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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4668 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200301230046685 Data do Acordão: 01/23/2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : 1 - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar os vícios da al.

  1. a)do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. 3 - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al.
  2. d)do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. 4 - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a),
  3. b)e
  4. c)do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. 5 - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. 6 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP). Decisão Texto Integral: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Vieira do Minho (proc. n.º 22/99.2) proferiu, em 16.9.02, o seguinte acórdão: «(CÚMULO JURÍDICO) ARGUIDO: ASM. ASM, com os sinais dos autos, foi condenado nos presentes autos, em 14.11.2001, por acórdão já transitado e relativamente a factos ocorridos entre Maio de 1996 e 12.02.1998, pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), com referência aos art.ºs 75.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º, al. b), todos do C. Penal, na pena de quatro anos e meio de prisão. Condenações anteriormente sofridas e já transitadas, cujas penas não se encontram prescritas, extintas ou totalmente cumpridas: 1. Autos de p.c.c. 1127/99.5, do 2º J. do Tribunal Judicial de Esposende: Acórdão: 13.07.2001; Penas: 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artºs 217ºe 218º, nº1, al. a), do C. Penal. Data dos factos: entre Abril e Setembro de 1998. 2. Processo comum 781/98, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa e Varzim: Sentença:02. 04.2001. Penas: - 4 meses de prisão, por crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, com referência ao art. 217.º, n.º 1, do C. Penal. 6 meses de prisão, por cada um de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art.ºs 11.º; nº 1, al. a), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28. 12, com referência ao art. 218.º, n.º 1, do C. Penal. Data dos factos: 18.08.1998, 21.08.1998 e 23.08.1998, A pena aplicada nestes autos não beneficia do perdão parcial da pena, por ser reincidente - art. 2.º, n.º 1, al.
  5. a)da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, como do acórdão consta, ao invés das penas supramencionadas 1 e 2 - art.ºs 1º, n.ºs 1 e 4, da citada Lei. Importa assim fazer efectivar um cúmulo jurídico específico destas penas para efeito de aplicação daquele perdão. Assim, aquilatando o conjunto dos factos, a personalidade do arguido e o número de infracções

(4), nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do C. Penal, condena-se o arguido na pena única de cinco anos e oito meses. Nos termos dos art.ºs 1.º, n.ºs 1 e 4, e 4.º, da Lei n.º 29/99, de 12.05, declara-se o perdão de um ano de prisão a esta pena, sob a condição resolutiva prevista no art. 4.º, da mesma Lei. Considerando agora a pena remanescente - 4 anos e 8 meses de prisão - e cumulando-a com a pena de 4 anos e meio de prisão aplicada nestes autos, e ponderando concomitantemente os apontados conjunto dos factos, a personalidade do arguido, com propensão para crimes de burla, e o número de infracções, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do C. Penal, condena-se o arguido na pena única de seis anos e oito meses de prisão. Em tal pena única foi perdoada ao arguido a pena de um ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no art. 4º, da Lei.º 29/99, de 12.05. Deve ser deduzida a prisão que o arguido sofreu.» 2. Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: I - Não podemos concordar com o Douto Acórdão recorrido por, salvo o devido respeito, fazer uma incorrecta aplicação do direito e por existir uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II - Na determinação da pena única a aplicar ao arguido através do cúmulo jurídico, o Tribunal a quo, não deveria ter levado conta a pena aplicada ao arguido no Proc. nº 781/98, que correu termos no Tribunal de Póvoa de Varzim, uma vez que aquela pena está extinta por força do art. 127.º e 128.º, n.º 3, do C. Penal. III - A pena aplicada ao arguido foi-lhe totalmente perdoada, pelo que, se considera extinta. IV - Deste modo, o Tribunal a quo, na determinação da pena única apenas deveria ter considerado as penas aplicadas ao arguido nos Processos n.ºs 1127/99.5 e 79/01. V - Pelo que, a pena única a aplicar ao arguido deveria ter como limite máximo a soma das penas em concreto aplicadas aos vários crimes, no caso 8 anos e 6 meses, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, a de 4 anos e 6 meses. VI - Assim, o arguido deveria ser condenado a uma pena única inferior à que lhe foi aplicada. VII - O arguido deveria ter sido condenado a uma pena de 6 anos, já levando em conta que em tal pena única foi perdoada ao arguido a pena de um ano de prisão. VIII - Nos termos do artigo 77º do C. Penal, para aplicação de uma pena única são considerados em conjunto os factos ocorridos e a personalidade do agente. IX - Sucede que, o Douto Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto ao comportamento posterior do arguido e a uma avaliação actualizada da sua personalidade. X - O Douto Acórdão enferma do vício previsto no n.º 2,
  1. a)do art. 410.º do CPPenal, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade. XI - Face ao exposto o Tribunal a quo fez errada aplicação da lei e violou as normas dos artigos 77.º, 78.º, 127.º e 128.º n.º 3 do C. Penal, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e artigo 4.º do mesmo diploma. 3. Respondeu o Ministério Público que apoiou a decisão recorrida, considerando-a correcta e fundamentada, embora parcamente. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para conhecimento da questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que cumpre conhecer e decidir. 5. E conhecendo. 5.1. Suscita o recorrente as questões: - da deficiente fundamentação da decisão quanto à sua personalidade, cuja consideração é imposta pelo art. 77.º do C. Penal (conclusões VIII e IX); - da indevida consideração da pena aplicada pelo Tribunal de Póvoa de Varzim, por estar extinta (conclusões II a IV); - a medida da pena única (conclusões V a VII); - verificação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da al.
  2. a)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade (conclusões I e X). 5.2. Pode, pois, concluir-se que o recorrente, para além das questões de direito, suscita ainda o recorrente a questão de facto, impugnando a suficiência da matéria de facto provada e tido em conta na decisão recorrida, referindo-se explicitamente ao vício da al.
  3. a)do n.º 2 do art. 410º do CPP de que, em sua opinião, padeceria aquela decisão. E pede mesmo o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade. Sendo assim, como é, este recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não cabendo na previsão da al.
  4. d)do art. 432.º do CPP, o que vale por dizer que não pode ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, cabendo antes ao Tribunal da Relação de Guimarães, à luz do que dispõem os n.ºs 1 dos art.ºs 427.º e 428.ºdo CPP. Com efeito, vem entendendo, a uma voz, este Tribunal que quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, os Ac.s de 7.12.00, proc. n.º 2812/00-5 e de 19.10.00, proc. n.º 2728/00-5., do mesmo Relator). E que (Acs. de 29.3.01, proc. n.º 874/01-5, e de 11.10.2001, proc. n.º 1952/01-5, do mesmo Relator) se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar o vício da al.
  5. a)do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al.
  6. d)do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a),
  7. b)e
  8. c)do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a suscitada questão prévia e não tomar conhecimento do recurso trazido pelo arguido, por caber o mesmo ao Tribunal da Relação de Guimarães, para onde deve ser remetido o processo com comunicação ao tribunal recorrido. Custas pelo recorrente, com a taxa de Justiça de 3 Ucs. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Simas Santos Abranches Martins «continuo a entender que, face à redacção dada ao CPP pela Lei n.º 59/98 de 25-8, este Supremo Tribunal não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, sob pena de evidente incongruência quando não conheça deles por invocação do recorrente; além de que se trata, assim, de matéria alheia ao objecto do recurso.»Oliveira Guimarães

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