Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B808 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CESSAÇÃO DE FACTO MORTE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZOS Nº do Documento: SJ200304100008087 Data do Acordão: 04/10/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 105/02 Data: 10/23/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Gestão e Participações, SA., intentou, a 27 de Agosto de 2001, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção com processo especial, de declaração de falência, contra B e C, Lda., pedindo que se declare a requerida em estado de falência. Para tanto, em síntese, a requerente alegou ser credora da requerida, por diversos créditos, totalizando 32 596 987$00, vencidos entre 21 de Janeiro de 1991 e 7 de Janeiro de 1992, não pagos, sendo que a requerida carece de bens, meios de financiamento e de receitas; invocou o artº 8º, n.º 1, do CPEREF. A requerida deduziu oposição pedindo, no que aqui e agora continua a interessar, a absolvição da instância por ter caducado o direito da autora já que a requerida cessou a actividade comercial por alturas de 1992 (artº 9º do CPEREF). A requerente respondeu que só a partir da notificação da oposição da requerida soube da cessação da sua actividade pelo que só a partir de então começou a correr o prazo de caducidade do artº 9º do CPEREF. O Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 8 de Janeiro de 2002, julgou verificada a excepção de caducidade e ordenou o arquivamento (artº 25º do CPEREF). Em apelação da requerente, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Outubro de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a requerente pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 6º e 9º do CPEREF, 342º, nº2, do C.Civil, 142º, nº1, b), e 146º do Cód. das Soc. Com. e 3º, al.q), do Cód. do Reg. Comercial, pretende a revogação do acórdão recorrido e que se decrete a falência. A requerida alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão que vem submetida ao julgamento deste Tribunal respeita à interpretação do artº 9º do CPEREF, no sentido de se determinar a partir de quando é que se conta o prazo de um ano mencionado na norma. A matéria de facto adquirida pelas instâncias não vem posta em crise no presente recurso pelo que se remete para os respectivos termos do acórdão recorrido - artº 713º, nº6, e 726º do CPC. De harmonia com o disposto no artº 9º do CPEREF. no caso de o devedor ter (...) cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado (...) dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas als. a), b) e c), do nº1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da (...) cessação da actividade do devedor. Ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no artº 8º, nº1, als. a) a c), do CPEREF, qualquer credor pode requerer a falência do devedor, a todo o tempo - artºs 8º, nº3, com referência ao nº1, e 9º do CPEREF. O falecimento ou a cessação da actividade do devedor deveria importar a imediata impossibilidade de se requerer a falência. Porém, o legislador alongou o prazo para se requerer a falência, em caso de morte ou de cessação da actividade do devedor, em mais um ano - artº 9º do CPEREF. A questão que vem colocada é esta: este ano (sempre e só para a hipótese de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade) conta-se a partir de que momento? A recorrente sustenta que se conta a partir do momento em que o credor tomou conhecimento do falecimento ou da cessação da actividade do devedor. Não é assim. A lei é muito clara. O referido artº 9º do CPEREF diz: (...) dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c), do nº1, do artigo anterior (...). Na espécie, está claramente em causa a hipótese da al.a), do nº1, do artº 8º, do CPEREF, onde se prevê a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações significativas do devedor. Ora, sendo certo que se apurou que a requerida, à data da petição de falência (27 de Agosto de 2001), já havia cessado a sua actividade (por alturas de 1992), e que a falta de cumprimento das suas obrigações para com a requerente datava de 1991 e 1992, temos que entre estes últimos anos e aquela primeira data passou muito mais de um ano
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.