Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1847 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALÍPIO CALHEIROS Nº do Documento: SJ200207040018476 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 448/00 Data: 01/24/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, requerido no processo falimentar que lhe foi movido por B - , S.A. veio agravar do despacho de fls. 2047 do Ex.mo Juiz da comarca de Tavira, que deferindo uma promoção do Ex.mo Magistrado do M.º P.º fixou o prazo de 90 dias para o Senhor Administrador da Falência proceder à liquidação dos bens apreendidos para a massa falida. Interpôs, também recurso de agravo do despacho de fls. 2047 -v. que, igualmente, deferindo uma promoção do Ilustre Magistrado do M.º P.º determinou a expedição à comarca de Setúbal de deprecada para venda em hasta pública de um prédio urbano, integrante da massa falida sito naquela comarca. Por acórdão de folhas 116 e seguintes o Tribunal da Relação de Évora deu provimento a ambos os recursos, revogando os despachos recorridos. Fundamentou tal decisão não na extinção da instância falimentar como também pretendia a recorrente mas por entender que os embargos opostos à falência se encontravam pendentes, não obstante o trânsito em julgado da sentença que homologou a transacção efectuada naquele processo de embargos, nos termos que se reproduzem: "A alegação do agravante centra-se, nuclearmente, no disposto no art. 1187° do C.P .C., em vigor à data da propositura da presente acção falimentar, que dispunha: «os embargos só suspendem os termos de processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência». Assim sendo, não se poderia passar à fase ulterior à da verificação dos créditos, isto é, à liquidação da massa falida - à venda -, caso estivessem pendentes de decisão embargos deduzidos à sentença que decretou a falência. A venda só seria permitida, nas situações de urgência, de harmonia com o regime previsto no art. 851° do C.P.C.. Consequentemente, constata-se que assiste razão ao agravante, pois que foi determinada a liquidação do activo, estando pendentes embargos deduzidos à falência, não tendo, ainda, sido invocada qualquer circunstância que levasse à necessidade da antecipação da venda. O mesmo se diga, relativamente ao segundo despacho agravado que determinou que se deprecasse à comarca de Setúbal a venda, em hasta pública, de um imóvel. Este despacho pelas razões já referidas supra viola o disposto no art. 1187° do C.P.C., por ter ordenado prematuramente a venda. Contudo, a realidade dos presentes autos é bem mais complexa. Com efeito, o agravante e requerido no processo falimentar veio a ser declarado falido, tendo, no entanto, embargado a falência. Nestes embargos foi lavrado um termo de transacção entre o embargante-falido e a embargada-requerente da falência, que mais não é do que uma desistência do pedido da instância falimentar, já que a embargada confessou o pedido formulado pelo embargante falido, conforme, aliás foi considerado no Ac. do S.T.J. de 29.3.2001, já mencionado (fls. 104). O Ex.mo Juiz homologou o termo de transacção, em 7.10.96, considerando a transacção válida,"quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade das partes que nela intervieram, tendo determinado que tal decisão fosse notificada, o que ocorreu, como consta da cota de fls.604 v ., pelo que transitou em julgado em 17.10.96 Assim sendo, os despachos recorridos foram exarados após o trânsito em julgado desta decisão. Na sequência desta sentença homologatória, o agravante veio ao processo principal - ao processo de falência -, requerendo que se declarasse revogada a sentença falimentar, na medida que tinha procedido a sua oposição por embargos. Fê-lo em 10.7.97 e, posteriormente, em 12.9.97, não tendo os seus requerimentos merecido qualquer despacho do Ex.mo Juiz. Não se sabe, assim, qual a repercussão que para o M.º Juiz teve na acção falimentar a homologação do termo de transacção ocorrido nos embargos deduzidos à falência. Poderia, deferindo o requerido pelo agravante, considerar que a confissão do pedido nos embargos leva à extinção da instância falimentar; poderia, contudo, e secundando a tese do Ex.mo Magistrado do M.º P.º e do mencionado Ac. do S. T .J . de 29.3 .2001, considerar que não se está em sede de direitos disponíveis, até porque existem credores que são terceiros relativamente à transacção havida, e determinar o prosseguimento dos autos. E, efectivamente, assim é. Conforme vem referido neste aresto, "a confissão do pedido deduzido nos embargos inserta na cláusula 28 da transacção homologada nesse apenso teria efeito equivalente à desistência do pedido formulado nos autos principais; e tem-se entendido que, como decorre do n.º 2 do art° 1180° do CPC, que a desistência individual do pedido é, a partir da sentença falimentar, ineficaz". Assim, "a transacção referida teria sido homologada em contravenção da indisponibilidade do objecto do processo que aquela disposição legal determina " . Sendo a falência, também ditada, pelo interesse público, "a sentença falimentar "afasta", por isso, o princípio dispositivo e conduz à oficiosidade da instância. Uma vez proferida, o procedimento adquire universalidade e passa a ser colectivo". Conforme, ainda, vem referido no douto aresto que vimos seguindo: " (...) como resulta do n° 2 do art. 1180°, a desistência do pedido só seja de admitir até ser proferida a sentença que declara a falência: é que a partir de então a instância universaliza-se, de tal modo que só todos os credores (...) poderiam desistir", em homenagem ao princípio "par condictio creditorum ". Assim sendo, " à transacção celebrada no processo de embargos e à sentença, com trânsito em julgado que a homologou, só pode atribuir-se eficácia inter partes, prosseguindo o processo falimentar no que diz respeito aos demais credores". Daí que se mantêm pendentes os embargos à sentença falimentar, pelo que não poderiam, por prematuros, ser exarados os despachos recorridos, em obediência ao disposto no aludido art. 1187° do C.P .C." De novo inconformada, agora com a parte da decisão que considerou não extinta a instância falimentar por considerar eficaz apenas inter partes a sentença homologatória da transacção, interpôs o Recorrente recurso de agravo, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: a) A oposição por embargo à sentença falimentar tem por finalidade confrontar os factos alegados pelo requerente da falência com os factos alegados pelo embargante; b) Com a oposição por embargo respeita-se o princípio da igualdade entre as partes e permite-se ao declarado falido o exercício do direito do contraditório; c) Se os factos alegados pelo embargante puserem em crise os factos - índices que servem de fundamento à sentença terá de declarar-se extinta a instância falimentar; d) No caso em apreço a requerente da falência confessou os factos alegados na oposição do embargo; e) Em consequência o Tribunal da primeira Instância julgou o embargo procedente; f) A sentença que julgou o embargo procedente só podia ser impugnada quer pela requerente da falência quer pelo seu administrador, mediante a interposição do competente recurso; g) O administrador da falência não tem interesse próprio no processo razão por que só pode representar os interesses dos credores da massa falida; h) Nem a requerente da falência nem o seu administrador interpuseram recurso da sentença que julgou o embargo procedente; i) A sentença transitou em julgado pelo que ficou tendo força obrigatória no processo dentro e fora dele nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC; j) Ao decidir que essa sentença apenas produz efeitos entre as partes o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 671 número 1 do que CPC; l) E interpretou de forma restritiva o artigo 1183.º, número 1, do CPC
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.