Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P154 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO DE RECURSO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO FACTO ILÍCITO Nº do Documento: SJ2007031401543 Data do Acordão: 03/14/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Conforme preceitua o n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. II - Sendo o valor do pedido civil deduzido pelo Hospital … de € 9321,94 e a alçada do Tribunal da Relação de € 14 963,94 (art. 24.º da Lei 105/03, de 10-12 – LOFTJ), é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou aquele pedido de indemnização civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. III - Resultando dos autos que: - as lesões causadas à assistente e demandante pelo arguido e demandado se encontram comprovadas através de documentação clínica, de relatório médico, e das declarações prestadas na audiência por perito médico que, segundo se consignou na motivação, descreveu com minúcia o tipo de lesões que a assistente apresentava na sequência dos factos objecto do processo e as sequelas àquelas associadas, mormente a perda do paladar e do olfacto, anomia esta que considerou irreversível; - da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto decorre que a assistente e demandante, para além da perda do olfacto e do paladar, esteve internada durante 12 dias em estabelecimento hospitalar, perdeu força e agilidade na mão direita, sofreu fortes dores de cabeça e sofre de cefaleias e tonturas, e frequenta consultas de psicologia, tendo sido necessários 6 meses para estabilização das lesões que o demandado lhe causou; e tendo em atenção que todos os meios de prova utilizados pelas instâncias são admissíveis, válidos e relevantes – arts. 125.º e ss. do CPP –, face à gravidade dos danos não patrimoniais efectivamente sofridos pela demandante e daqueles que a mesma ainda terá de suportar, não merece o mínimo reparo o quantum indemnizatório fixado, de € 30 336,77, o qual foi calculado segundo critério de equidade, de forma criteriosa e prudente. IV - Desconhecendo-se em que termos e a que título o arguido e demandado participou na reconstrução da casa onde vivia com a assistente e demandante, é evidente não ser admissível, na base de tais factos, atribuir-lhe qualquer direito de crédito sobre aquela e, muito menos, qualquer direito de compensação. V - Por outro lado, a lei substantiva civil exclui do instituto da compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos – al. a) do n.º 1 do art. 853.º do CC. Decisão Texto Integral:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.