Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 524/18.3PBCTB.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO PENAL MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO SUSPENSÃO PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 06/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1,
(3)Transcrição do parágrafo 3º, da pag. 37. (negrito e sublinhado nossos) Ou seja, o acórdão recorrido passou a analisar a aplicação da medida de internamento tendo por base tão-somente a sua condenação pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, não obstante ter confirmado a final a sentença recorrida proferida em 1ª Instância, designadamente, quanto à prática do crime de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, do Cod. Penal. B – Passemos agora a apurar se a medida de internamento imposta se justifica, face à prova pericial junta aos autos, ou se pelo contrário, o recorrente pode ser tratado em ambulatório, existindo fundamento legal para que tal internamento seja suspenso. O recorrente AA foi já declarado inimputável perigoso por anomalia psíquica, por decisão transitada em julgado em 01/07/2018, no Proc. n.º 248/..., tendo aí sido considerado que cometeu um crime de violência doméstica de na pessoa da ofendida BB, e sido determinado o seu internamento e tratamento, em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, que terminaria quando cessasse o seu estado de perigosidade criminal, não podendo exceder 3 (três) anos, medida que foi suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de o mesmo se sujeitar a tratamento ambulatório. Não obstante tal condenação, e apesar da suspensão decretada, o recorrente AA, em 06/10/2018, moveu uma perseguição à viatura automóvel ...-QM-..., conduzida pela ofendida BB, com quem viveu em comunhão de mesa, cama e habitação, durante 6 anos, tendo uma filha em comum, a menor CC, nascida em 28/07/2016, sendo que este relacionamento terminou em 11/04/2017. Esta perseguição ocorreu na Avenida ..., em ..., quando a ofendida se dirigia para a sua residência, acompanhada dos seus pais, e da sua filha, circulando o recorrente na mesma via de trânsito, imediatamente atrás do veículo conduzido pela ofendida, ao volante do veículo ligeiro de mercadorias ...-...-QH, com os sinais luminosos accionados, tendo-se colocado a dada altura ao seu lado, sendo que a ofendida, ao chegar ao entroncamento com a Rua..., reduziu a velocidade, mudou de direcção para a direita, altura em que o recorrente ao efectuar também esta curva, mantendo o seu veículo paralelo ao da ofendida, flectiu repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela ofendida, tendo perdido o controlo do veículo, passando a circular na faixa de rodagem da esquerda, em contramão, tendo a ofendida logrado pouco depois entrar na garagem da sua residência. Por tais factos, integradores da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do Cod. Penal, o recorrente AA foi declarado inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20º, nº 1, do Cod. Penal e, em consequência, foi absolvido da prática deste crime, tendo sido sujeito a medida de segurança de internamento, em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, que terminará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, não podendo exceder o limite máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 92º, nº 1, do Cod. Penal. O recorrente AA alega que a medida de segurança que lhe foi imposta revela-se desadequada à patologia de que padece, e às necessidades de prevenção geral ou especial do tipo objectivo dos crimes imputados, resultando das perícias médico-legais que o tratamento ambulatório se revela suficientemente inibidor, e diminui relevantemente a possibilidade da prática de novos factos típicos, não existindo notícia da prática de novo crime, designadamente, a ameaça à integridade física da ofendida, ou a importunação desta ou dos seus pais, nem mensagens ou escritos ameaçadores, justificando-se a suspensão do internamento. Ora, dúvidas não restam que o recorrente AA foi considerado inimputável perigoso, sofrendo de uma perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, estando à data dos factos numa fase de descompensação, verificando-se os pressupostos enunciados no art. 91°, n° 1, do Cod. Penal, para a aplicação da medida de segurança, ou seja: a prática de factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente, e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal. O art. 40º, nº 3, do Cod. Penal passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança ao critério das penas, sendo que o seu nº 1 não distingue entre as finalidades das penas e das medidas de segurança. E, sobre a duração da medida de segurança, no caso, o limite máximo da medida de internamento aplicada teve como limite superior o da pena aplicável ao crime cometido – o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, punível com prisão até três anos, de acordo com o disposto no nº 2, do art. 92° do Cod. Penal, que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável” Por tudo isto, entende-se ter sido correcta a medida de internamento aplicada ao recorrente AA, a qual, como já se disse, não poderá exceder o limite máximo de 3 (três) anos, nos termos do já citado art. 92º, nº 2, do Cod. Penal. Cumpre agora apurar se estão reunidos os pressupostos habilitantes da suspensão da execução da medida de segurança de internamento decretada. Relativamente a esta matéria o acórdão recorrido fez constar, em síntese, que: - O recorrente AA já tinha sido sujeito a medida de internamento, pelo cometimento de um facto ilícito típico correspondente ao crime de violência doméstica, na pessoa da ora ofendida e, “(…) ainda que nos autos esteja em causa um crime de perigo concreto – condução perigosa de veículo rodoviário – (…)”, considerou que “(…) a identidade de ofendida determina que o relevo da lesão não possa ser entendido como insignificante, mas como importante e, consequentemente, como grave (…)”. - Não ser exacta a afirmação que as perícias médico-legais apontaram para a suficiência do tratamento do recorrente AA em ambulatório, e que esta forma de tratamento seja apta a diminuir de forma relevante a possibilidade da prática de novos factos típicos, ou seja, a diminuir o seu grau de perigosidade, facto que ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico ao seu Relatório Pericial; - Ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestado pelo Senhor Perito Médico que o recorrente AA necessita de um rigoroso acompanhamento psiquiátrico, de forma a diminuir a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos, uma vez que tal acompanhamento possibilita o controlo da sua psicopatologia, sendo o mesmo aconselhável em internamento, por não ser possível um controlo em ambulatório, existindo da sua parte uma ausência de crítica para a doença, e de colaboração, podendo colocar em risco pessoas e bens; - Não ser exacta a afirmação que não existe notícia da prática de novo crime, uma vez que, em 20/05/2019, o recorrente AA terá permanecido, sem motivo, nas imediações da residência da ofendida e dos seus pais, tendo esta apresentado queixa por tal facto, que determinou a abertura de novo inquérito para investigação de eventual crime de perseguição; - A família mais próxima do recorrente AA não está em condições de assegurar uma vigilância eficaz, no sentido de este cumprir rigorosamente o tratamento que lhe for prescrito; - À data da prática dos factos o recorrente AA já se encontrava sujeito a uma medida de segurança de internamento, suspensa na sua execução, com imposição de deveres e regras de conduta, tais como, a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que recebesse, e sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, a proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência, e o dos seus pais, deveres que não cumpriu, sendo que o incumprimento dos primeiros determinou a sua descompensação, e potenciou a prática dos factos dos presentes autos. Ora, dúvidas não restam de que o recorrente AA necessita de um rigoroso acompanhamento psiquiátrico, de forma a diminuir a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos, uma vez que tal acompanhamento possibilita o controlo da sua psicopatologia, sendo tal acompanhamento aconselhável através do seu internamento, por não ser possível o seu controlo em ambulatório, resultando da fundamentação da matéria de facto dada como provada que a família mais próxima não está em condições de assegurar o rigoroso cumprimento por este do tratamento que lhe for prescrito, nem de assegurar uma eficaz vigilância sobre o mesmo. E, da valoração global dos factos, e da anomalia psíquica do recorrente AA, resulta que o mesmo poderá repetir no futuro crimes da mesma espécie, uma vez que, do seu relacionamento com a ofendida nasceu uma filha menor, com a qual não privará de uma forma regular, e que motivará os seus estados de ansiedade e de descompensação, necessitando permanentemente de ser devidamente acompanhado e medicado. Na verdade, e segundo o relatório social elaborado pela DGRSP, em 13/08/2019, aí se diz que o recorrente AA em 09/10/2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria, onde permaneceu internado até 23/10/2018, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa, e em 20/05/2019 voltou a ser internado em psiquiatria até 05/06/2019, “(…) vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após período de vários meses de distanciamento (sublinhado e negrito nosso). E, segundo o relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 16/08/2019, o recorrente AA demonstra uma personalidade caracterizada por impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara, e em se auto determinar de acordo com essa avaliação, sabendo, contudo, distinguir o certo e o errado, e tendo alguma noção das possíveis consequências dos seus actos, necessitando de um acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da sua psicopatologia, com eventuais ajustes farmacológicos se necessário, existindo “(…) um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações (…)”.(sublinhado e negrito nosso). E, ainda de acordo com este relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria, o recorrente AA ao ser acompanhado pelo Serviço de Psiquiatria do hospital diminui a probabilidade de repetição de factos semelhantes, não obstante o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantida, contudo, uma correcta medicação e uma adesão à terapêutica controla as manifestações da doença, e influencia positivamente (na medida do possível) o prognóstico do seu contexto clínico. Na verdade, a patologia de que padece o recorrente AA condiciona a sua capacidade para se autodeterminar, diminuindo também a sua capacidade de julgamento e de crítica, existindo fundado receio que possa vir a cometer outros factos da mesma natureza, como claramente resultou dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico, no Relatório Médico Complementar de fls. 446. Desta forma, a ausência de um tratamento específico e contínuo torna razoável o eventual envolvimento do recorrente AA em outros factos ilícitos típicos da mesma natureza, ou eventualmente mais graves, realçando-se mais uma vez que o motivo stressor comum a todas as agudizações do seu quadro clínico é a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, situação que certamente se manterá caso o mesmo continue sem o devido acompanhamento clínico. Posto isto, entende-se que a aplicação da medida de internamento do recorrente AA não viola o princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade, nem os princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade, sendo que os factos por si praticados não configuram uma bagatela, e poderiam ter tido consequências bem mais graves, situação que só não ocorreu por ter conseguido dominar o veículo ligeiro de mercadorias por si conduzido, não obstante ter invadido a faixa de rodagem contrária, sendo que tudo aconteceu na via pública, às 18H30, em plena cidade de ..., pondo em causa a sua segurança, a segurança da ofendida, dos pais desta, da filha de ambos, de possíveis condutores que seguissem na faixa de rodagem contrária, que invadiu, bem como de eventuais transeuntes. Na verdade, a conduta do recorrente AA para, além de violadora da obrigatoriedade circular na faixa da direita (arts. 13º, nº 1, do Cod. da Estrada), é, segundo critérios normais de previsibilidade adequada a pôr em causa a segurança rodoviária, e causar um acidente do qual poderiam ter resultado feridos graves e/ou até mortos. Por outro lado, o recorrente AA já sofreu uma anterior condenação, em 01/07/2018, no âmbito do Proc. n.º 248/..., que determinou o seu internamento e o seu tratamento em estabelecimento adequado, sem limite mínimo, que só terminaria quando cessasse o seu estado de perigosidade criminal, sem que pudesse exceder 3 (três) anos, medida que foi suspensa por igual período, com a obrigação de o mesmo se sujeitar a tratamento ambulatório, sendo que os factos que cometeu nos presentes autos ocorreram no período de suspensão desta medida de internamento. Ora, a finalidade última da aplicação de medida de segurança de internamento é evitar a repetição pelo agente, no futuro, de crimes da mesma espécie e, defender a ordem jurídica e a paz social, entendendo-se que não se mostram preenchidos os pressupostos da suspensão da execução do internamento, prevista no art. 98º, nº 1, do Cod. Penal. Com efeito, o recorrente AA já demonstrou que, em liberdade, não é devidamente acompanhado, no sentido de controlar a sua psicopatologia, nem toma com regularidade a respectiva medicação, de forma a fazer face aos seus actos/comportamentos impulsivos, o que pode determinar, a qualquer momento, e logo que seja colocado nas mesmas circunstâncias, a prática de factos idênticos, sendo que não dispõe de familiares que o possam acompanhar, para além de ser difícil impor regras de conduta a uma pessoa com 53 anos de idade, que não assume uma postura crítica relativamente à perturbação esquizoafectiva de que padece, tendo já tido um internamento compulsivo, em Maio de 2017. Desta forma, entende-se que os factos provados não demonstram a existência de circunstâncias que nos levem a concluir ser razoável esperar que a suspensão da execução do internamento e a manutenção em liberdade do recorrente AA cumprirá as finalidades de prevenção especial (de socialização e de segurança), e de prevenção geral (compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), não se mostrando assim preenchidos os pressupostos da suspensão da execução do internamento prevista no citado art. 98º, nº 1, do Cod. Penal. Face ao exposto, entende-se ser de conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo o recorrente AA relativamente à prática de um de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, nº 1, do Cod. Penal, mantendo-se a medida de medida de segurança de internamento nos termos já determinados no acórdão recorrido». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) 1. O denunciado, AA, e BB viveram em comunhão de mesa, cama e habitação durante 6 anos, tendo o relacionamento amoroso terminado no dia … de Abril de 2017. 2. Desse relacionamento amoroso nasceu uma filha em comum, CC, a … de Julho de 2016. 3. AA, no âmbito do processo n.º 248/17..., por decisão transitada em julgado em 01 de Junho de 2018, foi declarado inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, tendo sido julgada provada a prática, pelo arguido, de actos objectivamente integradores de 01 (
- um)crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2 do Código Penal, sendo ofendida BB. 4. Nesta sequência, foi determinado o internamento e o tratamento do arguido AA em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder 03 (três) anos. Mais se determinou a suspensão da execução da medida de segurança de internamento determinada a AA, por igual período, mediante a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua concreta situação clínica. 5. - Desde a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do processo n.º 248/17..., o arguido AA, em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em .... 6. No dia ... de Outubro de 2018, cerca das 18:30 horas, a ofendida circulava conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., de matrícula ...-QM-..., na Avenida ..., em ..., em direcção à sua residência e de seus pais, sita na Rua ..., Lote …, …, …-… .... 7. Nestas circunstâncias, circulavam também no referido veículo conduzido pela ofendida os seus pais, DD e EE, e a sua filha, CC. 8. Naquela ocasião, o arguido circulou na mesma via de trânsito da ofendida, imediatamente atrás da mesma, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca e modelo ..., de matrícula ...-...-QH, com os sinais luminosos accionados. 9. Quando a ofendida passava em frente ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, sita na referida Avenida ..., o arguido, conduzindo a uma velocidade não concretamente apurada, mas elevada, aproximou-se de forma repentina da retaguarda do veículo conduzido pela ofendida. 10. De imediato, o arguido aumentou ainda mais a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido, e colocou-o paralelamente, ao lado do veículo conduzido pela ofendida. 11. Nestas circunstâncias, apercebendo-se que o veículo de matrícula ...-...-QH era conduzido pelo arguido, receando pela sua vida e pela vida das pessoas que com ela seguiam, temendo por aquilo que o arguido pudesse fazer, e uma vez que estava próximo da sua residência, a ofendida, ao chegar ao entroncamento com a Rua. ..., reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e mudou de direcção para a direita, atento o seu sentido de marcha, para a referida Rua .... 12. Enquanto a ofendida efectuava a curva para o seu lado direito, para a Rua Dr. ..., o arguido efectuou também a referida curva, mantendo o seu veículo paralelo ao da ofendida. 13. Nestas circunstâncias, o arguido flectiu repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela ofendida. 14. A colisão entre os dois veículos só não correu porque o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, passando a circular pela Rua...., o que fez circulando na faixa de rodagem da esquerda, em contramão, atento o seu sentido de marcha, e em velocidade superior à legalmente permitida. 15. Nesta sequência, e aproveitando que o arguido tentava controlar o veículo, a ofendida dirigiu o veículo que conduzia até à garagem da sua residência. 16. O arguido agiu sabendo que a sua conduta, ao dirigir o seu veículo para a faixa de rodagem onde circulava o veículo da ofendida, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário - só não se tendo verificado um acidente por motivos alheios ao arguido, porquanto perdeu o controlo do veículo que conduzia. 17. Ao proceder da forma descrita, o arguido sabia que poderia provocar graves acidentes, pondo em perigo a vida e a integridade física da ofendida e das demais pessoas que circulavam no veículo por ela conduzido, como efectivamente colocou, e bem assim, dos utentes da estrada, bem como de veículos que ali viessem a circular. 18. O arguido agiu com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida, seguindo-a até aos locais pela mesma frequentados. 19. Devido ao facto de ter sido vítima da prática, pelo arguido, do crime de violência doméstica, e devido aos factos supra descritos, incluindo os praticados com o veículo automóvel ...-...-GH, a ofendida sentiu medo e receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física e demais pessoas que circulavam no veículo por si conduzido. 20. Ao seguir a ofendida, o arguido pretendia coagi-la a não ter paz e sossego no seu quotidiano, tolhendo assim a sua liberdade de movimentos bem como causando-lhe medo e inquietação no sentido de sofrer algum acto atentatório da sua vida ou integridade física, o que conseguiu, não o demovendo o facto de, ao actuar do modo descrito, o ter feito na presença da filha menor de idade, que circulava no dia 06 de Outubro de 2018 no veículo automóvel conduzido pela ofendida, nem o demovendo, também, o facto de BB ter sido sua companheira, por isso devendo ser tratada com particular respeito e consideração. 22. Ao perseguir e atemorizar a ofendida e a sua família, o arguido agiu com o propósito de a subjugar enquanto ser humano e mulher. [Da Contestação] 23. O arguido padece de doença do foro psiquiátrico que, não obstante o tratamento ambulatório que se encontra a efectuar no Serviço de Psiquiatria do Hospital ..., regularmente se agudiza e obriga ao seu internamento. 24. Ainda muito recentemente, o arguido sofreu uma recaída que obrigou ao seu internamento por um período de cerca de 15 dias. 25. O arguido sofre de perturbações mentais que, nas fases mais agudas o impedem de se determinar de forma libre e consciente, e dessa forma, poder ser responsabilizado pelos seus actos. 26. Situação se não com origem, pelo menos agravada pelo facto de o arguido ser impedido de qualquer contacto com a filha que tem em comum com a Assistente, BB, desde que ocorreu a separação em 11 de Abril de 2017. 27. Situação que, aliás, se mantém, pois desde então o arguido apenas esteve uma vez com a filha, por imposição do Tribunal, e mesmo assim, durante um curto espaço de tempo. [Mais se provou, com relevância para os presentes, que] 28. Ao longo da prática dos factos, o arguido encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, passando à incapacidade de se auto determinar, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se deparava. 29. Encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, não sendo capaz de avaliar a ilicitude dos actos que praticava nem de se auto determinar de acordo com essa avaliação. 30. O arguido trabalha como mediador de seguros, tendo um rendimento mensal variável, que não descrimina. 31. Vive com os seus pais, em casa própria destes. 32. Suporta, de três em três meses, a quantia de € 1300,00 (mil e trezentos euros), por um crédito para aquisição de veículo automóvel, que é, presentemente, utilizado pela Assistente. 33. Tem a pagar, mensalmente, a quantia devida a título de pensão de alimentos, no valor de € 100,00 (cem euros), encontrando-se, à data da audiência de discussão e julgamento, em incumprimento. 34. Tem o 1 1º ano de escolaridade. 35. Segundo o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 13 de Agosto de 2019, «No dia 9 de Outubro de 2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria, onde permaneceu internado até 23 de Outubro desse ano, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa. Em 20 de Maio de 2019 AA voltou a ter novo internamento em psiquiatria, que manteve até 5 de Junho p, p., vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após um período de vários meses de distanciamento. (...).». 36. Segundo o relatório da perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 26 de Agosto de 2019, «(...) o examinando é portador de um quadro de perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, (...). Tal quadro clínico estava presente, em fase aguda, no momento da prática dos factos que lhe são imputados e é sobretudo caracterizado pela impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara e em se autodeterminar de acordo com essa avaliação, pese embora consiga distinguir o certo do errado e tenha alguma noção das possíveis consequências dos seus actos. Pode-se por isso afirmar que o examinando, à data da prática dos factos, não possuía intactas as capacidades de julgamento e crítica para as situações com que se deparava no seu quotidiano pelo que, nada obsta medico-legalmente a que o examinando seja declarado como inimputável para os factos que lhe são atribuídos. Saliente-se por fim a necessidade de que o examinando mantenha o acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da psicopatologia, actuando se necessário com ajustes farmacológicos. Atendendo a que existe um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações, o examinando beneficia ainda com acompanhamento especializado por parte de outros técnicos, situação que tem sido acautelada pelo Serviço de Psiquiatria do hospital onde mantém seguimento, diminuindo assim essa probabilidade de repetição de factos semelhantes. Apesar de à luz da leges artis actual o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantido, será de salientar o importante papel que uma correcta medicação e a adesão do doente à terapêutica tem no controlo das manifestações da doença, influenciando positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença. 37. Na sequência de esclarecimentos solicitados ao Ilustre Perito Médico, sob a referência n.º …, de 15 de Outubro de 2019, que o ora arguido «3) Conta já com vários internamentos, por descompensações agudas da sua doença, aparentemente sempre na sequência de um elemento stressor. 4) Acontece que esse elemento stressor não parece facilmente eliminável, pelo que será altamente provável a repetição de factos ilícitos semelhantes aos avaliados nos presentes autos. 5) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico apenas diminui essa probabilidade.». 38. Sob a referência n.º …, através do relatório médico complementar de 25 de Novembro de 2019, mais se esclarece que «1) O internamento do examinando sendo uma medida terapêutica, só é medicamente aconselhável quando não for possível o controlo da psicopatologia em ambulatório ou eventualmente quando, pela ausência de crítica para a doença e de colaboração, o doente coloque em risco bens pessoais ou patrimoniais, próprios ou alheios. 2) Teve pelo menos um internamento compulsivo, em Maio de 2017. 3) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico diminui a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, crendo-se que, dessa forma, haverá menor propensão por parte do doente para o seu envolvimento com atitudes tipificadas como acto ilícito.». 39. Segundo o Esclarecimento ao Relatório da Perícia Médico-Legal, de 10 de Fevereiro de 2020, «(...).