Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080803 Nº Convencional: JSTJ00013271 Relator: MOREIRA MATEUS Descritores: ALIMENTOS HERDEIRO HÁBIL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CONVIVÊNCIA MARITAL PROVAS Nº do Documento: SJ199111070808032 Data do Acordão: 11/07/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG565 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2009 A D ARTIGO 2020. DL 142/73 DE 1973/03/31 ARTIGO 40 ARTIGO 41 N2 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25. Sumário : A atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu maritalmente com outrém, em condições análogas às dos conjuges, depende da alegação e prova do prévio reconhecimento do seu direito a alimentos, nos termos do artigo 2020 do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção com processo ordinário que, na comarca de Lisboa, moveu contra a Caixa Nacional de Previdência, depois de alegar ter vivido em comunhão de casa, leito e mesa durante oito anos com B e até à morte deste, ocorrida em 22 de Outubro de 1986 na situação de divorciado de C, o que a coloca no âmbito do artigo 2020 do Código Civil, vem pedir que seja declarada beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pela ré. Citada esta defendeu-se a mesma, alegando, em síntese, que a acção tem necessariamente de improceder uma vez que, nos termos do n. 2 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, o que , no caso, se não verifica. Sem mais articulados foi proferido o despacho saneador, que julgou a causa isenta de infracções ou nulidades, após o que se procedeu à organização ou questionário, que não suscitou qualquer reclamação. O processo seguiu depois a sua tramitação normal, vindo oportunamente a ser proferida a douta sentença de folhas 25 e seguintes que, acolhendo inteiramente a tese defendida pela ré, julgou a acção improcedente. Interposto o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio aquela decisão a ser inteiramente confirmada pelo acórdão de folhas 49 e seguintes. E daí o presente recurso, de revista em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Deve ser revisto o acórdão da Relação objecto do presente recurso; B) deve a A. ser declarada nas condições do artigo 2020; C) deve no novo acórdão, em consequência da conclusão anterior, ser a A. considerada com o inerente e inalienável direito a alimentos; D) deve a A. ser considerada, na consequência das conclusões anteriores, beneficiária da pensão de alimentos a prestar pela Caixa Nacional de Pensões. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, tem direito a pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, entre outros, ... as pessoas que estiveram nas condições do artigo 2020 do Código Civil". E o n. 2 do artigo 41 do mesmo diploma acrescenta que "aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ..." Por último dispõe o n. 1 do artigo 2020 do Código Civil que "aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.