, S.A. 1.569.207,00 € Total 13.375.414,00€ Ano NIF Nome do Fornecedor Valor em Compras 2008 ...45 EE 77.080,00 € ...69 OOO 666.900,00 € ...30 PPP 833.140,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 346.945,00 € ...36 D... Lda 547.277,00 € Total 2.471.342,00€ 2009 ...69 OOO 87.714,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 282.301,00 € ...89 F... LDA 1.382.169,00 € ...36 D... Lda 637.142,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 2.221.300,00 € Total 4.610.626,00€ 2010 ...45 EE 139.931,00 € ...69 OOO 78.570,00 € ...01 QQQ 424.734,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 89.700,00 € ...36 D... Lda 427.292,00 € ...22 S..., Lda 1.183.935,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 1.870.885,00 € ...45 OFM, S.A. 111.238,00 € Total 4.326.285,00€ 67 - Os valores de compras declarados por DD não foram declarados por OOO, PPP, A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., QQQ, F... Lda. e P... (ano de 2010), tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais. 68 - No que respeita à P..., apesar de esta empresa ser declarante no ano de 2009, o valor declarado de vendas a DD foi de €773.693,00, enquanto este declarou ter-lhe efetuado compras de €2.221.300,00 o que representa uma divergência de €1.447.607,00. A P... não declarou vendas, no montante de €1.447.607,00. 69 - Já no caso da D... e apesar de se tratar de uma empresa que cumpre com as suas obrigações declarativas, verificou-se que os valores de compras declarados por DD não foram mencionados pela D... nas suas declarações fiscais. 70 - EE teve morada fiscal no Lugar ..., ..., …, ..., tendo falecido em .../.../2012. 71 - DD inscreveu a sua sogra, senhora analfabeta, pensionista da Segurança Social e cuja identidade utilizou, para o exercício das atividades de “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”, CAE 47790 e “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, CAE 24410, desde 17.2.2003 até 7.8.2012, data em que o mesmo DD fez cessar esta atividade. 72 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2007 e em sede de IRS, esteve enquadrada no regime de contabilidade organizada. 73 - Esteve relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Início Data de Fim Tem cessionário ...75 DD 2012-08-07 Teve Contabilista ...17 NNN 2003-02-20 2012-08-07 74 - DD procedeu à entrega das declarações fiscais de EE em sede de IVA referentes aos anos de 2008 a 2012. 75 - Destacam-se os seguintes valores: Ano Total Base Tributável Total de IVA a favor do Estado Total de IVA a favor da Empresa Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado Total Reembolsos Pedidos 2008 5.586.818,40 € 532.305,51 € 535.491,26€ -3.185,75€ 0,00 € 2009 22.262.372,93 € 2.038.027,58 € 2.043.544,79€ -5.517,21€ 0,00 € 2010 26.793.294,98 € 1.992.620,63 € 1.963.388,61€ 29.232,02€ 0,00 € 2011 7.075.281,79 € 199.985,86 € 181.975,70€ 18.010,16€ 0,00 € 2012 1.527.382,69 € 13.964,86 € 18.590,05€ -4.625,19 € 6.455,39 € 76 - Procedeu igualmente à entrega das declarações fiscais em sede de IRS bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2008 a 2012. 77 - No que respeita à atividade exercida em nome individual por DD através do nome de EE, ressaltam-se as seguintes rubricas: Ano Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) Transmissões intracomunitárias Compras Resultado líquido contabilístico Lucro Tributável 2008 3.032.960,91 € 0,00 € 2.934.281,15 € 26.593,00 € 33.079,92 € 2009 12.123.192,04 € 0,00 € 11.959.943,75 € 72.406,93 € 110.218,22 € 2010 17.346.987,31 € 11.600,00 € 16.953.306,60 € 54.644,15 € 89.860,33 € 2011 6.299.655,40 € 7.000,00 € 6.266.274,85 € 20.775,20 € 39.593,52 € 2012 1.460.618,09 € 56.343,00 € 1.205.536,05 € 11.142,08 € 14.837,91 € 78 - DD também apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS de EE, referentes aos anos de 2008 a 2012, como única titular, sendo o rendimento declarado o seguinte: Ano Rendimento Bruto 2008 38.703,94 € 2009 115.983,28 € 2010 95.697,49 € 2011 45.430,68 € 2012 18.706,65 € 79 - Os rendimentos declarados respeitam aos rendimentos obtidos na atividade que DD exerceu com o nome de EE em nome individual e a uma pensão paga pela Segurança Social. 80 - Exatamente como nas declarações que entregou respeitantes à sua atividade, nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal em nome de EE, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam várias entidades aqui arguidas como noutro processo crime (NUIPC 130/12....) que se passam a discriminar: Ano NIF Nome do Cliente Valor em Vendas 2008 ...75 DD 77.080,00 € ...21 M..., Lda 2.443.273,00 € Total 2.520.353,00 € 2009 ...21 M..., Lda 11.793.642,00 € 2010 ...75 DD 139.931,00 € ...21 M..., Lda 13.202.614,00 € ...45 OFM, S.A. 3.556.565,00 € Total 16.899.110,00 € 2011 ...21 M..., Lda 249.765,00 € ...45 OFM, S.A. 5.854.674,00 € Total 6.104.439,00 € 2012 ...45 OFM, S.A. 1.390.205,00 € Ano NIF Nome do Fornecedor Valor em Compras 2008 ...69 OOO 478.700,00 € ...30 PPP 342.300,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 474.632,00 € ...36 D... Lda 701.979,00 € Total 1.997.611,00 € 2009 ...30 PPP 68.000,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 478.202,00 € ...89 F... LDA 1.766.458,00 € ...36 D... Lda 843.061,00 € ...22 S..., Lda 1.333.352,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 2.679.506,00 € Total 7.168.579,00 € 2010 ...38 II 61.082,00 € ...69 OOO 48.600,00 € ...75 DD 133.972,00 € ...01 QQQ 35.496,00 € ...29 A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA 133.730,00 € ...36 D... Lda 858.253,00 € ...22 S..., Lda 504.800,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 4.663.582,00 € ...45 OFM, S.A. 36.202,00 € Total 6.475.717,00 € 2011 ...01 QQQ 274.765,00 € ...36 D... Lda 44.940,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 612.600,00 € Total 932.305,00 € 2012 ...36 D... Lda 38.400,00 € ...97 J..., Lda 34.200,00 € Total 72.600,00 € 81 - Os valores de compras declarados por DD em nome de EE não foram declarados por OOO, PPP, A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., QQQ, J..., Lda., F... Lda. e P... (ano de 2010), tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais. 82 - Quanto à P..., apesar de esta empresa ser declarante no ano de 2009, o valor declarado de vendas efetuado a “EE” foi de €826.248,00, enquanto “esta” declarou ter-lhe efetuado compras de €2.679.506,00 o que representa uma divergência de €1.853.258,00. A P... não declarou vendas, no montante de €1.853.258,00. 83 - Já no caso da D... e apesar de se tratar de uma empresa que cumpriu com as suas obrigações declarativas, verificou-se que os valores de compras declarados por “EE”, não foram mencionados pela D... nas suas declarações fiscais. A arguida OFM, NIPC ...: 84 - A sociedade OFM foi constituída em 13.10.2009, como uma sociedade por quotas. O capital social era de €50.000,00, dividido em três quotas de €37.500,00, €6.250,00 e €6.250,00, detidas por DD, RRR e HH, respetivamente. A gerência ficou a cargo dos sócios DD e RRR. 85 - A sua sede está situada na Rua ..., ..., ... e tem como objeto social a reciclagem de metais preciosos e o comércio de metais preciosos, pedras preciosas e bens em segunda mão. 86 - Em 23.9.2010, SSS e TTT passaram a deter quotas na sociedade, nos valores de €300,00 e €200,00, respetivamente, quotas essas transmitidas por DD e que tiveram origem na quota de €37.500,00 por este detida. 87 - Na mesma data, a OFM transformou-se em sociedade anónima, tendo sido nomeados para o conselho de administração, DD, na qualidade de presidente e RRR, na qualidade de administradora. 88 - A sociedade OFM, SA tem morada fiscal na Rua ..., ..., ... e iniciou atividade em 1.1.2010 sob o CAE 24410 “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, como atividade principal. Tem como atividades secundárias, “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”, CAE 47790 e “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, CAE 47770. 89 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde a data de início de atividade e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de tributação. 90 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de Relação NIF Nome Data de Inicio Data de Fim Tem contabilista ...15 UUU 2014-10-31 Tem Fiscal Único Suplente ...08 VVV 2010-09-23 Tem administrador ...14 RRR 2010-09-23 Tem president ...75 DD 2010-09-23 Tem fiscal único ...81 P... LDA 2010-09-23 Teve contabilista ...48 WWW 2013-02-08 2014-10-31 Teve contabilista ...17 NNN 2009-10-21 2013-02-08 Teve sócio gerente ...14 RRR 2009-10-21 2010-09-23 Teve sócio gerente ...75 DD 2009-10-21 2010-09-23 Teve sócio ...00 HH 2009-10-21 2010-09-23 91 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2010 a 2013. Destacam-se os seguintes valores: Ano Total Base Tributável Total de IVA a favor do Estado Total de IVA a favor da Empresa Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado Total Reembolsos Pedidos 2010 47.712.714,58€ 4.341.671,45 € 4.382.428, 44 € -40.756,99 € 0,00 € 2011 185.263.452,26€ 15.966.238,88€ 16.053.247,20€ -87.008, 32 € 0,00 € 2012 409.692.907,46€ 40.911.931,59€ 41.341.217,62 -429.286,03 € 120.000,00 € 2013 194.680.364,71€ 18.635.443,21€ 21.456.510,73€ -2.821.067,69€ 2.909.380,18 € Ano Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) Transmissões intracomunitárias Compras Resultado Líquido contabilístico Lucro Tributável 2010 26.698.362,02 € 0,00 € 26.175.783,10 € 167.146,96 € 239.031,22 € 2011 116.468.835,60€ 30.337.832,00 € 115.978.954,31€ 262.287,77 € 403.583,67 € 2012 232.468.556,57€ 170.354.219,00 € 230.154.601,75€ 742.610,05 € 1.046.842,41€ 2013 119.204.631,17€ 97.851.049,00 € 116.872.652,92€ 507.854,23 € 784.908,55 € 92 - As vendas para o mercado comunitário têm como principais clientes as empresas I..., S... e N.... 93 - A OFM surge assim numa posição de fornecedora da M..., assumindo, sobretudo a partir do ano de 2011, também o papel de “exportadora”. 94 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues pela OFM, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam, como nas declarações emitidas por DD em nome próprio e com o nome de EE, várias entidades, aqui arguidas, que passamos a discriminar: Ano NIF Nome do Cliente Valor em Vendas 2010 ...45 EE 36.202,00 € ...75 DD 111.238,00 € ...21 M..., Lda 26.214.700,00 € Total 26.362.140,00 € 2011 ...21 M..., Lda 84.798.517,00 € 2012 ...21 M..., Lda 58.094.782,00 € ...30 P..., Lda 2.659.962,00 € Total 60.754.744,00 € 2013 ...21 M..., Lda 19.761.530,00 € Ano NIF Nome do Fornecedor Valor em Compras 2010 ...45 EE 3.556.565,00 € ...75 DD 1.569.207,00 € ...19 XXX 49.200,00 € ...01 QQQ 66.290,00 € ...36 D... Lda 68.552,00 € ...22 S..., Lda 3.980.820,00 € ...79 A... UNIPESSOAL LDA 273.497,00 € Total 9.564.131,00 € 2011 ...38 II 2.105.664,00 € ...45 EE 5.854.674,00 € ...01 QQQ 1.387.397,00 € ...73 FF 1.441.204,00 € ...36 D... Lda 787.744,00 € ...22 S..., Lda 14.530.367,00 € ...55 P... Unipessoal, Lda 2.186.080,00 € ...25 P... LDA 1.339.064,00 € ...79 A... UNIPESSOAL LDA 3.403.315,00 € ...43 L..., Lda 614.961,00 € ...97 J..., Lda 662.480,00 € Total 34.312.950,00 € 2012 ...38 II 4.148.174,00 € ...45 EE 1.390.205,00 € ...72 MM 551.374,00 € ...88 S... 429.712,00 € ...10 YYY 982.760,00 € ...73 FF 3.121.265,00 € ...36 D... Lda 2.412.440,00 € ...30 P..., Lda 4.914.698,00 € ...22 S..., Lda 8.922.818,00 € ...25 P... LDA 21.794.400,00 € ...79 A... UNIPESSOAL LDA 10.373.478,00 € ...43 L..., Lda 6.897.816,00 € ...97 J..., Lda 469.700,00 € ...40 L... Unipessoal, Lda 1.044.382,00 € ...80 S... UNIPESSOAL LDA 158.106,00 € ...13 T... LDA 84.390,00 € Total 67.695.718,00 € 2013 ...38 II 1.773.896,00 € ...72 MM 445.350,00 € ...10 YYY 109.379,00 € ...73 FF 762.563,00 € ...36 D... Lda 237.450,00 € ...30 P..., Lda 17.427.318,00 € ...31 Â... Unipessoal, Lda 4.475.117,00 € ...22 S..., Lda 1.651.262,00 € ...25 P... LDA 5.481.635,00 € ...79 A... UNIPESSOAL LDA 4.289.903,00 € ...43 L..., Lda 3.462.097,00 € ...54 D... UNIPESSOAL, LDA 3.291.424,00 € ...80 S... UNIPESSOAL LDA 621.331,00 € ...13 T... LDA 404.814,00 € ...07 J..., Unipessoal, Lda 101.161,00 € ...46 A..., Lda 3.420.091,00 € ...75 DD 48.855,00 € Total 48.038.887,00 € 95 - Os valores de compras mencionados pela OFM não foram declarados por QQQ, J..., P... Unipessoal, Lda., XXX, J..., Unipessoal, Lda e Â... Unipessoal, Lda., tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais. 96 - Para além destas empresas, existem outras que, apesar de serem declarantes em termos fiscais, ou declaram valores de vendas para a OFM substancialmente inferiores aos declarados por esta, como é o caso de II ou nem sequer mencionaram a OFM nas suas declarações fiscais, como é o caso da D..., L... Unipessoal, Lda. e J..., Unipessoal, Lda O arguido HH, NIF ...: 97 - HH possui morada fiscal na ...., ..., .... 98 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte: Tipo de relação NIF Nome Data de Início Data de Fim É Gerente ...90 E... LDA 2015-03-03 É Vogal ...10 OFM ACTIVOS SGPS SA 2013-03-13 É Gerente ...40 P... UNIPESSOAL LDA 2012-08-17 É Gerente ...94 Q... LDA 2011-10-26 Foi Gerente ...90 E... LDA 2013-04-12 2013-12-06 Foi Sócio ...45 OFM, S.A. 2009-10-21 2010-09-23 99 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2013, como sujeito passivo não casado, único titular de rendimentos, com os seguintes rendimentos coletáveis: Ano Rendimento Coletável 2008 5.297,36 € 2009 15.912,00 € 2010 5.996,00 € 2011 9.896,00 € 2012 24.646,00 € 2013 30.896,00 € 100 - Os rendimentos declarados respeitam a rendimentos de trabalho dependente pagos por EE, nos anos de 2008 a 2010 e pela OFM, SA, nos anos de 2011 a 2013. A interveniente G... Unipessoal, Lda., NIF ...: 101 - A G... Unipessoal, Lda., foi constituída em 25.9.2006. Tem sede na travessa ..., em ..., tendo como objeto social “Comércio por grosso de ourivesaria. Comércio de retalho de ourivesaria e relojoaria.”. 102 - O capital social no valor de €5.000,00 é composto por uma única quota pertencente a ZZZ, a quem foram atribuídas as funções de gerência. 103 - Em 5.8.2008, ZZZ renunciou às suas funções de gerência, passando a gerência a ser exercida pelo seu filho CC. Nesse mesmo mês, foi alterada a sede social para a rua ..., ..., .... 104 - Em 26.12.2008, ZZZ alienou a quota que detinha na G... Lda., ao seu filho CC, ficando este, portanto, a ser o sócio único. 105 - A dissolução e encerramento da sociedade foram publicados em maio de 2010. 106 - Esteve enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral. A sua atividade foi cessada em 26.5.2010, para efeitos de IRC e IVA, por motivo de encerramento da liquidação. 107 - Apresentou as seguintes relações intersujeito passivo: 108 - Nos anos de 2008 e de 2009, a G... Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse ano. Da leitura dessas declarações ressalta o seguinte: A F... Lda. (NIPC ...) e o arguido RR (NIF ...): 109 - A F... Lda., foi constituída em 10.5.1993, com o objeto social de “fabricação de artigos de ourivesaria e qualquer atividade com que ela se relacione”. Teve sede na rua ..., ..., em .... 110 - O capital inicial foi de 400.000$00, assim divididos: uma quota de 200.000$00 pertencente a RR, uma quota de 100.000$00 pertencente a AAAA e uma quota de 100.000$00 pertencente a BBBB. 111 - As funções de gerente foram confiadas a RR. 112 - Em 24.8.2011 foi efetuado o registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade. 113 - A F..., Lda., com morada fiscal na rua ..., ..., ..., iniciou atividade em 7.4.1993, com o CAE 32122 - “fabrico de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”, tendo-a cessado em 24.8.2011. 114 - Esteve enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação. 115 - Teve como administrador RR, NIF: ..., e como contabilista CCCC, NIF: .... 116 - No período compreendido entre 2008 e 2011, a F..., Lda. não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRC, a que estava legalmente obrigada. 117 - Não obstante estas omissões declarativas, existem quatro entidades, nomeadamente EE, DD, M... Lda. e P..., Lda., que no ano de 2009 declararam ter-lhe efetuado aquisições no valor global de €3.739.581,00, discriminadas da seguinte forma: 118 - A F..., Lda. está inscrita na Segurança Social desde 1.5.1993. Nos anos de 2008 a 2013 não consta qualquer trabalhador inscrito ao seu serviço, nem apresentou quaisquer declarações de remuneração. 119 - Consta apenas o registo de RR, como membro dos órgãos estatutários da empresa e que vigorou desde a data de inscrição da empresa na Segurança Social até 2011-08-24. 120 - RR tem morada fiscal na rua ..., ..., ..., e apresenta como única relação intersujeito passivo a relação já cessada com a F..., Lda. em virtude da dissolução desta sociedade. 121 - Entre 2008 e 2012, RR apresentou unicamente a declaração de IRS referente aos anos de 2011 e de 2012, na qual inscreveu o valor €0,01 como rendimento do trabalho dependente, tendo, por conseguinte, resultado um rendimento coletável nulo. 122 - Nos anos de 2008 a 2013, RR não esteve registado na Segurança Social, como trabalhador independente, nem há registo de ter auferido qualquer remuneração. O interveniente OOO, NIF ...: 123 - OOO, tem morada fiscal na ...., .... 124 - Iniciou atividade em 01.01.2002, sob o CAE 52102 “Armazenagem não frigorífica”. A sua atividade foi cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 31.12.2013. 125 - Esteve enquadrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS no regime simplificado de tributação. 126 - OOO não apresenta quaisquer relações intersujeito passivo, ou seja, não surge formalmente relacionado com qualquer indivíduo ou empresa. 127 - No período compreendido entre 2008 e 2013, OOO não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado. 128 - Não obstante estas omissões declarativas, existem quatro entidades, nomeadamente, DDDD, DD, D... Lda. e P..., Lda., que declararam ter efetuado valores significativos de aquisições a OOO, nos anos de 2008 a 2010, no montante total de €3.834.144,00, e que se passa a discriminar: 129 - Não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a OOO. 130 - Nos anos de 2008 a 2013, as entidades identificadas no quadro seguinte declararam ter pago rendimentos de trabalho independente e de pensões a OOO, sem que estes tenham sido por ele declarados à Administração Fiscal, a saber: 131 - Naqueles anos OOO não consta como tendo pago rendimentos. 132 - Não há registo de que tenha auferido qualquer remuneração. A interveniente A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. (NIPC ...) e o arguido EEEE (NIF ...): 133 - A sociedade A... Sociedade Unipessoal Limitada, efetuou o registo da constituição da sociedade e designação de membros dos órgãos sociais em 18.01.1961. 134 - Na respetiva certidão permanente consta: sede na ...., em ...; objeto social “comércio de prataria e ourivesaria por grosso”; capital social de €5.000,00 e único sócio e gerente, EEEE. 135 - Em 11.08.2015 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade. 136 - A... Lda. foi uma sociedade unipessoal por quotas, com morada fiscal na rua ..., em ..., desde a sua cessação de atividade. Até à cessação da atividade, a morada fiscal correspondeu à sede social na Praça ..., em .... 137 - Iniciou atividade em 28.12.1960 e cessou-a, para efeitos de IVA, em 15.10.2009, estando na altura registada para o exercício da atividade de “outro comércio por grosso de bens de consumo, não especificados”, CAE 46494. 138 - Em sede de IVA estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime simplificado de tributação até 31.12.2009, encontrando-se, d

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