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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 615/12.4TALMG.C2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO FALSIFICAÇÃO BURLA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PENA ÚNICA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA DESCONTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 05/04/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Sumário : I - Perante novo cúmulo jurídico a elaborar, ficando sem efeito o anterior, (ou anteriores), as penas parcelares que o integravam ganham de novo autonomia e, com isso, o limite mínimo da pena única abstratamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(

  1. s)cúmulo(
  2. s)anterior(es). II - Mas, como se refere no ac. do STJ de 23-07-2017, proc. 804/10.6PBVIS.C1, “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação”. E, repetindo o ac. do STJ de 16-05-2019, proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, (mesmo relator, Conselheiro Maia Costa), “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior”. Acrescento de novas penas que, por via de fatores variáveis, sejam eles mais ou menos parcialmente matematizáveis, com maior ou menor compressão, se traduzem em somatório (jurídico) de algo mais correspondente a cada uma dessas sanções. III - E a doutrina, com Tiago Caiado Milheiro, in “Cúmulo Jurídico Superveniente”, Almedina, 2016, páginas 90 e seguintes, sublinha igualmente que, muito embora inexista obstáculo legal a que da reformulação do cúmulo em razão da integração de novas penas parcelares resulte uma pena única inferior à anterior, tal apenas deverá acontecer “em casos justificados e excecionais”, nomeadamente quando tiver ocorrido uma alteração positiva das “circunstâncias fácticas relativas à personalidade do arguido”. IV - Tendo as penas parcelares sido fixadas, uma em 1 ano e outra em 4 anos e 9 meses, num processo, (em cúmulo cinco anos), e em 4 anos, no outro, só se se deparassem circunstâncias relevantemente excecionais a inclinarem fortemente a balança para o lado do Recorrente é que a pena conjunta poderia seria fixada até cinco anos e suspensa na sua execução. Essa expressa pretensão do Recorrente conduziria a uma autêntica antinomia processual já que o acórdão de finalidade cumulatória traduzir-se-ia em acórdão não cumulatório e excludente de penas para o cúmulo, no caso, exclusão das penas aplicadas pelo crime de falsificação e pelo crime de branqueamento. O acórdão cumulatório transmudar-se-ia em acórdão absolutório para estes crimes, ao descartar no cúmulo, sem fundamento legal, as penas correspondentes. V - Pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do CP com sentido e peso de sanção. Não basta mero decurso de tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado. (ac. do STJ de 29-06-2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz). VI - Repetindo o ac. do STJ de 07-12-2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Dias, a falta de fundamentação da medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada integra a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão (desta forma fica sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do art. 122.º, n.º 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal: I - RELATÓRIO I.1. AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem em epígrafe, não se conformando com o acórdão cumulatório de 15/09/2022 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., que acabou a condená-lo na pena única de seis anos de prisão vem dele interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Foram objeto de cúmulo as penas aplicadas por acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 06/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a),
  3. c)e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, - pena de 1 (
  4. um)ano de prisão - e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea
  5. a)ambos do Código Penal, - pena de quatro anos e nove meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado e por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, - pena de 4 (quatro) anos de prisão, - suspensa na sua execução sob regime de prova. I.2. Apresentou alegações das quais extraiu as seguintes conclusões: “a. No âmbito do Proc. nº 1169/12...., o arguido foi condenado pela prática, sob a forma consumada, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena individual de 4(quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova; b. No âmbito do Proc. nº 615/12.4TALMG, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, concurso efetivo real e sob a forma consumada:
  6. a)de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, nos 1, alíneas a),
  7. c)e d), com referência ao art. 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal: – na pena de 1 (
  8. um)ano de prisão; e na pena de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. c. Em cúmulo jurídico, destas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante o pagamento do pedido de indemnização a que foi condenado. d. Por concurso superveniente de crimes, em cúmulo jurídico, no âmbito destes dois processos, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, decisão com a qual não se pode conformar, já que o Tribunal a quo não teve em consideração, operando o necessário desconto, do tempo de pena suspensa já decorrido em cada uma das condenações, com cumprimento escrupuloso do regime de prova que lhe foi aplicado em cada uma delas, desvalorizando, ainda, que já decorreram mais de dez anos sobre a prática dos factos, sem que ao arguido tenha sido imputado qualquer facto ilícito, que mereça a censura do direito. e. A jurisprudência é unânime em considerar que nada na lei impede que a pena única a encontrar, em situações de concurso superveniente de crimes, possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares e, por maioria de razão, também não impede que possa ser mantido mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apesar da consideração de mais uma pena. f. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, ou mesmo igual, apesar da consideração de uma nova condenação, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 10 anos, a conduta se concentrou no mesmo lapso temporal, e o arguido está a cumprir escrupulosamente o regime de prova aplicado em cada uma das condenações, havendo de descontar, na pena única a encontrar, o tempo de execução das penas suspensas já decorrido – Cfr. relatórios sociais de Abril e Julho de 2022. g. Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas. h. Nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena. i. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. j. Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São, pois, avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. k. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. l. Temos, assim, que o Tribunal a quo teria de encontrar uma pena única, tendo como limite mínimo a pena de 4 anos e 9 meses de prisão, e como limite máximo a pena de 9 anos e 9 meses de prisão. No entanto, o acto de encontrar a pena única conjunta não é uma operação matemática, contrariamente ao método utilizado pelo Tribunal a quo. m. De facto, teriam de ser considerados os factos e a personalidade do agente, tal como impõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, e como em qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP), o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. n. Assim, o critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. o. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. p. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. q. Sem descurar a necessidade de prevenção geral elevada, já que o desejo de enriquecimento fácil através de processos fraudulentos está cada vez mais disseminado, é horizontal em relação a todos os estratos sociais e provoca indignação na população, certo é que as exigências de prevenção especial não podem ser descuradas, devendo ser preservada a dignidade humana do arguido. r. Devem ser, ainda, considerados os factos na sua globalidade e a personalidade do agente. s. Resulta dos factos dados como provados nos pontos 508.º a 602.º do acórdão proferido no processo n.º 1169/12...., que o arguido sempre trabalhou, auferindo vencimentos elevados, mas vivia parcimoniosamente, em virtude de se encontrar a liquidar dívidas pendentes. O mesmo resulta do processo n.º 615/12.4TALMG, nos factos dados como provados nos pontos 188.º a 204.º. Pelo que se conclui que o arguido não faz, nem nunca fez, modo de vida de comportamentos desviantes e contrários ao direito. t. O valor da rúbrica “incentivos” não dependia única e exclusivamente da venda do produto em causa nos autos do processo n.º 615/12.4TALMG, sendo pelo contrário, um resultado compósito de diversas variantes, não se alcançando qual o peso deste produto naquela rúbrica. u. Assim, o arguido, em liberdade, pagará um valor, que nos termos da lei penal, é um valor consideravelmente elevado, acrescido de juros à taxa legal de 4%, sem nunca dele ter usufruído. v. No sentenciado já transitado, o único beneficiado é o próprio BST, porque lhe é devido o capital com que indemnizou os clientes, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, quando os juros do capital, praticados por esse banco, inexistem ou são negativos. w. Acresce que os factos pelos quais o arguido foi condenado aconteceram, no processo n.º 1169/12.... entre 2008 e 2012 e no processo n.º 615/12.4TALMG entre 2010 e 2012, isto é, os factos ocorreram em períodos de tempo semelhantes. Acresce que, o julgamento de cúmulo jurídico aconteceu mais de 10 anos após a prática dos factos. x. Durante todo esse período, o arguido pautou-se por uma conduta conforme ao direito, não tendo praticado qualquer ilícito penal, mostrando-se arrependido, cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas aquando da suspensão das penas aqui em concurso. y. Para além disso, a pena aplicada no processo n.º 1169/12.... termina em 22-11-2023, sendo que a pena aplicada no processo n.º 615/12.4TALMG termina em 06-03-2025. z. Pelo que, quanto à primeira, o arguido já cumpriu cerca de dois anos e 11 meses, de uma pena de quatro anos. Relativamente à segunda, o arguido já cumpriu cerca de dois anos e sete meses de uma pena única de cinco anos. aa. Ora, pese embora nenhuma das penas suspensas, aqui em crise, tenha sido declarada extinta, certo é que o a realização do cúmulo jurídico não significa que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada. bb. No caso, se vier a ser cumulada pena de prisão suspensa na sua execução em que o arguido tenha cumprido parcialmente o período de suspensão da execução da pena de prisão e/ou condição de suspensão, deve ser ponderado pelo tribunal se aquele cumprimento é relevante ou não; concluindo o tribunal pela relevância, deverá proceder ao «desconto equitativo», operação a que o Tribunal a quo não atendeu. cc. Se as penas de prisão suspensa integraram o cúmulo jurídico, e tendo sido, por esta via, recuperadas as penas de prisão iniciais ou principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma dessas penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado. dd. O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas revela-se essencial à ponderação do eventual desconto proporcional, ponderação que se torna obrigatória a partir do momento em que uma pena suspensa já iniciada noutro processo venha a ser englobada num cúmulo jurídico e passe a integrar a pena única de prisão efectiva, mormente quando ocorreu ali o cumprimento de alguma condição imposta ao condenado. ee. Aceitando-se que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, tudo se deva processar como se o conhecimento fosse contemporâneo, e que a suspensão da execução da pena possa estar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, impõe-se então salvaguardar o ne bis in idem. Tendo também presente que o instituto do cúmulo jurídico foi pensado em benefício do arguido, para obstar à soma material de penas, e é “justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam o cúmulo jurídico de penas e o condenado tem um direito à pena única. ff. O art. 29.º, n.º 5, da CRP determina que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. A cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. Esta hipótese não se coloca no caso presente, pois o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, e, neste sentido, não ocorreu seguramente violação do princípio. Mas do ne bis in idem resulta também que a sanção aplicada não pode ser cumprida por mais do que uma vez. gg. Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente não se pode fazer corresponder à conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166). hh. Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia – abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.). ii. Nos arts. 80.º a 82.º do CP, que tratam do desconto, não se encontra enunciada expressamente (o cumprimento) da prisão suspensa. E na jurisprudência maioritária do Supremo o desconto não abrange a situação em apreciação. Mas o elemento literal de interpretação não se apresenta aqui decisivo e da omissão não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a situação sub judice. jj. Considera-se, pois, que a ponderação sobre o desconto proporcional, no que respeita às penas parcelares de prisão suspensa e à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, cujas penas principais foram incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido, em concreto, lugar. E como “caso especial de determinação da pena”, deveria ter sido decidida no acórdão cumulatório, assim se garantindo que todos “os efeitos já sofridos pelo condenado” seriam tidos em conta na decisão cumulatória posterior. kk. Entender-se de outra forma, resultaria em violação do princípio ínsito no artigo art. 29.º, n.º 5, da CRP, inconstitucionalidade em que incorreu o Tribunal a quo, e que ora se arguiu. ll. Pelo que, o Tribunal a quo deveria aplicar uma pena única conjunta, correspondente ao mínimo legalmente admissível, portanto, a correspondente à pena parcelar mais elevada – 4 anos e 9 meses. mm. Tendo em atenção o anteriormente referido, o artigo 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, no sentido em que ele terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades de punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. nn. Na suspensão da execução da pena é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, assim o dita o artigo 50.º do CP. oo. O arguido tem 46 anos, vive com a esposa e os dois filhos menores do casal, sendo a relação familiar caracterizada como de autoajuda e gratificante para todos os elementos do agregado familiar, pelo que a obtenção, por este Tribunal, de uma pena única de prisão efectiva, colocaria em causa a ressocialização do arguido, produzindo o efeito contrário: o arguido, que se encontra perfeitamente reeducado, reintegrado na sociedade, seria colocado numa situação de desintegração social, o que um estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, não permite. pp. A simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sendo, por isso, viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade. qq. O arguido está a cumprir escrupulosamente as condições da suspensão em cada uma das penas a que foi condenado (cumprimento que deve ser descontado na pena única a encontrar) se desde a data da prática dos factos já passaram cerca de 10 anos sem que o arguido tenha voltado a ter contacto com o sistema judicial, se o arguido se encontra perfeitamente inserido pessoal, familiar e socialmente, vivendo o produto do seu trabalho, pagando a indemnização a que foi condenado. rr. Alcança-se dos autos que houve actos materiais de pagamento, de montante significativo, por parte do arguido, e que demonstram um elevado esforço tendente à reparação integral dos prejuízos causados [pagamento integral (€ 27.672,49) a um cliente do Banco (BB), pagamento de duas prestações, em 2020 e em 2021, no montante de € 16.756,68, e de € 17.438,00 em 2021, respectivamente, e, até Março de 2023, penhora sobre o seu salário, sendo-lhe descontado mensalmente, € 60,44.] ss. A aplicação de uma pena efectiva de prisão descoordena a vida económica do arguido, que deixará de poder alcançar fluxos financeiros tendentes à reparação integral. tt. Assim, não se vislumbram motivos para que a pena aplicada não corresponda ao mínimo legalmente admissível, portanto, a correspondente à pena parcelar mais elevada – 4 anos e 9 meses, não se vislumbrando ainda razões para que a mesma não seja suspensa na sua execução, pois não restam dúvidas de que o Tribunal terá de fazer um juízo de prognose favorável de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – Cfr. relatórios sociais de Abril e Julho de 2022. uu. Normas Jurídicas violadas: artigo 50.º, n.º 1 e 2, artigo 70º, artigo 71.º, n.º 1 e 2, alíneas
  9. d)e e), artigo 77.º, n.º 1 e 2, artigo 78.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.” E finaliza a pedir a procedência do recurso. I.3. Respondeu o MºPº na 1ª instância finalizando que “Em conclusão, o acórdão proferido é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmado e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente.” I.4. O Exmo PGA neste STJ apresentou proficiente parecer de que se transcreve o seguinte: “1. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), em audiência de cúmulo jurídico superveniente (artigo 472.º do Código de Processo Penal), condenou o arguido AA na pena única de 6 anos de prisão em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.... [referência citius ...56 (15/09/2022)]. 2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça batendo-se pela aplicação de uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, e, em qualquer caso, pelo desconto equitativo na pena única do período de tempo das penas suspensas impostas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.... já decorrido [referência citius ...01 (21/10/2022)]. (…) As penas integradas no cúmulo podem ser resumidas no seguinte quadro: Processos Data dos factos Trânsito Crimes Penas 615/12.4TALMG 2010-2012 11/03/2020 Falsificação (256.º/1/a/c/d CP) Burla (217.º/1 e 218/2/a CP) 1 ano de prisão 4 anos e 9 meses de prisão Pena única: 5 anos de prisão (suspensa na execução por 5 anos com regime de prova e subordinada ao pagamento de uma indemnização ao Banco Santander) 1169/12.... 2008-2012 23/11/2020 Branqueamento (368.º-A/2/3 CP) 4 anos de prisão (suspensa na execução por 4 anos com regime de prova) 7. O recorrente começa por reivindicar a aplicação de uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na execução. Sendo por demais conhecidas as regras e princípios que presidem à determinação da medida da pena única sobre elas dedicaremos apenas algumas palavras. Essencialmente, na determinação da medida da pena única, a impor a quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal). Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291). Na avaliação da personalidade, importa aferir se os factos, em que aquela se revela e projeta, traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas “a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” do agente, sendo certo que “só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra e pág. citadas). Para além deste critério especial, há ainda que ter em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores previstos no n.º 2 do mesmo preceito, reportados agora à globalidade dos crimes. Importa não esquecer também que “o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade” (acórdão 3/2006 do Tribunal Constitucional, relatado pelo conselheiro MÁRIO TORRES, www.tribunalconstitucional.pt), o que significa que na fixação da medida da pena única, tal como na das penas parcelares, o julgador deve observar os referidos princípios e fugir à aplicação de penas excessivas e desproporcionadas (v. a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2020, processo 936/18.2PBSXL.S1, relatado pela conselheira MARGARIDA BLASCO, de 06/10/2021, processo 401/20.8PAVNF.S1, e de 03/11/2021, processo 99/20.3GGPTG.S1, estes últimos relatados pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, www.dgsi.pt). Por último, segundo a lição da doutrina e a orientação da jurisprudência, as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer “errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (v. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, pág. 197, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2010, processo 364/09.0GESLV.E1.S1, relatado pelo conselheiro FERNANDO FRÓIS, www.dgsi.pt, com abundante apontamento de jurisprudência). Regressando ao caso. Em abono da almejada redução da medida da pena única, o recorrente alega, essencialmente, que decorreram “mais de 10 anos após a prática dos factos”, que durante todo esse período “pautou-se por uma conduta conforme ao direito (…) mostrando-se arrependido” e que vem “cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas aquando da suspensão das penas aqui em concurso”. Sobre a matéria, o tribunal coletivo da 1.ª instância ponderou que: “(…) - O grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente bastante elevados, atenta a persistência da sua actuação e o valor global consideravelmente elevado dos prejuízos causados; - Não reparou os prejuízos causados aos ofendidos, com excepção do prejuízo causado ao ofendido BB, no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG; - As condenações do arguido em cúmulo revelam a prática de crimes da mesma natureza e correlacionados; - O empreendimento criminoso do arguido apresenta acentuada dispersão temporal e espacial; - A amplitude temporal dos crimes em apreço, que se estendeu por vários anos, afastando-se assim qualquer carácter fortuito ou ocasional da sua conduta, circunstância que é corroborada pelo elevado número de actos em que se decompuseram os crimes praticados; - Não colaborou em qualquer dos processos de forma relevante para a descoberta da verdade; - Beneficia de integração social, familiar e profissional estável; - O dolo do arguido foi sempre directo e intenso; - No contexto e motivação dos factos, a conduta do arguido mostra-se bastante censurável; - Avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostra-se ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza. Neste quadro afigura-se equilibrada em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão a pena única de 6 (seis) anos de prisão. (…)” Estamos em crer que estas cogitações são adequadas e não afrontam as referidas diretrizes legais sobre a determinação do quantum da pena única. Atente-se que o ilícito global é composto por crimes que atentam contra diversos bens e interesses jurídicos. Com a falsificação o recorrente pôs em causa “a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1003). Com a burla atingiu o património de terceiros. Com o branqueamento prejudicou a “administração da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obra citada, pág. 1226). Em todos os episódios o recorrente atuou com dolo direto e persistente, praticando os factos ao longo de um período com a considerável duração de quatro anos. Com os crimes de falsificação e de burla causou ao ofendido um prejuízo de, pelo menos, 65.142,40 euros (v. factos provados 28, 39 e 64 do processo 615/12.4TALMG), e com o crime de branqueamento dissimulou, através do sistema bancário, a quantia ilícita de 183.349 euros (factos provados 546 e 557 do processo 1169/12....), valores que são três e nove vezes superiores, respetivamente, ao limiar mínimo do valor consideravelmente elevado (cf. o artigo 202.º, alínea b), do Código Penal). No seu conjunto, estas circunstâncias revelam uma personalidade gananciosa e sem grande respeito pelos mencionados valores e bens jurídicos tutelados pelos crimes. De realçar ainda que um dos ilícitos em concurso (branqueamento) está classificado como criminalidade altamente organizada (artigo 1.º, alínea m), parte final, do Código de Processo Penal), cobre os quatro anos da atividade criminosa do recorrente e, nessa medida, não pode deixar de concorrer para uma maior severidade e rigor da pena única. A favor do arguido, com impacto positivo nas exigências de prevenção especial, para além das circunstâncias já ponderadas no acórdão [atitude introspetiva de arrependimento, integração familiar gratificante (de que, em todo o caso, já beneficiava à data dos factos e que não o impediram de cometer os ilícitos) e estabilidade profissional], há a considerar também o decurso do tempo sobre a prática dos crimes. À vista deste todo e da moldura abstrata do concurso, que tem como limites mínimo e máximo 4 anos e 9 meses de prisão e 9 anos e 9 meses de prisão, respetivamente (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), afigura-se que a pena de 6 anos de prisão fixada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., necessariamente efetiva (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), situada no limite do quarto inferior da moldura abstrata do cúmulo, está conforme aos critérios emergentes dos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal e aos princípios da necessidade e proporcionalidade a que alude o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não carecendo, por isso, de correção. 8. Passando à questão do desconto dos períodos de suspensão já cumpridos nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12..... 8.1. Consta do acórdão recorrido que (destaques a negrito da nossa lavra): “Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a),
  10. c)e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  11. um)ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea
  12. a)ambos do Código Pena, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado (…)” E que “Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova (…)” Ora, de acordo com os elementos documentais disponíveis nos autos, a condenação do processo 615/12.4TALMG transitou em julgado em 06/03/2020 [v. o certificado de registo criminal com a referência citius ...13 (13/09/2022)] e a condenação do processo 1169/12.... transitou em julgado relativamente ao arguido AA em 22/11/2019 [v. a certidão com a referência citius ...03 (17/01/2022)]. Tais falhas poderiam ser corrigidas por este Supremo Tribunal nos termos dos artigos 380.º, n.ºs 1, alínea
  13. b)e 2, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 8.2. Mas há mais falhas (e processualmente mais graves). Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma unânime que a pena do concurso superveniente deve englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respetivos prazos ainda estejam em curso (a título de exemplo v. o acórdão de 12/12/2018, processo 734/14.2PCLRS.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.pt, e o apontamento de jurisprudência nele citado), devendo, então, verificado determinado condicionalismo, proceder-se a um desconto equitativo na pena única ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal. Esta última questão está tratada em diversos acórdãos nos termos que passamos a reproduzir. Acórdão de 15/10/2015, processo 3442/08.0TAMTS.S1, relatado pela conselheira HELENA MONIZ, www.dgsi.pt: “XIV. Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada – penas essas que foram englobadas no presente cúmulo – tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo.” Acórdão de 14/01/2016, processo 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, relatado pela conselheira HELENA MONIZ, www.dgsi.pt: “IX - Sabendo que o arguido já tinha cumprido uma parte do período de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova) – durante 1 ano, 6 meses e 23 dias – e uma vez que esta não foi revogada, mas o seu cumprimento não prosseguiu porque iniciou o cumprimento de outra pena em regime prisional, afigura-se-nos relevante aquele cumprimento, pelo que se deverá proceder ao respetivo desconto equitativo, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP.” Acórdão de 10/05/2018, processo 16/13.7PFGDN.2.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL BRAZ, www.stj.pt: “I - Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena. (…) III - Relativamente ao tempo de suspensão decorrido, em casos como este, haverá lugar a desconto, se este for equitativo e na medida em que o seja, à luz do n.º 2 do art. 81.º do CP. E só o será se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código. Não com base no simples decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação.” Acórdão de 04/07/2018, processo 1108/03.6TAFR.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL BRAZ, www.stj.pt: “II - Não é exacta a afirmação de que a pena suspensa integrada num cúmulo jurídico não determina qualquer desconto no cumprimento da respectiva pena única. Esse desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, mas será aplicado sempre que se revelar equitativo e na quantidade em que o for, ao abrigo do art. 81.º, n.º 2, do CP, o que só será o caso se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código.” Acórdão de 13/12/2018, processo 1122/13.3POLSB.1.S1, relatado pelo conselheiro FRANCISCO CAETANO, www.stj.pt: “II - O STJ tem vindo a pronunciar-se de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, posição esta caucionada pelo TC (Acórdão 341/2013), que a pena do concurso superveniente deve, pois, englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respectivos prazos estejam ainda em curso, só após a determinação da pena única se devendo decidir se a mesma deve ou não ser suspensa, só não devendo ser englobadas as penas suspensas já antes declaradas extintas, nos termos do n.º 1 do art. 57.º do CP, ou seja, aquelas cujo período de suspensão decorreu sem que houvessem motivos determinantes da sua revogação. III - Junto do processo da suspensão da execução da pena, colheu-se informação que o arguido cumpriu deveres ou obrigações impostas no plano de reinserção social, resulta que o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas pelos serviços de reinserção social até Outubro de 2016, passando à situação de preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo mais antigo (em Dezembro de 2016). Porque houve lugar a cumprimento de cerca de 1 ano e 6 meses da pena de suspensão, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP, afigura-se equitativo o desconto, na pena única, de 4 meses de prisão.” Acórdão de 02/06/2021, processo 626/07.1PBCBR.S1, relatado pelo conselheiro ANTÓNIO GAMA, www.dgsi.pt: “VII- As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas – pois em caso de revogação determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado –, mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo».” Acórdão de 09/02/2022, processo 21461/21.9T8LSB.S1, relatado pela conselheira ANA BARATA BRITO, www.dgsi.pt: “III - (…) se as penas de prisão suspensa integram o cúmulo jurídico superveniente, e se, por esta via, se recuperam as penas de prisão principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma das penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado. IV - O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas é necessário à ponderação do desconto proporcional, que se torna obrigatória a partir do momento em que a pena suspensa iniciada noutro processo é englobada num cúmulo jurídico e passa a integrar a pena única de prisão efectiva. V - Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez.” Acórdão de 12/10/2022, processo 277/08.3TAEVR.S1, relatado pelo conselheiro LOPES DA MOTA, www.dgsi.pt: “VII - Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão (pena principal) em liberdade, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (art. 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste STJ tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade”. VIII - Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem identificar tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), podendo afirmar-se que: (
  14. a)não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (
  15. b)o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP; (
  16. c)por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique. IX - Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP.” Acórdão de 07/12/2022, processo 3130/22.4T8BRG.S1, relatado pela conselheira M. CARMO SILVA DIAS, www.dgsi.pt: “IV- Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ, quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março.” No caso em apreço, o recorrente foi condenado no processo comum 615/12.4TALMG (presentes autos), na pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução por igual período com regime de prova e sob condição de pagar em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas o total de indemnização civil em que foi condenado, juros de mora incluídos, e disso fazer prova documental nos autos até à data de vencimento de cada prestação anual [v. os acórdãos com as referências citius ...59 (21/12/2018) e 9030938 (19/02/2020)]. A condenação, conforme previamente referido, transitou em 06/03/2020. O plano de reinserção social [referência citius ...47 (13/10/2020)] foi homologado em 02/11/2020 [referência citius ...56 (02/11/2020)] e prevê, para além da obrigação de pagamento faseado da indemnização, que o arguido mantenha “atividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira”, “conduta responsável e assídua no trabalho”, devendo, “em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efetuadas”, e a comparência, durante a execução da medida, a “entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano”. No primeiro (e único) relatório de acompanhamento, elaborado essencialmente “com base em entrevistas e contactos telefónicos”, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais consignou que o recorrente “compareceu às entrevistas” e “tem estado a amortizar” a dívida [referência citius ...01 (22/04/2022)]. Todavia, não encontrámos nos autos o comprovativo documental do pagamento dessas “amortizações”. No processo comum 1169/12.... o recorrente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova [referência citius ...03 (17/01/2022)]. Apesar de a condenação ter transitado, tal como anteriormente assinalado, em 22/11/2019, o plano de reinserção social só foi homologado em 24/01/2022 e prevê apenas que o recorrente mantenha “uma conduta responsável e assídua no trabalho”, devendo, “em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efetuadas”, e a comparência, ao longo da execução da medida, a “entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano”. Até à data de 30/03/2022, ainda não tinham sido juntos relatórios de acompanhamento [referência citius ...86 (30/03/2022)]. No acórdão sub examine muitos destes dados não foram levados ao inventário dos factos provados nem, consequentemente, foi equacionada a hipótese da realização, ou não, de “desconto equitativo” na pena conjunta do intervalo de tempo das penas – parcelar e única (apesar de esta última não concorrer para a formação do cúmulo jurídico) – de suspensão já cumprido pelo arguido à ordem daqueles dois processos. Como corolário do exposto, entendemos que o acórdão é nulo por falta de fundamentação (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), em virtude de não conter dados factuais pertinentes acerca do estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas (cf. M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, 2014, Almedina, página 394), e por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre questão relevante que devia apreciar (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal). E porque existem certos aspetos a indagar, nomeadamente quanto ao cumprimento do dever que subordinou a suspensão da execução da pena imposta no processo 615/12.4TALMG, não cremos que este Supremo Tribunal esteja em condições de suprir as nulidades (artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). 9. Aqui chegados, emite-se parecer no sentido de que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e determinado que os autos baixem à 1.ª instância para que seja proferida nova decisão de modo a suprir as apontadas nulidades (bem como a corrigir as datas do trânsito em julgado das decisões que integram o cúmulo – 8.1.).” I.5. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP e, na sequência, veio o arguido Recorrente, em 28/02/2023, juntar “comprovativo do pagamento da terceira prestação ao demandante Banco Santander, no valor de € 15.680,81, no âmbito da condição suspensiva, nos autos imposta”. I.6. Admissibilidade do recurso e objeto do recurso O recurso é admissível ao abrigo dos artigos 432º, nº 1, al. c), e 434º do CPP. Recorre-se de acórdão proferido pelo tribunal coletivo que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do CPP, aplicou ao recorrente, em cúmulo, uma pena conjunta de seis anos de prisão. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea
  17. c)do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a),
  18. b)ou
  19. c)do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada. As questões colocadas no recurso são duas, saber se (
  20. i)Houve erro, por excesso, na determinação da pena; (
  21. ii)Se é caso de aplicação do desconto equitativo; I.7. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos O acórdão deu como provada a seguinte factualidade: “- Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a),
  22. c)e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  23. um)ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea
  24. a)ambos do Código Pena, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado, resultando aí provado que: “2 - O arguido AA foi admitido como funcionário do Banco Santander Totta, doravante designado por BST, instituição de crédito que se dedica à atividade bancária, a .../.../1999, na categoria de bancário. 3. Desde ... fevereiro de 2009 até dezembro de 2012 exerceu as funções de ... do balcão de ..., sito na Rua ..., .... No âmbito de tais funções cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão que geria, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 5. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, designadamente com aqueles que tinham maiores disponibilidades financeiras. 6. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido nomeadamente por causa da sua função de .... 7. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2010, o arguido, na qualidade de ... do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 8. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 9. Sabia o arguido que os clientes adiantes descritos pretendiam aplicar as suas economias em investimentos de curto ou médio prazo, de capital investido e taxas de juro garantidas e facilmente resgatável, sendo a generalidade deles de poucos conhecimentos quanto ao funcionamento do mercado financeiro e procurando as Instituições de Crédito que lhes garantem a melhor rentabilidade para o seu dinheiro como também confiança e atendimento personalizado. 10. Sabendo disso e que tais clientes, conscientemente, nunca subscreveriam o produto de risco que a si lhe traria maiores prémios, o arguido AA, em conformidade com aquele desígnio, na qualidade de gerente do BST, prometeu e garantiu-lhes, falsamente, a obtenção de taxas de juro anuais líquidas muito superiores às praticadas habitualmente quer pelos bancos em Portugal quer pelo próprio BST para a constituição de alegados Depósitos a Prazo. 11. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, que ele, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, preencheu ou mandou preencher, assinou ou providenciou para que outrem assinasse, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 12. Alguns clientes, atraídos pela garantia de capital e por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido, enquanto ... do Balcão, e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 13. O arguido, com vista à concretização daquele seu desígnio, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia e às quais sabia estar adstrito, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, aos quais sabia estar vinculado, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazo, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras denominadas “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e/ou prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 14. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST, sendo que nuns manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, as assinaturas dos titulares das contas como se da assinatura destes se tratasse, como foi o caso da assinatura aposta no documento de fls. 43, noutros conseguiu a assinatura dos próprios clientes, mas apenas por neles lhes ter criado a convicção de que estavam a subscrever Depósitos a Prazo. 15. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 16. Noutros casos, findo o prazo dos supostos Depósitos a Prazo, o arguido convencia os clientes a renová-los, capitalizando os supostos juros, ou mesmo a reforçá-los, recebendo, desta forma, novas quantias monetárias que lhe permitiam fazer novas aplicações em fundos de investimento de risco ou manter as existentes, supostamente em nome dos clientes, e desta forma receber os correspondentes prémios pecuniários da sua entidade patronal e outros eventuais rendimentos que os Fundos pudessem criar.17. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, concretamente do arguido CC, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 18. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 19. A) DD 20. com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde .../07/2010, com EE e FF, clientes do BST, com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde .../07/2010. 21. O arguido, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a .../07/2010, convenceu DD, à data com 84 anos de idade e a residir no ..., a transferir as suas economias do BES para o BST com a promessa de garantia de taxas de juros mais lucrativas, a rondar os 6,25%. 22. Só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo de capital garantido, como lhe prometeu e garantiu o arguido, é que DD, a 12/08/2010, depositou no BST o valor total de 500.000€. 23. Contudo, o arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que se isso podia implicar prejuízo elevado para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco.24. Assim, o arguido, por sua própria iniciativa, em nome do referido cliente mas sem o seu conhecimento nem autorização, e sem o conhecimento do BST levou a cabo os seguintes atos: 25. A 12/08/2010 subscreveu, em nome do primeiro cotitular da indicada conta, uma participação de 100.000€, no Fundo de Investimento Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósito deste cliente. 26. Sucede que desde 12/08/2011 até 08/10/2012 o arguido realizou seis resgates parciais (cfr.fls.167) nesta conta Fundo, no valor global de 27.538,71€, que foram creditados na conta de depósito a prazo do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituídos e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir. 27. Com o mesmo propósito, em 20/07/2012 o arguido subscreveu unidades de participação no Fundo de Ações Santander América, conta Fundo n.º ...51, em nome do mesmo cliente, no valor de 359.730€, capital debitado da conta dos referidos clientes. Para o efeito, o arguido, no boletim de subscrição (cfr.fls.43 e 27v), manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, a assinatura do titular da conta, DD, como se da assinatura deste se tratasse, assinatura que foi validada pelo arguido CC. 28. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo patrimonial no valor total de 52.370,99€, sendo 35.991,39€ em 21.02.2013 correspondente à desvalorização dos Fundos e comissões por resgate antecipado, e €16.379,60 em 7.10.2013 correspondente ao pagamento de juros de 5% acordados com a cliente, que o BST teve de lhe pagar (– cfr. fls.760- 1). 29. A 04/10/2012, o arguido AA propôs à cliente FF, a renovação do depósito a prazo no valor de 460.000€, no BST Londres, pelo prazo de 365 dias e com uma taxa de juro (TANB) não inferior a 5%. A cliente, só porque acreditou no arguido, que lhe criou a firme convicção de que teria um depósito a prazo com uma taxa de juro de 5% é que aceitou a proposta, tendo parao efeito assinado os documentos que lhe forma apresentados pelo arguido, pois de outra forma nunca teria aceite tal proposta nem assinado os documentos. 30. B) GG, 31. titular da conta de depósitos à ordem aberta no BST do balcão de ..., desde 15/06/2010, com o n.º ...20, residente na .... 32. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 03/03/2011, o arguido convenceu GG a fazer um Depósito a Prazo no BST com a promessa de garantia de uma taxa de juro de 5,5%, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito. 33. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo, de capital garantido, é que entregou ao arguido o montante de 100.000€. 34. Contudo, o arguido, porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar, como implicou, prejuízo económico para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, ao invés de num depósito a prazo. 35. Assim, a 03/03/2011 (fls.991v), 13/09/2011 (fls.214) e 24/09/2012, o arguido AA subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósitos deste cliente, respetivamente no valor de 50.000€, 20.000€ e 30.000€.36. Em 30/08/2011 (fls.212) e 14/09/2011 (fls.213) o arguido levou a cabo resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 1750€ e 3850€, que foram creditados na conta do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituído e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir.37. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, concretamente que o seu património tinha desvalorizado, o arguido providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST ao cliente. 38. Para o efeito, sem conhecimento nem autorização do cliente, o arguido AA solicitou ao arguido CC que fizesse, como fez, a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, em nome deste cliente, deixando este de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 39. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 5% acordados com o cliente, que o BST teve de pagar no total de 12.071,41€, a título de regularização de capital na quantia de 7.568,97€ em 11.07.2013 (fls.763) e de juros no montante de 4.502,44€ em 7.10.2013 (fls.762). 40. C) BB 41. titular da conta de depósitos à ordem com o n.º ...01, solidária com a sua mulher HH, aberta no BST, balcão de ..., desde 20/05/1986 (extrato de fls.560-589). O arguido, sem conhecimento nem autorização dos clientes, a 21/09/2010 subscreveu (fls.172) unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, em nome destes clientes, no valor de 153.755€, através de capital debitado da sua conta de depósitos, tendo, no entanto, feito acreditar ao cliente BB que o capital de 156.000€ estava num Depósito a Prazo com uma taxa de juro anual de 5,5%, bem sabendo que não tinha poderes para autorizar tal taxa de juro tão elevada. 43. Com o objetivo de ocultar ao cliente que o capital que ele julgava estar num Depósito a Prazo estava, afinal, num Fundo de Investimento, o arguido, a 15/10/2010, sem conhecimento nem autorização do cliente, providenciou pelo preenchimento e assinatura, pelo seu próprio punho, mas como se da assinatura do cliente se tratasse, da proposta de adesão ao serviço Netbanco Particulares, em nome do cliente BB, tendo para o efeito, solicitado ao arguido CC que validasse a assinatura constante da proposta e processasse a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, o que este fez, tendo, a partir dessa data, o cliente deixando de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 44. O cliente, em setembro de 2011, acreditando que tinha um Depósito a Prazo com uma taxa de juro a 5.5%, como lhe tinha sido garantido pelo arguido, pretendeu renovar tal depósito, pelo que exigiu ao BST a entrega de um documento com as condições negociadas para a renovação do Depósito. 45. Confrontado com tal exigência, o arguido, com data a 08/09/2011, elaborou e assinou, com o seu próprio punho, um documento onde assumiu a constituição de um alegado depósito a prazo no montante de 156.000€, designado “Santander Global”, pelo prazo de 366 dias e com uma taxa de juro de 5.5%, produto este que o BST não comercializava com tais características, o que o arguido bem sabia, mais sabendo que ao elaborar tal documento vinculava o BST, instituição que representava, a assumir o ali mencionado e que dessa forma podia causar prejuízo ao BST, o que admitiu e com o que se conformou. 46. O arguido sabia que não tinha autorização do cliente para aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, nem autorização do BST para negociar um produto que não era comercializado com as características que anunciou, mas porque pretendeu obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar prejuízo para o BST, benefícios e vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia não ter direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 47. A 15/09/2011 e 30/08/2012 resgatou a totalidade das unidades de participação deste Fundo, respetivamente nos valores de 5.984,62€ (fls.572) e 136.931,02€ (fls.211 e 585). 48. Com tal conduta causou o arguido ao BST a obrigação de pagamento ao cliente do valor correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados, o que o BST apenas não regularizou pelo facto do arguido entretanto o ter feito.49. Com efeito, em consequência da reclamação apresentada pelo cliente, no dia 30/08/2012 o arguido AA depositou a favor do mesmo as quantias de 19.068,98€ e 8.603,51€ (fls.585) para reparar o prejuízo sofrido pelo cliente.50. Com tal conduta levada a cabo pelo arguido, o cliente perdeu a confiança no BST e retirou o capital que tinha no Banco, tendo, por via disso, resultado prejuízo para o BST que deixou de ter o lucro associado à gestão do referido capital.51. D) II, 52. cliente n.º ..., titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com JJ, aberta no BST de .... 53. Com o mesmo propósito de obter vantagens e benefícios económicos para si, mesmo sabendo que as suas decisões podiam causar prejuízo patrimonial importante para o BST, que representava, o arguido, gestor da conta do referido cliente, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a julho de 2012, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, prometeu-lhe, sem conhecimento do BST, a realização de dois Depósitos a Prazo cada um no valor de 50.000€, com a garantia de uma TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e a possibilidade de resgate antecipado sem qualquer penalização. 54. Para tanto, procedeu o arguido à emissão de documentos referentes a aplicações financeiras com características que não correspondiam às existentes no BST, o que ele bem sabia, em nome do cliente, concretamente: 55. dois boletins de subscrição do “depósito especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, ambos assinados pelo arguido AA, em representação do BST, onde declara que foram constituídos dois depósitos a prazo ao cliente, no valor de 50.000€ cada (100.000€ no total), à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, com data de vencimento a 01/03/2013. Contrariamente ao que constava nos boletins, o arguido AA, em contrário das determinações superiores e normas em vigor no Banco, que bem conhecia, prometeu ao cliente que o juro a receber era líquido e que o diferencial respeitante ao imposto seria creditado à parte e a possibilidade de resgate antecipado do depósito efetuado sem qualquer penalização. 56. O arguido bem sabia que no exercício das suas funções, para as quais havia sido contratado pelo BST, vinculava o BST com as suas decisões e atos de gestão e administração, e bem sabia também que ao assumir perante o cliente, em representação do BST, uma taxa de juro de 5%, superior à praticada pelo BST, a mesma tinha que ser assumida pelo BST, e que com essa sua decisão lesava de forma grave o património do BST. 57. Com tal conduta o arguido causou ao BST um prejuízo correspondente ao pagamento em 19.04.2013 dos juros de 5% (TANL) acordados com o cliente, tendo pago a título de regularização de juros o montante não concretamente apurado. 58. Em 4.09.2012 o arguido subscreveu ainda, em nome do cliente, um depósito a prazo no segundo semestre de 2012, conta n.º ...61, denominado “depósito garantido I”, com vencimento a 185 dias e taxa de juro de 3,283% (TANB).59. Dos arguidos AA e CC 60. E) KK, 61. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com a sua esposa LL de fls.542-559). 62. A 21/09/2012 constituiu no BST, balcão de ..., um depósito a prazo denominado “depósito garantido I”, no valor de 180.000€ pelo prazo de 365 dias com TANB de 3,5%, constante do boletim de fls.281. 63. Ao contrário do que estava previsto e determinado pelo BST, e em frontal violação das suas funções, os dois arguidos acordaram com o cliente o pagamento adicional de juros, no valor de 700€, a pagar em duas tranches: 350€ até 31/12/2012 e 350€ até 19/03/2013 (cfr. fls.281 v). 64. Tal declaração de compromisso de pagamento de remuneração adicional foi assinada pelo arguido AA e pelo arguido CC, e foi feita à revelia e contrariando as ordens e instruções do BST, e com violação das suas funções, bem sabendo que dessa forma vinculavam o BST e lhe causavam prejuízos patrimoniais, como causaram, no valor de 700€ que o BST teve que pagar ao cliente. 65. Do arguido CC 66. O arguido CC foi funcionário do BST desde 04/09/2000, data da sua admissão, até 01/11/2013, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. 67. À data dos factos infra imputados, desempenhava as funções de gestor de particulares, no balcão em ... do BST. 68. No âmbito de tais funções, cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão onde trabalhava, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 69. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, sendo gestor de conta de alguns deles. 70. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido, uns por causa da sua função de gestor de conta e outros porque já o conheciam há muito tempo. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2009, o arguido, na qualidade de ... do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 72. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 73. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 74. Alguns clientes, atraídos por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 75. O arguido, com vista à concretização aquele seu propósito, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincularcom a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazos, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras vulgarmente designados “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 76. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST. 77. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 78. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 79. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 80. F) MM, 81. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com NN, sedeada no balcão de ... (extrato de fls.47-98 ap.) 82. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente MM conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 83. Em data não concretamente determinada, mas situada em meados do ano de 2009, o cliente referiu ao arguido que pretendia constituir um depósito a prazo com capital garantido. 84. Perante a pretensão do cliente, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida nunca inferior a 4% fazendo-lhe crer que aplicava o seu dinheiro num investimento de capital garantido. 85. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento de capital garantido, é que assinou os documentos que o arguido lhe apresentou para o efeito, concretamente de abertura de conta Fundo de Investimento Santander Global n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...01, com indicação de montantes aplicados, datas de vencimento e respetiva taxa de juro. 86. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 87. Assim, a 21/08/2009 (fls.103 ap), 12/10/2009 (fls.104 ap), 26/01/2012 (fls.105
  25. ap)e 11/07/2012 (fls.106 ap), o arguido subscreveu, em nome do cliente, unidades de participação no Fundo Santander Global, através de capital debitado da conta do indicado cliente, respetivamente no valor de 30.000€, 10.000€, 25.000€ e 25.000€. 88. Em 27/08/2010, 07/11/2011, 18/04/2012 e 16/11/2012 (fls.66, 93, 86, 81 e 107-9 do
  26. ap)foram efetuados resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 2000€, 1600€, 5000€, 1600€, que foram creditados na conta do cliente. 89. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do dliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares (fls.41-2), deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 90. Com tal conduta, causou um prejuízo ao BST no valor de 4.039,01€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 11.07.2013 (fls.768). 91. G) OO, 92. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com PP (extrato de fls.145-157 ap). 93. Tal conta era efetivamente gerida pelo arguido CC, pessoa que o cliente OO e PP conheciam há já vários anos e em quem depositavam a sua confiança, tratando sempre com ele os assuntos relacionados com a dita conta. 94. Em data não concretamente determinada, mas situada em finais de janeiro de 2010, estes clientes referiram ao arguido que estavam insatisfeitos com a fraca rentabilidade que a aplicação financeira ... por si constituída a 25/01/2008 (fls.147
  27. ap)estava a registar pelo que pretendiam constituir com esse dinheiro um depósito a prazo com capital garantido. 95. Perante a pretensão dos clientes, o arguido convenceu-os a resgatar aquela aplicação e a reaplicar o produto do resgate no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que não sofria perda de capital e que lhes garantia uma taxa anual líquida de 4,5%, o que sabia não ser verdade. 96. O arguido bem sabia que ao propor, por sua própria iniciativa, aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4,5%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 97. Os clientes só porque acreditaram na proposta do arguido e se convenceram de que estavam a aplicar o seu capital num Fundo sem risco de perda de capital, é que assinaram os documentos que o arguido lhes apresentou para o efeito. 98. Nesse sentido, com data de 28.01.2010 a cliente PP subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, no valor de 83.320€ (fls.142 ap), convencida de que tal subscrição era feita por esse montante e não tinha risco de perda de capital. 99. Para o efeito, fez resgate daquela aplicação financeira ..., sendo creditado na sua conta o valor do resgate de 81.401€ no dia 2.02.2010, com comissão de resgate cobrada no valor de €1.221,03 (fls.152 ap), o que perfaz 82.622,03€ 100. Contudo, contrariamente ao valor indicado no boletim de subscrição de 83.320€, no dia 02/03/2010 o arguido CC efetuou, por sua iniciativa, a subscrição no Fundo Santander Global, pelo valor de 80.266€ (fls.153 ap), estando os clientes convencidos de que tal Fundo não tinha risco de perda de capital e de que estavam a aplicar no Fundo aquele outro montante total constante do respetivo boletim de subscrição (fls.142 ap). 101. Com efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes o boletim de subscrição do indicado Fundo onde consta o montante de 83.320€(fls.142 ap), quando o montante efetivamente aplicado foi 80.266€(fls.153 ap), o que fez com o objetivo de ocultar aos clientes que a primeira aplicação lhes tinha causado um prejuízo de cerca de 3.000€. 102. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel. 103. Em 21.05.2012 para convencer os clientes de que a aplicação financeira já tinha gerado o rendimento prometido, ao contrário do que realmente tinha sucedido, o arguido fabricou, através de uma aplicação informática, o documento cuja cópia que consta a fls. 144 ap., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou aos clientes para que estes ficassem convencidos de que eram titulares de uma aplicação financeira do Fundo Santander Global no valor de 85.000€, com remuneração líquida anual de 4,5% e vencimento em 28.02.2014, o que o arguido sabia que não era verdade. 104. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tais taxas de juro, pois não só não eram praticadas pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo patrimonial importante para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 105. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 15.484,45€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4,5% contratualizados com o cliente, montante que o BST lhe pagou em 11.07.2013 (fls.769). 106. H) QQ, 107. titular da conta à ordem n.º ...20, individual, na qual intervém como autorizado RR (extrato de fls.175ss e 196-250 ap.). 108. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 109. Perante a comunicada vontade do cliente de investir, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida de 4%, fazendo-lhe crer que a aplicação do seu dinheiro num Fundo renderia juros a uma taxa anual líquida de 4%, mas não o informando que tal Fundo era um investimento de risco, com possibilidade de perda de capital. 110. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 111. Assim, a 01/07/2008, só porque o cliente acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital e com a rentabilidade referida, é que procedeu à abertura, em seu nome, da conta Fundo n.º ...05, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 112. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito e que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, mas porque pretendia obter para si, mesmo que tal pudesse causar importantes prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro no fundo de investimento de risco Santander Global. 113. Entre 02/07/2008 e 12/01/2012, por débito na conta à ordem, o arguido, em nome do cliente, subscreveu diversas unidades de participação no referido Fundo de investimento, no valor global de 59.477,83€. 114. Entre 25/10/2010 e 13/08/2012 foram efetuados nessa conta de Fundo de Investimento Santander Global foram efetuados 14 movimentos de resgate, no valor global de 59.442,58€, sem conhecimento nem autorização deste cliente. 115. A 06/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente abriu, em nome deste, a conta Fundo Santander Ações América n.º ...51, associada à conta à ordem acima identificada para a qual resgatou a quase totalidade da aplicação Fundo de Investimento Santander Global, por forma a tentar recuperar a perda de capital que a aplicação estava a registar. 116. A 10/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente, subscreveu em nome deste diversas unidades de participação no referido Fundo Santander Ações América, no valor global de 53.175,12€ (fls.249 ap). 117. A 05/02/2013 foi efetuado o resgate parcial neste Fundo, no valor de 1.201,44€, que foi creditado na conta do cliente (fls.195 e 250 ap). 118. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 1.800,87€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 29.07.2013 (fls.771). 119. I) SS,120. titular da conta à ordem n.º ...20, aberta a 19/12/2006, quando ainda era menor de idade, a qual tinha como representantes os pais, TT e UU (extrato de conta de fls.282-321 ap). 121. A 16/10/2009 TT referiu ao arguido, seu gestor de conta, que pretendia constituir uma aplicação financeira, no montante de 130.694€, de capital garantido. 122. Perante essa pretensão, o arguido convenceu-o a aplicar o referido montante no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que este Fundo não sofria risco de perda de capital e garantia-lhe uma taxa anual líquida fixa de 4%, o que sabia não ser verdade. 123. O arguido bem sabia que ao propor este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia implicar importante prejuízo patrimonial para o BST, decidiu apresentar aos clientes uma aplicação financeira não existente. 124. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, o qual seria remunerado à taxa líquida de 4%, é que TT procedeu em 16/10/2009 à abertura, em nome da filha SS, da conta Fundo n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 125. Para o efeito, o arguido, elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, constante de fls. 277 ap, o qual foi assinado por TT, o que fez em 16/10/2009, no valor de 130.694€, apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital e com aquela rentabilidade, como lhe havia sido garantido pelo arguido.126. Em 27.10.2011 UU, mãe de SS, assinou o pedido de resgate de 10.664€ (fls.280 ap.), montante que foi creditado em conta a 04/11/2011 (fls.328 ap), convicta com o marido que tal montante correspondia ao valor total dos juros daquela aplicação, vencidos nos dois anos anteriores, o que lhes foi transmitido pelo arguido CC. 127. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 128. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 16.056,76€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 11.07.2013 (fls.770). 129. J) VV, 130. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com WW, aberta a 28/01/2010 (extrato de fls.345ss ap). 131. Entre 28/01/2010 e 20/12/2012, VV entregou ao arguido, seu gestor de conta e da sua confiança, a quantia total de 35.000€, sendo 1.500€ a 26/01/2010, 3.500€ a 10/03/2010, 5.000€ a 12/05/2010, 5.000€ a 12/07/2010, 5.000€ a 12/08/2010, 10.000€ a 29/06/2012 e 5.000€ a 20/12/2012, para que fosse constituída uma aplicação financeira de capital garantido. 132. Perante a pretensão do mesmo, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 28/01/2010, o arguido prometeu ao VV, para os fundos que depositaram e viessem a depositar, uma aplicação de capital garantido, com uma remuneração líquida nunca inferior a 4% ao ano. 133. O arguido bem sabia que não podia prometer uma taxa de juro líquida de 4%, e que desta forma contrariava as ordens e instruções do BST, a que sabia estar vinculado, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu indicar uma taxa de juro superior à praticada pelo BST. 134. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, de capital garantido, aquele VV entregou ao arguido o seu dinheiro. 135. A 04/05/2011, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, subscreveu, em nome do cliente VV, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 19.795€ (fls.362 ap). 136. A 20/12/2012, os clientes entregaram ao arguido, através de um depósito autónomo que efetuaram, a quantia de 5.000€ para acrescer à de 10.000€ (fls.366 ap). que consideravam ter em depósito a prazo com juros garantidos à taxa de 4%, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 137. Do total de €15.000 ali creditado os clientes logo fizeram nessa data um levantamento em numerário de €1.204,00 (fls.366 ap), estando o cliente VV convicto, como lhe foi dito pelo arguido, que estava a proceder ao levantamento de juros das suas aplicações. 138. Contudo, para ocultar esse facto e a subscrição do Fundo Santander Global com rentabilidade negativa, o arguido, em vez de proceder à constituição do depósito a prazo no valor total entregue de €15.000, como lhe havia sido solicitado pelos clientes, a 21/12/2012, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fazer uma aplicação no Fundo de Investimento Santander Global, no valor que restava de 13.796€ (fls.366 e 371 ap).139. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar graves prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente e sem o conhecimento do BST, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 140. Com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares, deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 141. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 3.422,36€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 15.04.2014 (fls.772). 142. L) XX, 143. Titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com YY, aberta a 30/12/2009 (extrato de conta de fls.427-454 ap.) 144. Na data da abertura da conta, o cliente XX entregou ao arguido, seu gestor de conta, o montante de 100.000€ para constituir uma aplicação financeira de capital garantido. 145. Perante a pretensão do mesmo, o arguido convenceu-o a aplicar o dinheiro no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhe que este Fundo não sofria risco de perda de capital, o que sabia não ser verdade, e que beneficiava de uma taxa anual líquida de 4%. 146. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos económicos para o BST, decidiu aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 147. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, é que o cliente XX procedeu à abertura da conta Fundo n.º ...51, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 148. Para o efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, cuja cópia consta de fls. 403 ap., o qual foi assinado por XX, o que fez apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 149. Em 04/01/2010 foi então subscrita em nome de XX, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 100.000€ (fls.387 e 427 ap.). 150. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar greve prejuízo económico para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização dos clientes, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 151. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 30/09/2011 o cliente XX disse ao arguido para transferir todo o dinheiro dessa aplicação para uma conta do sogro ZZ, pai da cliente YY. 152. Assim, o arguido, com conhecimento e autorização do cliente XX, em 30/09/2011 efetuou o resgate (fls.444 ap.) da totalidade das unidades de participação do Fundo de Investimento Santander Global, no montante de 92.728,25€, valor que foi creditado na conta à ordem n.º ...20, com uma desvalorização daquelas no valor total de 7.271,75€. 153. Para o efeito, procederam à abertura da conta à ordem n.º ...20, na qual figurava ZZ como titular e XX como autorizado. 154. A 07/10/2011 e a 14/11/2011, a fim de transferir o dinheiro para a nova conta titulada por ZZ, o cliente XX levantou em numerário respetivamente os montantes de 92.728,25€ (fls.445- 6 ap.) e 7.379,22€ (fls.447-8 ap.). 155. Também com a mesma indicação e com a mesma data de 07/10/2011, o arguido preencheu e entregou ao cliente XX o documento de fls.404 ap., que este assinou, através do qual era dada instrução para que, por débito da conta à ordem entretanto aberta em nome do cliente ZZ, fosse mantida a aplicação financeira de 100.000€ nas mesmas condições da anteriormente contratada em seu nome. 156. Contudo, jamais o arguido chegou a subscrever efetivamente aquela aplicação financeira de 100.000€ em nome de ZZ. 157. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel no local habitual.158. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 10.231,75€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 7.02.2014 (fls.773-4).159. M) AAA, 160. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com BBB, aberta a 24/06/2008 (extrato de fls.344ss).161. A 22/07/2009 o cliente AAA abordou o arguido, em quem confiava, e referiu-lhe que pretendia aplicar o montante de 10000€ num produto com rendimento garantido. 162. Perante a pretensão do cliente, o arguido, por sua própria iniciativa, sugeriu-lhe a aplicação do dinheiro no produto “Rendimento Europeu – ICAE Não Normalizado”, decidiu informar o cliente que se tratava de uma aplicação que poderia remunerar no mínimo à taxa de 2,5% e até ao montante máximo de 35%, mas que apenas receberia os juros no vencimento do contrato, ou seja, após os 5 anos e 1 dia a partir da data da sua constituição 163. O cliente assinou o boletim de fls. 336, tendo ficado convencido de que subscrevia uma aplicação que teve como data de constituição o dia 06/08/2009, pelo prazo de 5 anos e 1 dia, com vencimento a 07/07/2014, e remuneração líquida mínima anual de 2,5%. 164. Em consequência desse convencimento do cliente e da sua reclamação junto do BST para pagamento de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, o BST pagou-lhe em 30.10.2014 o valor de 776€ correspondente a tais juros (fls.775). 165. Os arguidos agiram sabendo que as suas condutas violavam de forma grave os seus deveres enquanto funcionários do BST. 166. Os arguidos sabiam que eram funcionários bancários do BST e que no exercício das respetivas funções para as quais haviam sido contratados estavam obrigados a administrar e a zelar pelos interesses patrimoniais da sua entidade patronal. 167. Os arguidos, com o único intuito de obterem para si próprios benefícios e vantagens patrimoniais aos quais sabiam que, de outra forma, não tinham direito, tomaram várias decisões e praticaram vários atos de gestão e de administração, designadamente todos os acima mencionados, que causaram o referido prejuízo patrimonial para o BST, instituição bancária que sabiam representar. 168. Atuaram da forma supra descrita com grave violação dos deveres que lhes incumbiam por força da relação de trabalho que tinham com o BST, ultrapassando os poderes que lhes estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aproveitando-se das suas funções para tentarem auferir vantagens patrimoniais, às quais sabiam que não tinham direito, mesmo admitindo que dessa forma pudessem causar, como efetivamente causaram, importantes prejuízos económicos para o BST, com o que se conformaram. 169. Os arguidos agiram em toda a sua descrita atuação movidos pelo propósito de obterem para si benefícios patrimoniais aos quais sabiam não terem direito, à custa do património do BST. 170. Os arguidos sabiam que ao prometerem e ao garantirem aos clientes do BST a garantia do capital investido, taxas de juros líquidas muito superiores às que eram aplicadas no país, produtos e aplicações com características diferentes daquelas que o BST comercializava e outros rendimentos que o BST não atribuía, podiam causar, como efetivamente veio a acontecer e causaram, aqueles prejuízos patrimoniais ao BST. 171. Os arguidos, ao fazerem constar dos documentos acima referidos, declarações diferentes daquelas que foram prestadas pelos clientes, ao elaborarem documentos não verdadeiros, ao aporem neles as suas assinaturas como se das assinaturas verdadeiras dos clientes se tratasse, sabiam que tais documentos faziam crer, enganosamente a quem os lesse, que tinham sido elaborados, assinados e com declarações coincidentes com a vontade dos respetivos clientes, colocando assim, deliberada e conscientemente em perigo, com a sua conduta, a credibilidade, a confiança e a força probatória de que gozam os documentos, credibilidade, confiança e força probatória essas tuteladas pelo Estado Português, que assim se viu também lesado pela conduta dos arguidos, como era propósito destes. 172. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias atrás descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.” - Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, resultando aí provado que: “I) Do processo principal nº1169/12..... O arguido CCC, desde .../.../2002 e até .../07/2005, foi funcionário do ... Cartório Notarial ... e aí exerceu as suas funções.2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em agosto de 2005, foi colocado na ... Conservatória do Registo Predial ..., com o cargo de escriturário ..., a qual se encontrava a cargo da Conservadora DDD.3. Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido CCC executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente EEE, ajudante principal, e FFF, e pontualmente com a colega GGG, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora. 4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respetiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido CCC e duas colegas, que eram normalmente as referidas EEE e FFF, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático.6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida EEE, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos. 7. Neste contexto, na prática, passou o arguido CCC a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afeto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam. 8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória. 9. Decidiu, então, o arguido CCC, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer. 10.Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas. 11. Assim, durante o período de tempo em que o arguido CCC exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas. 12. Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na e pela Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respetivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados. 13. Contudo, a partir do mês de março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES. 14. Entre abril de 2006 e dezembro de 2006, o arguido CCC, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respetivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”.15.Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados. 16. Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido CCC alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários. 17. O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detetada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos atos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal. 18. Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de abril de 2006, de qualquer divergência ou incorreção dos elementos delas constantes, o arguido CCC praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19. Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos diretamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido CCC mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20. Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respetivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”.21. A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, EEE, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido CCC os respetivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse. 22. Em algumas das vezes em que o arguido CCC se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à atividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido CCC o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da atividade da Conservatória, tendo e

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