Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2292 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DENÚNCIA DE CONTRATO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES Nº do Documento: SJ200409230022922 Data do Acordão: 09/23/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 5984/04 Data: 12/11/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. O acto de cessação (denúncia) do contrato de arrendamento para comércio ou indústria praticado pelo cônjuge mulher arrendatária, não necessita de ser exercido ou sequer autorizado, pelo cônjuge marido, sem embargo de ambos serem entre si casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, e de haverem ambos contribuído para a instalação do estabelecimento no prédio locado, no qual a mulher exercia, "nomine proprio" a actividade de cabeleireira e de esteticista. II. Isto mormente se não houve qualquer alienação do estabelecimento comercial por parte do cônjuge mulher, assim ficando fora de causa a estatuição do art° 1682°-A do C. Civil (necessidade do consentimento de ambos os cônjuges). III. A mulher detém a administração dos bens móveis próprios do outro cônjuge ou comuns, por ela exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho, sendo que aquele acto de cessação (denúncia) é de configurar como acto de administração ordinária sobre um bem comum do casal (o direito ao arrendamento), contudo por si exclusivamente utilizado como instrumento de trabalho, logo praticado no âmbito dos poderes conferidos pela al.
(8)dos factos assentes); 3º- por escritura pública de arrendamento elaborada no Cartório Notarial de Penafiel, em 30-9-97, os 1ºs RR declararam dar de arrendamento à 2ª Ré D uma dependência, com a área de 80 m2, ao nível do r/ch, 30 piso, o terceiro do estabelecimento, a contar do lado esquerdo, pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, com início no dia 1-1-97, pela renda anual de 857.532$00, em prestações de 71.4641$00, na residência dos senhorios ou do seu representante legal, nesta cidade, no 1 ° dia útil do mês a que disser respeito. O local arrendado destina-se a salão de cabeleireiro; a arrendatária poderá fazer obras com o consentimento prévio do senhorio. A ré D declarou aceitar o contrato (tudo conforme doc. junto a fls. 11 a 14, que se tem por integralmente reproduzido) dos factos assentes); 4º- O Réu B tem um escritório onde trabalha, numa loja confinante ao sobredito estabelecimento (D) dos factos assentes); 5º- a Ré D, em Agosto de 1998, entregou o arrendado e respectivas chaves ao senhorio (E) dos factos assentes); 6º- por escrito denominado "Promessa de Contrato de Arrendamento Provisório", datado de 20-5-89, o réu declarou prometer arrendar e a ré D declarou prometer tomar-lhe de arrendamento uma dependência com 80 m2 no 3° piso do prédio urbano sito na Avenida José Júlio, Penafiel, inscrito na matriz da freguesia de Penafiel sob o artigo 1757 (doc. de ris. 41); 7º- mais declararam que o arrendamento é feito pelo prazo de um ano, renovável nos termos da lei e terá o seu início no dia 1-1-90 (doc. de fls. 41); 8º- e que a renda anual é de 54.000$00, pagável em duodécimos de 45.000$00 no 1° dia útil do mês a que respeitar, na residência dos senhorios (doc. de fls 41); 9º- e que do presente contrato será efectuada escritura pública logo que o 2° outorgante possua os elementos da sociedade a constituir, para se realizar a mesma (doc. de fls. 41); 10º- e que os elementos necessários para se efectuar o contrato definitivo de arrendamento serão da responsabilidade do segundo outorgante, bem como todas as despesas inerentes para a efectivação do mesmo (doc. de fls. 41); 11º- com a escritura supra dita em C), os réus pretenderam reduzir a escrito um contrato de arrendamento existente sobre a dita loja, entre si e a ré D, que teve início em 1-1-88 (resposta ao quesito 1º); 12º- o estabelecimento mencionado destinava-se também a salão de estética (resposta ao quesito 2°); 13º- a renda acordada, na data dita em 1º., foi de 45.000$00, renda que, por via de sucessivas actualizações, foi fixada em 71.461 $00 (resposta quesitos 3° e 4°); 14º- a ré D instalou no locado há cerca de 10 anos, com referência à data da propositura da acção, o estabelecimento denominado "Salão D - Instituto de Beleza", o qual se encontrou a funcionar ininterruptamente, à vista de toda a gente, desde 9-11-88 até fins de Agosto de 1998 (resposta aos quesitos 5° e 6°); 15º- sendo explorado pela demandada D, com a ajuda do autor, então seu marido, sendo que aquela pagava as rendas ao senhorio e recebia os rendimentos que o mesmo gerava (resposta ao quesito 7°); 16º- o autor emitiu alguns cheques que foram entregues ao 1 ° réu marido para pagamento de rendas (resposta ao quesito 8°); 17º- para proceder à referida instalação, a ré, com o consentimento do senhorio, fez obras de beneficiação do locado, por forma a adaptá-la ao fim a que se destinava (resposta ao quesito 9°); 18º- as obras foram pagas com dinheiro do casal formado pela ré D e o autor (resposta ao quesito 11º); 19º- após a realização de tais obras, a ré D instalou o referido salão de cabeleireiros e estética (resposta ao quesito 12°); 20º- inicialmente tal estabelecimento tinha numerosa clientela e empregava cinco trabalhadoras (resposta aos quesitos 13° e 14°); 21º- desde meados de Dezembro de 1997 que o autor e a ré D não convivem um com o outro e vivem em casas separadas (resposta ao quesito 15°); 22º- os filhos do casal encontram-se à guarda e cuidados do autor (resposta ao quesito 16°); 23º- a ré D, em finais de Agosto de 1998, entregou o arrendado aos 1 °s RR, sem o conhecimento e autorização do autor (resposta aos quesitos 18° e 19°); 24º- o autor enviou aos primeiros réus a carta junta a «s. 20, com o conteúdo que dela consta (resposta ao quesito 28°); 25º- o 1° réu marido, no início, ia esporadicamente ao cabeleireiro em causa (resposta ao quesito 30°); 26º- o autor era e é professor do ensino secundário oficial, o que é do conhecimento dos 1ºs réus (resposta aos quesitos 35° e 36°). Passemos agora ao direito aplicável . 10. Foi entendido pelas instâncias que o acto de cessação do contrato de arrendamento não necessitava de ser também exercido, ou sequer autorizado, pelo autor, ora recorrente, então marido da Ré, sem embargo de ambos serem entre si casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, e de haverem ambos contribuído para a instalação do estabelecimento no prédio locado, no qual a Ré D exercia a actividade de cabeleireiro e de estética. Mais foi considerado que, face ao disposto no art. 1678°,
- e)do C. Civil, a Ré detinha a administração dos bens móveis próprios do outro cônjuge ou comuns, por ela exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho. E, outrossim, que, face ao preceituado no n° 3 do mesmo preceito, fora dos casos previstos nas alíneas
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- g)do seu n° 2 cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. E daí que o cerne do "thema decidendum" da presente revista resida em saber se a Ré D tinha poderes para, por si só, fazer cessar o contrato de arrendamento comercial/industrial, que só e apenas ela havia oportunamente celebrado por escritura pública, com os 1°s RR. Vem, na realidade, provado que a Ré D instalou no prédio locado, cerca de dez anos antes da propositura da subjacente acção, um salão denominado "Salão Cabeleireiros - Instituto de Beleza", o qual funcionou desde 9-11-88 até fins de Agosto de 1998, altura em que a D entregou as chaves do arrendado aos 1°s RR sem conhecimento e autorização do autor ora recorrente Quid juris pois ? Há que adiantar, desde já, que o sentido decisório das instâncias não merece censura, face às normas aplicáveis versus a matéria de facto dada como assente . Do elenco da factualidade dada como provada, nomeadamente dos seus pontos 3., 14., 15., 17. e 19, emerge com relevo decisivo para a sorte do recurso que: - só a Ré D outorgou, na qualidade de arrendatária, o contrato de arrendamento comercial em apreço nos autos; - foi a R. D, exclusivamente, quem instalou, explorou e manteve o estabelecimento comercial no locado, quem pagava as rendas e recebia os rendimentos que tal estabelecimento gerava; e - não houve qualquer alienação do estabelecimento comercial por parte da R. D aos 1°s RR. . E não tendo ficado provada uma qualquer alienação ou oneração do estabelecimento pela R. D aos 1°s. RR., desde logo ficaria fora de causa a estatuição do art° 1682°-A do C. Civil (necessidade do consentimento de ambos os cônjuges) . Detinha ou não a R. D poderes para, isoladamente, sem dar conhecimento ou solicitar o acordo do A., proceder à cessação (denúncia ou revogação) do contrato de arrendamento comercial celebrado com os 1°s RR.? A resposta só pode ser afirmativa . Tratava-se, com efeito, de um acto de administração ordinária sobre um bem comum do casal (o direito ao arrendamento) que contudo era exclusivamente utilizado pela R. D como seu instrumento de trabalho, logo praticado no âmbito dos poderes conferidos pela al.
- e)do n° 2 do art° 1678° do C. Civil. Do art° 1678° resulta que, relativamente aos bens referidos no seu n° 2, o cônjuge administrador pode, por si só, praticar actos de administração ordinária e extraordinária, pelo que a R. D, que utilizava o bem em causa exclusivamente como instrumento do seu trabalho, poderia praticar actos de administração ordinária e extraordinária relativamente ao mesmo. Na esteira de Prof. Pereira Coelho, in "Curso de Direito da Família" Volume 1, 2ª ed, págs. 377- 380 - a este propósito citado pelos recorridos - " ...quando o estabelecimento mercantil é explorado por um dos cônjuges, o facto de aquele ser um bem comum nem por isso legitima a interferência do consorte na gestão empresarial, ao abrigo do n° 3 do art° 1678° do C. Civil " ... . A decisão de explorar, com poderes exclusivos, um bem integrado no património comum é uma decisão relativa à vida conjugal comum que tem de ser tomada pelos dois cônjuges, nos termos gerais do art° 1672°, n° 1, do C. Civil. A norma especial que garante o exercício continuado de uma administração exclusiva de um bem comum - acrescendo à concordância prévia do outro cônjuge relativa ao início da actividade - parece ser o referido no art° 1678° n° 2 al.,
- e)do C. Civil, que confere poderes exclusivos de administração ao cônjuge que usa o bem comum como instrumento exclusivo de trabalho " (sic). Na hipótese vertente, ficou provado que foi sempre a R. D que exerceu poderes exclusivos de exploração do estabelecimento comercial, e também de administração do próprio arrendamento comercial inerente a essa exploração, já que ambos instrumentos exclusivos do seu trabalho, e uma vez que ficou também provado que o A. exercia o específico múnus de professor do ensino secundário público. A devolução do arrendado (pela Ré) aos 1°s. RR. perfila-se, deste modo, como um acto de gestão, ou de administração, quer do estabelecimento comercial que pessoalmente explorava - encerrando-o -, quer do contrato de arrendamento inerente a essa exploração - entregando-o -, sendo que a administração de ambos pertencia em exclusivo a ela R. D . Não obstante o direito ao arrendamento ser de qualificar como "bem comum do casal-, o mesmo encontrava-se, contudo, umbilicalmente ligado à exploração da respectiva actividade comercial. Encerrada esta, a respectiva subsistência deixaria de fazer sentido, e poderia mesmo a R. vir a ser despejada se não ocupasse o prédio ou nele não desenvolvesse a sua actividade por mais de um ano - al.
- h)do n° 1 do art° 64 do RAU 90. Ao atribuir a um dos cônjuges a administração exclusiva dos bens móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumentos do seu trabalho, pretendeu sem dúvida o legislador que " o cônjuge utilize os instrumentos de trabalho com a liberdade própria de um administrador dos bens do casal, isto é, com a liberdade de tomar decisões que podem ser de administração extraordinária, e até de disposição - art° 1682º, nº 2 do C. Civil " - conf., Pereira Coelho, in ob cit, pág. 374. Ademais " o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas
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- j)do n° 2 do art° 1678° nem sequer se encontra obrigado a prestar contas da sua administração,... " - art° 1681°, n° 1 do C. Civil " (sic); Sustentou o A. na p.i., para fundamentar o seu pedido, o disposto nos art°s 1682°- A e 1682°-B (por analogia), e 1687°, n° 3, 2ª parte, dizendo que tal acto carecia, face ao disposto nesses artigos, de consentimento dele A., e que assim estaria ferido de anulabilidade. Mas não é assim . Os art°s 1682°-A e 1682°-B contemplam específicas situações concretas que carecem do consentimento do outro cônjuge para a sua legítima realização. Mas o acto praticado pela R. D - de que vimos curando - não cabe no âmbito das previsões do art° 1682°-A do C. Civil. Em anotação a este artigo - 1682º-A do C. Civil -, pode ler-se a pág. 305 do C. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Ed, de Pires de Lima e Antunes Varela, com reporte à anterior redacção do art° 1682° do C. Civil e às alterações introduzidas pelo DL 496/77 de 25/11, o seguinte: " ... não se exigia o consentimento de ambos os cônjuges para a resolução ou denúncia do arrendamento em que qualquer deles, ou ambos conjuntamente, fossem arrendatários. A resolução ou denúncia do arrendamento constituíam actos de gestão que recaíam, em princípio, dentro da órbita do cônjuge administrador. Hoje, porém, quanto à resolução ou denúncia do arrendamento da casa de morada de família rege o disposto no art° 1682°-B do C. Civil que: " Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
- a)- a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
- b)- a revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
- c)- a cessão da posição do arrendatário;
- d)- O subarrendamento ou o empréstimo total ou parcial. " Jamais pois tal preceito - apenas especificamente regulador da disposição do direito ao arrendamento relativamente à casa de morada de família - poderia ser aplicado por analogia à situação «sub-judice» contra o que pretende o recorrente (artº 11º do C. Civil). Em suma: não pretendeu o legislador incluir o acto de resolução, denúncia ou revogação do contrato de arrendamento comercial no elenco dos actos que carecem de consentimento de ambos os cônjuges para serem legítimos e não se encontrarem inquinados de vício gerador da respectiva anulabilidade. O acto praticado pela R. D pode ser classificado como um acto de gestão ou administração ordinária, praticado dentro da órbita dos poderes do cônjuge administrador, ou seja, dentro da previsão legal do n° 3, 1ª parte, do art° 1678° do C. Civil. Como assim, apresenta-se como um acto de inquestionáveis legitimidade e validade, praticado pelo cônjuge que tinha a administração exclusiva desse concreto bem comum do casal, que era utilizado exclusivamente por si como instrumento do seu trabalho, e que, como tal, não necessitava do consentimento do A., seja por aplicação da al
- e)do n° 2 do art° 1678° do C. Civil, seja por força da aplicação da 1ª parte do n° 3 do mesmo artigo, seja ainda porque os artigos 1682°, 1682°-A e 1682°-B do C. Civil não proíbem ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito de arrendamento comercial sem o consentimento do outro cônjuge . Tal como bem salienta o acórdão recorrido, se a R. D podia tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do marido, poderia de igual modo decidir unilateralmente pôr-lhe termo - art° 1690°, n° 1 do C. Civil . O autor e ré D foram casados no regime de comunhão de adquiridos. O estabelecimento referido, era bem comum do casal - conf. artºs 1724°,
- b)e 1722° a contrario do Código Civil. De resto, face à resposta negativa e aos quesitos 19° a 27°, o autor não logrou provar a tese de que a Ré D tivesse alienado o estabelecimento comercial em causa como universalidade jurídica . Comunicando-se embora o direito de arrendamento comercial (ao contrário do que acontece com o arrendamento para habitação) ao cônjuge do arrendatário como meeiro (conf. neste sentido, Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano", 6ª edição, pág 543 em anotação ao artº 83º do RAU 90, e R. Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", pág. 273), não é menos certo que o arrendatário, sem consentimento do respectivo cônjuge, pode validamente fazer cessar o arrendamento por si celebrado. Poderia, destarte, a Ré arrendatária pôr fim (por acordo com o respectivo senhorio) ao contrato de arrendamento sem consentimento do seu marido; isto porque os arts, 1682º, 1682º-A e 1682º-B do C. Civil não proíbem ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito ao arrendamento comercial sem consentimento do cônjuge; e «ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus» . Termos em que, sendo juridicamente de qualificar como "bem móvel" comum tal direito ao arrendamento, por força da disposição residual do nº 1 do artº 205º do C. Civil, mas utilizado como instrumento da trabalho apenas pela Ré D, nada obstaria à sua disposição (unilateral) por esta sem a participação do seu cônjuge (o autor ora recorrente) - cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", IV vol. em anotação ao art. 1682°. Do mesmo modo que a Ré sempre poderia tomar («a se») de arrendamento um qualquer espaço urbano, sem carecer, necessariamente, do consentimento do seu marido - art. 1690°, n° 1, do C. Civil -, também poderia rescindir o contrato por si outorgado tendo por objecto esse mesmo direito (argumento «a majore ad minus»). Repete-se: a cessação do direito ao arrendamento, por parte da Ré D, relativamente ao estabelecimento industrial por si pessoal e efectivamente gerido, configura um mero acto de gestão patrimonial, como tal em princípio integrado no âmbito/acervo dos poderes do cônjuge administrador. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão