Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 123/07.5TJVNF.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 07/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1 - Nada obsta que, em princípio, gorada a acção com base no mútuo nulo por falta de forma, venha o mesmo autor, agora com fundamento no enriquecimento indevido, pedir ao mesmo réu o reembolso da mesma quantia. 2 – O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos. 3 – Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os seus respectivos pressupostos, ou seja:
- a)a existência de um enriquecimento;
- b)a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
- c)a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. 4 – Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada por quem pede a restituição. 5 – Traduzindo-se a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. 6 – E, se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele. 7 - Mesmo que a ré não tenha logrado provar a matéria que concretamente alegou como causa justificativa do dinheiro que pelo autor lhe foi entregue e que não devolveu. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16 550,00, acrescida de juros vincendos, sobre o montante de € 15 000, até efectivo e integral pagamento. Alegando, para tanto, e em suma: Na acção nº 2025/04, alegou que havia emprestado à ré a quantia de € 15 000, respondendo a mesma que tal montante lhe havia sido antes doado. A acção improcedeu, não se tendo nela provado nem o mútuo, nem a doação. Mas o A. entregou à ré tal quantia em dinheiro, que a mesma mantém em seu poder sem qualquer justificação. Não havendo qualquer causa justificativa para o indevido enriquecimento da ré, através de tal deslocação patrimonial, à custa do correspondente empobrecimento do autor. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: Ocorre caso julgado já que a anterior acção em que o autor formula idêntico pedido, improcedeu, com a absolvição da ré por decisão transitada em julgado. Prescreveu, de qualquer modo, o arrogado direito do autor. A referida quantia de € 15 000, que recebeu e despendeu como lhe aprouve, foi-lhe oferecida pelo autor, com quem mantinha um relacionamento amoroso. Nada tem, por isso, a restituir. Respondeu o autor às excepções pela ré arguidas, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido. Inconformado, veio o autor interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. De novo irresignado, veio pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Estão verificados todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. 2ª - O acórdão recorrido não pode considerar, em manifesta contradição, que o instituto do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário e, simultaneamente, impedir o recorrente de lançar mão desse instituto, ao referir que, como o recorrente invocou, em acção anterior, um contrato de mútuo, "apenas com este fundamento o seu direito tem de ser analisado e decidido" (citação). 3ª -Também errou o acórdão recorrido ao considerar que " ... o autor não pode, a seu bel prazer, invocar sucessivamente causas diversas para alicerçar o seu direito" (citação), pois que, atento o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, este pode ser invocado em acção posterior, quando na primeira acção não foram alegados e verificados os respectivos requisitos. 4ª - O recorrente respeitou o requisito da subsidiariedade, podendo fazê-lo em segunda acção judicial. 5ª - O recorrente respeitou também o requisito da invocação da inexistência de causa justificativa do enriquecimento, invocação que fez ao longo do seu articulado, incluindo neste todos os factos que, com a autoridade de caso julgado, permitem concluir que o dinheiro em poder da recorrida não lhe foi emprestado, nem doado, 6ª - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4740 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, e, em vez dele, proferido aresto que, julgando procedente a acção, condene a recorrida no pedido, como é de JUSTIÇA. A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.* Vem dada como assente das instâncias a seguinte factualidade
(1)1 - Em 16 de Junho de 2004, o aqui A. intentou contra a Ré os autos de acção comum com processo ordinário, que, sob o n° 2025/04, correram termos pelo 3° Juízo Cível desta comarca. 2 - Naqueles autos, o A. alegou que a Ré, BB, lhe solicitou o empréstimo da quantia de € 15.000,00. 3 - Mais tendo alegado o A. que tal quantia se destinava à aplicação, pela Ré, em despesas com a aquisição de uma nova habitação. 4 - Por sua vez, a ali e aqui Ré alegou que tal quantia lhe foi entregue, a título de doação, pelo A., sem que ela a pedisse. 5 - Tal como outras quantias doadas pelo A .. 6 - Mais alegou o ali e aqui A. que a indicada quantia de € 15.000,00 foi entregue à Ré através de transferência para conta bancária desta. 7 - Nos referidos autos de acção ordinária, proferido o despacho saneador e seleccionados os factos com interesse para a decisão da causa, foram dados como assentes os seguintes: A - No dia 15 de Janeiro último, o A. entregou à Ré a referida quantia de € 15.000,00. B - O que fez através de transferência bancária, de conta a conta. C - Na verdade, naquela data e por ordem do A. foi transferida da conta de que este é titular, com o nº 000000, do Banco Comercial Português, balcão de V.N.Famalicão, a quantia em causa, para a conta nº 00000000, do balcão de Águas Santas, do mesmo Banco, e de que é titular a Ré. D - A Ré não restituiu tal montante. E - Em 18 de Novembro de 2003, o A. transferiu para a conta da Ré € 500,00. F -Em 12, 15 e 29 de Dezembro de 2003, o A. transferiu para a conta da Ré as quantias de € 250, € 500 e € 300, respectivamente. G -Em 6 e 8 de Janeiro transferiu para a conta da R. € 400 divididos em duas tranches de € 200 cada. H - Em 26 de Fevereiro de 2004 o A. transferiu para a conta da Ré € 150. 8 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dadas as seguintes respostas aos quesitos: Quesito 1° - Em princípios do corrente ano, a Ré solicitou ao A. que lhe emprestasse a quantia de € 15.000,OO? - Não provado. Quesito 2°- Invocando para tanto, que pretendia adquirir uma nova habitação, para substituição daquela em que habitava e habita, que é de sua propriedade? - Não provado. Quesito 3°- A Ré justificou aquela necessidade com o facto de já estar a usufruir de crédito bancário, utilizado na aquisição da sua actual habitação? - Não provado. Quesito 4°- Face à razão invocada e considerando as relações de amizade que existiam, o A. aceitou emprestar à Ré aquela pretendida quantia de € 15.000,00? - Provado apenas o que consta das alineas
- a)e
- b)dos factos assentes. Quesito 5°- Tanto mais que a Ré declarou que apenas necessitava daquele montante por um período de cerca de três meses? - Não provado. Quesito 6°- A quantia assim entregue à Ré deveria por esta ser restituída ao Autor até 15 de Abril último? - Não provado. Quesito 7°- O Autor andava perdido de amores pela Ré já há muito tempo? - Provado apenas que Autor e Ré, à data das transferências bancárias mantinham uma relação amorosa. Quesito 8°- Para a conquistar, além de lhe pagar jantares e a obsequiar com prendas, ia-a contemplando com dádivas em numerário, que em mão lhe entregava ou para a sua conta bancária transferia? - Provado apenas que o Autor fez as transferências bancárias que estão assentes, para a conta da Ré. Quesito 9°- Foram inúmeros os jantares pagos? - Não provado. Quesito 10°- Muitas foram as prendas oferecidas das mais variadas espécies e muito foi o dinheiro dado? - Provado apenas o que resulta da resposta ao quesito 8°. Quesito 11°- E sem que a Ré lho solicitasse? - Não provado. Quesito 12°- Chegou o tal dia 15 de Janeiro de 2004! O Autor transferiu € 15.000,00 para a conta da Ré? - Provado. Quesito 13°- Sem que esta lhos pedisse, fosse a que título fosse? - Não provado. ' , Quesito 14°- Como acontecera com as demais quantias doadas antes desta data? - Não provado. Quesito 15°- Como aconteceu no dia 16 de Fevereiro imediato? - Não provado. 9 - Naqueles autos de acção ordinária o ali e aqui Autor formulou os seguintes pedidos:
- a)declarar-se nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo celebrado entre A. e Ré, em 15 de Janeiro de 2004;
- b)condenar-se a Ré a restituir ao A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal e contados a partir da citação, bem como em custas, procuradoria e o mais da lei. 10 - Proferida a sentença, a acção veio a ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré. 11 - Ficou, assim, provado que o A. entregou à Ré, no dia 15 de Janeiro de 2004, através de transferência bancária, a quantia de € 15.000,00. 12 - Transferência essa efectuada da conta nº000000000, do BCP, balcão de V.N.Famalicão, para a conta nº 000000000, do balcão de Águas Santas, do mesmo Banco. 13 - Sendo a Ré titular da conta para a qual foi efectuada a transferência. 14 - Ficou provado que a Ré não restituiu ao A. aquela quantia de € 15.000,00. 15 - Não se provou que tal quantia foi emprestada, como alegou o A., nem que foi doada, tal como alegou a Ré. * As conclusões da alegação do recorrente, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir Sendo estas, afinal, as questões que o ora recorrente nos coloca: 1ª - a do respeito pelo requisito da subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa; 2ª – a da prova da inexistência de causa justificativa do enriquecimento da ré e do empobrecimento do autor, atenta a comprovada deslocação patrimonial efectuada. Vejamos, pois. Dando-se, para já, de barato, apenas para efeito de mais rápida decisão, poder o autor interpor a presente acção, não obstante ter ficado vencido na primeira, cuja causa de pedir havia sido o não comprovado mútuo. Já que aqui estamos, sem margem para dúvidas, perante uma acção de in rem verso, cuja causa de pedir é o locupletamento da ré à custa do autor. Nada obstando, em princípio, que, gorada a acção com base no mútuo nulo por falta de forma, venha o mesmo autor, agora com fundamento no enriquecimento indevido, pedir o reembolso da mesma quantia. Surgindo-nos tal instituto do enriquecimento sem causa, como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só possa recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos. Ora, improcedendo a primitiva acção, pode o autor, com diversa causa de pedir – agora a do seu empobrecimento face à indevida deslocação patrimonial para a ré, nessa mesma medida e por isso, enriquecida – se for caso disso, obter o reembolso da quantia que diz ter despendido. Entremos, pois, sem mais delongas, na questão de saber se se encontram preenchidos
(2)os requisitos de tal fonte autónoma das obrigações, maxime, o da falada inexistência da causa justificativa do enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor. Ora, é princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo o mesmo, como já dito, uma das fontes das obrigações - secção IV, do capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil.
(3)Preceituando a respeito o art. 473º deste mesmo diploma legal: “
- Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Sendo, assim, pressupostos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento
(4). Não bastando, pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa). Sendo, pois, necessária, repete-se, a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada. Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária
(5)., sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1). Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa
(6). Ora, a ausência de causa justificativa é, seguramente, o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo o mesmo muito controvertido e difícil de definir
(7). Considerando, em regra, a doutrina que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido. Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito. Verificando-se a falta de causa justificativa do enriquecimento quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem.
(8)Devendo o enriquecimento ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configure uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada
(9)Traduzindo-se, em suma, a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento
(10)/
(11)Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa
(12). Pois, se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele
(13). Tudo isto, mesmo não tendo a ré logrado provar a matéria que concretamente alegou a propósito da justificação da entrega do dinheiro por banda do autor. Pois, como dissemos, o ónus da prova cabe a este
(14). Ora, com interesse, apenas se provou que o autor, em 15 de Janeiro de 2004, entregou à ré a quantia de € 15 000, através de uma transferência bancária de uma sua conta para uma conta desta. E que a ré não lhe restituiu tal quantia
(15).. Não tendo sido alegada qualquer factualidade
(16). – e tal ónus de alegação, repete-se, ao autor incumbia
(17)- não há que ordenar a ampliação da matéria de facto, por esta não existir. De facto, está consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito
(18). Sendo ainda certo que como corolário do princípio dispositivo recai sobre o autor o ónus de alegar os factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado
(19). - art. 264º, nº 1 do CPC. Competindo-lhe, pois, ainda segundo a falada teoria da substanciação, articular factos essenciais e concretos que se insiram na previsão da norma que acolherá o arrogado direito, como meio, desde logo, de satisfação do princípio do contraditório, para, dessa forma, o réu cabalmente se poder defender. A acção terá, pois, embora por diferentes razões do acórdão recorrido, sempre que soçobrar. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 02 de Julho de 2009 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino ___________________________
(1)As instâncias limitaram-se a dar como assente as alegações das partes no processo ordinário 2025/04, os factos aí dados como assentes, os que resultaram da decisão da matéria da base instrutória, os pedidos formulados e a decisão final ali proferida
(2)Ou poderão vir a encontrar.
(3)E, vamos também aqui seguir a exposição do acórdão deste STJ de 18/6/2009 (Pº 1620/03.5TBALQ), proveniente de julgamento com este mesmo colectivo de Juízes, publicado, tal como os demais arestos sem outra referência, em www.dgsi.pt.
(4)A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 467 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 381 e ss, entre outros autores e, na jurisprudência, também entre outros, Ac. do STJ de 17/10/06 (Nuno Cameira), Pº 06A2741.
(5)Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302, de 4/10/07, já citado e de 16/9/08 (Serra Baptista), Pº 08B1644. Sendo doutrina praticamente pacífica e jurisprudência largamente dominante a que perfilha a tese de, não obstante se tratar de um facto negativo, caber ao autor a demonstração da falta de causa para a deslocação patrimonial verificada (cfr. citado Ac. deste Supremo de 17/10/2006, com desenvolvimento sobre tal questão e com alusão aos limites de tal ónus).
(6)P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 456.
(7)Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, p. 891 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 199.
(8)P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 455, Galvão Telles, ob. cit., p. 199 e seg. e Leite de Campos, O Enriquecimento Sem Causa e Responsabilidade Civil, p. 43.
(9)Cfr., ainda, citado Ac. do STJ de 17/10/06, com indicação de demais jurisprudência e doutrina a propósito, bem como Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 327, que, a propósito, em nota de rodapé
(1), assim explicita: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pelo qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – “causa solvendi, credendi, donandi”, na terminologia latina); ou uma relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos, numa hipótese ou noutra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo.
(10)Ac. do STJ de 14/1/72, Bol. 213, p. 214.
(11)Menezes Leitão, in ob. cit. em
(4), p. 892 a 896 sustenta que a ausência de causa justificativa não pode ser entendida unitariamente nas diferentes categorias de enriquecimento sem causa, exigindo-se sempre a integração do caso numa categoria específica de enriquecimento sem causa para se poder determinar o seu conteúdo e a sua relevância enquanto pressuposto do instituto.
(12)Ac. do STJ de 16/10/08 (Sebastião Póvoas), Pº 08A2709.
(13)Vaz Serra, Direito material probatório, p. 65.
(14)Neste mesmo sentido, Ac. deste STJ de 16/9/08, in www.dgsi.pt, com o mesmo relator e com o mesmo ora 2º adjunto.
(15)São factos admitidos por acordo (arts 6.º, 7.º e 14.º da p. i. e 14.º da contestação, bem como art. 490º, nº 2 do CPC) que o juiz, face ao preceituado no art. 659.º, nº 3 do mesmo CPC, deve tomar em consideração na sentença. Sendo certo que os depoimentos produzidos no outro processo, tal como preceitua o art. 522.º, nº 1 do mesmo diploma legal, só valem neste como princípio de prova.
(16)O autor, nos artigos 17º a 21º da sua p.i., não alega factos, mas meras conclusões que jamais poderiam vir a ser quesitadas. Por isso sendo desinteressantes, em sede factual, para a decisão do pleito. Neste mesmo sentido, o de não poder ser valorado como matéria de facto o apenas versado sobre matéria de direito, cfr. Ac. do STJ de 16/9/08 (Santos Bernardino), Pº 08B1697.
(17)E nem se diga que o não ter ficado provado que a ré não tivesse pedido tal quantia ao autor, equivale, só por isso, à demonstração da falta de causa justificativa para a aludida deslocação patrimonial.
(18)A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297 e Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299.
(19)O qual, nesta acção, já não pode ter por fundamento o dito empréstimo.