Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1514/12.5JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO PENA DE PRISÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO UNIÃO DE FACTO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA BEM JURÍDICO PROTEGIDO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 02/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Sumário : I - Quando estamos perante uma confirmação total pelo Tribunal da Relação do acórdão proferido pela 1.ª instância - dupla conforme total - o STJ tem entendido que, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, restringindo a cognição do STJ às penas de prisão, parcelares e única, aplicadas em medida superior a 8 anos. Dado que o arguido foi condenado em 1.ª instância, a uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, condenação essa confirmada integralmente pelo Tribunal da Relação (mantendo-se exactamente a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e a pena aplicada), o recurso quanto a este crime é inadmissível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), e art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. II - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição. Por a CRP no seu art. 32.º se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O TC tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. Impõe-se apenas conhecer a qualificação jurídica e a dosimetria da pena, quer no que toca ao crime de homicídio qualificado, quer no que tange à pena conjunta. III - O recorrente no presente recurso para o STJ, ressalvando um segmento, repete ipsis verbis, o alegado no anterior recurso, incluído o texto das conclusões. Sendo os argumentos agora utilizados, na sua quase totalidade, exactamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da 1.ª instância, tal significa que, o recorrente não impugna o acórdão da Relação. Esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância. A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados. IV - Há uma corrente jurisprudencial que entende que um recurso interposto nestas condições é de rejeitar por manifesta improcedência – por falta de motivação. Acolhe-se, à semelhança de outra corrente jurisprudencial, orientação oposta, considerando que a repetição/renovação da motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. V - O homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, que constituirá, pois, a matriz, o tipo base, fundamental. A aceitação de utilização de cláusulas gerais, de conceitos indeterminados, a não taxatividade das circunstâncias alinhados no n.º 2, a concepção de tipo com carácter aberto, em suma a compatibilidade do art. 132.º do CP com o princípio da legalidade/tipicidade e da possibilidade de analogia e interpretação declarativa tem suscitado dúvidas na Doutrina. VI - É entendimento uniforme do STJ de uma interpretação do tipo do art. 132.º do CP, como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento e de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do citado preceito, são meramente exemplificativas e não funcionam automaticamente. VII - A relação conjugal e outras aparentadas, actualmente integram um novo exemplo típico na previsão da al.
- b)do n.º 2 do art. 132.º do CP (alínea aditada na alteração legislativa de Setembro de 2007 – Lei 59/2007, de 04-09). Esta alínea inclui entre os exemplos-regra, para além do conjugicídio, várias outras soluções, nomeadamente a união de facto, tratando-se de um novo padrão, indício, indicador de situação, que abstractamente poderá ser susceptível de indicar. Sugerir – e apenas isso – que a acção do agente atinge o grau (especial) de culpa revelador de especial censurabilidade ou perversidade. VIII - O relacionamento do arguido com a vítima durante cerca de 3 anos como se casados fossem, e mantido até poucos dias antes (do homicídio), atendendo aos laços de afecto e da comunhão de vida, deveria ter funcionado como travão para a acção do arguido. A reacção do arguido é manifestamente desproporcional em relação à manifestação de vontade da vítima de não querer continuar com a relação amorosa. O arguido agiu com manifesta superioridade conferida pela posse de arma de fogo, sendo os tiros direccionados a zonas vitais (2º tiro atingiu-a na cabeça), a curta distância. Estas circunstâncias bastam para a acrescida censurabilidade e demonstrando comportamento altamente desvalioso, confirmando-se ter o arguido cometido o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP. IX - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente. São intensas as necessidades de prevenção geral. No caso presente é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, tirando a vida à ex-companheira. O recorrente actuou com surpresa, de forma súbita, utilizando arma de fogo, assim agindo com superioridade. Ao tirar a vida à vítima, de 48 anos, para além da perda da vida desta, e exactamente em resultado dessa definitiva privação de vida, o comportamento desviante do arguido conduziu à produção de efeitos colaterais – na vida do filho menor daquela, que ficou privado de sua mãe aos 16 anos. X - Por último, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a especificidade do caso sujeito. Afigura-se adequado manter a pena de 15 anos e 6 meses de prisão, aplicada na 1.ª instancia e mantida pelo Tribunal da Relação. XI - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que abriga a que o teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Estamos perante um quadro de 2 crimes cometidos com acentuada gravidade, na mesma ocasião, não se indiciando propensão ou inclinação criminosas. Afigura-se proporcional à dimensão do ilícito global a pena única de 16 anos, aplicada na 1.ª instancia e mantida pelo Tribunal da Relação. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1514/12.5JAPRT, da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido ..., preso preventivamente desde 4 de Setembro de 2012, no Estabelecimento Prisional do Porto - fls. 108, 757, 807, 880. Em despacho de pronúncia foi imputada ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b), e),
- h)e j), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 4-09, n.º 17/2009, de 06-05, n.º 26/2010, de 30-08 e n.º 12/2011, de 27-04. Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo assistente BB, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 120.000,00 €, acrescida de juros de mora. Por acórdão do Colectivo da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, datado de 31 de Outubro de 2013, constante de fls. 756 a 807, do 3.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 810, foi deliberado: Parte Criminal 1 - Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de: 1.1 - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. * 1.2 - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 3.º n.º 5, alínea c), do mesmo diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. 2 – Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. Parte Cível 3 - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de 75.000,00 €, acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido de indemnização. * NOTA No dispositivo, alínea A), a fls. 805, consta a condenação do arguido na pena de 15 anos e 6 meses de prisão “pela prática como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 22.º, 23.º, 72.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea
- b)do Código Penal”. Ora, não está em causa a punição por tentativa, como facilmente se retira do contexto do próprio acórdão, no início do relatório, a fls. 757, referindo a pronúncia sem dúvida a prática de homicídio qualificado consumado, embora com mais qualificativas, e a fls. 792, quando a terminar a subsunção relativa ao homicídio qualificado e depois de afastar as qualificativas das alíneas e),
- h)e j), de págs. 789 a 792, refere o acórdão que “Deste modo, o arguido deverá ser condenado [por] um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal”. O recorrente na motivação reproduz o que consta do dispositivo, com referência aos artigos 22.º, 23.º e 72.º, a fls. 848, e depois, de forma correcta a fls. 934, e de igual modo o Ministério Público na Comarca refere a incriminação que consta do dispositivo – resposta de fls. 886 – e de igual forma o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, a fls. 930. O caso foi solucionado no acórdão recorrido, na nota de rodapé a fls. 954, onde ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do CPP, se procedeu à correcção, no sentido de se ter por não escritas as referências aos artigos 22.º, 23.º e 72.º do Código Penal, por tais normas nada terem a ver com o caso. ********** Inconformado com tal deliberação judicial, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a fls. 813 e em original a fls. 847, argumentando conforme fls. 814 a 845, e em original, de fls.848 a 879. O recurso, limitado à parte criminal, foi admitido por despacho de fls. 880. O Ministério Público respondeu, conforme fls. 886 a 893, pugnando pela respectiva improcedência. O assistente BB respondeu como consta de fls. 901 a 906, defendendo igualmente a confirmação do acórdão recorrido. ********** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Maio de 2014, constante de fls. 954 a 981, foi deliberado negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. *********** O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, produzindo a motivação de fls. 989 a 1003, com texto incompleto, fls. 1005 a 1027 e original, de fls. 1029 a 1051, rematando com as seguintes conclusões (transcritas na íntegra, incluídos realces): I 1. Errada qualificação jurídica dos factos dados como provados. 2. Os factos dados como provados integram a previsão de homicídio simples p. e p. no artº 131º do C.P. e apenas este e não o de homicídio qualificado plasmado no artº 132°, nº 2 alínea
- b)do C.P., com evidente e manifesta implicação na medida da pena. 3. Vem a doutrina entendendo, que os exemplos-padrão prendem-se essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (por exemplo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho), não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa. 4. “A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do nº 2 do artigo 132º do C.P. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples”. 5. E, não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. 6. Contudo, torna-se necessário verificar se, em concreto, se pode concluir pela existência do maior grau de culpa em que assenta o tipo qualificado. 7. Cremos que não se deu como provada, in caso, a especial censurabilidade e; perversidade exigida pela norma. 8. Não se provou qualquer circunstância que, no caso, revelasse a especial censurabilidade e perversidade necessária para a qualificação do tipo simples do crime de homicídio. 9. O simples facto de arguido e vítima serem ex cônjuges não pode, per si, constituir consequência necessária e direta daquelas especiais censurabilidade e perversidade ensinamento, apoiado pela vasta jurisprudência referida supra, como o foi no douto acórdão! 10. Assim, o recorrente teria de ser condenado pela prática do crime homicídio simples, p. e p. pelo artº 131º, com pena de prisão aplicável de 8 a 16 anos. 11. E, assim sendo, é nosso entendimento que a pena se deve situar no seu mínimo legal, ou seja, nos oito
(8)anos de prisão, atendendo o plasmado nos artº 40.° e 71.° do Código Penal. Sem prescindir, II. 12. Deficiente fixação da medida concreta da pena aplicada pela prática dos crimes de homicídio qualificado e detenção de arma proibida pelo que veio a ser condenado. 13. Entendemos que no douto acórdão de que se recorre não foram suficiente e corretamente valoradas todas as circunstâncias previstas no artº 71º, do CP, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior ao facto. 14. Assim, atendendo aos factos que anteriormente foram exaustivamente referidos (i.e., confissão, arrependimento, bom comportamento anterior e posterior, quadro depressivo que limitava a capacidade de valorar e discernir, diminuição da culpa, etc.) e aqui nos abstemos de reproduzir, e a todos aqueles considerados pelo Tribunal, a pena concretamente aplicada ao crime de homicídio qualificado deverá fixar-se em 12 (doze) anos de prisão e ao crime de detenção de arma proibida 1 (
- um)ano de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico crê-se que a pena justa aplicada deverá ser de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso. ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 1052. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta, conforme fls. 1058 a 1065, que remata com as seguintes conclusões: A. Por acórdão desta Relação tirado em 21.05.2014, foi confirmada a decisão proferida na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que havia condenado, o arguido AA, pela prática, enquanto autor material, dos seguintes crimes: B. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 72°, 131°, 132°, n ° s 1 e 2, alínea b), todos do C.P, na pena de quinze anos e seis meses de prisão; Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n ° 1, alínea c), da Lei nº° 5 / 2006, de 23 / 02, por referência ao art. 3º, n ° 5, alínea
- c)do aludido diploma legal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; Nos termos do artigo 77° do C.P., na pena única de 16 anos de prisão. C. Inconformado, o arguido AA, interpôs recurso para esse Alto Tribunal, em que como se vê das conclusões extraídas, suscita dois tipos de questões: • A da qualificação jurídico-penal dos factos integrantes do crime de homicídio, que entende deverem ser qualificados, como perfectibilizando, tão só tipo fundamental do crime, previsto no art. 131° do CP; • A medida das penas parcelares e única, que entende serem desadequadas, e bem assim no atinente ao crime de detenção de arma proibida, sustenta que a opção, por pena não privativa de liberdade. C.1. «Nemo discrepante» todos os sujeitos processuais aquiescem em que as circunstâncias qualificativas do art. 132° do C.P, não são de funcionamento automático, não dispensando uma análise casuística. De resto, a técnica usada nas alíneas do n ° 2 do art. 132° do CP, a dos chamados exemplos - padrão ou «regelbeispieltechnic», impõe uma indagação da matéria de facto provada, em ordem a concluir-se, se «in casu» resulta «uma imagem global do facto agravada», (Figueiredo Dias) evidenciadora dum grau superior de culpabilidade. Todavia, esta natural concordância teórica, dado o «acquis» existente na matéria, deixa de existir quando se desce ao caso «sub judicio». C.1.1. Todavia a posição da defesa de sustentar «à outrance» que a matéria provada não consente a subsunção no quadro do homicídio qualificado, não encontra qualquer adesão, salvo o devido respeito, na matéria assente. Com efeito, bastará atentar no bosquejo das circunstâncias da comissão do crime, constantes da matéria de facto provada, supra transcrito sob C.2. para tal se poder concluir, sem margem para dúvidas. C.1.2. De facto dele, impõe-se a conclusão que este bárbaro homicídio perfectibiliza não só «os factos que integram o exemplo - padrão como também o critério geral do n ° 1 do art. 132° do C.P» como, bem se considerou, no aliás douto, acórdão recorrido. C.2. Face á matéria de facto que vem assente, entende-se que, no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, se impunha a aplicação de uma pena privativa de liberdade, conquanto não existem fundamentos, para concluir que no caso «sub judicio» uma pena de substituição, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. C.2.1. Quanto á medida das penas parcelares e única: Deve salientar-se, no referente á aplicada ao homicídio qualificado, 15 anos e 6 meses de prisão, atenta a gravosa matéria provada, em desfavor do recorrente, e o muito diminuto peso das circunstâncias que a seu favor militam, que o tribunal de 1ª instância usou, a nosso ver, de indevida benevolência, pelo que não se coloca a possibilidade de diminuição do «quantum» de tal pena parcelar. «Mutatis mutandis» se diga, em relação ao crime de detenção de arma proibida. No atinente á pena única, afigura-se-nos que na determinação da mesma, se cumpriram os legais critérios, e que, atentas as penas parcelares supra referidas, não merece censura. Termina, defendendo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. ******* O assistente não apresentou resposta. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 1069 a 1074, suscitando a questão prévia de irrecorribilidade em relação à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, por se verificar dupla conforme condenatória, afirmando improceder de forma manifesta e inexorável o fundamento da qualificação e medidas das penas, terminado o parecer nestes termos: 2.3.1 – É de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal – nos termos dos arts. 434.º e 420.º, n.º1/
- b)do CPP –, no segmento em que o recorrente convoca o pedido de reexame da medida concreta da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida; 2.3.2 – Na improcedência do mesmo recurso, é de confirmar a qualificação jurídica da conduta do arguido operada pela decisão recorrida[1], e bem assim a medida concreta de cada uma das correspondentes reacções criminais: penas parcelares de 15 anos e 6 meses e 1 ano e 4 meses, ambas de prisão; e pena única de 16 anos de prisão. *********** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, conforme fls. 1078 a 1080, mantendo o já afirmado e defendendo a revogação do acórdão recorrido. *********** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *********** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *********** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ 475, pág. 502). *********** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. Atendendo às conclusões apresentadas, as únicas questões propostas a debate são: Questão I – Alteração da qualificação jurídica. Homicídio simples? – Conclusões 1.ª a 10.ª Questão II – Medida das penas parcelares e da pena conjunta – Conclusões 11.ª a 14.ª Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida. Por outro lado, colocar-se-á a questão prévia da admissibilidade do presente recurso, na medida em que se verifica em larga medida, a repetição da motivação e conclusões do anterior recurso, no que toca a requalificação jurídica e medida das penas. ********** Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados 1. O arguido manteve com CC, nascida a ..., uma relação amorosa, análoga à dos cônjuges, coabitando com a mesma, como se marido e mulher fossem, em comunhão de cama, mesa e habitação, durante, pelo menos, três anos e até finais de Agosto de 2012. 2. Após o termo do relacionamento e não se conformando com tal, o arguido continuou a procurar a CC, rondando a respectiva residência, localizada na Rua ..., abordando-a no sentido de retomar a relação e face à irredutibilidade daquela, em não aceder à sua pretensão, quando ambos se encontravam, discutiam. 3. No dia 3 de Setembro de 2012, cerca das 20h00, o arguido dirigiu-se à residência da CC, a fim de, uma vez mais, a tentar convencer a retomar o relacionamento amoroso que tinha mantido consigo e a convidar para irem passar férias juntos. 4. Tal encontro ocorreu no logradouro da citada casa e onde ocorreram os fatídicos factos, com várias árvores e produtos hortícolas, anexo à respectiva residência. 5. Perante a recusa daquela, iniciou-se uma discussão, entre ambos, formou, então, o propósito de a matar. 6. Em execução de tal propósito, o arguido, quando ambos passavam junto ao local, dirigiu-se a um coberto de lenha, onde, na sequência de alguns furtos cometidos nas proximidades, estava colocado uma arma de fogo, para, em caso de necessidade, afugentar eventuais assaltantes e empunhou-a, regressando para junto da CC, que havia continuado a caminhar. 7. Ao chegar junto da mesma, o arguido apontou, subitamente, a dita arma de fogo na direcção da CC e efectuou um disparo, que a atingiu no braço direito que foi lacerado ao nível do cotovelo com amputação quase total, ficando apenas preso pelos tecidos da face anterointerna, com perda óssea e na zona abdominal, onde lhe provocou uma perfuração, com 11 cm de comprimento por 5,5 cm de largura, verificando-se várias escoriações provocadas pelos impactos dos bagos de chumbo. 8. De seguida, encontrando-se a CC – que, embora ferida, se havia posto em fuga –, o arguido remuniciou a dita arma, tendo, para o efeito, puxado o fuste para trás, na direcção da coronha, assim permitindo a saída do cartucho percutido e empurrado, de seguida, novamente, o fuste para a frente, ao longo do cano, assim colocando um novo cartucho na câmara da arma e efectuou um novo disparo, visando a CC, onde a veio a atingir na cabeça, provocando-lhe extensas lesões, nomeadamente, fractura do osso maxilar, fractura cominativa dos ossos do crânio da base com perda de couro cabeludo, com extensos bordos irregulares, perda quase total da massa encefálica e lacerações das meninges. 9. Por força dos disparos efectuados pelo arguido, sofreu a CC, para além das demais lesões aí mencionadas, as extensas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de folhas 223 a 226, cujo teor se dá por reproduzido e integrado, para todos os efeitos legais - nomeadamente, ao nível da cabeça e no que concerne às partes moles, laceração extensa do couro cabeludo envolvendo a totalidade da abóbada craniana, com exposição de fragmentos ósseos resultantes de fractura extensa, cominutiva e com perda de substância, de todos os ossos da abóbada craniana, assim como da base do crânio; ao nível dos ossos da abóbada da cabeça, fractura extensa cominutiva e com perda de substância, de todos os ossos da abóbada craniana; ao nível dos ossos da base da cabeça, fractura extensa, cominutiva e com perda de substância de todos os ossos da base craniana; ao nível das meninges, laceração das meninges, com perda quase total, relacionados com as fracturas descritas ao nível da abóbada e base cranianas; ao nível do encéfalo, perda total do encéfalo, em virtude das extensas lesões traumáticas cranianas -, as quais foram causa directa, necessária e adequada da respectiva morte. 10. O arguido efectuou ambos os disparos em momento em que a CC se encontrava separada de si por escassos metros. 11. A arma utilizada pelo arguido para efectuar os disparos foi uma espingarda caçadeira de um cano de alma lisa, com o n.º de série 135122, arma de fogo longa, com sistema de repetição manual por acção do fuste – vulgarmente designada por pump action – de percussão central, com um só cano, de alma lisa, com cerca de 51 cm de comprimento, de calibre 12/76 – 12 Gauge, com cerca de 100,5 cm de comprimento total, com sistema de municionamento por depósito tubular, com capacidade para dois cartuchos de calibre 12/76 – 12 Gauge, encontrando-se em mau estado de conservação e em boas condições mecânicas e apta a disparar. 12. O trajecto descrito pelos projécteis – bagos de chumbo - disparados pelo arguido, no tórax e no membro superior da CC, foi da frente para trás, sendo o primeiro de cima para baixo e o segundo de baixo para cima. 13. Após ter efectuado os dois disparos, sobre a CC e ciente de que a havia morto, o arguido abandonou o local, tendo colocado a espingarda caçadeira no meio da vegetação, por baixo de uma árvore, a cerca de 17 metros do corpo daquela e entrou no seu veículo automóvel, abandonando o local, vindo a apresentar-se, posteriormente, numa esquadra policial, onde assumiu os factos. 14. Conhecia a elevada letalidade da arma utilizada, em disparos de curta distância, por força da forma de dispersão dos chumbos, em trajectos curtos. 15. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma. 16. Ao disparar, por duas vezes, sobre a CC, quis e conseguiu o arguido atingi-la em zonas do corpo que sabia albergarem órgãos vitais, a fim de lhe causar, como causou, a morte. 17. O arguido sabia que não lhe era lícito ter na sua posse, guardar, deter e usar a arma em causa, que sabia encontrar-se devidamente municiada e apta a disparar, em virtude de não ser titular quer de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis fazê-lo, servindo-se da mesma, da forma descrita, para matar a CC. 18. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil 19. CC era divorciada, sucedendo-lhe como único e universal herdeiro o seu filho, BB, ainda menor e, assim representado pelo seu pai, na qualidade de representante legal, DD. 20. O Requerente celebrou 17 anos de idade, em .... 21. O Requerente frequenta o 12.º ano de escolaridade no Colégio ..., preparando-se e desejando obter um curso superior, após a conclusão da sua aprendizagem. 22. O Requerente pretende ingressar no Ensino Superior e frequentar o curso de Desporto da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto. 23. A falecida CC era empresária e explorava um estabelecimento de ensino, denominado “...”. 24. Era uma mãe atenta, carinhosa, afectuosa e dedicada, constituindo uma família unida e feliz. 25. Era uma mulher em plena força da vida, com 48 anos de idade, forte, saudável, divertida, com enorme alegria de viver e gozava de boa reputação no meio social e na comunidade. 26. O Requerente em consequência da morte da sua mãe e, nas circunstâncias em que a mesma ocorreu, sentiu forte emoção e abalo pela perda dela, com quem mantinha uma excelente relação. 27. O Requerente tinha uma relação de proximidade com a mãe, de amigos e confidentes, sendo muito unidos. 28. O Requerente sentiu-se muito triste, amargurado e transtornado pela morte da mãe, assim como, profundamente chocado, revoltado, inquieto e apreensivo pela forma em que a mesma morreu - inesperada, violenta, à queima-roupa. 29. Inclusive, transtornado, inseguro e ansioso, o Requerente não conseguiu pernoitar nesta casa nas noites seguintes 30. Presentemente encontra-se a ser acompanhado por apoio psicológico, pela Dr.ª EE. 31. Que o Requerente perdeu o necessário apoio económico e financeiro da CC, para a sua formação pessoal-profissional e de enriquecimento curricular. 32. A CC era o único sustento da sua família. 33. A título de despesas correntes mensais suportadas com o requerente, referem-se as de alimentação, vestuário e calçado, material didáctico e de estudo e transporte escolar, em montante mensal de cerca de 250,00 €. 34. Terá o requerente que suportar valor de propinas da faculdade, material escolar e meios de transporte. Da contestação e da audiência de julgamento 35. O arguido não tem antecedentes criminais. 36. O arguido confessou a quase totalidade dos factos ora dados como provados. 37. Demonstrou arrependimento. 38. O arguido no interior do Estabelecimento Prisional está em tratamento por quadro depressivo grave e está medicado. Tem sintomatologia depressiva grave com ideação suicida. Sofreu já tratamento e acompanhamento médico por parte de .... O arguido não tem apresentado uma resposta positiva à medicação prescrita e a sintomatologia manteve-se grave e limitante. Em 25.10.2012 apresentou deslizamento cognitivo, que configura quadro de depressão grave com sintomatologia psicótica. Continua em estudo e acompanhamento. 39. AA é o primogénito da prole numerosa da união dos progenitores tendo o seu processo social primário de desenvolvimento da personalidade decorrido no contexto familiar com ambiente relacional afectivo, de condição financeira precária, suportada unicamente pelo exercício profissional do progenitor como motorista de transportes de passageiros. A mãe organizava a gestão doméstica quotidiana. 40. A escolarização terminou com a integração precoce do arguido no mercado de trabalho, pelos seus 13 anos de idade, após concluir o 1º ciclo do ensino básico, tendo exercido funções laborais nas áreas da construção civil, de ajudante de motorista e de empregado de escritório. Dedicou-se à venda ambulante durante cerca de 7 anos, explorou um restaurante, emigrou para a Suíça, país onde trabalhou como motorista durante cerca de 6 anos e, desde há alguns anos, dedicava-se ao comércio de pneus, constituindo a empresa ... Pneus – Importação e Exportação de Pneus, Lda., sociedade detida com os dois filhos. Neste trajecto profissional, AA autonomizou-se do agregado de origem pelos 20 anos de idade, estabeleceu domicílio em Lisboa com uma companheira, igualmente oriunda de ..., com quem contraiu matrimónio e edificou a instituição familiar com dois filhos tendo então emigrado para a .... Efectuava deslocações regulares a Portugal até regressar definitivamente há mais de 20 anos, reintegrando o agregado familiar. 41. Volvido algum tempo, o cônjuge abandonou o lar de família, o casal assumiu a separação tendo cada um dos filhos ficado com um dos progenitores. O mais velho permaneceu com arguido continuando a colaborar na oficina de pneus. Posteriormente o casal divorciou-se. 42. Com a autonomização do seu filho mais velho, AA permaneceu sozinho até ter estabelecido novo relacionamento amoroso e posterior convivência em união de facto durante uns 6 a 7 anos. 43. É referenciado pela família directa do arguido um acontecimento traumático ocorrido há cerca de 5 anos, em que terá sido vítima de um assalto violento na sua habitação, durante o qual foi violentamente agredido com um taco, causando-lhe lesões internas e a sujeição a várias intervenções cirúrgicas, motivo pelo qual terá acedido a acompanhamento psiquiátrico. 44. Sensivelmente em 2010, estabeleceu um terceiro relacionamento amoroso, desta vez, com CC, vítima mortal nos presentes autos, que passou a viver em casa do recluso com o filho daquela, menor, no entanto, as relações familiares estabelecidas eram de reduzida empatia. Aparentemente, a relação amorosa entre o casal decorria de modo harmonioso. 45. À data da ocorrência dos factos constantes na acusação dos presentes autos, AA vivia sozinho na sua habitação, por ter ocorrido a separação em finais de Agosto do ano transacto. Mantinha a sua ocupação de gestor da empresa de comercialização de pneus de automóveis, em condição financeira desafogada. 46. Com o termo da relação, a vítima regressou ao domicílio da sua progenitora, sito na Rua ..., local de ocorrência dos factos em julgamento. 47. No meio comunitário de residência mais amplo do que o circunscrito às redes vicinais são comentados comportamentos sociais desajustados de AA e a sua idoneidade, no entanto, este “conhecimento popular” não produziu qualquer queixa-crime na área de intervenção da GNR. 48. O arguido tem dificuldade em aceitar-se a si próprio manifestando sentimento de culpa e arrependimento persistindo ainda num estado confuso e de intensa emotividade face às consequências decorrentes dos actos descritos na acusação e à perda da vítima. Ainda não consegue reflectir com clareza sobre os prejuízos causados aos familiares da vítima, principalmente, ao filho. 49. A esta condição psíquica acresce uma ideação suicida, potencialmente concretizável que terá encontrado algum escape na sua ocupação quotidiana como faxina da biblioteca. 50. Após a ocorrência dos factos tem sido o filho mais novo que tem gerido a referida empresa uma vez que o filho mais velho do arguido é sócio-gerente de uma outra empresa. 51. Apesar de consternados com o choque, os familiares apoiam de forma irrestrita o recluso mantendo com ele uma proximidade relacional através de um regime regular de visitas. AA tem dificuldades em projectar o seu futuro face ao trauma “tortuoso” em que vive. Quando o recluso vier a ser libertado, não há intenção de regressar a ..., dado o impacto do crime a nível social. Filhos referem que irá viver com um deles noutra cidade. 52. Da avaliação de AA ressaltam as dificuldades relacionais amorosas nos últimos 10 anos sem aparente justificação, e a presente incapacidade em assumir uma qualquer actividade profissional ou de concretização de projectos pessoais e em enfrentar a reactividade social aos factos. 53. AA apresentava indicadores de algum mal-estar psíquico e de instabilidade amorosa nos últimos 10 anos concomitantes com os indicadores de sociabilidade e de capacidade de trabalho, de concretização social, arruinados com a ocorrência dos factos descritos na acusação dos presentes autos impondo-lhe um estado emocional confuso ainda à procura de uma explicitação própria sobre a sua natureza impulsiva e até, no limite do aceitável por si, hedionda. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia I – Admissibilidade parcial do recurso – (Ir)Recorribilidade quanto à pena parcelar, aplicada em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmada pelo Tribunal da Relação (no concreto caso, crime de detenção de arma proibida). Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. A questão foi colocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido, a fls. 1072/3, dizendo que muito embora o recorrente a impugne também, o certo é estar já fora dos poderes de cognição do STJ o decidido pelas instâncias no que toca à medida concreta da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, por se verificar a denominada “dupla conforme”. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2014. Face à confirmação total pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo de Vila Nova de Gaia, somente estarão em reapreciação as questões relacionadas com o crime de homicídio qualificado e a pena única aplicada ao recorrente. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única, aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 31 de Outubro de 2013, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em Setembro de 2012, sendo que a pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida foi inferior a oito anos de prisão (concretamente, um ano e quatro meses de prisão). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente à referida pena de um ano e quatro meses de prisão. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als.
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 13-07-2011, processo n.º 758/09.1JABRG.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 204 (rejeitado por inadmissível o recurso quanto aos crimes de violência doméstica, de ofensas à integridade física qualificada, de detenção de arma proibida, de ameaça, de ameaça agravado, e de dano, e a todas as questões conexas, relativas aos referidos crimes, conhecendo-se da pena relativa ao crime de homicídio qualificado na forma tentada e da pena conjunta); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198 (no caso de concurso de crimes, só são recorríveis as decisões das Relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem pena de prisão superior a 8 anos); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 806/09.5JAPRT.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto à pena de seis anos de prisão aplicada por crime de incêndio); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª. ********** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente apenas à pena aplicada pela prática do crime de incêndio – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão do Colectivo da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª. Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º s 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
- f)do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: “
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea
- f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”. Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea
- f)do n.° 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.° 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.° n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea
- c)do n.º 1 do artigo. 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (proferida no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. No sujeito caso concreto, como vimos, a pena aplicada ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida foi a de 1 ano e 4 meses de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Vila Nova de Gaia na totalidade, mantendo-se exactamente a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, ficando fora do recurso quaisquer questões relativas a tal crime, maxime, a pena aplicada, que é assim definitiva. (Anote-se que enquanto no anterior recurso o recorrente pretendia pena de espécie diferente, de multa, conforme conclusões 15.ª, 16.ª e 17.ª, no presente pretende redução para um ano de prisão, conforme conclusão 14.ª). Assim sendo, resta apreciar as questões relacionadas com o crime de homicídio qualificado – qualificação – e a pena conjunta. ******* Antes de abordarmos as questões propostas agora reduzidas a qualificação e dosimetria da pena, quer no que toca ao crime de homicídio qualificado, quer no que tange à pena conjunta, atenta a motivação ora apresentada e segmento conclusivo serem praticamente simétricos com os anteriormente apresentados no recurso interposto para a Relação do Porto, é de colocar uma questão prévia relacionada com a rejeição ou não de recurso em tais condições. Questão Prévia II – (In)Admissibilidade do recurso por reedição/renovação no presente recurso de parte substancial da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação do Porto O recorrente no recurso ora em apreciação, ressalvado um segmento, repete ipsis verbis, em jeito de segunda edição não revista nem ampliada, o alegado no anterior recurso, incluído o texto das conclusões. Vindo o presente recurso interposto de acórdão da Relação do Porto, ao cotejarmos a motivação e as conclusões ora apresentadas com as que foram formuladas no recurso dirigido ao acórdão de Vila Nova de Gaia (fls. 848 a 879) ressalta à evidência a quase total coincidência entre umas e outras, estando-se perante um mero decalque, uma cópia, uma “nova edição”, praticamente não revista do recurso anterior, uma reprodução quase integral, em que pouco de novo se acrescenta. O recorrente no recurso interposto da decisão de primeira instância apresentou uma motivação - de fls. 848 a 879 - com 20 conclusões. No presente recurso – fls. 1029 a 1051 – o recorrente sintetiza as suas pretensões recursivas em 14 conclusões. Como vimos, ao longo da motivação o recorrente coloca a questão da qualificação jurídica nas conclusões 1.ª a 10.ª e a questão da medida da pena, nas conclusões 11.ª a 14.ª. Ora, no que respeita a estas questões, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do anterior, repetindo o recorrente o que então alegara, o que com toda a clareza se alcança da leitura da motivação anterior e da actual. Percorrendo o segmento conclusivo, no que toca à matéria que ora nos ocupa, as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª do presente recurso são a reprodução letra a letra do que se continha nas conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª do primeiro recurso, as conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª, são a repetição textual do que se continha nas conclusões 6.ª, 7.ª e 8.ª do recurso dirigido à Relação, as actuais conclusões 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª, repetem o texto das conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª do primeiro recurso - fls. 877 - e as conclusões 12.ª, 13.ª e 14.ª, são a transcrição das conclusões 18.ª, 19.ª e 20.ª do anterior recurso - fls. 878/9. As diferenças de um recurso para o outro têm a ver com a retirada do que se continha nas conclusões 5.ª e 9.ª e nas conclusões 14.ª a 17.ª, estas relacionadas com a pretensão de aplicação ao crime de detenção de arma proibida da prevista em alternativa pena de multa, que veio a deixar cair no presente recurso. O recorrente age como se estivesse de novo, em segundo “round”, a reagir contra o acórdão do Tribunal de Gaia, olvidando quase por completo a reapreciação realizada pela Relação do Porto. Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do recurso anterior, sem qualquer inovação, melhoria ou acrescento, sem introduzir o recorrente qualquer mais valia, elemento novo, diversa perspectiva de observação e análise, quase parecendo esquecer que o acórdão a impugnar é agora outro. Sendo os argumentos agora utilizados, na sua totalidade, exactamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da primeira instância, tal significa que, em rigor, o recorrente não impugna o acórdão da Relação, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância. Reeditando agora os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da Relação, limita-se o recorrente a devolver ao Supremo Tribunal, ressalvado o segmento relativo a pretensão de aplicação de pena de multa, exactamente as mesmas questões que colocadas foram à Relação do Porto, que sobre elas se pronunciou, agindo como se estivesse a recorrer, afinal, uma outra vez, em segunda via, da deliberação do Tribunal de Gaia. A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a já reapreciada decisão da 1.ª instância. Tendo esta sido objecto de conhecimento e decisão na Relação, o recurso com tais características só poderá ser entendido como mera repristinação do inconformismo com o deliberado pela 1.ª instância. No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se o recorrente a repetir a linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação, e embora não ignore de todo a existência do acórdão da Relação do Porto, que critica fugazmente a fls. 1032 e 1034, no fundo, não diz rigorosamente nada de novo, ou diverso. De novo apenas a descabida referência ao artigo 79.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, a fls. 1045 e fls. 1049, devida certamente a mero lapso, por não estar em causa punição de crime continuado. Nestes casos é de colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência. Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Novembro de 2002, proferido no processo n.º 3092-5.ª “Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido. Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (…) dos fundamentos de recurso que apresentou perante a Relação, sem nada de novo trazer à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3 , 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP”. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 17-10-2002, processo n.º 2815/02, de 12-12-2002, processo n.º 3221/02, de 22-05-2003, processo n.º 1672/03 e de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209, onde se pode ler “é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta”. E igualmente no sentido de falta de motivação se pronunciou o acórdão de 22-09-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 158, onde se sintetiza: “No recurso interposto do Tribunal da Relação para o STJ devem-se especificar as razões de discordância com o ali decidido, pelo que a renovação da argumentação da impugnação interposta inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, equivale a falta de motivação, conducente à sua rejeição liminar”. Ou, como se extrai do acórdão de 24-01-2007, processo n.º 4812/07- 3.ª : «A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente». Ainda neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 12-04-2007, nos processos n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª secção, e de 02-10-2008, processo n.º 4725/07 – 5.ª, onde se afirma: «Quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado». Como consta do acórdão deste Supremo e desta 3.ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, processo n.º 3990/07: «Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior - o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância. Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo». No sentido de rejeição, mais recentemente, pode ver-se o acórdão de 30-10-2013, proferido no processo n.º 806/09.5JAPRT.S1-3.ª. Em sentido oposto pode citar-se, v. g., o acórdão de 10-10-2007, proferido no processo n.º 3315/07-3.ª (com um voto de vencido), aí se defendendo que a hipótese de rejeição em caso de reprodução da argumentação do recurso dirigida à Relação não está prevista na lei, explicitando, a propósito: “…os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no plano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo dia e secção, no processo n.º 2684/07, conhecendo-se, ainda, por obviamente admitidos, de recursos nestas condições, nos acórdãos de 17-10-2007, no processo n.º 3265/07 e de 17-04-2008, nos processos n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª Secção, podendo ainda ver-se o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª. Num quadro de um mesmo tipo de impugnação diz-se no acórdão de 27-05-2010, processo n.º 58/08.4JAGDR.C1.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 206: “Neste condicionalismo a rejeição do recurso não tem por contraste um alheamento, ou ostracização, da decisão do Tribunal da Relação, mas sim uma eventual persistência da mesma crítica que já foi dirigida à decisão de primeira instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas. A rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada”. No acórdão de 19 de Janeiro de 2011, processo n.º 376/06.6L1.S1, desta Secção, após citar-se o acórdão de 7-11-2007, consta: «Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do artº 32º nº1 da Constituição da República, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação - e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação». Acolhemos esta orientação nos acórdãos de 30-04-2008, no processo n.º 4723/07, de 25-06-2008, no processo n.º 449/08, de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07, de 21-01-2009, no processo n.º 2387/08, de 06-07-2011, no processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, de 11-12-2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1, e revendo-se, a partir do primeiro citado, a posição assumida nos acórdãos de 10-10-2007, no processo n.º 3197/07 e de 12-03-2008, no processo n.º 112/08, por a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Mais recentemente, neste sentido se pronunciou o acórdão de 29-05-2013, processo n.º 1264/11.0PCSTB.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 185, o acórdão de 10-04-2014, processo n.º 563/12.8PBEVR.E1.S1-3.ª e o acórdão de 24-09-2014, por nós relatado no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1. Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão. ******* Questão I – Alteração da qualificação jurídica – Convolação para o crime base? Tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, o recorrente, nas conclusões 1.ª a 10.ª, pugna pela integração da conduta dada por provada no crime de homicídio simples, p. p. pelo artigo 131.º do mesmo Código. O Crime de Homicídio Qualificado Estabelece o artigo 132.º do Código Penal [na redacção dada pela 23.ª alteração do diploma, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, que procedeu à republicação do Código Penal, e vigente à data da prática dos factos – 3 de Setembro de 2012 – e inalterado pelas subsequentes cinco modificações (introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (altera o regime jurídico do divórcio, modificando a redacção dos artigos 249.º e 250.º); pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro (alterando os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º e aditando os artigos 278.º-A, 278.º-B, 374.º-A e 374.º-B e 382.º-A, sendo que esta lei entrou em vigor apenas em 2 de Março de 2011); pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro (que alterando a lei que aprovou o CEPMPL – Lei n.º 115/09, de 12-10 - e a LOFTJ, em coexistência pacífica das duas versões, a da Lei n.º 3/99, de 13-01, e a da Lei n.º 52/2008, de 28-09 – altera, absolutamente fora deste quadro, o artigo 30.º, n.º 3, do CP, apenas suprimindo a expressão “salvo tratando-se da mesma vítima” para resolver um problema de crime continuado criado em Agosto de 2007); pela Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro (que a nível de Código Penal apenas deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 374.º-A, que foi aditado pela Lei n.º 32/2010 e por isso a entrada em vigor teve lugar na data em que entrou em vigor a referida Lei n.º 32/2010, ou seja, em 2 de Março de 2011, conforme artigo 3.º, n.º 1), pela Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro (prescrevendo sobre crimes ambientais, apenas alterou a redacção dos artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º e aditou o artigo 279.º-A), que aprovaram, respectivamente, as 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª alterações ao Código Penal): 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
- b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. (Apenas se transcreve a qualificativa que se mostra pertinente no caso sub judice). Mais recentemente, já após a prática dos factos ora em causa, a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu à 29.ª alteração ao Código Penal e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, modificou, no que ora importa, e para além do mais, a redacção da alínea
- f)do n.º 2 do artigo 132.º, como melhor veremos infra. A Lei n.º 59/2004, de 26 de Agosto, procede à 32.ª alteração ao Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais, dando nova redacção à alínea l). No n.º 2 do preceito, enumeram-se as “entre outras” [actualmente doze – fazendo as alíneas
- a)a m)] circunstâncias, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior. (Se a expressão “entre outras” dá nota do carácter exemplificativo, não taxativo, do elenco enunciado, da susceptibilidade de revelação do especial tipo de culpa agravada decorre, necessariamente, a não automaticidade da verificação da qualificativa, sendo apenas sintomáticas. Donde, a enumeração de alguns – inicialmente, sete, actualmente, doze – dos factos-índice, susceptíveis de integração por situações análogas). O Homicídio Qualificado Segundo opinião dominante, o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples, previsto no artigo 131.º do Código Penal, que constituirá, pois, a matriz, o tipo base, fundamental. O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2.º), em matéria de qualificação do homicídio, seguiu um método de combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão – assim, Figueiredo Dias, em Parecer (Homicídio Qualificado – Premeditação – Imputabilidade – Emoção Violenta), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, 1987, tomo 4, págs. 49 a 55. (A verdade é que, lido o preâmbulo do diploma - III Parte Especial, n.ºs 18 a 36 - não se surpreende uma palavra sobre o tema, maxime, no ponto 28, em que é destacado apenas o crime de participação em rixa). Aí expende o Autor – fls. 52 – que “a agravação da culpa tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples”. A aceitação de utilização de cláusulas gerais, de conceitos indeterminados, a não taxatividade das circunstâncias alinhadas no n.º 2, a concepção de tipo com carácter aberto, em suma, a compatibilidade do artigo 132.º do Código Penal com o princípio da legalidade tem suscitado dúvidas na Doutrina, no que toca ao respeito pelo princípio da tipicidade/legalidade e da possibilidade da analogia e interpretação declarativa. Logo no início da vigência do novo Código, que sucedia ao Código Penal de 1852/1886, foram as críticas refutadas por Figueiredo Dias e Eduardo Correia, defendendo ambos que as circunstâncias apontadas no n.º 2 não integram a ilicitude do facto, sendo antes elementos da culpa, pelo que a elas não será de opor o princípio da legalidade, que vale apenas para o tipo, e este encontra-se delimitado no n.º 1. Lopes Rocha, in Jornadas de Direito Criminal, Fase I - A Parte Especial do Novo Código Penal, Centro de Estudos Judiciários, Abril de 1983, pág. 354, referindo-se ao artigo 132.º, diz que “O n.º 2, como se ponderou no seio da Primeira Comissão Revisora, corresponde à intenção de colocar nas mãos dos juízes alguns critérios com base nos quais possam dar aplicação ao estatuído no n.º 1. A enunciação é por isso meramente enunciativa e exemplificativa, e não taxativa. A solução foi criticada, por perigosa, e por permitir o arbítrio do juiz, se não mesmo por contrariar certos princípios gerais como o do «nullum crimen sine lege» e o da proibição da analogia. Foi respondido que o n.º 2 não pretende alargar o tipo, representado no n.º 1 com a máxima amplitude, e que as circunstâncias daquele número deveriam ser tidas como elementos da culpa e não do tipo”. Conclui o Autor: “Sendo assim, já não há lugar a arbítrio quando se segue uma enumeração não taxativa”. Fernanda Palma, in O Homicídio Qualificado no Novo Código Penal Português, 1983, Revista do Ministério Público, ano 4.º, volume 15, pág. 59, relativamente à natureza da agravação do homicídio qualificado, defende tratar-se de “agravação da ilicitude e da culpa, conjuntamente. A descrição típica do homicídio qualificado não indica um conteúdo preciso para a agravação da ilicitude que prevê. Baseia a agravação da ilicitude num conceito normativo de contornos vagos «censurabilidade» ou «perversidade» do agente. Por isso ela terá de ser contrária ao princípio da legalidade, por deixar nas mãos do julgador a construção do tipo”. E no final da conferência, em trecho vazado a págs. 74, dizia que “as dificuldades que ela (técnica legislativa usada) nos anuncia devem pôr-nos já no caminho da sua reforma”. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, págs. 121/3, a este propósito escreveu: «Reprovar a existência de uma enumeração exemplificativa de circunstâncias, acusando-a de violar a proibição da analogia, conduziria, no caso em apreço, não a uma verdadeira, mas a uma falsa aporia», traduzida nas palavras do ditado popular “Preso por ter cão e preso por não o ter”. Defende a Autora uma nova leitura do preceito, porque “as duas partes do mesmo complementam-se entre si”, havendo que “atentar no preceito no seu con